Ato Infracional - Definição e Apuração – ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco
Conceito de ato infracional, responsabilização e procedimentos
Ato Infracional – Definição e Apuração
Fundamentos Constitucionais e a Inimputabilidade do Adolescente
A prática de atos infracionais por adolescentes é regida pelos arts. 103 a 109 e 171 a 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O sistema se baseia no art. 228 da Constituição Federal, que estabelece: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Assim, o adolescente não comete “crime”, mas sim ato infracional análogo a crime ou contravenção penal, sujeitando-se a medidas socioeducativas, e não a penas criminais.
Essa distinção é essencial: o adolescente é inimputável, mas responsável pelos atos que pratica, cabendo ao Estado aplicar medidas pedagógicas, não punitivas no sentido estrito. O procedimento de apuração é administrativo e judicial, com garantias próprias, distintas do processo penal comum.
Art. 103 – Conceito de Ato Infracional
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Interpretação:
O ECA não define condutas próprias; remete ao Código Penal e às leis penais especiais.
Se a conduta é crime ou contravenção penal, e praticada por pessoa entre 12 e 18 anos incompletos (ou até 21 anos nos casos legais), configura ato infracional.
Para a criança (até 12 anos incompletos), a mesma conduta é apenas situação de risco, sujeitando-se a medidas de proteção (art. 105), não a medidas socioeducativas.
Exemplo:
Um adolescente de 16 anos que subtrai um celular (art. 155, CP) pratica ato infracional análogo ao crime de furto. Se fosse criança de 11 anos, aplicar-se-iam medidas de proteção.
Art. 104 – Inimputabilidade e Idade
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Consequências:
A idade é aferida no momento do fato, não no da apreensão ou do julgamento.
Se o agente tinha 17 anos, 11 meses e 29 dias no dia do ato, responde como adolescente, ainda que complete 18 anos antes da sentença.
Se tinha 18 anos completos no dia do fato, responde na esfera penal comum (não se aplica o ECA), mesmo que tenha sido apreendido antes.
Art. 105 – Criança que Pratica Ato Infracional
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Medidas cabíveis: as medidas de proteção (orientação, acompanhamento, matrícula escolar, tratamento, acolhimento institucional, etc.). Nunca medidas socioeducativas. O Conselho Tutelar é o órgão competente para aplicar as medidas de proteção à criança, podendo representar ao juiz se necessário.
Garantias Processuais (Arts. 106 a 109)
Art. 106 – Privação de Liberdade
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Análise:
A apreensão só pode ocorrer em flagrante ou mediante ordem judicial fundamentada. A medida cautelar privativa de liberdade no processo socioeducativo é a internação provisória (art. 108), que é o instituto análogo à prisão preventiva do processo penal comum, seguindo, porém, regras específicas do ECA (como prazo máximo de 45 dias).
O adolescente apreendido tem direito a saber quem o apreendeu e a ser informado de seus direitos (silêncio, assistência de advogado, comunicação à família).
Art. 107 – Comunicação Imediata
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Incontinenti: sem demora, imediatamente.
A comunicação é obrigatória, sob pena de responsabilidade do agente público que omitir.
Art. 108 – Internação Provisória
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Características da internação provisória:
Prazo máximo: 45 dias (contados da data da apreensão, conforme Súmula 265 do STJ).
Requisitos cumulativos: indícios suficientes de autoria e materialidade + necessidade imperiosa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, ou segurança do adolescente).
Durante esse período, o adolescente fica em unidade de internação provisória, separado dos internados definitivos.
O descumprimento do prazo gera relaxamento da internação (STJ, Súmula 265).
Art. 109 – Identificação Criminal
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Regra: não se faz identificação criminal (datiloscópica) se o adolescente já tiver documentos de identificação civil (RG, certidão de nascimento, etc.). A coleta de impressões digitais só ocorre se houver dúvida fundada sobre sua identidade.
Procedimento de Apuração (Arts. 171 a 190)
6.1. Fluxo Geral
Apreensão (flagrante ou por ordem judicial).
