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Sistema Interamericano de Direitos Humanos - Direitos Humanos | Tuco-Tuco

Aula de Direitos Humanos (Sistema Global de Proteção): Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Organização dos Estados Americanos e Corte Interamericana. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Sistema Interamericano de Direitos Humanos (lesson_id 1768) Por que este tema é decisivo em concursos difíceis? O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) (no âmbito da OEA) é um dos temas que mais “rende” questão em concursos de alto nível porque mistura: arquitetura institucional (Comissão x Corte); procedimento internacional (petição, admissibilidade, mérito, solução amistosa, cumprimento); fontes normativas (Convenção Americana, protocolos e convenções temáticas); efeitos no Direito brasileiro (hierarquia de tratados, controle de convencionalidade, força das decisões internacionais); e jurisprudência sensível (especialmente sobre dever de investigar graves violações, liberdade de expressão e limites do Estado). Em prova, você precisa sair do “resumo de duas linhas” e dominar: quem faz o quê (CIDH não é Corte; Corte não recebe petição direta do indivíduo); quando um caso pode chegar à Corte; o que é vinculante e o que é recomendação; como o Brasil incorporou a Convenção e reconheceu a jurisdição da Corte. O que é o Sistema Interamericano e como ele se estrutura O SIDH é o conjunto de normas e órgãos, dentro da Organização dos Estados Americanos (OEA), destinado a: prevenir violações; responsabilizar internacionalmente Estados por violações; e reparar vítimas por meio de recomendações (Comissão) e decisões internacionais (Corte). 2.1. Os dois órgãos centrais: Comissão e Corte A própria Convenção Americana deixa isso explícito. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) — Artigo 33 “São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, chamada doravante Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, chamada doravante Corte.” Tradução para prova: Comissão (CIDH): porta de entrada, órgão quase “ministerial” do sistema (recebe petições, decide admissibilidade, apura, recomenda, tenta solução amistosa). Corte (Corte IDH): órgão jurisdicional internacional (julga casos contenciosos quando o Estado reconheceu sua competência e quando o caso é levado à Corte). Fontes normativas essenciais (o que você deve conhecer) 3.1. A Convenção Americana e sua incorporação no Brasil A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) é o instrumento central do SIDH. No Brasil, ela foi promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Decreto nº 678/1992 — Art. 1º (promulgação) “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.” 3.2. Reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte IDH (Brasil) Além de ratificar a Convenção, o Brasil reconheceu a competência obrigatória da Corte, o que é fundamental para concursos (sem isso, em regra, o Estado não se submete ao contencioso da Corte nos termos da Convenção). Decreto Legislativo nº 89/1998 (aprova o reconhecimento) Decreto nº 4.463/2002 (promulga a declaração de reconhecimento) Decreto nº 4.463/2002 — Art. 1º “É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.” Pegadinha de prova: O reconhecimento vale para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, conforme a própria disciplina do art. 62(1) da Convenção e o texto brasileiro do reconhecimento. Direitos e dispositivos “mais cobrados” da Convenção Americana (com transcrição) A banca costuma cobrar SIDH em torno de alguns eixos: deveres gerais do Estado, devido processo, proteção judicial, liberdade de expressão e condições de admissibilidade de petições. 4.1. Deveres gerais do Estado (respeitar e garantir; adotar medidas internas) Artigo 1º — Obrigação de respeitar os direitos “1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação (...).” Artigo 2º — Dever de adotar disposições de direito interno “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no Artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.” Como cai: É comum a prova ligar art. 1º e 2º à ideia de que o Estado: não pode apenas “não violar” (dever negativo); deve também proteger e estruturar (dever positivo), inclusive ajustando leis e práticas. 4.2. Garantias judiciais e proteção judicial (núcleo do “acesso à justiça”) Artigo 8º — Garantias judiciais (trechos centrais) “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial (...). Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (...).” Artigo 25 — Proteção judicial “1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção (...). Os Estados Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.” Como cai: O art. 25 é frequentemente associado ao dever de oferecer remédio judicial efetivo (não basta existir “no papel”). 4.3. Liberdade de expressão (art. 13) e o “teste” de restrições Artigo 13 — Liberdade de pensamento e de expressão (trechos centrais) “1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão (...). O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem estar expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.” Como cai: A banca gosta de explorar que: o sistema interamericano tem forte aversão à censura prévia; e que restrições precisam ser legais, necessárias e proporcionais (raciocínio típico do sistema). Como funciona uma petição individual na Comissão (CIDH) — o “roteiro” que mais cai 5.1. Quem pode apresentar petição Artigo 44 — Petições “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições contendo denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.” Ponto-chave: No SIDH, o indivíduo pode peticionar à Comissão — mas não leva o caso diretamente à Corte. 5.2. Requisitos de admissibilidade (art. 46) — é aqui que a banca mais erra Artigo 46 — Requisitos de admissibilidade (caput e itens centrais) “1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os Artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do Artigo 44, a petição contenha o nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submete a petição.” Como cair com pegadinha: “Esgotamento de recursos internos” é regra, mas tem exceções (ineficácia, demora injustificada, inexistência de devido processo). O prazo de “seis meses” não é “a partir do fato”, mas em regra da decisão interna definitiva. 5.3. Hipóteses de inadmissibilidade (art. 47) Artigo 47 — Inadmissibilidade “A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os Artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos indicados no Artigo 46; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado resultar que a petição ou comunicação é manifestamente infundada ou improcedente; ou d) for substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.” Da Comissão para a Corte: quando o caso chega ao julgamento internacional Para um caso chegar à Corte IDH, três ideias precisam estar claras: O Estado deve ter reconhecido a competência contenciosa da Corte (no caso do Brasil, reconheceu). O caso normalmente passa por etapas na Comissão (admissibilidade, mérito, recomendações e acompanhamento). Quem leva o caso à Corte é, em regra, a Comissão (e, em certos termos, Estados), não o indivíduo. 6.1. Reconhecimento da competência contenciosa (art. 62) Artigo 62 — Competência (trechos centrais) “1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. Tal declaração pode ser feita incondicionalmente, sob condição de reciprocidade, por um prazo determinado ou para casos específicos.” 6.2. Efeito vinculante das decisões da Corte (art. 68) Artigo 68 — Cumprimento de decisões (item central) “1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.” Como cai: A banca testa se você diferencia: recomendações e relatórios da Comissão (peso relevante, mas discutidos como não equivalentes a sentença judicial); e decisões da Corte (compromisso internacional de cumprimento). Medidas urgentes no SIDH: cautelares (Comissão) e provisórias (Corte) Esse ponto é muito cobrado porque envolve linguagem parecida e confusão comum: Medidas cautelares (CIDH): mecanismo da Comissão para situações de urgência e risco, antes (ou durante) a tramitação do caso. Medidas provisórias (Corte): mecanismo jurisdicional urgente da Corte, tipicamente para riscos graves e iminentes. Em prova, o essencial é: qual órgão concede; em que contexto (caso/petição; urgência; risco irreparável); e que o objetivo é prevenir dano antes da decisão final. Como o SIDH conversa com o Direito brasileiro: Constituição e abertura aos direitos humanos Mesmo sendo um sistema internacional, o SIDH “entra” no Brasil por cláusulas constitucionais de abertura e por regras de incorporação. 8.1. Constituição Federal — prevalência e abertura CF, art. 4º, II “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos.” CF, art. 5º, § 2º “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” CF, art. 5º, § 3º “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Leitura de prova: Você precisa conectar: tratados de DH como parâmetro interpretativo; e, quando aprovados pelo rito do §3º, como norma constitucional. Jurisprudência essencial (STF e STJ) ligada ao Sistema Interamericano Nesta aula, a meta não é “decorar caso por caso”, mas aprender o que cada julgado ensina sobre o funcionamento do SIDH e como isso aparece em prova. 