Aceitação e Recusa do Patrocínio - Ética OAB | Tuco-Tuco
Aula de Ética OAB (Relação com o Cliente): Aceitação e Recusa do Patrocínio. Quando o advogado pode ou deve recusar uma causa. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Aceitação e Recusa do Patrocínio
O advogado, como profissional liberal e independente, possui a liberdade de aceitar ou recusar o patrocínio de uma causa. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios éticos que regem a profissão. O Código de Ética e Disciplina da OAB — CED (Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB) — e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994 — EAOAB) estabelecem as hipóteses em que a recusa é legítima, os casos em que o patrocínio é vedado e as consequências da aceitação indevida. Nesta aula, estudaremos em profundidade os critérios para aceitação e recusa do patrocínio, os conflitos de interesses, o dever de comunicação e os principais entendimentos do Tribunal de Ética da OAB aplicáveis ao tema.
Liberdade de Aceitação: O Princípio Geral
O advogado não é obrigado a aceitar qualquer causa que lhe seja apresentada. A relação com o cliente é baseada na confiança recíproca, e o profissional pode recusar o patrocínio sempre que entender que não possui as condições adequadas para bem representar o cliente.
Fundamento: Art. 7º, I, do EAOAB, que garante ao advogado o direito de exercer, com liberdade, a profissão. O art. 4º do CED reforça que o advogado deve zelar pela sua liberdade e independência.
Razões legítimas para recusa:
Falta de afinidade com a matéria ou com a área do Direito.
Impossibilidade de dedicar tempo suficiente à causa (excesso de trabalho).
Questões pessoais (doença, mudança, etc.).
Incompatibilidade de agenda.
Convicções pessoais do advogado, dentro dos limites éticos.
Importante: A recusa deve ser comunicada ao cliente de forma clara e respeitosa, preferencialmente por escrito, para evitar alegações de abandono ou negligência.
Hipótese de Recusa Legítima Prevista no Art. 4º, Parágrafo Único, do CED/2015
O art. 4º, parágrafo único, do CED/2015 (Resolução n. 02/2015) traz a seguinte redação:
"É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio e de manifestação no âmbito consultivo de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente."
Esse dispositivo consagra duas situações específicas de recusa legítima:
a) Pretensão que também seja aplicável ao próprio advogado
Se o cliente pretende ajuizar ação ou adotar posição jurídica sobre uma matéria que também afeta pessoalmente o advogado (por exemplo, uma tese tributária que o próprio advogado também tem interesse em questionar), o advogado pode recusar para preservar sua isenção e independência técnica.
b) Pretensão que contrarie orientação anteriormente manifestada
Se o advogado já emitiu parecer, orientação técnica ou consulta em sentido contrário ao que o cliente agora pretende, pode recusar-se a patrocinar a causa. Isso evita que o profissional atue em contradição com sua própria convicção técnica, o que comprometeria a qualidade da defesa e a coerência do profissional.
Exemplo: O advogado, em consulta anterior, opinou que determinada tese é juridicamente incabível. O cliente, mesmo assim, insiste em contratá-lo para propor a ação com base naquela tese. O advogado pode recusar.
Atenção para a prova da OAB: O art. 4º, parágrafo único, do CED/2015 não elenca formalmente "consciência" e "ilegalidade" como alíneas autônomas, ao contrário do CED anterior (de 1995). As hipóteses de recusa fundadas na ilegalidade da causa ou em convicções de consciência decorrem de outros dispositivos do CED e do EAOAB, conforme exposto abaixo.
Outras Hipóteses de Recusa Legítima: Ilegalidade e Consciência
a) Causa que importe em ilegalidade ou imoralidade manifesta
Independentemente da ausência de alínea expressa no art. 4º do CED/2015, o advogado não apenas pode, como deve recusar o patrocínio de causa manifestamente ilegal ou imoral. Aceitar uma causa sabidamente ilegal configura infração disciplinar prevista no art. 34, VI, do EAOAB: "advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior."
