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Pessoas Desaparecidas e Apoio aos Familiares - Direitos Humanos | Tuco-Tuco

Aula de Direitos Humanos (Tratados internacionais mais relevantes): Pessoas Desaparecidas e Apoio aos Familiares. Esta disciplina é estruturada em **três blocos temáticos** estratégicos para concursos da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública: * **Bloco 1:** O Regime Internacional de Direitos Humanos e a Convenção contra o Desaparecimento Forçado (**Decreto nº 8.767/2016**). * **Bloco 2:** A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e Aspectos Protetivos da Infância (**Lei nº 13.812/2019**). * **Bloco 3:** Atuação Judicial, Morte Presumida, Direitos dos Familiares e Procedimentos Especiais (**Resolução CNJ nº 634/2025**). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Programa de Formação e Atualização em Direitos Humanos e Jurisdição: Tutela de Pessoas Desaparecidas e Apoio aos Familiares Esta disciplina é estruturada em três blocos temáticos estratégicos para concursos da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública: Bloco 1: O Regime Internacional de Direitos Humanos e a Convenção contra o Desaparecimento Forçado (Decreto nº 8.767/2016). Bloco 2: A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e Aspectos Protetivos da Infância (Lei nº 13.812/2019). Bloco 3: Atuação Judicial, Morte Presumida, Direitos dos Familiares e Procedimentos Especiais (Resolução CNJ nº 634/2025). Bloco 1: O Regime Internacional de Direitos Humanos e a Convenção contra o Desaparecimento Forçado (Decreto nº 8.767/2016) Contextualização e Enquadramento Normativo A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado foi concluída no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de dezembro de 2006 e assinada pelo Brasil em 6 de fevereiro de 2007. Aprovada pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 661/2010, teve seu instrumento de ratificação depositado em 29 de novembro de 2010, vigorando no plano externo a partir de 29 de dezembro de 2010 e promulgada internamente pelo Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016. Conceito Jurídico de Desaparecimento Forçado e Vedação Absoluta (Arts. 1º e 2º) No âmbito das carreiras jurídicas, a definição do desaparecimento forçado exige o reconhecimento conjugado de três elementos essenciais: Privação de liberdade de qualquer espécie; Intervenção direta ou indireta de agentes estatais (ou de terceiros com autorização, apoio ou aquiescência do Estado); Recusa em admitir a privação ou a ocultação deliberada do paradeiro da vítima, retirando-a da proteção jurídica. Além disso, o tratado fixa uma cláusula de derrogabilidade zero: situações de emergência pública ou estado de guerra não podem servir de justificativa para o ato. Artigo 1 "1. Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado." Artigo 2 "Para os efeitos desta Convenção, entende-se por 'desaparecimento forçado' a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei." O Artigo 3 complementa o dispositivo ao determinar que cada Estado Parte adote medidas apropriadas para investigar os atos definidos no Artigo 2 quando cometidos por pessoas ou grupos sem autorização ou aquiescência estatal, submetendo os responsáveis à justiça. Natureza Delitiva: Crime contra a Humanidade e Regime Prescricional (Arts. 5º e 8º) Em matéria de Direito Penal e Direitos Humanos, o tratado diferencia a prática individual do desaparecimento daquela praticada em contexto amplo. Caso seja perpetrado de forma generalizada ou sistemática, configura formalmente crime contra a humanidade. Quanto ao regime de prescrição, a Convenção consagra expressamente a natureza contínua (permanente) do desaparecimento forçado, estabelecendo que o termo inicial da contagem prescricional somente tem início quando cessar o desaparecimento. Artigo 5 "A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, e estará sujeito às conseqüências previstas no direito internacional aplicável." Artigo 8 "Sem prejuízo do disposto no Artigo 5, O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal: a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição." Responsabilidade Penal do Superior e Inadmissibilidade de Obediência Hierárquica (Art. 6º) Tema recorrente em concursos da Magistratura e Ministério Público, o regime de imputação estabelecido pelo Artigo 6 prevê expressamente a responsabilidade penal de superiores civis e militares por omissão e rejeita a alegação de cumprimento de ordem superior como excludente de culpabilidade ou justificativa legal. Artigo 6 "1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para responsabilizar penalmente, ao menos: a) Toda pessoa que cometa, ordene, solicite ou induza a prática de um desaparecimento forçado, tente praticá-lo, seja cúmplice ou partícipe do ato; b) O superior que: i) Tiver conhecimento de que os subordinados sob sua autoridade e controle efetivos estavam cometendo ou se preparavam para cometer um crime de desaparecimento forçado, ou que tiver conscientemente omitido informação que o indicasse claramente; ii) Tiver exercido sua responsabilidade e controle efetivos sobre as atividades relacionadas com o crime de desaparecimento forçado; e iii) Tiver deixado de tomar todas as medidas necessárias e razoáveis a seu alcance para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento forçado, ou de levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e julgamento. c) O inciso b) acima não deve ser entendido de maneira a prejudicar normas superiores de responsabilidade aplicáveis em conformidade com o direito internacional a um comandante militar ou a pessoa que efetivamente atue como um comandante militar. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado." Garantias Processuais: Proibição de Detenção Secreta e Direito à Informação (Arts. 17 e 18) A Convenção impõe aos Estados salvaguardas voltadas a coibir detenções clandestinas e assegurar a fiscalização imediata pela autoridade judiciária e pelos familiares. Artigo 17 "1. Nenhuma pessoa será detida em segredo. Sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte, em sua legislação: [...] c) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade seja mantida unicamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos e supervisionados; d) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade seja autorizada a comunicar-se com seus familiares, advogados ou qualquer outra pessoa de sua escolha e a receber sua visita [...]; [...] f) Garantirá que toda pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de crime de desaparecimento forçado, por encontrar-se a pessoa privada de liberdade incapaz de exercer esse direito, quaisquer outras pessoas legitimamente interessadas, tais como seus familiares, representantes ou advogado, possam, em quaisquer circunstâncias, iniciar processo perante uma corte, para que esta decida sem demora quanto à legalidade da privação de liberdade e ordene a soltura da pessoa, no caso de tal privação de liberdade ser ilegal. O Estado Parte assegurará a compilação e a manutenção de um ou mais registros oficiais e/ou prontuários atualizados de pessoas privadas de liberdade [...]." Em paralelo, o Artigo 18 estabelece o catálogo de dados aos quais familiares e advogados têm direito de acesso: Artigo 18 "1. Sem prejuízo dos Artigos 19 e 20, cada Estado Parte garantirá a quaisquer pessoas com interesse legítimo nessa informação, tais como familiares da pessoa privada de liberdade, seus representantes ou seu advogado, o acesso a pelo menos as seguintes informações: a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade; b) A data, hora e local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade; c) A autoridade que controla a privação de liberdade; d) O local onde se encontra a pessoa privada de liberdade e, no caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência; e) A data, hora e local da soltura; f) Dados sobre o estado de saúde da pessoa privada de liberdade; g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais. Medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para proteger as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, bem como as pessoas que participarem da investigação, contra qualquer mau-trato, intimidação ou punição em decorrência da busca por informações sobre uma pessoa privada de liberdade." Proteção Integral às Vítimas, Direito à Verdade e Efeitos Patrimoniais e Sociais (Art. 24) O Artigo 24 é o núcleo de convergência da Convenção com a atuação dos tribunais e órgãos de assistência jurídica, pois amplia o conceito legal de vítima para além da pessoa desaparecida, abarcando expressamente familiares e terceiros que sofram prejuízo decorrente do ato. Além de assegurar o direito de saber a verdade, impõe o dever de providências estatais sobre a situação jurídica da pessoa desaparecida e de seus entes em áreas fundamentais como direito civil, de família e previdência. Artigo 24 "1. Para os fins da presente Convenção, o termo 'vítima' se refere à pessoa desaparecida e a todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas apropriadas a esse respeito. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais. Cada Estado Parte assegurará que sua legislação garanta às vítimas de desaparecimento forçado o direito de obter reparação e indenização rápida, justa e adequada. O direito a obter reparação, a que se refere o parágrafo 4º deste artigo, abrange danos materiais e morais e, se couber, outras formas de reparação, tais como: a) Restituição; b) Reabilitação; c) Satisfação, inclusive o restabelecimento da dignidade e da reputação; e d) Garantias de não repetição. Sem prejuízo da obrigação de prosseguir a investigação até que o destino da pessoa desaparecida seja estabelecido, cada Estado Parte adotará as providências cabíveis em relação à situação jurídica das pessoas desaparecidas cujo destino não tiver sido esclarecido, bem como à situação de seus familiares, no que respeita à proteção social, a questões financeiras, ao direito de família e aos direitos de propriedade. Cada Estado Parte garantirá o direito de fundar e participar livremente de organizações e associações que tenham por objeto estabelecer as circunstâncias de desaparecimentos forçados e o destino das pessoas desaparecidas, bem como assistir as vítimas de desaparecimentos forçados." Bloco 2: A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e Aspectos Protetivos da Infância (Lei nº 13.812/2019) Objetivos, Conceitos Legais e Prioridade de Urgência (Arts. 1º, 2º e 3º) A Lei nº 13.812/2019 institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, aplicando expressamente suas obrigações aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios. Para fins de prova de carreiras jurídicas, destaca-se a opção legislativa por um conceito amplo e objetivo de pessoa desaparecida, independente do fator causador do desaparecimento, bem como a consagração expressa da busca como prioridade com caráter de urgência, devendo ser desempenhada preferencialmente por órgãos especializados. Art. 1º "Esta Lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Parágrafo único. Os deveres