Remessa à autoridade policial (no caso de flagrante) ou diretamente ao Ministério Público/Judiciário (se ordem judicial).
Apresentação ao Ministério Público (em até 24 horas após apreensão, art. 175).
Oitiva informal e concessão de remissão ou instauração de procedimento.
Procedimento administrativo ou judicial para apuração.
Decisão (aplicação de medida socioeducativa, remissão, arquivamento).
Recursos.
Art. 171 – Adolescente apreendido por ordem judicial
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 – Adolescente apreendido em flagrante
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Art. 173 – Atuação da autoridade policial
A autoridade policial deve:
Lavrar auto de apreensão (documento que descreve o flagrante).
Ouvir o adolescente e colher informações.
Comunicar ao Ministério Público e ao juiz.
Se possível, liberar o adolescente para os pais ou responsável, mediante termo de compromisso (art. 174), salvo se houver necessidade de internação provisória.
Art. 174 – Liberação provisória
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Regra: a liberação é a regra; a internação provisória é exceção.
Art. 175 – Apresentação ao Ministério Público
No prazo máximo de 24 horas após a apreensão, o adolescente deve ser apresentado ao Ministério Público. O MP:
Poderá conceder remissão (exclusão do processo ou suspensão) antes de iniciado o procedimento judicial (art. 126).
Se não conceder remissão, instaurará procedimento de apuração, que pode ser administrativo (se a medida cabível for advertência ou reparação de dano) ou judicial (se houver possibilidade de medidas mais graves).
Art. 176 a 180 – Procedimento administrativo
Quando o MP entende que a medida cabível é apenas advertência ou obrigação de reparar o dano, pode instaurar procedimento administrativo, no qual o adolescente é ouvido, com defensor. O Ministério Público pode conceder a remissão (com ou sem aplicação de medida de caráter educativo) ou, se entender necessário, representar pela instauração do procedimento judicial. A aplicação de medidas socioeducativas propriamente ditas (prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade, internação) é competência exclusiva do Juiz, via procedimento judicial.
Art. 181 a 190 – Procedimento judicial
Para medidas socioeducativas de prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, instaura-se procedimento judicial perante o Juiz da Infância e Juventude.
Fases:
Petição inicial pelo MP.
Citação do adolescente e nomeação de defensor.
Audiência de oitiva informal (art. 186) – o juiz ouve o adolescente, podendo desde logo aplicar remissão.
Audiência de apresentação (art. 187) – com presença do MP, defensor, adolescente, pais, testemunhas. É uma audiência de instrução.
Decisão (sentença) que pode aplicar medida socioeducativa, remissão ou arquivar.
Recursos (apelação, habeas corpus, etc.).
Remissão (Arts. 126 a 128)
A remissão é o ato pelo qual o Ministério Público ou o juiz, antes ou no curso do procedimento, extingue o processo ou suspende a aplicação da medida, atendendo às circunstâncias do fato, ao contexto social e à personalidade do adolescente.
Remissão como exclusão do processo: não implica reconhecimento de responsabilidade, não gera antecedentes, e pode ser condicionada ao cumprimento de medida socioeducativa (exceto semiliberdade e internação).
Remissão como suspensão do processo: condicionada ao cumprimento de medidas por determinado prazo. O não cumprimento pode levar à continuação do processo.
A remissão não implica o reconhecimento de culpa; não prevalece para efeito de antecedentes.
Jurisprudência Relevante
8.1. STJ – Súmula 265 – Prazo da Internação Provisória
Súmula 265 STJ: “A internação provisória do adolescente não pode exceder a 45 dias, conforme o disposto no art. 108 do ECA.”
A súmula consolida o entendimento de que o prazo máximo de 45 dias é contínuo, incluindo todo o período desde a apreensão até a decisão judicial. O descumprimento gera relaxamento da medida.
8.2. STJ – Súmula 342 – Perda da Liberdade e Idade
Súmula 342 STJ: “A perda da liberdade do adolescente, antes da sentença, somente pode ser decretada se demonstrada a necessidade imperiosa da medida, em decisão fundamentada, nos termos do art. 108 do ECA.”
