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Ato Infracional - Definição e Apuração - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco

Aula de ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Ato Infracional e Medidas Socioeducativas): Ato Infracional - Definição e Apuração. Conceito de ato infracional, responsabilização e procedimentos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ato Infracional – Definição, Apuração e Medidas Socioeducativas Fundamentos Constitucionais e a Inimputabilidade do Adolescente A prática de atos infracionais por adolescentes é regida pelos arts. 103 a 109 e 171 a 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990 – ECA). O sistema se baseia no art. 228 da Constituição Federal, segundo o qual os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e ficam sujeitos às normas da legislação especial. Assim, o adolescente não comete "crime", mas sim ato infracional análogo a crime ou contravenção penal, sujeitando-se a medidas socioeducativas, e não a penas criminais. Essa distinção é essencial: o adolescente é inimputável, mas responsável pelos atos que pratica, cabendo ao Estado aplicar medidas com finalidade predominantemente pedagógica. O procedimento de apuração tem natureza própria, com garantias específicas, distintas — embora inspiradas — do processo penal comum. Aprofundamento – natureza jurídica das medidas socioeducativas. Há intenso debate doutrinário sobre o caráter das medidas. A doutrina majoritária e a jurisprudência reconhecem que elas possuem natureza híbrida: um conteúdo predominantemente pedagógico/educativo, mas também uma dimensão retributiva/sancionatória (é uma resposta estatal coercitiva à infração). Esse reconhecimento da carga sancionatória é o que justifica, por exemplo, a aplicação de garantias penais e processuais penais ao procedimento — como a prescrição (Súmula 338 do STJ, adiante) e o devido processo legal. Aprofundamento – inimputabilidade como cláusula pétrea. Discute-se se o art. 228 da CF é cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV). Prevalece o entendimento de que a inimputabilidade penal aos 18 anos integra o rol de direitos e garantias individuais e, portanto, não poderia ser reduzida por emenda constitucional — embora o tema seja politicamente controvertido e existam PECs em tramitação. Para concurso, registre as duas correntes, indicando a impossibilidade de redução como posição prevalente na doutrina constitucionalista e na visão garantista. Art. 103 – Conceito de Ato Infracional Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Interpretação: O ECA não cria tipos próprios; faz remissão ao Código Penal e às leis penais especiais (norma penal em branco em sentido amplo, do ponto de vista da técnica de definição). Se a conduta corresponde a crime ou contravenção penal e é praticada por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos incompletos, com a idade aferida na data do fato), configura ato infracional. Para a criança (até 12 anos incompletos), a mesma conduta não é "ato infracional" sujeito a medida socioeducativa: aplicam-se exclusivamente medidas de proteção (art. 105 c/c art. 101). Correção em relação à aula original. A versão anterior dizia que o ato infracional é praticado "entre 12 e 18 anos incompletos (ou até 21 anos nos casos legais)". Isso é impreciso. O que delimita a prática do ato infracional é a idade na data do fato — só o adolescente (12 a 18 anos incompletos) pratica ato infracional. A faixa que vai até os 21 anos não amplia a idade para a prática da infração: o art. 2º, parágrafo único, do ECA prevê apenas que, em casos expressos, o Estatuto se aplica a pessoas entre 18 e 21 anos para fins de execução de medida socioeducativa já imposta por ato cometido quando ainda adolescente. A liberação da internação é, de todo modo, compulsória aos 21 anos (art. 121, §5º). Uma pessoa de 19 ou 20 anos jamais "pratica ato infracional" — no máximo, ainda cumpre medida. Aplicação dos institutos penais (aprofundamento). Como o ato infracional é "análogo" a crime/contravenção, aplicam-se subsidiariamente conceitos da teoria do delito: para se reconhecer o ato infracional, é preciso conduta típica, ilícita e atribuível ao adolescente. Causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) e a atipicidade afastam o ato infracional. O princípio da insignificância é admitido pelos tribunais superiores também na esfera infracional, embora com cautela (analisando reiteração e circunstâncias). A tentativa, o concurso de pessoas e demais institutos gerais também são considerados. Exemplo. Um