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Vedações ao Servidor Público - Ética no Serviço Público | Tuco-Tuco

Aula de Ética no Serviço Público (Código de Ética do Servidor Público Federal): Vedações ao Servidor Público. Condutas proibidas pelo Código de Ética. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Vedações ao Servidor Público (Decreto nº 1.171/1994, Seção III) O sentido das "vedações" no Código de Ética A Seção III (Das Vedações ao Servidor Público) do Código de Ética (Decreto nº 1.171/1994) reúne condutas expressamente proibidas porque comprometem diretamente: a moralidade administrativa e a impessoalidade; a confiança do cidadão na Administração; a finalidade pública (o Estado existe para servir ao interesse coletivo, e não a interesses privados); o dever de lealdade institucional e de respeito ao usuário do serviço público. Enquanto os "deveres" indicam o que se espera como padrão positivo de comportamento, as vedações apontam aquilo que o servidor não pode fazer, mesmo quando tenta justificar com "jeitinhos", formalidades ou supostas boas intenções. Uma ideia central permeia todo o capítulo: não basta parecer correto; é preciso agir com integridade, evitando a captura do serviço público por preferências pessoais, vantagens, perseguições, manipulação de informações e abuso de poder. Atenção para provas: as bancas costumam explorar a distinção entre "deveres" (Seção II, inciso XIV) e "vedações" (Seção III, inciso XV). Deveres são padrões positivos de conduta; vedações são proibições expressas. Uma mesma situação pode configurar simultaneamente descumprimento de dever e infração a vedação — por exemplo, procrastinar deliberadamente um processo viola o dever de desempenhar atribuições a tempo (alínea "a" do inciso XIV) e também a vedação de usar artifícios para dificultar direito (alínea "d" do inciso XV). Texto-base: Seção III, inciso XV (transcrição integral) A cobrança costuma ser literal, com atenção a verbos e expressões. Por isso, segue a transcrição fiel do dispositivo conforme o texto oficial publicado no Diário Oficial da União de 23/06/1994. Seção III – Das Vedações ao Servidor Público XV – É vedado ao servidor público: a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. Detalhe importante para provas: a sequência do texto oficial não inclui a alínea "k" — passa diretamente de "j" para "l". Bancas examinadoras exploram essa particularidade para testar atenção ao texto normativo. Não há erro de impressão: a ausência de "k" é a redação original do decreto. Interpretação aprofundada, alínea por alínea 3.1 Alínea (a): proibição de "usar o cargo" para favorecer O texto elenca um rol detalhado dos instrumentos proibidos: cargo, função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências. A enumeração é deliberadamente ampla para não deixar brechas argumentativas. O favorecimento pode ser para o próprio servidor ou para terceiros. A vedação não depende de dinheiro: um "favor" pode ser agilização indevida, tratamento preferencial, prioridade injustificada, facilitação de acesso ou interferência em decisão. Exemplos típicos: pressionar um setor para "dar prioridade" a processo de conhecido sem justificativa objetiva; usar o prestígio do cargo para conseguir desconto, atendimento especial ou facilidades no setor privado; "emprestar" a autoridade do cargo para intimidar alguém e obter um resultado. Para a prova: as bancas frequentemente trocam palavras da enumeração — substituem "posição" por "prestígio", ou omitem "facilidades" — para testar memorização literal. A lista é: cargo, função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências. 3.2 Alínea (b): vedação de prejudicar deliberadamente reputação Proíbe a conduta de difamar, desmoralizar ou minar a reputação de servidores ou de cidadãos que deles dependam. O núcleo é a palavra deliberadamente: exige-se intenção de causar dano reputacional. Condutas culposas (por descuido, imprudência) não se enquadram nesta vedação específica. A proibição abrange ambientes formais (memorandos, relatórios, pareceres) e informais (comentários, boatos, insinuações nos corredores). O dano reputacional afeta a dignidade da pessoa, o clima institucional e a confiança do usuário no serviço público, quando este vira alvo de humilhação ou exposição. 