Medidas de Proteção - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Conselho Tutelar e Medidas de Proteção): Medidas de Proteção. Medidas aplicáveis a crianças e adolescentes em situação de risco. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Medidas de Proteção no Estatuto da Criança e do Adolescente
Fundamentos e Hipóteses de Aplicação
As medidas de proteção são instrumentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) destinados a salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes sempre que esses direitos forem ameaçados ou violados. Diferentemente das medidas socioeducativas (arts. 112 a 125), que possuem caráter de responsabilização e são aplicadas a adolescentes autores de ato infracional, as medidas de proteção são preventivas e assistenciais, voltadas à criança ou adolescente em situação de risco, independentemente de sua conduta.
O capítulo que trata das medidas de proteção (arts. 98 a 102) estabelece as hipóteses de cabimento, o rol de medidas aplicáveis e as regras procedimentais, destacando a competência da autoridade judiciária para as medidas mais gravosas (acolhimento institucional, colocação em família substituta) e a atuação primária do Conselho Tutelar nas demais.
1.1. Distinção fundamental: medida de proteção × medida socioeducativa
Este é um dos pontos mais cobrados. Cuidado com a regra de aplicação por faixa etária:
| Aspecto | Medida de proteção (arts. 98 e 101) | Medida socioeducativa (art. 112) |
|---|---|---|
| Finalidade | Proteção / superação da situação de risco | Responsabilização pedagógica pelo ato infracional |
| Destinatário | Criança ou adolescente em situação de risco | Apenas adolescente autor de ato infracional |
| Quem aplica | Conselho Tutelar ou Juiz (conforme a medida) | Exclusivamente a autoridade judiciária |
| Criança autora de ato infracional | Recebe somente medida de proteção (art. 105) | Não se aplica à criança |
| Pressuposto | Ameaça ou violação a direito | Prática de ato infracional |
Atenção (art. 105): à criança (menor de 12 anos) autora de ato infracional aplicam-se apenas as medidas de proteção do art. 101 — nunca medida socioeducativa. Ao adolescente autor de ato infracional podem ser aplicadas medidas socioeducativas e, cumulativamente, medidas de proteção (art. 112, VII, c/c art. 101, I a VI).
Art. 98 – Situações que Autorizam a Aplicação
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Análise dos incisos:
Inciso I: abrange falhas estruturais (ex.: falta de vagas em creche, ausência de políticas de saúde) ou ações lesivas atribuíveis ao poder público ou à coletividade. O Estado tem o dever de reparar e de implementar políticas públicas, sob pena de responsabilização.
Inciso II: situações de negligência, abandono, violência doméstica, abuso sexual praticado por pais ou responsáveis. É a hipótese mais comum na prática do Conselho Tutelar.
Inciso III: quando a própria conduta da criança ou adolescente coloca em risco seus direitos (ex.: situação de rua, automutilação, recusa a tratamento médico essencial, evasão escolar reiterada, uso de substâncias). A conduta pode, mas não necessariamente, configurar ato infracional. A medida não tem caráter punitivo, e sim protetivo, visando à superação da situação de risco.
A enumeração é exemplificativa. Qualquer ameaça ou violação a direito fundamental autoriza a aplicação das medidas — não há rol taxativo de "situações de risco".
Ponto de prova frequentemente esquecido — o art. 70-B e a notificação compulsória. A negligência, a discriminação, a exploração, a violência, a crueldade e a opressão devem ser comunicadas ao Conselho Tutelar (art. 13). A omissão na comunicação pode configurar infração administrativa (art. 245). A prevenção da violência integra o dever de proteção integral.
2.1. Os princípios reitores das medidas de proteção (Art. 100)
A aula original não tratava do art. 100, dispositivo central e muito cobrado. Ele estabelece dois comandos:
*(a) Comando do caput e parágrafo único, primeira parte: na aplicação das medidas, deve-se levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se as que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
(b) Princípios expressos (art. 100, parágrafo único, incisos I a XII):
Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
Proteção integral e prioritária.
Responsabilidade primária e solidária do poder público.
Interesse superior da criança e do adolescente.
Privacidade.
Intervenção precoce.
Intervenção mínima — limitada às autoridades e instituições estritamente necessárias.
Proporcionalidade e atualidade — a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo no momento em que a decisão é tomada.
Responsabilidade parental.
Prevalência da família — preferência por medidas que mantenham ou reintegrem a criança à sua família natural ou extensa.
Obrigatoriedade da informação aos pais, responsável, criança e adolescente sobre seus direitos, motivos e forma de intervenção.
