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Adoção de crianças e adolescentes – ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Tuco-Tuco

Análise detalhada do instuto da Adoção no ECA (arts.39 e 52-D), com foco nos tópicos que podem cair em provas de Concursos Públicos e Provas da OAB.

Adoção de Crianças e Adolescentes - Arts. 39 a 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS 1.1 Conceito A adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece entre pessoas sem vínculo biológico uma relação de filiação plena, com os mesmos efeitos atribuídos à filiação natural, criando um vínculo de parentesco civil de primeiro grau em linha reta entre adotante e adotado, e colateral em segundo grau entre o adotado e os filhos do adotante (irmãos por adoção). O ECA não traz um conceito explícito de adoção, mas o art. 39, caput, deixa claro que ela constitui medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. 1.2 Natureza Jurídica A doutrina diverge quanto à natureza jurídica da adoção. As principais correntes são: | Corrente | Fundamento | |---|---| | Negócio jurídico bilateral | Exige manifestação de vontade dos adotantes e, quando o adotado tem mais de 12 anos, seu próprio consentimento. | | Ato jurídico complexo | Envolve vontade dos adotantes, consentimento dos pais biológicos (ou destituição), concordância do adotado e sentença judicial constitutiva. | | Ato jurisdicional | Para alguns autores, a sentença não é mero ato de homologação, mas constitui o próprio vínculo de filiação. | A posição dominante na doutrina e no STJ é a de que a adoção tem natureza de ato jurídico complexo, pois a sentença judicial não é mero requisito formal, mas elemento constitutivo essencial do vínculo adotivo — a adoção só se perfaz com o trânsito em julgado da sentença (art. 47, caput, do ECA). 1.3 Fundamentos Constitucionais A Constituição Federal de 1988 estabelece os pilares sobre os quais repousa o instituto: Art. 227, caput (CF): Consagra o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais o direito à convivência familiar. Art. 227, § 5º (CF): Determina que a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. Art. 227, § 6º (CF): Proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação, equiparando plenamente os filhos havidos ou não da relação do casamento. A adoção é reflexo direto desse mandamento. Art. 226, § 7º (CF): Fundamento do planejamento familiar e da paternidade responsável. O Princípio da Proteção Integral (arts. 1º e 3º do ECA), decorrente da Doutrina da Proteção Integral adotada pela Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 99.710/1990), permeia todo o instituto da adoção: a criança e o adolescente são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, e a adoção existe para atender ao interesse do adotado, nunca ao desejo dos adotantes. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADOÇÃO 2.1 Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente É o princípio reitor de todo o direito infanto-juvenil e, especificamente, da adoção. Decorre do art. 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos arts. 4º e 6º do ECA. Significa que, em toda decisão relativa à criança ou ao adolescente, deve-se dar primazia ao que melhor atende ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Na adoção, este princípio orienta: A exigência de que a adoção só ocorra após esgotadas as possibilidades de manutenção na família natural ou extensa; A preferência pela adoção nacional sobre a internacional; A garantia do direito à convivência familiar sobre qualquer outro interesse; A irrelevância do interesse do adotante quando em conflito com o do adotado. 2.2 Princípio da Excepcionalidade Positivado no art. 39, § 1º, do ECA: a adoção é medida excepcional. Ela somente se justifica quando se mostrar impossível ou prejudicial ao adotando a manutenção na família natural (pais biológicos) ou extensa (parentes próximos). A ordem de prioridade é: família natural → família extensa → família substituta por guarda ou tutela → adoção. 2.3 Princípio da Irrevogabilidade Expressamente previsto no art. 39, § 1º, do ECA: a adoção é irrevogável. Uma vez prolatada a sentença com trânsito em julgado, o vínculo de filiação adotiva não pode ser desfeito, nem mesmo por mútuo consentimento das partes. Distingue-se do Código Civil de 1916, que admitia a revogação da adoção em casos específicos. O atual sistema não prevê nenhuma hipótese de desfazimento. Exceção aparente: a morte do adotante não revoga a adoção nem restaura o poder familiar dos pais biológicos (art. 49 do ECA). Questão polêmica: a morte do adotado também não revoga a adoção. O adotante pode sucedê-lo normalmente. ATENÇÃO — STJ: O Superior Tribunal de Justiça, em alguns julgados, admitiu a chamada "desconstituição da adoção" em hipóteses extremamente excepcionais, como fraude processual na obtenção da sentença (ação rescisória ou ação declaratória de nulidade). Porém, deixa claro que não se trata de revogação, mas de nulidade do próprio ato judicial, e que tal possibilidade deve ser analisada com extrema cautela em face do princípio do melhor interesse. 2.4 Princípio da Convivência Familiar Art. 19 do ECA: toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família, natural ou substituta. A adoção é, portanto, um instrumento de garantia do direito à convivência familiar, e não um favor dos adotantes. 2.5 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Art. 1º, III, da CF. A adoção realiza a dignidade da criança ao proporcionar-lhe ambiente familiar adequado para seu pleno desenvolvimento. 2.6 Princípio da Afetividade Embora não esteja textualmente na CF ou no ECA, o princípio da afetividade tem amplo reconhecimento doutrinário e jurisprudencial (STJ e STF) como valor jurídico tutelado. Ele embasa institutos como a adoção socioafetiva, a filiação socioafetiva e a multiparentalidade. REQUISITOS GERAIS PARA A ADOÇÃO 3.1 Exclusividade do Procedimento Judicial Art. 39, caput, do ECA: A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto no ECA. Não existe adoção administrativa, cartorial ou extrajudicial. A adoção exige sempre sentença judicial. ATENÇÃO: Em 2022, a Lei n.