Direito à Vida e à Saúde - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Fundamentos Legais, Definições e Princípios do ECA): Direito à Vida e à Saúde. Proteção à vida desde a concepção, atendimento médico e prevenção. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direito à Vida e à Saúde no Estatuto da Criança e do Adolescente (Arts. 7º a 14)
Fundamentos Constitucionais e a Doutrina da Proteção Integral
O direito à vida e à saúde da criança e do adolescente tem assento constitucional no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei n.º 8.069/1990), esses direitos são detalhados nos arts. 7º a 14, estabelecendo políticas públicas específicas, obrigações estatais e mecanismos de proteção que vão desde o atendimento pré-natal até a vacinação obrigatória e a comunicação de maus-tratos.
O capítulo do ECA sobre o direito à vida e à saúde reflete a doutrina da proteção integral em sua dimensão mais concreta: não basta proclamar o direito; é preciso garantir ações afirmativas e serviços que assegurem o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso.
Ponto de atenção para concursos: a doutrina da proteção integral rompe com a doutrina da situação irregular do revogado Código de Menores (Lei n.º 6.697/1979), que tratava crianças como objetos de intervenção estatal apenas quando em situação de risco. O ECA as reconhece como sujeitos de direitos.
Art. 7º — Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Análise
Políticas sociais públicas: o dispositivo impõe ao Estado o dever de criar e implementar políticas públicas intersetoriais (saúde, assistência social, educação, saneamento, habitação) que viabilizem o pleno desenvolvimento.
Nascimento sadio: engloba o atendimento pré-natal adequado, o parto humanizado e os cuidados imediatos com o recém-nascido.
Desenvolvimento harmonioso: inclui não apenas a ausência de doenças, mas o bem-estar físico, mental e social, em condições de dignidade — conceito ampliado de saúde compatível com a definição da OMS.
Aplicação prática
O art. 7º fundamenta ações civis públicas para compelir o Poder Público a construir hospitais infantis, contratar pediatras ou garantir leitos de UTI neonatal. O descumprimento pode ensejar responsabilização civil do Estado por omissão inconstitucional.
Art. 8º — Proteção à Gestante e ao Nascituro
Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Este artigo — com seus múltiplos parágrafos — estabelece um verdadeiro sistema de proteção à maternidade e ao nascituro, reconhecendo que o direito à vida inicia-se na gestação e exige cuidados específicos.
Atenção: A Lei n.º 14.721/2023 (vigência em 07/05/2024) alterou o art. 8º, acrescentando o § 11. Verifique sempre a redação consolidada no site do Planalto antes da prova, pois esse artigo é um dos mais alterados do ECA.
Principais garantias (parágrafos do art. 8º)
§ 1º — Atendimento pré-natal: deve ser prestado em postos de saúde, com acompanhamento periódico garantido pelo SUS.
§ 2º — Vinculação prévia à maternidade: a gestante deve ser vinculada, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantindo o direito de opção da mulher e vedando a chamada "peregrinação por leitos".
§ 3º — Alta hospitalar responsável: os serviços onde o parto for realizado assegurarão à mãe e ao recém-nascido alta responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como acesso a grupos de apoio à amamentação.
§ 4º — Apoio psicológico: incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal (depressão pós-parto).
§ 5º — Alimentação suplementar: o poder público deve propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitarem.
§ 6º — Direito ao acompanhante:
§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Esse direito é irrenunciável e não pode ser condicionado a autorização do serviço de saúde. Surgiu com a Lei n.º 11.108/2005 (Lei do Acompanhante) e foi incorporado ao ECA. O descumprimento configura violação grave e pode gerar responsabilização civil e administrativa.
Cuidado para prova: o acompanhante é de livre escolha da gestante — não precisa ser familiar ou cônjuge. A vedação ou restrição pelo hospital é ilegal.
§ 7º — Atendimento a gestantes em situação de violência doméstica: garantia de acolhimento e encaminhamento para os órgãos de proteção, incluindo aplicação dos protocolos da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), quando cabível.
