Direito à Liberdade, Dignidade e Respeito - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Fundamentos Legais, Definições e Princípios do ECA): Direito à Liberdade, Dignidade e Respeito. Direito à liberdade, respeito e dignidade da criança e do adolescente. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade no Estatuto da Criança e do Adolescente
Fundamentos: a Doutrina da Proteção Integral e a Dignidade da Pessoa Humana
Os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade constituem a base ética da doutrina da proteção integral, adotada pela Constituição de 1988 e pelo ECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dedica um capítulo inteiro a esses direitos (arts. 15 a 18-B), reafirmando que crianças e adolescentes são pessoas humanas em desenvolvimento, titulares de direitos fundamentais que exigem proteção especial e prioritária.
Esses dispositivos devem ser lidos em conjunto com:
Art. 227 da CF — dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais, e de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º da CF — direitos fundamentais de todas as pessoas, dos quais crianças e adolescentes também são titulares.
Art. 1º, III, da CF — dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), incorporada ao Brasil pelo Decreto 99.710/1990, especialmente os arts. 12 (direito de ser ouvido), 13 (liberdade de expressão), 16 (privacidade) e 19 (proteção contra toda forma de violência).
Comentário Geral nº 8 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, que reconhece o direito da criança à proteção contra o castigo corporal — referência internacional que inspirou a Lei Menino Bernardo.
A mudança de paradigma
Diferentemente do Código de Menores (Lei 6.697/1979), que tratava o "menor" como objeto de tutela e intervenção estatal sob a chamada doutrina da situação irregular, o ECA inaugura a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Três princípios estruturantes derivam dessa mudança e aparecem com frequência em provas:
Prioridade absoluta (art. 4º do ECA e art. 227 da CF).
Melhor interesse da criança (best interest), critério hermenêutico de solução de conflitos.
Autonomia progressiva (ou capacidade evolutiva): o exercício dos direitos acompanha o estágio de desenvolvimento da criança ou adolescente. Não se trata de capacidade civil plena, mas do reconhecimento de que, conforme amadurecem, crianças e adolescentes vão exercendo diretamente parcelas crescentes de seus direitos (opinião, crença, escolhas).
Atenção de prova. A condição de "pessoa em desenvolvimento" é fator de proteção adicional, e não de redução de direitos. É um plus, não um minus.
Art. 15 – Liberdade, Respeito e Dignidade como Direitos Fundamentais
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Análise:
Liberdade: não apenas a liberdade de ir e vir, mas também liberdade de opinião, expressão, crença, participação e brincar (conteúdo detalhado no art. 16).
Respeito: inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. É dever de todos — família, sociedade e Estado — tratar crianças e adolescentes sem violência, discriminação ou humilhação.
Dignidade: qualidade intrínseca de toda pessoa humana, que no caso de crianças e adolescentes exige cuidado redobrado diante de sua vulnerabilidade.
A expressão "sujeitos de direitos" é central: crianças e adolescentes não são "objetos" de proteção, mas titulares de direitos que exercem conforme seu estágio de desenvolvimento (autonomia progressiva).
Distinção conceitual útil. Criança é a pessoa de até 12 anos incompletos; adolescente, entre 12 e 18 anos (art. 2º do ECA). O Estatuto aplica-se, excepcionalmente, às pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei (art. 2º, parágrafo único — relevante, p. ex., para medidas socioeducativas).
Art. 16 – Direito à Liberdade (Conteúdo)
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Comentários por inciso
Inciso I – Ir, vir e estar. A liberdade de locomoção é garantida, mas pode haver restrições legais. Ponto sensível: a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhada em determinados locais e eventos (art. 149, I, do ECA), mas o art. 149, §2º exige que essas medidas sejam fundamentadas caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Conselho Tutelar não pode, por conta própria, impor restrições genéricas de circulação. (Ver jurisprudência no item 8.)