adolescente de 16 anos que subtrai um celular pratica ato infracional análogo ao crime de furto (art. 155 do CP). Se a mesma conduta fosse praticada por criança de 11 anos, caberiam apenas medidas de proteção. Art. 104 – Inimputabilidade e Idade Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Consequências: A idade é aferida no momento do fato, não no da apreensão nem no do julgamento (teoria da atividade). Adolescente que tinha 17 anos, 11 meses e 29 dias no dia do ato responde como adolescente, ainda que complete 18 anos antes da sentença. Quem já tinha 18 anos completos no dia do fato responde na esfera penal comum (não se aplica o ECA), ainda que apreendido antes ou logo após o aniversário. Aprofundamento – prova da idade. A menoridade, para fins do ECA, comprova-se por qualquer documento hábil (não exclusivamente certidão de nascimento). Aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula 74 do STJ (que, no processo penal, exige documento hábil para prova da menoridade). Na dúvida sobre a idade, o sistema deve presumir a condição mais favorável ao indivíduo (presunção de que é adolescente, atraindo o ECA). Art. 105 – Criança que Pratica Ato Infracional Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. À criança (até 12 anos incompletos) aplicam-se apenas medidas de proteção — por exemplo, encaminhamento aos pais ou responsável, orientação e acompanhamento temporários, matrícula e frequência escolar obrigatórias, inclusão em programas de auxílio à família, requisição de tratamento, acolhimento institucional, entre outras. Nunca medidas socioeducativas. O Conselho Tutelar é, em regra, o órgão competente para aplicar as medidas de proteção à criança, podendo acionar a autoridade judiciária e o Ministério Público quando necessário (por exemplo, para acolhimento institucional ou destituição do poder familiar, que dependem de decisão judicial). Atenção conceitual. Tecnicamente, parte da doutrina sustenta que a criança "não pratica ato infracional", e sim conduta descrita como crime/contravenção que enseja proteção. A redação do art. 105, porém, usa a expressão "ato infracional praticado por criança". Para prova: a criança pode ser autora de ato infracional no sentido literal do art. 105, mas a consequência jurídica nunca é medida socioeducativa, e sim medida de proteção. Princípios Reitores do Sistema (seção nova) Para concursos difíceis, é indispensável dominar os princípios que estruturam a justiça juvenil. Os principais: Prioridade absoluta (art. 227 da CF; art. 4º do ECA): criança e adolescente têm primazia no atendimento, na formulação de políticas e na destinação de recursos. Proteção integral (art. 1º do ECA): crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º): orienta toda a interpretação do Estatuto. Excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar (art. 121 do ECA; art. 227, §3º, V, da CF): regem especialmente as medidas privativas de liberdade (internação e semiliberdade). A privação de liberdade é a ultima ratio. Intervenção precoce e mínima: a intervenção estatal deve ocorrer logo que a situação de risco seja conhecida, mas deve ser a menor possível. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa: o adolescente tem todas as garantias processuais (arts. 110 e 111 do ECA). Princípios da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012) – art. 35: legalidade, excepcionalidade da intervenção judicial e da privação de liberdade, prioridade a práticas restaurativas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Garantias Processuais (Arts. 106 a 109 e 110 a 111) Art. 106 – Privação de Liberdade Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Análise: A apreensão só pode ocorrer em flagrante de ato infracional ou mediante ordem judicial escrita e fundamentada. A medida cautelar privativa de liberdade no processo socioeducativo é a internação provisória (art. 108), instituto análogo — mas não idêntico — à prisão preventiva do processo penal, sujeito a regras próprias do ECA (notadamente o prazo máximo e improrrogável de 45 dias). O adolescente apreendido tem direito a saber quem o apreendeu, a ser informado de seus direitos (inclusive o direito ao silêncio e à assistência de defensor) e a ter sua família comunicada. Art. 107 – Comunicação Imediata Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Incontinenti: sem demora, imediatamente. A comunicação é obrigatória, sob pena de responsabilidade do agente público que a omitir. O parágrafo único reforça que a liberação imediata é a regra e deve ser examinada desde logo. Art. 108 – Internação