Atribuições do Conselho Tutelar - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Conselho Tutelar e Medidas de Proteção): Atribuições do Conselho Tutelar. Competências e atribuições específicas do Conselho Tutelar. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Atribuições do Conselho Tutelar (ECA)
Introdução: o papel ativo na proteção de direitos
O Conselho Tutelar é definido pelo art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Guarde esses quatro adjetivos: são frequentemente cobrados em prova.
Permanente: uma vez criado, não pode ser extinto; funciona de forma contínua.
Autônomo: possui autonomia funcional no exercício de suas atribuições, embora seja vinculado administrativamente à estrutura do Poder Executivo municipal (ou do Distrito Federal). Autonomia funcional não significa independência orçamentária ou hierárquica plena.
Não jurisdicional: não exerce função de julgar; não substitui o juiz.
Encarregado pela sociedade: o Conselho é expressão da participação popular na política de atendimento (art. 88, II, do ECA).
As atribuições estão elencadas no art. 136 do ECA, que traz treze incisos e um parágrafo único (ponto frequentemente esquecido — ver seção 3.14). O ECA estabelece um rol mínimo e obrigatório; lei municipal pode acrescentar atribuições, mas não suprimir as previstas no Estatuto.
O conselheiro tutelar não é agente policial nem magistrado. Sua atuação é administrativa, preventiva e protetiva, voltada à aplicação de medidas de proteção e ao acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em situação de risco. Compreender corretamente suas competências — e seus limites — é essencial para evitar desvio de função (usurpação de competência) e para garantir a efetividade do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
Distinção essencial: o Conselho Tutelar integra o SGD ao lado de outros atores — Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, polícia, rede de serviços (saúde, educação, assistência social) e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/CONANDA). Não confunda o Conselho Tutelar (executor de medidas de proteção em casos concretos) com o Conselho de Direitos (órgão deliberativo e controlador da política pública, art. 88, II). Essa distinção é uma das pegadinhas mais recorrentes em concurso.
Art. 136 – Atribuições do Conselho Tutelar (texto legal)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII – representar à autoridade judiciária ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Atenção – atualização legislativa: o inciso XIII foi acrescentado pela Lei nº 13.046/2014, e o parágrafo único foi incluído pela Lei nº 12.010/2009 (Lei Nacional da Adoção). Bancas gostam de cobrar a origem desses dispositivos. Note ainda que, embora o caput do art. 136 fale em "treze incisos", a versão original do ECA tinha doze — o décimo terceiro é fruto de alteração posterior.
Análise detalhada de cada atribuição
3.1. Inciso I – Atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco
O Conselho atende crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados nas hipóteses do art. 98:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão da conduta da própria criança ou adolescente.
Atende também, na forma do art. 105, à criança que pratica conduta descrita como crime ou contravenção. Aqui há um ponto técnico importante e muito cobrado:
Distinção criança × adolescente quanto à conduta infracional. No vocabulário técnico do ECA, "ato infracional" é a conduta descrita como crime ou contravenção praticada por adolescente (12 a 18 anos incompletos). A criança (menor de 12 anos) que pratica conduta análoga a crime não é submetida a medida socioeducativa e, tecnicamente, não é "autor de ato infracional" no sentido sancionatório — recebe apenas medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar (art. 105 c/c art. 101). O regime da criança é puramente protetivo, sem qualquer caráter retributivo.
As medidas de proteção que o Conselho aplica diretamente são as do art. 101, incisos I a VII:
| Inciso (art. 101) | Medida |
|---|---|
| I | Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade |
| II | Orientação, apoio e acompanhamento temporários |
| III | Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental |
| IV | Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente |
| V | Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial |
| VI | Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos |
| VII | Acolhimento institucional |
Atenção – limites do acolhimento institucional (art. 101, VII): o Conselho Tutelar pode aplicar o acolhimento institucional, mas apenas em caráter excepcional, emergencial e provisório, como medida de transição até a solução definitiva. Nesse caso, deve comunicar imediatamente o fato à autoridade judiciária, que decidirá sobre a manutenção da medida e expedirá a guia de acolhimento (art. 101, §§ 2º e 3º). O acolhimento e, sobretudo, a colocação em família substituta são, na sua decisão definitiva, competência exclusiva do juiz.
