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Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966 - Direitos Humanos | Tuco-Tuco

Aula de Direitos Humanos (Tratados internacionais mais relevantes): Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966. Dois pactos globais de 1966, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966: A Concretização da Carta Internacional dos Direitos Introdução: contextualização histórica e a transição para a norma vinculante A adoção dos Pactos Internacionais de 1966 assinala o momento em que o sistema global de proteção amadurece, transpondo os pilares éticos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 para o campo da positividade jurídica. Enquanto a DUDH, em sua gênese, possuía a natureza de uma resolução da Assembleia Geral e, portanto, de uma "recomendação" de alto valor moral, os Pactos de 1966 foram concebidos como tratados internacionais. Esta transição estratégica transformou princípios aspiracionais em obrigações jurídicas contratuais, dotando os direitos humanos de uma estrutura vinculante que impõe deveres coercitivos aos Estados-partes perante a comunidade internacional. 1.1. O processo de elaboração e adoção dos Pactos Aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, por meio da Resolução 2200-A (XXI), os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) representam o coroamento de um esforço de quase duas décadas da Comissão de Direitos Humanos da ONU. A divisão em dois instrumentos distintos não foi arbitrária: refletiu a compreensão, consolidada no contexto da Guerra Fria, de que os direitos civis e políticos (preponderantemente defendidos pelos países ocidentais) e os direitos econômicos, sociais e culturais (enfatizados pelo bloco socialista) possuem naturezas diversas e demandam mecanismos de implementação e monitoramento diferenciados. Ambos os Pactos enfrentaram um hiato de aproximadamente dez anos até sua entrada em vigor internacional, que ocorreu apenas em 1976. Esse intervalo justifica-se pela exigência de depósito de, no mínimo, 35 instrumentos de ratificação ou adesão, conforme previsto no artigo 49 do PIDCP e no artigo 27 do PIDESC. O PIDCP entrou em vigor em 23 de março de 1976, e o PIDESC em 3 de janeiro de 1976. Atualmente, o alcance desses instrumentos é quase universal. Dados de 2024 indicam que o PIDCP conta com 173 Estados-partes, enquanto o PIDESC foi ratificado por 171 Estados. 1.2. A "Carta Internacional dos Direitos" (International Bill of Rights) O conjunto normativo que fundamenta o sistema onusiano de proteção dos direitos humanos é denominado International Bill of Rights, estruturado sobre quatro pilares indissociáveis: A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e seus dois Protocolos Facultativos; O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e seu Protocolo Facultativo. Essa divisão em dois tratados distintos não fragiliza a unidade dos direitos humanos, mas reflete uma opção metodológica para lidar com as diferentes naturezas das obrigações estatais, culminando na distinção entre liberdades negativas (exigindo abstenção estatal) e prestações positivas (exigindo atuação proativa do Estado). A indivisibilidade e a interdependência de todos os direitos humanos, contudo, permanecem como princípios fundamentais, reafirmados pela Conferência de Viena de 1993. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) O PIDCP é o instrumento que confere densidade jurídica às liberdades públicas, transformando em obrigações convencionais os direitos de primeira dimensão. Seu foco primordial é a proteção da dignidade humana contra o arbítrio e o excesso de poder governamental, impondo ao Estado, sobretudo, deveres de abstenção e respeito às liberdades individuais. 2.1. Estrutura e finalidade O PIDCP é composto por 53 artigos, organizados em seis partes: Parte I (art. 1º) : consagra o direito à autodeterminação dos povos, que constitui a base de todos os demais direitos humanos. Nos termos do dispositivo, "todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural". Parte II (arts. 2º a 5º) : estabelece as obrigações gerais dos Estados-partes, incluindo o compromisso de respeitar e garantir os direitos a todos os indivíduos sob sua jurisdição, sem discriminação, e de adotar as medidas legislativas necessárias à efetivação dos direitos. Parte III (arts. 6º a 27) : constitui o catálogo substantivo de direitos, que será detalhado no item seguinte. Parte IV (arts. 28 a 45) : institui o Comitê de Direitos Humanos e regula seu funcionamento, incluindo a sistemática de relatórios e comunicações interestatais e individuais. Parte V (arts. 46 e 47) : contém disposições sobre interpretação e relação com outras normas internacionais. Parte VI (arts. 48 a 53) : reúne as disposições finais sobre assinatura, ratificação, entrada em vigor e emendas. 