3.3 Alínea (c): proibição de conivência com erro ou infração A alínea (c) combate a ideia de "solidariedade corporativa" como justificativa para encobrir irregularidades. Ser conivente é tolerar, acobertar, fingir que não viu, normalizar infrações — ainda que motivado pelo afeto ao colega ou pelo receio de conflito. A vedação alcança infrações ao próprio Código de Ética e ao Código de Ética da profissão do servidor. Atenção: a alínea usa a expressão "em função de seu espírito de solidariedade". A bancas exploram esse trecho: o que está vedado não é a solidariedade em si, mas a sua instrumentalização para encobrir erros e infrações. 3.4 Alínea (d): vedação de procrastinar ou dificultar direitos (com dano) Central para o contato com o cidadão: proíbe o uso de artifícios para procrastinar (adiar) ou dificultar o exercício regular de um direito, causando dano moral ou material. O foco não é a mera demora estrutural ou involuntária do serviço, mas o uso de manobras intencionais para travar o direito. O texto exige dois elementos: o artifício (conduta intencional) e o dano (moral ou material). Exemplos: exigir documentos desnecessários para desestimular o cidadão; "perder" processos, criar exigências sucessivas e mutáveis a cada atendimento; atrasar deliberadamente um procedimento para forçar desistência. Relação com os deveres: o dever previsto na alínea "b" do inciso XIV — resolver situações procrastinatórias com rapidez — é o par positivo desta vedação. 3.5 Alínea (e): vedação de ignorar avanços técnicos e científicos disponíveis A Administração não pode ser conduzida pela lógica do "sempre foi assim" quando o servidor tem meios para melhorar o serviço. A vedação proíbe: deixar de aplicar conhecimento técnico disponível; recusar métodos atualizados sem razão legítima; manter práticas obsoletas que geram erros e desperdício. A expressão "ao seu alcance ou do seu conhecimento" é importante: a vedação não exige acesso privilegiado a recursos; basta que o servidor conheça o avanço e se recuse a utilizá-lo. A ética aqui se liga à eficiência com qualidade, evitando que a inércia cause prejuízo ao usuário. 3.6 Alínea (f): proibição de preferências pessoais no trato com pessoas Veda que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses pessoais interfiram no atendimento ao público, aos administrados ("jurisdicionados administrativos") e aos colegas — tanto superiores quanto inferiores na hierarquia. Isso é um reforço direto da impessoalidade: o cidadão deve ser atendido por critérios objetivos; o servidor não pode "premiar" quem gosta nem "punir" quem desgosta; conflitos pessoais não podem contaminar decisões de serviço. Exemplos: tratar mal um usuário por discordância política ou pessoal; dificultar a vida de colega por rivalidade; favorecer quem demonstra amizade, gratidão ou deferência pessoal. Para a prova: a alínea (f) cobre uma lista exaustiva de estados subjetivos: perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões e interesses pessoais. Bancas testam se o candidato sabe que a vedação protege o trato tanto com o público e com os jurisdicionados administrativos quanto com os colegas hierarquicamente superiores ou inferiores — o que muitos candidatos esquecem. 3.7 Alínea (g): vedação de pedir, sugerir ou receber vantagens ligadas à missão A alínea (g) é a mais detalhada e ampla do rol. Proíbe: os verbos pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber (qualquer desses basta); qualquer forma de vantagem: ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou "vantagem de qualquer espécie"; para beneficiários variados: si próprio, familiares ou qualquer pessoa; com duas finalidades típicas: (1) para cumprir a própria missão funcional ou (2) para influenciar outro servidor. A amplitude dos verbos fecha as brechas argumentativas mais comuns: "eu não pedi, só dei a entender" — coberto por sugerir e provocar; "foi ele quem ofereceu, eu só aceitei" — coberto por receber; "não foi dinheiro, foi um presentinho" — coberto por "vantagem de qualquer espécie". Detalhe técnico: a vedação engloba receber vantagem para cumprir o que o servidor já deveria fazer por dever funcional. O servidor não pode ser remunerado pelo particular para fazer aquilo que já é sua obrigação. Isso distingue a vedação ética da corrupção penal, que exige outros elementos — mas a conduta pode configurar ambas. 