§ 8º — Cadastro de gestantes: é dever do SUS manter cadastro atualizado das gestantes, com vistas a garantir o acompanhamento e a vinculação à maternidade.
§ 9º — Atenção ao recém-nascido: ficam vedadas práticas desnecessárias que gerem sofrimento à parturiente ou ao neonato.
§ 10 — Profissionais de saúde de referência: devem garantir a vinculação e o acompanhamento integral, inclusive com encaminhamento para serviços especializados quando houver diagnóstico de risco.
§ 11 — Triagem para depressão pós-parto (incluído pela Lei n.º 14.721/2023): os estabelecimentos de saúde deverão aplicar protocolos para rastreamento e diagnóstico de depressão pós-parto na mãe, e, em caso de confirmação, promover notificação à rede de proteção à criança do território da família.
Novidade legislativa para concursos: o § 11 é cobrável em provas de 2024 em diante. Atenção para a diferença: a notificação vai à rede de proteção (não ao Conselho Tutelar diretamente e não é notificação compulsória de doença), visando a proteção preventiva da criança.
Art. 8º-A — Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência
Incluído pela Lei n.º 13.798/2019, este artigo institui a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro.
Parágrafo único: as ações ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
Importância
A gravidez na adolescência é problema de saúde pública associado a maiores taxas de abandono escolar, complicações obstétricas e perpetuação do ciclo de pobreza. A semana temática fortalece as políticas de educação sexual e acesso a métodos contraceptivos. A iniciativa envolve ação conjunta dos Ministérios da Saúde, Educação e Direitos Humanos.
Art. 9º — Direito à Amamentação
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1º Os estabelecimentos e entidades referidos no caput deverão adotar medidas que não dificultem a manutenção da amamentação.
§ 2º São vedadas condutas ou práticas que inibam ou dificultem o aleitamento materno sem indicação médica que as justifique.
Por que cobrado em concursos?
Este artigo é frequentemente esquecido, mas é muito cobrado porque:
Mães em privação de liberdade têm direito assegurado ao aleitamento — o Estado deve garantir condições para tanto, inclusive em presídios.
Empregadores têm obrigação legal de propiciar condições — o que dialoga com a CLT (intervalos para amamentação) e com a vedação de demissão arbitrária de gestante e lactante.
A vedação do § 2º é ampla: qualquer conduta ou prática que iniba o aleitamento sem indicação médica é proibida.
Art. 10 — Obrigações dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde
Art. 10 Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
| Inciso | Obrigação |
|--------|-----------|
| I | Manter registro das atividades em prontuários individuais pelo prazo de 18 anos |
| II | Identificar o recém-nascido mediante impressão plantar e digital e impressão digital da mãe |
| III | Realizar exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido (triagem neonatal — "testes") e prestar orientação aos pais |
| IV | Fornecer declaração de nascimento com as intercorrências do parto e desenvolvimento do neonato |
| V | Manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe |
Novidade — Lei n.º 14.154/2021: aperfeiçoou o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), estabelecendo rol mínimo de doenças a serem rastreadas, com inclusão progressiva de novas condições (atrofia muscular espinhal — AME consta expressamente). Isso complementa o inciso III do art. 10.
Atenção para prova: o prazo de 18 anos para guarda dos prontuários (inciso I) é dado literal altamente cobrado. O descumprimento do inciso IV (deixar de fornecer a declaração de nascimento) configura crime doloso ou culposo nos termos do ECA (art. 228).
Art. 11 — Atendimento Integral à Saúde
Art. 11 É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafos
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3º Os profissionais de saúde que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças e adolescentes serão capacitados para identificar e comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de violência.
Comentários essenciais para concursos
Equidade ≠ Igualdade: equidade significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas necessidades. Grupos vulneráveis (crianças com deficiência, indígenas, quilombolas, em situação de rua) têm direito a acesso prioritário e adequado às suas especificidades.
