Deveres Fundamentais do Servidor Público – Ética no Serviço Público | Tuco-Tuco
Deveres éticos previstos no Decreto 1.171/1994
Deveres Fundamentais do Servidor Público (Decreto nº 1.171/1994, Seção II)
O que são “deveres fundamentais” no Código de Ética?
A Seção II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, atualmente em vigor conforme Decreto nº 10.029/2019 (que manteve as alterações do Decreto nº 6.029/2007 ao texto original do Decreto nº 1.171/1994), apresenta um conjunto de deveres fundamentais que funcionam como:
padrões mínimos de conduta esperados de quem presta serviço público;
critérios de avaliação ética do desempenho e do relacionamento com usuários, colegas e hierarquia;
diretrizes para prevenir atrasos, negligência, abuso de poder, favorecimentos e desvio de finalidade, mesmo quando não há uma infração disciplinar evidente.
Esses deveres não são meras “boas maneiras”: eles estão diretamente ligados a eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade e finalidade pública. Quando violados, podem caracterizar falta ética, sujeitando o agente a apuração em Comissão de Ética e às consequências institucionais previstas no sistema de gestão da ética.
Texto-base: deveres do art. XIV (transcrição)
A seguir, a transcrição do núcleo normativo da Seção II, pois a cobrança costuma exigir atenção a expressões específicas.
XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Como interpretar o art. XIV: blocos de deveres (para organizar o estudo)
Embora o texto venha em lista, ele se organiza bem em quatro eixos:
3.1 Deveres de desempenho e produtividade (a, b, r)
(a) “a tempo”: cumprir prazos e fluxos de trabalho com responsabilidade. A ética aqui combate a cultura do “deixa para depois” e o atraso deliberado.
(b) rapidez + perfeição + rendimento: não basta fazer rápido; é preciso fazer bem e com qualidade. O inciso é explícito ao mencionar filas e atrasos, associando demora injustificada a dano moral ao usuário.
(r) critério, segurança e rapidez: o trinômio indica que o trabalho deve ser tecnicamente seguro, metodicamente criterioso e tempestivo, evitando improvisos que gerem erros repetidos e retrabalho.
Exemplo prático (incisos a/b/r):
Um setor que “segura” processos para criar gargalo e justificar horas extras viola o dever ético mesmo que nenhum ato específico seja declarado ilegal. A demora artificial compromete a finalidade do serviço e afronta o usuário.
3.2 Deveres de probidade, lealdade e escolha pelo bem comum (c, f, u)
(c) probo, reto, leal e justo: é o núcleo de integridade. A expressão “escolhendo sempre… a melhor e a mais vantajosa para o bem comum” reforça que a decisão ética não é neutra: ela exige preferência ativa pelo interesse coletivo.
(f) consciência dos princípios éticos: o servidor deve compreender que sua rotina é regida por valores (moralidade, finalidade, impessoalidade, respeito ao cidadão). Ética aqui não é “opinião”: é um padrão institucional.
(u) vedação de finalidade estranha ao interesse público: este é um dos pontos mais fortes do Código. Ele proíbe usar função, poder ou autoridade para fins privados mesmo com formalidades legais e mesmo sem violar expressamente a lei. Em outras palavras, o Código rejeita a ideia de “cumpri a forma, então está tudo bem”.
Exemplo prático (inciso u):
Criar exigências burocráticas “formalmente possíveis” para dificultar a vida de determinado cidadão por antipatia pessoal caracteriza desvio ético, ainda que o servidor alegue estar “seguindo o procedimento”.
3.3 Deveres de respeito ao usuário, comunicação e não discriminação (e, g)
(e) tratar cuidadosamente os usuários: envolve linguagem clara, orientação adequada, empatia institucional e melhoria do atendimento.
(g) cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção: amplia o dever anterior e inclui, de modo expresso, a vedação a preconceitos e distinções por raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social. O foco do inciso é evitar tratamento desigual e dano moral.
Exemplo prático (e/g):
Atender com paciência pessoas com baixa escolaridade, explicar etapas e documentos necessários e registrar de forma adequada as solicitações não é “favor”: é parte do dever ético.
3.4 Deveres de responsabilidade institucional, controle e coragem cívica (d, h, i, m, s, t)
(d) prestação de contas: não retardar prestação de contas é “condição essencial” da gestão pública. Aqui entram transparência interna, registros adequados, relatórios e a responsabilidade por bens e recursos.
(h) respeito à hierarquia sem temor de representar: o inciso equilibra disciplina e integridade. Respeitar hierarquia não significa encobrir irregularidades.