2.2. Catálogo de direitos civis e políticos O PIDCP detalha um rol abrangente de proteções e garantias, das quais destacam-se: Direito à vida (art. 6º) : proteção legal contra a privação arbitrária da vida; imposição de severas restrições à pena de morte nos países que ainda a mantêm, proibindo sua aplicação a menores de 18 anos e a mulheres grávidas, além de vedar a reintrodução da pena onde já tenha sido abolida. Art. 6º, 1: "O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida." Proibição da tortura (art. 7º) : vedação absoluta da tortura e de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; proibição de experimentos médicos ou científicos sem o livre consentimento da pessoa. Art. 7º: "Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas." Proibição da escravidão e do trabalho forçado (art. 8º) : vedação absoluta da escravidão e do tráfico de escravos, em todas as suas formas; proibição da servidão; distinção técnica entre trabalho forçado proibido e trabalho exigido em cumprimento de pena judicial, serviço militar obrigatório, serviços exigidos em casos de emergência e obrigações cívicas normais. Art. 8º, 3: "Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios." Direito à liberdade e à segurança pessoais (art. 9º) : vedação à prisão ou detenção arbitrária; direito de toda pessoa detida a ser informada, no momento da prisão, das razões da detenção e a ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Art. 9º, 3: "Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade." Garantias do processo penal (art. 14) : presunção de inocência, devido processo legal, direito a advogado, intérprete gratuito, publicidade do julgamento e direito a recorrer a instância superior. O artigo 14.7 consagra o princípio do ne bis in idem. Art. 14, 2: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa." Art. 14, 7: "Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país." Direito à privacidade (art. 17) : proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência. Art. 17, 1: "Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação." Liberdade de pensamento, consciência e religião (art. 18) , liberdade de expressão (art. 19) , liberdade de reunião pacífica (art. 21) e liberdade de associação (art. 22) . Direitos políticos (art. 25) : direito de participar da condução dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições periódicas e autênticas, por sufrágio universal e secreto. Direito das minorias (art. 27) : nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter sua própria vida cultural, professar sua própria religião e usar seu próprio idioma, em comunidade com os demais membros de seu grupo. 2.3. A universalidade da proteção: o indivíduo e o estrangeiro Diferentemente de redações constitucionais clássicas que, por vezes, restringem certas garantias a nacionais ou residentes, o artigo 2º do PIDCP possui alcance universal e imediato: Art. 2º, 1: "Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição." A expressão "todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição" obriga o Estado a garantir direitos a todos sob sua autoridade, incluindo estrangeiros em situação migratória irregular. Este avanço reconhece que a proteção à dignidade humana não pode ser condicionada ao status migratório ou a fronteiras geográficas. Contudo, a proteção integral da dignidade humana transcende a mera abstenção estatal, exigindo também que o Estado atue proativamente para garantir o bem-estar social. É nesse domínio que atua o PIDESC. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) Os direitos de segunda dimensão, previstos no PIDESC, operam sob a lógica da "liberdade positiva". Diferentemente do PIDCP, este instrumento demanda uma atuação ativa do Estado, exigindo a implementação de políticas públicas e a alocação de recursos para assegurar a igualdade material e o bem-estar coletivo. 3.1. Estrutura e obrigações gerais O PIDESC é composto por 31 artigos, distribuídos em cinco partes: Parte I (art. 1º) : consagra, de forma idêntica ao PIDCP, o direito à autodeterminação dos povos, sublinhando a unidade fundamental dos direitos humanos. Parte II (arts. 2º a 5º) : define as obrigações gerais dos Estados, com destaque para o artigo 2º, que introduz os princípios estruturantes do Pacto. Parte III (arts. 6º a 15) : contém o catálogo de direitos substantivos. Parte IV (arts. 16 a 25) : regula o sistema de monitoramento internacional. Parte V (arts. 26 a 31) : estabelece as disposições finais sobre ratificação, entrada em vigor e emendas. O artigo 2º do PIDESC estabelece as obrigações centrais dos Estados: Art. 2º, 1: "Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas." 3.2. Catálogo de direitos econômicos, sociais e culturais O PIDESC estabelece um catálogo de direitos fundamentais que servem de base para a agenda contemporânea de desenvolvimento. A modernização desse debate passa pela conexão direta com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU. Direito ao trabalho (arts. 6º e 7º) : direito de toda pessoa a ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito; condições de trabalho equitativas e satisfatórias, salário justo e igual remuneração por trabalho de igual valor. Correlaciona-se