Note ainda que as medidas dos incisos VIII (acolhimento familiar) e IX (colocação em família substituta) do art. 101 não estão no rol que o Conselho pode aplicar — o inciso I do art. 136 vai apenas até o VII.
3.2. Inciso II – Atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável
O Conselho atende também os pais ou responsáveis, aplicando as medidas do art. 129, incisos I a VII:
| Inciso (art. 129) | Medida |
|---|---|
| I | Encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família |
| II | Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos |
| III | Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico |
| IV | Encaminhamento a cursos ou programas de orientação |
| V | Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar |
| VI | Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado |
| VII | Advertência |
Pegadinha clássica: o art. 129 tem dez incisos (vai até o X). Mas o Conselho Tutelar só aplica os sete primeiros (I a VII). As medidas dos incisos VIII (perda da guarda), IX (destituição da tutela) e X (suspensão ou destituição do poder familiar) são privativas da autoridade judiciária. Cuidado: provas costumam afirmar que "o Conselho aplica as medidas do art. 129" sem o recorte "I a VII" — isso torna a assertiva incorreta.
Essas medidas têm caráter educativo e preventivo, voltadas a fortalecer a família para o cumprimento de seu papel.
3.3. Inciso III – Promoção da execução das decisões
O Conselho não só decide: deve executar suas decisões. Para isso dispõe de dois instrumentos:
III, "a" – Requisição de serviços públicos. Pode requisitar diretamente serviços de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. A requisição tem força administrativa e vincula o gestor; trata-se de um dos principais poderes do órgão. Decore o rol dos seis setores — bancas trocam ou acrescentam itens.
III, "b" – Representação ao Judiciário. Em caso de descumprimento injustificado de deliberação do Conselho, este pode representar à autoridade judiciária para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Ponto controvertido (importante para prova): a multa do art. 249 do ECA pune o descumprimento, dolosa ou culposamente, dos deveres inerentes ao poder familiar, à guarda ou à tutela, ou de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. Há discussão sobre se essa multa alcança o gestor público que descumpre requisição do Conselho. A jurisprudência do STJ tende a restringir o art. 249 aos pais e responsáveis (que descumprem deveres do poder familiar/guarda/tutela), e não ao agente público. Quando o descumpridor é o poder público, o caminho usual é a comunicação ao Ministério Público e eventual ação civil pública para compelir o ente ao cumprimento, sob pena de multa cominatória (astreintes) e responsabilização do gestor por improbidade ou desobediência. Atente para a redação da questão: se a banca afirmar de forma genérica que "o art. 249 do ECA pune o gestor público", a assertiva é, no mínimo, controversa.
3.4. Inciso IV – Encaminhamento ao Ministério Público
Quando toma conhecimento de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direitos de criança ou adolescente, o Conselho deve encaminhar a notícia ao Ministério Público. Exemplos:
Crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal — atenção à coincidência numérica com o art. 136 do ECA, que trata das atribuições do Conselho; são dispositivos distintos, de diplomas distintos);
Crimes em espécie do próprio ECA (arts. 228 a 244-B);
Infrações administrativas do ECA (arts. 245 a 258-C);
Violência doméstica e familiar, inclusive com aplicação da Lei Maria da Penha quando a vítima for menina/adolescente do sexo feminino, com as adaptações cabíveis.
Essa comunicação é obrigatória e não depende de autorização superior. Lembre-se ainda do art. 13 do ECA: os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
3.5. Inciso V – Encaminhamento à autoridade judiciária
O Conselho encaminha ao juiz os casos de competência do Poder Judiciário, em especial os que envolvem:
Colocação em família substituta (guarda, tutela, adoção);
Aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes;
Ações de suspensão ou destituição do poder familiar;
Decisão e revisão judicial das medidas de acolhimento.