Exemplo: Cliente quer que o advogado elabore um contrato simulado para fraudar credores. O advogado deve recusar e orientar sobre a ilegalidade.
Exemplo: Cliente pretende propor ação de cobrança de dívida de jogo, considerada inexigível nos termos do Direito Civil. O advogado deve recusar.
b) Causa que afronte a consciência ou os princípios éticos do advogado
A advocacia não pode ser exercida contra a consciência do profissional. Se o advogado considera os meios propostos pelo cliente imorais ou contrários a seus valores fundamentais, pode recusar o patrocínio.
Contudo, essa hipótese tem aplicação extremamente restrita na seara criminal. O art. 23 do CED/2015 é categórico:
"É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado."
Seu parágrafo único complementa:
"Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais."
Portanto, o advogado criminalista não pode recusar a defesa de um acusado apenas por reprovar pessoalmente o crime que lhe é imputado — a ampla defesa é garantia constitucional. A recusa com base em consciência somente se justifica, na esfera criminal, se o cliente exigir a utilização de meios ilícitos (ex.: apresentar prova falsa, suborno de testemunhas). Nesse caso, o advogado deve recusar não pela natureza do crime, mas pela ilicitude do meio exigido.
Hipóteses de Recusa Obrigatória
Além das hipóteses de recusa legítima (faculdade do advogado), existem situações em que o advogado é obrigado a recusar o patrocínio, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
a) Conflito de interesses atual (art. 19 do CED/2015)
O art. 19 do CED/2015 veda que advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, representem, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. Essa regra também se aplica ao advogado individual: ele não pode patrocinar, simultaneamente, partes com interesses conflitantes.
Exemplo: O advogado que representa a empresa X em uma negociação trabalhista não pode, ao mesmo tempo, defender o empregado que move ação contra essa mesma empresa.
b) Conflito de interesses pretérito: postular contra ex-cliente em matéria conexa (art. 21 do CED/2015)
O art. 21 do CED/2015 dispõe que o advogado, ao postular em nome de terceiros contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional. Na prática, isso significa que o advogado está impedido de atuar contra ex-cliente em causa que guarde nexo com o anterior patrocínio, pois teria acesso privilegiado a informações confidenciais obtidas durante a representação anterior.
Exemplo: O advogado que defendeu um cliente em uma ação de divórcio não pode, posteriormente, defender a ex-cônjuge em ação de revisão de alimentos fundada nos mesmos fatos.
c) Impedimento por ter colaborado na formação do ato jurídico (art. 22 do CED/2015)
O art. 22 do CED/2015 estabelece que ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira. Da mesma forma, deve declinar seu impedimento quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato do assunto.
Exemplo: O advogado que elaborou e assessorou a formalização de um contrato de compra e venda não pode, em seguida, patrocinar ação para anular esse mesmo contrato.
Este artigo é muito cobrado na prova da OAB. O impedimento é automático: basta ter colaborado na formação do ato, independentemente de o cliente ser o mesmo ou diferente.
d) Incompatibilidade ou impedimento legal (arts. 27, 28 e 30 do EAOAB)
Se o advogado estiver em situação de incompatibilidade ou impedimento, não pode aceitar a causa:
Incompatibilidade (art. 28 do EAOAB): proibição total do exercício da advocacia. Exemplos: membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, ocupantes de cargos de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, entre outros.
Impedimento (art. 30 do EAOAB): proibição parcial, restrita a determinados contextos. Exemplos: servidores da administração direta e indireta estão impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunere; membros do Poder Legislativo estão impedidos de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista etc.
Atenção: O art. 27 do EAOAB distingue expressamente incompatibilidade (proibição total) de impedimento (proibição parcial). O advogado em situação de incompatibilidade não pode advogar nem em causa própria.
e) Conflito de interesses sobrevindo no curso do mandato (art. 20 do CED/2015)
Se surgir conflito de interesses entre clientes já constituídos no curso do mandato, e não for possível harmonizá-los, o advogado deve optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional.