Inciso II – Opinião e expressão. Garante que a criança manifeste suas ideias e seja ouvida. Reforçado pelo princípio da oitiva obrigatória (art. 100, parágrafo único, XII, do ECA) e pelo art. 12 da Convenção da ONU. A criança tem direito de ser ouvida e ter sua opinião considerada conforme sua maturidade — o que não significa que sua vontade seja sempre determinante.
Inciso III – Crença e culto religioso. Liberdade religiosa, respeitada a capacidade de discernimento. Os pais podem orientar a formação religiosa (decorrência do poder familiar e do art. 12 da Convenção), mas a orientação encontra limite na proteção da integridade e da saúde — não pode impor práticas que causem sofrimento ou risco. Tema correlato e cobrado: recusa de transfusão de sangue por motivo religioso envolvendo menor, em que o melhor interesse e o direito à vida prevalecem.
Inciso IV – Brincar, praticar esportes e divertir-se. Reconhecimento explícito do direito ao lazer (que também é direito fundamental autônomo nos arts. 4º e 16, IV, e art. 227 da CF) como essencial ao desenvolvimento. O Poder Público deve garantir espaços e programas adequados.
Inciso V – Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação. Veda exclusão baseada em raça, cor, etnia, gênero, orientação, deficiência ou condição social.
Inciso VI – Participação política, na forma da lei. Crianças e adolescentes podem participar de conselhos de direitos, grêmios estudantis e movimentos. O voto facultativo a partir dos 16 anos é garantido pela Constituição (art. 14, §1º, II, "c", da CF), e não pelo ECA — o art. 16, VI, apenas remete "à forma da lei". Cuidado para não atribuir ao ECA a previsão do voto.
Inciso VII – Buscar refúgio, auxílio e orientação. Reconhece a capacidade de buscar ajuda em situações de risco independentemente de autorização dos pais — fundamento, por exemplo, do acesso ao Conselho Tutelar, à Defensoria e a serviços de proteção.
Art. 17 – Direito ao Respeito
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Dimensões:
Integridade física: proibição de qualquer forma de violência corporal.
Integridade psíquica: proteção contra tratamento humilhante, vexatório ou que cause sofrimento psicológico.
Integridade moral: direito à honra, à boa fama e à não exposição ao ridículo.
Preservação da imagem: veda divulgação não autorizada de fotos ou informações que exponham a criança ou o adolescente, especialmente em situação de vulnerabilidade. Conecta-se com o art. 247 do ECA (infração administrativa de divulgar nome, ato ou documento de procedimento que atribua ato infracional a criança ou adolescente) e com o art. 143 (vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relativos a apuração de ato infracional). Também dialoga com a LGPD (Lei 13.709/2018, art. 14), que dá tratamento especial e protetivo aos dados de crianças e adolescentes.
Identidade e autonomia: respeito ao nome, à origem familiar e à individualidade.
Espaços e objetos pessoais: direito à privacidade no quarto, nos pertences e nas correspondências.
Este artigo é frequentemente invocado em casos de bullying e cyberbullying, violência institucional (escolas, unidades de acolhimento, unidades socioeducativas) e exposição indevida na mídia e em redes sociais.
Atualização legislativa relevante. A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), e a Lei 14.811/2024 tipificou penalmente o bullying (art. 146-A do Código Penal) e o cyberbullying, além de tornar hediondos certos crimes contra menores. São desdobramentos do direito ao respeito do art. 17.
Art. 18 – Dever de Velar pela Dignidade
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A palavra "todos" é amplíssima: familiares, vizinhos, profissionais, autoridades e a sociedade em geral. Trata-se de dever, não de mera faculdade. Quem testemunha tratamento desumano deve agir para proteger — acionando o Conselho Tutelar, a polícia, o Ministério Público ou tomando outras providências.
Conexão importante. O art. 18 é uma concretização do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e do dever de comunicação obrigatória: profissionais de saúde e educação têm dever legal de notificar suspeita ou confirmação de maus-tratos (art. 13 e art. 245 do ECA; art. 70-A, parágrafo único, abaixo).
