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Deveres Fundamentais do Servidor Público - Ética no Serviço Público | Tuco-Tuco

Aula de Ética no Serviço Público (Código de Ética do Servidor Público Federal): Deveres Fundamentais do Servidor Público. Deveres Éticos do Serviço Público Federal. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Deveres Fundamentais do Servidor Público (Decreto nº 1.171/1994, Seção II) O que são "deveres fundamentais" no Código de Ética? A Seção II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e posteriormente alterado em aspectos estruturais pelo Decreto nº 6.029/2007 (que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal), apresenta um conjunto de deveres fundamentais que funcionam como: padrões mínimos de conduta esperados de quem presta serviço público; critérios de avaliação ética do desempenho e do relacionamento com usuários, colegas e hierarquia; diretrizes para prevenir atrasos, negligência, abuso de poder, favorecimentos e desvio de finalidade, mesmo quando não há uma infração disciplinar evidente. Esses deveres não são meras "boas maneiras": eles estão diretamente ligados a eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade e finalidade pública. Quando violados, podem caracterizar falta ética, sujeitando o agente a apuração em Comissão de Ética e às consequências institucionais previstas no sistema de gestão da ética. Atenção — distinção essencial para concursos: o Código de Ética não se confunde com o regime disciplinar da Lei nº 8.112/1990. As penalidades são diferentes: a Comissão de Ética aplica censura (inciso XXII do Decreto nº 1.171/1994), enquanto o regime disciplinar prevê advertência, suspensão, demissão, entre outras. Uma mesma conduta pode, simultaneamente, violar o Código de Ética e configurar infração disciplinar, gerando apurações paralelas e independentes. Texto-base: deveres do art. XIV (transcrição oficial) A seguir, a transcrição do núcleo normativo da Seção II. A cobrança em concursos exige atenção a expressões específicas, pois bancas frequentemente substituem uma palavra do texto original para criar assertivas incorretas. XIV – São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. Nota importante para concursos: o Código usa a sequência alfabética da língua portuguesa clássica, que omite as letras k, w e y. Por isso, após o inciso (j) vem diretamente o (l), sem que exista nenhum inciso (k). Bancas já exploraram esse detalhe em questões de múltipla escolha. Como interpretar o art. XIV: blocos de deveres (para organizar o estudo) Embora o texto venha em lista, ele se organiza em quatro eixos: 3.1 Deveres de desempenho e produtividade (a, b, r) (a) "a tempo": cumprir prazos e fluxos de trabalho com responsabilidade. A ética aqui combate a cultura do "deixa para depois" e o atraso deliberado. (b) rapidez + perfeição + rendimento: não basta fazer rápido; é preciso fazer bem e com qualidade. O inciso é explícito ao mencionar filas e atrasos, associando demora injustificada a dano moral ao usuário. (r) critério, segurança e rapidez: o trinômio indica que o trabalho deve ser tecnicamente seguro, metodicamente criterioso e tempestivo, evitando improvisos que gerem erros repetidos e retrabalho. Exemplo prático (incisos a/b/r): um setor que "segura" processos para criar gargalo e justificar horas extras viola o dever ético mesmo que nenhum ato específico seja declarado ilegal. A demora artificial compromete a finalidade do serviço e afronta o usuário. 3.2 Deveres de probidade, lealdade e escolha pelo bem comum (c, f, u) (c) probo, reto, leal e justo: é o núcleo de integridade. A expressão "escolhendo sempre… a melhor e a mais vantajosa para o bem comum" reforça que a decisão ética não é neutra: ela exige preferência ativa pelo interesse coletivo. (f) consciência dos princípios éticos: o servidor deve compreender que sua rotina é regida por valores (moralidade, finalidade, impessoalidade, respeito ao cidadão). Ética aqui não é "opinião": é um padrão institucional. (u) vedação de finalidade estranha ao interesse público: este é um dos pontos mais fortes do Código. Ele proíbe usar função, poder ou autoridade para fins privados mesmo com formalidades legais e mesmo sem violar expressamente a lei. Em outras palavras, o Código rejeita a ideia de "cumpri a forma, então está tudo bem". Exemplo prático (inciso u): criar exigências burocráticas "formalmente possíveis" para dificultar a vida de determinado cidadão por antipatia pessoal caracteriza desvio ético, ainda que o servidor alegue estar "seguindo o procedimento". Conexão com as regras deontológicas (Seção I): o inciso III do Código afirma que "a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum". O inciso (u) da Seção II é a tradução prática dessa regra deontológica: a legalidade formal não basta; é preciso que a finalidade seja pública. 