Oitiva obrigatória e participação — a criança/adolescente e os pais devem ser ouvidos e sua opinião considerada conforme o grau de desenvolvimento.
Esses princípios são frequentemente cobrados em prova de forma combinada com o art. 101 (ex.: a excepcionalidade do acolhimento decorre dos princípios da intervenção mínima e da prevalência da família).
Art. 101 – Medidas Específicas de Proteção
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente (redação da Lei 13.257/2016);
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional (redação da Lei 12.010/2009);
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar (redação da Lei 12.010/2009);
IX – colocação em família substituta (incluído pela Lei 12.010/2009).
Observação de prova. O rol do art. 101 é exemplificativo ("dentre outras"). As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e substituídas a qualquer tempo (art. 99 e art. 113, que manda aplicar às medidas de proteção a regra do art. 99). Há uma gradação implícita: dos incisos I a VI (medidas em meio familiar/comunitário) para os incisos VII a IX (medidas que rompem o convívio familiar de origem), estas últimas regidas pela excepcionalidade.
Comentários detalhados
Inciso I – Encaminhamento aos pais ou responsável
Devolução da criança aos pais após constatação de ausência de risco imediato, firmando-se um termo de responsabilidade no qual os pais assumem obrigações concretas (levar ao médico, manter na escola etc.). O descumprimento pode ensejar medidas mais graves e, conforme o caso, infração administrativa.
Inciso II – Orientação, apoio e acompanhamento temporários
Aplicável quando a família precisa de suporte para superar dificuldades. O acompanhamento é feito pelo Conselho Tutelar, por entidades de assistência social ou por equipes técnicas, com prazo determinado e possibilidade de prorrogação.
Inciso III – Matrícula e frequência obrigatórias
Utilizada quando a criança está fora da escola ou com evasão reiterada. Pode ser determinada pelo Conselho Tutelar (administrativamente) ou pelo juiz. O descumprimento pelos pais pode configurar a infração do art. 249 do ECA (descumprimento dos deveres do poder familiar) e, em hipóteses extremas e reiteradas, repercutir na esfera penal (art. 246 do Código Penal — abandono intelectual).
Inciso IV – Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários
Inserção em programas como CRAS, CREAS, projetos de profissionalização, atividades culturais e esportivas, que visam à promoção da família e à redução de vulnerabilidades. A redação atual foi dada pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), ampliando o foco para a promoção da família.
Inciso V – Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico
O Conselho Tutelar pode requisitar diretamente o atendimento (art. 136, III, "a"), não dependendo de autorização judicial. A requisição tem força cogente; a recusa injustificada do agente público pode configurar infração administrativa e responsabilização.
Atenção: em caso de discordância dos pais quanto a tratamento essencial (recusa de transfusão por convicção religiosa, p. ex.), prevalece o direito à vida e à saúde da criança, podendo a questão ser judicializada com urgência.
Inciso VI – Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos
Aplicável tanto à criança/adolescente usuário quanto, por extensão protetiva, aos pais cujo uso abusivo compromete o cuidado. A internação como regra é voluntária; a internação compulsória é medida extrema, submetida a parâmetros legais próprios (Lei 10.216/2001) e a controle judicial.
Inciso VII – Acolhimento institucional
Antigo "abrigo". Consiste no afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar para colocação em entidade governamental ou não governamental que execute programa de acolhimento. É medida provisória e excepcional, voltada à reintegração familiar ou, não sendo possível, à colocação em família substituta. Não implica privação de liberdade: a criança deve frequentar a escola, ter acesso à saúde, ao lazer e manter (sempre que possível) vínculos com a família de origem.
Inciso VIII – Inclusão em programa de acolhimento familiar
Modalidade de acolhimento em famílias previamente cadastradas e habilitadas ("família acolhedora"), que recebem a criança ou adolescente temporariamente. Desde a Lei 12.010/2009, o acolhimento familiar é preferencial em relação ao institucional sempre que possível, por preservar a referência de convivência em ambiente familiar.
Inciso IX – Colocação em família substituta
É a medida mais gravosa: colocação em guarda, tutela ou adoção (art. 28). Só pode ser determinada pela autoridade judiciária, após esgotadas as possibilidades de manutenção ou reintegração à família natural ou extensa. A adoção é medida excepcional e irrevogável (art. 39, §1º).
Regras Procedimentais e Garantias (Art. 101, §§)
§ 1º – Natureza provisória e excepcional do acolhimento
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Provisoriedade: não se admite acolhimento por tempo indeterminado.