Fornecimento gratuito de medicamentos e tecnologias assistivas (§ 2º): o STJ pacificou o entendimento de que o Estado não pode se esquivar de fornecer medicamentos de alto custo quando prescritos por médico e essenciais à vida ou à saúde da criança, ainda que não constem das listas oficiais (protocolos do SUS), desde que haja comprovação de necessidade e de eficácia do tratamento. O fundamento é o art. 11, § 2º, combinado com o art. 227 da CF.
Capacitação dos profissionais de saúde (§ 3º): a identificação precoce de violência (física, psicológica, sexual, negligência) é crucial. O § 3º reforça o dever de comunicação ao Conselho Tutelar, nos termos do art. 13. O profissional que comunica de boa-fé está protegido de responsabilização civil por essa comunicação.
Art. 12 — Internação de Criança ou Adolescente
Art. 12 Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Parágrafo único (incluído pela Lei n.º 14.950/2024): Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.
Análise
O art. 12 consagra o direito à permanência integral de um dos pais ou responsável durante a internação — não apenas visita, mas permanência contínua. Isso abrange UTIs neonatais e de adultos. O objetivo é assegurar o vínculo afetivo e o desenvolvimento emocional sadio da criança hospitalizada.
O parágrafo único, inserido em 2024, cria uma via de mão dupla: quando é o pai ou a mãe quem está internado, a criança tem o direito de visitá-los. Essa é a novidade mais recente dos arts. 7º a 14 e certamente será cobrada em concursos.
Atenção para concursos: não confunda os dois direitos:
Art. 8º, § 6º: acompanhante durante o parto (direito da gestante/parturiente).
Art. 12, caput: permanência de pai/responsável durante internação de criança.
Art. 12, parágrafo único: visitação da criança ao pai/mãe internado (novidade de 2024).
Art. 13 — Comunicação Obrigatória de Maus-Tratos
Art. 13 Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafos do art. 13
§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2º Os serviços de saúde em situações que envolvam suspeita ou confirmação de violência sexual contra criança ou adolescente deverão, além do previsto no caput, notificar imediatamente ao Conselho Tutelar e à autoridade policial os casos atendidos e proporcionar à vítima atendimento médico, psicossocial, orientação e encaminhamento para os serviços de assistência social e de saúde disponíveis.
Atenção: o art. 13 não traz o "parágrafo único" sobre comunicação à autoridade policial por entidades de saúde e ensino que constava na redação original — esse parágrafo foi renumerado e transformado nos §§ 1º e 2º pela Lei n.º 13.257/2016. A redação original mencionada na aula anterior estava desatualizada.
Responsabilidade pela omissão — enquadramento correto
A omissão na comunicação não se enquadra no art. 269 do Código Penal (omissão de notificação de doença — que trata de doenças de notificação compulsória perante autoridades sanitárias, e não de maus-tratos). O enquadramento mais preciso é:
Art. 245 do ECA: médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino que, tendo conhecimento de fatos que possam configurar crime de maus-tratos, deixa de comunicar à autoridade competente — pena de multa de 3 a 20 salários de referência.
Art. 66 da Lei de Contravenções Penais: omissão de comunicação à autoridade, quando há dever legal de fazê-lo — norma subsidiária.
Eventualmente, participação omissiva nos crimes contra a criança (art. 13 do CP — relevância causal da omissão), quando o profissional, pela sua posição de garantidor, poderia ter evitado o resultado.
Integração com o sistema de proteção
O Conselho Tutelar, ao receber a notícia de maus-tratos, deve adotar as medidas de proteção cabíveis (art. 101 do ECA) e, se houver indícios de crime, representar ao Ministério Público para as providências penais e cíveis pertinentes.
Art. 14 — Vacinação Obrigatória, Saúde Bucal e Desenvolvimento Psíquico
Art. 14 O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafos
§ 1º — Vacinação obrigatória: É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
§ 2º — Saúde bucal e flúor: o SUS promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, inclusive com a distribuição gratuita de cremes dentais que contenham flúor.
