Pacto de San José da Costa Rica - Direitos Humanos | Tuco-Tuco
Aula de Direitos Humanos (Tratados internacionais mais relevantes): Pacto de San José da Costa Rica. O documento, assinado em 1969 e ratificado pelo Brasil apenas em 1992, foca primordialmente na proteção de direitos civis e políticos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
O Pacto de San José da Costa Rica em Profundidade
Introdução: o pilar do sistema interamericano de proteção
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, representa o principal instrumento normativo do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Assinada em 22 de novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos realizada em San José da Costa Rica, a Convenção entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, ocasião em que se completou o número mínimo de onze ratificações exigidas pelo art. 74.2.
A CADH opera sob uma lógica de proteção complementar ou subsidiária, conforme expressamente declarado em seu Preâmbulo: os direitos essenciais da pessoa humana "não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos". Esse reconhecimento implica que o sistema interamericano não substitui as jurisdições nacionais, mas atua quando os mecanismos internos se mostram insuficientes ou omissos na proteção dos direitos convencionais.
A importância da CADH para os concursos públicos brasileiros é inquestionável. Sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional, seu status hierárquico, os direitos que consagra e os órgãos que cria são temas recorrentes em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias e demais carreiras jurídicas. Esta aula aprofunda cada um desses aspectos, oferecendo ao candidato uma análise completa e atualizada da Convenção.
Gênese e incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro
O Brasil assinou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1969, mas somente a ratificou em 25 de setembro de 1992 — um hiato de vinte e três anos. Esse lapso temporal não é casual: durante o regime militar (1964-1985), a adesão a um instrumento internacional de proteção de direitos civis e políticos era politicamente inviável. A ratificação só se tornou possível após a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1988, que consagrou a prevalência dos direitos humanos como princípio das relações internacionais.
A incorporação formal ao ordenamento jurídico brasileiro deu-se pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou o texto integral da Convenção e determinou seu fiel cumprimento. No ato de adesão, o Estado brasileiro formulou uma declaração interpretativa referente aos artigos 43 e 48, alínea "d", da CADH, cujo teor é o seguinte:
"O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea 'd', não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado."
Embora frequentemente denominada "reserva" brasileira, o mais adequado é classificá-la como declaração interpretativa, pois não exclui nem modifica os efeitos jurídicos das disposições convencionais, mas apenas esclarece o entendimento do Estado quanto ao alcance de tais dispositivos. Na prática, a declaração condiciona as visitas in loco da Comissão Interamericana ao consentimento prévio do Brasil.
Posteriormente, por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1998, o Congresso Nacional aprovou o reconhecimento da competência contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do art. 62 da CADH. O instrumento de aceitação foi depositado em 10 de dezembro de 1998, com cláusula de reciprocidade e para fatos posteriores a essa data. A promulgação interna dessa aceitação deu-se pelo Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002.
Assim, verifica-se uma cronologia de três etapas na incorporação brasileira ao sistema interamericano:
1992: ratificação e promulgação da CADH (Decreto nº 678/1992), com declaração interpretativa sobre as visitas in loco.
1998: reconhecimento da competência contenciosa da Corte IDH (Decreto Legislativo nº 89/1998), com depósito do instrumento de aceitação em 10 de dezembro de 1998.
2002: promulgação interna da declaração de reconhecimento da competência da Corte (Decreto nº 4.463/2002).
A hierarquia normativa: a tese da supralegalidade
A definição do status hierárquico dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro foi uma das mais relevantes construções jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal. A evolução desse entendimento passou por três fases:
Primeira fase (até 2004): o STF equiparava os tratados internacionais às leis ordinárias federais, adotando o princípio de que a norma posterior revoga a anterior (lex posterior derogat priori). Essa posição decorria da interpretação literal do art. 102, III, "b", da CF, que prevê o recurso extraordinário contra decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado (tese do monismo moderado).
Segunda fase (a partir de 2004): com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 5º, § 3º, da CF passou a dispor que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". A EC nº 45/2004 criou, assim, um rito qualificado para a incorporação formal de tratados de direitos humanos ao bloco de constitucionalidade.