Excepcionalidade: o acolhimento só se justifica quando esgotadas as alternativas de manutenção ou reintegração familiar.
Prazo máximo de 18 meses (ausente na aula original — item de altíssima incidência). O art. 19, § 2º, do ECA (com redação da Lei 13.509/2017) estabelece que a permanência em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança/adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Antes da Lei 13.509/2017, o prazo de referência era de 2 anos. Não confunda: reavaliação a cada 6 meses (art. 19, §1º, e art. 101, §10) ≠ prazo máximo de permanência de 18 meses (art. 19, §2º).
§ 2º – Competência exclusiva da autoridade judiciária para o afastamento
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Regra geral: somente o juiz pode determinar o afastamento da criança do convívio familiar, em procedimento contencioso, com contraditório e ampla defesa.
Exceção – medidas emergenciais: diante de violência, abuso sexual ou risco iminente, é admissível o acolhimento emergencial, devendo a situação ser imediatamente comunicada à autoridade judiciária, que decidirá sobre a manutenção ou não da medida. O acolhimento emergencial é, na prática, institucional — o acolhimento familiar* depende de cadastro e habilitação prévios, o que inviabiliza sua adoção de modo emergencial.
Correção de erro conceitual da aula original. O art. 130 não é instrumento de "requisição" pelo Conselho Tutelar. O art. 130 prevê medida cautelar de competência da autoridade judiciária: verificada hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual praticados pelos pais ou responsável, o juiz pode determinar o afastamento do agressor da moradia comum — e não da criança. A lógica protetiva é: sempre que possível, retira-se o agressor, não a vítima. Da medida cautelar consta ainda a fixação provisória de alimentos (art. 130, parágrafo único, incluído pela Lei 12.415/2011).
Atualização legislativa (Lei 15.240/2025): o art. 130 passou a incluir expressamente a negligência entre as hipóteses que autorizam o afastamento cautelar do agressor (antes constavam apenas maus-tratos, opressão e abuso sexual). A aula original estava desatualizada nesse ponto.
§ 3º – Guia de Acolhimento
§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.
A Guia de Acolhimento é o documento que formaliza a entrada na entidade e individualiza a situação da criança/adolescente. É expedida pela autoridade judiciária; o acolhimento emergencial deve ser comunicado de imediato ao juízo para regularização.
§ 4º – Conteúdo do estudo diagnóstico
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um estudo diagnóstico do caso, com a finalidade de definir o encaminhamento mais adequado à criança e ao adolescente.
Correção. Na aula original, o "§ 4º" foi descrito como se tratasse da prioridade da família extensa. Isso é impreciso: a prioridade da família extensa na reintegração tem assento no art. 19, §3º, e no art. 100, parágrafo único, X (prevalência da família), e o conceito de família extensa está no art. 25, parágrafo único. O §4º do art. 101 trata do estudo diagnóstico. Confira sempre a numeração dos parágrafos na lei atualizada, pois ela foi alterada por sucessivas leis.
§ 5º a § 12 – Plano Individual de Atendimento (PIA) e reavaliação
Os parágrafos seguintes do art. 101 disciplinam o Plano Individual de Atendimento (PIA) e a reavaliação periódica. Pontos essenciais (verifique a numeração na lei atualizada):
PIA – elaboração: logo após o acolhimento, deve ser elaborado o Plano Individual de Atendimento, sob responsabilidade da equipe técnica do serviço de acolhimento, com vistas à reintegração familiar ou, esgotadas as possibilidades, à colocação em família substituta.
PIA – conteúdo: registra os resultados do estudo diagnóstico, os compromissos assumidos pelos pais/responsável e a previsão das atividades a serem desenvolvidas.
Reavaliação semestral: a situação da criança/adolescente acolhido deve ser reavaliada, no máximo, a cada 6 meses, devendo a autoridade judiciária, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional, decidir de forma fundamentada pela reintegração familiar, pela colocação em família substituta ou por outra providência.
Prazo máximo: a permanência não deve ultrapassar 18 meses, salvo necessidade comprovada e fundamentada (art. 19, §2º).
Por que a numeração mudou. A aula original citava "§ 9º" para o PIA e "§ 5º" para a reavaliação. As Leis 12.010/2009, 13.257/2016 e 13.509/2017 reorganizaram e acrescentaram parágrafos ao art. 101. Em vez de decorar números de parágrafos (que mudam), domine os conceitos: (a) PIA; (b) reavaliação semestral; (c) prazo máximo de 18 meses. As bancas costumam cobrar o conteúdo, não o número do parágrafo — e quando cobram o número, usam a lei vigente.
