Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - Direitos Humanos | Tuco-Tuco
Aula de Direitos Humanos (Tratados internacionais mais relevantes): Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Adotada no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1979, constitui um dos principais documentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos voltados à proteção das mulheres. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW)
BLOCO 1: INTRODUÇÃO, INCORPORAÇÃO NO BRASIL, CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS
Contexto Histórico e Posição Institucional
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1979, constitui um dos principais documentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos voltados à proteção das mulheres. Ao lado da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), a CEDAW é um pilar recorrente em provas de concursos públicos para carreiras jurídicas.
Em seu preâmbulo, o documento reafirma os princípios da igualdade e do respeito à dignidade humana proclamados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Reconhece que a discriminação contra a mulher viola a igualdade de direitos, além de constituir obstáculo ao desenvolvimento pleno das potencialidades femininas e ao bem-estar da sociedade. Destaca-se ainda o recorte socioeconômico do texto, ao assinalar que mulheres em situação de pobreza sofrem impactos mais graves e possuem acesso mínimo à alimentação, saúde, educação e trabalho.
A Incorporação da CEDAW no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Para as provas de concursos públicos, o processo de incorporação do tratado no ordenamento pátrio possui pontos de atenção fundamentais referentes às reservas e aos atos normativos internos:
Aprovação Legislativa Inicial com Reservas: O Congresso Nacional aprovou originalmente o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 93, de 14 de novembro de 1983, mantendo reservas aos Artigos 15, § 4º, e 16, § 1º, alíneas a, c, g e h.
Vigência Internacional: A Convenção entrou em vigor para o Brasil em 2 de março de 1984.
Revogação e Retirada das Reservas: Por meio do Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1994, o Congresso revogou o diploma anterior e aprovou a CEDAW em sua integralidade. As reservas brasileiras foram formalmente retiradas perante a ONU em 20 de dezembro de 1994.
Promulgação Executiva Interna: O texto foi promulgada internamente pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.
Conceito Legal de Discriminação contra a Mulher (Artigo 1º)
O conceito jurídico fixado no diploma é frequentemente cobrado em questões de provas objetivas e discursivas.
A CEDAW estruturou a definição de discriminação em torno de três condutas nucleares: distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo. O objetivo ou resultado dessa conduta deve ser o de prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais da mulher em qualquer campo (político, econômico, social, cultural, civil, entre outros). O texto ressalta expressamente que a vedação incide independentemente do estado civil da mulher.
Transcrição integral do dispositivo:
Artigo 1º
"Para os fins da presente Convenção, a expressão 'discriminação contra a mulher' significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo."
O examinador costuma testar se a discriminação exige dolo específico: o texto deixa claro que se perfaz tanto pelo objeto (finalidade) quanto pelo resultado (efeito prático) de prejudicar ou anular os direitos femininos.
Compromissos e Deveres Gerais dos Estados-Partes (Artigos 2º e 3º)
A Convenção traça deveres de ação e de abstenção dirigidos aos Estados signatários, exigindo transformações legislativas, administrativas e judiciais.
O Artigo 2º consagra os compromissos estatais para erradicar a discriminação, prevendo a obrigatoriedade de consagrar a igualdade nas Constituições e leis nacionais, fixar sanções proibitivas, assegurar proteção judicial efetiva e derrogar normas e disposições penais discriminatórias. No Brasil, a eliminação da ultrapassada expressão "mulher honesta" do Código Penal é um exemplo histórico de adequação do ordenamento nacional a essas diretrizes.
Transcrição integral do dispositivo:
Artigo 2º
"Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio;
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher."
O Artigo 3º reforça a obrigação de os Estados adotarem medidas em todas as esferas — especialmente a legislativa — para garantir o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, assegurando o gozo dos direitos humanos em igualdade de condições com os homens.
Transcrição integral do dispositivo:
Artigo 3º
"Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem."