3.8 Alínea (h): proibição de alterar ou deturpar documentos Documentos administrativos têm função de registro, prova e motivação de decisões. A vedação proíbe alterar ou deturpar o teor de documentos que o servidor deva encaminhar para providências. Inclui suprimir informações relevantes, "melhorar" fatos para justificar uma decisão, ou omitir dados em encaminhamentos. Além de falta ética, essa conduta pode contaminar todo o processo decisório e comprometer a legitimidade do ato administrativo, podendo configurar, conforme as circunstâncias, falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) ou crime funcional. 3.9 Alínea (i): vedação de iludir o usuário do serviço O usuário precisa de orientação verdadeira e clara. A alínea veda não apenas iludir, mas também tentar iludir — a tentativa já completa a infração ética, independentemente de o engano ter se consumado. Formas de ilusão proibidas: enganar sobre prazo, procedimento, requisito ou direito; prometer o que não pode ser cumprido; induzir a erro; usar linguagem ou tecnicismo para confundir deliberadamente. Iludir é especialmente grave porque coloca o cidadão em posição de vulnerabilidade diante do Estado, parte estruturalmente mais poderosa na relação. Cuidado com a distinção: iludir (alínea "i") é enganar ativamente. Omitir a verdade pode configurar violação às regras deontológicas (inciso VIII: "toda pessoa tem direito à verdade; o servidor não pode omiti-la ou falseá-la") sem necessariamente se encaixar no verbo "iludir". As bancas exploram essa nuance. 3.10 Alínea (j): vedação de desviar servidor para interesse particular Proíbe usar a força de trabalho pública como se fosse recurso privado. Exemplos: deslocar servidor para resolver demandas pessoais do gestor; determinar que servidor execute tarefas sem relação com a finalidade do órgão; utilizar pessoal do Estado para favorecer particular. Aqui se protege a finalidade pública e a integridade do uso de recursos humanos. A vedação pode recair tanto sobre quem determina o desvio (superior hierárquico) quanto sobre quem aceita cumpri-lo sem questionar, a depender das circunstâncias. 3.11 Alínea (l): proibição de retirar bens e documentos sem autorização Protege o patrimônio público e a segurança da informação. A vedação abrange documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público, e condiciona a retirada à existência de autorização legal. A intenção não afasta a vedação: ainda que o servidor alegue "vou só levar para adiantar o trabalho", a retirada sem autorização viola a confiança institucional, podendo gerar extravio, falsificação, uso indevido ou quebra da cadeia de custódia documental. Atenção: o texto diz "sem estar legalmente autorizado" — não basta autorização informal ou de hierarquia direta; é necessária autorização com respaldo legal. 3.12 Alínea (m): proibição de usar informação privilegiada para beneficiar alguém Vedação clássica em ética pública. O servidor tem acesso a informações internas que não estão disponíveis ao público em geral: decisões ainda não publicadas, resultados de licitações, dados sigilosos, movimentações administrativas etc. A alínea proíbe usar essas informações para benefício de qualquer pessoa: si próprio, parentes, amigos ou terceiros. Exemplos: antecipar a alguém o resultado de uma decisão ainda não publicada; orientar interessados com base em conhecimento interno para obter vantagem competitiva; usar dado administrativo para gerar ganho econômico ou influência. O núcleo é a igualdade de oportunidades e imparcialidade: o Estado não pode ser fonte de vantagem privada para os de dentro. Distinção relevante para provas: a alínea (m) trata de informação privilegiada obtida no âmbito interno do serviço. Usar informação pública de modo inadequado pode violar outros dispositivos, mas não esta alínea especificamente. 3.13 Alínea (n): vedação de embriaguez no serviço ou habitualidade fora dele O texto estabelece duas hipóteses distintas: 1ª hipótese: apresentar-se embriagado no serviço — basta uma única ocorrência para configurar a infração. 2ª hipótese: apresentar-se embriagado fora do serviço, desde que habitualmente — aqui se exige reiteração da conduta. A referência à habitualidade fora do serviço explica-se pelo impacto na dignidade e no decoro da função pública: condutas reiteradas afetam a confiança social no servidor e a credibilidade institucional, mesmo fora do expediente. Atenção ao contraste: a alínea "n" é uma das raras hipóteses em que o Código de Ética regula o comportamento fora do serviço de forma expressa — o que é coerente com a regra deontológica do inciso VI, segundo a qual "a função pública se integra na vida particular de cada servidor público". 