3.3 Deveres de respeito ao usuário, comunicação e não discriminação (e, g) (e) tratar cuidadosamente os usuários: envolve linguagem clara, orientação adequada, empatia institucional e melhoria do atendimento. (g) cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção: amplia o dever anterior e inclui, de modo expresso, a vedação a preconceitos e distinções por raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social. O foco do inciso é evitar tratamento desigual e dano moral. Exemplo prático (e/g): atender com paciência pessoas com baixa escolaridade, explicar etapas e documentos necessários e registrar de forma adequada as solicitações não é "favor": é parte do dever ético. Conexão com as regras deontológicas (Seção I): o inciso IX do Código prevê que "tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral". Isso conecta os incisos (e) e (g) da Seção II com a diretriz valorativa mais ampla da Seção I, reforçando que o mau atendimento não é apenas ineficiência — é lesão a um direito. 3.4 Deveres de responsabilidade institucional, controle e coragem cívica (d, h, i, m, s, t) (d) prestação de contas: não retardar prestação de contas é "condição essencial" da gestão pública. Aqui entram transparência interna, registros adequados, relatórios e a responsabilidade por bens e recursos. (h) respeito à hierarquia sem temor de representar: o inciso equilibra disciplina e integridade. Respeitar hierarquia não significa encobrir irregularidades. (i) resistir a pressões e denunciá-las: impõe dever ativo de resistência a favores e vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, inclusive quando a pressão vem de superiores, contratantes ou interessados. A expressão correta é "imorais" — não "morais". (m) comunicar ato/fato contrário ao interesse público: reforça dever de informação e reação institucional. (s) facilitar a fiscalização: transparência e colaboração com controle interno/externo, sem obstruções. (t) moderação no uso de prerrogativas: prerrogativas não são "licença" para arbitrariedade. Devem ser usadas com equilíbrio e apenas para atender ao interesse público e aos direitos do usuário/jurisdicionado administrativo. Exemplo prático (h/i/m/s/t): um servidor que identifica manipulação de dados para "melhorar indicador" e se cala por medo de retaliação viola deveres de representação ética (h) e de comunicação (m). Se, além disso, cria obstáculos para auditoria, agrava o descumprimento (s). Comentário detalhado inciso a inciso (com sentido prático) 4.1 Inciso (a): tempestividade e responsabilidade por prazos Tempestividade é componente de eficiência e de respeito ao cidadão. Atraso injustificado cria custos sociais e pode gerar consequências em cadeia (perda de prazo, direitos frustrados, aumento de litigiosidade, descrédito do órgão). Pegadinha de prova: bancas costumam inverter a ordem dos deveres ou substituir "a tempo" por "com antecedência". O texto do inciso (a) diz "a tempo" — ou seja, dentro do prazo, nem antes nem depois. 4.2 Inciso (b): rapidez com qualidade e combate à procrastinação O inciso (b) é didático ao apontar: "rapidez, perfeição e rendimento" (qualidade + produtividade); prioridade para resolver "situações procrastinatórias"; menção a "filas" e "atrasos" com foco em evitar "dano moral ao usuário". O Código reconhece que o serviço público mal prestado pode ferir a dignidade do cidadão, especialmente quando o Estado o coloca em espera indefinida. Pegadinha de prova: o inciso diz que o servidor deve pôr fim ou prioritariamente resolver situações procrastinatórias. Algumas questões suprimem o "prioritariamente" ou substituem por "exclusivamente", tornando a assertiva errada. 4.3 Inciso (c): integridade e escolha pela alternativa mais vantajosa ao bem comum Este inciso exige integridade de caráter (não "ajeitar" decisões por conveniência pessoal) e decisão orientada ao bem comum, o que inclui impessoalidade e finalidade pública. Uma leitura correta evita dois erros: achar que "bem comum" autoriza arbitrariedade (não autoriza); achar que "bem comum" é subjetivo e cada um define o seu (na Administração, ele se concretiza na lei, na política pública e nos princípios constitucionais). 4.4 Inciso (d): prestação de contas como núcleo de ética pública Prestação de contas envolve registros corretos e tempestivos, demonstração de uso adequado de recursos e rastreabilidade de decisões e despesas. Retardar prestação de contas impede controle e favorece ambientes de risco para irregularidades. Destaque: o inciso usa a expressão "jamais retardar" — uma das formulações mais absolutas do Código, ao lado do "de forma absoluta" do inciso (u). Bancas exploram essa diferença de intensidade. 