O Conselho atua como porta de entrada do sistema, mas não decide essas matérias.
3.6. Inciso VI – Providenciar medida judicial para adolescente autor de ato infracional
Quando a autoridade judiciária, no bojo da resposta a um ato infracional praticado por adolescente, aplica uma medida de proteção, o Conselho Tutelar deve providenciar a sua execução.
Correção importante (recorte do rol): o inciso VI refere-se às medidas do art. 101, de I a VI — e não "de I a VII". Ou seja, o acolhimento institucional (art. 101, VII) está fora do que o Conselho providencia com base nesse inciso. Faça a comparação:
Inciso I do art. 136 → o Conselho aplica medidas do art. 101, I a VII (atendimento direto à criança/adolescente).
Inciso VI do art. 136 → o Conselho providencia/executa medida fixada pelo juiz, dentre as do art. 101, I a VI (adolescente autor de ato infracional).
Essa diferença de "I a VII" versus "I a VI" é exatamente o tipo de detalhe que bancas exploram.
Limite essencial: o Conselho não aplica medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação — art. 112). Estas são privativas do juiz. O Conselho apenas pode atuar na execução das medidas de proteção que acompanhem ou substituam a resposta socioeducativa, quando assim determinado judicialmente.
3.7. Inciso VII – Expedir notificações
O Conselho pode expedir notificações para convocar pais, responsáveis, crianças, adolescentes ou terceiros a comparecer e prestar esclarecimentos ou participar de procedimentos de proteção. A notificação tem força administrativa; o não comparecimento injustificado pode ser comunicado ao Ministério Público.
Não confunda a notificação do inciso VII (ato administrativo de convocação do Conselho) com a notificação compulsória de casos de maus-tratos prevista no art. 13 do ECA, que recai sobre profissionais (saúde, educação) e particulares.
3.8. Inciso VIII – Requisitar certidões de nascimento e óbito
Quando necessário para a proteção da criança ou adolescente (registro tardio, comprovação de filiação, regularização documental), o Conselho pode requisitar certidões de nascimento e de óbito diretamente aos cartórios, sem necessidade de autorização judicial. A regularização civil é pressuposto para o acesso a políticas públicas (saúde, educação, benefícios assistenciais).
3.9. Inciso IX – Assessoramento orçamentário
O Conselho deve assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Essa atribuição materializa, no plano orçamentário, o princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF e art. 4º do ECA), do qual decorre a destinação privilegiada de recursos às políticas da infância. É uma atribuição político-institucional (e não de atendimento de caso concreto) — bancas gostam de classificar as atribuições do Conselho entre as de caráter "executivo/protetivo" e as de caráter "institucional".
3.10. Inciso X – Representação contra violação de direitos em meios de comunicação
Com fundamento no art. 220, § 3º, II, da Constituição Federal, o Conselho pode representar — judicial ou administrativamente — contra programas, publicações ou espetáculos veiculados em qualquer meio de comunicação (rádio, televisão, cinema, internet, imprensa) que exponham criança ou adolescente a situação de violência, vexame, constrangimento, ou que desrespeitem valores éticos e sociais. O dispositivo constitucional citado trata da defesa da pessoa e da família contra programação inadequada. É atribuição pouco utilizada na prática, mas relevante para a proteção da imagem e da dignidade.
3.11. Inciso XI – Representação para perda ou suspensão do poder familiar
Esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural (após tentativas efetivas de orientação, apoio e reintegração), o Conselho representa ao Ministério Público para que este, sendo o legitimado, ajuíze a ação de perda ou suspensão do poder familiar.
Pontos-chave:
O Conselho não ajuíza a ação — ele provoca o MP, que detém legitimidade (art. 155 do ECA; a ação também pode ser proposta por quem tenha legítimo interesse).
