Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Direitos Humanos | Tuco-Tuco
Aula de Direitos Humanos (Tratados internacionais mais relevantes): Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estabelece princípios essenciais como a autonomia individual, a não discriminação e a equidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
O Sistema de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência
Introdução: a ruptura paradigmática e o modelo social de direitos humanos
O ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo é balizado por uma ruptura paradigmática na compreensão da deficiência, consolidada pela recepção da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009) e pela subsequente promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Tais diplomas operam a transmutação do paradigma médico, centrado na patologia e na suposta incapacidade orgânica do indivíduo, para o modelo social de direitos humanos.
Sob esta nova égide, a deficiência deixa de ser um "problema individual" para ser compreendida como o resultado da interação entre impedimentos corporais e as barreiras impostas pela sociedade — barreiras estas que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência, portanto, não está na pessoa, mas na relação entre a pessoa e o ambiente hostil ou excludente que a rodeia.
Essa mudança de perspectiva tem profundas consequências jurídicas. O foco da proteção desloca-se da "cura" ou da "reabilitação" do indivíduo para a eliminação de barreiras e a promoção da acessibilidade universal. O Estado, a sociedade e a família passam a ser corresponsáveis pela construção de um ambiente inclusivo, que permita a todas as pessoas — com ou sem deficiência — o pleno exercício de sua autonomia e de sua cidadania.
O status constitucional da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
No topo da pirâmide normativa, o Decreto nº 6.949/2009 ocupa posição singular. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007, foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal (aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros de cada Casa do Congresso Nacional).
Art. 5º, § 3º, da CF/88: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
O Decreto Legislativo nº 186/2008 aprovou a Convenção e seu Protocolo Facultativo com o quórum qualificado exigido pelo art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Por essa razão, a Convenção e o Protocolo Facultativo ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional, integrando o bloco de constitucionalidade. Consequentemente, qualquer norma infraconstitucional — anterior ou posterior — que contrarie as disposições da Convenção padece de vício de inconstitucionalidade material.
O Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção e o Protocolo Facultativo, dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º do Decreto nº 6.949/2009: "A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém."
O art. 2º do mesmo decreto estabelece que "são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição".
O conceito de pessoa com deficiência e o modelo biopsicossocial (Art. 2º da LBI)
A LBI, em seu art. 2º, define o conceito de pessoa com deficiência em perfeita sintonia com o art. 1º da Convenção:
Art. 2º da LBI: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Este conceito contém elementos essenciais que devem ser memorizados pelo candidato:
Impedimento de longo prazo: a condição deve ser duradoura, e não meramente transitória.
Natureza física, mental, intelectual ou sensorial: as quatro categorias abrangem todas as formas de deficiência reconhecidas pela Convenção.
Interação com barreiras: a deficiência resulta da interação entre o impedimento e as barreiras externas; se o ambiente for acessível, o impedimento pode não configurar deficiência para fins jurídicos.
Obstrução da participação plena e efetiva: o critério finalístico é a participação social em igualdade de condições.
O § 1º do art. 2º da LBI adotou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência:
Art. 2º, § 1º, da LBI: "A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação."
Este dispositivo é de capital importância. O modelo biopsicossocial supera tanto o modelo puramente médico (que considerava a deficiência como mera patologia) quanto o modelo puramente social (que desconsiderava os aspectos individuais), integrando as dimensões biológica, psicológica e social. A avaliação exige equipe multiprofissional e interdisciplinar — não mais um único médico — e considera não apenas o corpo, mas também os fatores ambientais e a efetiva restrição de participação.
O art. 3º da LBI, por sua vez, estabelece definições técnicas essenciais para a aplicação da lei, destacando-se:
Acessibilidade: "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Barreiras: "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros", classificadas em urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas.
Desenho universal: "concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva".
Tecnologia assistiva (ou ajuda técnica): "produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social".
Adaptação razoável: "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais".
Os princípios fundamentais da Convenção e da LBI
O art. 3º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência consagra os princípios fundamentais que orientam todo o sistema protetivo:
O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual — inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas — e a independência das pessoas;
A não discriminação;
A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
A igualdade de oportunidades;
A acessibilidade;
A igualdade entre o homem e a mulher;
O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
A autonomia individual constitui o cerne axiológico da legislação, combatendo o histórico assistencialismo. O fundamento da norma é garantir a independência, conferindo à pessoa com deficiência o direito de protagonizar sua própria vida. A acessibilidade é, nesse contexto, o instrumento jurídico essencial para a concretização da autonomia: sem acessibilidade, o direito formal à autonomia converte-se em direito vazio, pois a pessoa com deficiência permanece impedida de exercê-lo.
Direitos fundamentais: vida, saúde e habilitação
O art. 8º da LBI estabelece que "é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico".