BLOCO 2: AÇÕES AFIRMATIVAS, ESTEREÓTIPOS, TRÁFICO DE MULHERES E DIREITOS POLÍTICOS, SOCIAIS, ECONÔMICOS E DAS MULHERES RURAIS
Ações Afirmativas e Proteção à Maternidade (Artigo 4º)
O Artigo 4º é uma das normas mais exigidas pelas bancas examinadoras de concursos públicos para carreiras jurídicas. O dispositivo consagra a fundamentação internacional para a adoção de ações afirmativas (medidas especiais de caráter temporário) e estabelece a distinção entre a igualdade formal e a igualdade de fato (material).
O texto estabelece que as medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres não serão consideradas discriminatórias. Todavia, prevê dois vetores normativos essenciais:
As ações afirmativas não podem ensejar a manutenção de normas desiguais ou separadas no tempo;
Tais medidas devem cessar assim que os objetivos de igualdade de oportunidade e de tratamento forem plenamente alcançados.
Além disso, o parágrafo 2º estipula de forma expressa que as medidas especiais voltadas à proteção da maternidade também não constituem discriminação.
Artigo 4º
"1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória."
Ponto de atenção para provas: O examinador frequentemente tenta induzir o candidato ao erro afirmando que as ações afirmativas criam distinções permanentes ou ilícitas. A CEDAW afasta essa premissa ao qualificar essas políticas como instrumentos legítimos e temporários de equilíbrio social.
Desconstrução de Estereótipos e Responsabilidade Familiar Compartilhada (Artigo 5º)
O Artigo 5º impõe aos Estados-Partes o dever de atuar no campo sociocultural para eliminar visões estereotipadas e preconceitos consuetudinários baseados na suposta inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos.
Ademais, reconhece a maternidade como uma função social e fixa o princípio do compartilhamento de responsabilidades entre homens e mulheres na criação e educação dos filhos. O texto explicita que a consideração primordial em todas as circunstâncias deve ser o interesse dos filhos.
Artigo 5º
"Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para:
a) Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos."
Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres e Exploração da Prostituição (Artigo 6º)
Em matéria penal e de segurança pública, o Artigo 6º determina que os Estados adotem medidas — inclusive de caráter legislativo — voltadas à erradicação de duas graves formas de violência e exploração: o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição.
Artigo 6º
"Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher."
Direitos Políticos, Representação Internacional e Nacionalidade (Artigos 7º a 9º)
A. Participação na Vida Política e Pública (Artigo 7º)
O Artigo 7º garante a igualdade de condições no exercício dos direitos políticos ativos e passivos, assegurando o direito de votar, ser votada, participar da elaboração e execução de políticas governamentais, ocupar cargos públicos e integrar organizações não governamentais.
Artigo 7º
"Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:
a) Votar em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;
c) Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupam da vida pública e política do país."
B. Representação e Ação no Plano Internacional (Artigo 8º)
O Artigo 8º estende o princípio da igualdade de oportunidades à representação diplomática do Estado e ao trabalho junto a organismos e organizações internacionais.
Artigo 8º
"Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais."
C. Autonomia do Direito à Nacionalidade (Artigo 9º)
O Artigo 9º consagra a autonomia da mulher quanto à sua nacionalidade. Assegura que nem o casamento com estrangeiro nem a alteração de nacionalidade do marido no curso do matrimônio implicará a perda automática da nacionalidade da esposa, a conversão em apátrida ou a imposição da nacionalidade do cônjuge. Outrossim, confere igualdade de direitos relativamente à transmissão de nacionalidade aos filhos.
Artigo 9º
"1. Os Estados-Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
Os Estados-Partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos."
Direitos Sociais: Educação, Emprego e Saúde (Artigos 10 a 12)
A. Igualdade na Esfera da Educação (Artigo 10)
O Artigo 10 disciplina a garantia de igualdade no acesso ao ensino pré-escolar, pré-universitário e superior, em áreas urbanas e rurais. Destaque para a obrigação de remodelar livros, métodos pedagógicos e programas curriculares para eliminar estereótipos de gênero, promover o ensino misto e reduzir o abandono escolar feminino.