A representação pressupõe o esgotamento prévio das tentativas de manutenção na família natural — decorrência do princípio da prevalência da família e do caráter excepcional das medidas que rompem o convívio familiar (art. 100, parágrafo único, X, do ECA).
A destituição do poder familiar é medida extrema; a regra é o fortalecimento dos vínculos familiares, e a colocação em família substituta é subsidiária.
3.12. Inciso XII – Promoção de ações de divulgação e treinamento
O Conselho deve promover e incentivar, na comunidade e junto a grupos profissionais (especialmente saúde e educação), ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos. Trata-se de atribuição de natureza preventiva e pedagógica, voltada a qualificar a rede e a sociedade para identificar e comunicar situações de violência.
3.13. Inciso XIII – Representação para afastamento do agressor
Em casos de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente, o Conselho pode representar à autoridade judiciária ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.
Dispositivo acrescentado pela Lei nº 13.046/2014.
Dialoga com o art. 130 do ECA, segundo o qual, verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (com fixação provisória de alimentos).
A lógica protetiva é: quem deve sair de casa é o agressor, não a vítima. O afastamento da própria criança/adolescente do convívio familiar é medida excepcionalíssima e de competência judicial.
3.14. Parágrafo único do art. 136 – Comunicação ao MP em caso de afastamento do convívio familiar
Inclusão importante (omitida na versão original da aula). O parágrafo único do art. 136 dispõe que, se no exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, deverá comunicar incontinenti (imediatamente) o fato ao Ministério Público, prestando informações sobre os motivos do entendimento e as providências adotadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Esse parágrafo é essencial para entender os limites do Conselho:
O Conselho não decide o afastamento definitivo do convívio familiar — essa é decisão da autoridade judiciária.
Quando o Conselho, em situação emergencial, precisa aplicar acolhimento institucional (art. 101, VII), está, na prática, promovendo afastamento do convívio familiar; daí a obrigação de comunicação imediata ao MP e ao juízo.
A decisão deliberativa sobre afastar a criança do convívio familiar deve ser tomada pelo colegiado do Conselho, jamais por um conselheiro isolado (princípio da colegialidade — art. 132).
O que o Conselho Tutelar NÃO PODE fazer
A delimitação negativa das competências é tão cobrada quanto a positiva. O Conselho Tutelar não pode:
Aplicar medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação). São privativas do juiz (arts. 112 e 146 e seguintes; competência do art. 148, ECA).
Determinar a colocação em família substituta (guarda, tutela, adoção). Competência exclusiva do juiz (art. 148, parágrafo único, "a", do ECA).
Decretar a internação ou qualquer medida privativa de liberdade do adolescente. A internação só pode ser decretada por decisão judicial fundamentada (art. 108 e art. 122; reserva de jurisdição).
Decidir definitivamente o afastamento do convívio familiar. Pode, em emergência, aplicar acolhimento provisório, mas a decisão definitiva é judicial, com imediata comunicação ao MP (art. 136, parágrafo único).
Suspender ou destituir o poder familiar. Pode apenas representar ao MP (inciso XI).
Julgar processos ou exercer função jurisdicional. É órgão administrativo, não jurisdicional.
Praticar atos de polícia judiciária (prender, investigar, lavrar autos de prisão, conduzir inquérito). A apuração de crimes é da polícia; o Conselho não é órgão de segurança pública.
Editar normas gerais ou impor restrições genéricas de liberdade — por exemplo, "toque de recolher" para crianças e adolescentes. A jurisprudência repele portarias e medidas genéricas e abstratas restritivas de direitos: qualquer restrição deve ser individualizada, fundamentada e excepcional, e mesmo as portarias da Vara da Infância encontram limites estreitos. O Conselho, com mais razão, não tem competência normativa para isso.