O direito à vida é reafirmado como inalienável, com proteção acentuada em situações de risco, emergência ou desastres naturais, em que a pessoa com deficiência é considerada especialmente vulnerável (art. 10, parágrafo único, da LBI). É vedada qualquer intervenção clínica ou hospitalização forçada sem o consentimento livre e esclarecido, sendo este indispensável inclusive para pesquisas científicas (art. 12 da LBI).
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a atenção integral à pessoa com deficiência deve observar as diretrizes do art. 18 da LBI, incluindo:
Diagnóstico e intervenção precoce por equipe multidisciplinar.
Oferta de órteses, próteses e tecnologias assistivas.
Direito ao acompanhante garantido em tempo integral durante internação ou observação (art. 22 da LBI). Em caso de impossibilidade, o profissional de saúde deve apresentar justificativa por escrito.
Educação inclusiva e o dever de não segregação
A educação é um direito instrumental para o desenvolvimento do potencial humano, da autoestima e do respeito aos direitos humanos (art. 24 da Convenção). O sistema educacional deve ser inclusivo em todos os níveis e modalidades, sendo vedada a segregação de pessoas com deficiência em escolas ou classes especiais, exceto quando, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a inclusão em classes comuns não puder atender às necessidades específicas do estudante.
O art. 28 da LBI impõe às instituições de ensino — públicas e privadas — obrigações taxativas, destacando-se:
Proibição de cobrança adicional (art. 28, § 1º): é absolutamente vedada a cobrança de valores extras em mensalidades, anuidades ou matrículas para o cumprimento de exigências de acessibilidade ou para a oferta de profissionais de apoio escolar.
Recursos pedagógicos: implementação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e oferta de educação bilíngue (Libras como primeira língua e Português escrito como segunda língua) para estudantes surdos.
Profissionais de apoio escolar: garantia de auxílio para atividades de alimentação, higiene e locomoção.
Art. 28, § 1º, da LBI: "Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações."
A recusa de matrícula ou a oferta de ensino segregado viola o princípio da participação plena e configura infração administrativa e penal.
Trabalho, capacidade civil e a "revolução copernicana" do Direito Civil
7.1. Direito ao trabalho
O art. 34 da LBI garante à pessoa com deficiência o direito ao trabalho "de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". O ingresso no mercado laboral deve ocorrer, preferencialmente, sob a modalidade de colocação competitiva, podendo o Estado prestar apoio (trabalho com apoio) para aqueles com maiores dificuldades de inserção (art. 37 da LBI).
O ordenamento assegura a reserva de cargos (cotas) para pessoas com deficiência em concursos públicos (art. 37, VIII, da CF/88) e na iniciativa privada (art. 93 da Lei 8.213/1991), e proíbe a dispensa imotivada de trabalhador com deficiência nos contratos por prazo indeterminado sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991).
7.2. Capacidade civil e curatela
A LBI operou uma verdadeira "revolução copernicana" no Direito Civil ao dissociar a deficiência da incapacidade civil. O art. 6º da LBI dispõe que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa", para:
Casar-se ou constituir união estável;
Exercer direitos sexuais e reprodutivos e decidir sobre o número de filhos;
Exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção;
Votar e ser votado;
Entre outros atos da vida civil.
O art. 84 da LBI estabelece o sistema de apoios e salvaguardas, introduzindo a Tomada de Decisão Apoiada no ordenamento jurídico brasileiro (art. 1.783-A do Código Civil, inserido pela LBI). A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência — que possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade — elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários ao exercício de sua capacidade.
A curatela, por sua vez, foi profundamente reconfigurada pelo art. 85 da LBI:
Art. 85 da LBI: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial."
Art. 85, § 2º, da LBI: "A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado."
A curatela é, portanto, medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da LBI). Foi restringida a atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais (como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, ao voto), que permanecem na esfera de autonomia da pessoa com deficiência.
Acessibilidade, tecnologia assistiva e sanções
A acessibilidade é o direito instrumental que viabiliza o exercício de todos os demais. Sem acessibilidade, os direitos fundamentais permanecem no plano da abstração. O art. 53 da LBI a define como "direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social".
A LBI estabelece parâmetros quantitativos rigorosos que o administrador público e o particular devem observar:
Estacionamentos: reserva de 2% das vagas, garantida no mínimo uma (art. 47, § 1º).
Hotéis e pousadas: no mínimo 10% dos dormitórios acessíveis, garantida no mínimo uma unidade (art. 45, § 1º).
Frotas de táxi: reserva de 10% de veículos acessíveis (art. 51).
Locadoras de veículos: um veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota (art. 52).
Acessibilidade digital: obrigatória em sítios de internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no país ou por órgãos de governo (art. 63). Telecentros e lan houses devem garantir acessibilidade em no mínimo 10% dos computadores, assegurado pelo menos um equipamento (art. 63, § 3º).