O Dever de Comunicação ao Cliente
Quando o advogado recusa o patrocínio, deve comunicar o cliente de forma clara, preferencialmente por escrito, explicando os motivos (respeitado o sigilo profissional). Deve orientar o cliente a buscar outro profissional, evitando que fique desamparado.
Regras importantes:
A recusa não pode ser abrupta, especialmente se o cliente já depositou confiança no advogado e há prazos processuais em curso.
Se já houve algum atendimento, o advogado deve devolver eventuais documentos e informações, mantendo sigilo absoluto sobre o que lhe foi confiado (art. 37 do CED/2015).
O art. 16 do CED/2015 determina que a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção ao motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei. O advogado deve, contudo, continuar representando o cliente por 10 dias após a renúncia, para que não reste desamparado (art. 5º, § 3º, do EAOAB).
Aceitação Indevida: Consequências
Aceitar uma causa em situação de impedimento, conflito de interesses ou ilegalidade configura infração disciplinar, nos termos do art. 34 do EAOAB. As sanções previstas no art. 35 do EAOAB são:
Censura: advertência em caráter reservado.
Suspensão: proibição do exercício profissional por até 12 meses.
Exclusão: cancelamento definitivo da inscrição (para casos gravíssimos ou reincidentes).
Multa: sanção pecuniária acessória.
Além das sanções disciplinares, o advogado pode ser responsabilizado civilmente por perdas e danos causados ao cliente ou à parte contrária, se agir com dolo ou culpa (art. 32 do EAOAB).
Atenção: O art. 34, VI, do EAOAB traz uma ressalva relevante para a prova: presume-se a boa-fé do advogado quando a atuação for fundamentada em inconstitucionalidade da lei, em sua injustiça ou em pronunciamento judicial anterior. A infração exige que o advogado tenha agido conscientemente contra disposição legal, sem qualquer fundamento jurídico plausível.
Conflito de Interesses: Análise Aprofundada
O conflito de interesses é a hipótese mais comum de recusa obrigatória e merece atenção especial nas provas da OAB.
7.1 Tipos de conflito
Conflito atual: o advogado é consultado para patrocinar causa contra um cliente que já representa. Exemplo: o advogado representa a empresa X em contratos e é procurado pela empresa Y para processá-la.
Conflito pretérito: o advogado já patrocinou causa de um cliente e agora é procurado pela parte contrária em assunto relacionado. O sigilo profissional e a lealdade ao ex-cliente impedem a aceitação, se houver nexo (art. 21 do CED/2015).
Conflito potencial: embora não haja litígio atual, os interesses dos clientes são antagônicos e podem gerar conflito futuro. O advogado deve comunicar ambos e avaliar a impossibilidade de continuar representando os dois.
Conflito por intervenção anterior no ato: o advogado colaborou para a formação de um ato jurídico e é chamado a impugná-lo (art. 22 do CED/2015).
7.2 O "teste do nexo"
A jurisprudência dos Tribunais de Ética da OAB exige que haja nexo entre os casos para configurar o conflito com ex-clientes. Esse nexo pode ser temático, fático ou processual.
Exemplo de nexo: O advogado que defendeu um cliente em ação de despejo não pode defender o locador em ação de cobrança de aluguéis do mesmo contrato. Há nexo fático evidente.
Sem nexo: O advogado que defendeu o cliente em uma ação de acidente de trânsito pode, em tese, representar a parte contrária em uma ação de divórcio totalmente desvinculada, pois são temas distintos sem relação entre si.
7.3 Conflito de interesses em sociedades de advogados
O conflito de interesses se estende a toda a sociedade profissional, nos termos do art. 19 do CED/2015. Se um sócio está impedido, em regra a sociedade também está.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência do Conselho Federal da OAB admitem, em situações excepcionais, os chamados mecanismos de "muralha chinesa" (chinese wall) ou blindagem ética — estruturas internas que garantem a total incomunicabilidade do sócio impedido com a equipe que atua no caso conflitante. Para que a muralha chinesa seja eficaz, deve ser documentada, real e efetivamente aplicada, não apenas formal.