Artigo 10
"Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres:
a) As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional;
b) Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;
c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;
d) As mesmas oportunidades para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para estudos;
e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;
f) A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física;
h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da família."
B. Proteção nas Relações de Trabalho e Emprego (Artigo 11)
O Artigo 11 estabelece o direito ao trabalho como inalienável, garantindo a igualdade de tratamento em seleção, critérios de promoção, estabilidade e remuneração para trabalhos de igual valor. Para coibir práticas discriminatórias decorrentes do casamento ou da maternidade, o item 2 impõe sanções à demissão arbitrária por gravidez ou estado civil e consagra a licença-maternidade remunerada.
Artigo 11
"1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;
b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;
c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico;
d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;
e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito de férias pagas;
f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.
A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para:
a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;
b) Implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou benefícios sociais;
c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especialmente mediante fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinados ao cuidado das crianças;
d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.
A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades."
C. Acesso aos Serviços de Saúde e Nutrição (Artigo 12)
O Artigo 12 prevê o dever estatal de assegurar atenção integral à saúde sem discriminação, compreendendo o planejamento familiar e os cuidados gratuitos na gravidez, parto e pós-parto, com garantia de nutrição adequada. Este dispositivo é fundamento crucial na responsabilização internacional dos Estados por mortes maternas evitáveis.
Artigo 12
"1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1o, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância."
Direitos Econômicos, Sociais e Proteção às Mulheres Rurais (Artigos 13 e 14)
A. Outras Esferas Econômicas e Sociais (Artigo 13)
O Artigo 13 trata do acesso a crédito financeiro, empréstimos bancários, hipotecas, benefícios familiares e participação em atividades de recreação, esportes e cultura.
Artigo 13
"Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito a benefícios familiares;
b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;
c) O direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural."
B. Proteção Especial à Mulher Rural (Artigo 14)
O Artigo 14 atenta às vulnerabilidades específicas vivenciadas pelas mulheres do campo. Reconhece expressamente a relevância do seu trabalho não monetário para a subsistência familiar e impõe garantias de acesso a reforma agrária, crédito agrícola, tecnologia, saúde e infraestrutura básica (água, habitação, eletricidade, transporte e saneamento).
Artigo 14
"1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.
Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a:
a) Participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis;
b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;
c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
d) Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os benefícios de todos os serviços comunitário e de extensão a fim de aumentar sua capacidade técnica;
e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;
f) Participar de todas as atividades comunitárias;
g) Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de reestabelecimentos;
h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações."
BLOCO 3: IGUALDADE CIVIL E DE FAMÍLIA, SISTEMA DE MONITORAMENTO, SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E O CASO ALYNE PIMENTEL
Igualdade Civil, Capacidade Jurídica e Relações Familiares (Artigos 15 e 16)
Na Parte IV da Convenção, estabelece-se a tutela da igualdade civil e das relações de família, garantindo que as mulheres possuam idêntica capacidade jurídica à dos homens para o exercício de direitos civis, contratuais e patrimoniais.
A. Igualdade Perante a Lei e Capacidade Jurídica (Artigo 15)
O Artigo 15 assegura a igualdade formal e material perante a lei, a capacidade civil plenamente idêntica à do homem e o tratamento isonômico em todas as fases processuais perante tribunais e cortes de justiça. Como regra protetiva contra ingerências privadas, determina a nulidade absoluta de qualquer contrato ou instrumento privado que vise a restringir a capacidade jurídica feminina.
Transcrição integral do dispositivo:
Artigo 15
"1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.
Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.
Os Estados-Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.
Os Estados-Partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio."
Nota histórica para concursos: Quando o Brasil aprovou a Convenção em 1983 pelo Decreto Legislativo nº 93, formulou reserva ao § 4º do Artigo 15. Todavia, essa reserva foi formalmente revogada pelo Decreto Legislativo nº 26/1994 e retirada perante a ONU em dezembro de 1994, estando o dispositivo em plena vigência interna.