Terceira fase (a partir de 2008): no julgamento do RE 466.343/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Plenário, julgado em 3 de dezembro de 2008, DJe de 5 de junho de 2009, o STF consolidou a tese da supralegalidade para os tratados de direitos humanos ratificados antes da EC nº 45/2004 ou sem o rito qualificado por ela exigido. A maioria dos Ministros — vencidos, em parte, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau, que defendiam status constitucional — entendeu que tais tratados possuem hierarquia supralegal, infraconstitucional, situando-se abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação infraconstitucional.
A consequência prática da supralegalidade é o chamado efeito paralisante: a norma interna que conflita com o tratado de direitos humanos não é revogada nem declarada inconstitucional, mas tem sua eficácia suspensa enquanto o tratado estiver em vigor. O exemplo mais emblemático desse efeito é a prisão civil do depositário infiel: a Constituição Federal de 1988 prevê, no art. 5º, LXVII, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Contudo, o art. 7.7 da CADH estabelece que "ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". Por ostentar status supralegal, o art. 7.7 da CADH paralisou a eficácia da parte final do art. 5º, LXVII, da CF no que se refere ao depositário infiel, subsistindo apenas a prisão civil do devedor de alimentos.
Esse entendimento foi consolidado pelo STF com a edição da Súmula Vinculante nº 25, aprovada em sessão plenária de 16 de dezembro de 2009 e publicada no DJe de 23 de dezembro de 2009, cujo enunciado dispõe:
Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
A Súmula Vinculante 25 é expressão máxima do controle de convencionalidade: a norma internacional paralisou a eficácia da norma constitucional e de toda a legislação infraconstitucional que a regulamentava.
Nesse contexto, ganha relevo o art. 5º, § 2º, da CF/88, que estabelece:
Art. 5º, § 2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
Este dispositivo é a cláusula de abertura do catálogo constitucional de direitos fundamentais, permitindo que os tratados internacionais de direitos humanos integrem o ordenamento jurídico com status material de direitos fundamentais, ainda que sua incorporação formal não tenha seguido o rito do art. 5º, § 3º.
Catálogo de direitos civis e políticos (Direitos de Primeira Dimensão)
A Parte I da Convenção (arts. 3º a 25) estabelece um amplo catálogo de direitos civis e políticos, que constituem obrigações de abstenção do Estado — deveres de não fazer, de não interferir na esfera de liberdade individual.
4.1. Direito à vida (Art. 4º)
O art. 4º da CADH é uma das disposições mais sensíveis e frequentemente cobradas do Pacto. Seu texto:
Art. 4º, 1: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente."
A expressão "em geral, desde o momento da concepção" foi objeto de controvérsia na Corte Interamericana, especialmente no Caso Artavia Murillo vs. Costa Rica (2012), em que a Corte interpretou que a proteção do direito à vida não é absoluta, mas gradual e incremental, concluindo que o embrião não é pessoa para os fins do art. 4º. A Corte IDH entendeu que a frase "em geral" impede uma interpretação taxativa do início da vida.
O art. 4º adota uma postura abolicionista progressiva em relação à pena de morte. Seus parágrafos 2 a 5 estabelecem:
A pena de morte não pode ser reintroduzida nos Estados que a hajam abolido (art. 4º, § 3º).
A pena de morte não pode ser aplicada a delitos políticos nem a crimes comuns conexos com delitos políticos (art. 4º, § 4º).
A pena de morte não pode ser imposta a pessoas que, no momento do delito, fossem menores de 18 anos ou maiores de 70, nem a mulheres grávidas (art. 4º, § 5º).
O Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990, e promulgado pelo Decreto nº 2.754, de 27 de agosto de 1998. O Brasil formulou reserva prevista no art. II do Protocolo, reservando-se o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o direito internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
4.2. Integridade pessoal (Art. 5º)
Art. 5º, 1: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral."
Art. 5º, 2: "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano."
A proibição da tortura é absoluta e inderrogável, integrando o rol de direitos que não podem ser suspensos nem mesmo durante estados de exceção (art. 27.2). A Corte Interamericana, em reiteradas decisões, tem afirmado que a proibição da tortura constitui norma de jus cogens do direito internacional.