§ 3º — Abrangência da saúde bucal: a atenção à saúde bucal será ampliada a todas as crianças e gestantes, inclusive àquelas em período de amamentação, devendo ser realizada por profissionais especializados.
§ 4º — Protocolo de detecção de risco psíquico: é obrigatória a aplicação, a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica, de risco para o desenvolvimento psíquico.
Análise aprofundada
Vacinação obrigatória (§ 1º): o texto estabelece obrigatoriedade nos termos das recomendações das autoridades sanitárias (Ministério da Saúde / Programa Nacional de Imunizações — PNI). A obrigatoriedade é um dever dos pais ou responsáveis e um direito da criança. O descumprimento pode ensejar:
Aplicação de medidas de proteção pelo Conselho Tutelar (art. 101 do ECA).
Em casos graves, nos quais há risco concreto à saúde da criança, até a suspensão ou destituição do poder familiar (art. 1.638 do CC c/c art. 24 do ECA) — embora seja medida extrema.
Sanções administrativas indiretas (restrição a benefícios sociais, como Bolsa Família, que condiciona a vacinação).
Tese do STF — ARE 1.267.879 (Tema 1.103): o STF, por 10 votos a 1, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar."
O julgamento ocorreu em dezembro de 2020, em conjunto com as ADIs 6.586 e 6.587. A obrigatoriedade não equivale à vacinação forçada — o cidadão pode recusar, mas sujeita-se às consequências jurídicas. Não há direito de recusa amparado em convicção filosófica ou religiosa quando em risco a saúde coletiva.
Protocolo de detecção de risco psíquico nos primeiros 18 meses (§ 4º): a medida visa identificar precocemente transtornos do espectro autista (TEA), deficiências intelectuais e outras condições que exigem intervenção precoce. Os protocolos mais utilizados são o M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) e o instrumento CADI (Cuidados e Desenvolvimento Infantil). A intervenção precoce melhora significativamente o prognóstico — daí a relevância jurídica e prática desse parágrafo.
Quadro Resumo — Obrigações Estatais em Saúde (Arts. 7º a 14)
| Dispositivo | Obrigação Principal | Destaques para Prova |
|-------------|---------------------|----------------------|
| Art. 7º | Políticas sociais públicas para nascimento e desenvolvimento sadio | Fundamento de ACP para exigir leitos e serviços |
| Art. 8º | Pré-natal, parto humanizado, acompanhante, alta responsável, suporte psicológico, triagem para depressão pós-parto (§ 11 — Lei 14.721/2023) | Direito ao acompanhante é irrenunciável; § 11 é novidade |
| Art. 8º-A | Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência (1º de fevereiro) | Data, público prioritário (adolescentes) e órgãos envolvidos |
| Art. 9º | Condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive para mães privadas de liberdade | Alcança empregadores e o Estado; veda práticas inibitórias sem indicação médica |
| Art. 10 | Prontuários por 18 anos; identificação neonatal; triagem metabólica; declaração de nascimento; alojamento conjunto | Prazo de 18 anos; crime de omitir declaração de nascimento |
| Art. 11 | Acesso integral ao SUS; equidade; medicamentos e tecnologias assistivas gratuitos; capacitação para detecção de violência | STJ: fornecimento de medicamentos mesmo fora das listas oficiais |
| Art. 12 | Permanência integral de pai/responsável na internação da criança; visitação da criança ao pai/mãe internado (§ ú — Lei 14.950/2024) | Parágrafo único é novidade de 2024 |
| Art. 13 | Comunicação obrigatória de maus-tratos ao Conselho Tutelar; encaminhamento de mães que desejam entregar filho à adoção; atenção à violência sexual (§§ 1º e 2º) | Omissão punida pelo art. 245 do ECA — não pelo art. 269 do CP |
| Art. 14 | Vacinação obrigatória; saúde bucal com flúor; protocolo de risco psíquico nos primeiros 18 meses | ARE 1.267.879: obrigatoriedade constitucional; vacinação ≠ vacinação forçada |
Jurisprudência Essencial
STF — ARE 1.267.879 / ADIs 6.586 e 6.587 (Tema 1.103)
Vacinação obrigatória é constitucional. Não viola liberdade de consciência, convicção filosófica ou religiosa dos pais. Placar: 10 × 1. Julgado em dezembro de 2020. Relator do ARE: Min. Luís Roberto Barroso.