Art. 102 – Regularização do Registro Civil
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
Crianças sem certidão de nascimento devem ser registradas; as que possuem registro devem ter sua situação regularizada. O registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos (art. 102, §§, e Lei 9.534/1997). O Conselho Tutelar pode requisitar certidões de nascimento e de óbito (art. 136, VIII) e, quando necessário, o juiz determinará as providências de regularização (inclusive em casos de suprimento de registro tardio).
Atuação do Conselho Tutelar × Atuação Judicial
| Medida (art. 101) | Quem aplica |
|---|---|
| Incisos I a VI | Conselho Tutelar (aplicação originária, no âmbito administrativo). O juiz também as aplica no curso de processo judicial e pode rever a medida aplicada pelo CT. |
| Acolhimento institucional (VII) | Em regra, autoridade judiciária. Admite-se acolhimento emergencial em situação de risco iminente, com comunicação imediata ao juízo, que decidirá sobre a manutenção. |
| Acolhimento familiar (VIII) | Autoridade judiciária — depende de programa com famílias previamente cadastradas e habilitadas; por isso não comporta aplicação emergencial pelo Conselho Tutelar. |
| Colocação em família substituta (IX) | Exclusivamente o juiz (guarda, tutela ou adoção). |
Correção de contradição interna da aula original. A aula trazia, em uma tabela, que o acolhimento familiar poderia ser aplicado pelo Conselho Tutelar "em caráter emergencial" e, em outra, que seria exclusivo do juiz. A versão correta é esta: acolhimento familiar pressupõe família cadastrada e habilitada, sendo determinado pela autoridade judiciária; o acolhimento aplicado em caráter emergencial (pelo encaminhamento direto a serviço, com comunicação imediata ao juízo) é o institucional.
Limites do Conselho Tutelar: o CT não aplica medidas socioeducativas, não decreta guarda/tutela/adoção e não determina o afastamento da criança do convívio familiar (salvo encaminhamento emergencial a serviço de acolhimento, com comunicação imediata ao juízo). Suas atribuições estão taxativamente no art. 136.
6.1. O Conselho Tutelar em síntese (art. 131 e seguintes)
Para concursos da área, vale memorizar: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. É composto por 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha (art. 132). As decisões do Conselho Tutelar só podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137).
Jurisprudência e Entendimentos Consolidados
Aviso importante. A aula original citava julgados com números de processo, relatores, datas e teses que não puderam ser confirmados em fontes oficiais — em particular, o "RE 842.845/SC, Tema 543" foi atribuído equivocadamente ao tema do acolhimento institucional. Na realidade, o Tema 543 de repercussão geral do STF está associado ao RE 842.846/SC e versa sobre responsabilidade civil do Estado por omissão (saneamento), assunto diverso. Por segurança, esta seção foi reescrita: em vez de reproduzir citações não verificáveis, ela apresenta os entendimentos consolidados sobre o tema, que o estudante deve confirmar com o número e a data atualizados na jurisprudência oficial antes da prova. Não cite em prova discursiva números de acórdão sem conferência.
7.1. Excepcionalidade e brevidade do acolhimento. É entendimento consolidado, ancorado no direito à convivência familiar e comunitária (art. 227 da CF; arts. 19, 100 e 101 do ECA), que o afastamento da criança/adolescente do núcleo familiar é medida excepcional, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O acolhimento não pode ser usado como solução padrão para a pobreza da família: a falta de recursos materiais não constitui, por si só, motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar nem para o afastamento (art. 23 do ECA).
7.2. Acolhimento emergencial e comunicação imediata ao juízo. Em situações de risco iminente, admite-se o encaminhamento emergencial da criança a serviço de acolhimento, mas a medida deve ser comunicada de imediato à autoridade judiciária, sob pena de ilegalidade. O afastamento definitivo do convívio familiar exige procedimento contencioso, com contraditório e ampla defesa (art. 101, §2º).
7.3. Prioridade da família extensa. Antes da colocação em família substituta de terceiros, deve-se esgotar a busca por integrantes da família extensa com vínculo de afinidade e afetividade (art. 19, §3º; art. 25, parágrafo único; art. 100, parágrafo único, X). A jurisprudência reconhece a nulidade de decisões de acolhimento ou de adoção que ignoram a existência de parentes próximos aptos e dispostos a assumir o cuidado, salvo quando isso contrarie o superior interesse da criança.
