Atribuições do Conselho Tutelar – ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Competências e atribuições específicas do Conselho Tutelar
Atribuições do Conselho Tutelar
Introdução: O Papel Ativo na Proteção dos Direitos
O Conselho Tutelar é o órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131). Suas atribuições estão elencadas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece 13 incisos, cada um representando uma competência específica. Além disso, outras atribuições podem ser definidas por lei municipal, mas as previstas no ECA são mínimas obrigatórias.
O conselheiro tutelar não é um agente policial, nem um juiz. Sua atuação é administrativa, preventiva e protetiva, com foco na aplicação de medidas de proteção e no acompanhamento de famílias e crianças em situação de risco. A correta compreensão de suas atribuições é essencial para evitar desvios de função e garantir a efetividade do sistema de garantias.
Art. 136 – Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII – representar à autoridade judiciária ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Análise Detalhada de Cada Atribuição
3.1. Inciso I – Atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco
O Conselho Tutelar deve atender crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados nas hipóteses do art. 98 (por ação/omissão da sociedade/Estado, por falta/abuso dos pais, ou em razão da conduta da própria criança). Também atende a crianças que pratiquem ato infracional (art. 105), aplicando as medidas de proteção do art. 101, incisos I a VII.
As medidas de proteção aplicáveis diretamente pelo Conselho Tutelar são:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional.
Atenção: O acolhimento institucional (inciso VII) só pode ser determinado pelo Conselho Tutelar em caráter emergencial e provisório, devendo comunicar imediatamente ao juiz (art. 101, § 2º). A decisão definitiva sobre acolhimento ou família substituta é da autoridade judiciária.
3.2. Inciso II – Atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável
O Conselho Tutelar também atende os pais ou responsáveis, aplicando as medidas de proteção à família previstas no art. 129:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência.
Essas medidas têm caráter educativo e preventivo, visando fortalecer a família para que ela possa cumprir seu papel.
3.3. Inciso III – Promoção da execução das decisões
O Conselho Tutelar não apenas decide, mas deve executar suas próprias decisões. Para isso, dispõe de dois instrumentos importantes:
III, “a” – Requisição de serviços públicos: pode requisitar diretamente serviços de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança. A requisição tem força administrativa; o gestor público que se recusar a cumprir pode responder por desobediência ou improbidade.
III, “b” – Representação ao Judiciário: se alguém descumpre injustificadamente uma deliberação do Conselho, este pode representar ao juiz, que poderá aplicar as sanções cabíveis (inclusive multa, art. 249 do ECA).
3.4. Inciso IV – Encaminhamento ao Ministério Público
Quando o Conselho toma conhecimento de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos de criança ou adolescente, deve encaminhar notícia ao Ministério Público. Exemplos:
Crime de maus-tratos (art. 136, CP);
Violação de direitos por ação ou omissão do poder público (ex.: não fornecimento de vaga em creche, que pode configurar descumprimento de dever legal e ser comunicado ao MP para as providências cabíveis, inclusive eventual ação de improbidade administrativa);
Violência doméstica (Lei Maria da Penha, aplicável também quando a vítima é criança, com as adaptações do ECA).
Essa comunicação é obrigatória e não depende de autorização superior.
3.5. Inciso V – Encaminhamento à autoridade judiciária
O Conselho Tutelar deve encaminhar ao juiz os casos que são de competência do Poder Judiciário, especialmente aqueles que envolvem:
Colocação em família substituta (adoção, guarda, tutela);
Medidas socioeducativas para adolescentes (aplicadas pelo juiz);
Ações de destituição ou suspensão do poder familiar;
Revisão judicial de medidas de acolhimento.
O Conselho atua como porta de entrada, mas não pode decidir sobre essas matérias.
3.6. Inciso VI – Providenciar medidas judiciais para adolescente autor de ato infracional
Quando a autoridade judiciária aplica ao adolescente uma medida prevista no art. 101 (medidas de proteção), o Conselho Tutelar deve providenciar sua execução. Exemplo: se o juiz determina matrícula escolar obrigatória e acompanhamento psicológico, o Conselho acompanha o cumprimento.
Importante: O Conselho não aplica medidas socioeducativas (advertência, prestação de serviços, liberdade assistida, etc.); essas são de competência exclusiva do juiz. O Conselho apenas pode ser designado como executor de algumas delas, quando a decisão judicial assim determinar.