Provisória Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Características da internação provisória: Prazo máximo: 45 dias, improrrogável. O prazo é contínuo e contado da data da apreensão até a sentença. Requisitos cumulativos: (a) indícios suficientes de autoria e materialidade; e (b) necessidade imperiosa da medida, devidamente fundamentada. A decisão deve ser fundamentada — a gravidade abstrata do ato, isoladamente, não basta. Durante esse período, o adolescente fica em unidade de internação provisória, separado dos que cumprem internação definitiva. Consequência do excesso de prazo: ultrapassados os 45 dias sem sentença, há constrangimento ilegal, devendo ocorrer a liberação compulsória do adolescente (sem prejuízo da continuidade do processo e de eventual aplicação de medida em meio aberto). O descumprimento injustificado do prazo pode, inclusive, configurar o crime do art. 235 do ECA. Correção importante em relação à aula original. A aula original afirmava que o prazo de 45 dias é objeto da "Súmula 265 do STJ". Isso está errado. O prazo de 45 dias decorre diretamente do texto do art. 108 do ECA, não de súmula. O entendimento consolidado do STJ — de que se trata de prazo máximo e improrrogável, sendo inaplicável a Súmula 52 do STJ (que, no processo penal, afasta o excesso de prazo após o encerramento da instrução) — está firmado na Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 63 (tese nº 6), e não em enunciado sumular. O conteúdo verdadeiro da Súmula 265 do STJ é outro (ver seção 11). Art. 109 – Identificação Criminal Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Regra: não se realiza identificação criminal (datiloscópica) quando o adolescente já estiver civilmente identificado (RG, certidão de nascimento, CPF, etc.). A coleta de impressões digitais só ocorre se houver dúvida fundada sobre a identidade. Arts. 110 e 111 – Garantias Processuais Individuais (seção nova) Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. O art. 111 detalha as garantias asseguradas ao adolescente no procedimento de apuração: pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; defesa técnica por advogado (ou defensor público); assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; direito de solicitar a presença dos pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Por que isso importa. Esses dispositivos são a base constitucional-legal da nulidade de procedimentos conduzidos sem defesa técnica (ver, na seção de jurisprudência, o caso de anulação por ausência de defensor). Procedimento de Apuração (Arts. 171 a 190) 7.1. Fluxo Geral Apreensão (em flagrante ou por ordem judicial). Encaminhamento à autoridade policial (no flagrante) ou diretamente à autoridade judiciária (apreensão por ordem judicial). Lavratura de auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado (este último para atos infracionais sem violência ou grave ameaça). Liberação ao responsável (regra) ou manutenção sob internação provisória (exceção). Apresentação ao Ministério Público. Oitiva informal pelo MP, que poderá: arquivar, conceder remissão ou oferecer representação. Procedimento judicial perante o Juízo da Infância e Juventude, quando houver representação. Audiências (de apresentação e de continuação) e sentença. Recursos e, sendo o caso, execução da medida (regida pela Lei do SINASE). Art. 171 – Adolescente apreendido por ordem judicial Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172 – Adolescente apreendido em flagrante Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada que, para todos os efeitos, deverá apartar os procedimentos. Art. 173 – Atuação da autoridade policial no flagrante Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá, entre outras providências, lavrar auto de apreensão, ouvir o adolescente e as testemunhas, apreender o produto e os instrumentos da infração e requisitar exames ou perícias. Em se tratando de ato infracional sem violência ou grave ameaça, a autoridade policial poderá substituir o auto de apreensão por boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173, parágrafo único). Art. 174 – Liberação provisória Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Regra: a liberação é a regra; a manutenção sob internação é exceção, e só se justifica pela gravidade do ato e repercussão social, para garantia da segurança pessoal do adolescente ou da ordem pública. Art. 175 – Apresentação ao Ministério Público Não havendo liberação, o adolescente apreendido será encaminhado ao Ministério Público desde logo. Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao MP no prazo de 24 horas. Nas localidades sem entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial, ficando o adolescente, excepcionalmente e pelo tempo mínimo necessário (nunca superior a 24 horas), em repartição policial — sempre em dependência separada da destinada a maiores e em local apropriado. Atenção ao prazo. As 24 horas referem-se, na sistemática do art. 175, ao prazo de apresentação ao MP nas hipóteses ali descritas. O ponto cobrado em prova é: o adolescente não pode permanecer em repartição policial além do estritamente necessário, e a apresentação ao MP é célere. Art. 179 – Oitiva informal pelo Ministério Público Apresentado o adolescente, o MP procederá imediatamente à oitiva informal e, sendo possível, ouvirá também os pais ou responsável, a vítima e testemunhas. Após a oitiva informal, o MP poderá adotar uma de três providências (art. 180): Promover o arquivamento dos autos; Conceder a remissão; Representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. Correção e ajuste em relação à aula original. A aula anterior tratava de "procedimento administrativo" para advertência e reparação de dano (arts. 176 a 180). Essa apresentação não é precisa. No sistema atual do ECA, toda a aplicação de medida socioeducativa é judicial — não há "procedimento administrativo" de aplicação de medida conduzido pelo MP. O que o MP faz após a oitiva informal é arquivar, remitir ou representar. A própria remissão concedida pelo MP, embora ato ministerial, depende de homologação judicial (art. 181). A competência para aplicar medida socioeducativa é exclusiva do juiz — orientação consagrada na Súmula 108 do STJ (ver seção 11). Art. 181 – Homologação do arquivamento ou da remissão Promovido pelo MP o arquivamento dos autos ou concedida a remissão, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. Discordando o juiz, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que oferecerá representação, designará outro membro do MP para apresentá-la ou ratificará o arquivamento/remissão (aplicação, por analogia, da lógica do art. 28 do CPP / art. 181, §2º, do ECA). Arts. 182 a 190 – Procedimento Judicial Oferecida a representação (peça que descreve o fato, narra a participação do adolescente e indica as provas — independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade), instaura-se o procedimento judicial perante o Juízo da Infância e Juventude. Principais fases: Representação pelo Ministério Público (art. 182). Designação de audiência de apresentação, com requisição do adolescente e notificação dos pais/responsável (art. 184). Não localizados, expede-se mandado de busca e apreensão; persistindo a não localização, o processo pode ser suspenso. Audiência de apresentação (art. 186): o juiz ouve o adolescente e, se presentes, seus pais ou responsável. Nessa fase, o juiz poderá conceder remissão. Vislumbrando a possibilidade de medida de internação ou semiliberdade, deve designar audiência em continuação e cientificar o adolescente da necessidade de defensor. Defesa prévia e instrução: apresentada a defesa, são ouvidas testemunhas e produzidas as demais provas. Audiência em continuação / debates e sentença, que pode aplicar medida socioeducativa, conceder remissão ou julgar improcedente a representação. Recursos: aplicam-se, no que couber, as regras do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA), com adaptações — por exemplo, prazo recursal unificado e dispensa de preparo. Cabe apelação da sentença e são amplamente utilizados o habeas corpus e o mandado de segurança. Garantia central. Em todo o procedimento o adolescente deve contar com defesa técnica (advogado ou defensor público). A ausência de defensor gera nulidade — ver jurisprudência na seção 11. Medidas Socioeducativas em Espécie (Art. 112) (seção nova e essencial) A aula original tratava do procedimento, mas não detalhava as medidas socioeducativas, conteúdo central e altíssima incidência em provas. O art. 112 do ECA prevê o rol: | Inciso | Medida | Meio | Característica essencial | |--------|--------|------|--------------------------| | I | Advertência | Aberto | Admoestação verbal, reduzida a termo e assinada. Basta prova da materialidade e indícios de autoria. | | II | Obrigação de reparar o dano | Aberto | Cabível em atos com reflexos patrimoniais; pode ser substituída se houver impossibilidade. | | III | Prestação de serviços à comunidade (PSC) | Aberto | Tarefas gratuitas de interesse geral, por período não superior a 6 meses, máx. 8h semanais, sem prejuízo da escola/trabalho. | | IV | Liberdade assistida (LA) | Aberto | Acompanhamento, auxílio