B. Direitos no Casamento e nas Relações Familiares (Artigo 16)
O Artigo 16 impõe a eliminação da discriminação no âmbito do matrimônio e da entidade familiar. Garante o livre consentimento para casar, a igualdade de direitos e deveres na constância e na dissolução do vínculo, o direito ao planejamento familiar, a responsabilidade parental compartilhada e a igualdade na administração de bens. Proíbe expressamente os casamentos infantis e exige a obrigatoriedade do registro oficial do matrimônio.
Transcrição integral do dispositivo:
Artigo 16
"1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
a) O mesmo direito de contrair matrimônio;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;
c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;
d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação;
h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título oneroso.
Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial."
Sistema de Monitoramento: O Comitê CEDAW e os Relatórios Estatais (Artigos 17 e 18)
Para avaliar o progresso dos Estados no cumprimento das obrigações pactuadas, a Convenção instituiu um órgão de supervisão internacional de caráter permanente.
A. Composição e Funcionamento do Comitê CEDAW (Artigo 17)
O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (Comitê CEDAW) é composto por 23 peritos de elevado prestígio moral e notória competência na matéria. Os pontos mais cobrados pelas bancas examinadoras sobre o Comitê são:
Atuação a título pessoal: Embora sejam indicados e eleitos pelos Estados-Partes em escrutínio secreto, os membros exercem suas funções a título pessoal (como especialistas independentes) e não como representantes governamentais.
Critérios de representatividade: A escolha deve observar uma repartição geográfica equitativa, além da representação dos diversos sistemas jurídicos e formas de civilização.
Mandato: O mandato dos peritos é de 4 anos, havendo renovação parcial e possibilidade de reeleição.
Transcrição integral do dispositivo:
Artigo 17
"1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
Os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes. Cada um dos Estados-Partes poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;
A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas, no prazo de dois meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética de todos os candidatos assim apresentados, com indicação dos Estados-Partes que os tenham apresentado e comunica-la-á aos Estados Partes;
Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-Partes convocado pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes;
Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê;
A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo, após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos;
Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê;
Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê;
O Secretário-Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê em conformidade com esta Convenção."
B. Sistema de Relatórios Periódicos (Artigo 18)
O principal mecanismo de fiscalização previsto no texto original é o envio de relatórios sobre medidas legislativas, judiciárias e administrativas adotadas pelos Estados.
Os prazos exigidos são:
Relatório Inicial: No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da Convenção para o Estado;
Relatórios Periódicos: Posteriormente, a cada 4 anos ou quando o Comitê solicitar.
Transcrição integral do dispositivo:
Artigo 18
"1. Os Estados-Partes comprometem-se a submeter ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e sobre os progressos alcançados a esse respeito:
a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e
b) Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comitê a solicitar.
Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidos por esta Convenção."
Solução de Controvérsias Internacionais e Reservas (Artigo 29)
O Artigo 29 disciplina o procedimento para a solução de controvérsias entre Estados-Partes relativas à interpretação ou aplicação da Convenção.
O fluxo fixado no texto compreende três etapas sucessivas:
Negociações diretas entre os Estados envolvidos;
Arbitragem internacional, mediante requerimento de qualquer das partes;
Submissão à Corte Internacional de Justiça (CIJ), se no prazo de 6 meses do pedido de arbitragem as partes não acordarem sobre sua organização.
O § 2º permite expressamente que o Estado declare reserva quanto à jurisdição obrigatória para solução de controvérsias. Atenção para o concurso: Ao promulgar a CEDAW pelo Decreto nº 4.377/2002, o Brasil manteve a reserva facultada pelo Artigo 29, § 2º.
Transcrição integral do dispositivo:
Artigo 29
"1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.
Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado-Parte que tenha formulado essa reserva.
Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva prevista no parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas."*
A Responsabilização Internacional do Brasil no Caso Alyne Pimentel
O Caso Alyne Pimentel (Alyne da Silva Pimentel Teixeira vs. Brasil) é o precedente jurisprudencial e prático mais importante sobre a CEDAW para os concursos do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
A. O Contexto Fático
Em 14 de novembro de 2002, Alyne Pimentel, uma jovem negra de 28 anos, casada, mãe e gestante no sexto mês de gravidez, procurou atendimento na rede pública de saúde no município de Belford Roxo (RJ) apresentando náuseas e dores abdominais. Medicada com analgésicos, foi liberada. Com o agravamento do quadro, retornou ao hospital, onde se diagnosticou a morte fetal. Após longa espera, foi submetida a cirurgia para remoção da placenta.
