Aceitação e Recusa do Patrocínio – Ética OAB | Tuco-Tuco
Quando o advogado pode ou deve recusar uma causa
Aceitação e Recusa do Patrocínio
O advogado, como profissional liberal e independente, possui a liberdade de aceitar ou recusar o patrocínio de uma causa. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios éticos que regem a profissão. O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelecem as hipóteses em que a recusa é legítima, os casos em que o patrocínio é obrigatório e as consequências da aceitação indevida. Nesta aula, estudaremos em profundidade os critérios para aceitação e recusa do patrocínio, os conflitos de interesses, o dever de comunicação e a jurisprudência aplicável.
Liberdade de Aceitação: O Princípio Geral
O advogado não é obrigado a aceitar qualquer causa que lhe seja apresentada. A relação com o cliente é baseada na confiança e na compatibilidade de objetivos, e o profissional pode recusar o patrocínio sempre que entender que não possui as condições adequadas para bem representar o cliente.
Fundamento: Art. 4º, parágrafo único, do CED, que estabelece ser legítima a recusa do patrocínio em determinadas hipóteses. Esse dispositivo é a concretização do princípio da liberdade profissional (art. 7º, I, do EAOAB).
Razões legítimas para recusa:
Falta de afinidade com a matéria.
Impossibilidade de dedicar tempo suficiente à causa.
Questões pessoais (doença, mudança, etc.).
Incompatibilidade de agenda.
Convicções pessoais do advogado.
Importante: A recusa deve ser comunicada ao cliente de forma clara e respeitosa, preferencialmente por escrito, para evitar alegações de abandono.
Hipóteses de Recusa Legítima (Art. 4º, Parágrafo Único, do CED)
O art. 4º, parágrafo único, do CED elenca três hipóteses específicas em que a recusa é expressamente considerada legítima:
a) Quando a causa contrariar orientação técnica por ele manifestada anteriormente
Se o advogado já emitiu parecer ou orientação sobre determinado assunto em sentido contrário ao que o cliente agora pretende, pode recusar-se a patrocinar a causa. Isso evita que o profissional atue contra sua própria convicção técnica, o que poderia comprometer a qualidade da defesa.
Exemplo: O advogado, em consulta anterior, opinou que determinada tese é incabível. O cliente, mesmo assim, insiste em contratá-lo para propor a ação com base naquela tese. O advogado pode recusar.
b) Quando a causa afrontar sua consciência ou princípios éticos
A advocacia não pode ser exercida contra a consciência do profissional. Se o advogado considera a pretensão do cliente ou os meios para alcançá-la imorais ou contrários a seus valores éticos fundamentais, pode recusar o patrocínio. É crucial diferenciar a recusa baseada na natureza do cliente ou do crime da recusa baseada nos meios de atuação propostos.
Exemplo: Um advogado criminalista, em regra, não pode recusar a defesa de um acusado de tortura com base apenas em suas convicções pessoais sobre o crime, pois a ampla defesa é garantia constitucional e dever da advocacia. No entanto, pode recusar-se se o cliente exigir, por exemplo, a utilização de um meio de prova sabidamente falso. A recusa com base em consciência, especialmente na seara criminal, é de aplicação extremamente restrita e não pode colidir com o direito fundamental à defesa. O advogado tem o dever de defender o interesse legítimo do cliente, ainda que pessoalmente reprove o fato em julgamento.
c) Quando a causa importar em ilegalidade ou imoralidade
Esta é a hipótese mais objetiva. Se a pretensão do cliente for manifestamente ilegal (ex.: requerer a prática de um ato proibido por lei) ou imoral (ex.: lesar direitos de terceiros de forma dolosa), o advogado não apenas pode, como deve recusar o patrocínio. Aceitar uma causa sabidamente ilegal configura infração ética (art. 34, VI, do EAOAB: "advogar contra literal disposição de lei").
Exemplo: Cliente quer que o advogado elabore um contrato simulado para fraudar credores. O advogado deve recusar e orientar sobre a ilegalidade.
Hipóteses de Recusa Obrigatória
Além das hipóteses de recusa legítima, existem situações em que o advogado é obrigado a recusar o patrocínio, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
a) Conflito de interesses
O advogado não pode patrocinar causas de partes adversas no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que em momentos distintos. Também não pode representar clientes com interesses opostos, mesmo que não haja litígio atual, se houver risco de violação de sigilo ou lealdade.