º 14.382/2022 criou procedimentos extrajudiciais para vários atos do direito de família (divórcio, inventário etc.), mas não alterou a exigência de via judicial para a adoção de crianças e adolescentes. A adoção de maiores de 18 anos pode, em tese, ser tratada de forma diferente pelo Código Civil, mas a adoção regida pelo ECA (menores de 18 anos) sempre exige processo judicial. 3.2 Previsão Legal A adoção é constitutiva e somente se perfaz com o trânsito em julgado da sentença (art. 47, caput, ECA). O registro civil do adotado é alterado após essa formalidade (art. 47, § 1º). 3.3 Diferença de Idade Art. 42, § 3º, do ECA: O adotante deve ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotado. Esse requisito existe para evitar adoções que mais se assemelham a relações fraternais ou conjugais e para assegurar a seriedade do vínculo de filiação. O requisito é aplicado individualmente, quando forem dois adotantes, em relação àquele de menor idade no par. O juiz pode dispensar esse requisito? O ECA não prevê dispensa, mas a doutrina e a jurisprudência admitem relativização quando o vínculo socioafetivo já estiver consolidado e a adoção atender ao melhor interesse do adotado. 3.4 Estabilidade Familiar Os adotantes devem demonstrar ambiente familiar estável e aptidão para proporcionar ao adotando desenvolvimento sadio e harmonioso (art. 29 c/c art. 42, caput, do ECA, e art. 197-C do ECA). 3.5 Preparação Obrigatória Art. 197-B do ECA: Os candidatos à adoção devem se submeter à habilitação prévia, que inclui: curso de preparação obrigatório, avaliação por equipe interprofissional (assistente social e psicólogo) e inscrição no cadastro de adoção. 3.6 Inscrição no Cadastro Regra geral: os adotantes devem estar previamente inscritos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA/CNA), administrado pelo CNJ. Exceções são admitidas nas hipóteses do art. 50, § 13, do ECA (ver adiante). QUEM PODE ADOTAR — OS ADOTANTES 4.1 Pessoa Natural Maior de 18 Anos Art. 42, caput, do ECA: Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. Portanto: Solteiros, casados, viúvos, divorciados, separados, em união estável — todos podem adotar, desde que preenchidos os demais requisitos. A maioridade civil (18 anos) é o requisito mínimo, não a capacidade plena nos demais sentidos. Assim, um emancipado com 17 anos não pode adotar. Pessoas com incapacidade relativa (art. 4º do CC) podem adotar? A questão é controvertida, mas a doutrina majoritária entende que não, pois o ECA exige aptidão para exercer o poder familiar, que pressupõe plena capacidade de fato. 4.2 Casal em Adoção Conjunta Art. 42, § 2º, do ECA: A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada e só será deferida se houver efetiva convivência doméstica entre os adotantes no momento do pedido, ainda que verificada a separação de fato ou jurídica. A adoção conjunta exige que ambos os adotantes estejam de acordo e que a relação entre eles seja estável, o que pressupõe casamento ou união estável. Pergunta frequente em concursos: pode haver adoção conjunta após separação de fato ou jurídica? Sim, segundo o art. 42, § 4º, do ECA, desde que: (a) o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal; (b) haja concordância de ambos os adotantes; (c) seja comprovado que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando. 4.3 Adoção por Pessoa Divorciada ou Separada Art. 42, § 4º, do ECA: Permite a adoção conjunta por divorciados, separados judicialmente ou ex-companheiros (cujo relacionamento se extinguiu), desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado durante o relacionamento e ambos concordem com a guarda e o regime de visitas, e reste demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o adotando. 4.4 Adoção Post Mortem (Póstuma) Art. 42, §§ 5º e 6º, do ECA: É possível a adoção após a morte do adotante (adoção póstuma) em duas hipóteses: O adotante faleceu no curso do procedimento de adoção: Neste caso, a sentença pode ser proferida após a morte, desde que o adotante tenha iniciado o procedimento (§ 5º). A sentença retroagirá à data do óbito. O adotante manifestou em vida, de forma inequívoca, a intenção de adotar: Ainda que não tenha chegado a iniciar o procedimento formal, se ficar comprovado o desejo inequívoco de adotar e o vínculo socioafetivo consolidado, a adoção pode ser deferida post mortem (§ 6º). STJ — Tema relevante: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a adoção póstuma é cabível quando demonstrado, de forma inequívoca, a vontade do adotante de adotar o menor, podendo ser reconhecida mesmo sem o início formal do processo judicial, desde que comprovado o vínculo afetivo. (REsp 1.217.415/RS; REsp 457.635/PB) Efeito da adoção póstuma: A sentença retroage à data do óbito do adotante, para todos os efeitos, inclusive para fins de herança (o adotado passa a ser herdeiro necessário do adotante falecido). 4.5 Tutor e Curador Art. 44 do ECA: O tutor ou curador somente pode adotar o pupilo ou o curatelado após prestar contas da administração e saldar eventual débito. Essa restrição existe para evitar que a adoção sirva como instrumento de enriquecimento ilícito às custas do patrimônio do adotando. QUEM PODE SER ADOTADO — OS ADOTADOS 5.1 Menores de 18 Anos Art. 40 do ECA: O ECA regula a adoção de pessoas com menos de 18 anos. A adoção de maiores de 18 anos é regulada pelo Código Civil (art. 1.619 do CC), não pelo ECA, e pode ser realizada por escritura pública. 5.2 Adoção de Maiores de 18 Anos que Já Estavam sob a Guarda ou Tutela dos Adotantes Art. 40 do ECA: A adoção também pode ser deferida à pessoa que, na data do pedido, já havia completado 18 anos, desde que já estivesse, à época, sob a guarda ou tutela dos adotantes. Ou seja: se a pessoa estava sob guarda/tutela quando era menor de 18 anos e os adotantes peticionam pela adoção quando ela já tem 18 anos ou mais, a adoção pode ser deferida pelo ECA. Essa hipótese é uma exceção importante: o critério determinante é a data do pedido, não a data da sentença. Se o menor estava sob guarda quando era criança e o pedido de adoção é feito antes de seus 18 anos, mesmo que a sentença só saia após a maioridade, a adoção é regida pelo ECA. 5.3 Filhos do Cônjuge ou Companheiro Art. 41, § 1º, do ECA: Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro (adoção unilateral), o vínculo de filiação é estabelecido com o adotante, e os vínculos com o pai ou mãe biológico do mesmo lado são extintos, salvo se o falecido era cônjuge/companheiro do adotante, caso em que se preserva o direito de herança. Os vínculos com o pai ou mãe biológico do outro lado permanecem intactos. 