3.7. Inciso VII – Expedir notificações
O Conselho Tutelar pode expedir notificações para convocar pais, crianças, adolescentes ou qualquer pessoa a comparecer para prestar esclarecimentos ou participar de procedimentos de proteção. A notificação tem força administrativa; o não comparecimento injustificado pode ser comunicado ao Ministério Público.
3.8. Inciso VIII – Requisitar certidões de nascimento e óbito
Quando necessário para a proteção da criança (ex.: registro tardio, necessidade de comprovar filiação), o Conselho pode requisitar certidões diretamente aos cartórios, independentemente de autorização judicial. Essa atribuição facilita a regularização civil, essencial para o acesso a políticas públicas.
3.9. Inciso IX – Assessoramento orçamentário
O Conselho Tutelar deve assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Essa atribuição garante a participação do órgão na definição de prioridades orçamentárias, contribuindo para a efetivação do princípio da prioridade absoluta.
3.10. Inciso X – Representação contra violação da liberdade de expressão
Com base no art. 220, § 3º, II, da CF, o Conselho pode representar (judicial ou administrativamente) contra programas, publicações ou espetáculos de qualquer meio de comunicação (como rádio, televisão, cinema, internet, revistas) que exponham criança ou adolescente a situação de violência, vexame ou que desrespeitem valores éticos e sociais. A infração administrativa correspondente está prevista no art. 247 do ECA. Essa atribuição é pouco utilizada, mas relevante para a proteção da imagem e dignidade.
3.11. Inciso XI – Representação para perda ou suspensão do poder familiar
Se esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural (após tentativas de reintegração), o Conselho Tutelar deve representar ao Ministério Público para que este proponha a ação de perda ou suspensão do poder familiar. O Conselho não ajuíza diretamente a ação, mas provoca o MP, que é o legitimado para tal (art. 155, ECA).
3.12. Inciso XII – Promoção de ações de divulgação e treinamento
O Conselho deve atuar na comunidade, promovendo ações de divulgação sobre direitos e treinamento para reconhecimento de sintomas de maus-tratos. Essa atribuição preventiva é essencial para que profissionais (saúde, educação) e a sociedade saibam identificar e comunicar situações de violência.
3.13. Inciso XIII – Representação para afastamento do agressor
Em casos de violência doméstica e familiar, o Conselho pode representar à autoridade judiciária ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. Trata-se de uma medida protetiva de urgência, semelhante à prevista na Lei Maria da Penha, mas adaptada ao ECA.
O que o Conselho Tutelar NÃO PODE FAZER
É comum que se atribuam ao Conselho Tutelar competências que não são suas. As principais vedações são:
Não aplica medidas socioeducativas (advertência, prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade, internação). Essas são privativas do juiz (arts. 112 e 148, IV).
Não determina a colocação em família substituta (adoção, guarda, tutela). Essa competência é exclusiva do juiz (art. 147, § 1º).
Não determina a internação de adolescente. A internação só pode ser decretada pelo juiz (art. 122).
Não julga processos. O Conselho é órgão administrativo, não jurisdicional.
Não pratica atos de polícia judiciária (não prende, não faz diligências investigatórias). A investigação de crimes cabe à polícia civil.
Não pode impor restrições genéricas de liberdade (toque de recolher) sem base legal individualizada.
Jurisprudência Relevante
5.1. STJ – Requisição de Serviços Públicos e Descumprimento Injustificado
No REsp 1.755.559/MG (já citado na aula anterior, mas relevante para o inciso III), a Segunda Turma do STJ entendeu que a recusa do gestor público em atender requisição do Conselho Tutelar (inciso III, “a”) pode gerar responsabilidade civil e a possibilidade de o Conselho representar ao Judiciário (inciso III, “b”), cabendo ao juiz determinar o cumprimento sob pena de multa. O Tribunal ressaltou a força executória das decisões do Conselho.
REsp 1.755.559/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 30/10/2020.
5.2. STJ – Afastamento do Agressor (Inciso XIII) e Medidas Protetivas
No AgInt no REsp 1.891.554/PR, a Terceira Turma do STJ reafirmou que o Conselho Tutelar tem legitimidade para representar à autoridade policial ou judiciária pelo afastamento do agressor do lar (inciso XIII). A decisão foi proferida em caso de violência doméstica contra adolescente, em que a representação do Conselho levou à concessão de medidas protetivas de urgência antes mesmo da instauração de inquérito policial.