atribuídos por esta Lei aos Estados e a órgãos estaduais aplicam-se ao Distrito Federal e aos Territórios." Art. 2º "Para efeitos desta Lei, considera-se: I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas; II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos; III - autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; IV - autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; V - cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário." Art. 3º "A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos." Diretrizes da Política e Composição Participativa (Art. 4º) A legislação estabelece que a busca não se resume a um ato burocrático de registro policial, mas envolve programas de inteligência, cooperação operacional contínua até a efetiva localização, articulação interinstitucional e capacitação permanente. O parágrafo único do art. 4º explicita o caráter transdisciplinar da política pública ao prever a participação de órgãos de fiscalização e de defesa dos direitos humanos. Art. 4º "No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes: I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida; II - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida; III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei; IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas; V - disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas; VI - capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes: I - de órgãos de segurança pública; II - de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania; III - dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística; IV - do Ministério Público; V - da Defensoria Pública; VI - da Assistência Social; VII - dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis; VIII - dos Conselhos Tutelares." A Estrutura do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e Sanção Federativa (Arts. 5º e 6º) Tema central em provas jurídicas, o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas possui estrutura tripartite, dividindo-se em um banco de acesso público e dois bancos estritamente sigilosos. Outro ponto de forte incidência em Direito Financeiro e Administrativo é a imposição de sanção pelo descumprimento das obrigações cadastrais: o ente federado que não alimentar ou não validar seus dados fica impedido de receber transferências voluntárias da União. Art. 5º "O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, será composto de: I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida; II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização; III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida. § 1º O órgão competente implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados. § 2º No âmbito federal, ficará a cargo da Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais. § 3º As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação. § 4º A não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União." Art. 6º "Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei." Dinâmica Investigativa, Medida Cautelar de Localização e Deveres Institucionais (Arts. 8º a 11) A legislação combate frontalmente o mito de que haveria prazo de espera (como 24 ou 48 horas) para início das diligências: comunicada a ocorrência, o registro deve ser imediato no Cadastro Nacional e na Rede Sinesp Infoseg. Em caso de vulnerabilidade, aplica-se o regime protetivo do art. 208, § 2º, do ECA, e, tratando-se de menor de 18 anos, deve haver comunicação imediata ao Conselho Tutelar. O art. 9º crava o princípio da ininterruptibilidade da investigação, enquanto o art. 10 prevê mecanismo específico de obtenção de dados de telefonia móvel mediante reserva de jurisdição diante de risco à vida ou à integridade física. Art. 8º "Ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei. § 1º A notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg) ou sistema similar de notificação adotado pelo Poder Executivo. § 2º Aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos casos em que a autoridade policial verificar a existência de qualquer indício de vulnerabilidade da pessoa desaparecida. § 3º O desaparecimento de criança ou adolescente será comunicado ao Conselho Tutelar. § 4º A autoridade alertará o comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida." Art. 9º "As investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa." Art. 10 "As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida." Art. 11 "Os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências." Alertas Urgentes nos Meios de Comunicação (Arts. 12 e 13) A Lei nº 13.812/2019 instituiu parâmetros para a veiculação de alertas urgentes de desaparecimento de crianças e adolescentes em convênio com radiodifusores e entes privados (mecanismo inspirado no sistema Amber Alert). O diploma impõe critérios cumulativos e veda expressamente a emissão quando a difusão trouxer riscos adicionais à vítima. Art. 12 "O poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios: I - confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente; II - evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco; III - descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato. § 1º A transmissão de alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito. § 2º O alerta de que trata o caput deste artigo não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso. § 3º O convênio referido no caput deste artigo pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte e organizações não governamentais. § 4º A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis pela emissão do alerta." Art. 13 "O poder público também poderá promover, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas. Parágrafo único. A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal." Alteração do ECA e Apoio Psicossocial à Família (Arts. 14 a 17) Uma das inovações de maior impacto prático da Lei nº 13.812/2019 foi a alteração do art. 83 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), elevando a idade limite para exigência de autorização de viagem interestadual/intercomarcal de 12 para 16 anos quando a pessoa estiver desacompanhada dos pais ou responsáveis. Por fim, a lei prevê suporte psicossocial e canais diretos e gratuitos para denúncias e fornecimento de dados. Art. 14 O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º [...] a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: [...]' (NR)" Art. 15 "O poder público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas." Art. 16 "O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas." Art. 17 "O órgão competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao cadastro de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes." Bloco 3: Atuação Judicial, Morte Presumida, Direitos dos Familiares e Procedimentos Especiais (Resolução CNJ nº 634/2025) Contextualização, Finalidade e Diretrizes Gerais (Arts. 1º a 4º) A Resolução CNJ nº 634, de 1º de setembro de 2025, representa um marco na atuação do Poder Judiciário brasileiro ao regulamentar procedimentos de atenção e apoio aos familiares de pessoas desaparecidas nas ações de declaração de ausência, morte presumida e feitos correlatos. O ato normativo parte da constatação de que os trâmites dos arts. 7º a 10 e 22 a 37 do Código Civil costumam prolongar-se de modo excessivo, impondo gravosas consequências financeiras, jurídicas e psicossociais aos entes queridos. Sob a ótica dos concursos das carreiras jurídicas, destacam-se três inovações conceituais fundamentais: Qualificação dos familiares como vítimas indiretas, titulares de direitos autônomos à escuta, à verdade e à participação processual; Ampliação do conceito de desaparecimento, englobando também pessoas indocumentadas ou não identificadas em situação de vulnerabilidade ou óbito sob custódia estatal; Consagração expressa do princípio pro persona, que impõe ao julgador a interpretação que maximize a salvaguarda dos direitos da pessoa desaparecida e de seus familiares. Art. 1º "Instituir procedimentos e diretrizes de atenção e apoio aos familiares de pessoas desaparecidas, com o objetivo de: I – garantir a atenção e apoio às famílias e entes queridos de pessoas desaparecidas; II – reconhecer os familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas como vítimas indiretas alcançadas pelo desaparecimento da pessoa desaparecida com a qual possuam vínculo legal ou afetivo; III – assegurar o amplo acesso à justiça, celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional; IV – garantir o direito à escuta e à participação efetiva dos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas nos processos e procedimentos judiciais; V – promover a cooperação e articulação interinstitucional; e VI – monitorar o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo a temática." Art. 2º "Considera-se pessoa desaparecida, todo ser humano cujo paradeiro seja desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas, conforme art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Pessoas Desaparecidas. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o conceito de desaparecimento abrange também a situação de pessoa indocumentada ou cuja identidade ainda não tenha sido confirmada, que se encontre em estado de vulnerabilidade ou óbito sob responsabilidade do Estado." Art. 3º "Esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios: I – respeito à dignidade da pessoa humana; II – não revitimização dos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas; III – promoção do acesso aos direitos e o devido encaminhamento às políticas públicas; IV – o uso de linguagem simples e acessível; V – acesso efetivo à informação constante nos processos e procedimentos judiciais, incluindo nas ações de ausência e morte presumida, que devem constituir recursos eficazes para a proteção de seus direitos e a resolução de suas questões legais; VI – participação ativa, informada e integral de familiares de pessoas desaparecidas nos processos e procedimentos que lhes afetam; e VII – pro persona ou da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, buscando sempre a interpretação e aplicação da norma que confira a maior salvaguarda aos direitos e interesses da pessoa desaparecida e de seus familiares e entes queridos." Art. 4º "No âmbito das ações de busca, proteção e atendimento a pessoas desaparecidas, deve-se observar a prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, garantindo que todas as medidas atentem, em primeiro lugar, à proteção integral e aos direitos fundamentais da criança e adolescente desaparecido, definido como toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos, conforme art. 2º, inciso II, da Lei n° 13.812/2019." Acesso à Justiça, Apoio Multidisciplinar e Cumulação Subsidiária de Pedidos (Arts. 5º e 6º) A Resolução estabelece que magistrados e servidores realizem a orientação e o encaminhamento voluntário dos familiares aos Centros Especializados de Atenção às Vítimas (CEAVs) ou canais correlatos para assistência multidisciplinar na rede de proteção social. No plano da técnica processual, o parágrafo único do art. 6º traz uma diretriz de relevância prática: a orientação para que os pedidos judiciais de morte presumida sejam cumulados subsidiariamente com pedido de declaração de ausência, evitando a extinção anômala do processo e garantindo o integral aproveitamento dos atos instrutórios. Art. 5º "Os tribunais adotarão as devidas providências para assegurar o amplo acesso à justiça aos familiares das pessoas desaparecidas e seus entes queridos, notadamente: § 1º Nas ações judiciais que versarem sobre declaração de ausência e morte presumida, assim como em outros procedimentos judiciais que envolvam pessoas desaparecidas, compete aos(às) magistrados(as) e servidores(as), no exercício de suas respectivas atribuições, realizar a orientação e o encaminhamento voluntário das famílias de pessoas desaparecidas aos Centros Especializados de Atenção às Vítimas (CEAVs). § 2º Cabe aos tribunais que ainda não possuam CEAVs implementados assegurar o atendimento aos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas por meio da prestação dos serviços em outros canais de atendimento que já estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, plantões especializados e dos serviços de assistência multidisciplinar, conforme a previsão do art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ nº 386/2021. § 3º O atendimento aos familiares de pessoas desaparecidas tem como principal intuito assegurar o acesso dessas pessoas ao atendimento de natureza multidisciplinar, voltado ao acolhimento e encaminhamento adequado para a rede de proteção social. § 4º Por ocasião do atendimento, preconiza-se considerar a situação de vulnerabilidade em que se encontram esses familiares, enquanto vítimas indiretas do desaparecimento, e adotar todos os meios disponíveis para que as informações processuais sejam apresentadas em linguagem acessível e contemporânea aos atos processuais." Art. 6º "Os tribunais poderão estabelecer parcerias, por meio dos mecanismos de cooperação judiciária interinstitucional, conforme previsto na Resolução CNJ nº 350/2020, com fomento à participação do Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e órgãos de Segurança Pública para evitar atrasos na prestação jurisdicional, especialmente por extinção de processos sem julgamento do mérito ou declínios de competência. Parágrafo único. Para garantir a celeridade e efetividade processual, orienta-se que os pedidos de morte presumida sejam cumulados com pedidos subsidiários de declaração de ausência para otimizar o aproveitamento das diligências realizadas." Organização Judiciária, Competência Concentrada e Bens Digitais (Art. 11) A Resolução incentiva os Tribunais de Justiça a aprimorarem suas Leis de Organização Judiciária estaduais para conferir maior segurança e agilidade aos feitos. Destacam-se duas diretrizes de alta relevância: A recomendação de concentração de competência em um único Juízo para processar e julgar os pedidos de ausência, morte presumida e causas conexas, evitando conflitos de competência; A possibilidade expressa de manejo da declaração de ausência para tutela de bens digitais e relações existenciais, ainda que a pessoa desaparecida não possua patrimônio econômico. Art. 11 "Preconiza-se aos Tribunais de Justiça zelar pela clareza das regras de competência em suas leis de organização judiciária estaduais, com menção explícita a pedidos de morte presumida, declaração de ausência e outros casos de desaparecimento. § 1º Sempre que a legislação em vigor não explicitar os procedimentos relativos a pessoas desaparecidas, recomenda-se que o Poder Judiciário Estadual tome a iniciativa de propor a modificação legislativa para o devido cumprimento do previsto no caput. § 2º Sugere-se que a legislação de organização judiciária concentre a competência para pedidos de declaração de ausência, morte presumida e demais demandas relacionadas a pessoas desaparecidas em um único Juízo, evitando declínios de competência e atrasos processuais. § 3º Cabe aos Tribunais de Justiça zelarem para que as leis de organização judiciária orientem a aplicação da declaração de ausência também para bens digitais e relações jurídicas existenciais, mesmo que a pessoa desaparecida não possua bens econômicos, uma vez que o direito à privacidade e intimidade deve ser resguardado em todas as hipóteses." Dinâmica Processual Diferenciada: Audiência Prioritária em 30 Dias e Tutela de Urgência (Arts. 12 e 14) Recebida a petição inicial de ausência ou morte presumida, o magistrado deve conferir tramitação imediata e prioritária. O procedimento traz regras com foco no acolhimento dos familiares e na celeridade probatória: Designação de audiência prioritária no prazo máximo de 30 dias do ajuizamento; Contato prévio da serventia por telefone ou meio eletrônico para estimular o comparecimento; Faculdade de comparecimento da parte acompanhada de pessoas de sua confiança, independentemente de prévio arrolamento de testemunhas; Avaliação imediata de segredo de justiça em face de ameaças; Consulta sobre o interesse na declaração judicial de desaparecimento (à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024), com reflexos na dissolução conjugal, exercício do poder familiar, pensões previdenciárias e abertura de inventário; Apreciação imediata de tutelas de urgência voltadas ao acesso dos familiares a saúde, ensino, assistência e previdência social. Art. 12 "Ao receber pedido de declaração de ausência ou morte presumida envolvendo pessoa desaparecida, orienta-se que o Juízo competente despache imediatamente e determine prioridade no processamento, adotando as seguintes providências: I – designar