com o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) . Direitos sindicais e direito de greve (art. 8º) : direito de fundar sindicatos e a eles filiar-se, e direito de greve exercido em conformidade com as leis de cada país. Direito à seguridade social (art. 9º) : direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social. Fundamento central para o ODS 1 (Erradicação da Pobreza) . Proteção da família, da maternidade e da infância (art. 10) : proteção especial às mães por período razoável antes e depois do parto; medidas de proteção em favor de crianças e adolescentes, sem discriminação. Direito a um nível de vida adequado (art. 11) : direito de toda pessoa a um padrão de vida suficiente para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia adequadas, e a uma melhoria contínua das condições de vida. O artigo 11.2 reconhece "o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome". Correlaciona-se com o ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável) e com o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) . Art. 11, 1: "Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida." Direito à saúde (art. 12) : direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. Os Estados devem assegurar, entre outras medidas, a redução da mortalidade infantil, a melhoria da higiene do trabalho e do meio ambiente, a prevenção e o tratamento de doenças epidêmicas e a criação de condições que assegurem a todos assistência médica em caso de enfermidade. Correlaciona-se com o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) . Art. 12, 1: "Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental." Direito à educação (arts. 13 e 14) : direito de toda pessoa à educação, devendo o ensino primário ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos; o ensino secundário, generalizado e progressivamente gratuito; o ensino superior, acessível a todos em igualdade de condições. Correlaciona-se com o ODS 4 (Educação de Qualidade) . Direito à vida cultural (art. 15) : direito de toda pessoa de participar da vida cultural, de desfrutar do progresso científico e de suas aplicações e de beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda produção científica, literária ou artística de que seja autora. 3.3. O binômio progressividade e máxima efetividade O artigo 2º do PIDESC introduz o princípio da "realização progressiva". Reconhecendo que a implementação de direitos sociais depende de suporte financeiro e de capacidade institucional, o Pacto permite que o Estado avance gradualmente, utilizando o "máximo de seus recursos disponíveis". Entretanto, essa flexibilidade encontra dois limites intransponíveis: Mínimo essencial (minimum core obligations) : o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais consolidou, no Comentário Geral nº 3 (1990), a doutrina das obrigações mínimas. O dever imediato dos Estados é assegurar níveis essenciais de cada direito — como saúde básica, alimentação essencial e alfabetização primária. Mesmo em situações de grave escassez de recursos, o Estado não pode se eximir de garantir esse conteúdo mínimo. Princípio da proibição do retrocesso (non-retrogression) : uma vez alcançado um determinado patamar de proteção social, o Estado está proibido de retroceder injustificadamente. Medidas regressivas — como a redução de serviços públicos essenciais — somente são admitidas em situações excepcionalíssimas, desde que tenham sido cuidadosamente examinadas e justificadas à luz da totalidade dos direitos protegidos pelo Pacto e no contexto do pleno aproveitamento do máximo de recursos disponíveis. 3.4. Limitações e bem-estar geral O artigo 4º do PIDESC estabelece uma cláusula geral de limitação, semelhante à existente em outros instrumentos internacionais: Art. 4º: "Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática." Mecanismos de monitoramento e controle internacional A efetividade dos Pactos depende de mecanismos robustos de supervisão internacional, exercidos pelos chamados Treaty Bodies (Órgãos de Tratado), instâncias de monitoramento técnico que impedem que os Pactos se tornem letra morta. 4.1. O Comitê de Direitos Humanos (PIDCP) Instituído pelo artigo 28 do PIDCP, o Comitê de Direitos Humanos é composto por 18 peritos independentes, eleitos pelos Estados-partes para mandatos de 4 anos, atuando a título pessoal. Suas principais funções são: Exame de relatórios periódicos (art. 40) : todos os Estados-partes se obrigam a submeter relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no Pacto. O Brasil apresentou seu mais recente relatório periódico em 2019. Comunicações interestatais (arts. 41 e 42) : um Estado-parte pode alegar que outro Estado-parte não está cumprindo as obrigações do Pacto, instaurando procedimento de conciliação perante o Comitê. Este mecanismo, contudo, jamais foi utilizado na prática, em razão de considerações de ordem diplomática. Comunicações individuais (Primeiro Protocolo Facultativo, art. 1º) : o Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP, adotado em 1966 e em vigor desde 1976, permite que indivíduos sujeitos à jurisdição de um Estado-parte que tenham sido vítimas de violação dos direitos do Pacto apresentem comunicações ao Comitê. O Brasil aderiu ao Primeiro Protocolo Facultativo em 25 de setembro de 2009, depositando o instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da ONU. Segundo Protocolo Facultativo (abolição da pena de morte) : adotado em 1989, visa à abolição da pena de morte. O Brasil aderiu a este Protocolo, mas formulou reserva expressa, nos termos do art. 2º, § 1º, do Protocolo, mantendo a compatibilidade com o art. 5º, XLVII, "a", da Constituição Federal de 1988, que admite a pena de morte em caso de guerra declarada. 