STJ — Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo
O Estado não pode se esquivar do fornecimento de medicamentos essenciais à criança e ao adolescente alegando ausência nas listas oficiais do SUS, desde que haja prescrição médica e comprovação de necessidade. O fundamento direto é o art. 11, § 2º, do ECA c/c o art. 227 da CF.
STJ — Comunicação de Maus-Tratos e Responsabilidade Civil
A comunicação de suspeita de maus-tratos feita de boa-fé pelo profissional de saúde ao Conselho Tutelar não configura ato ilícito, ainda que a suspeita não se confirme. O profissional está no estrito cumprimento do dever legal (arts. 13 e 245 do ECA).
Pontos de Atenção e Erros Frequentes em Provas
Erro n.º 1 — Art. 269 do CP × Art. 245 do ECA: a omissão de comunicação de maus-tratos não é tipificada no art. 269 do CP (que cuida de doenças de notificação compulsória em sentido estrito, como tuberculose, HIV, etc.). O tipo específico é o art. 245 do ECA, com sanção de multa. Não confundir.
Erro n.º 2 — Parágrafo único do art. 13 (redação revogada): a redação anterior previa um "parágrafo único" no art. 13 sobre comunicação à autoridade policial pelas entidades de saúde e ensino. Essa redação foi substituída pelos §§ 1º e 2º pela Lei n.º 13.257/2016. Materiais desatualizados ainda reproduzem a redação velha.
Erro n.º 3 — Art. 12: permanência × visitação: o caput assegura a permanência integral do responsável quando a criança está internada. O parágrafo único (2024) assegura a visitação da criança quando o pai ou mãe está internado. São situações inversas.
Erro n.º 4 — Vacinação obrigatória × vacinação forçada: a obrigatoriedade impõe deveres (inclusive sanções) e não autoriza o uso de força física para imunização. O STF foi expresso: obrigatoriedade ≠ vacinação compulsória forçada.
Erro n.º 5 — Acompanhante no parto: é direito da gestante e parturiente (art. 8º, § 6º), de livre escolha, durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O hospital não pode restringir nem condicionar a uma autorização interna.
Erro n.º 6 — Prazo dos prontuários: o prazo é de 18 anos (art. 10, I), e não 5 ou 20 como eventualmente se confunde. Justifica-se porque é o período até a maioridade civil.
Conclusão
O direito à vida e à saúde da criança e do adolescente não é mero direito programático: trata-se de direito fundamental de aplicação imediata, exigível judicialmente. O ECA, ao detalhar os arts. 7º a 14, fornece instrumentos concretos para exigir do Estado a implementação de políticas públicas, a garantia de serviços de saúde e a proteção contra violências.
Para concursos de alto nível, dominar esses dispositivos exige:
Conhecer a redação literal atualizada (especialmente §§ do art. 8º e art. 12);
Saber a jurisprudência consolidada do STF e STJ;
Distinguir institutos similares (permanência × visitação; obrigatório × forçado; comunicação ao CT × comunicação à polícia);
Acompanhar as alterações legislativas recentes — os arts. 8º, 10 e 12 sofreram mudanças entre 2021 e 2024.
Exercícios:
Complete a frase: O Estatuto da Criança e do Adolescente adota a doutrina da proteção integral, a qual reconhece as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, rompendo de forma definitiva com a antiga doutrina da(o) _____, prevista no revogado Código de Menores de 1979.