e orientação por orientador; prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída. | | V | Inserção em regime de semiliberdade | Semiaberto | Possibilita atividades externas; não comporta prazo determinado; aplicam-se, no que couber, as regras da internação. | | VI | Internação em estabelecimento educacional | Fechado | Medida mais gravosa; privação de liberdade; regida pelos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar. | | — | Medidas de proteção do art. 101, I a VI | — | Podem ser aplicadas cumulativamente (art. 112, I, parte final). | Critérios de aplicação (art. 112, §1º): a medida deve considerar a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Não se aplica medida socioeducativa ao adolescente portador de doença ou deficiência mental — caso em que receberá tratamento individual e especializado (art. 112, §3º). Princípio da proporcionalidade. A medida deve ser proporcional ao ato. A internação não pode ser aplicada a qualquer infração — apenas nas hipóteses taxativas do art. 122. 8.1. Hipóteses de Internação (Art. 122) (novo) A internação é medida excepcional e só pode ser aplicada nas hipóteses taxativas do art. 122: I – ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (a chamada internação-sanção). Regras importantes: A internação do inciso III (internação-sanção) tem prazo não superior a 3 meses e deve ser decretada judicialmente após o devido processo legal (art. 122, §1º). A internação não pode ser aplicada se houver outra medida adequada (art. 122, §2º) — reforço da excepcionalidade. Sobre o inciso II, STF e STJ pacificaram que "reiteração" não exige um número mínimo de três atos infracionais; cabe ao juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto. Súmula 492 do STJ: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação. O tráfico não envolve, em regra, violência ou grave ameaça (não se enquadra no inciso I), de modo que a internação dependerá da presença de outra hipótese do art. 122. 8.2. Internação – Prazos e Regras (Art. 121) (novo) A internação não comporta prazo determinado; sua manutenção deve ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses (art. 121, §2º). O período máximo de internação não excederá 3 anos (art. 121, §3º). Atingido o limite de 3 anos, o adolescente deve ser liberado, colocado em semiliberdade ou em liberdade assistida (art. 121, §4º). A liberação é compulsória aos 21 anos de idade (art. 121, §5º). A desinternação é sempre precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público (art. 121, §6º). É ilegal a fixação de prazo mínimo de internação na sentença, pois a medida deve ser reavaliada semestralmente (entendimento consolidado do STJ). 8.3. Distinção entre Internação Provisória e Internação como Medida Socioeducativa (novo – ponto sensível em prova) | Aspecto | Internação provisória (art. 108) | Internação como medida (arts. 121-122) | |---------|--------------------------------------|--------------------------------------------| | Momento | Antes da sentença (cautelar) | Após a sentença que aplica a medida | | Natureza | Medida cautelar | Medida socioeducativa definitiva | | Prazo | Máximo e improrrogável de 45 dias | Indeterminada; reavaliação semestral; teto de 3 anos | | Requisitos | Indícios de autoria/materialidade + necessidade imperiosa | Hipóteses taxativas do art. 122 | Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012) (seção nova) A aula original não mencionava o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, instituído pela Lei nº 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas. Pontos de cobrança: Disciplina a execução das medidas (a apuração permanece no ECA; a execução é detalhada pelo SINASE). Institui o Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades do adolescente em cumprimento de medida. Estabelece os princípios da execução (art. 35): legalidade, excepcionalidade da intervenção judicial, prioridade a práticas restaurativas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Prevê expressamente a prescrição no âmbito socioeducativo e regras de extinção e substituição das medidas. Disciplina o procedimento de execução das medidas e os direitos dos adolescentes internados. Remissão (Arts. 126 a 128) A remissão é o instituto pelo qual o Ministério Público (antes de iniciado o procedimento judicial) ou o juiz (no curso do procedimento) exclui, suspende ou extingue o processo, considerando as circunstâncias e a consequência do fato, o contexto social e a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato. Remissão concedida pelo MP (art. 126, caput): tem