4.3. Direito à liberdade pessoal e audiência de custódia (Art. 7º)
Art. 7º, 5: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
Este dispositivo é o fundamento convencional da audiência de custódia, instituto que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou no Brasil por meio da Resolução CNJ nº 213/2015 e que posteriormente foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), no art. 310, § 3º, e art. 287 do CPP. A audiência de custódia assegura que a pessoa presa em flagrante seja apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente, que avaliará a legalidade e a necessidade da prisão, bem como eventuais indícios de tortura ou maus-tratos.
O art. 7º, 7, já examinado, estabelece a proibição da prisão civil por dívidas, com exceção da prisão do devedor de alimentos, e constitui o fundamento convencional da Súmula Vinculante nº 25 do STF.
4.4. Proibição da escravidão e do trabalho forçado (Art. 6º)
O art. 6º proíbe a escravidão e a servidão em todas as suas formas. Contudo, o art. 6º, § 2º, admite, em países onde houver previsão legal de trabalhos forçados como pena privativa de liberdade, que tais trabalhos sejam executados sob vigilância das autoridades públicas, desde que não afetem a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. O art. 6º, § 3º, estabelece ainda que o serviço militar obrigatório e o serviço civil alternativo não constituem trabalho forçado proibido, assim como o serviço exigido em caso de perigo ou calamidade e o trabalho que fizer parte das obrigações cívicas normais.
4.5. Garantias judiciais e proteção judicial (Arts. 8º e 25)
O art. 8º estabelece as garantias judiciais mínimas, incluindo o direito de ser ouvido por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial; a presunção de inocência (art. 8º, § 2º); o direito de defesa técnica; a proibição do duplo julgamento pelo mesmo fato (ne bis in idem), previsto no art. 8º, § 4º; e a publicidade do processo penal.
O art. 25 consagra o direito à proteção judicial, que assegura a toda pessoa o direito a um recurso simples e rápido, ou a qualquer outro recurso efetivo perante juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais, ainda que cometidos por pessoas que atuem no exercício de suas funções oficiais. É a garantia do amparo judicial efetivo, cujo correlato no direito brasileiro é o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data.
O desenvolvimento progressivo dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O art. 26 da CADH constitui uma cláusula de desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (DESC). Seu texto dispõe:
Art. 26: "Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados."
Diferentemente dos direitos civis e políticos, que são de aplicabilidade imediata, os DESC estão sujeitos ao princípio da progressividade e à cláusula de reserva do possível ("na medida dos recursos disponíveis"). Isso não significa, contudo, que sejam meras proclamações programáticas. A Corte IDH, em decisões como o Caso Lagos del Campo vs. Peru (2017), afirmou sua competência para julgar violações autônomas ao art. 26, consolidando a justiciabilidade direta dos DESC.
O conteúdo dos DESC foi densificado pelo Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), adotado em 17 de novembro de 1988. O Brasil ratificou o Protocolo e o promulgou por meio do Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. O Protocolo detalha obrigações positivas do Estado, como o direito ao trabalho (art. 6º), o direito à saúde (art. 10), o direito à alimentação (art. 12) e o direito à educação (art. 13).
Suspensão de garantias e cláusulas de exceção
O art. 27 da Convenção estabelece um regime de exceção para situações de guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte. O dispositivo permite a suspensão temporária de certas obrigações convencionais, desde que:
A suspensão seja estritamente limitada às exigências da situação (art. 27.1).
Não implique discriminação por raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social (art. 27.1).
O Estado informe imediatamente os demais Estados Partes, por intermédio do Secretário-Geral da OEA, sobre as disposições suspensas e os motivos da suspensão (art. 27.3).
O art. 27.2, todavia, estabelece um núcleo de direitos inderrogáveis, que não admitem suspensão em hipótese alguma:
Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3);
Direito à vida (art. 4);
Direito à integridade pessoal (art. 5);
Proibição da escravidão e servidão (art. 6);
Princípio da legalidade e da irretroatividade (art. 9);
Liberdade de consciência e de religião (art. 12);
Proteção da família (art. 17);
Direito ao nome (art. 18);
Direitos da criança (art. 19);
Direito à nacionalidade (art. 20);
Direitos políticos (art. 23);
Garantias judiciais indispensáveis à proteção de tais direitos (art. 8º e 25).