5.4 Criança ou Adolescente em Família Extensa Antes de deferir a adoção, o juiz deve verificar a possibilidade de inserção em família extensa, ou seja, junto a parentes próximos com os quais a criança mantém vínculos de afinidade e afetividade (avós, tios, primos etc.), conforme art. 25, parágrafo único, e art. 28, § 3º, do ECA. 5.5 Grupo de Irmãos Art. 28, § 4º, do ECA: Os grupos de irmãos devem ser colocados sob adoção na mesma família substituta, salvo comprovada necessidade, evitando-se a separação dos vínculos fraternos. A manutenção dos laços entre irmãos é um valor que deve ser preservado ao máximo no processo de adoção. VEDAÇÕES EXPRESSAS À ADOÇÃO 6.1 Vedação entre Ascendentes e Irmãos Art. 42, § 1º, do ECA: Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. As razões são duplas: Razão jurídica: Avós, bisavós e irmãos já têm com o adotando uma relação de parentesco natural. Permitir a adoção criaria uma confusão jurídica na linha de parentesco (o neto tornaria-se filho, o irmão tornaria-se filho etc.), gerando situações absurdas e potencialmente prejudiciais ao adotando. Razão prática: A guarda por avós ou outros parentes deve ser formalizada como guarda (medida protetiva) ou tutela, não como adoção. Isso preserva a identidade familiar do adotando. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL RELEVANTE — STJ e STF: A vedação do art. 42, § 1º, tem sido objeto de intensa discussão jurisprudencial. O STJ, em diversas oportunidades, relativizou a vedação em casos de: Adoção de neto por avós, quando já existia vínculo socioafetivo consolidado de filiação (não mera guarda), a criança não tinha vínculo com os pais biológicos e a adoção era o único meio de formalizar o estado de família real — o tribunal ponderou o princípio da vedação com o princípio do melhor interesse. Posição majoritária atual do STJ: A vedação é regra de ordem pública que não pode ser afastada por simples conveniência das partes. A jurisprudência mais recente do STJ (ver REsp 1.635.649/SP e outros) tem mantido a vedação, admitindo excepcionalíssimas relativizações apenas quando demonstrado de forma robusta que o melhor interesse da criança assim o exige e que não há outro meio de protegê-la. ATENÇÃO para concursos: A vedação do art. 42, § 1º, do ECA é regra expressa e literal. Em provas objetivas, a resposta correta é que avós e irmãos não podem adotar. Questões que exploram a exceção jurisprudencial geralmente aparecem em provas discursivas ou nas carreiras de magistratura e ministério público. 6.2 Vedação ao Representante Legal sem Quitação das Contas Art. 44 do ECA: Tutores e curadores não podem adotar o tutelado/curatelado sem antes prestar contas e quitar eventual saldo devedor (ver item 4.5 acima). 6.3 Vedação à Adoção por Procuração Não há previsão no ECA que permita a manifestação de vontade do adotante por procurador no ato da sentença. A adoção exige comparecimento pessoal. Na adoção internacional, há regras específicas (ver item 13). CONSENTIMENTO NA ADOÇÃO 7.1 Consentimento dos Pais Biológicos Art. 45, caput, do ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. O consentimento deve ser pessoal, livre, esclarecido e judicial, colhido em audiência específica, após esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional do juízo. Pode ser revogado a qualquer momento antes do trânsito em julgado da sentença de adoção (art. 166, § 5º, do ECA). O consentimento não pode ser dado antes do nascimento do adotando (art. 166, § 6º, do ECA), nem nos primeiros 90 dias após o parto — esse prazo é irrenunciável e visa garantir que a mãe (e o pai) tomem a decisão em estado emocional e psicológico mais estável. Prazo de 90 dias: A Lei n.º 13.509/2017 introduziu expressamente o prazo mínimo de 90 dias após o nascimento para que o consentimento seja colhido (art. 166, § 6º, ECA). Durante esse período, o recém-nascido é colocado em família acolhedora ou instituição de acolhimento, não podendo ser entregue diretamente a pretendentes à adoção. 7.2 Consentimento do Adotando Art. 45, § 2º, do ECA: É indispensável o consentimento do adotando se ele tiver mais de 12 anos. O legislador estabeleceu como critério objetivo a idade de 12 anos (a mesma que distingue criança de adolescente no art. 2º do ECA). O consentimento do adolescente é colhido em audiência pelo juiz. Recusa do adolescente: se o adolescente com mais de 12 anos se recusa a consentir, a adoção não pode ser deferida, ainda que os adotantes e os pais biológicos concordem. Para menores de 12 anos, o consentimento não é requisito formal, mas o juiz deve, sempre que possível, ouvir a criança, nos termos do art. 28, § 1º, do ECA. 7.3 Dispensa do Consentimento dos Pais Biológicos Art. 45, § 1º, do ECA: O consentimento dos pais é dispensado quando: Os pais são desconhecidos; Os pais foram destituídos do poder familiar; Os pais são declarados ausentes na forma da lei civil. Portanto, a destituição do poder familiar é um dos pressupostos essenciais para a adoção contra a vontade dos pais biológicos. Nesses casos, o consentimento é substituído pela sentença de destituição. 7.4 Colocação em Família Substituta e Consentimento O art. 166 do ECA prevê um rito específico para a coleta do consentimento no contexto de colocação em família substituta (que inclui a adoção). O juiz, pessoalmente ou com auxílio da equipe interprofissional, deve: Esclarecer os pais sobre as consequências irreversíveis da adoção; Verificar se o consentimento é livre e esclarecido; Verificar se não há coação, fraude ou promessa de vantagem. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COMO PRESSUPOSTO 8.1 Conceito e Relação com a Adoção Para que uma criança ou adolescente com pais vivos e conhecidos possa ser adotada, é necessário que o poder familiar dos pais biológicos seja extinto. Isso ocorre de duas formas principais: Consentimento dos pais: os pais concordam voluntariamente com a adoção, e a manifestação de vontade em juízo produz, como efeito colateral, a extinção do poder familiar. Destituição judicial do poder familiar (ECA, arts. 155 a 163): quando os pais não consentem ou quando praticaram atos que justificam a destituição. 