Jurisprudência sobre Direitos Humanos no Brasil - Direitos Humanos | Tuco-Tuco
Aula de Direitos Humanos (Teoria Geral dos Direitos Humanos): Jurisprudência sobre Direitos Humanos no Brasil. Julgados importantes para concursos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, NÃO gozam de imunidade de jurisdição.
A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.
STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) (Info 1026).
ENTENDA:
O caso concreto foi o seguinte:
Em julho de 1943, durante a II Guerra Mundial, o barco pesqueiro Changri-lá afundou após ataque pelo submarino alemão U-199, no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio.
Os netos de um dos tripulantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha.
Onde essa ação foi proposta?
Na Justiça Federal de 1ª instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Isso com fundamento no art. 109, II, da CF/88.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
O juiz federal extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando a impossibilidade jurídica de pedido, tendo em vista que não seria permitida a responsabilidade civil de um país estrangeiro por ato de guerra.
O caso chegou ao Supremo e, em 2021, o STF, em precedente inédito e extremamente relevante, decidiu: Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, NÃO gozam de imunidade de jurisdição.
Exercícios:
A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não é absoluta e não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, a exemplo de ataques militares a embarcações pesqueiras nacionais.
Por se tratar de um ato de império realizado em período de guerra, o ataque de um submarino de Estado estrangeiro a civis no mar territorial brasileiro atrai a imunidade de jurisdição, impossibilitando a tramitação de ação de indenização no Poder Judiciário nacional.
A ação de indenização proposta contra país estrangeiro decorrente de atos violadores de direitos humanos ocorridos no território nacional deve ser processada e julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, face ao potencial conflito diplomático inerente ao litígio.
A jurisprudência pátria passou a afastar a imunidade jurisdicional em face de Estados estrangeiros por violações a direitos humanos no Brasil, fundamentando-se na premissa de que a proteção à pessoa humana constitui limite material imposto pelo direito internacional contemporâneo aos atos de soberania.