natureza de exclusão do processo — atua antes do início do procedimento judicial. Depende de homologação judicial (art. 181). Remissão concedida pelo juiz (art. 126, parágrafo único): pode importar suspensão ou extinção do processo já instaurado. A remissão pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto (advertência, reparação de dano, PSC, liberdade assistida), mas não com semiliberdade nem internação (art. 127). A medida aplicada com a remissão é passível de revisão judicial a qualquer tempo (art. 128). A remissão não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade e não prevalece para efeito de antecedentes (art. 127). Garantia – Súmula 108 do STJ aplicada à remissão cumulada. Como a aplicação de medida socioeducativa é privativa do juiz, a remissão cumulada com medida concedida pelo MP só se perfaz com a homologação judicial. Em concurso, atenção: o MP propõe; o juiz homologa. Jurisprudência e Súmulas Relevantes (seção corrigida e ampliada) Correção central desta revisão. A aula original continha dois erros graves de atribuição sumular, agora corrigidos: Súmula 265 do STJ — a aula afirmava que tratava do prazo de 45 dias da internação provisória. Errado. O teor real é: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa." (Trata de regressão de medida, garantia de ampla defesa na fase de execução — e não de internação provisória.) Súmula 342 do STJ — a aula afirmava que tratava da necessidade imperiosa da internação provisória. Errado. O teor real é: "No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente." (Trata do valor da confissão e da instrução probatória.) O prazo de 45 dias não é objeto de súmula: decorre diretamente do art. 108 do ECA e está consolidado na Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 63. 11.1. Súmulas do STJ sobre ato infracional e medidas socioeducativas | Súmula | Enunciado (em síntese) | |--------|------------------------| | Súmula 108 | A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz. | | Súmula 265 | É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. | | Súmula 338 | A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. | | Súmula 342 | No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. | | Súmula 492 | O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à internação do adolescente. | | Súmula 500 | A corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é delito formal (basta a prática conjunta; independe de prova de efetiva corrupção). | | Súmula 605 (STF) | (Relacionada à matéria penal de menores em contexto histórico — citada apenas como referência; o foco em prova é a Súmula 500 do STJ sobre corrupção de menores.) | 11.2. Prescrição da pretensão socioeducativa (Súmula 338 do STJ) (aprofundamento novo) A Súmula 338 do STJ firma que a prescrição penal incide sobre as medidas socioeducativas. Pontos centrais para prova: A prescrição é calculada com base nos prazos do art. 109 do Código Penal. Aplica-se a redução do prazo pela metade prevista no art. 115 do CP (agente menor de 21 anos), de modo que os prazos prescricionais são sempre reduzidos. Quando a medida é aplicada sem prazo determinado (caso da internação e da semiliberdade), o STJ utiliza, como parâmetro de cálculo, o prazo máximo de 3 anos de internação (art. 121, §3º). Sobre esse patamar incide o art. 109 do CP, com a redução pela metade do art. 115. 11.3. Conflito de competência – Juiz da Infância × Juízo Criminal No julgamento de conflito de competência (CC 172.839/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09/06/2021), o STJ reafirmou que, mesmo que o adolescente complete 18 anos durante o procedimento de apuração, a competência permanece com o Juízo da Infância e Juventude. O critério é a idade na data do fato (art. 104, parágrafo único). A eventual necessidade de cumprir a medida após os 18 (até o limite dos 21 anos) não desloca a competência. 11.4. Necessidade de defesa técnica no procedimento O STJ reconhece que a ausência de defesa técnica (advogado ou defensor público) no procedimento de apuração de ato infracional gera nulidade, em aplicação dos arts. 110, 111 e 207 do ECA e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica é irrenunciável e deve estar presente em todas as fases relevantes do procedimento. Observação metodológica. As referências a número de habeas corpus e datas de julgamento em materiais de estudo devem ser confirmadas na fonte oficial antes de citação em peças ou provas discursivas. O conteúdo da tese (nulidade por ausência de defesa técnica) é pacífico; o importante para concurso é dominar a tese, e não decorar números de processo. 