Diante da gravidade da situação, indicou-se a transferência para hospital de referência, porém o transporte ocorreu com grande atraso. No hospital de destino, Alyne aguardou por horas no corredor devido à ausência de leito na emergência, vindo a óbito em 16 de novembro de 2002 por hemorragia digestiva decorrente do parto de feto morto.
B. A Tramitação Perante o Comitê CEDAW e a Decisão de 2011
A mãe de Alyne, Maria de Lourdes da Silva Pimentel, apresentou uma petição individual ao Comitê CEDAW (com base no Protocolo Facultativo à CEDAW).
Em 2011, o Comitê CEDAW condenou o Estado brasileiro por violação dos direitos humanos das mulheres. A decisão fixou os seguintes entendimentos fundamentais:
Assistência à Saúde Materna como Direito Humano: O acesso adequado e tempestivo aos serviços de saúde reprodutiva e obstétrica constitui direito fundamental.
Negligência como Discriminação de Gênero: A omissão e a falta de assistência médica adequada durante o ciclo reprodutivo constituem discriminação baseada no sexo (Artigos 2º e 12 da CEDAW), pois a atenção à saúde reprodutiva diz respeito a condição biológica exclusiva das mulheres.
Interseccionalidade: Reconheceu-se que a omissão estatal atingiu desproporcionalmente uma mulher em situação de vulnerabilidade interseccional (mulher, negra e de baixa renda).
Reparações Determinas: O Comitê ordenou ao Brasil a concessão de indenização financeira à família de Alyne e a implementação de reformas estruturais nas políticas públicas de saúde obstétrica do SUS para prevenir mortes maternas evitáveis.
Exercícios:
Complete a frase: A CEDAW estruturou a definição de discriminação em torno de três condutas nucleares: distinção, exclusão ou _____ baseada no sexo.
Complete a frase: O texto da CEDAW ressalta expressamente que a vedação da discriminação incide independentemente do _____ da mulher.
Complete a frase: O Artigo 5º da CEDAW garante que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como _____ e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres.
Complete a frase: O Comitê CEDAW reconheceu pioneiramente no Caso Alyne Pimentel o conceito de vulnerabilidade _____, pois a omissão estatal atingiu desproporcionalmente uma mulher que era simultaneamente negra e de baixa renda.
Complete a frase: A fim de impedir a discriminação na seara do emprego, o Artigo 11 da CEDAW proíbe, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez e a discriminação nas demissões motivadas pelo _____ da trabalhadora.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) reconhece em seu texto o recorte socioeconômico, assinalando que mulheres em situação de pobreza sofrem impactos mais graves e possuem acesso mínimo à saúde, educação e trabalho.
O Congresso Nacional aprovou originalmente a CEDAW por meio do Decreto Legislativo nº 93/1983 sem opor qualquer tipo de reserva ao texto internacional, garantindo a sua aplicação integral desde o início de sua vigência no ordenamento jurídico brasileiro.
O conceito legal de discriminação contra a mulher fixado pelo Artigo 1º da CEDAW não exige a comprovação de dolo específico de prejudicar a mulher, bastando que a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo tenha por resultado anular o reconhecimento ou exercício de seus direitos humanos.
A CEDAW prevê expressamente que a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não será considerada discriminatória, mas tais medidas deverão cessar quando os objetivos de igualdade forem alcançados.
De acordo com a CEDAW, as medidas especiais adotadas pelos Estados-Partes com o objetivo de proteger a maternidade são consideradas ações afirmativas de caráter temporário que devem, obrigatoriamente, ser revogadas tão logo a igualdade material de gênero seja alcançada na sociedade.