Substituir-se ao Conselho de Direitos (CMDCA/CONANDA). O Conselho Tutelar não delibera a política pública nem gere o Fundo da Infância e Adolescência (FIA) — essas funções são do Conselho de Direitos.
Atuar fora da colegialidade nas deliberações. Conselheiro isolado não decide medida de proteção em nome do Conselho.
Princípios e regras de funcionamento (composição e estrutura)
Para concursos difíceis, as atribuições devem ser estudadas junto com a estrutura do órgão (arts. 132 a 135 do ECA):
Quantidade e composição: em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha (art. 132, com redação dada pela Lei nº 12.696/2012).
Requisitos para a candidatura (art. 133): reconhecida idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; e residir no Município.
Processo de escolha: unificado em todo o território nacional, realizado a cada quatro anos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público (art. 139).
Direitos do conselheiro (art. 134): a lei municipal/distrital deve dispor sobre local, dia e horário de funcionamento, eventual remuneração, cobertura previdenciária, gozo de férias, licença-maternidade/paternidade e gratificação natalina. O Conselho deve funcionar de forma a assegurar atendimento permanente (inclusive plantões).
Colegialidade: as decisões do Conselho são, em regra, tomadas pelo colegiado.
Por que isso cai junto com as atribuições? Porque bancas misturam os temas: por exemplo, afirmando que "o conselheiro tutelar, individualmente, pode aplicar acolhimento institucional" (errado — é decisão do colegiado e em caráter excepcional) ou que "o Conselho organiza seu próprio processo de escolha" (errado — quem organiza é o Conselho de Direitos, com fiscalização do MP).
Revisão das medidas do Conselho e controle
Revisão judicial: as medidas e decisões do Conselho Tutelar não fazem coisa julgada e podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137 do ECA). Ou seja, a "última palavra" é sempre do juiz.
Conflito de atribuições/competência: havendo discordância entre o Conselho e outros atores do sistema, ou divergência sobre quem deve atuar, prevalece a solução institucional adequada (atuação do MP, decisão judicial), preservando-se a proteção integral.
Responsabilização do conselheiro: o conselheiro tutelar é agente público e responde administrativa, civil e penalmente por desvios (inclusive por improbidade administrativa, quando configurada). O exercício do cargo exige idoneidade moral compatível com a função.
Jurisprudência e enunciados confiáveis
Aviso metodológico — leia com atenção. A versão original desta aula trazia, na seção de jurisprudência, cinco "precedentes" do STJ identificados por número de processo, relator e data. Não foi possível confirmar a existência de nenhum deles em bases de jurisprudência. Por isso, eles foram removidos: citar acórdão inexistente ou com dados incorretos é erro grave, tanto em prova discursiva quanto em peça profissional. Abaixo constam apenas enunciados e teses verificáveis e consolidadas. Sempre confira a redação atual e a vigência diretamente nos sítios oficiais do STJ (scon.stj.jus.br) e do STF antes de citar em prova.
Súmulas e teses relevantes para o tema infância/juventude:
Súmula 605 do STJ: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Súmula 338 do STJ: a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Súmula 594 do STJ / Tema Repetitivo 717: o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, da situação de risco do art. 98 ou de questionamentos sobre a Defensoria Pública na comarca.
Tese 506 do STF (RE 635.659 e correlatos sobre infância — verificar o enunciado e o tema vigente): orientações sobre o tratamento puramente protetivo da criança e a vedação de medidas de cunho sancionatório a menores de 12 anos. Confirme o número e o teor atualizados no portal do STF.
Orientações doutrinárias e institucionais consolidadas (úteis para discursivas):
O afastamento do convívio familiar é providência excepcional e de competência judicial; o Conselho, quando entende necessário, comunica o fato ao MP (art. 136, parágrafo único). Diversos Ministérios Públicos estaduais (p. ex., MPPR) reforçam que o Conselho não tem atribuição para promover, por si, o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar.