Art. 70-A – Política de Prevenção da Violência (Lei Menino Bernardo)
Embora não pertença ao capítulo "Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade", o art. 70-A foi inserido pela mesma Lei 13.010/2014 e é parte indissociável do tema. A aula original o omitia — é falha relevante, pois a política de prevenção é cobrada em provas.
O art. 70-A determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuem de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, com medidas como:
promoção de campanhas educativas permanentes;
integração com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
formação continuada e capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social;
apoio e orientação a famílias, cuidadores e responsáveis;
inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos sobre direitos humanos e prevenção da violência contra a criança e o adolescente (a Lei 13.010/2014 também alterou a LDB nesse sentido).
Parágrafo único do art. 70-A: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 18-A – Proibição do Castigo Físico e do Tratamento Cruel
Incluído pela Lei 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo (homenagem a Bernardo Boldrini) e popularmente como "Lei da Palmada".
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
Análise
Castigo físico: qualquer uso de força física que cause dor ou lesão, ainda que leve. Não se exige lesão grave nem lesão corporal — basta o sofrimento físico. É justamente o caso da "palmada" que não deixa marca: ainda assim atrai a incidência do art. 18-A.
Tratamento cruel ou degradante: abrange a violência psicológica — humilhação, xingamentos, ameaças graves, ridicularização. A definição é ampla e inclui práticas como manter a criança em posições desconfortáveis, privação de alimentos como punição, exposição vexatória, entre outras.
Destinatários: a proibição atinge pais, família ampliada (avós, tios, padrasto/madrasta), responsáveis (babás, cuidadores), agentes públicos executores de medidas socioeducativas e qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger.
O que a lei NÃO proíbe: métodos educativos não violentos — diálogo, fixação de limites, suspensão de privilégios — desde que não humilhantes. O objetivo é substituir a agressão física e verbal por práticas baseadas no diálogo.
Ponto doutrinário controvertido — atenção. A doutrina não é unânime. Parte expressiva dos autores ("infancistas") sustenta que a Lei 13.010/2014 tem caráter predominantemente pedagógico e programático, pois o castigo físico que gerasse lesão já era punido antes (arts. 129 e 136 do CP); a inovação relevante teria sido alcançar a violência que não chega a configurar crime. Há também posição minoritária que critica a lei por suposta intromissão estatal no poder familiar. Para concurso, conheça o texto legal com precisão e mencione a existência do debate — mas não afirme, como se fosse consenso, que houve "decisão do STF declarando a constitucionalidade da lei": não há ADI conhecida julgada sobre a Lei Menino Bernardo.
Art. 18-B – Medidas Aplicáveis em Caso de Violação
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Comentários
Natureza: são medidas dirigidas aos agressores, de caráter educativo e preventivo. Não se confundem com as medidas de proteção do art. 101 (dirigidas à criança/adolescente) nem com as medidas pertinentes aos pais do art. 129 do ECA — embora haja sobreposição prática, e o art. 18-B, V, espelhe a advertência do art. 129, VII.
Aplicação pelo Conselho Tutelar: o parágrafo único é expresso. O Conselho Tutelar aplica essas medidas sem necessidade de decisão judicial, no exercício de sua atribuição administrativa.
Graduação: a gravidade do caso define a medida. Caso leve pode comportar simples advertência; reincidência ou violência grave pode levar à aplicação combinada de medidas e ao acionamento da rede de proteção (CRAS, CREAS, serviços de saúde mental).