O descumprimento dessas normas acarreta não apenas responsabilidade civil (dever de indenizar), mas também sanções penais, previstas nos arts. 88 a 91 da LBI:
Discriminação (art. 88): reclusão de 1 a 3 anos e multa. Se cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A pena é aumentada de 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou rendimentos (art. 89): reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres (art. 90): detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento destinado ao recebimento de benefícios (art. 91): detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Jurisprudência do STF e do STJ
9.1. STF – ADI 5.357/DF: a inconstitucionalidade da recusa de adaptação pelas escolas privadas
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357/DF, Plenário do STF, Relator Ministro Edson Fachin, julgada em 9 de junho de 2016, DJe de 11 de novembro de 2016, é o precedente mais emblemático sobre a educação inclusiva no Brasil. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou a ADI questionando a constitucionalidade do art. 28, § 1º, e do art. 30, caput, da LBI, que estendem às escolas particulares a obrigação de promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem repasse de ônus às mensalidades.
O Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. O voto do Relator, Ministro Edson Fachin, assentou três premissas fundamentais:
O Estatuto da Pessoa com Deficiência reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal. As escolas particulares, embora exerçam atividade econômica, não podem atuar ilimitadamente ou sem responsabilidade social.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com status de emenda constitucional, impõe ao Brasil o dever de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
A recusa de adaptação ou a cobrança adicional caracterizam discriminação, vedada pela Convenção e pela LBI.
O Relator afirmou: "O ensino privado não deve privar os estudantes — com e sem deficiência — da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente". E concluiu: "À escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver".
Importância para concursos: a ADI 5.357 é o julgado-chave sobre educação inclusiva, reafirmando a constitucionalidade do art. 28, § 1º, da LBI e o dever de adaptação das escolas privadas sem repasse de custos.
9.2. STJ – REsp 1.927.423/SP: a inadmissibilidade da declaração de incapacidade absoluta
O Recurso Especial nº 1.927.423/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27 de abril de 2021, DJe de 4 de maio de 2021, representa um marco na interpretação do regime de incapacidades após a entrada em vigor da LBI. O caso envolvia a curatela de um homem idoso diagnosticado com a doença de Alzheimer, cuja sentença havia decretado a incapacidade absoluta do curatelado.
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, fixando as seguintes teses:
À luz das alterações promovidas pela LBI no Código Civil — especialmente a revogação do inciso II do art. 3º e a nova redação do inciso III do art. 4º —, é inadmissível a declaração de incapacidade absoluta das pessoas com enfermidade ou deficiência mental.
A deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. A capacidade é a regra; a incapacidade, a exceção, que deve ser reconhecida apenas na estrita medida das necessidades do indivíduo.
A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da LBI).
Importância para concursos: o REsp 1.927.423/SP consolida a jurisprudência do STJ sobre a superação da incapacidade absoluta das pessoas com deficiência e a natureza extraordinária e patrimonial da curatela, em consonância com o modelo social de direitos humanos.
9.3. STF – ADI 6.476/DF (Medida Cautelar): a adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.476/DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgada pelo Plenário do STF em 2021, DJe de 1º de outubro de 2021, teve sua medida cautelar deferida para assentar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto 9.546/2018 que excluíam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, fundamentou a decisão na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na LBI, que veda qualquer discriminação a pessoas com deficiência em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento e seleção. A Convenção considera discriminação a recusa de adaptação razoável (art. 2º), e o art. 4º, § 1º, da Convenção impõe aos Estados Partes a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação baseada na deficiência.
A decisão fixou duas teses: (i) é inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; e (ii) é inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da efetiva necessidade desses critérios para o exercício da função pública.
Importância para concursos: a ADI 6.476 demonstra a aplicação concreta do conceito de adaptação razoável e reafirma o dever da Administração Pública de eliminar barreiras em todas as etapas do certame.
Conclusão: da letra da lei à igualdade substantiva
O sistema de proteção aos direitos da pessoa com deficiência, edificado sobre a Convenção da ONU (com status de emenda constitucional) e a LBI, representa uma das mais significativas conquistas civilizatórias do ordenamento jurídico brasileiro. A transição do modelo médico para o modelo social, a consagração do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, a proibição de cobranças adicionais em escolas privadas, a dissociação entre deficiência e incapacidade civil, a natureza extraordinária da curatela e a introdução da Tomada de Decisão Apoiada são marcos que transformaram radicalmente a condição jurídica das pessoas com deficiência.
A implementação efetiva desses direitos, monitorada pelo Cadastro-Inclusão (art. 92 da LBI), não constitui a concessão de privilégios, mas o cumprimento de um dever constitucional de equiparação de oportunidades. A diversidade humana deve ser a métrica das políticas públicas, garantindo que a dignidade não seja um conceito abstrato, mas uma realidade tangível para todas as pessoas, com ou sem deficiência.