7.4. Reavaliação periódica. A manutenção do acolhimento sem a reavaliação semestral fundamentada (art. 19, §1º) caracteriza ilegalidade e enseja revisão da medida. O acolhimento prolongado e sem perspectiva concreta de reintegração ou de colocação em família substituta contraria a provisoriedade legal.
7.5. Criança autora de ato infracional. À criança (menor de 12 anos) que pratica ato infracional aplicam-se somente medidas de proteção (art. 105); é incabível qualquer medida socioeducativa, sobretudo a internação. Eventual constrangimento ilegal nesse sentido é corrigível pela via do habeas corpus.
Como estudar jurisprudência para concursos da infância e juventude. Priorize: (a) os enunciados de repercussão geral do STF e os recursos repetitivos do STJ efetivamente sobre infância (consulte o banco de Temas no site dos tribunais); (b) os informativos recentes do STF e do STJ; (c) as teses do STJ na ferramenta "Jurisprudência em Teses". Confirme sempre número, órgão julgador e data — materiais de cursinho às vezes circulam com citações trocadas.
Quadro Resumo – Medidas de Proteção
| Inciso (art. 101) | Medida | Aplicável por | Caráter | Exemplo |
|---|---|---|---|---|
| I | Encaminhamento aos pais | CT ou Juiz | Condicionado (termo de responsabilidade) | Devolução após negligência leve, com compromissos |
| II | Orientação e acompanhamento temporários | CT ou Juiz | Temporário | Acompanhamento por CRAS por período determinado |
| III | Matrícula e frequência obrigatórias | CT ou Juiz | Coercitivo | Determinação de matrícula de criança fora da escola |
| IV | Inclusão em serviços e programas | CT ou Juiz | Promocional | Inserção em projeto socioeducativo/esportivo |
| V | Requisição de tratamento médico/psicológico/psiquiátrico | CT ou Juiz | Assistencial | Requisição de psicoterapia para vítima de violência |
| VI | Tratamento para alcoólatras e toxicômanos | CT ou Juiz | Terapêutico (em regra voluntário) | Inclusão de adolescente usuário em programa de tratamento |
| VII | Acolhimento institucional | Juiz (regra); emergencial com comunicação imediata ao juízo | Excepcional e provisório (máx. 18 meses) | Abrigamento em unidade de acolhimento |
| VIII | Acolhimento familiar | Juiz (depende de família cadastrada/habilitada) | Excepcional e provisório; preferencial ao institucional | Criança acolhida por família acolhedora cadastrada |
| IX | Colocação em família substituta | Exclusivamente o Juiz | Definitiva (adoção é irrevogável) | Guarda, tutela ou adoção |
Conclusão
As medidas de proteção são instrumentos centrais para a efetivação da doutrina da proteção integral (art. 227 da CF; arts. 1º e 3º do ECA). Sua aplicação deve observar os princípios do art. 100 — com destaque para a excepcionalidade, a proporcionalidade e atualidade, a intervenção mínima e a prevalência da família — bem como o devido processo legal nas medidas que rompem o convívio familiar. O Conselho Tutelar tem papel central nas medidas menos invasivas (incisos I a VI); o Poder Judiciário decide os afastamentos do convívio familiar e a colocação em família substituta.
Principais pontos de cobrança em concursos
As três hipóteses do art. 98 (ação/omissão da sociedade ou do Estado; falta/omissão/abuso dos pais; conduta da criança ou adolescente) e seu caráter exemplificativo.
Os princípios do art. 100, parágrafo único (intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade, prevalência da família, oitiva obrigatória etc.).
O rol exemplificativo do art. 101 e a gradação entre medidas em meio familiar/comunitário (I a VI) e medidas que rompem o convívio (VII a IX).
A distinção medida de proteção × medida socioeducativa e a regra do art. 105 (criança autora de ato infracional só recebe medida de proteção).
A natureza provisória e excepcional do acolhimento (art. 101, §1º) e o prazo máximo de 18 meses de permanência (art. 19, §2º, Lei 13.509/2017) — não confundir com a reavaliação semestral.
A competência exclusiva da autoridade judiciária para o afastamento do convívio familiar e a exceção do acolhimento emergencial com comunicação imediata ao juízo (art. 101, §2º).
O art. 130 como medida cautelar judicial de afastamento do agressor da moradia comum — e a atualização da Lei 15.240/2025, que inseriu a negligência entre as hipóteses.
O PIA e a reavaliação semestral da situação do acolhido.