8.2 Causas de Destituição Art. 1.638 do Código Civil (aplicado subsidiariamente pelo ECA): Castigo imoderado; Abandono; Prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; Incidência reiterada nas causas de suspensão do poder familiar; Condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra o filho (acrescentado pela Lei n.º 13.715/2018). Art. 24 do ECA: A destituição do poder familiar pode ser decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 do ECA. 8.3 Prazo para Conclusão da Ação de Destituição Art. 163, parágrafo único, do ECA (redação dada pela Lei n.º 13.509/2017): O prazo máximo para a conclusão do procedimento de destituição do poder familiar é de 120 dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Esse prazo é uma das principais inovações da Lei n.º 13.509/2017, que buscou desburocratizar e agilizar o processo de adoção, combatendo a "morosidade estrutural" que mantinha crianças em acolhimento institucional por anos à espera da regularização jurídica. 8.4 Extinção do Poder Familiar sem Destituição O poder familiar também se extingue: Pela morte dos pais ou do filho; Pela emancipação; Pela maioridade; Pela adoção (o poder familiar dos pais biológicos é extinto automaticamente com a adoção — art. 41, caput, do ECA). 8.5 Casos em que a Adoção Não Exige Destituição Prévia Na adoção unilateral (o cônjuge/companheiro adota o filho do outro), a destituição do poder familiar do genitor biológico correspondente é necessária, salvo se ele já houver falecido, pois a adoção extingue o vínculo com esse genitor. O vínculo com o genitor que é cônjuge/companheiro do adotante permanece intacto. O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA 9.1 Conceito e Finalidade O estágio de convivência (arts. 46 e 46-A do ECA) é o período em que a criança ou o adolescente convive com os pretendentes à adoção, sob supervisão da equipe técnica do juízo, com a finalidade de avaliar a compatibilidade entre as partes e a adaptação do adotando ao novo ambiente familiar. É o período que precede a sentença de adoção. Durante o estágio, o vínculo de filiação ainda não foi constituído; a criança convive com os adotantes, mas juridicamente ainda está vinculada à família de origem (ou ao Estado, se destituído o poder familiar). 9.2 Prazo O ECA, após as modificações da Lei n.º 13.509/2017, estabelece os seguintes prazos: Regra geral (art. 46, § 2º-A): O estágio de convivência tem duração máxima de 90 dias, prorrogável por igual período. Grupo de irmãos ou criança/adolescente com mais de 3 anos de idade: prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período (art. 46, § 2º-B — introduzido pela Lei n.º 13.509/2017). ATENÇÃO: A Lei n.º 13.509/2017 reduziu significativamente os prazos do estágio de convivência, especialmente para crianças mais velhas e grupos de irmãos, que historicamente eram os menos adotados. A ideia é desburocratizar o processo para esses grupos considerados de "difícil colocação". 9.3 Dispensa do Estágio de Convivência Art. 46, § 1º, do ECA: O estágio de convivência pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo. Exemplos práticos: Pessoa que tem guarda de fato de uma criança há muitos anos; Acolhedor familiar que pretende adotar a criança que acolheu por longo período. 9.4 Estágio de Convivência no Exterior (Adoção Internacional) Para a adoção internacional, o estágio de convivência é realizado no território nacional, com duração mínima de 30 dias (art. 46, § 3º, do ECA). 9.5 Guarda para Fins do Estágio de Convivência Art. 46, § 4º, do ECA (Lei n.º 13.509/2017): O deferimento da guarda para fins de convivência só pode ser deferido após a efetiva inclusão dos postulantes no SNA/CNA, salvo as hipóteses do art. 50, § 13, do ECA (adoção intuitu personae excepcional). 9.6 Relatórios Durante o Estágio A equipe interprofissional do juízo deve elaborar relatórios periódicos (no mínimo dois) durante o estágio, avaliando a evolução da adaptação e a adequação da família substituta. Esses relatórios subsidiam a decisão do juiz. O PROCESSO JUDICIAL DE ADOÇÃO 10.1 Competência A ação de adoção é processada perante a Vara da Infância e da Juventude (Vara da Infância, Juventude e do Idoso, conforme a comarca). Na ausência de vara especializada, compete ao juízo de direito local (art. 148, III, do ECA). A competência é do juízo da comarca em que esteja domiciliado o adotando (art. 147, I, do ECA) ou, no caso de criança/adolescente acolhido em entidade, do juízo do lugar do acolhimento (art. 147, II, do ECA). 10.2 Legitimidade Ativa O pedido de adoção é formulado pelos pretendentes habilitados, inscritos no SNA/CNA. Excepcionalmente, pode ser formulado por candidatos não inscritos no cadastro, nas hipóteses do art. 50, § 13, do ECA. 10.3 Intervenção do Ministério Público Art. 201, III e VIII, do ECA: O Ministério Público tem intervenção obrigatória nos procedimentos de adoção, como custos legis. A ausência do MP gera nulidade absoluta do processo. 10.4 Sentença de Adoção e seus Efeitos Art. 47 do ECA: A adoção é constituída pela sentença, que tem efeito constitutivo. O vínculo se forma no momento do trânsito em julgado, salvo na adoção póstuma, em que retroage à data do óbito (art. 47, § 7º). A sentença deve conter: Qualificação completa do adotante e do adotado; O nome a ser adotado pelo adotando (que pode ser alterado, conforme § 5º do art. 47); A indicação da alteração no registro civil. Art. 47, § 1º: A sentença é comunicada ao Cartório de Registro Civil, que cancela o registro original de nascimento e lavra novo, sem qualquer menção à origem adotiva. O novo registro deve ser sigiloso quanto à sua origem (§ 4º). 10.5 Nome do Adotando Art. 47, § 5º, do ECA: A sentença pode determinar a alteração do prenome do adotado, a pedido do adotante ou do próprio adotado. Porém, o juiz deve ouvir o adotando, em especial quando este já tiver mais de 12 anos, respeitando sua identidade e autoestima. A alteração do sobrenome é automática: o adotado passa a ter o sobrenome do(s) adotante(s). A preservação do sobrenome biológico é opcional, a critério do juiz ouvidas as partes. 