9.1. STF — Lei de Anistia e tensão com deveres internacionais de responsabilização O STF julgou a ADPF 153, mantendo a interpretação de que a Lei de Anistia alcançou determinados crimes conexos praticados no período da ditadura. Dados do julgado (para pesquisa): ADPF 153 Relator: Min. Eros Grau Julgamento: 29/04/2010 (Plenário) Importância para o SIDH (como isso cai): Esse tema se conecta diretamente ao eixo do SIDH sobre graves violações e ao debate interamericano sobre dever de investigar e punir violações graves (inclusive quando existam normas internas como anistias amplas). Em questões discursivas, a banca gosta de explorar a “fricção” entre: decisões internas sobre transição política; e parâmetros internacionais de proteção (e suas consequências para responsabilidade internacional do Estado). Fontes oficiais do STF sobre a ADPF 153: notícia e documento do julgamento. ### 9.2. STJ — diferença entre recomendações da Comissão e decisões da Corte (força vinculante) + controle de convencionalidade O STJ enfrentou, em discussão sobre liberdade de expressão e o Pacto de São José, a questão do alcance de manifestações da Comissão Interamericana e a ausência de decisão específica da Corte IDH sobre o tema no caso concreto. Dados do julgado (para pesquisa): HC 379.269/MS Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca Relator para acórdão: Min. Antonio Saldanha Palheiro Julgamento: 24/05/2017 Publicação/DJe: 30/06/2017 (referência de publicação do acórdão) O que isso ensina sobre o SIDH: O julgado explicita — em linguagem de tribunal superior — uma distinção essencial para provas: atos e recomendações da CIDH têm relevância e influência, mas não se confundem automaticamente com decisão jurisdicional vinculante; decisões da Corte IDH (quando aplicáveis) operam em outro patamar de compromisso internacional (vide art. 68 da Convenção). Também é um bom ponto de partida para entender como o Judiciário brasileiro fala em “controle de convencionalidade” ao comparar lei interna e tratado de direitos humanos. Referências do STJ no próprio acórdão (identificação do processo/relatoria) e publicação. ### 9.3. STJ — controle de convencionalidade com base no art. 13 da Convenção Americana Em outro precedente relevante, o STJ discutiu o controle de compatibilidade entre norma interna e a Convenção Americana, com menção expressa ao art. 13 e à lógica do controle de convencionalidade. Dados do julgado (para pesquisa): REsp 1.640.084/SP Relator: Min. Ribeiro Dantas Órgão julgador: Quinta Turma Julgamento: 15/12/2016 DJe: 01/02/2017 O que isso ensina (ponto de prova): A Convenção Americana pode ser usada como parâmetro para interpretar/restringir a aplicação de normas internas em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se discute liberdade de expressão, limites de punição e proporcionalidade. Referências no próprio acórdão do STJ. > Observação didática importante: a matéria “controle de convencionalidade e seus limites” pode aparecer com variações de entendimento e com forte componente de contextualização. Em prova, o que mais importa é você dominar a estrutura do SIDH (CIDH x Corte), os artigos de admissibilidade (46/47), e a ideia de que a Corte é o órgão jurisdicional cujo cumprimento está previsto no art. 68, enquanto a Comissão atua com relatórios e recomendações. Mapa mental de prova (resumo estruturado sem perder profundidade) 10.1. Estrutura SIDH = OEA + tratados + CIDH + Corte IDH (art. 33). 10.2. Porta de entrada Petição individual vai para a CIDH (art. 44). 10.3. Admissibilidade (o coração das questões objetivas) Requisitos: esgotamento interno, prazo, não duplicidade internacional, requisitos formais (art. 46). Inadmissibilidade: ausência de requisitos, inexistência de violação, improcedência manifesta, repetição (art. 47). 10.4. Corte IDH Depende de reconhecimento de competência (art. 62). Decisão tem compromisso de cumprimento (art. 68). 