11.5. Internação provisória – excesso de prazo Segundo a Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 63), a internação provisória do art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, sendo inaplicável a Súmula 52 do STJ (que, no processo penal comum, afasta o reconhecimento de excesso de prazo após o encerramento da instrução). Ultrapassado o prazo, configura-se constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus, com liberação do adolescente. Quadro Comparativo – Ato Infracional × Crime | Critério | Ato Infracional | Crime | |----------|-----------------|-------| | Sujeito | Adolescente (12 a 18 anos incompletos, idade na data do fato) | Imputável (≥ 18 anos) | | Base legal | ECA (arts. 103-128 e 171-190) e Lei do SINASE | Código Penal e CPP | | Resposta estatal | Medidas socioeducativas (art. 112) e/ou de proteção | Penas (privativas, restritivas, multa) | | Imputabilidade | Inimputável (art. 228 da CF; art. 104 do ECA) | Imputável | | Procedimento | Procedimento especial do ECA | Processo penal comum | | Cautelar privativa de liberdade | Internação provisória – máx. 45 dias improrrogáveis (art. 108) | Prisão preventiva – sem prazo legal unificado | | Competência para aplicar a sanção | Exclusiva do juiz da Infância (Súmula 108 do STJ) | Juízo criminal | | Prescrição | Aplicável (Súmula 338 do STJ), com redução do art. 115 do CP | Aplicável (arts. 109 e ss. do CP) | | Registro | Não gera reincidência nem antecedentes criminais | Gera reincidência e antecedentes | Conclusão O sistema de apuração de ato infracional foi estruturado para conciliar celeridade, ampla defesa e o caráter predominantemente pedagógico das medidas, sem ignorar sua dimensão sancionatória. São pontos nucleares: a inimputabilidade aferida pela idade na data do fato; a distinção entre criança (medidas de proteção) e adolescente (medidas socioeducativas); o caráter excepcional da privação de liberdade; o prazo máximo e improrrogável de 45 dias da internação provisória, que decorre do próprio art. 108 do ECA; a competência exclusiva do juiz para aplicar medida socioeducativa; e a indispensabilidade da defesa técnica em todo o procedimento. Principais pontos de cobrança em provas Conceito de ato infracional e remissão à legislação penal (art. 103). Inimputabilidade e idade na data do fato (art. 104); prova da menoridade. Criança que pratica ato infracional → medidas de proteção (art. 105). Princípios reitores e princípios da Lei do SINASE. Garantias processuais (arts. 106-111): apreensão só em flagrante ou por ordem judicial; comunicação imediata; defesa técnica; devido processo legal. Internação provisória (art. 108): 45 dias improrrogáveis, requisitos cumulativos, consequências do excesso. Procedimento: auto de apreensão / BO circunstanciado, apresentação ao MP, oitiva informal, arquivamento / remissão / representação, procedimento judicial e audiências. Medidas socioeducativas em espécie (art. 112) e suas características e prazos. Hipóteses taxativas de internação (art. 122) e regras de prazo (art. 121). Distinção entre internação provisória e internação como medida. Remissão (arts. 126-128): exclusão (MP), suspensão/extinção (juiz), homologação judicial, vedação de cumulação com semiliberdade e internação. Súmulas do STJ corretamente atribuídas: 108 (competência exclusiva do juiz), 265 (oitiva antes da regressão), 338 (prescrição), 342 (nulidade da dispensa de provas após confissão) e 492 (tráfico não impõe internação automática). Prescrição da pretensão socioeducativa (Súmula 338 do STJ + arts. 109 e 115 do CP). Competência: idade na data do fato; não deslocamento ao Juízo Criminal. Exercícios: Complete a frase: De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 265, antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa, é obrigatória a oitiva do _____ Complete a frase: Embora a doutrina majoritária e a jurisprudência reconheçam o conteúdo predominantemente pedagógico das medidas socioeducativas, a aplicação de garantias penais ao procedimento é justificada pela sua reconhecida dimensão _____ Complete a frase: Se uma conduta tipificada como crime for praticada por uma criança de onze anos de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina a aplicação exclusiva de medidas de _____ Complete a frase: O prazo máximo e improrrogável de quarenta e cinco dias estabelecido para a internação provisória do adolescente decorre de expressa previsão _____ A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, sendo que, nas hipóteses de medidas aplicadas sem prazo determinado, como