4.2. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais O PIDESC, em sua redação original, não criou um órgão de supervisão próprio, atribuindo ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) a competência para examinar os relatórios dos Estados-partes. Contudo, a insuficiência desse mecanismo levou à criação, em 1985, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Comitê DESC), por meio da Resolução 1985/17 do ECOSOC. O Comitê DESC, composto por 18 peritos independentes, consolidou-se como órgão especializado de monitoramento do PIDESC, examinando relatórios estatais e emitindo Comentários Gerais que interpretam o conteúdo e o alcance dos direitos do Pacto. 4.3. O Protocolo Facultativo ao PIDESC (2008) A inovação mais significativa no sistema de monitoramento dos DESC foi a adoção, pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 2008, do Protocolo Facultativo ao PIDESC, que instituiu o mecanismo de comunicações individuais e interestatais para os direitos econômicos, sociais e culturais. O Protocolo entrou em vigor internacional em 5 de maio de 2013, após o depósito do décimo instrumento de ratificação. O Protocolo faculta às vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais a apresentação de petições individuais ao Comitê DESC, desde que esgotados os recursos internos e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. O Brasil, no entanto, ainda não ratificou o Protocolo Facultativo ao PIDESC, apesar de recomendações nesse sentido. 4.4. Requisitos de admissibilidade das comunicações individuais Para que uma comunicação individual seja admitida pelos Comitês, a jurisprudência internacional consolidou os seguintes requisitos, inspirados nos dispositivos dos Protocolos Facultativos: Esgotamento dos recursos internos (previsto no art. 5º, § 2º, "b", do Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP) : o peticionário deve demonstrar que percorreu todas as instâncias judiciais disponíveis no ordenamento jurídico do Estado, ou que tais recursos são ineficazes, indisponíveis ou excessivamente prolongados. Esta regra consagra o caráter subsidiário do sistema internacional. Não anonimato e fundamentação (art. 3º do Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP) : a comunicação deve ser apresentada por pessoa identificada e conter elementos suficientes de prova, não sendo admitidas denúncias baseadas exclusivamente em notícias veiculadas pela mídia. Ausência de litispendência internacional (art. 5º, § 2º, "a", do Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP) : a mesma questão não pode estar pendente de exame por outra instância internacional de investigação ou solução. A incorporação dos Pactos no ordenamento jurídico brasileiro A recepção dos Pactos de 1966 no Brasil é um marco do processo de redemocratização, permitindo que cidadãos invoquem normas internacionais perante tribunais domésticos. 5.1. Cronologia da adesão brasileira A trajetória brasileira de adesão aos Pactos seguiu o rito ordinário de incorporação de tratados, compreendendo as seguintes etapas: 12 de dezembro de 1991: aprovação dos textos do PIDCP e do PIDESC pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 226/1991. 24 de janeiro de 1992: depósito da Carta de Adesão a ambos os Pactos junto ao Secretário-Geral da ONU. 24 de abril de 1992: entrada em vigor internacional dos Pactos para o Estado brasileiro, nos termos do art. 49, § 2º, do PIDCP e do art. 27, § 2º, do PIDESC. 6 de julho de 1992: promulgação interna e incorporação definitiva ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 592/1992 (PIDCP) e do Decreto nº 591/1992 (PIDESC). Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992 (PIDCP): "Art. 1º O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém." Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992 (PIDESC): "Art. 1º O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém." 5.2. O status de supralegalidade e o controle de convencionalidade No plano da hierarquia normativa, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal atribui aos Pactos de 1966 o status de norma supralegal — ou seja, situam-se abaixo da Constituição Federal, mas acima de toda a legislação infraconstitucional, paralisando a eficácia de qualquer lei interna que lhes seja contrária. Este entendimento foi firmado no histórico julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Plenário do STF, julgado em 3 de dezembro de 2008, DJe de 5 de junho de 2009. Na ocasião, o STF discutiu a validade da prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, em face do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que somente admite a prisão civil do devedor de alimentos. A maioria dos Ministros concluiu que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 — ou sem o rito qualificado por ela exigido — possuem hierarquia supralegal. Vencidos parcialmente os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau, que defendiam o status constitucional material desses tratados. A consequência prática da supralegalidade é o chamado efeito paralisante: a norma interna que conflita com o tratado de direitos humanos não é revogada nem declarada inconstitucional, mas tem sua eficácia suspensa enquanto o tratado estiver em vigor. A edição da Súmula Vinculante nº 25, aprovada em sessão plenária de 16 de dezembro de 2009 e publicada no DJe de 23 de dezembro de 2009, consolidou esse entendimento: Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." O PIDCP e o PIDESC, incorporados por Decretos presidenciais em 1992, ostentam, portanto, status supralegal, e seu descumprimento por lei ou ato normativo interno autoriza o controle de convencionalidade por qualquer juiz ou tribunal nacional. Jurisprudência do STF relacionada aos Pactos 6.1. ADPF 347/DF — Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, Plenário do STF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento concluído em 4 de outubro de 2023, constitui uma das decisões mais emblemáticas do Supremo Tribunal Federal na aplicação dos Pactos Internacionais de 1966. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ADPF 347 em 2015, postulando o reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" no sistema prisional brasileiro. Alegou-se que as condições degradantes dos presídios brasileiros — superlotação carcerária, celas insalubres, ausência de assistência médica, torturas e homicídios — representavam violação massiva de direitos fundamentais dos presos, em desrespeito direto ao artigo 10 do PIDCP ("Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana") e ao artigo 7º do PIDCP (proibição de tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes). O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro e declarou o estado de coisas inconstitucional. A Corte determinou que a União, os Estados e o Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, elaborassem planos de intervenção para resolver a situação, no prazo de seis meses, com diretrizes para reduzir a superlotação dos presídios, o número de presos provisórios e a permanência em regime mais severo ou por tempo superior ao da pena. O voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que "os presos brasileiros são submetidos a tratamento desumano e inconstitucional, e é necessário garantir a eles direitos básicos assegurados a todos cidadãos". O Ministro Luís Roberto Barroso, então presidente da Corte, afirmou que "os presos são privados da liberdade, mas não de dignidade". A decisão na ADPF 347 tem fundamento direto nos artigos 7º e 10 do PIDCP, que o Brasil se obrigou a cumprir por força do Decreto nº 592/1992, e demonstra a força normativa interna dos Pactos Internacionais de 1966. 6.2. HC 171.118/SP — Dupla persecução penal internacional (ne bis in idem) O Habeas Corpus nº 171.118/SP, Segunda Turma do STF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 12 de novembro de 2019, DJe de 28 de novembro de 2019, enfrentou a questão do ne bis in idem internacional, diretamente vinculada ao artigo 14.7 do PIDCP. O paciente havia sido condenado criminalmente no exterior (Estados Unidos) pelos mesmos fatos que motivaram ação penal no Brasil. A defesa invocou o artigo 14.7 do PIDCP: "Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país." A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal no Brasil. O Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, consignou em seu voto que "o art. 14.7 do PIDCP veda a dupla persecução penal pelos mesmos fatos, ainda que em jurisdições de países distintos". A decisão representa importante aplicação do controle de convencionalidade no plano penal, reconhecendo a eficácia interna do PIDCP e a vinculação do Estado brasileiro às suas disposições. Conclusão: a efetividade dos Pactos no Estado Democrático de Direito Os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966, juntamente com a Declaração Universal de 1948, formam um sistema indivisível de proteção à dignidade da pessoa humana. Ao transformarem ética em norma vinculante, garantem que a proteção dos direitos fundamentais seja uma obrigação universal, transcendendo nacionalidades e fronteiras em busca de uma justiça global efetiva. No ordenamento jurídico brasileiro, os Pactos ostentam status supralegal, e sua observância é exigível perante todos os órgãos do Poder Judiciário. A jurisprudência do STF — na