A internação provisória não é automática; exige prova cabal da necessidade.
8.3. STJ – Conflito de Competência – Juiz Criminal vs. Infância
No CC 172.839/SP, a Terceira Seção do STJ decidiu que, se o adolescente completa 18 anos durante o procedimento de apuração de ato infracional, a competência continua sendo do Juízo da Infância e Juventude, e não do Juízo Criminal. A regra é a idade à data do fato. A eventual necessidade de cumprimento da medida socioeducativa além dos 21 anos não transfere a competência.
CC 172.839/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021.
8.4. STJ – Necessidade de Defensor Técnico no Procedimento
No HC 479.977/SP, a Sexta Turma do STJ anulou um procedimento de apuração de ato infracional porque o adolescente não foi assistido por defensor técnico (advogado ou defensor público) durante a fase policial e o MP. O Tribunal aplicou o art. 207 do ECA (garantia de defesa técnica) e declarou nulos os atos praticados sem a presença do defensor.
HC 479.977/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019.
8.5. STJ – Remissão Antes do Início do Procedimento e Eficácia
No AgInt no REsp 1.575.252/SP, a Sexta Turma do STJ entendeu que a remissão concedida pelo Ministério Público antes da instauração do procedimento (art. 126) tem o mesmo efeito de extinção da punibilidade, não podendo o juiz posteriormente aplicar medida socioeducativa sobre os mesmos fatos, salvo se houver descumprimento das condições impostas.
AgInt no REsp 1.575.252/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/03/2020, DJe 24/03/2020.
8.6. STJ – Consequência do Descumprimento do Prazo de 45 Dias
No HC 505.768/SC, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem para relaxar a internação provisória que havia ultrapassado 45 dias sem decisão fundamentada. O Tribunal aplicou a Súmula 265 e determinou a imediata liberação, com aplicação de medida em meio aberto, se necessário.
HC 505.768/SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 13/06/2019.
Quadro Comparativo – Ato Infracional × Crime
| Critério | Ato Infracional | Crime |
|----------|-----------------|-------|
| Sujeito | Adolescente (12 a 18 anos) | Adulto (≥ 18 anos) |
| Base legal | ECA, arts. 103-190 | Código Penal, CPP |
| Sanção | Medidas socioeducativas | Penas privativas/restritivas de liberdade |
| Inimputabilidade | Sim (art. 228, CF) | Não (imputabilidade penal) |
| Processo | Procedimento especial (ECA) | Processo penal comum |
| Prazo de internação provisória | 45 dias (art. 108) | Prisão preventiva sem prazo específico |
| Registro de antecedentes | Não gera reincidência penal | Gera antecedentes criminais |
Conclusão
O sistema de apuração de ato infracional é estruturado para garantir celeridade, ampla defesa e o caráter pedagógico das medidas. O prazo de 45 dias para a internação provisória é um dos pontos mais rigorosos, e sua observância é exigida pela jurisprudência. O adolescente tem direito a defensor técnico, à informação de seus direitos, à comunicação à família e à possibilidade de remissão. O domínio desse procedimento é fundamental para a prática forense e para concursos públicos.
Principais pontos de cobrança em provas:
Conceito de ato infracional (art. 103).
Inimputabilidade e idade à data do fato (art. 104).
Criança pratica ato infracional → medidas de proteção (art. 105).
Garantias processuais (arts. 106-109): apreensão só em flagrante ou ordem judicial, comunicação à família, prazo de 45 dias.
Procedimento: auto de apreensão, apresentação ao MP, possibilidade de remissão, procedimento administrativo ou judicial.
Remissão (arts. 126-128): exclusão do processo ou suspensão condicional.
Súmulas 265 e 342 do STJ sobre internação provisória.
Necessidade de defensor técnico em todo o procedimento.
Compreender essa estrutura é essencial para atuar na defesa de adolescentes ou na aplicação do sistema de justiça juvenil.