Este rol reflete a preocupação da Convenção em preservar um conteúdo mínimo de direitos, que não pode ser sacrificado mesmo em situações excepcionais.
O Sistema Interamericano de Proteção: Comissão e Corte
O art. 33 da CADH estabelece os dois órgãos competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
| Característica | Comissão Interamericana (CIDH) | Corte Interamericana (Corte IDH) |
|---|---|---|
| Sede | Washington, D.C. (EUA) | San José (Costa Rica) |
| Membros | 7 comissários, eleitos a título pessoal, que atuam com independência e imparcialidade, não representando seus países de origem | 7 juízes, nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral e reconhecida competência em direitos humanos |
| Mandato | 4 anos, permitida uma recondução | 6 anos, permitida uma recondução |
| Natureza das decisões | Recomendações (Relatórios de Mérito), desprovidas de força obrigatória direta, mas dotadas de elevada autoridade moral e política | Sentenças definitivas e inapeláveis, com força vinculante para o Estado condenado (art. 68.1) |
| Legitimidade ativa | Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental pode apresentar petições (art. 44) | Somente Estados Partes e a Comissão podem submeter casos contenciosos à Corte (art. 61.1) |
7.1. A Comissão Interamericana (CIDH)
A CIDH exerce funções de promoção, monitoramento e proteção dos direitos humanos no hemisfério. Sua principal atribuição é o processamento de petições individuais, que podem ser apresentadas por qualquer pessoa ou grupo, sem necessidade de advogado ou formalidades rígidas. O sistema de petições é regulado pelos arts. 44 a 51 da CADH e pelo Regulamento da CIDH.
O procedimento perante a CIDH compreende as seguintes etapas:
Exame preliminar de admissibilidade (esgotamento dos recursos internos, prazo de seis meses, ausência de litispendência internacional, entre outros).
Fase de mérito, com possibilidade de solução amistosa entre as partes.
Relatório de Mérito (art. 50), que contém recomendações ao Estado. Se o Estado não cumprir as recomendações no prazo fixado, a CIDH pode submeter o caso à Corte IDH (art. 51).
O Brasil formulou, no ato de adesão à CADH, declaração interpretativa no sentido de que os artigos 43 e 48, alínea "d", não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da CIDH, que dependem de anuência expressa do Estado.
7.2. A Corte Interamericana (Corte IDH)
A Corte IDH é o órgão judicial do sistema interamericano. Possui duas competências:
Competência contenciosa (art. 62): depende de declaração específica do Estado Parte. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, com cláusula de reciprocidade e para fatos posteriores a essa data. Na jurisdição contenciosa, a Corte julga casos concretos de violações de direitos humanos cometidas por Estados, proferindo sentenças definitivas e inapeláveis, com força vinculante obrigatória.
Competência consultiva (art. 64): a Corte emite opiniões consultivas sobre a interpretação da CADH e de outros tratados de proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Qualquer Estado-membro da OEA pode solicitar uma opinião consultiva, independentemente de haver reconhecido a competência contenciosa da Corte.
O indivíduo não possui acesso direto à Corte (locus standi limitado). Cabe à CIDH ou a outro Estado Parte submeter o caso à jurisdição da Corte. Todavia, uma vez admitido o caso, as supostas vítimas e seus representantes têm participação autônoma no processo, podendo apresentar argumentos e provas.
Jurisprudência do sistema interamericano com impacto no Brasil
8.1. Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil (2006) — a primeira condenação brasileira
O Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil, sentença de 4 de julho de 2006, foi a primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e constitui um marco na proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais no país.
Damião Ximenes Lopes, brasileiro de 30 anos, com transtorno mental, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, Ceará, unidade psiquiátrica privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Dias após a internação, em 4 de outubro de 1999, Damião foi encontrado morto, com sinais evidentes de contenção física violenta: as mãos amarradas para trás, escoriações na região nasal, ombro direito, joelhos e pé esquerdo, além de equimoses no olho esquerdo. A necrópsia revelou que a causa da morte foi indeterminada, mas o corpo apresentava sinais inequívocos de maus-tratos.