4.5 Inciso (e): cuidado com o usuário e qualidade na comunicação Cuidado no atendimento significa orientar de forma clara (linguagem acessível), evitar idas e vindas por falta de informação, e registrar e encaminhar demandas com precisão. 4.6 Inciso (f): consciência de princípios éticos como parte do trabalho O Código torna explícito que ética não é separada da técnica. A técnica sem princípios pode produzir decisões "eficientes" mas injustas, discriminatórias ou desviadas da finalidade pública. 4.7 Inciso (g): urbanidade, atenção e proibição de discriminação Além de exigir cortesia, o inciso (g) determina respeito às limitações individuais (por exemplo, dificuldades de compreensão, deficiência, idade avançada), vedação de preconceitos e distinções, e dever de evitar dano moral. Atenção à lista do inciso (g): as categorias protegidas são raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social. Questões costumam acrescentar ou suprimir itens da lista (ex.: "orientação sexual" não consta do texto original do Decreto nº 1.171/1994). 4.8 Inciso (h): hierarquia com compromisso institucional (representar sem medo) Hierarquia organiza o trabalho, mas não legitima ordens ilegítimas, acobertamento de irregularidades, nem perseguições e favoritismos. O inciso reconhece o dever de proteção da estrutura estatal contra comprometimentos indevidos. 4.9 Inciso (i): resistência a pressões e denúncia de pedidos indevidos — o texto correto O texto do inciso (i) refere-se a pressões "em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas" — e não "morais". O servidor deve resistir a pressões para obter favores, benesses ou vantagens indevidas por meio de condutas que sejam imorais (contrárias à moral pública), ilegais ou antiéticas, e deve denunciá-las. O trinômio "imorais, ilegais ou aéticas" abrange tanto violações formais (ilegais) quanto comportamentos que, sem infringir a letra da lei, contradizem os valores da Administração (imorais e aéticas). Isso inclui pressões "sutis": pedidos para "dar um jeito", "passar na frente", "olhar com carinho", "segurar até segunda", "ajudar o parceiro". 4.10 Inciso (j): direito de greve e preservação da vida e segurança coletiva O Código reconhece a greve como direito, mas impõe dever de zelar pelas exigências específicas de defesa da vida e da segurança coletiva. Na prática, isso remete à manutenção de serviços indispensáveis e à proteção de situações de risco. Nota sobre numeração: após o inciso (j), o Código passa diretamente para o (l), sem que exista inciso (k) — a sequência obedece à tradição da língua portuguesa que exclui as letras k, w e y do alfabeto para fins de numeração legal. Esse detalhe aparece em provas. 4.11 Inciso (l): assiduidade e presença como dever ético A falta injustificada desorganiza rotinas, transfere carga de trabalho a terceiros e degrada a imagem do serviço. Assiduidade é ética porque se conecta à confiança social: o cidadão espera funcionamento regular do Estado. 4.12 Inciso (m): comunicação imediata de fatos contrários ao interesse público Este dever tem duas camadas: comunicar ao superior e exigir providências cabíveis. Ou seja, não basta "avisar por alto": deve haver postura de responsabilidade com a correção do problema. 4.13 Inciso (n): organização do ambiente de trabalho Limpeza e ordem reduzem riscos de extravio, aumentam produtividade, protegem documentos e patrimônio público e facilitam fiscalização e continuidade do serviço. 4.14 Inciso (o): melhoria contínua orientada ao bem comum Participar de movimentos e estudos significa engajar-se em capacitação e aperfeiçoamento, contribuir com propostas de melhoria de processos e atualizar-se em boas práticas. 4.15 Inciso (p): vestimentas adequadas ao exercício da função Não se trata de padronização estética, mas de decoro funcional, adequação ao atendimento ao público e, quando a atividade exigir, segurança e higiene. 4.16 Inciso (q): atualização normativa e técnica Manter-se atualizado inclui normas internas do órgão, legislação aplicável à área, orientações técnicas e manuais, e mudanças em procedimentos e sistemas. A desatualização recorrente gera erro, retrabalho e decisões indevidas. 4.17 Inciso (r): executar tarefas com critério, segurança e rapidez, mantendo boa ordem O trinômio do inciso (r) encerra o ciclo: critério (método), segurança (correção técnica e prevenção de falhas), rapidez (tempestividade), com manutenção de tudo em boa ordem (organização e rastreabilidade). 4.18 Inciso (s): facilitar fiscalização Fiscalização pode ser interna (chefia, auditoria interna, corregedoria) ou externa (órgãos de controle, tribunais, instâncias competentes). Facilitar fiscalização envolve transparência, entrega de documentos, explicações e cooperação. 