(i) resistir a pressões e denunciá-las: impõe dever ativo de resistência a favores e vantagens indevidas, inclusive quando a pressão vem de superiores, contratantes ou interessados.
(m) comunicar ato/fato contrário ao interesse público: reforça dever de informação e reação institucional.
(s) facilitar a fiscalização: transparência e colaboração com controle interno/externo, sem obstruções.
(t) moderação no uso de prerrogativas: prerrogativas não são “licença” para arbitrariedade. Devem ser usadas com equilíbrio e apenas para atender ao interesse público e aos direitos do usuário/jurisdicionado administrativo.
Exemplo prático (h/i/m/s/t):
Um servidor que identifica manipulação de dados para “melhorar indicador” e se cala por medo de retaliação viola deveres de representação ética (h) e de comunicação (m). Se, além disso, cria obstáculos para auditoria, agrava o descumprimento (s).
Comentário detalhado inciso a inciso (com sentido prático)
4.1 Inciso (a): tempestividade e responsabilidade por prazos
Tempestividade é componente de eficiência e de respeito ao cidadão.
Atraso injustificado cria custos sociais e pode gerar consequências em cadeia (perda de prazo, direitos frustrados, aumento de litigiosidade, descrédito do órgão).
4.2 Inciso (b): rapidez com qualidade e combate à procrastinação
O inciso (b) é didático ao apontar:
“rapidez, perfeição e rendimento” (qualidade + produtividade);
prioridade para resolver “situações procrastinatórias”;
menção a “filas” e “atrasos” com foco em evitar “dano moral ao usuário”.
Aqui, o Código reconhece que o serviço público mal prestado pode ferir a dignidade do cidadão, especialmente quando o Estado o coloca em espera indefinida.
4.3 Inciso (c): integridade e escolha pela alternativa mais vantajosa ao bem comum
Este inciso exige:
integridade de caráter (não “ajeitar” decisões por conveniência pessoal);
decisão orientada ao bem comum, o que inclui impessoalidade e finalidade pública.
Uma leitura correta evita dois erros:
achar que “bem comum” autoriza arbitrariedade (não autoriza);
achar que “bem comum” é subjetivo e cada um define o seu (na Administração, ele se concretiza na lei, na política pública e nos princípios constitucionais).
4.4 Inciso (d): prestação de contas como núcleo de ética pública
Prestação de contas envolve:
registros corretos e tempestivos;
demonstração de uso adequado de recursos;
rastreabilidade de decisões e despesas.
Retardar prestação de contas impede controle e favorece ambientes de risco para irregularidades.
4.5 Inciso (e): cuidado com o usuário e qualidade na comunicação
Cuidado no atendimento significa:
orientar de forma clara (linguagem acessível);
evitar idas e vindas por falta de informação;
registrar e encaminhar demandas com precisão.
4.6 Inciso (f): consciência de princípios éticos como parte do trabalho
O Código torna explícito que ética não é separada da técnica. A técnica sem princípios pode produzir decisões “eficientes” mas injustas, discriminatórias ou desviadas da finalidade pública.
4.7 Inciso (g): urbanidade, atenção e proibição de discriminação
Além de exigir cortesia, o inciso (g) determina:
respeito às limitações individuais (por exemplo, dificuldades de compreensão, deficiência, idade avançada);
vedação de preconceitos e distinções;
dever de evitar dano moral.
4.8 Inciso (h): hierarquia com compromisso institucional (representar sem medo)
Hierarquia organiza o trabalho, mas não legitima:
ordens ilegítimas;
acobertamento de irregularidades;
perseguições e favoritismos.
O inciso reconhece o dever de proteção da estrutura estatal contra comprometimentos indevidos.
4.9 Inciso (i): resistência a pressões e denúncia de pedidos indevidos
O servidor deve:
resistir a pressões por favorecimentos;
identificar quando a demanda busca “benesses” ou “vantagens indevidas”;
denunciar práticas morais, ilegais ou antiéticas.
Isso inclui pressões “sutis”: pedidos para “dar um jeito”, “passar na frente”, “olhar com carinho”, “segurar até segunda”, “ajudar o parceiro”.
4.10 Inciso (k): direito de greve e preservação da vida e segurança coletiva
O Código reconhece a greve como direito, mas impõe dever de zelar por:
exigências específicas de defesa da vida;
segurança coletiva.
Na prática, isso remete à manutenção de serviços indispensáveis e à proteção de situações de risco.
4.11 Inciso (j): atualização normativa e técnica
Manter-se atualizado inclui:
normas internas do órgão;
legislação aplicável à área;
orientações técnicas e manuais;
mudanças em procedimentos e sistemas.