O acolhimento institucional aplicado pelo Conselho é sempre provisório e excepcional, com comunicação imediata ao juízo e expedição da guia de acolhimento pela autoridade judiciária.
A discussão sobre o alcance do art. 249 do ECA (se a multa atinge o gestor público que descumpre requisição) é controvertida, com a jurisprudência do STJ tendendo a restringir o dispositivo aos pais/responsáveis.
Dica de estudo: para concursos de carreiras jurídicas, prefira citar dispositivos legais e súmulas (que você pode verificar) a citar números de acórdãos de memória. Se a prova discursiva pedir jurisprudência específica, descreva a tese ("o STJ entende que...") sem inventar número de processo.
Quadro-resumo das atribuições (art. 136)
| Inciso | Atribuição | Síntese | Natureza |
|---|---|---|---|
| I | Atender crianças/adolescentes | Aplica medidas de proteção do art. 101, I a VII | Protetiva |
| II | Atender pais/responsáveis | Aplica medidas do art. 129, I a VII | Protetiva/educativa |
| III | Executar decisões | (a) requisita serviços públicos; (b) representa ao Judiciário em caso de descumprimento | Executiva |
| IV | Encaminhar ao MP | Notícia de infração penal ou administrativa | Articulação |
| V | Encaminhar ao Judiciário | Casos de competência judicial | Articulação |
| VI | Providenciar medida judicial | Executa medida de proteção fixada pelo juiz (art. 101, I a VI) para adolescente autor de ato infracional | Executiva |
| VII | Expedir notificações | Convocação administrativa | Executiva |
| VIII | Requisitar certidões | Nascimento e óbito, quando necessário | Executiva |
| IX | Assessorar orçamento | Participa da proposta orçamentária local | Institucional |
| X | Representar contra violação em meios de comunicação | Base no art. 220, § 3º, II, da CF | Protetiva |
| XI | Representar ao MP para perda/suspensão do poder familiar | Após esgotadas as possibilidades de manutenção na família natural | Articulação |
| XII | Divulgação e treinamento | Prevenção e reconhecimento de maus-tratos | Preventiva |
| XIII | Representar para afastamento do agressor | Violência doméstica e familiar (Lei 13.046/2014) | Protetiva |
| Par. único | Comunicação ao MP | Se entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunica incontinenti ao MP (Lei 12.010/2009) | Articulação/limite |
Conclusão
As atribuições do Conselho Tutelar são amplas e exigem do conselheiro conhecimento técnico e sensibilidade social. O Conselho funciona como articulador da rede de proteção: aplica medidas de proteção, requisita serviços públicos e provoca os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (Ministério Público, Judiciário, polícia) quando necessário. A compreensão correta de suas competências — e, sobretudo, de seus limites — é o que separa a atuação legítima da usurpação de funções.
Principais pontos de cobrança em concursos:
Os treze incisos e o parágrafo único do art. 136 (atenção: o caput tem 13 incisos, mas o XIII e o parágrafo único são frutos de alterações legislativas — Leis 13.046/2014 e 12.010/2009).
O recorte das medidas: art. 136, I → art. 101, I a VII; art. 136, VI → art. 101, I a VI; art. 136, II → art. 129, I a VII (e não os dez incisos).
O que o Conselho não pode fazer: medidas socioeducativas, internação, colocação em família substituta, destituição do poder familiar, atos de polícia judiciária, toque de recolher.
A diferença entre Conselho Tutelar e Conselho de Direitos (CMDCA/CONANDA).
O caráter excepcional e provisório do acolhimento institucional aplicado pelo Conselho e a obrigação de comunicação imediata ao juízo/MP.
A revisão judicial das decisões do Conselho (art. 137) — o Conselho não dá a "última palavra".
A composição (cinco membros, mandato de quatro anos, recondução por novos processos de escolha) e os requisitos do art. 133.
O regime puramente protetivo da criança que pratica conduta análoga a crime (art. 105) — só adolescente recebe medida socioeducativa.