3.14 Alínea (o): vedação de colaborar com instituição contrária à dignidade humana Impede que o servidor "empreste" sua colaboração a instituições que atentem contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana. O foco é preservar a coerência ética do agente público e evitar que seu nome — e, por reflexo, a imagem do Estado — se associe a práticas degradantes ou moralmente incompatíveis com a função pública. 3.15 Alínea (p): vedação de atividade profissional aética ou vínculo com empreendimentos duvidosos Amplia o controle ético para além do expediente funcional. Proíbe: exercer atividade profissional aética (em qualquer área de atuação); ligar o nome a empreendimentos de cunho duvidoso. A lógica é simples: determinadas associações corroem a confiança pública na imparcialidade e integridade do servidor, ainda que as condutas não ocorram dentro da repartição. Relação entre as vedações e os demais planos de responsabilização As vedações do Código de Ética podem se conectar a outras esferas de responsabilização, que são independentes e cumuláveis entre si: Esfera ética: apuração pela Comissão de Ética. A pena aplicável pela Comissão de Ética é a censura (inciso XXII do Decreto nº 1.171/1994), cujos registros fundamentam promoções e demais procedimentos de carreira (inciso XVIII). O rito é sumário. Esfera disciplinar: o regime jurídico do servidor (Lei nº 8.112/1990) prevê apuração via sindicância ou PAD com sanções que vão da advertência à demissão, conforme a gravidade. Esfera civil: indenização por danos materiais e morais causados ao particular ou ao erário pelo agente público ou pelo Estado (responsabilidade objetiva do Estado, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa). Esfera penal: quando a conduta se enquadra em tipo penal (corrupção passiva, peculato, falsidade ideológica etc.). Esfera da improbidade administrativa: quando há violação grave aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, nos termos da Lei nº 8.429/1992. A partir da reforma de 2021 (Lei nº 14.230/2021), o ato de improbidade exige dolo específico — o que afastou a modalidade culposa e impõe atenção ao elemento subjetivo na caracterização das condutas. Importante: nem toda falta ética configura crime ou improbidade. Mas toda falta ética fragiliza a legitimidade do serviço público e pode ser porta de entrada para ilícitos mais graves. Comissão de Ética: estrutura e competências relevantes para a prova O Decreto nº 1.171/1994 e o Decreto nº 6.029/2007 (que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal) estabelecem os seguintes pontos cobrados em concursos: Composição: cada Comissão de Ética é integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores do quadro permanente, com mandatos de três anos não coincidentes (conforme o art. 5º do Decreto nº 6.029/2007). Instauração de ofício: a Comissão pode instaurar processo independentemente de provocação (de ofício), além de conhecer de consultas, denúncias e representações. Pena única: a pena aplicável pela Comissão de Ética é exclusivamente a censura (inciso XXII), com publicação da ementa da decisão — sem os nomes dos envolvidos — e remessa às demais Comissões. Impossibilidade de esquivar-se: a Comissão não pode se eximir de fundamentar julgamentos alegando lacuna no Código, devendo recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos de outras profissões (inciso XXIII). Gravidade e reincidência: em casos de conduta grave ou reincidência, a Comissão pode encaminhar os autos à Comissão Permanente de Processo Disciplinar do órgão e, se couber, ao conselho profissional em que o servidor seja inscrito. Jurisprudência relevante: assédio moral como improbidade administrativa Várias vedações — especialmente as alíneas b e f, mas também condutas que degradam usuários ou colegas — dialogam com situações de perseguição e humilhação no ambiente de trabalho que podem configurar assédio moral. O STJ firmou precedente marcante: a prática de assédio moral pode caracterizar ato de improbidade administrativa por violação a princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992), em razão de abuso de poder e desvio de finalidade. REsp n. 1.286.466/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03/09/2013, DJe 18/09/2013. Ementa sintética: o assédio moral — caracterizado como campanha de terror psicológico visando à rejeição da vítima, com difamação, abusos verbais, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal — enquadra-se no art. 11 da LIA por abuso de poder e desvio de finalidade, desde que presente o dolo genérico (lato sensu). A mera irregularidade, desacompanhada do elemento subjetivo, não configura a infração. O que esse julgamento ensina para o estudo das vedações: perseguições e humilhações reiteradas no âmbito do poder público não são "problemas pessoais": podem revelar uso indevido da posição funcional; condutas que deliberadamente prejudicam alguém ou distorcem a finalidade do cargo afrontam os princípios de impessoalidade e moralidade, que também sustentam o Código de Ética; a vedação de permitir que antipatias e perseguições interfiram no trato com pessoas (alínea f) deve ser lida como barreira ética contra práticas abusivas de gestão e relacionamento institucional. Atenção pós-2021: com a reforma da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), o dolo exigido passou a ser dolo específico segundo parte da doutrina e da jurisprudência posterior. O STJ tem debatido os impactos da reforma sobre precedentes anteriores. Para fins de concurso, é importante registrar tanto o precedente de 2013 quanto a exigência de dolo após a reforma. Macetes e armadilhas frequentes em provas Alínea (a): a lista é "cargo, função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências". Bancas costumam trocar "posição" por "prestígio" ou omitir "facilidades" ou "tempo". Alínea (c): a vedação é ser conivente por espírito de solidariedade. Bancas trocam "solidariedade" por "lealdade" ou "coleguismo". Alínea (d): exige artifícios (intenção) + dano moral ou material. A mera demora estrutural não configura a vedação. Alínea (f): abrange o trato com colegas (superiores e inferiores), não apenas com o público externo. Alínea (g): os cinco verbos são "pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber". Bancas omitem "provocar" ou trocam por "aceitar". Alínea (i): "iludir ou tentar iludir" — a tentativa já configura infração ética completa. Alínea (n): a embriaguez no serviço exige apenas uma ocorrência; a embriaguez fora do serviço exige habitualidade. Ausência de alínea "k": a sequência vai de "j" direto para "l". Isso é a redação oficial — não é erro tipográfico. Bancas apresentam alternativas afirmando que a alínea "k" trata de tal coisa; a resposta correta é que ela não existe. Quadro-síntese: o que cada vedação protege | Alínea | Conduta proibida (ideia central) | Valor protegido | |---|---|---| | a | usar cargo/influências para favorecer | impessoalidade, moralidade | | b | prejudicar reputação deliberadamente | dignidade, ambiente institucional | | c | ser conivente com infrações | integridade, responsabilidade | | d | dificultar direito com artifícios causando dano | cidadania, respeito ao usuário | | e | ignorar avanços técnicos disponíveis | eficiência com qualidade | | f | deixar preferências pessoais interferirem | imparcialidade, isonomia | | g | pedir/sugerir/receber vantagens | probidade, honestidade | | h | alterar/deturpar documentos | verdade, segurança jurídica | | i | iludir ou tentar iludir o cidadão | boa-fé, transparência | | j | desviar servidor para interesse privado | finalidade pública | | l | retirar bens/documentos sem autorização | patrimônio público, controle | | m | usar informação privilegiada em benefício alheio | igualdade, lealdade institucional | | n | embriaguez no serviço ou habitual fora | decoro, confiança social | | o | colaborar com instituição anti-dignidade | dignidade humana | | p | atividade aética ou vínculo duvidoso | credibilidade do serviço público | Conclusão: vedação ética como barreira contra desvio de finalidade A Seção III mostra, com clareza, que o servidor público: não pode transformar sua função em instrumento de vantagem, perseguição ou favorecimento; deve proteger o cidadão contra manobras, atrasos intencionais, enganos e discricionariedade pessoal; deve preservar a Administração como espaço de impessoalidade, confiança e finalidade pública. Dominar as vedações é compreender o que o Estado não tolera na conduta de seus agentes: qualquer comportamento que substitua o interesse público por conveniências pessoais, pressões, vantagens, manipulação ou abuso de posição. O Decreto nº 1.171/1994 parte de uma premissa simples e exigente: a ética pública não se satisfaz com a mera legalidade formal. Não basta não cometer crimes; o servidor deve agir de modo que nem mesmo a aparência de desvio contamine a confiança que a sociedade