Orientações dos Tribunais de Ética da OAB
Os Tribunais de Ética das Seccionais e o Conselho Federal da OAB consolidaram os seguintes entendimentos sobre o tema, amplamente cobrados na Prova da OAB:
8.1 Conflito com ex-cliente e dever de lealdade
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB consolidou o entendimento de que o advogado que atua contra ex-cliente em causa conexa viola o dever de lealdade e o sigilo profissional, ainda que não haja comprovação de uso efetivo de informações sigilosas. A simples aparência de traição à confiança já é suficiente para configurar a infração ética, pois o que se protege é a própria credibilidade da relação advogado-cliente.
8.2 Recusa com base em consciência e responsabilidade profissional
A recusa do patrocínio com base em convicções pessoais é faculdade legítima do advogado, desde que comunicada ao cliente de forma respeitosa e que o profissional não o abandone em situação de vulnerabilidade. Contudo, a consciência não pode ser invocada para negar defesa criminal a acusado, pois o art. 23 do CED/2015 estabelece que não há causa criminal indigna de defesa.
8.3 Aceitação de causa manifestamente ilegal
O Tribunal de Ética da OAB já decidiu que o advogado que aceita patrocinar causa manifestamente ilegal — como a cobrança de dívida de jogo —, mesmo que o cliente insista, viola o art. 34, VI, do EAOAB. A insistência do cliente não afasta a responsabilidade disciplinar do advogado.
8.4 Conflito de interesses em sociedade de advogados e muralha chinesa
O entendimento prevalecente é que o impedimento de um sócio se estende a toda a sociedade, a menos que existam estruturas internas que garantam a total incomunicabilidade do sócio impedido com a equipe que atua no caso conflitante. Tais estruturas devem ser reais e efetivas, e não meramente formais.
8.5 Dever de informar o cliente sobre conflito surgido no curso do mandato
Se no curso do mandato surgir conflito de interesses entre clientes, o advogado deve comunicar imediatamente ambos, renunciar ao patrocínio de um deles (ou de ambos, se necessário) e zelar para que não haja prejuízo ao cliente. A omissão configura infração ética autônoma.
A Diferença entre Incompatibilidade e Impedimento
Este ponto é frequentemente cobrado na Prova da OAB de forma direta, inclusive com pegadinhas.
| Situação | Tipo | Efeito |
|----------|------|--------|
| Membro do Poder Judiciário | Incompatibilidade (art. 28, II) | Não pode advogar de forma alguma, nem em causa própria |
| Membro do Ministério Público | Incompatibilidade (art. 28, II) | Não pode advogar de forma alguma, nem em causa própria |
| Ocupante de cargo de direção na Adm. Pública direta ou indireta | Incompatibilidade (art. 28, III) | Não pode advogar de forma alguma |
| Servidor público em geral | Impedimento (art. 30, I) | Pode advogar, mas não contra a Fazenda Pública que o remunera |
| Professor de curso jurídico em instituição pública | Sem incompatibilidade nem impedimento (art. 30, parágrafo único) | Pode advogar livremente, inclusive contra a entidade pública a que é vinculado |
| Membro do Poder Legislativo | Impedimento (art. 30, II) | Não pode advogar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, etc. |
Quadro Resumo: Aceitação e Recusa
| Hipótese | Obrigação do Advogado | Fundamento |
|----------|------------------------|------------|
| Pretensão que também afete o próprio advogado | Pode recusar | Art. 4º, p. ú., CED/2015 |
| Pretensão que contrarie orientação técnica anterior | Pode recusar | Art. 4º, p. ú., CED/2015 |
| Causa manifestamente ilegal | Deve recusar | Art. 34, VI, EAOAB |