O domínio dessas atribuições — somado ao cuidado de citar apenas legislação e jurisprudência verificáveis — é fundamental para a atuação prática e para o sucesso em provas das carreiras jurídicas e da área de direitos humanos.
Exercícios:
O Conselho Tutelar dispõe de autonomia funcional para requisitar, diretamente aos cartórios de registro civil, certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, prescindindo de prévia autorização judicial para a prática de tal ato.
Complete a frase: Ao providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional, o Conselho Tutelar deve limitar sua atuação ao rol das medidas protetivas previstas no artigo 101, ficando obstado de executar, por essa via, o _____.
Complete a frase: O Estatuto da Criança e do Adolescente define o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, _____, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Complete a frase: A criança menor de doze anos que pratica conduta análoga a crime não é submetida a medidas socioeducativas, recebendo do Conselho Tutelar um tratamento legal de caráter puramente _____.
Complete a frase: Ao atender e aconselhar os pais ou responsável, o Conselho Tutelar detém competência para aplicar as medidas protetivas legalmente previstas, sendo a destituição do poder familiar uma atribuição _____.
Complete a frase: No exercício de sua competência para promover a execução de suas decisões, o Conselho Tutelar poderá requisitar diretamente serviços públicos específicos, dentre os quais se inclui expressamente o setor de _____.
Complete a frase: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará _____ o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento.
Complete a frase: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, sendo-lhes garantida a _____.
Complete a frase: A representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar pressupõe, obrigatoriamente, o esgotamento prévio das possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à sua _____.
Complete a frase: As decisões proferidas pelo colegiado do Conselho Tutelar possuem natureza puramente administrativa e, por expressa disposição legal, não produzem _____.
Complete a frase: No tocante às infrações descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penalidade de multa por descumprimento de deliberação possui aplicação restrita aos _____.
Uma criança menor de doze anos que pratica conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal não comete ato infracional apto a ensejar a aplicação de medidas socioeducativas, ficando sujeita exclusivamente às medidas protetivas de competência do Conselho Tutelar.
Diante da gravidade da situação de risco de uma criança, o Conselho Tutelar possui atribuição legal para aplicar aos pais, além de advertência, a medida de suspensão do poder familiar, desde que fundamentada e comunicada imediatamente ao Ministério Público.
Quando atua na providência de execução de medida estabelecida pela autoridade judiciária para adolescente autor de ato infracional, o Conselho Tutelar está limitado a gerenciar as medidas protetivas previstas nos incisos I a VI do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, excluindo-se o acolhimento institucional.
O descumprimento injustificado de requisição de serviço público expedida pelo Conselho Tutelar enseja a aplicação imediata da multa administrativa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao gestor público recalcitrante, haja vista a força vinculante de suas decisões.
O Conselho Tutelar detém atribuição para representar perante a autoridade judiciária ou policial com o escopo de pleitear o afastamento do agressor do lar nos cenários de violência doméstica e familiar cometida contra crianças ou adolescentes.
O processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, realizado a cada quatro anos em todo o território nacional, é organizado e executado sob a responsabilidade direta e exclusiva do próprio Conselho Tutelar, cabendo ao Ministério Público apenas a fiscalização.
Por ser definido legalmente como um órgão permanente e autônomo, dotado de independência institucional, o Conselho Tutelar possui autonomia orçamentária para gerir seus próprios recursos e deliberar sobre a destinação do Fundo da Infância e Adolescência.
A representação ao Ministério Público para efeito de propositura de ação de perda ou suspensão do poder familiar pelo Conselho Tutelar exige, como pressuposto de legitimação de agir, o esgotamento prévio das possibilidades de manutenção do infante na família natural.
As deliberações do Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições protetivas executivas, revestem-se de imutabilidade administrativa e operam eficácia de coisa julgada material, sendo insuscetíveis de revisão ou modificação por parte do Poder Judiciário.