audiência prioritária em pauta específica para casos de desaparecimento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ajuizamento da ação; II – instruir a serventia a estabelecer contato telefônico ou por meio eletrônico com a parte requerente para incentivar seu comparecimento, sem prejuízo dos procedimentos ordinários de intimação; III – facultar à parte requerente o comparecimento acompanhado de parentes ou pessoas de sua confiança, independentemente de prévio arrolamento ou intimação; IV – realizar oitiva da parte requerente, seus familiares e eventuais testemunhas em audiência, para a obtenção de informações detalhadas sobre as necessidades jurídicas imediatas dos familiares da pessoa desaparecida e as circunstâncias do desaparecimento para permitir que sejam aferidas e determinadas as diligências necessárias para a segurança do procedimento; V – avaliar a imposição de segredo de justiça constatado relato de ameaças à integridade da parte requerente e familiares da pessoa desaparecida em audiência; VI – questionar o interesse da parte requerente na declaração judicial de desaparecimento em audiência, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, considerando, a necessidade de extinção do vínculo conjugal, o exercício unilateral do poder familiar, o recebimento de pensão por morte ou de valores eventualmente deixados pela pessoa desaparecida e a abertura de inventário; e VII – após a oitiva do Ministério Público, determinar diligências orientadas às especificidades do caso concreto, com vistas à otimização da produção probatória e à celeridade na tramitação processual." Art. 14 "Apresentada urgência na garantia de direitos da parte requerente ou de familiares da pessoa desaparecida, preconiza-se que o(a) magistrado(a) aprecie imediatamente os pedidos de tutela de urgência para uma prestação jurisdicional oportuna. Parágrafo único. Essa providência abrange, sem prejuízo de outros, o atendimento de familiares nos sistemas de ensino, saúde, assistência ou previdência social." Legitimidade Ativa Ampla e Princípio Pro Persona (Art. 13) Na aferição da legitimidade ativa para requerer a declaração de ausência ou morte presumida, a Resolução veda formalismos restritivos. Com base no princípio pro persona e na jurisprudência do STF firmada na ADPF nº 132/2011, reconhece-se um conceito plural de família, admitindo múltiplos arranjos existenciais, afetivos e de solidariedade, independentemente de sexo ou consanguinidade. Art. 13 "Recomenda-se que, ao examinar a legitimidade da parte interessada em pedidos de declaração de ausência, morte presumida ou outros procedimentos relativos a pessoas desaparecidas, o(a) magistrado(a) adote uma interpretação ampla de legitimidade, com fundamento no princípio 'pro persona' e em consonância com a interpretação plural e inclusiva do conceito de família consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 132/2011, reconhecendo múltiplos arranjos compostos por duas ou mais pessoas, unidas por laços de casamento, união estável, ascendência, descendência, colaterais, afetividade, solidariedade, convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de vida em comum, independentemente de sexo ou consanguinidade." Roteiro de Diligências Judiciais e Consulta Eletrônica Preferencial (Art. 15) O art. 15 fornece um roteiro judicial para nortear a pesquisa probatória sobre o paradeiro da pessoa ou a confirmação do desaparecimento. O parágrafo único estabelece uma diretriz operacional expressa: deve-se dar preferência ao acesso direto a bancos de dados informatizados, evitando a expedição burocrática de ofícios em papel, salvo quando estritamente necessário. Além disso, a consulta a programas de proteção (Provita e PPCAAM) exige justificativa expressa de imprescindibilidade e tramitação sob sigilo máximo. Art. 15 "Para a verificação da procedência das alegações iniciais, recomenda-se a determinação das seguintes diligências, a serem aplicadas conforme as especificidades do caso, sem prejuízo de outras: I – expedir ofício à autoridade policial responsável pela investigação de desaparecimento decorrente do registro de ocorrência, solicitando informações sobre o andamento do inquérito policial e a existência de eventual processo judicial instaurado após sua conclusão; II – apurar e inserir informações sobre a pessoa desaparecida junto à base de dados do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID)/Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (Sinalid); III – expedir ofício ao instituto de identificação do estado para solicitar a busca da biometria da pessoa desaparecida em bases de dados de identificação nacional, como a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), ou consultar outras bases de dados de identificação civil e criminal a fim de apurar eventual emissão de segunda via de documento após a data do desaparecimento; IV – apurar informações da pessoa desaparecida em bases de dados do sistema estadual de segurança pública, abrangendo registros de óbito no Instituto Médico Legal (IML); V – requisitar a Folha de Antecedentes Criminais e Infracionais da pessoa desaparecida; VI – consultar o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) e o Sistema de Informações de Óbito (SIM) do Ministério da Saúde para verificar ocorrência de eventual casamento ou óbito da pessoa desaparecida; VII – consultar o Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) para verificar eventual benefício recebido pela pessoa desaparecida ou se é segurada obrigatória; VIII – consultar a Justiça Eleitoral para verificar a