"Sem prejuízo de outras providências legais": se a conduta configurar crime — lesão corporal (art. 129 do CP), maus-tratos (art. 136 do CP), o crime do art. 232 do ECA (submeter criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento) ou, nos casos graves, tortura (Lei 9.455/1997) — o Conselho Tutelar deve representar ao Ministério Público. Em casos extremos, pode haver suspensão ou destituição do poder familiar (arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil; arts. 24, 129, X, e 155 a 163 do ECA), de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Conselho Tutelar x Poder Judiciário — divisão de competências
Distinção classicamente cobrada:
Conselho Tutelar — órgão permanente, autônomo e não jurisdicional (art. 131 do ECA). Aplica as medidas dos arts. 18-B, 101 (incisos I a VII) e 129 (incisos I a VII). Atua na chamada "porta de entrada" da rede de proteção.
Poder Judiciário — competente para medidas que importem restrição de direitos ou alteração de estado: colocação em família substituta, acolhimento institucional decidido judicialmente, suspensão e destituição do poder familiar, e revisão de decisões do Conselho Tutelar (art. 137 do ECA permite revisão pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse).
O Judiciário não substitui o Conselho Tutelar para impor diretamente as medidas administrativas do art. 18-B; sua intervenção própria é a das medidas mais gravosas e a do controle/revisão.
Jurisprudência Relevante (verificada)
As decisões abaixo foram conferidas. Ainda assim, antes da prova, confirme número, órgão julgador e data nos sites oficiais — a jurisprudência evolui.
9.1. STJ – Ilegalidade do "toque de recolher" por portaria de caráter geral
No HC 207.720/SP, a Segunda Turma do STJ, relator Ministro Herman Benjamin (julgado em 2011), declarou ilegal a Portaria 01/2011 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cajuru/SP, que instituía verdadeiro "toque de recolher", determinando o recolhimento genérico de crianças e adolescentes nas ruas após determinado horário e em situações de risco.
O fundamento central: o art. 149, §2º, do ECA autoriza a autoridade judiciária a disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em certos locais, mas exige que tais medidas sejam fundamentadas caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral e abstrato. Normas de conduta gerais e abstratas são da competência do Poder Legislativo. A decisão também admitiu o habeas corpus coletivo como instrumento adequado nessa hipótese.
Esse é o leading case do tema. Note que a aula original citava um "HC 565.122/SP" da 6ª Turma com relator e fundamento diversos — não confirmado; o precedente correto é o HC 207.720/SP.
9.2. STF – Habeas corpus coletivo e liberdade de locomoção
No HC 143.641/SP (Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018), o STF reconheceu o cabimento do habeas corpus coletivo e determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças até 12 anos e de pessoas com deficiência. Embora não trate diretamente dos arts. 15 a 18-B, é precedente importante sobre instrumento processual coletivo e sobre o melhor interesse da criança como vetor de decisão — frequentemente cobrado em conjunto com o tema da liberdade.
9.3. STJ – Abuso do poder de correção e crime de maus-tratos
A jurisprudência reiterada do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que, após a Lei 13.010/2014, o emprego de castigo físico não pode ser invocado como exercício regular de direito (ius corrigendi) para afastar a tipicidade. O abuso do poder de correção pode caracterizar o crime de maus-tratos (art. 136 do CP), combinado com os arts. 18-A e 18-B do ECA, e, conforme a gravidade, lesão corporal (art. 129 do CP) ou tortura (Lei 9.455/1997).
9.4. Doutrina e tribunais – Direito à imagem e exposição em mídia
A proteção da imagem e da identidade (art. 17 do ECA), combinada com os arts. 143 e 247 do ECA, fundamenta decisões que determinam a retirada de conteúdo que exponha criança ou adolescente, especialmente vítimas, e a responsabilização por dano moral — inclusive quando a exposição parte de familiar. O dano moral pela exposição indevida da imagem de criança ou adolescente é amplamente reconhecido pelos tribunais; a tendência jurisprudencial é admitir o *dano moral presumido (in re ipsa) em situações de exposição vexatória.
Aqui a aula original citava um "REsp 1.834.500/PR" específico não confirmado. A tese de proteção da imagem é correta e assentada; apenas não se deve fixá-la em um número de processo não verificado.