declaração do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional (ADPF 347) e na aplicação do princípio do ne bis in idem internacional (HC 171.118) — demonstra a crescente força normativa desses instrumentos e a consolidação do controle de convencionalidade como ferramenta de proteção dos direitos humanos. Para o candidato a concursos públicos, o conhecimento aprofundado da estrutura, do conteúdo substantivo e do status jurídico dos Pactos de 1966 é, portanto, indispensável. Exercícios: O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) foi adotado em 1966, mas quanto tempo levou para entrar em vigor no sistema global? Qual é a principal distinção entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o PIDCP, conforme destacado no material? No que diz respeito à proteção de estrangeiros, como o PIDCP se diferencia da redação literal do Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988? De acordo com o Artigo 4º do PIDCP, em situações de emergência pública, certos direitos não podem ser suspensos (derrogados). Qual destes direitos é absoluto? Qual é o objetivo específico do Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP? Ao aderir ao protocolo sobre a pena de morte, qual ressalva expressa o Brasil manteve em relação à sua Constituição? O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foca em direitos de qual dimensão/geração? O que significa o 'princípio da progressividade' aplicado aos direitos do PIDESC? O PIDCP proíbe a prisão por qual motivo específico, que também possui paralelo (com exceção da pensão alimentícia) na legislação brasileira? O Artigo 20 do PIDCP impõe aos Estados a obrigação de proibir por lei qual tipo de conduta? O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), internalizados pelo Brasil em 1992, ostentam o status de norma supralegal no ordenamento jurídico pátrio, acarretando o efeito paralisante sobre a legislação infraconstitucional que lhes seja antagônica. Embora o Brasil tenha aderido ao Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP em 2009, o Estado brasileiro também já ratificou e promulgou internamente o Protocolo Facultativo ao PIDESC de 2008, admitindo o recebimento de petições individuais referentes à violação de direitos sociais perante o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Com amparo expresso no artigo 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Supremo Tribunal Federal consolidou a garantia processual do ne bis in idem no plano transnacional, determinando o trancamento de ação penal no Brasil em face de paciente já condenado com trânsito em julgado por jurisdição estrangeira pelos mesmos fatos. A cláusula de aplicação e garantia dos direitos reconhecidos no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos possui alcance universal e imediato, impondo ao Estado o dever imperativo de tutelar a dignidade de todos os indivíduos sujeitos à sua jurisdição territorial, o que abrange expressamente a proteção de estrangeiros que se encontrem em situação migratória irregular. Sob a ótica do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o princípio da "realização progressiva" outorga ao Estado a discricionariedade absoluta para se eximir da prestação de serviços básicos de saúde e de alimentação essencial caso comprove a ausência severa de recursos financeiros no orçamento público, afastando-se o controle internacional. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, o Supremo Tribunal Federal declarou o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, fundamentando o acórdão, além das normas pátrias, na afronta ao artigo 10 do PIDCP, que prescreve o tratamento humano e digno a toda pessoa privada de liberdade. Assim como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos instituiu originariamente em seu próprio texto o Comitê de Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais criou expressamente, em sua redação de 1966, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais como órgão independente encarregado de sua supervisão. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos proíbe o trabalho forçado ou obrigatório de forma absoluta e incondicional, alçando peremptoriamente à categoria de violação dos direitos humanos o serviço militar compulsório e a execução de labor por apenados em cumprimento de sentenças criminais transitadas em julgado. No âmbito dos mecanismos internacionais de monitoramento estatuídos pelos Protocolos Facultativos, a admissibilidade de uma comunicação individual subordina-se à demonstração cabal do esgotamento prévio dos recursos internos judiciários no ordenamento do Estado violador, regra atrelada ao caráter eminentemente subsidiário do sistema. Por versar estritamente sobre matrizes de garantias fundamentais essenciais ao cidadão brasileiro, o PIDCP foi internalizado no Brasil sob o rito formal das emendas constitucionais, o que culminou na aprovação da Súmula Vinculante 25 pelo STF a qual declarou a inconstitucionalidade plena da prisão civil com força de norma originária.