10.5. Brasil Ratificou Convenção (Decreto 678/1992). Reconheceu jurisdição da Corte (DL 89/1998; Decreto 4.463/2002). Checklist final: o que você deve saber “de cabeça” para acertar questões difíceis Distinguir CIDH (Comissão) de Corte IDH (jurisdição internacional). Saber que o indivíduo peticiona à Comissão (art. 44), não diretamente à Corte. Dominar art. 46 e art. 47 (admissibilidade e inadmissibilidade). Entender que o Brasil: promulgou a Convenção pelo Decreto 678/1992; reconheceu a jurisdição da Corte por DL 89/1998 e Decreto 4.463/2002. Guardar a lógica de vinculação: art. 68 (cumprimento de decisão da Corte). Saber explicar, com maturidade, como o SIDH influencia o Direito interno via: Constituição (art. 4º, II; art. 5º, §§2º e 3º); tratados; * e controle de convencionalidade. Exercícios: A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem estabelece que todo homem tem o direito de adquirir, pelo menos, a instrução primária e de votar quando legalmente habilitado. [VUNESP - 2026 - Juiz - TJ/RJ] A respeito do conteúdo do Parecer Consultivo nº 32/2025 (Emergência Climática e Direitos Humanos) da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar: No Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), quanto ao acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos contenciosos, é correto afirmar que: Uma vítima de tortura ajuizou recursos internos por anos sem obter decisão definitiva, diante de sucessivas devoluções processuais e paralisações. Após 9 anos, pretende peticionar à Comissão Interamericana. Sobre o requisito de esgotamento dos recursos internos e suas exceções, assinale a alternativa correta: No SIDH, a diferença técnica entre medidas cautelares da Comissão Interamericana e medidas provisórias da Corte Interamericana está corretamente indicada em: Em ação penal no Brasil, o juiz aplica lei de anistia interna para extinguir a punibilidade de agentes estatais acusados de desaparecimentos forçados ocorridos durante regime autoritário. A defesa sustenta que o magistrado deve respeitar apenas a Constituição e a lei interna. À luz do SIDH e do controle de convencionalidade, a conclusão mais adequada é: Sobre a competência consultiva (advisory) da Corte Interamericana, assinale a alternativa correta: Uma petição individual na Comissão resulta em solução amistosa aceita pelo Estado, com compromissos de reparação, reforma normativa e medidas de não repetição. Posteriormente, o Estado cumpre parcialmente e alega que a solução amistosa não gera dever internacional por não ser sentença da Corte. À luz da CADH, é correto afirmar que: Sobre a regra da não duplicidade internacional (litispendência e coisa julgada internacional) na admissibilidade perante a Comissão Interamericana, assinale a alternativa correta: Em sentença de mérito, a Corte Interamericana determina que o Estado adeque sua legislação e implemente programa de capacitação policial, além de indenizações às vítimas. O Estado cumpre apenas as indenizações e afirma que as demais medidas são 'recomendações'. Qual alternativa é correta sobre o dever de cumprir sentenças e a natureza das reparações no SIDH? Um Estado alega que a Comissão Interamericana atua como 'quarta instância' para reexaminar prova e direito interno em qualquer condenação penal, substituindo tribunais nacionais. À luz da doutrina da quarta instância e do papel do SIDH, qual alternativa é mais adequada? A medida cautelar na ADPF 635 (STF), que determinou a suspensão de operações policiais em favelas do Rio de Janeiro durante a pandemia da COVID-19, foi amplamente embasada em princípios de direitos humanos e em precedentes internacionais sobre violência estatal. Um dos casos paradigmáticos do sistema interamericano de direitos humanos que trata especificamente da violência policial em comunidades do Rio de Janeiro é: No Sistema Interamericano, a Comissão Interamericana (CIDH) funciona como a porta de entrada para denúncias, sendo responsável por analisar se uma petição individual é admissível antes de qualquer envio à Corte. Qualquer indivíduo que sofra uma violação de direitos humanos pode processar o Estado brasileiro diretamente perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem passar pela Comissão. Para que uma denúncia seja aceita pela Comissão Interamericana, a vítima deve comprovar que tentou resolver o problema em todas as instâncias da justiça interna do seu país, salvo em situações de demora injustificada. O Brasil reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgar casos relativos a fatos ocorridos a partir da data em que o Estado brasileiro aceitou a jurisdição obrigatória da Corte. O prazo para apresentar uma denúncia à Comissão Interamericana é de seis meses, contados a partir da data em que o fato violador aconteceu, independentemente do processo judicial interno. As medidas cautelares e as medidas provisórias são ferramentas idênticas dentro do Sistema Interamericano, sendo ambas concedidas pela Comissão Interamericana para evitar danos graves. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão técnico vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), com sede em Genebra, na Suíça. As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos são obrigatórias, e os Estados que ratificaram a Convenção e aceitaram sua jurisdição assumem o compromisso internacional de cumpri-las. A Convenção Americana proíbe a censura prévia, permitindo apenas que os autores de informações respondam posteriormente por eventuais abusos, conforme definido em lei. No julgamento da ADPF 153, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei de Anistia brasileira é totalmente compatível com a Convenção Americana, seguindo o padrão da Corte Interamericana. No SIDH, além do esgotamento, existe a exigência de apresentação tempestiva. Qual alternativa descreve corretamente o prazo de seis meses e a regra quando se aplica uma das exceções ao esgotamento do art. 46(2) da CADH? [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] A respeito do conteúdo do Parecer Consultivo no 32/2025 (Emergência Climática e Direitos Humanos) da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar: [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRF-3] A Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de competência contenciosa para o julgamento de casos na América, possui competência consultiva em matéria de interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e de qualquer tratado relativo à proteção dos Direitos Humanos nos Estados americanos. Neste sentido, assinale a alternativa correta: [FGV 2026 — FGV - Juiz Federal - TRF2] A doutrina do controle de convencionalidade foi desenvolvida no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como mecanismo de efetivação dos direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). No caso Barrios Altos vs. Peru (2001), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a incompatibilidade das leis de anistia aos crimes praticados durante governos ditatoriais com as normas contidas na Convenção. Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta. [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Em janeiro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Recomendação nº 123, orientou os órgãos do Poder Judiciário quanto à observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e à utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como apontou para a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas. Sobre o exercício do controle de convencionalidade, é correto afirmar que: [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Em uma ação penal originária de competência do Supremo Tribunal Federal, alguns réus têm foro por prerrogativa de função, e, outros, não. Tendo sido todos julgados pelo STF, você, na qualidade de Defensor(a) Público(a) de um dos réus, que deveria ter sido julgado por Juízo de Primeira Instância, poderia, esgotados todos os recursos internos, [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Assinale a opção que apresenta a afirmativa que não está entre as medidas provisórias deferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em favor dos privados de liberdade do Complexo Prisional do Curado, em Recife. [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Os filmes Argentina, 1985, uma produção argentina, e o filme Ainda estou aqui, produção brasileira, tratam de crimes cometidos durante os períodos de ditadura em ambos os países. Assinale a opção que indica, corretamente, um dos obstáculos para as investigações e para a efetiva punição pelos crimes praticados durante tais períodos. [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] A Comissão Nacional da Verdade (CNV), criada pela Lei 12.528/2011 e instituída em 16 de maio de 2012, teve por finalidade apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. Um dos casos mais importantes submetidos à CNV foi o caso do jornalista Vladimir Herzog. Sobre o trabalho da Comissão da Verdade, nesse caso, assinale a afirmativa incorreta. [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] As premissas a seguir são verdadeiras. I. Nos processos perante a Corte IDH, o Estado Brasileiro figura como parte. II. A União e seus órgãos atuam durante todo o processo, desde sua admissão até o cumprimento da sentença. III. Cabe à Advocacia Geral da União representar o Brasil nos processos perante a Corte IDH. IV. É possível que a denúncia formulada diga respeito a um órgão ou instituição de um estado da Federação (ente subnacional), como, por exemplo, uma unidade prisional. V. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP) é uma política pública de saúde que visa promover a saúde dos presos, mas o atendimento realizado nas unidades prisionais é de competência municipal. Diante de graves violações de Direitos Humanos em uma unidade prisional de um estado brasileiro, uma Organização Não Governamental formulou denúncia, que, admitida após trâmite regular pela Comissão Interamericana, se tornou processo em trâmite na Corte IDH. Durante o curso do processo, outras violações ocorreram na mesma unidade, e vários privados de liberdade foram a óbito em decorrência de falhas no atendimento de saúde básica realizado pelo Município no interior da unidade. Sobre esse contexto, assinale a afirmativa correta. [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] A Lei nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, também chamada de “Lei Maria da Penha”, deve sua origem [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Em 2014, em resposta à solicitação feita por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em busca de orientações acerca de standards de proteção à criança migrante diante dos desafios enfrentados na região, a Corte IDH emitiu a Opinião Consultiva nº 21, denominada “Direitos e Garantias de crianças no contexto da migração e/ou necessidade de proteção internacional”. Considerando a referida opinião consultiva, além da legislação pertinente sobre o tema, é correto afirmar que: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SE] Em um estado-membro da federação brasileira, uma pessoa com transtorno mental sofreu maus-tratos no interior de uma clínica psiquiátrica, falecendo três dias após sua internação na clínica. Esta era uma instituição de saúde privada contratada pelo ente federativo para prestar serviço de atendimento psiquiátrico, sob direção do Sistema Único de Saúde. Houve uma série de atos de negligência e demora na investigação. E, no processo penal, ficou constatada demora injustificável atribuível apenas às autoridades judiciais. À luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), é correto afirmar que: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/TO] O sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos envolve um conjunto de normas importantes para dar cabo a tal desiderato. Regramento vital é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que traz dois atores competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nessa Convenção. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é composta de sete juízes, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos. Quanto aos efeitos das decisões da mencionada Corte, é correto afirmar que: [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] À luz da OC 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH) sobre emergência climática e direitos humanos, analise as assertivas a seguir: I. A Corte IDH, na OC 32/2025, reconheceu o direito a um clima estável como dimensão do direito a um meio ambiente saudável, fixando deveres de mitigação (meta nacional de redução de emissões, regulação de empresas e avaliação de impacto climático) e de adaptação (meta e plano nacionais com ciclo iterativo de revisão), sob padrão de devida diligência reforçada. II. O OC 32/2025 reconhece valor jurídico vinculante à obrigação de cooperação climática entre os Estados no sistema interamericano. Contudo, não incluiu a transferência de tecnologia entre as obrigações de cooperação material, limitando-se ao financiamento climático e ao intercâmbio de informações e negociação de boa-fé. III. A Corte IDH afirmou que a democracia ambiental (acesso à informação, participação pública e acesso à justiça) é condição de legitimidade da ação climática, vinculando os Estados à participação significativa e, quando pertinente, à consulta prévia, livre e informada a povos indígenas e tribais afetados por medidas climáticas, em consonância com o Caso Sarayaku vs. Equador. IV. A Corte IDH declarou, por unanimidade, que a proibição de causar danos irreversíveis ao clima e ao meio ambiente constitui norma de jus cogens no sistema interamericano e, também por unanimidade, reconheceu a Natureza como sujeito de direitos. Quais estão corretas? [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] No julgamento do caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina (2020), a Corte IDH debruçou-se sobre a prática de abordagens policiais, detenções e buscas pessoais ou veiculares realizadas sem ordem judicial prévia e fora das hipóteses de flagrante delito. Com base na jurisprudência firmada pela Corte IDH nesse caso, assinale a alternativa correta. [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Com base nas reparações e nas obrigações impostas ao Estado da Argentina pela Corte IDH no julgamento do caso Fernández Prieto e Tumbeiro (2020), analise as assertivas a seguir: I. A Corte determinou que o Estado deve adequar o seu ordenamento jurídico federal interno relativo às detenções e revistas sem ordem judicial. Contudo, a Corte rejeitou o pedido dos representantes para determinar a modificação das leis processuais penais das províncias, justificando que uma revisão abstrata não é cabível, pois tais normas provinciais não foram aplicadas aos fatos do caso. II. Como medida de garantia de não repetição, o Estado foi condenado a elaborar e implementar um sistema oficial de coleta de dados e cifras sobre detenções e buscas pessoais realizadas sem ordem judicial prévia. Essa medida visa avaliar os padrões da ação policial, devendo os dados ser divulgados anualmente, com a garantia de sigilo da identidade das pessoas abordadas. III. Tendo em vista que as vítimas diretas (Fernández Prieto e Tumbeiro) faleceram antes da prolação da sentença, a Corte IDH isentou o Estado do pagamento de reparações pecuniárias a título de danos materiais e imateriais, restringindo a condenação às medidas de satisfação, como a publicação da sentença, e às garantias de não repetição. IV. A Corte acolheu o pedido da Comissão Interamericana para determinar a criação de novos recursos judiciais internos contra abusos policiais e deferiu o requerimento dos representantes para anular formalmente as condenações e excluir os antecedentes criminais das vítimas dos registros públicos. Quais estão corretas? [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Considerando os postulados teóricos do duplo caráter dos direitos fundamentais e as obrigações estatais decorrentes do artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), assinale a alternativa correta. [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Com base na jurisprudência da Corte IDH, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas. ( ) O crime de desaparecimento forçado é considerado um delito de terceiro nível. ( ) O habeas corpus não pode ser suspenso, pois constitui uma garantia judicial indispensável para a proteção dos direitos e das liberdades assegurados pela CADH. ( ) As sanções administrativas não representam o poder punitivo do Estado, dispensando, assim, a aplicação das garantias mínimas previstas no art. 8º da CADH. ( ) A utilização de tipos penais para restringir a liberdade de crítica e de expressão não viola a CADH. ( ) Em casos de extrema vulnerabilidade, é possível equiparar uma pessoa com HIV à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] A respeito do Sistema Interamericano, assinale a alternativa correta. [UFRGS - 2025] Considere o texto abaixo. Assegurar para as populações indígenas o reconhecimento aos seus direitos originários às terras em que habitam – e atentem bem para o que digo: não estamos reivindicando nem reclamando qualquer parte de nada que não nos cabe legitimamente e de que não esteja sob os pés do povo indígena, sob o habitat, nas áreas de ocupação cultural, histórico e tradicional do povo indígena. Assegurar isto, reconhecer às populações indígenas as suas formas de manifestar a sua cultura, a sua tradição, se colocam como condições fundamentais para que o povo indígena estabeleça relações harmoniosas com a sociedade nacional, para que haja realmente uma perspectiva de futuro de vida para o povo indígena, e não de uma ameaça permanente e incessante. Discurso de Airton Krenak na Assembleia Constituinte, 1987. Disponível em: <https://selvagemciclo.com.br/wp-content/uploads/2021/07/CADERNO27_CONSTITUINTE.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2024. O discurso histórico da liderança indígena Airton Krenak, juntamente às mobilizações dos povos originários, contribuiu para o reconhecimento de diversos direitos das populações indígenas. Com base no discurso e nos conhecimentos sobre a Constituição de 1988, considere as afirmações abaixo, referentes a preceitos que foram incluídos na Carta Magna. I - O Estado brasileiro reconhece as ações afirmativas para povos indígenas nas universidades como uma política de reparação. II - Os direitos dos povos indígenas devem ser defendidos pelo Estado brasileiro. III- Os povos indígenas têm direito sobre as terras que originalmente ocupam. Quais estão corretas?