Quadro Resumo das Violações e Medidas Cabíveis
| Violação | Base legal | Consequências possíveis |
|----------|-----------|--------------------------|
| Castigo físico | Art. 18-A, I | Medidas do art. 18-B (Conselho Tutelar) + eventual responsabilidade penal (arts. 129 ou 136 do CP; tortura, Lei 9.455/97) + medidas quanto aos pais (art. 129 do ECA) |
| Tratamento cruel ou degradante | Art. 18-A, II | Medidas do art. 18-B + responsabilidade civil (dano moral) + eventual crime do art. 232 do ECA |
| Exposição indevida da imagem | Arts. 17, 143 e 247 do ECA; LGPD, art. 14 | Retirada de conteúdo, indenização por dano moral, infração administrativa (art. 247) |
| Restrição ilegal/genérica à liberdade de locomoção | Art. 16, I, c/c art. 149, §2º | Habeas corpus (inclusive coletivo), nulidade do ato, responsabilidade do agente |
| Bullying / cyberbullying* | Art. 17 do ECA; Lei 13.185/2015; Lei 14.811/2024 (art. 146-A do CP) | Programa de combate, responsabilidade civil e penal |
| Impedimento à participação política/comunitária | Art. 16, V e VI | Mandado de segurança, ação para garantir acesso a conselhos e grêmios |
| Descumprimento dos deveres de cuidado pelos pais | Art. 18; arts. 1.637 e 1.638 do CC; arts. 24 e 155–163 do ECA | Suspensão ou destituição do poder familiar (competência judicial) |
Síntese e Pontos de Cobrança em Concursos
Mapa rápido dos artigos
Art. 15 — proclama os três direitos (liberdade, respeito, dignidade) e a condição de sujeito de direitos.
Art. 16 — conteúdo do direito à liberdade (sete incisos — memorize).
Art. 17 — conteúdo do direito ao respeito (integridade física, psíquica e moral; imagem, identidade, autonomia, espaços e objetos pessoais).
Art. 18 — dever de todos de velar pela dignidade.
Art. 18-A — direito à educação sem castigo físico/tratamento cruel; definições legais no parágrafo único.
Art. 18-B — medidas aplicáveis pelo Conselho Tutelar aos agressores (cinco incisos).
Art. 70-A — política intersetorial de prevenção e comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar.
Pegadinhas frequentes
O voto facultativo aos 16 anos decorre da Constituição (art. 14, §1º), não do ECA.
Castigo físico não exige lesão grave nem lesão corporal — basta sofrimento físico (a "palmada sem marca" está abrangida).
As medidas do art. 18-B são aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem decisão judicial.
Portaria judicial pode disciplinar entrada/permanência de menores em certos locais (art. 149, I), mas de caráter geral é vedada (art. 149, §2º) — leading case: HC 207.720/SP.
Não existe ADI conhecida julgada pelo STF declarando a constitucionalidade da Lei Menino Bernardo. Se a questão afirmar isso, desconfie.
A condição de pessoa em desenvolvimento amplia a proteção; nunca a reduz.
Suspensão/destituição do poder familiar é competência exclusiva do Judiciário, não do Conselho Tutelar.
Conclusão
Os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade são o núcleo ético da proteção integral. O ECA não apenas os proclama (arts. 15 a 18), como os concretiza com mecanismos de tutela — destacando-se a Lei Menino Bernardo (arts. 18-A, 18-B e 70-A), marco da educação sem violência. O Conselho Tutelar é a porta de entrada para a aplicação de medidas educativas aos agressores, enquanto o Poder Judiciário intervém nas medidas mais gravosas e no controle dos atos.
Exercícios:
Complete a frase: Diferentemente do diploma legal revogado, que considerava a criança e o adolescente como meros objetos de tutela, o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou a doutrina da proteção integral, passando a reconhecê-los expressamente como _____ de direitos civis, humanos e sociais.