10.6 Cancelamento do Registro Original Art. 47, § 2º, do ECA: O registro original do adotado é cancelado — não apenas averbado. A ação de adoção é comunicada ao juízo originário do registro, que procede ao cancelamento. O novo assento lavrado não poderá conter qualquer menção à adoção. Sigilo: O art. 47, § 4º, do ECA assegura o sigilo sobre a origem da adoção. Contudo, o art. 48 do ECA garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica, após completar 18 anos (ou com o auxílio dos pais adotivos, se menor). Esse direito decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à identidade genética (RE 898.060/SC — STF — Repercussão Geral). 10.7 Prazo Máximo do Processo de Adoção Art. 47, § 10, do ECA (Lei n.º 13.509/2017): O processo de adoção deve ser concluído no prazo máximo de 120 dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada. CADASTROS DE ADOÇÃO — SNA/CNA 11.1 Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) é o banco de dados nacional mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — anteriormente denominado Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Reúne: Os pretendentes habilitados à adoção em todo o Brasil; As crianças e adolescentes disponíveis para adoção em todo o Brasil; As crianças e adolescentes em acolhimento institucional; Os processos de adoção em andamento. Art. 50 do ECA: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. Esses cadastros locais são integrados ao SNA. 11.2 Habilitação Prévia Arts. 197-A a 197-E do ECA: O processo de habilitação dos pretendentes envolve: Petição inicial ao juízo da Vara da Infância, com documentação pessoal, comprovante de residência, certidão de antecedentes criminais, etc. Avaliação pela equipe interprofissional: assistente social e psicólogo realizam estudo psicossocial e visita domiciliar. Participação em curso de preparação obrigatório (art. 197-C do ECA), que pode incluir contato com crianças acolhidas. Decisão judicial de habilitação ou não. Inscrição no SNA — após a habilitação, os candidatos são inscritos e passam a concorrer às crianças compatíveis com seu perfil. 11.3 Validade da Habilitação Art. 197-E, § 3º, do ECA: A habilitação é válida por 3 anos, podendo ser renovada. Durante esse período, os habilitados devem atualizar seus dados no SNA. 11.4 Preferência Cadastral Art. 197-E, caput, do ECA: O juiz deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de habilitação, ressalvadas as exceções legais (art. 50, § 13) e as situações em que o perfil do pretendente for compatível com as características da criança. 11.5 Exceções à Exigência de Cadastro (Art. 50, § 13) Art. 50, § 13, do ECA: Não será exigida a inscrição prévia no cadastro quando o pedido de adoção se referir a: Inciso I: Criança ou adolescente com vínculo de parentesco com o pretendente, até quarto grau de parentesco na linha colateral. Inciso II: Criança ou adolescente que já esteja sob a tutela ou guarda legal do pretendente por tempo suficiente para avaliação. Inciso III: Maior de 18 anos (aqui, o ECA trata da situação do jovem que completou a maioridade enquanto estava sob guarda — ver art. 40). Essas hipóteses são chamadas de adoção intuitu personae ou adoção direta, pois não seguem a lista do cadastro. 11.6 Adoção Intuitu Personae e sua Validade A adoção intuitu personae — aquela em que os próprios pais biológicos escolhem quem vai adotar seu filho — não é, em regra, admitida pelo ECA, pois viola o sistema cadastral. Porém, o STJ tem admitido sua validade em hipóteses excepcionais, quando: O menor já tem vínculo afetivo consolidado com os pretendentes (ainda que não cadastrados); A separação representaria trauma e violação do melhor interesse do adotando; Não há irregularidade ou fraude na entrega da criança. STJ — EREsp 1.163.114/MT: O STJ, em julgamento de embargos de divergência, estabeleceu que, no conflito entre o cadastro de adoção e o vínculo afetivo já constituído entre o menor e os adotantes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, podendo ser afastada a exigência do cadastro quando já existir vínculo socioafetivo sólido. EFEITOS JURÍDICOS DA ADOÇÃO 12.1 Extinção dos Vínculos com a Família Biológica Art. 41, caput, do ECA: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais. Consequências práticas: O adotado não herda dos pais biológicos; Os pais biológicos perdem o poder familiar e não têm direito a alimentos, nem obrigação de prestar; Os parentes biológicos deixam de ser parentes do adotado para fins civis; O adotado passa a ter os mesmos direitos sucessórios que os filhos biológicos dos adotantes. Exceção expressa — impedimentos matrimoniais: Os impedimentos para o casamento com parentes biológicos permanecem (art. 41, § 2º, do ECA). Portanto, mesmo após a adoção, o adotado não pode casar com irmão biológico, por exemplo. 12.2 Estabelecimento de Plena Equiparação de Filiação Art. 41, caput, do ECA c/c art. 227, § 6º, da CF: O adotado tem exatamente os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos. Não existe distinção entre filho adotivo e filho biológico. Esse mandamento constitucional é absoluto. Direitos do adotado: Herança (herdeiro necessário — art. 1.845 do CC); Alimentos; Uso do nome e sobrenome; Direitos previdenciários (pensão por morte, LOAS, etc.); Direito à convivência familiar; Todos os demais direitos inerentes à condição de filho. 12.3 Criação do Vínculo de Parentesco com a Família do Adotante A adoção cria parentesco não apenas entre adotante e adotado, mas também entre o adotado e toda a família do adotante: avós adotivos, tios adotivos, primos adotivos, irmãos adotivos (filhos biológicos ou adotivos do adotante). Essa é uma diferença relevante em relação ao Código Civil de 1916, que estabelecia o parentesco apenas entre adotante e adotado. 12.4 Irrevogabilidade e suas Implicações A irrevogabilidade (art. 39, § 1º, do ECA) significa que o vínculo persiste mesmo se: O adotante falecer; O adotado falecer; A relação entre adotante e adotado se deteriorar gravemente; O adotado cometer crime contra o adotante; Houver mútuo consentimento em desfazer a adoção. 12.5 Registro Civil Como já mencionado, o novo assento não pode conter referências à origem adotiva. O adotado tem direito ao sigilo, mas também tem o direito fundamental de saber sua verdade biológica (ver item 10.6). 