Complete a frase: Com o objetivo de evitar a peregrinação por leitos hospitalares, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que a gestante será vinculada ao estabelecimento em que será realizado o parto no _____.
Complete a frase: De acordo com recente alteração promovida pela Lei n.º 14.721/2023, caso os protocolos de rastreamento confirmem o diagnóstico de depressão pós-parto na mãe, o estabelecimento de saúde deverá promover a notificação à(ao) _____.
Complete a frase: A Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, instituída no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser realizada anualmente na semana que incluir o dia _____, com ações dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
Complete a frase: O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, sendo esse direito expressamente estendido, por mandamento do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos filhos de mães _____.
Complete a frase: Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de _____.
Complete a frase: Sob a égide do princípio da _____, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o poder público é obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos e tecnologias assistivas de alto custo essenciais à criança, ainda que não constem das listas oficiais do SUS, desde que comprovadas a necessidade e a eficácia.
Complete a frase: De acordo com inovação trazida pela Lei n.º 14.950/2024, além do direito de ter a permanência de um dos pais em caso de sua própria hospitalização, será garantido à criança e ao adolescente o direito de _____ em instituição de saúde.
Complete a frase: O profissional de saúde ou de ensino que, tendo conhecimento de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, deixar de comunicar o fato obrigatoriamente ao Conselho Tutelar comete a infração administrativa tipificada no _____.
Complete a frase: Ao julgar o Tema 1.103 de repercussão geral (ARE 1.267.879), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional a obrigatoriedade de imunização de crianças por meio de vacina incluída no Programa Nacional de Imunizações, não assistindo aos pais o direito de recusa com base em _____.
Os estabelecimentos de saúde devem aplicar protocolos para rastreamento e diagnóstico de depressão pós-parto na mãe e, em caso de confirmação, promover a notificação à rede de proteção à criança do território da família, com o objetivo de assegurar a proteção preventiva do neonato.
O médico ou professor que, no exercício de suas funções, constatar ou suspeitar de maus-tratos praticados contra criança ou adolescente e deixar de comunicação o fato à autoridade competente pratica o crime tipificado no artigo 269 do Código Penal, referente à omissão de notificação de doença compulsória.
À luz das inovações promovidas pela legislação em 2024, assegura-se à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, em conformidade com as respectivas normas regulamentadoras do estabelecimento.
É constitucional a obrigatoriedade de imunização de crianças por meio de vacina que tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, de modo que a recusa dos pais baseada em convicções filosóficas ou religiosas não encontra amparo jurídico, embora tal obrigatoriedade não autorize a vacinação forçada mediante coerção física direta.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, sejam públicos ou particulares, possuem a obrigação legal de manter em arquivo os registros das atividades desenvolvidas, por meio de prontuários individuais, pelo prazo mínimo de cinco anos, após o qual os dados podem ser eliminados ou digitalizados sem restrições.
O direito da gestante e da parturiente a contar com um acompanhante de sua preferência durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato qualifica-se como prerrogativa irrenunciável, cuja eficácia não pode ser condicionada a regulamentos internos ou autorizações discricionárias do estabelecimento de saúde.
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o poder público deve garantir a vinculação da gestante, desde o primeiro trimestre da gestação, ao estabelecimento hospitalar em que será realizado o parto, coibindo a peregrinação assistencial.
O fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo e de tecnologias assistivas a crianças com deficiência pelo Sistema Único de Saúde restringe-se estritamente àquelas substâncias e insumos padronizados nas listas oficiais do Ministério da Saúde, sendo vedada a concessão judicial de fármacos fora desses protocolos sob pena de violação à reserva do possível.
É obrigatória a aplicação, a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica, de risco para o desenvolvimento psíquico.
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção devem ser encaminhadas obrigatoriamente e de forma imediata ao Conselho Tutelar da localidade para que este proceda ao acolhimento institucional e inicie o processo de destituição do poder familiar.