a internação e a semiliberdade, o prazo prescricional deve ser calculado com base no limite máximo de três anos estabelecido para a duração da internação, aplicando-se cumulativamente a redução pela metade prevista no Código Penal para agentes menores de vinte e um anos à data do fato. De acordo com o enunciado da Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça, a internação do adolescente, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo e improrrogável de quarenta e cinco dias, hipótese na qual, findo o período sem a prestação jurisdicional, resta configurado constrangimento ilegal, sendo inaplicável a lógica de prorrogação decorrente do encerramento da instrução probatória. A medida socioeducativa de internação pode ser decretada fundamentadamente em razão do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, hipótese na qual o período de privação de liberdade possui natureza jurídica de internação-sanção e fica adstrito ao prazo máximo e improrrogável de três meses, exigindo-se a observância prévia do devido processo legal. No procedimento para apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa, a confissão do adolescente não possui valor absoluto, revelando-se nula a decisão judicial ou a manifestação das partes que importe na desistência da produção de outras provas sob o exclusivo fundamento do reconhecimento da autoria pelo jovem. A remissão concedida pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo antes de iniciada a fase judicial, confere ao órgão ministerial a prerrogativa autônoma de aplicar e executar de imediato as medidas socioeducativas de semiliberdade ou de advertência, dispensando a homologação por parte da autoridade judiciária competente em razão da natureza consensual do instituto. O atingimento da maioridade civil e penal pelo indivíduo no curso do procedimento de apuração de ato infracional não possui o condão de deslocar a competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo Criminal comum, permanecendo a atribuição da Vara da Infância e da Juventude, haja vista que a imputabilidade deve ser aferida estritamente com base na idade do adolescente à data do fato. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes autoriza, de forma imediata e compulsória, a aplicação da medida socioeducativa de internação, independentemente de reiteração, em razão da gravidade abstrata do delito e do manifesto reflexo social negativo da conduta na comunidade. Quando a conduta descrita como crime ou contravenção penal for praticada por criança, entendida como a pessoa de até doze anos de idade completos, o Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a aplicação imediata das medidas socioeducativas em meio aberto, tais como a advertência e a prestação de serviços à comunidade, desde que conduzido o procedimento pelo Conselho Tutelar. A medida socioeducativa de internação não comporta prazo determinado em sua sentença impositiva, devendo a sua manutenção ser reavaliada obrigatoriamente mediante decisão fundamentada no prazo máximo de seis meses, estendendo-se o período limite de cumprimento ao teto de três anos, após o qual o adolescente deverá ser compulsoriamente liberado ou progredido para regimes mais brandos. O Estatuto da Criança e do Adolescente estende expressamente a sua aplicabilidade às pessoas de dezoito a vinte e um anos de idade para fins de caracterização e apuração de novos atos infracionais de natureza grave praticados nessa faixa etária, garantindo-se que a liberação compulsória ocorra apenas no dia em que o jovem compreender vinte e um anos. Complete a frase: No procedimento para apuração de ato infracional, a Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em face da confissão do adolescente, torna-se nula a _____ Complete a frase: A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, devendo ser fixada por um período não superior a _____ Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a imposição da medida de internação por carecer de _____ Complete a frase: Quando o Ministério Público concede a remissão como forma de exclusão do processo antes de iniciado o procedimento judicial, a aplicação definitiva de eventual medida socioeducativa em meio aberto dependerá de _____ Complete a frase: Para fins de cálculo da prescrição da pretensão socioeducativa nas medidas aplicadas sem prazo determinado, como a internação, adota-se como parâmetro o teto de _____ Complete a frase: O implemento da maioridade civil e penal do indivíduo no curso do procedimento de apuração do ato infracional preserva integralmente a competência do _____