Para o candidato a concursos públicos, o domínio da Convenção e da LBI é exigência inafastável, e a compreensão de seus princípios, conceitos e dispositivos — bem como dos precedentes judiciais que os interpretam — constitui ferramenta indispensável para a aprovação.
Exercícios:
Qual é a hierarquia normativa da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, no ordenamento jurídico brasileiro?
Segundo a LBI, a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser de que natureza?
Como a Lei Brasileira de Inclusão define 'barreiras atitudinais'?
Em relação à capacidade civil da pessoa com deficiência, a curatela é considerada uma medida:
No contexto da educação inclusiva, o que é vedado às instituições de ensino privadas?
Qual é a porcentagem mínima de unidades habitacionais reservada para pessoas com deficiência em programas habitacionais públicos?
A definição de 'Desenho Universal' na Convenção e na LBI refere-se a:
O que caracteriza o 'Trabalho com Apoio' segundo a Lei Brasileira de Inclusão?
Qual destes direitos NÃO é afetado pela declaração de curatela de uma pessoa com deficiência?
De acordo com o Art. 2º da Convenção, o termo 'Comunicação' abrange, entre outros:
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, de modo que qualquer norma infraconstitucional em sentido contrário padece de inconstitucionalidade material.
Sob a sistemática da Lei Brasileira de Inclusão, a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser realizada exclusivamente pelo médico assistente, consolidando o modelo médico centrado na suposta incapacidade orgânica e na reabilitação clínica do indivíduo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.357, reconheceu a constitucionalidade das normas que obrigam as instituições de ensino privadas a promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e a prover as adaptações necessárias, sendo proibido o repasse de custos adicionais às mensalidades.
A curatela de pessoas com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e temporária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar os direitos de natureza existencial.
Em situações de severo e irreversível comprometimento cognitivo, como em casos avançados da doença de Alzheimer, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de incapacidade civil absoluta da pessoa com deficiência, excepcionando a regra de capacidade plena.
A Tomada de Decisão Apoiada é o mecanismo legal pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas de sua confiança para lhe prestar suporte na compreensão e formulação de atos da vida civil, resguardando integralmente sua capacidade de discernimento e de manifestação de vontade.
O Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da concessão de adaptações razoáveis em provas de aptidão física (TAF) de concursos públicos para candidatos com deficiência, sob o fundamento de que tal benesse viola frontalmente o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.
A inserção laboral da pessoa com deficiência deve processar-se prioritariamente sob o regime de trabalho em ambientes segregados e oficinas abrigadas pelo Estado, visto que a colocação no mercado competitivo expõe o indivíduo a desvantagens indevidas em face da coletividade típica.
No âmbito assistencial e de resguardo à vida da pessoa com deficiência, impõe-se a proibição inflexível de toda intervenção cirúrgica fundamentada como rotina curativa da anomalia corporal específica, necessitando imperiosamente do colhimento prévio, livre e esclarecido de seu consentimento direto para as práticas não emergenciais.
O vigente modelo dos direitos humanos adota um critério estritamente biológico para definição normativa de inclusão; destarte a verificação fática de impedimento fisiológico em relatório médico conclusivo consubstancia o suficiente, por si só, à decretação integral de pessoa com deficiência, suprimindo exigências extra-patológicas para averiguações legais.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] O Poder Executivo Federal instituiu um grupo de trabalho com o objetivo de analisar se, à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, há a faculdade ou obrigação de ser implementado um mecanismo de natureza propositiva, crítica e fiscalizadora dos direitos ali previstos, bem como a posição que deve ocupar no âmbito das estruturas estatais de poder e se a sociedade civil deve integrá-lo. Assinale a opção que apresenta, corretamente, a conclusão a que o grupo de trabalho, ao fim de sua análise, amparado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, chegou.
[FGV 2026 — FGV - Juiz Federal - TRF2] A pousada Recanto das Águas, localizada em um casarão histórico do século XIX no Município do Rio de Janeiro (RJ), possui 30 dormitórios e está em funcionamento desde a década de 1990. Recentemente, a pousada sofreu notificação de órgão federal de fiscalização para adequar percentual mínimo de seus dormitórios às normas de acessibilidade para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A proprietária contratou empresa de engenharia especializada, que elaborou laudo técnico estrutural atestando que as intervenções necessárias para adaptação dos dormitórios comprometeriam a integridade das fundações e das paredes autoportantes do edifício, gerando riscos estruturais à edificação. Com base no laudo, a proprietária requereu ao órgão federal competente para a fiscalização a dispensa do cumprimento do percentual legal. Considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.978/2024, assinale a afirmativa correta quanto à possibilidade de dispensa do cumprimento do percentual legal mínimo de dormitórios acessíveis no caso descrito.