AgInt no REsp 1.891.554/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/02/2021, DJe 26/02/2021.
5.3. STJ – Perda do Poder Familiar e Representação do Conselho (Inciso XI)
No REsp 1.741.351/RS, a Terceira Turma do STJ esclareceu que a representação do Conselho Tutelar ao Ministério Público para a ação de perda do poder familiar (inciso XI) deve ser precedida de esgotamento das possibilidades de manutenção da criança junto à família natural. A decisão anulou sentença de destituição que foi decretada sem que o Conselho tivesse esgotado as tentativas de reintegração, violando o princípio da prevalência da família.
REsp 1.741.351/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019.
5.4. STJ – Limites da Atuação do Conselho e Incompetência para Aplicar Medidas Socioeducativas
No AgInt no AREsp 1.622.417/SP, a Sexta Turma do STJ reafirmou que o Conselho Tutelar não tem competência para aplicar medidas socioeducativas, como a internação. No caso, o Conselho havia tentado “internar” um adolescente por descumprimento de medida anterior, sem passar pelo juiz. O Tribunal anulou a conduta e determinou a remessa dos autos ao juízo da infância e juventude.
AgInt no AREsp 1.622.417/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 04/05/2021.
5.5. STJ – Assessoramento Orçamentário (Inciso IX) e Controle de Constitucionalidade
No REsp 1.788.790/RS, a Primeira Turma do STJ entendeu que o não cumprimento do dever de assessoramento (inciso IX) pelo Poder Executivo municipal pode ser questionado judicialmente via ação civil pública. O Tribunal determinou que o município deveria apresentar ao Conselho Tutelar a proposta orçamentária para que este pudesse emitir parecer, sob pena de multa.
REsp 1.788.790/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 28/11/2019.
Quadro Resumo das Atribuições
| Inciso | Atribuição | Síntese |
|--------|------------|---------|
| I | Atender crianças/adolescentes | Aplica medidas de proteção do art. 101, I a VII |
| II | Atender pais/responsáveis | Aplica medidas do art. 129, I a VII |
| III | Executar decisões | Requisita serviços públicos e representa ao Judiciário em caso de descumprimento |
| IV | Encaminhar ao MP | Notícia de infração penal ou administrativa |
| V | Encaminhar ao Judiciário | Casos de competência judicial |
| VI | Providenciar medidas judiciais | Executa medidas de proteção determinadas pelo juiz para adolescentes |
| VII | Expedir notificações | Convocação para atendimento |
| VIII | Requisitar certidões | Nascimento e óbito |
| IX | Assessorar orçamento | Participa da elaboração da proposta orçamentária |
| X | Representar contra violação à liberdade de expressão | Com base no art. 220, § 3º, II, CF |
| XI | Representar para perda/suspensão do poder familiar | Após esgotadas as possibilidades de reintegração familiar |
| XII | Divulgação e treinamento | Prevenção de maus-tratos |
| XIII | Representar para afastamento do agressor | Em casos de violência doméstica |
Conclusão
As atribuições do Conselho Tutelar são amplas e exigem dos conselheiros conhecimento técnico e sensibilidade social. O Conselho atua como articulador da rede de proteção, executando medidas de proteção, requisitando serviços públicos, e provocando os demais órgãos do sistema de garantias (Ministério Público, Judiciário, polícia) quando necessário. A correta compreensão de suas competências – e de seus limites – é essencial para evitar usurpação de funções e garantir a efetividade do ECA.
Principais pontos de cobrança em concursos:
Conhecer os 13 incisos do art. 136.
Saber quais medidas de proteção o Conselho pode aplicar diretamente (art. 101, I a VII).
Distinguir as medidas que o Conselho NÃO pode aplicar (socioeducativas, colocação em família substituta, internação).
Compreender os instrumentos de requisição e representação.
Reconhecer a obrigatoriedade de encaminhamento ao MP em caso de infração penal.
Entender o papel do Conselho na execução de decisões judiciais (inciso VI).
Dominar as hipóteses de representação para perda do poder familiar e afastamento do agressor.
O domínio dessas atribuições é fundamental para a atuação prática e para o sucesso em provas de concursos da área jurídica e de direitos humanos.