12.6 Nome O adotado incorpora o sobrenome do(s) adotante(s). O prenome pode ou não ser alterado, conforme decisão judicial. 12.7 Guarda — Da Guarda Provisória à Adoção Definitiva Durante o processo de adoção, o adotante pode ser investido da guarda provisória do adotando, que lhe confere o dever de cuidado e proteção, bem como a responsabilidade civil por atos do menor. Essa guarda provisória não se confunde com o poder familiar, que só é adquirido com o trânsito em julgado da sentença de adoção. ADOÇÃO INTERNACIONAL — ARTS. 51 A 52-D 13.1 Conceito e Caráter Excepcional Art. 51, caput, do ECA: A adoção internacional é aquela em que o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, ou em país com o qual o Brasil mantém acordo bilateral em matéria de adoção internacional. É medida excepcional, somente admissível quando esgotadas as possibilidades de adoção nacional. Convenção de Haia de 1993 (Convenção sobre a Cooperação Internacional e a Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional): Promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 3.087/1999. Tem por objetivo prevenir o tráfico de crianças e assegurar que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança. 13.2 Preferência pela Adoção Nacional Art. 51, § 1º, do ECA: A adoção internacional, nessa modalidade, só pode ser efetivada quando: A criança ou o adolescente não for colocado em família substituta nacional após decorrido o prazo de 30 dias para crianças de até 3 anos de idade; 90 dias para crianças com 3 anos ou mais; Ou quando a criança ou adolescente apresentar especificidades (doença, deficiência, sibling groups) que dificultam a adoção nacional, a critério da autoridade central estadual. Esse sistema de espera demonstra claramente a preferência pela adoção nacional sobre a internacional. 13.3 Autoridades Centrais Art. 52 do ECA: O sistema de adoção internacional funciona por meio de Autoridades Centrais: Autoridade Central Federal (ACAF): É a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Coordena e supervisiona a adoção internacional em nível federal. Autoridades Centrais Estaduais (ACEs): São os órgãos estaduais competentes, geralmente vinculados às Secretarias de Justiça, Trabalho ou Assistência Social dos estados. 13.4 Organismos Credenciados Art. 52, § 3º, do ECA: Organismos nacionais e estrangeiros devidamente credenciados perante as autoridades centrais podem atuar na intermediação de adoções internacionais. São os chamados organismos de cooperação, que prestam assistência aos pretendentes estrangeiros e às crianças. VEDAÇÃO (art. 52, § 8º, do ECA): É proibido aos organismos credenciados cobrar, a qualquer título, qualquer valor das crianças, dos pais biológicos ou da família de origem. Apenas podem ser cobradas taxas dos pretendentes estrangeiros. 13.5 Habilitação de Pretendentes Estrangeiros Art. 52, § 4º, do ECA: Os pretendentes estrangeiros devem obter a habilitação no país de acolhida (país onde residem), e essa habilitação deve ser transmitida à ACAF, que a encaminha às ACEs. O pedido de habilitação no Brasil é formulado à ACE do estado onde se encontra a criança. Documentação exigida (art. 52, § 4º, II, do ECA): Relatório elaborado pela autoridade competente do país de acolhida sobre a situação pessoal, familiar e material dos pretendentes; Documentos que comprovem a habilitação para adotar no país de residência; Estudo psicossocial realizado por equipe credenciada. 13.6 Estágio de Convivência na Adoção Internacional Art. 46, § 3º, do ECA: O estágio de convivência, na adoção internacional, é realizado no território nacional e tem duração mínima de 30 dias. Durante esse período, os pretendentes devem estar no Brasil. 13.7 Saída do País Art. 51, § 2º, do ECA: A criança somente poderá sair do território nacional após o trânsito em julgado da sentença concessiva da adoção, salvo autorização judicial expressa. Essa exigência visa impedir que a criança deixe o país antes de finalizado o processo, protegendo-a de eventuais irregularidades. 13.8 Acompanhamento Pós-Adoção Art. 52-C do ECA: Após a saída da criança do Brasil, a autoridade central deve receber relatórios semestrais dos primeiros 2 anos, e anuais nos 3 anos seguintes, elaborados pelo organismo credenciado do país de acolhida, sobre a adaptação da criança. Em caso de dificuldade grave, a autoridade central deve ser notificada imediatamente. 13.9 Adoção Internacional por Brasileiros Residentes no Exterior Art. 52, § 14, do ECA (incluído pela Lei n.º 13.509/2017): Brasileiros residentes no exterior têm preferência para adoção de crianças brasileiras em relação a estrangeiros, podendo se habilitar por meio das representações consulares brasileiras no país de residência. 13.10 Proteção contra o Tráfico de Crianças Art. 52-D do ECA: É proibida, em qualquer hipótese, a adoção por meio de organismos não credenciados perante as autoridades centrais. A violação a esse dispositivo configura o crime de tráfico de crianças, tipificado no art. 239 do ECA, com pena de reclusão de 4 a 6 anos, e multa. MODALIDADES ESPECIAIS DE ADOÇÃO 14.1 Adoção Unilateral (Stepchild Adoption) A adoção unilateral — ou adoção pelo padrasto/madrasta — ocorre quando o cônjuge ou companheiro de um dos genitores adota o filho do outro. É a modalidade mais frequente na prática. Peculiaridades: A adoção extingue o vínculo paterno-filial com o outro genitor biológico (aquele que não é cônjuge/companheiro do adotante), salvo se este for falecido — neste caso, preservam-se os direitos de herança (art. 41, § 1º, do ECA). O vínculo com o genitor que é cônjuge/companheiro do adotante permanece intacto. Exige consentimento do genitor biológico cujo vínculo será extinto, salvo se ele for destituído do poder familiar. Pode ser feita sem a exigência de inscrição prévia no cadastro (art. 50, § 13, I, do ECA — vínculo de parentesco). 14.2 Adoção Póstuma Já tratada no item 4.4. Admitida nos termos do art. 42, §§ 5º e 6º, do ECA. 14.3 Adoção Conjunta por Ex-Cônjuges ou Ex-Companheiros Tratada no item 4.3, com fundamento no art. 42, § 4º, do ECA. 14.4 Adoção de Grupo de Irmãos O legislador estabeleceu uma política clara de manutenção dos vínculos fraternos: o grupo de irmãos deve ser adotado pela mesma família. A separação dos irmãos na adoção só é admissível se demonstrado que é inevitável e no interesse de cada um deles. O prazo reduzido de estágio de convivência para grupos de irmãos (art. 46, § 2º-B) também reflete essa política. 