4.19 Inciso (t): moderação no uso de prerrogativas Prerrogativas (como requisições, poderes de decisão, acesso a sistemas) devem ser usadas apenas no limite necessário ao serviço, sem excessos, humilhações ou imposições inúteis, com foco nos legítimos interesses do usuário e do administrado. 4.20 Inciso (u): proibição de finalidade estranha ao interesse público Este inciso é essencial para entender "ética para além da legalidade": não basta cumprir forma; é preciso respeitar finalidade. Ele combate o uso do cargo como instrumento de vingança, autopromoção, perseguição, favorecimento ou "interesses de grupo" dissociados do interesse público. A expressão "de forma absoluta" é um marcador textual importante: diferentemente de outros deveres que admitem gradações, este não comporta exceções. 4.21 Inciso (v): dever de divulgar o Código e estimular seu cumprimento A ética é tratada como cultura institucional. O servidor deve informar colegas sobre a existência do Código, estimular sua observância cotidiana e contribuir para que a ética seja prática coletiva, não atitude isolada. O Código de Ética e o regime disciplinar: diferenças fundamentais Para concursos difíceis, é indispensável distinguir os dois sistemas: | Aspecto | Código de Ética (Dec. 1.171/1994) | Regime Disciplinar (Lei 8.112/1990) | |---|---|---| | Natureza da infração | Falta ética | Infração disciplinar | | Órgão apurador | Comissão de Ética | Comissão de Processo Disciplinar (PAD) | | Penalidade prevista | Censura | Advertência, suspensão, demissão, cassação etc. | | Cumulatividade | Sim — os sistemas são independentes | Sim — não exclui apuração ética | | Conceito de servidor | Amplo: qualquer prestador de serviço estatal, ainda que sem remuneração | Servidor civil do Poder Executivo com vínculo formal | A censura ética consta dos registros funcionais e pode influenciar promoções, mas não substitui nem impede o processo disciplinar. O inciso XX do Decreto nº 1.171/1994 prevê que, diante da gravidade ou reincidência, a Comissão de Ética deve encaminhar o expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar. As Comissões de Ética: estrutura e competências (síntese) Embora o foco da Seção II sejam os deveres do servidor, concursos frequentemente cobram o funcionamento das Comissões de Ética, previsto no Capítulo II do mesmo Decreto. Devem ser criadas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional. São integradas por três servidores públicos e respectivos suplentes. Podem instaurar processo de ofício ou por provocação (autoridade, servidor, cidadão identificado ou entidade associativa). A pena aplicável é a censura, fundamentada em parecer assinado por todos os integrantes da Comissão, com ciência do faltoso. Não podem se eximir de fundamentar o julgamento alegando falta de previsão no Código — devem recorrer a analogia, costumes e princípios éticos conhecidos em outras profissões. As decisões, com omissão dos nomes dos envolvidos, são divulgadas no próprio órgão. Conexão entre as Seções I, II e III do Capítulo I O Capítulo I do Código estrutura-se em três seções que se complementam: Seção I — Regras Deontológicas (incisos I a XIII): estabelece os valores de fundo (moralidade, finalidade pública, verdade, cortesia, assiduidade, harmonia institucional). São os "por quês" éticos. Seção II — Deveres Fundamentais (inciso XIV, alíneas a a v): traduz os valores em obrigações concretas de fazer. São os "o quês" éticos. Seção III — Vedações ao Servidor (inciso XV, alíneas a a p): estabelece as proibições específicas. São os "não faças" éticos. Exemplo de conexão: o inciso IX da Seção I (regra deontológica) afirma que "deixar o servidor qualquer pessoa à espera de solução… não caracteriza apenas atitude contra a ética… mas principalmente grave dano moral aos usuários". O inciso (b) da Seção II (dever) operacionaliza isso ao exigir que o servidor combata situações procrastinatórias e evite filas. Já a alínea (d) da Seção III (vedação) proíbe "usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material". As três normas se reforçam. Checklist de conduta alinhada aos deveres (para autoavaliação) Cumpro prazos e evito atrasos desnecessários? Entrego com qualidade e registro corretamente o que faço? Tomo decisões orientadas ao bem comum, sem favorecimentos? Presto contas com transparência e sem protelação? Trato o usuário com respeito, clareza e sem discriminação? Resisto a pressões e registro/encaminho pedidos indevidos? Coopero com fiscalização e mantenho organização do setor? Uso prerrogativas apenas quando necessário e com moderação? Evito qualquer desvio de finalidade, mesmo "com aparência de legalidade"? Mantenho-me atualizado e contribuo para a melhoria do serviço? Exercícios: Servidor responsável por autorização administrativa decide instaurar procedimento