A Corte IDH concluiu que o Brasil violou:
O direito à vida (art. 4.1), em conexão com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos (art. 1.1);
O direito à integridade pessoal (art. 5.1 e 5.2) de Damião Ximenes Lopes;
O direito à integridade pessoal de seus familiares (art. 5.1);
Os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (arts. 8.1 e 25.1), em prejuízo dos familiares.
A Corte determinou como medidas de reparação: a indenização dos familiares, a investigação e punição dos responsáveis, a publicação da sentença, e a adoção de medidas de não repetição, incluindo a adequação do sistema de saúde mental brasileiro aos padrões internacionais de proteção. A Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, foi um desdobramento legislativo desse contexto, embora sua tramitação tenha se iniciado antes da sentença.
Importância para concursos: o Caso Damião Ximenes Lopes é emblemático da responsabilização internacional do Estado brasileiro por violações cometidas por particulares (a clínica psiquiátrica era privada, mas integrava o SUS), demonstrando a aplicação da teoria do risco e do dever de fiscalização estatal sobre serviços delegados. É também um caso paradigmático do controle de convencionalidade, pois evidenciou a inadequação do sistema nacional de saúde mental aos standards interamericanos.
8.2. Caso Herzog e outros vs. Brasil (2018) — o dever de investigar as graves violações do regime militar
O Caso Herzog e outros vs. Brasil, sentença de 15 de março de 2018, representa uma das mais relevantes condenações do Brasil no sistema interamericano, por enfrentar a questão da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) e o dever estatal de investigar e punir graves violações de direitos humanos.
O jornalista Vladimir Herzog, diretor de jornalismo da TV Cultura, foi detido, torturado e assassinado nas dependências do DOI-CODI em São Paulo, em 25 de outubro de 1975. O regime militar forjou a versão de suicídio, e essa versão foi reiterada em inquérito policial militar. A despeito de algumas decisões favoráveis à família de Herzog, nenhum dos responsáveis foi punido, principalmente em razão da aplicação da Lei de Anistia, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF na ADPF 153/DF (2010).
A Corte IDH concluiu que a Lei de Anistia brasileira, ao obstar a investigação e a punição dos responsáveis pelo assassinato de Vladimir Herzog, constitui violação dos arts. 8.1 (garantias judiciais) e 25.1 (proteção judicial) da CADH, em conexão com o art. 1.1 (obrigação geral de respeitar e garantir os direitos) e com o art. 2 (dever de adotar disposições de direito interno). A Corte reiterou sua jurisprudência consolidada no sentido de que as leis de anistia que impedem a investigação e punição de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a CADH, devendo ser afastadas pelos Estados.
As medidas de reparação determinadas pela Corte incluíram: a reabertura das investigações, a punição dos responsáveis, a declaração de nulidade da versão do suicídio, a publicação da sentença, atos de reconhecimento de responsabilidade pelo Estado brasileiro e a realização de um documentário sobre o caso.
Importância para concursos: o Caso Herzog consolidou a jurisprudência interamericana sobre a invalidade convencional das leis de anistia e reforçou o dever do Estado brasileiro de realizar o controle de convencionalidade, afastando normas internas que impeçam a apuração de graves violações de direitos humanos. O caso é frequentemente utilizado para ilustrar a tensão entre a decisão do STF na ADPF 153 e a jurisprudência da Corte IDH.
8.3. Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil — Relatório de Mérito nº 54/2001 da CIDH
O Caso Maria da Penha, embora não tenha alcançado a Corte Interamericana (permaneceu sob a competência da CIDH), é um dos mais emblemáticos do sistema interamericano no Brasil. Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de reiteradas agressões e duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido, Marco Antonio Heredia Viveiros, em 1983, denunciou a ineficácia do sistema judicial brasileiro na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica.