14.5 Adoção por Família Acolhedora A família acolhedora — que exerce o acolhimento familiar (art. 34 do ECA) — pode, ao fim do período de acolhimento, postular a adoção da criança. Nesses casos, o longo período de convivência pode dispensar o estágio de convivência (art. 46, § 1º) e justificar a adoção intuitu personae (art. 50, § 13, II). Contudo, o ECA deixa claro, no art. 34, § 4º (incluído pela Lei n.º 13.509/2017), que o serviço de acolhimento familiar tem caráter temporário e excepcional, e não pode ser transformado em instrumento de antecipação da adoção. A família acolhedora não tem preferência automática na adoção, mas o vínculo afetivo constituído é considerado pelo juiz. 14.6 Adoção de Criança com Necessidades Especiais Crianças com deficiência, doenças crônicas ou necessidades de saúde específicas têm frequentemente menor chance de adoção nacional, o que pode abrir a via da adoção internacional mais rapidamente (art. 51, § 1º, do ECA). O ECA não cria regras especiais para esses casos além da facilidade do acesso à adoção internacional. ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS 15.1 Evolução Jurisprudencial A adoção por casais homoafetivos não foi expressamente regulamentada pelo ECA. O texto legal sempre se referiu a "cônjuges ou companheiros", sem distinção de sexo. A matéria foi resolvida pela jurisprudência e pelo reconhecimento das uniões homoafetivas. 15.2 ADI 4.277 e ADPF 132 (STF, 2011) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, reconheceu, por unanimidade, a união homoafetiva como entidade familiar, com todos os efeitos jurídicos das uniões estáveis heterossexuais. A partir desse julgamento, os casais homoafetivos passaram a ter os mesmos direitos que os casais heterossexuais, inclusive o direito à adoção conjunta. 15.3 Resolução n.º 175/2013 do CNJ A Resolução n.º 175/2013 do CNJ proibiu as autoridades competentes de recusar a habilitação ou celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Com o casamento homoafetivo reconhecido, o acesso à adoção conjunta ficou ainda mais facilitado. 15.4 Posição do STJ O STJ já havia, desde antes do julgamento do STF, reconhecido o direito de adoção por casais homoafetivos, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança: REsp 889.852/RS (2006) — primeiro julgado do STJ a admitir a adoção por casal homoafetivo; REsp 1.281.093/SP — reafirmou o entendimento. 15.5 Situação Atual Atualmente, não há qualquer impedimento legal ou jurisprudencial à adoção por casais homoafetivos no Brasil. Os requisitos são exatamente os mesmos aplicáveis a casais heterossexuais. A orientação sexual dos adotantes não é critério legal de avaliação da aptidão para adotar. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF) 16.1 STF RE 898.060/SC — Repercussão Geral (Tema 622) — Multiparentalidade Decisão: O STF, por maioria, reconheceu que é possível a coexistência de vínculos de filiação biológica e socioafetiva, gerando a chamada multiparentalidade. O filho pode ter mais de um pai ou mais de uma mãe no registro civil, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Tese (Tema 622): "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." Relevância para a adoção: A multiparentalidade não é, tecnicamente, adoção. Mas o julgamento do RE 898.060 é relevante para a adoção porque reforça o princípio da afetividade e o direito à identidade biológica, além de gerar reflexos na adoção unilateral (onde se discute a manutenção ou extinção do vínculo com o genitor biológico). ADI 4.277 e ADPF 132 — Uniões Homoafetivas Decisão (2011): Reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, com os efeitos das uniões estáveis. Impacto direto no direito de adoção por casais homoafetivos. HC 99.938/SP — Direito à Identidade Biológica O STF reconheceu que o adotado tem o direito fundamental de conhecer sua origem biológica, decorrente do direito à dignidade e à identidade. Esse direito não pode ser suprimido pelo sigilo do registro. RE 363.889 — Investigação de Paternidade para Filho de Pais Casados Embora não trate diretamente de adoção, o RE 363.889 estabeleceu que ninguém pode ser privado do direito de investigar sua paternidade biológica, o que tem reflexos no direito do adotado de conhecer sua origem. 16.2 STJ EREsp 1.163.114/MT — Adoção Intuitu Personae x Cadastro Decisão: Em conflito entre o cadastro de adoção e o vínculo afetivo consolidado entre criança e pretendentes não cadastrados, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, podendo ser afastada a exigência cadastral. O STJ estabeleceu critérios para essa relativização: vínculo sólido e preexistente, ausência de irregularidade na entrega, e efetivo benefício para o menor. REsp 1.217.415/RS — Adoção Póstuma Decisão: A adoção póstuma é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de adotar e o vínculo afetivo com o menor, mesmo sem a iniciativa formal do processo judicial. REsp 1.635.649/SP — Vedação do Art. 42, § 1º (Adoção por Avós) Decisão: O STJ manteve a vedação da adoção por avós como regra, mas reconheceu que, em hipóteses absolutamente excepcionais, o princípio do melhor interesse pode justificar a relativização, exigindo demonstração robusta de que nenhuma outra medida protege adequadamente o menor. REsp 889.852/RS — Adoção por Casal Homoafetivo (2006) Decisão: Primeiro precedente do STJ a admitir a adoção conjunta por casal homoafetivo. O STJ afastou a vedação implícita, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e na ausência de qualquer prova de que a orientação sexual dos adotantes prejudicaria o adotando. REsp 1.281.093/SP — Adoção por Casal Homoafetivo (reafirmação) Reafirmou o entendimento do REsp 889.852 e estabeleceu que a orientação sexual dos adotantes não é critério legítimo de diferenciação, sob pena de violação da dignidade humana e do princípio da igualdade. REsp 1.545.959/SC — Irrevogabilidade da Adoção Decisão: O STJ reafirmou a irrevogabilidade da adoção, recusando pedido de "devolução" de criança adotada. A chamada "devolução" de criança adotada é juridicamente impossível e configura abandono