formalmente correto, com todas as peças e despachos padronizados, mas o faz com o propósito real de retaliar cidadão que reclamou do atendimento, prolongando a análise sem necessidade e impondo exigências desproporcionais para 'ensinar uma lição'. Nos termos do Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), qual vedação é diretamente ofendida mesmo que as formalidades legais tenham sido observadas? À luz do art. XIV, alínea b, do Decreto nº 1.171/1994 (Seção II), qual elemento diferencia esse dever de uma simples obrigação genérica de celeridade? Em um setor com grande demanda, um servidor passa a reter processos em sua gaveta para “criar volume”, gerando fila interna e atraso artificial, com o objetivo de justificar horas extras e “produtividade” no fim do mês. Não há ordem superior para isso e nenhum ato isolado é formalmente ilegal. Qual enquadramento ético é o mais adequado segundo o art. XIV? Considerando as alíneas t e u do art. XIV do Decreto nº 1.171/1994, qual afirmação descreve com precisão a diferença entre abuso de prerrogativa e desvio de finalidade, mesmo com formalidade legal? Durante greve em um órgão com serviço essencial, um grupo de servidores decide bloquear completamente a entrada do prédio que abriga atendimento de urgência a vítimas, impedindo acesso inclusive de ambulâncias, sob o argumento de “maximizar pressão”. Segundo o art. XIV do Decreto nº 1.171/1994, qual dever fundamental é diretamente violado e qual é o núcleo dessa exigência? Um servidor recebe ordem verbal de superior para “dar um jeito” e acelerar o deferimento de um pedido de empresa influente, apesar de falhas documentais, prometendo que “ninguém vai notar”. O servidor teme represália, mas tem acesso ao processo e pode registrar a ocorrência. Quais deveres fundamentais do art. XIV incidem de modo mais direto sobre a postura esperada? Os deveres fundamentais previstos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal funcionam como critérios de avaliação ética do desempenho do agente, servindo como diretrizes para prevenir falhas como negligência e desvio de finalidade, mesmo na ausência de uma infração disciplinar evidente. Diante de duas opções na tomada de decisão administrativa, o servidor público deve escolher a alternativa que lhe pareça mais célere e econômica, sendo dispensável a avaliação sobre qual delas atende ao bem comum, desde que os preceitos de estrita legalidade sejam integralmente respeitados. O exercício das atribuições do cargo público exige rapidez e rendimento, devendo o servidor buscar resolver prioritariamente as situações procrastinatórias e o atraso na prestação dos serviços, tendo em vista que tais demoras injustificadas podem causar dano moral ao usuário. O respeito à hierarquia funcional é um dever ético inerente ao serviço público, não obstante, essa subordinação não exclui o dever do servidor de representar contra comprometimentos indevidos da estrutura estatal e de comunicar a seus superiores atos contrários ao interesse público. O servidor atua de forma eticamente inatacável e cumpre plenamente seus deveres sempre que observa rigorosamente as formalidades exigidas em lei para a prática de um ato administrativo, ainda que este seja direcionado a uma finalidade estranha ao interesse público. A cortesia e a urbanidade no trato com o público requerem que o servidor respeite as limitações individuais dos usuários e se abstenha de causar-lhes dano moral por meio de qualquer espécie de discriminação fundada em raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político ou posição social. Durante o exercício do direito fundamental de greve, as exigências pertinentes à defesa da vida e da segurança coletiva perdem sua primazia momentânea em face das reivindicações do movimento paredista, sendo facultada a paralisação irrestrita de todas as atividades estatais sem ponderação de bens essenciais. A prestação de contas, por se tratar de um rito burocrático de natureza técnica, desvincula-se dos preceitos de ordem ética, de modo que seu retardamento proposital por parte do gestor público não implica ofensa aos deveres fundamentais consagrados pelo Código de Ética Profissional. A assiduidade e a frequência do servidor transcendem o mero cumprimento contratual de carga horária, configurando-se como autêntico dever ético cuja inobservância injustificada prejudica a organização do trabalho estatal e repercute negativamente em todo o sistema de prestação de serviços. O servidor público deve acatar eventuais solicitações ou pressões de seus superiores hierárquicos tendentes à obtenção de benesses ou favorecimentos indevidos a particulares, operando-se nestes casos a total exclusão da responsabilidade ética daquele agente que atua no estrito cumprimento da subordinação.