Em 16 de abril de 2001, a CIDH publicou o Relatório de Mérito nº 54/2001, no qual concluiu que o Estado brasileiro violara os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (arts. 8º e 25 da CADH), em conexão com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos (art. 1.1), em prejuízo de Maria da Penha. A CIDH recomendou ao Brasil: a conclusão do processo penal contra o agressor; a reparação da vítima; a adoção de medidas para eliminar a tolerância estatal à violência doméstica; e o fortalecimento do sistema de proteção às mulheres.
O Relatório 54/2001 foi o catalisador para a edição da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) , que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF, Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, julgada em 9 de fevereiro de 2012, DJe de 29 de abril de 2014, declarou a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha, afirmando que a norma é mecanismo de concreção da tutela constitucional conferida à mulher e que "rima com a Constituição". A ADC 19 foi julgada conjuntamente com a ADI 4.424, que também tratava da constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha.
Importância para concursos: o Caso Maria da Penha exemplifica a eficácia do sistema de petições da CIDH e demonstra como uma recomendação internacional pode catalisar mudanças legislativas e jurisprudenciais significativas no direito interno. Além disso, a decisão do STF na ADC 19 evidencia a harmonia entre o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade.
O controle de convencionalidade
O controle de convencionalidade é a técnica de verificação da compatibilidade das leis e atos normativos internos com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no país. A doutrina brasileira, capitaneada por Valerio de Oliveira Mazzuoli, distingue duas modalidades:
Controle de convencionalidade internacional (concentrado) : exercido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que pode declarar a inconvencionalidade de uma lei interna e determinar sua modificação ou revogação.
Controle de convencionalidade nacional (difuso) : exercido por todos os juízes e tribunais nacionais, que devem, de ofício ou a requerimento da parte, deixar de aplicar a norma interna que contrarie tratado de direitos humanos em vigor no país. Este controle decorre da tese da supralegalidade, pois a norma interna não é declarada inconstitucional, mas tem sua eficácia paralisada em face do tratado supralegal.
O controle de convencionalidade nacional foi explicitamente reconhecido pelo STF em diversos julgados, destacando-se a Súmula Vinculante 25 e a jurisprudência sobre a prisão civil do depositário infiel. O Ministro Celso de Mello, em vários votos, tem enfatizado que o controle de convencionalidade "busca garantir a observância dos padrões mínimos de proteção aos direitos humanos estabelecidos em tratados internacionais".
A cláusula federal e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos contém, em seu art. 28, a chamada cláusula federal, que resolve o problema da responsabilidade internacional de Estados organizados sob a forma federativa. O dispositivo estabelece que, em se tratando de Estados Partes constituídos como federação, o governo nacional cumprirá todas as disposições da Convenção relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
No plano internacional, a responsabilidade por violações de direitos humanos recai exclusivamente sobre a República Federativa do Brasil (União) , independentemente de o ato ter sido praticado por autoridade federal, estadual ou municipal. Cabe ao governo federal adotar as providências legislativas e administrativas necessárias para que todos os entes federados cumpram as obrigações convencionais.
Conclusão: a CADH como fundamento de proteção dos direitos humanos
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos transcende o papel de mero tratado internacional. Sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, com status supralegal, transformou-a em parâmetro obrigatório de validade das leis e atos normativos internos, e sua jurisprudência — construída pela CIDH e pela Corte IDH — tem impactado diretamente a legislação e a jurisprudência nacionais.
Para o candidato a concursos públicos, o domínio da CADH envolve, portanto, a compreensão de sua estrutura normativa, de seu status hierárquico, dos direitos que consagra e dos mecanismos de proteção que institui. Todos esses elementos são indissociáveis e compõem um sistema coerente de defesa da dignidade humana.
Exercícios:
Em que ano o Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica e qual o número do decreto que o promulgou no ordenamento interno?
De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), qual é o status hierárquico do Pacto de San José da Costa Rica no Brasil?
Sobre o direito à vida no Pacto de San José da Costa Rica, assinale a alternativa que descreve corretamente a proteção conferida e as restrições à pena de morte.
A Convenção Americana proíbe o trabalho forçado ou obrigatório. No entanto, qual das seguintes situações NÃO constitui trabalho forçado segundo o Artigo 6º?
O Artigo 27 do pacto trata da suspensão de garantias. Quais direitos são considerados inalienáveis e NÃO podem ser suspensos mesmo em situações de guerra ou emergência?