Complete a frase: Na CEDAW, as medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerarão discriminação, mas de nenhuma maneira implicarão a manutenção de normas _____.
O Artigo 5º da CEDAW impõe aos Estados-Partes o dever de adotar medidas para modificar padrões socioculturais de conduta, buscando eliminar preconceitos fundamentados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros, e requer que o interesse dos filhos constitua a consideração primordial na responsabilidade familiar.
No tocante ao direito de nacionalidade, a CEDAW determina que o casamento da mulher com um estrangeiro ou a mudança de nacionalidade do marido durante o curso do matrimônio modifica automaticamente a nacionalidade da esposa, a fim de resguardar o princípio da unidade familiar e não gerar apatridia.
No âmbito das relações civis e contratuais, a CEDAW impõe a equiparação absoluta de capacidades e estipula expressamente que todo contrato ou instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.
O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (Comitê CEDAW) é o órgão de supervisão internacional do tratado, composto por peritos eleitos que atuam no exercício do cargo como representantes diplomáticos oficiais de seus respectivos governos perante as Nações Unidas.
Complete a frase: Na CEDAW, a adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais destinadas a proteger a _____ não se considerará discriminatória.
O mecanismo regular de fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações assumidas na CEDAW exige que os Estados-Partes submetam ao Secretário-Geral da ONU um relatório periódico detalhando as medidas legislativas, judiciárias e administrativas implementadas para dar efetividade ao tratado.
Na hipótese de litígio entre dois ou mais Estados-Partes acerca da interpretação ou aplicação da Convenção que não for solucionado por negociação direta, o texto prevê a submissão imediata, direta e exclusiva da controvérsia à Corte Internacional de Justiça, sem contemplar etapas de arbitragem internacional.
O Caso Alyne Pimentel, em que o Estado brasileiro foi responsabilizado internacionalmente pelo Comitê CEDAW em 2011, consolidou o entendimento jurisprudencial de que a negligência estatal na prestação de serviços de assistência à saúde materna não se traduz em discriminação baseada no sexo e de gênero.
A CEDAW reconhece textualmente os problemas singulares vivenciados pelas mulheres rurais, atribuindo aos Estados-Partes o dever de garantir sua participação no desenvolvimento rural, a obtenção de crédito agrícola e o direito a condições de vida adequadas em termos de saneamento e infraestrutura.
Ao promulgar executivamente a CEDAW por intermédio do Decreto nº 4.377 de 2002, o Brasil absteve-se de opor qualquer ressalva processual, sujeitando-se integralmente e de forma compulsória à jurisdição de solução de controvérsias estabelecida no Artigo 29 do tratado sem reservas de qualquer natureza.
Complete a frase: O Artigo 9º da CEDAW consagra que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em _____ ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
Complete a frase: Na CEDAW, Os Estados-Partes convêm em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado _____.
Complete a frase: O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher é composto por peritos eleitos pelos Estados-Partes, que exercerão suas funções a título _____.
Complete a frase: Os membros do Comitê CEDAW, responsáveis por examinar os progressos alcançados na aplicação da Convenção, serão eleitos para um mandato de _____ anos.
Complete a frase: Qualquer controvérsia relativa à interpretação da Convenção que não for resolvida por negociações será submetida a arbitragem, e se não houver acordo em 6 meses, poderá ser submetida à Corte _____.
Complete a frase: No Brasil, a aprovação legislativa inicial da CEDAW, por meio do Decreto Legislativo nº 93/1983, foi feita com a manutenção de _____, que só foram formalmente retiradas perante a ONU em 1994.
Complete a frase: O conceito de discriminação previsto no Artigo 1º da CEDAW deixa claro que a violação se perfaz tanto pelo objeto quanto pelo _____ de prejudicar ou anular os direitos e liberdades fundamentais femininos.
Complete a frase: No famoso caso levado ao sistema internacional, a omissão médica que levou à morte de Alyne Pimentel foi considerada discriminação baseada no sexo por atingir a saúde _____, necessidade biológica exclusiva das mulheres.