A prioridade da família extensa sobre a colocação em família substituta de terceiros (art. 19, §3º; art. 25, parágrafo único).
A regra do art. 23: a falta de recursos materiais não é, por si só, motivo para perda do poder familiar nem para o afastamento.
As atribuições taxativas do Conselho Tutelar (art. 136) e seus limites (não aplica medida socioeducativa, não decreta guarda/tutela/adoção).
Dominar esses dispositivos — sempre na redação atualizada da Lei 8.069/1990 — é essencial para atuar na proteção integral e para obter êxito em provas de concursos públicos na área da infância e juventude.
Exercícios:
Complete a frase: De acordo com as normas expressas do Estatuto da Criança e do Adolescente, à criança menor de doze anos de idade autora de ato infracional aplicam-se _____\
Complete a frase: As medidas de proteção à criança e ao adolescente possuem natureza predominantemente preventiva e assistencial, sendo acionadas inclusive quando a ameaça aos direitos decorrer _____\
Complete a frase: O princípio que determina que a imposição de uma medida de proteção deve ser estritamente necessária e adequada à gravidade da situação fática verificada no momento exato em que a decisão é proferida denomina-se princípio da _____\
Complete a frase: A aplicação da medida protetiva de colocação em família substituta, sob as modalidades de guarda, tutela ou adoção, compete _____\
Complete a frase: Salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse do acolhido, devidamente fundamentada pelo magistrado, o prazo máximo de permanência da criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar é de _____\
Complete a frase: Nos termos da inovação trazida pela Lei nº 15.240/2025 ao artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autoridade judiciária poderá determinar o afastamento cautelar do agressor da moradia comum também nas hipóteses comprovadas de _____\
Complete a frase: Em situações excepcionais de violência ou abuso sexual em que há risco iminente, admite-se o afastamento imediato da vítima por iniciativa do Conselho Tutelar, hipótese que ensejará necessariamente o acolhimento _____\
Complete a frase: Conforme expressa vedação contida no ordenamento jurídico menorista, a carência de recursos materiais do núcleo familiar de origem constitui fator _____\
Complete a frase: A situação jurídica e social de cada criança ou adolescente inserido em programas de acolhimento deve ser obrigatoriamente reavaliada pela autoridade judiciária competente no prazo máximo de _____\
Complete a frase: O Conselho Tutelar é definido expressamente pela legislação menorista como um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, cujos membros exercem mandato com duração de _____\
A criança com menos de doze anos de idade a quem se atribua a autoria de ato infracional sujeita-se, única e exclusivamente, às medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedada a aplicação de qualquer medida socioeducativa, mesmo de forma cumulativa.
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual praticados pelos pais ou responsável, o Conselho Tutelar possui a atribuição de determinar diretamente o afastamento da criança da moradia comum, com base na urgência da proteção e na gravidade da conduta.
Por força de alteração legislativa recente introduzida pela Lei 15.240/2025, a negligência passou a figurar expressamente ao lado dos maus-tratos, da opressão e do abuso sexual como hipótese que autoriza o afastamento cautelar do agressor da moradia comum por determinação judicial.
O acolhimento familiar e o acolhimento institucional são medidas de caráter provisório e excepcional, sendo que a inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar deve preferir ao acolhimento institucional sempre que possível, como forma de preservar a referência de convivência em ambiente familiar.
A permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar possui prazo máximo improrrogável de vinte e quatro meses, devendo a sua situação jurídica e social ser reavaliada a cada seis meses pela autoridade judiciária competente.
Em observância ao princípio da prevalência da família, a falta ou a carência de recursos materiais no núcleo familiar originário não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, nem autoriza, por si só, o afastamento da criança ou do adolescente de seu convívio.
Diante de situação de risco iminente ou abuso sexual, o Conselho Tutelar pode determinar, em caráter de urgência e de forma emergencial, tanto o acolhimento institucional quanto a inclusão imediata da vítima em programa de acolhimento familiar, regularizando a situação perante o juízo em até quarenta e oito horas.
O rol de medidas de proteção previsto no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo, obedece a uma gradação legal rígida e vinculante, e autoriza o Conselho Tutelar a aplicar qualquer um de seus incisos, desde que devidamente fundamentado.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente possuem caráter preventivo e assistencial e são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou ainda em razão da própria conduta do menor.
Sendo o Conselho Tutelar um órgão permanente, autônomo e de natureza essencialmente administrativa, suas decisões possuem caráter estritamente consultivo e revisável de ofício tanto pelo Ministério Público quanto pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).