afetivo com graves repercussões jurídicas (indenização por danos morais, representação ao MP). REsp 1.788.998/RS — Devolução de Criança e Responsabilidade Civil Decisão: A devolução de criança durante o estágio de convivência (antes do trânsito em julgado) — embora juridicamente possível antes da sentença — pode gerar responsabilidade civil dos pretendentes por danos morais à criança, especialmente quando o vínculo afetivo já estava consolidado. REsp 457.635/PB — Adoção Póstuma sem Processo Anterior Decisão: O STJ admitiu a adoção póstuma mesmo sem qualquer início de processo judicial, desde que demonstrados, por outros meios de prova, a intenção inequívoca de adotar e o vínculo afetivo preexistente. REsp 1.674.849/RS — Adoção e Registro de Nascimento Decisão: O STJ reconheceu que o filho de companheiro/cônjuge, que vive sob o mesmo teto e mantém relação de afeto com o padrasto/madrasta, pode ter reconhecida a filiação socioafetiva independentemente de processo judicial formal de adoção, mediante a via registral extrajudicial (Provimento n.º 63/2017 e n.º 83/2019 do CNJ). ATENÇÃO: A filiação socioafetiva extrajudicial (Provimento CNJ) é distinta da adoção. A adoção extingue o vínculo com a família biológica; o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva pode coexistir com o vínculo biológico (multiparentalidade). São institutos distintos. Súmula n.º 383/STJ Enunciado: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." REsp 1.869.190/SP — Pedido de Adoção Formulado por Não Inscritos no Cadastro Decisão: O STJ manteve o entendimento de que a ausência de inscrição no cadastro não impede a adoção quando já houver vínculo afetivo consolidado, desde que presentes as hipóteses do art. 50, § 13, ou quando o melhor interesse da criança assim o exigir, com análise casuística. REsp 1.259.460/SP — Guarda de Fato e Adoção Decisão: A guarda de fato, ainda que prolongada, não confere automaticamente o direito à adoção. É necessário o cumprimento dos requisitos legais. Porém, o vínculo afetivo constituído durante a guarda de fato é elemento relevante na avaliação do melhor interesse. REsp 1.928.612/MG — Arrependimento após entrega voluntária para adoção Decisão: O ECA permite que os pais biológicos se arrependam da entrega voluntária do filho para adoção dentro de certo prazo. Mas, se a criança já vive há tempos com a família adotiva e criou vínculos afetivos sólidos, o arrependimento manifestado no prazo legal não obriga a devolução automática aos pais biológicos. 16.3 CNJ — Provimentos Relevantes Provimento n.º 63/2017 do CNJ — Reconhecimento Extrajudicial de Filiação Socioafetiva Permite o reconhecimento voluntário e irrevogável de filiação socioafetiva perante o oficial de registro civil, sem necessidade de processo judicial. Não se confunde com adoção, pois não extingue o vínculo biológico. Provimento n.º 83/2019 do CNJ — Atualização do Provimento 63 Aprimorou as regras para o reconhecimento extrajudicial, inclusive para multiparentalidade. QUADRO SINÓPTICO FINAL 17.1 Comparativo: Regras Antes e Depois da Lei n.º 13.509/2017 | Aspecto | Antes da Lei n.º 13.509/2017 | Depois da Lei n.º 13.509/2017 | |---|---|---| | Prazo do estágio de convivência | Não havia prazo máximo definido | 90 dias (prorrogáveis), ou 15 dias para criança +3 anos ou grupo de irmãos | | Prazo da ação de destituição | Não havia prazo | 120 dias (prorrogáveis) | | Prazo do processo de adoção | Não havia prazo | 120 dias (prorrogáveis) | | Consentimento pós-parto | Não havia prazo mínimo | Mínimo de 90 dias após o nascimento | | Prazo de espera antes da adoção internacional | Não regulamentado com precisão | 30 dias (0-3 anos) ou 90 dias (+3 anos) | | Habilitação | Validade não definida | 3 anos, renovável | 17.2 Resumo dos Principais Artigos | Artigo | Conteúdo | |---|---| | Art. 39 | Adoção: medida excepcional e irrevogável. Vedação à adoção por escritura pública. | | Art. 40 | Adoção de menores de 18 anos (ou maiores que estavam sob guarda antes dos 18). | | Art. 41 | Efeitos da adoção: extinção dos vínculos biológicos, equiparação à filiação natural. | | Art. 42 | Requisitos: maior de 18 anos; diferença de 16 anos; vedação a ascendentes e irmãos; adoção conjunta; separação de fato; adoção póstuma. | | Art. 43 | A adoção deve apresentar reais vantagens para o adotando e ser fundada em motivos legítimos. | | Art. 44 | Tutor/curador: necessidade de quitação de contas antes da adoção. | | Art. 45 | Consentimento dos pais ou representante legal; consentimento do adotando +12 anos; dispensas. | | Art. 46 | Estágio de convivência: prazos e regras. | | Art. 47 | Sentença de adoção: efeitos, cancelamento do registro original, novo registro, prazo de 120 dias. | | Art. 48 | Direito do adotado de conhecer sua origem biológica. | | Art. 49 | A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais biológicos. | | Art. 50 | Cadastros de adoção; habilitação; exceções ao cadastro (§ 13). | | Arts. 51-52 | Adoção internacional: requisitos, autoridades centrais, estágio no Brasil, saída do país. | | Arts. 52-A a 52-D | Habilitação de estrangeiros; acompanhamento pós-adoção; proteção contra tráfico. | | Arts. 165-170 | Procedimento judicial para adoção. | | Arts. 197-A a 197-E | Habilitação dos pretendentes à adoção. | 17.3 Prazos Fundamentais da Adoção | Prazo | Previsão Legal | Contagem | |---|---|---| | 90 dias após o parto para consentimento | Art. 166, § 6º | A partir do nascimento | | 30 dias de preferência para adoção nacional (criança 0-3 anos) | Art. 51, § 1º | A partir da disponibilidade cadastral | | 90 dias de preferência para adoção nacional (criança +3 anos) | Art. 51, § 1º | A partir da disponibilidade cadastral | | Estágio de convivência: máximo 90 dias | Art. 46, § 2º-A | A partir do deferimento da guarda provisória | | Estágio: máximo 15 dias (irmãos ou criança +3 anos) | Art. 46, § 2º-B | A partir do deferimento da guarda provisória | | Estágio na adoção internacional: mínimo 30 dias | Art. 46, § 3º | No território nacional | | Ação de destituição: máximo 120 dias | Art. 163, § único | A partir da propositura | | Processo de adoção: máximo 120 dias | Art. 47, § 10 | A partir do protocolo do pedido | | Habilitação: validade de 3 anos | Art. 197-E, § 3º | A partir do deferimento |