Complete a frase: O princípio que reconhece que o exercício dos direitos assegurados a crianças e adolescentes ocorre de forma gradual e proporcional ao seu estágio de amadurecimento biológico e psicológico é denominado princípio da _____ .
Complete a frase: Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente limite a definição de adolescente à pessoa de até dezoito anos de idade, suas normas aplicam-se às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade em caráter _____ .
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no caso do toque de recolher, os atos normativos judiciais destinados a disciplinar a entrada e permanência de menores em logradouros públicos devem ser fundamentados caso a caso, sendo inteiramente vedadas as determinações de caráter _____ .
Complete a frase: A garantia do voto facultativo aos jovens a partir dos dezesseis anos de idade, mencionada indiretamente nas disposições sobre liberdade política do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui assento normativo originário na _____ .
Complete a frase: A integridade psíquica e moral infantojuvenil recebeu importante reforço com a edição da Lei 14.811/2024, que, em consonância com o direito ao respeito, inseriu no Código Penal a tipificação expressa da conduta de _____ .
Complete a frase: Nos termos expressos da Lei Menino Bernardo, a configuração do castigo físico exige uma ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte, de forma suficiente, em _____ .
Complete a frase: As medidas reeducativas e de orientação direcionadas aos pais ou responsáveis que utilizam castigo físico contra menores, arroladas no artigo 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser aplicadas diretamente pelo _____ .
Complete a frase: Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico ou de tratamento cruel contra criança ou adolescente devem ser comunicados ao Conselho Tutelar de modo _____ .
Complete a frase: Diante de severa e reiterada violação aos deveres de cuidado e dignidade da criança, a aplicação da medida de destituição do poder familiar constitui uma prerrogativa de competência exclusiva do _____ .
A condição de criança ou adolescente como pessoa humana em processo de desenvolvimento atua como um fator de ampliação e proteção adicional de direitos, fundamentando a aplicação do princípio da autonomia progressiva, e não como uma limitação à titularidade de seus direitos civis e sociais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de assegurar a participação política plena, inovou no ordenamento jurídico ao garantir expressamente em seu texto o direito ao alistamento eleitoral e ao voto facultativo para os adolescentes a partir de 16 anos de idade.
É ilegal a determinação judicial de caráter geral e abstrato que institua o denominado toque de recolher para menores de idade, ainda que sob a justificativa de proteção e segurança, por violar o direito de locomoção e extrapolar os limites do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para a configuração do castigo físico proibido pela Lei Menino Bernardo, desnecessária é a demonstração de lesão corporal ou de marcas físicas evidentes, bastando que a conduta de natureza disciplinar ou punitiva resulte em sofrimento físico decorrente do uso da força.
As medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel contra a criança, tais como a advertência e o encaminhamento a programas de orientação, submetem-se ao princípio da reserva de jurisdição, dependendo de prévia homologação judicial para produzir efeitos.
Os profissionais que atuam nas áreas da saúde e da educação têm a obrigação legal de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de mera suspeita de utilização de castigo físico ou de tratamento cruel contra crianças e adolescentes, independentemente de confirmação prévia.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de controle concentrado de constitucionalidade declarando a plena validade jurídica da Lei Menino Bernardo, sob o argumento de que a proibição do castigo físico não viola o núcleo essencial do poder familiar.
No exercício de sua autonomia e com esteio na gravidade concreta do caso, o Conselho Tutelar detém atribuição para aplicar a suspensão do poder familiar quando constatada a prática de tortura ou castigos físicos severos por parte dos pais biológicos.
A exposição vexatória ou não autorizada da imagem de criança ou adolescentenas redes sociais, mesmo quando realizada pelos próprios pais, viola o direito ao respeito e autoriza a condenação em danos morais, cuja configuração prescinde de prova do prejuízo por tratar-se de dano in re ipsa.
A doutrina da proteção integral, marco teórico do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantém as diretrizes do revogado Código de Menores ao prever que o menor exposto a situações de risco social deve ser tratado como objeto da intervenção assistencialista do Estado.