ocorrência de voto ou existência de alistamento eleitoral da pessoa desaparecida em pleitos realizados após a data do desaparecimento; IX – consultar o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para verificar movimentação em eventuais contas bancárias da pessoa desaparecida; X – expedir ofício a prestadores de serviços públicos essenciais como energia, água e telefonia, para verificar novo cadastro em nome da pessoa desaparecida, em data posterior ao desaparecimento; XI – consultar bases de dados de inadimplentes para verificar se o nome da pessoa desaparecida consta em seus registros; XII – consultar o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud)/Receita Federal para buscar informações sobre o CPF da pessoa desaparecida e obter sua última declaração de bens; XIII – consultar o CadÚnico para verificar a situação cadastral da pessoa desaparecida e se recebe algum benefício; XIV – consultar o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita) e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) somente em situações excepcionais, quando houver justificativa fundamentada nos autos quanto à imprescindibilidade da informação para o regular andamento do processo, com a finalidade exclusiva de verificar a existência de medida protetiva em favor da pessoa desaparecida. As informações resultantes desta consulta deverão ser mantidas sob segredo de justiça, em grau máximo de sigilo; XV – verificar na Junta Comercial a ocorrência de movimentações ou registros de atividades empresariais em nome da pessoa desaparecida; XVI – consultar o Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud) para verificar a existência de restrições judiciais sobre veículos automotores em nome da pessoa desaparecida; XVII – expedir ofício à Polícia Federal, para verificar ser há registro de saída do país da pessoa desaparecida; XVIII – consultar Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) para verificar compatibilidade entre material genético coletado de familiares da pessoa desaparecida e perfis existentes; e XIV [XIX] – verificar a existência de outros processos cíveis ou criminais em nome da pessoa desaparecida em tramitação no Poder Judiciário. Parágrafo único. Preconiza-se que o(a) magistrado(a) aproveite as provas produzidas em outros procedimentos existentes e verifique a ausência de movimentação da pessoa desaparecida em cadastros administrativos governamentais. A obtenção de informações deve, preferencialmente, ocorrer por meio de consulta direta a bancos de dados, como os anteriormente mencionados ou correlatos, restringindo-se a expedição de ofícios a situações estritamente necessárias." Dispositivo da Sentença e Inadmissibilidade de Encerramento das Buscas (Arts. 16 e 17) Um dos pontos de maior incidência para a Magistratura e o Ministério Público reside na redação obrigatória do dispositivo sentencial: a declaração de ausência, de desaparecimento ou de morte presumida tem eficácia estritamente civil/patrimonial/existencial, sendo terminantemente vedado utilizá-la como causa de arquivamento de inquérito policial. O dever estatal de busca e localização permanece íntegro, urgente e ininterrupto até que haja localização física ou identificação científica da pessoa. Por fim, determina-se a necessária averbação da ausência no registro civil das pessoas naturais. Art. 16 "A sentença que declarar o desaparecimento, a ausência ou a morte presumida deverá consignar expressamente que o provimento judicial não autoriza o arquivamento das investigações policiais em razão da decisão proferida, nem exime o Estado do dever de prosseguir nas ações de busca e localização da pessoa desaparecida, consideradas prioridade com caráter de urgência até que a recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas, conforme estabelece o art. 2º, inciso I, e art. 3º da Lei nº 13.812/2019." Art. 17 "A sentença que declarar a ausência deverá ser averbada em cartório de registro civil competente." Síntese Comparativa Interdisciplinar para Concursos | Eixo Temático | Bloco 1 (Decreto nº 8.767/2016) | Bloco 2 (Lei nº 13.812/2019) | Bloco 3 (Resolução CNJ nº 634/2025) | | :--- | :--- | :--- | :--- | | Enfoque Principal | Responsabilidade internacional e combate ao desaparecimento forçado. | Política Nacional de Segurança Pública e cadastro unificado. | Procedimentos judiciais, apoio aos familiares e tutela de direitos civis/sociais. | | Conceito de Vítima | A pessoa desaparecida e quem sofreu dano direto do ato. | Foco na proteção da pessoa desaparecida e apoio psicossocial aos familiares. | Reconhecimento expresso dos familiares e entes queridos como vítimas indiretas. | | Continuidade das Buscas | Obrigação contínua de investigar e crime de natureza permanente. | A investigação persiste até a efetiva localização (art. 9º). | A sentença de ausência ou morte presumida não autoriza arquivamento policial (art. 16). | | Infância e Juventude | Vedação à apropriação ilegal e anulação de adoções ilícitas (art. 25). | Viagem interestadual até 16 anos (art. 83 ECA) e alertas urgentes (Amber Alert*). | Prioridade absoluta com audiência em até 30 dias e tutelas de urgência (arts. 4º, 12 e 14). | Exercícios: O ato sentencial que formalmente decreta a declaração de ausência da pessoa desaparecida submete-se ao dever de registro público por meio de sua averbação no cartório de registro civil. O conceito de vítima de desaparecimento forçado adota um contorno jurídico restrito, englobando unicamente a pessoa que sofreu a privação de liberdade de forma direta. O Estado possui a obrigação de adotar providências