A desatualização recorrente gera erro, retrabalho e decisões indevidas.
4.11 Inciso (l): assiduidade e presença como dever ético
A falta injustificada:
desorganiza rotinas;
transfere carga de trabalho a terceiros;
degrada a imagem do serviço.
Assiduidade é ética porque se conecta à confiança social: o cidadão espera funcionamento regular do Estado.
4.12 Inciso (m): comunicação imediata de fatos contrários ao interesse público
Este dever tem duas camadas:
comunicar ao superior;
exigir providências cabíveis.
Ou seja, não basta “avisar por alto”: deve haver postura de responsabilidade com a correção do problema.
4.13 Inciso (n): organização do ambiente de trabalho
Limpeza e ordem:
reduzem riscos de extravio;
aumentam produtividade;
protegem documentos e patrimônio público;
facilitam fiscalização e continuidade do serviço.
4.14 Inciso (o): melhoria contínua orientada ao bem comum
Participar de movimentos e estudos significa:
engajar-se em capacitação e aperfeiçoamento;
contribuir com propostas de melhoria de processos;
atualizar-se em boas práticas.
4.15 Inciso (p): vestimentas adequadas ao exercício da função
Não se trata de padronização estética, mas de:
decoro funcional;
adequação ao atendimento ao público;
segurança e higiene quando a atividade exigir.
4.16 Inciso (q): atualização normativa e técnica
Manter-se atualizado inclui:
normas internas do órgão;
legislação aplicável à área;
orientações técnicas e manuais;
mudanças em procedimentos e sistemas.
A desatualização recorrente gera erro, retrabalho e decisões indevidas.
4.17 Inciso (r): executar tarefas com critério, segurança e rapidez, mantendo boa ordem
Este inciso fecha o ciclo:
critério (método);
segurança (correção técnica e prevenção de falhas);
rapidez (tempestividade);
boa ordem (organização e rastreabilidade).
4.18 Inciso (s): facilitar fiscalização
Fiscalização pode ser:
interna (chefia, auditoria interna, corregedoria);
externa (órgãos de controle, tribunais, instâncias competentes).
Facilitar fiscalização envolve transparência, entrega de documentos, explicações e cooperação.
4.19 Inciso (t): moderação no uso de prerrogativas
Prerrogativas (como requisições, poderes de decisão, acesso a sistemas) devem ser usadas:
apenas no limite necessário ao serviço;
sem excessos, humilhações ou imposições inúteis;
com foco nos legítimos interesses do usuário e do administrado.
4.20 Inciso (u): proibição de finalidade estranha ao interesse público
Este inciso é essencial para entender “ética para além da legalidade”:
não basta cumprir forma;
é preciso respeitar finalidade.
Ele combate o uso do cargo como instrumento de:
vingança;
autopromoção;
perseguição;
favorecimento;
“interesses de grupo” dissociados do interesse público.
4.21 Inciso (v): dever de divulgar o Código e estimular seu cumprimento
A ética é tratada como cultura institucional. O servidor deve:
informar colegas sobre a existência do Código;
estimular observância cotidiana;
contribuir para que a ética seja prática coletiva, não atitude isolada.
Checklist de conduta alinhada aos deveres (para autoavaliação)
Cumpro prazos e evito atrasos desnecessários?
Entrego com qualidade e registro corretamente o que faço?
Tomo decisões orientadas ao bem comum, sem favorecimentos?
Presto contas com transparência e sem protelação?
Trato o usuário com respeito, clareza e sem discriminação?
Resisto a pressões e registro/encaminho pedidos indevidos?
Coopero com fiscalização e mantenho organização do setor?
Uso prerrogativas apenas quando necessário e com moderação?
Evito qualquer desvio de finalidade, mesmo “com aparência de legalidade”?
Mantenho-me atualizado e contribuo para a melhoria do serviço?
Conclusão: dever ético como padrão de qualidade do Estado
Os deveres fundamentais, previstos no Código de Ética do Servidor Público (Decreto nº 1.171/1994) e na legislação correlata, mostram que a ética no serviço público é, ao mesmo tempo:
ética de desempenho (fazer bem, com rapidez e segurança);
ética de integridade (probidade, lealdade, finalidade pública);
ética relacional (respeito ao usuário, urbanidade, não discriminação);
ética institucional (prestação de contas, fiscalização, coragem para resistir a pressões e comunicar irregularidades).
Dominar esses deveres significa compreender que o servidor público responde não apenas pelo que faz, mas também por como faz, por que faz e para quem faz: sempre em nome do interesse público.