| Causa manifestamente imoral | Deve recusar | Princípios éticos gerais do CED/2015 |
| Defesa criminal (por repúdio ao crime) | Não pode recusar | Art. 23 do CED/2015 |
| Conflito de interesses atual (mesma sociedade ou advogado individual) | Deve recusar | Art. 19, CED/2015 |
| Conflito de interesses pretérito com nexo entre as causas | Deve recusar | Art. 21, CED/2015 |
| Ter colaborado na formação do ato jurídico | Deve recusar | Art. 22, CED/2015 |
| Conflito surgido no curso do mandato | Deve renunciar a um dos mandatos | Art. 20, CED/2015 |
| Incompatibilidade (art. 28) | Não pode advogar de forma alguma | Arts. 27 e 28, EAOAB |
| Impedimento (art. 30) | Não pode advogar nas hipóteses restritas | Arts. 27 e 30, EAOAB |
| Simples falta de afinidade com a matéria | Pode recusar | Art. 7º, I, EAOAB |
Exemplos Práticos
| Situação | O advogado pode ou deve aceitar? | Justificativa |
|----------|----------------------------------|---------------|
| Cliente propõe ação para cobrar dívida de jogo | Deve recusar | Causa ilegal (art. 34, VI, EAOAB) |
| Advogado já defendeu o réu em ação anterior, agora é procurado pelo autor em causa conexa | Deve recusar | Conflito de interesses pretérito (art. 21, CED/2015) |
| Advogado é procurado para defender acusado de crime hediondo, mas pessoalmente repudia o crime | Não pode recusar por essa razão | Art. 23 do CED/2015: não há causa criminal indigna de defesa |
| Cliente quer ajuizar ação com tese que o advogado já considerou incabível em parecer anterior | Pode recusar | Art. 4º, p. ú., CED/2015 |
| Advogado já tem muitos processos e não teria tempo para se dedicar à nova causa | Pode recusar | Liberdade profissional (art. 7º, I, EAOAB), desde que comunique claramente |
| Cliente pede que o advogado elabore contrato com cláusula simulada para sonegar impostos | Deve recusar | Ilegalidade manifesta (art. 34, VI, EAOAB) |
| Advogado assessorou a elaboração de um contrato e é contratado para impugná-lo | Deve recusar | Art. 22 do CED/2015 |
| Sócio de escritório está impedido; a parte oposta contrata o escritório para o mesmo caso | O escritório todo deve recusar | Art. 19 do CED/2015; conflito da sociedade |
| Servidor público estadual quer advogar contra o Estado em matéria tributária | Impedido | Art. 30, I, EAOAB |
| Professor de Direito de universidade federal quer advogar contra a União | Pode advogar | Art. 30, p. ú., EAOAB |
Pontos de Atenção para a Prova da OAB
O art. 4º, parágrafo único, do CED/2015 não traz alíneas expressas sobre "consciência" ou "ilegalidade" como o CED de 1995 fazia. Essas hipóteses decorrem de outros dispositivos (art. 23 e princípios gerais do CED; art. 34, VI, do EAOAB).
A defesa criminal é dever do advogado (art. 23 do CED/2015). O repúdio pessoal ao crime não autoriza a recusa. A recusa somente se justifica se o meio exigido for ilícito.
O art. 22 do CED/2015 é muito cobrado: quem colaborou na formação de um ato jurídico está impedido de patrocinar causa para invalidá-lo — ainda que o cliente seja diferente.
Incompatibilidade ≠ Impedimento: incompatibilidade é proibição total (nem causa própria); impedimento é proibição parcial (só nas hipóteses específicas do art. 30).
Professor de curso jurídico em instituição pública pode advogar livremente, inclusive contra a entidade a que é vinculado — exceção expressa no parágrafo único do art. 30 do EAOAB.
A renúncia ao patrocínio exige que o advogado continue representando o cliente por 10 dias (art. 5º, § 3º, EAOAB), para que não fique desamparado, especialmente se houver prazos correndo.
O conflito de interesses se estende à sociedade (art. 19 do CED/2015): se um sócio está impedido, a regra é que o escritório inteiro também esteja, salvo mecanismo eficaz de muralha chinesa.
Conclusão
A aceitação ou recusa do patrocínio é uma decisão ética que deve ser tomada com base em critérios objetivos e na consciência profissional. O advogado tem a liberdade de escolher suas causas, mas essa liberdade encontra limites na lei, na ética e no respeito aos clientes atuais e pretéritos. O conhecimento das hipóteses de recusa obrigatória — conflito de interesses (arts. 19, 20, 21 e 22 do CED/2015), incompatibilidade e impedimento (arts. 28 e 30 do EAOAB) e causa manifestamente ilegal (art. 34, VI, do EAOAB) — é essencial para evitar infrações disciplinares e para responder corretamente às questões da Prova da OAB, que frequentemente apresenta situações concretas exigindo a identificação precisa do fundamento normativo aplicável.
Exercícios:
A aceitação de patrocínio para advogar contra literal disposição de lei configura infração disciplinar de forma absoluta, sendo juridicamente irrelevante o fato de a petição fundamentar-se na inconstitucionalidade ou na injustiça do texto legal.
Complete a frase: É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio e de manifestação no âmbito consultivo de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie _____ que tenha manifestado anteriormente.
Complete a frase: É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a _____ do acusado.
Complete a frase: Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de _____ em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira.
Complete a frase: O advogado, ao postular em nome de terceiros contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o _____.
Complete a frase: Os advogados integrantes da mesma _____ profissional não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Complete a frase: A incompatibilidade determina uma proibição _____ do exercício da advocacia, enquanto o impedimento gera uma proibição parcial.
Complete a frase: Não se inclui no impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que os remunere os docentes de cursos jurídicos em instituições _____ de ensino.
Complete a frase: O advogado que renunciar ao mandato continuará a representar o mandante pelo prazo de _____ dias, salvo se for substituído antes do término desse período.
Complete a frase: Configura infração disciplinar advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a _____ quando fundamentado na inconstitucionalidade ou na injustiça da lei.
Complete a frase: Sobrevindo conflito de interesses entre clientes constituídos, e não sendo possível a harmonização, o advogado deve optar por um dos mandatos, mediante a _____ aos demais.
É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio e de manifestação no âmbito consultivo de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
O advogado criminalista possui a faculdade ética de recusar o patrocínio de uma defesa criminal se manifestar profundo repúdio pessoal ou objeção de consciência em relação à natureza ou gravidade do crime imputado ao acusado.
O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira, configurando-se um impedimento automático e ético.
O advogado que exerce o magistério em curso jurídico de instituição pública de ensino superior não está sujeito ao impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.
O advogado que ocupa cargo incompatível com o exercício da advocacia, como o de magistrado ou membro do Ministério Público, pode atuar em juízo de forma excepcional e exclusiva se for para a defesa de direito em causa própria.
O conflito de interesses verificado em relação a um dos integrantes de uma sociedade de advogados estende-se, como regra geral, a todos os demais sócios e profissionais reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca.
No ato de renúncia ao mandato, o advogado tem o dever ético de expor minuciosamente ao juízo e ao cliente as razões de foro íntimo ou os desentendimentos técnicos que motivaram o encerramento do patrocínio, sob pena de responder por omissão.
O impedimento ético para postular contra ex-cliente em âmbito judicial ou extrajudicial pressupõe que a nova demanda guarde nexo temático, fático ou processual com o patrocínio anterior, de modo a resguardar o sigilo das informações obtidas.
Uma vez protocolada a petição de renúncia ao mandato em juízo, cessa de imediato e em caráter absoluto a responsabilidade do advogado pelo acompanhamento dos atos processuais, correndo os prazos subsequentes sob total responsabilidade do cliente.