sobre a situação jurídica da pessoa desaparecida e de seus familiares, alcançando aspectos do direito civil, de família e de previdência social. É obrigação dos Estados garantir que toda pessoa privada de liberdade seja mantida exclusivamente em locais de detenção oficialmente reconhecidos, mediante a manutenção de registros oficiais atualizados. A qualificação formal de uma ocorrência como pessoa desaparecida, no âmbito do Cadastro Nacional, depende de indícios concretos de que o desaparecimento decorreu de um crime. A busca e a localização de pessoas desaparecidas são tratadas normativamente como ações prioritárias e dotadas de caráter de urgência pelo poder público. O direito de acesso a informações sobre a pessoa privada de liberdade, como o local de detenção e as condições de saúde, é restrito aos advogados legalmente constituídos, sendo vedado o repasse de dados aos familiares. A definição jurídica do desaparecimento forçado exige o reconhecimento conjugado de três elementos essenciais: a privação de liberdade, a intervenção direta ou indireta de agentes estatais e a recusa em admitir a privação ou ocultação do paradeiro da vítima. A decretação de estado de sítio ou a ocorrência de instabilidade política interna profunda configuram circunstâncias excepcionais que autorizam a suspensão temporária da vedação ao desaparecimento forçado. O desaparecimento forçado, quando praticado de forma generalizada ou sistemática, adquire a natureza jurídica de crime contra a humanidade. A contagem do prazo prescricional para o crime de desaparecimento forçado possui termo inicial atrelado ao momento em que cessar a conduta, em virtude de sua natureza contínua. O cumprimento de ordem expressa emanada de autoridade pública militar hierarquicamente superior atua como excludente de culpabilidade para o agente que executa o desaparecimento forçado. O ente federativo que não promover a inserção, atualização e validação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas sujeita-se à penalidade de impedimento de transferências voluntárias da União. A legislação prevê um prazo mínimo de espera de 24 horas, contadas a partir da comunicação do fato, para que a autoridade de segurança pública inclua o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Diante de uma notificação policial relativa ao desaparecimento de um menor de dezoito anos, a autoridade do órgão de segurança pública possui o dever de comunicar o fato ao Conselho Tutelar. As investigações sobre o desaparecimento de uma pessoa comportam o arquivamento definitivo caso esgotadas todas as diligências operacionais possíveis após o decurso de trinta dias ininterruptos. Mediante prévia autorização judicial, as autoridades de segurança pública podem acessar dados de localização de aparelhos de telefonia móvel quando houver indícios de risco à integridade física da pessoa desaparecida. A emissão de alertas urgentes nos meios de comunicação em casos de crianças desaparecidas requer evidência de risco à vida, mas é vedada caso a transmissão da mensagem possa comprometer as investigações. A legislação em vigor determinou a flexibilização do trânsito de menores, reduzindo para quatorze anos a idade limite a partir da qual é dispensada a autorização de viagem interestadual desacompanhada. As normas de regência do Poder Judiciário atribuem o status exclusivo de vítima à pessoa desaparecida, tratando os seus familiares e entes queridos na estrita condição de informantes processuais. O conceito de pessoa desaparecida para fins de procedimentos de atenção judicial contempla os indivíduos não identificados que tenham falecido enquanto estavam sob a responsabilidade de guarda e custódia do Estado. Em processos de pessoas desaparecidas, a aplicação do princípio 'pro persona' deve pautar-se por uma interpretação restritiva que confira primazia à proteção exclusiva do patrimônio econômico da pessoa ausente. Recomenda-se no plano judicial que a petição inicial veiculando o pedido de morte presumida traga, de maneira cumulada, o pleito subsidiário de declaração de ausência da pessoa desaparecida. É facultado ao Poder Judiciário admitir pedidos de declaração de ausência com o propósito de resguardar bens digitais e relações existenciais, ainda que o sujeito desaparecido não ostente acervo econômico-patrimonial. Ao processar ações de ausência e morte presumida, o magistrado competente deve designar uma audiência específica para ouvir familiares no prazo inadiável de sessenta dias contados do ajuizamento da demanda. A análise de legitimidade para ajuizamento de processos envolvendo pessoas desaparecidas exige a comprovação estrita de vínculo consanguíneo legalmente formalizado ou a condição de cônjuge. Na pesquisa probatória do paradeiro da pessoa desaparecida, o Poder Judiciário deverá priorizar o acesso online a bancos de dados governamentais em detrimento da expedição física rotineira de ofícios burocráticos. A pesquisa judicial de registros da pessoa desaparecida junto ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas possui caráter excepcional, exigindo a manutenção dos resultados em grau máximo de sigilo. A prolação de sentença declaratória de ausência ou morte presumida na esfera civil constitui justa causa e amparo legal suficiente para determinar o imediato encerramento das diligências no respectivo inquérito policial. O Estado signatário da Convenção exime-se do dever primário de processamento judicial caso o desaparecimento forçado seja perpetrado exclusivamente por particulares destituídos de qualquer forma de autorização estatal.