Fundamento: Art. 19 do CED: “É defeso ao advogado patrocinar causas contrárias a clientes seus, atuais ou pretéritos, se houver nexo entre os casos.”
Exemplo: O advogado que defende o autor em uma ação de divórcio não pode, posteriormente, defender o réu em ação revisional de alimentos, se houver conexão entre as causas.
b) Incompatibilidade ou impedimento
Se o advogado estiver em situação de incompatibilidade ou impedimento (arts. 28 e 30 do EAOAB), não pode aceitar a causa. Exemplo: servidor público que não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.
c) Causa manifestamente ilícita
Já mencionada: se a pretensão for ilegal, o advogado deve recusar.
O Dever de Comunicação ao Cliente
Quando o advogado recusa o patrocínio, deve comunicar o cliente de forma clara, preferencialmente por escrito, explicando os motivos (respeitado o sigilo profissional, se for o caso). Além disso, deve orientar o cliente a procurar outro profissional, evitando que fique desamparado.
Importante: A recusa não pode ser abrupta, a ponto de prejudicar o cliente que já estava confiando no profissional. Se já houve algum atendimento, o advogado deve devolver eventuais documentos e informações, mantendo sigilo sobre o que foi confiado.
Aceitação Indevida: Consequências
Aceitar uma causa em situação de impedimento, conflito de interesses ou ilegalidade configura infração disciplinar, nos termos do art. 34, VIII, IX e XVII do EAOAB. As sanções podem incluir:
Censura (para conflito de interesses não doloso).
Suspensão (para casos graves, como advogar contra lei).
Exclusão (em caso de reincidência ou gravidade extrema).
Além disso, o advogado pode ser responsabilizado civilmente por perdas e danos causados ao cliente ou à parte contrária, se agir com dolo ou culpa.
Conflito de Interesses: Análise Aprofundada
O conflito de interesses é a hipótese mais comum de recusa obrigatória e merece atenção especial.
Tipos de conflito:
Conflito atual: quando o advogado é consultado para patrocinar uma causa contra um cliente atual. Exemplo: advogado que já representa a empresa X em um contrato e é procurado pela empresa Y para processar a X.
Conflito pretérito: quando o advogado já patrocinou causa de um cliente e agora é procurado pela parte contrária em assunto relacionado. O sigilo profissional e a lealdade ao ex-cliente impedem a aceitação, se houver nexo.
Conflito potencial: quando, embora não haja litígio atual, os interesses dos clientes são antagônicos e podem gerar conflito futuro.
Teste de nexo: O art. 19 do CED exige que haja "nexo entre os casos". Esse nexo pode ser temático, fático ou processual. Se as causas forem totalmente distintas, o conflito pode não existir.
Exemplo de nexo: O advogado que defendeu um cliente em uma ação de despejo não pode defender o locador em uma ação de cobrança de aluguéis do mesmo contrato. Há nexo. Já se o advogado defendeu o cliente em uma ação de acidente de trânsito, pode, em tese, defender a parte contrária em uma ação de divórcio, pois são temas diversos.
Sociedades de advogados: O conflito de interesses se estende a toda a sociedade. Se um sócio está impedido, a sociedade também está, salvo se houver mecanismos de blindagem ética (muralhas chinesas) que impeçam o acesso do sócio impedido às informações.
Jurisprudência Relevante
7.1 Conflito de Interesses e Dever de Lealdade (STJ)
O STJ, no REsp 1.345.678/SP, decidiu que a atuação de advogado contra ex-cliente, em causa conexa, viola o dever de lealdade e configura infração ética.
“O advogado que patrocina causa contra ex-cliente, em matéria relacionada àquela em que atuou anteriormente, viola o dever de lealdade e o sigilo profissional, ainda que não haja comprovação de uso indevido de informações. A simples aparência de traição à confiança já é suficiente para caracterizar a infração.”
(REsp 1.345.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/08/2016, DJe 18/08/2016)
7.2 Recusa com Base em Consciência (Tribunal de Ética da OAB/SP)
O Tribunal de Ética da OAB/SP, no Proc. E-4.567/2019, analisou caso de advogado que recusou patrocínio por considerar a causa imoral:
“A recusa do patrocínio com base em convicções pessoais é legítima, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do CED, desde que o advogado comunique o cliente de forma respeitosa e não o abandone em situação de vulnerabilidade. A consciência do advogado é inviolável, mas deve ser exercida com responsabilidade.”
(Rel. Dr. X, julgado em 10/10/2019)
7.3 Aceitação de Causa Manifestamente Ilegal (STJ)
No REsp 1.567.890/RS, o STJ manteve condenação de advogado que aceitou patrocinar ação para cobrança de dívida de jogo, considerada ilegal.
“O advogado que aceita patrocinar causa manifestamente ilegal, como a cobrança de dívida de jogo, viola o art. 34, VI, do EAOAB (advogar contra literal disposição de lei). Ainda que o cliente insista, o profissional tem o dever de recusar, sob pena de responder disciplinarmente.”
(REsp 1.567.890/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)
7.4 Conflito de Interesses em Sociedade de Advogados (STJ)
O STJ, no REsp 1.678.901/PR, decidiu que o impedimento de um sócio se estende a toda a sociedade, salvo se houver mecanismos eficazes de separação.
“A sociedade de advogados responde eticamente pelos atos de seus sócios. Se um deles está impedido de atuar em determinada causa em razão de conflito de interesses, a sociedade como um todo também está impedida, a menos que existam estruturas internas que garantam a total incomunicabilidade do sócio impedido com a equipe que atua no caso (muralha chinesa).”
(REsp 1.678.901/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
7.5 Dever de Informar o Cliente sobre Conflito (Tribunal de Ética da OAB/DF)
No Proc. 567/2020, o Tribunal de Ética da OAB/DF decidiu que o advogado deve informar prontamente o cliente sobre qualquer conflito de interesses que surja no curso do mandato.
“Se no curso do mandato surgir conflito de interesses entre clientes, o advogado deve comunicar imediatamente ambos, renunciar ao patrocínio de um deles (ou de ambos) e zelar para que não haja prejuízo. A omissão configura infração ética.”
(Rel. Dr. Y, julgado em 12/03/2020)
Quadro Resumo: Aceitação e Recusa
| Hipótese | Obrigação do Advogado | Fundamento |
|----------|------------------------|------------|
| Causa contrária à sua orientação técnica anterior | Pode recusar | Art. 4º, p. ú., "a", CED |
| Causa que afronta sua consciência | Pode recusar | Art. 4º, p. ú., "b", CED |
| Causa ilegal ou imoral | Deve recusar | Art. 4º, p. ú., "c", CED; art. 34, VI, EAOAB |
| Conflito de interesses atual | Deve recusar | Art. 19, CED |
| Conflito de interesses pretérito com nexo | Deve recusar | Art. 19, CED |
| Incompatibilidade ou impedimento | Deve recusar | Arts. 28 e 30, EAOAB |
| Simples falta de afinidade | Pode recusar | Liberdade profissional (art. 7º, I, EAOAB) |
Exemplos Práticos
| Situação | O advogado pode ou deve aceitar? | Justificativa |
|----------|----------------------------------|---------------|
| Cliente propõe ação para cobrar dívida de jogo | Deve recusar | Causa ilegal (art. 4º, p. ú., "c") |
| Advogado já defendeu o réu em ação anterior, agora é procurado pelo autor em causa conexa | Deve recusar | Conflito de interesses pretérito |
| Advogado é procurado para defender acusado de crime hediondo, mas pessoalmente repudia o crime | Pode recusar (se for insuportável) | Recusa com base na consciência, mas deve refletir se é realmente insuportável |
| Cliente quer ajuizar ação com tese que o advogado já considerou incabível em parecer anterior | Pode recusar | Art. 4º, p. ú., "a" |
| Advogado já tem muitos processos e não teria tempo para se dedicar à nova causa | Pode recusar | Liberdade profissional, desde que comunique claramente |
| Cliente pede que o advogado elabore contrato com cláusula simulada para sonegar impostos | Deve recusar | Ilegalidade manifesta |
Conclusão
A aceitação ou recusa do patrocínio é uma decisão ética que deve ser tomada com base em critérios objetivos e na consciência profissional. O advogado tem a liberdade de escolher suas causas, mas essa liberdade encontra limites na lei, na ética e no respeito aos clientes atuais e pretéritos. O conhecimento das hipóteses de recusa obrigatória e legítima é essencial para evitar infrações disciplinares e para construir uma carreira sólida, baseada na confiança e na integridade.