No que diz respeito ao acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, quem possui legitimidade para submeter um caso à sua jurisdição?
Sobre a Cláusula Federal (Artigo 28) do Pacto de San José, qual é a obrigação do governo central em um Estado federativo como o Brasil?
Um dos requisitos de admissibilidade para que a Comissão examine uma petição é o esgotamento dos recursos da jurisdição interna. Em qual caso essa regra é EXCEPCIONADA?
O Brasil possui uma reserva específica no Decreto 678/1992 relativa à atuação da Comissão Interamericana. Qual o teor dessa reserva?
Conforme o Artigo 9º do pacto, que trata do Princípio da Legalidade, qual é a exceção permitida à retroatividade da lei penal?
A tese da supralegalidade, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 466.343/SP, estabeleceu que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem o rito qualificado situam-se hierarquicamente abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação infraconstitucional, gerando o efeito paralisante sobre normas antagônicas.
Ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992, o Brasil formulou reserva expressa que excluiu em definitivo os efeitos jurídicos dos artigos 43 e 48 do pacto, proibindo terminantemente a realização de visitas in loco pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em território nacional.
O entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, consubstancia o exercício direto do controle de convencionalidade derivado da aplicação do status supralegal do Pacto de San José da Costa Rica.
O mandamento contido no Pacto de San José da Costa Rica que determina a condução imediata de toda pessoa detida à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais constitui o fundamento convencional primordial para o instituto da audiência de custódia, incorporado ao ordenamento processual penal brasileiro.
O artigo 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao proteger o direito à vida "em geral, desde o momento da concepção", induziu a Corte Interamericana a consolidar o entendimento hermenêutico inafastável de que o embrião in vitro ostenta plenamente a condição de pessoa, gerando uma tutela absoluta e intangível desde a fecundação.
O regime previsto na Convenção Americana que autoriza a suspensão provisória de garantias em face de ameaças reais à segurança do Estado estabelece rigorosamente um núcleo intangível de direitos inderrogáveis, entre os quais figuram o direito à vida, a proteção à integridade pessoal e o princípio inafastável da legalidade.
A Convenção Americana adota uma postura abolicionista imediata e radical, proibindo peremptoriamente e com aplicabilidade automática a adoção da pena de morte para todos os países pactuantes da América Latina logo após a assinatura do diploma, neutralizando com isso toda e qualquer ressalva inerente a crimes militares em tempos de guerra.
A vedação expressa à consecução de trabalhos forçados inserta no Pacto de San José da Costa Rica exibe traços incondicionais e assambarcadores de índole ilimitada, alocando sob a estrita pecha de escravidão contemporânea proibida a rotina atinente ao serviço militar obrigatório imposto aos concidadãos e aos labores diários requeridos de internos apenados.
O sistema interamericano não substitui a jurisdição nacional no primeiro embate protetivo; pelo contrário, o preâmbulo da Convenção assenta a natureza complementar ou coadjuvante dos órgãos transnacionais como instrumento a atuar diante da insuficiência, omissão ou ineficácia do aparato persecutório interno dos Estados americanos na reparação.
Em vista da natureza essencialmente principiológica e programática imputada aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o artigo 26 da Convenção Americana impossibilita terminantemente sua justiciabilidade direta na Corte Interamericana, impedindo o avanço fático na responsabilização autônoma dos Estados no tocante a tais pretensões em sentenças do tribunal.
[FGV 2026 — FGV - Juiz Federal - TRF2] O asilo político constitui ato discricionário do Estado que objetiva proteger uma pessoa que se encontre perseguida em um outro Estado por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos. Sobre esse instituto, é correto afirmar que
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, enxerga-se um esforço no sentido de proteger os direitos humanos. Além de os inserir na carta de direitos como fundamentais em sua ordem interna, o documento possui mecanismos auxiliares para dar concretude à tutela desses direitos. Um deles é o deslocamento de competência para a Justiça Federal. À luz do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é correto afirmar que:
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao endereço de João, que constava no mandado, com o fim de cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando (ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava, João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua identidade, como solicitado pelo oficial. O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: