Aula de Direitos Humanos (Tratados internacionais mais relevantes): Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Adotada pela ONU em 1948, após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, estabelece um padrão ético global fundado na dignidade inerente a todas as pessoas, abrangendo direitos civis, políticos, sociais e econômicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos: Gênese, Estrutura e Impactos na Civilização Contemporânea
Introdução: O Marco Civilizatório de 1948
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III), constitui um dos documentos mais importantes da história do Direito e das relações internacionais. Fruto do consenso possível entre nações que emergiam do trauma da Segunda Guerra Mundial, a DUDH é simultaneamente um grito de repúdio às atrocidades do totalitarismo e um projeto ético para a humanidade. Seu significado transcende o plano formal: trata-se de um compromisso solene com a dignidade humana, elevada à condição de fundamento da paz e da justiça no mundo.
O contexto de sua elaboração não poderia ser mais dramático. Os horrores do conflito — com um saldo estimado de 80 milhões de mortos, além do genocídio sistemático de 6 milhões de judeus pelo regime nazista — tornaram evidente que o respeito aos direitos humanos não poderia permanecer como questão de jurisdição doméstica exclusiva dos Estados. A comunidade internacional compreendeu que a proteção da pessoa humana constitui interesse comum, cuja violação ameaça a própria estabilidade das relações entre os povos. A criação das Nações Unidas em 1945, e a subsequente aprovação da DUDH em 1948, representam a institucionalização dessa consciência.
O Brasil teve participação ativa nesse processo histórico. O embaixador Oswaldo Aranha presidiu a Primeira Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1947, conduzindo os trabalhos que culminaram na histórica votação do Plano de Partilha da Palestina. Sua atuação pioneira consolidou uma tradição diplomática que perdura até hoje: o Brasil é sempre o primeiro país a discursar na abertura da Assembleia Geral. Essa tradição simboliza o protagonismo brasileiro na construção do sistema internacional de proteção aos direitos humanos.
No momento exato da proclamação da DUDH, em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot, em Paris, a Terceira Sessão da Assembleia Geral era presidida pelo australiano Herbert Vere Evatt, então Ministro das Relações Exteriores da Austrália. Evatt teve papel crucial nas negociações que permitiram a aprovação do texto final, e suas palavras na ocasião — "milhões de pessoas, homens, mulheres e crianças em todo o mundo, muitos quilômetros distantes de Paris e Nova York, recorrerão a este documento em busca de ajuda, orientação e inspiração" — tornaram-se emblemáticas. A sede das Nações Unidas, em Nova York, abriga os painéis "Guerra e Paz" de Candido Portinari e teve a contribuição arquitetônica de Oscar Niemeyer — artistas brasileiros cujas obras evocam os ideais de paz e dignidade que a DUDH encarna.
A DUDH não é, portanto, um documento isolado ou puramente abstrato. Ela sintetiza séculos de evolução do pensamento jurídico e político, condensando experiências históricas positivas e negativas em um código universal de conduta para os Estados e para a sociedade internacional. Nas provas de concursos públicos e vestibulares, o conhecimento dessa trajetória e a compreensão do valor normativo da DUDH são frequentemente exigidos, seja em questões de Direitos Humanos, Direito Constitucional ou Atualidades.
Genealogia Histórica: Do Mundo Antigo ao Iluminismo
A DUDH não surgiu do vácuo. Ela é herdeira de uma longa tradição de documentos e movimentos que, ao longo dos séculos, afirmaram a existência de direitos inerentes à pessoa humana, oponíveis ao próprio Estado. Compreender essa genealogia é essencial para perceber a DUDH não como um ponto de partida, mas como ponto de chegada de uma evolução civilizatória.
2.1. Antecedentes na Antiguidade
Cilindro de Ciro (539 a.C.): Após conquistar a Babilônia, Ciro, o Grande, rei da Pérsia, registrou em um cilindro de argila as primeiras manifestações do que hoje se considera um embrião de direitos humanos. O texto assegurava a liberdade de culto e o respeito às tradições culturais dos povos conquistados, além de permitir o regresso dos hebreus exilados à sua terra natal e a reconstrução de seus templos. Embora elaborado no contexto de um império, o documento rompeu com a lógica da aniquilação cultural e inaugurou o princípio da tolerância.
Leis das Doze Tábuas (450 a.C.): A codificação do direito romano representou um avanço significativo na medida em que tornou o direito escrito e público, reduzindo a arbitrariedade dos magistrados patrícios. Estabeleceu, ainda que embrionariamente, a ideia de igualdade perante a lei, ao submeter todos os cidadãos às mesmas regras. Esse princípio da legalidade é uma pedra angular dos direitos civis e políticos que a DUDH consagraria séculos depois.
2.2. A tradição inglesa de limitação do poder
Carta Magna (1215): Resultado da rebelião dos barões ingleses contra a monarquia absolutista de João Sem-Terra, a Magna Carta Libertatum foi um marco na submissão do soberano à lei. Seu artigo 39 dispunha que nenhum homem livre poderia ser detido, preso ou exilado senão por julgamento legal de seus pares ou pela lei da terra. Este é o antecedente histórico direto do princípio do devido processo legal.
Bill of Rights (1689): A Revolução Gloriosa inglesa consolidou a supremacia do Parlamento sobre a Coroa e produziu a Declaração de Direitos, que proibiu a imposição de tributos sem aprovação parlamentar e assegurou o direito de petição e a liberdade de eleição. Esses documentos solidificaram a ideia de que o indivíduo possui direitos oponíveis ao Estado, núcleo central do constitucionalismo moderno.
2.3. O Iluminismo e as Revoluções Burguesas
O século XVIII foi o momento decisivo para a formulação teórica dos direitos humanos. Os filósofos iluministas sistematizaram as ideias de direitos naturais, racionalidade e autonomia do indivíduo, fornecendo as bases para as revoluções democráticas que se seguiriam.
John Locke: Defensor do direito à vida, à liberdade e à propriedade, Locke sustentou que o Estado deriva seu poder do consentimento dos governados e que a violação desses direitos naturais legitima a resistência. Sua influência foi decisiva na Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776).
Voltaire: Campeão da liberdade de expressão e da tolerância religiosa, combateu o fanatismo e a censura. Seu pensamento é frequentemente sintetizado na frase "Não concordo com uma palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte o vosso direito de dizê-la", que, embora tenha sido formulada por sua biógrafa Evelyn Beatrice Hall na obra The Friends of Voltaire (1906), captura com precisão o espírito voltairiano que a DUDH consagraria no artigo 19.
Montesquieu: Em "O Espírito das Leis", desenvolveu a teoria da separação de poderes, essencial para conter o arbítrio estatal. A divisão entre Executivo, Legislativo e Judiciário, com freios e contrapesos recíprocos, tornou-se a estrutura básica dos Estados democráticos de Direito.
Rousseau: Com o conceito de vontade geral, influenciou a ideia de soberania popular e de que a lei deve ser expressão da vontade coletiva, fundada na participação cidadã.
Esses pensadores forneceram o arcabouço teórico para dois marcos do reconhecimento dos direitos humanos:
Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776): afirmou que "todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade". Foi a primeira proclamação dos direitos humanos como fundamento de uma nação soberana.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): fruto da Revolução Francesa, estabeleceu que "os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos" (art. 1º) e que "a lei deve ser a mesma para todos, protegendo ou punindo" (art. 6º). Consagrou a igualdade formal, a liberdade de opinião e a presunção de inocência.
A DUDH, em 1948, é a herdeira direta desse patrimônio histórico. Sua grande inovação foi universalizá-lo: os direitos não mais se limitam a cidadãos de um Estado ou a uma classe social, mas pertencem a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade, raça, sexo ou religião.
Natureza Jurídica e Força Normativa
Um dos pontos mais importantes para a compreensão da DUDH em concursos públicos é a sua natureza jurídica. Formalmente, a DUDH foi adotada sob a forma de resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. As resoluções, em princípio, não possuem força vinculante para os Estados-membros, configurando-se como recomendações. Entretanto, essa análise formalista é insuficiente para captar a real dimensão jurídica da Declaração.
Desde 1948, a DUDH adquiriu uma autoridade moral e normativa que transcende sua forma original. A doutrina e a jurisprudência internacionais a consideram como a interpretação autêntica das disposições da Carta das Nações Unidas sobre direitos humanos (arts. 55 e 56). Mais do que isso, muitos de seus dispositivos integram o chamado direito internacional costumeiro e, nessa condição, vinculam todos os Estados, independentemente de sua adesão a tratados específicos.
O Tribunal Internacional de Justiça e as cortes internacionais de direitos humanos têm reiteradamente afirmado que a DUDH constitui a base normativa da proteção internacional da pessoa humana. No âmbito do sistema interamericano, por exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos utiliza a DUDH como parâmetro interpretativo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969).
Ainda assim, a comunidade internacional entendeu que a proteção dos direitos humanos demandava instrumentos jurídicos vinculantes. Por isso, em 1966, foram aprovados dois pactos que conferem força de tratado ao conteúdo substantivo da DUDH:
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP): consagra os direitos de primeira dimensão, como o direito à vida, à liberdade de expressão, à integridade pessoal e ao devido processo legal. O Brasil ratificou o PIDCP em 1991 (Decreto nº 592/1992).
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC): consagra os direitos de segunda dimensão, como o direito ao trabalho, à saúde, à educação e à segurança social. O Brasil o ratificou em 1991 (Decreto nº 591/1992).
Juntos, a DUDH, o PIDCP e o PIDESC formam o que se denomina Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Human Rights). Os Estados que ratificam esses pactos assumem obrigações jurídicas concretas, inclusive perante os comitês internacionais de monitoramento. A DUDH, nesse sistema, funciona como o documento-base, cujos princípios são desdobrados e operacionalizados pelos dois pactos.
No plano interno brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 4º, II, estabelece a "prevalência dos direitos humanos" como princípio regente das relações internacionais do Brasil. Esse dispositivo constitucionaliza o compromisso do Estado brasileiro com os valores proclamados pela DUDH e pelos tratados internacionais de direitos humanos.
Além disso, o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
Esse dispositivo é a porta de entrada para a incorporação dos direitos humanos internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil possuem hierarquia supralegal, abaixo da Constituição mas acima da legislação ordinária. Esse entendimento foi firmado no histórico julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Plenário, julgado em 3 de dezembro de 2008, DJe de 5 de junho de 2009.
O caso envolvia a prisão civil de depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que só admite a prisão civil por dívida alimentícia. O STF, por maioria, concluiu que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 possuem hierarquia supralegal, e que a legislação interna que conflita com eles fica suspensa em sua eficácia. A DUDH, embora não tenha sido diretamente invocada como tratado, foi mencionada como matriz axiológica da proteção dos direitos humanos, reforçando a tese de que seus valores são incontornáveis na interpretação do Direito brasileiro.
Importância para concursos: A natureza jurídica da DUDH e sua relação com os pactos de 1966 são temas recorrentes. O candidato deve saber distinguir a DUDH, como resolução de valor moral e costumeiro, dos pactos, que são tratados com força vinculante direta para os Estados que os ratificam. A posição do STF sobre a supralegalidade dos tratados de direitos humanos também é cobrada com frequência.
Análise do Preâmbulo da DUDH
O Preâmbulo da DUDH é muito mais que uma introdução formal: ele encerra a filosofia que presidiu a elaboração do documento e fornece as diretrizes hermenêuticas para a interpretação de todos os seus artigos. Seu texto merece transcrição parcial:
"Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
(...)
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição."
Desse texto, extraem-se verdades fundamentais:
Dignidade inerente: a dignidade não é concedida pelo Estado. Ela precede o Estado, a lei e qualquer contrato social. Ela é própria da condição humana e constitui o fundamento último de todos os direitos listados na DUDH. Esse conceito foi incorporado pela Constituição Federal de 1988 como fundamento da República (art. 1º, III).
O Império da Lei como garantia: o Preâmbulo reconhece que a proteção jurídica é a forma legítima de prevenir a opressão. O direito, e não a força, deve ser o mediador das relações sociais. Quando o direito falha, a última alternativa do ser humano é a rebelião — uma advertência poderosa sobre o potencial explosivo da injustiça crônica.
Educação como ferramenta de promoção: a educação é elevada à condição de vetor essencial para a difusão e o respeito aos direitos humanos. Não basta proclamar direitos; é necessário educar as pessoas para que os conheçam e exijam seu cumprimento. A DUDH é um projeto pedagógico para a humanidade.
Medidas progressivas: o reconhecimento e a observância dos direitos humanos demandam esforços contínuos, nacionais e internacionais. O Preâmbulo reconhece que a plena efetivação dos direitos é um processo gradual, que exige vontade política e ação coordenada.
Taxonomia Axiológica dos 30 Artigos
A estrutura da DUDH reflete um equilíbrio entre as diferentes dimensões dos direitos humanos. A doutrina costuma agrupá-los em grandes categorias, correspondentes às gerações ou dimensões de direitos. Os artigos 1º ao 27 consagram direitos substantivos (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais), enquanto os artigos 28 a 30 estabelecem as condições de exercício e os limites desses direitos, constituindo as disposições finais e cláusulas de salvaguarda da Declaração.
| Bloco Analítico | Artigos | Conteúdo e Exemplos |
|---|---|---|
| Direitos Civis e Políticos (1ª Dimensão) | 1º ao 21º | Liberdades individuais e garantias processuais: direito à vida e à liberdade (art. 3º); proibição da escravidão e da tortura (arts. 4º e 5º); reconhecimento da personalidade jurídica (art. 6º); igualdade perante a lei (art. 7º); acesso à justiça (art. 8º); proibição de prisão arbitrária (art. 9º); presunção de inocência (art. 11); privacidade e honra (art. 12); liberdade de locomoção (art. 13); direito à nacionalidade (art. 15); direito à propriedade (art. 17); liberdade de pensamento e religião (art. 18); liberdade de opinião e expressão (art. 19); liberdade de reunião e associação (art. 20); participação política (art. 21). |
| Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (2ª Dimensão) | 22 a 27 | Direitos que exigem atuação positiva do Estado: direito à segurança social (art. 22); direito ao trabalho e a condições justas (art. 23); direito ao repouso e lazer (art. 24); direito a um padrão de vida adequado, incluindo saúde e alimentação (art. 25); direito à educação (art. 26); direito à vida cultural (art. 27). |
| Disposições Finais e Deveres (Cláusulas de Salvaguarda) | 28 a 30 | Condições de exercício e limites: direito a uma ordem social e internacional na qual os direitos possam ser plenamente realizados (art. 28); deveres do indivíduo para com a comunidade e limites legais ao exercício dos direitos (art. 29); vedação ao abuso de direito para a destruição dos direitos proclamados na Declaração (art. 30). |
O artigo 28, ao proclamar que "todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados", contém o embrião do que, no final da década de 1970, o jurista Karel Vasak conceituaria como direitos humanos de terceira dimensão — os direitos de solidariedade, como o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente equilibrado. Esses direitos, contudo, não estão plenamente desenvolvidos na DUDH; sua teorização é posterior. Por isso, a classificação tecnicamente correta dos artigos 28 a 30 é como disposições finais, que estabelecem os limites e as condições de exercício dos direitos substantivos, estabelecendo uma cláusula de reciprocidade: os direitos existem dentro da comunidade, e o indivíduo tem deveres para com ela; a liberdade de um termina onde começa a do outro.
Essa classificação revela a indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos. A liberdade política é vã se a pessoa não tem o que comer; a segurança social não basta se o indivíduo não pode expressar suas opiniões. A DUDH consagra, assim, uma visão integral da pessoa humana.
A DUDH e a Constituição Federal de 1988 (A Constituição Cidadã)
A Constituição de 1988 foi fortemente inspirada pela DUDH. O constituinte brasileiro não apenas internalizou os direitos nela consagrados, como os expandiu, adequando-os à realidade nacional. A simbiose entre os dois documentos é profunda.
Art. 1º, III, da CF/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana."
Este inciso é o equivalente constitucional do Preâmbulo da DUDH. A dignidade da pessoa humana é o valor supremo que orienta toda a ordem jurídica brasileira.
O art. 4º, II, estabelece a "prevalência dos direitos humanos" como princípio das relações internacionais. Esse princípio norteia a atuação diplomática do Brasil e justifica a adesão a tratados de direitos humanos.
O art. 5º é a mais completa declaração de direitos da história constitucional brasileira. Seus 78 incisos e 4 parágrafos cobrem os direitos civis e políticos de forma minuciosa, refletindo diretamente os artigos da DUDH. Exemplos:
Direito à vida e à igualdade: art. 5º, caput, e inciso I (igualdade entre homens e mulheres) correspondem aos arts. 3º e 7º da DUDH.
Vedação à tortura: art. 5º, III, relaciona-se com o art. 5º da DUDH.
Liberdade de expressão: art. 5º, IV e IX, relaciona-se com o art. 19 da DUDH.
Devido processo legal e presunção de inocência: art. 5º, LIV e LVII, relacionam-se com os arts. 10 e 11 da DUDH.
A Constituição brasileira foi além da DUDH ao consagrar a igualdade material, não se contentando com a mera igualdade formal perante a lei. O art. 5º, caput, ao dispor que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", é interpretado como exigência de tratamento isonômico substancial, que autoriza — e por vezes impõe — ações afirmativas. Exemplo concreto é a previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos (art. 37, VIII), que concretiza o princípio da igualdade material acolhido pela DUDH.
Jurisprudência do STF relacionada à DUDH
7.1. ADPF 130/DF – A não recepção da Lei de Imprensa
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, Relator Ministro Carlos Britto, Plenário, julgado em 30 de abril de 2009, DJe de 6 de novembro de 2009, resultou na declaração de não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. O julgamento invocou profundamente os valores da DUDH, em especial o direito à liberdade de expressão consagrado no art. 19.
O voto do relator destacou que a DUDH, embora não seja formalmente um tratado, é a "certidão de nascimento do Estado contemporâneo de Direito" e constitui "o mais elevado padrão civilizatório a que a humanidade chegou" em matéria de direitos fundamentais. O Tribunal enfatizou que a liberdade de expressão é direito constitutivo da democracia, e que qualquer legislação que imponha censura prévia ou restrições desproporcionais a essa liberdade é incompatível com a Constituição e com os documentos internacionais de direitos humanos. O art. 19 da DUDH foi mencionado como parâmetro interpretativo essencial.
Importância: este julgado demonstra que a DUDH é utilizada pelo STF como fundamento axiológico para a interpretação da Constituição, reforçando a tese de que seus valores integram o bloco de constitucionalidade material.
7.2. RE 466.343/SP – A supralegalidade dos tratados de direitos humanos
O Recurso Extraordinário n. 466.343/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, Plenário, julgado em 3 de dezembro de 2008, DJe de 5 de junho de 2009, discutiu a validade da prisão civil por dívida em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). A DUDH foi mencionada como antecedente histórico e base principiológica do sistema interamericano. O STF decidiu que a Convenção Americana possui status supralegal, acima das leis ordinárias, mas infraconstitucional. Os tratados de direitos humanos ratificados após a EC 45/2004, porém, adquirem status constitucional (art. 5º, § 3º). A DUDH, mesmo sendo anterior a 1948 e não sujeita a esse mecanismo formal, já gozava de autoridade moral e interpretativa inquestionável, sendo por vezes qualificada como expressão do direito internacional costumeiro.
Importância: este julgado esclarece a hierarquia das normas internacionais de direitos humanos no Brasil, e a DUDH aparece como a "matriz" que fundamenta esses tratados.
Desafios Contemporâneos à Efetividade da DUDH
Apesar de sua consagração normativa, a implementação efetiva dos direitos humanos permanece um desafio global e nacional. A distância entre a proclamação e a realidade é o grande tema do constitucionalismo contemporâneo.
Refugiados e migrantes: O art. 14 da DUDH assegura o direito de buscar asilo. Contudo, a crise humanitária contemporânea revela que muitos Estados, a pretexto de soberania, impõem barreiras e discriminações que violam o princípio da solidariedade internacional. No Brasil, a Lei 9.474/1997 define os mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados, mas persistem desafios de integração.
Trabalho análogo à escravidão: O art. 4º da DUDH proíbe a escravidão em todas as suas formas. No entanto, o Brasil ainda convive com práticas de exploração laboral que configuram redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal). A atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho é intensa, mas a cultura de exploração, especialmente no campo e em atividades domésticas, demanda ação estrutural.
Intolerância religiosa: A liberdade religiosa (art. 18 da DUDH) é violada quando comunidades, sobretudo as de matriz africana, são alvo de ataques e desrespeito. O Estado laico brasileiro deve assegurar a igualdade de todos os credos, sem que a liberdade de expressão se degrade em discurso de ódio. O Supremo Tribunal Federal, em diversos habeas corpus e recursos, tem reafirmado que a liberdade de expressão não é escudo para a intolerância.
Conclusão: A DUDH como Projeto Inacabado
A Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um documento do passado. É um programa de ação para o presente e para o futuro. Seu artigo 26, ao afirmar que a educação é um direito de todos e deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito aos direitos humanos, recorda que a batalha pela dignidade é também — e sobretudo — uma batalha cultural.
Conhecer a DUDH é o primeiro passo para exigi-la. A história mostra que as conquistas civilizatórias não são irreversíveis; cada geração deve aprender e defender os direitos humanos como se fossem próprios, porque o são. A democracia, valor fundamental da ordem internacional, não subsiste sem o respeito aos direitos humanos. Ambos se alimentam mutuamente: não há direitos humanos sem democracia, nem democracia sem direitos humanos.
A DUDH permanece, assim, como farol e ferramenta de luta, lembrando a cada pessoa que sua dignidade não está sujeita à força, ao arbítrio ou ao esquecimento.
Exercícios:
Qual é a natureza jurídica formal da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) conforme adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1948?
Segundo o Artigo 14 da DUDH, em qual circunstância o direito de procurar e gozar asilo em outros países NÃO pode ser invocado?
De acordo com o Artigo 17 da DUDH, qual é a especificidade do direito à propriedade?
O Artigo 26 da DUDH estabelece diretrizes sobre a educação. Qual nível de instrução é declarado como obrigatório?
Sobre o direito ao matrimônio e à família no Artigo 16, qual requisito é indispensável para a validade do casamento?
A DUDH é composta por 30 artigos. Geralmente, como a doutrina divide o conteúdo desses artigos em termos de 'gerações' ou 'dimensões' de direitos?
Segundo o Artigo 13, qual é a limitação territorial imposta ao direito de livre locomoção e residência?
O Artigo 29 da DUDH introduz um conceito frequentemente negligenciado em discussões sobre direitos humanos. Qual é ele?
A expressão 'império da lei' (rule of law) aparece no preâmbulo da DUDH com qual finalidade?
O Artigo 25 da DUDH detalha o direito a um padrão de vida adequado. Quais grupos recebem menção especial para cuidados e assistência?
Embora tenha sido formalmente adotada sob a forma de uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas — instrumento que, em regra, ostenta caráter de recomendação —, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consolidou-se como interpretação autêntica da Carta da ONU e integra o direito internacional costumeiro, vinculando os Estados independentemente de adesão a tratados específicos.
Os artigos 28 a 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagram, de forma expressa e plenamente desenvolvida, os direitos humanos de terceira dimensão (direitos de solidariedade), como o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, refletindo a imediata consolidação teórica desses direitos logo após o fim da Segunda Guerra Mundial.
No julgamento da ADPF 130/DF, que resultou na declaração de não recepção material da Lei de Imprensa pela ordem constitucional de 1988, o Supremo Tribunal Federal valeu-se expressamente da Declaração Universal dos Direitos Humanos como parâmetro hermenêutico essencial para afastar a censura, qualificando o diploma internacional como a certidão de nascimento do Estado contemporâneo de Direito.
A fim de conferir força jurídica vinculante direta e obrigatoriedade convencional aos compromissos substantivos originalmente delineados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a comunidade internacional aprovou em 1966 o PIDCP e o PIDESC, instrumentos que, em conjunto com a DUDH, compõem a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.
O Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos assevera que a dignidade da pessoa humana consubstancia uma concessão política e jurídica outorgada pelo Estado moderno aos indivíduos, constituindo o marco fundacional a partir do qual a liberdade e a justiça passam a ser tuteladas.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sedimentada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 466.343/SP, estabeleceu que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e não submetidos ao quórum qualificado introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ostentam hierarquia supralegal.
A redação e a proclamação final da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Palais de Chaillot, no ano de 1948, ocorreram durante a Terceira Sessão da Assembleia Geral da ONU, a qual foi presidida pelo embaixador brasileiro Oswaldo Aranha, cuja atuação pioneira no evento viabilizou o consenso global em torno do texto.
Ao internalizar os preceitos oriundos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988 reproduziu exclusivamente a premissa de igualdade formal perante a lei, proscrevendo de sua normatividade a adoção de ações afirmativas estatais ou ferramentas de igualdade material por considerá-las inconstitucionais frente ao postulado da universalidade.
O catálogo protetivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos não consagra garantias de caráter absoluto e incondicionado, prevendo textualmente em suas disposições finais a existência de deveres do indivíduo para com a comunidade e estipulando que os direitos fundamentais sofrem limitações legais voltadas a assegurar a ordem pública e o bem-estar social.
Em virtude da conjuntura geopolítica da Guerra Fria e sob a forte influência da hegemonia filosófica capitalista no pós-guerra, a Declaração Universal dos Direitos Humanos restringiu seu rol analítico à consagração apenas de direitos civis e políticos de primeira dimensão, silenciando completamente sobre os direitos econômicos e sociais.