deposita na Administração. Exercícios: Quanto à alínea 'n' do inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/90, qual interpretação é a mais compatível com sua literalidade e com o objetivo de proteção da dignidade do serviço público? (Texto legal real: 'n) apresentar-se ao trabalho ou no local de trabalho em estado de embriaguez ou utilizar-se de bebidas alcoólicas no local de trabalho, durante o expediente;') Segundo a Seção III do Decreto nº 1.171/1994, qual alternativa descreve corretamente uma peculiaridade literal que costuma ser cobrada em prova na transcrição do inciso XV? Servidor lotado em órgão regulador, aproveitando-se de amizade com chefia e do prestígio do cargo, liga para um setor interno pedindo que 'encaixem' o processo de seu cunhado na frente, sem alteração formal do sistema e sem receber dinheiro. À luz das vedações do Código de Ética do Servidor Público (Decreto 1.171/94), qual item do § 1º do Art. 2º é diretamente caracterizado? No contexto do inciso XV, qual distinção é tecnicamente correta entre a vedação de “alterar ou deturpar o teor de documentos” e a vedação de “iludir ou tentar iludir” o usuário? Um servidor, irritado com críticas recebidas em ouvidoria, passa a exigir documentos desnecessários e cria exigências sucessivas para impedir que o cidadão protocole um recurso previsto em norma interna, prolongando o caso até expirar o prazo. Qual **alínea** do inciso XV do art. 116 da Lei 8.112/90 incide de modo mais direto? Servidor de licitações tem acesso prévio a minuta de edital e a estimativas internas de preços ainda não publicadas. Antes da divulgação oficial, orienta discretamente um amigo empresário sobre a faixa de preços que tornará a proposta “competitiva”, sem repassar documentos, apenas “dando a direção”. Qual vedação do inciso XV é a mais diretamente configurada? O uso do cargo, amizades, tempo e influências para obter qualquer favorecimento, ainda que não envolva o recebimento de vantagem financeira direta, configura conduta expressamente vedada ao agente estatal, em respeito à moralidade e à impessoalidade administrativas. Em virtude do princípio da solidariedade institucional, o servidor que constata infração ética de menor potencial ofensivo cometida por colega de repartição deve abster-se de formalizar denúncia, privilegiando a harmonia no ambiente de trabalho. A conduta do agente público que se utiliza de exigências sucessivas e desnecessárias com o propósito de dificultar o exercício regular de direito do administrado, causando-lhe dano moral ou material, caracteriza expressa vedação de natureza ética. A prática de perseguições, simpatias e antipatias no ambiente institucional, além de afrontar o Código de Ética Profissional ao permitir que interesses pessoais interfiram no trato com o público, pode caracterizar ato de improbidade administrativa em razão do abuso de poder. O servidor atua em conformidade com as diretrizes de probidade e eficiência sempre que mantém as rotinas burocráticas consagradas pela tradição do órgão, sendo-lhe facultado ignorar avanços técnicos e científicos disponíveis caso entenda que os métodos obsoletos são suficientes. A vedação à percepção de vantagens estende-se a situações em que o agente estatal sugere ou recebe ajuda financeira ou doação para o estrito cumprimento de sua missão institucional, alcançando inclusive vantagens direcionadas a seus familiares. É lícito ao servidor público promover alterações marginais ou deturpar o teor de documentos administrativos que deva encaminhar para providências, desde que a modificação tenha o escopo exclusivo de corrigir falhas materiais do processo e agilizar o atendimento. A utilização de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno do serviço pode ser validamente exercida pelo servidor público em benefício de terceiros, desde que não resulte em enriquecimento ilícito do próprio agente nem cause prejuízo direto ao erário. O estado de embriaguez, quando verificado de forma habitual fora do ambiente e do horário de expediente, configura conduta eticamente reprovável e expressamente vedada, em razão do impacto negativo gerado sobre o decoro da função e a confiança social no Estado. A retirada de documentos ou livros pertencentes ao patrimônio público da repartição para fins de adiantamento do trabalho em domicílio é amparada pelo princípio da eficiência, prescindindo de autorização legal prévia, desde que o servidor garanta a guarda do material.