Convenção Internacional Contra a Discriminação Racial – Direitos Humanos | Tuco-Tuco
O tratado define discriminação como qualquer exclusão ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem, visando proteger a dignidade humana em âmbito
A Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD)
Contexto Histórico e Gênese do Sistema Universal
O cenário global do pós-Segunda Guerra Mundial exigiu mais do que a retórica humanista da Carta das Nações Unidas ou da Declaração Universal de 1948. A insuficiência de tratados genéricos diante da virulência do racismo tornou estratégica a criação de um documento tecnicamente focado na questão racial para assegurar a estabilidade internacional. Este movimento foi impulsionado pela "Era das Mudanças" na década de 1960, quando a descolonização africana e o ingresso de novos Estados na ONU alteraram a correlação de forças na Assembleia Geral, exigindo a codificação do direito consuetudinário contra o racismo e o apartheid.
A transição da Declaração de 1963 para a Convenção de 1965 marcou a evolução de um compromisso político para um instrumento jurídico vinculante de natureza superior. Adotada pela Resolução 2106 (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, e aberta à assinatura em 7 de março de 1966, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD) entrou em vigor em 4 de janeiro de 1969, após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação.
A Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD) configura-se, assim, como um marco civilizatório. A proibição da discriminação racial consolidou-se como norma de jus cogens, gerando obrigações erga omnes devidas a toda a comunidade internacional. O grande diferencial histórico da ICERD reside no seu pragmatismo jurídico: ela foi o primeiro grande tratado de direitos humanos a instituir um órgão de monitoramento independente — o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) —, rompendo com o idealismo abstrato e estabelecendo que a soberania estatal não serve de escudo para práticas segregacionistas. Hoje, com 182 Estados-partes, a Convenção representa um dos consensos mais universais do Direito Internacional.
O preâmbulo da Convenção, partindo da premissa de que "a Carta das Nações Unidas fundamenta-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos", reafirma que "todas as doutrinas de superioridade fundamentadas em diferenças raciais são cientificamente falsas, moralmente condenáveis, socialmente injustas e perigosas". Essa declaração, de caráter solene, deslegitima, no plano do direito internacional, qualquer tentativa de justificar a discriminação racial com fundamento em pretensa superioridade biológica ou cultural.
O Conceito Jurídico de Discriminação Racial (Artigo 1º)
A eficácia do combate ao racismo depende de uma definição técnica padronizada que harmonize as legislações internas. Sem essa precisão, os Estados poderiam diluir o conceito de discriminação sob justificativas de soberania ou particularismos culturais.
O Artigo 1º da Convenção estabelece:
Artigo 1º, 1: "Na presente Convenção, a expressão 'discriminação racial' significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública."
Este dispositivo contém os elementos essenciais que estruturam toda a Convenção e que devem ser memorizados pelo candidato:
Quatro formas de conduta vedadas: distinção, exclusão, restrição ou preferência.
Cinco bases proibidas: raça, cor, descendência, origem nacional e origem étnica.
Critério teleológico e consequencialista: a discriminação se configura tanto pelo fim (propósito) quanto pelo efeito (resultado). O elemento "efeito" representa uma inovação fundamental, reconhecendo que normas aparentemente neutras podem configurar discriminação se produzirem impacto desproporcional sobre grupos protegidos, abrindo caminho para o enfrentamento do racismo estrutural e da discriminação indireta.
Âmbito de aplicação amplo: a vedação abrange os domínios político, econômico, social, cultural e qualquer outro da vida pública.
Artigo 1º, 2: "Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um Estado Parte entre cidadãos e não-cidadãos seus."
Artigo 1º, 3: "Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como atentando, sob qualquer forma, contra as disposições legais dos Estados Partes relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que essas disposições não sejam discriminatórias contra qualquer nacionalidade em particular."
A ressalva dos parágrafos 2 e 3 é técnica e frequentemente cobrada em concursos: a Convenção permite distinções entre cidadãos e não cidadãos, mas impõe um limite crucial — essas distinções não podem configurar discriminação contra uma nacionalidade específica. A soberania em matéria de imigração e naturalização, portanto, encontra seu limite na proibição do preconceito direcionado.
O foco no "efeito" demonstra que a ICERD busca a igualdade substantiva — a igualdade de resultados e de gozo efetivo de direitos —, e não apenas a igualdade formal de oportunidades.
Medidas Especiais e a Lógica das Ações Afirmativas (Artigos 1.4 e 2.2)
A transição da igualdade formal (perante a lei) para a igualdade material ou substantiva (de resultados reais) é o cerne das "medidas especiais" previstas nos Artigos 1.4 e 2.2 da Convenção. Sob a ótica da ICERD, tais medidas não são discriminatórias; são ferramentas de correção.
Artigo 1º, 4: "Medidas especiais tomadas com o objetivo precípuo de assegurar, de forma conveniente, o progresso de certos grupos sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdade de condições, não serão consideradas medidas de discriminação racial, desde que não conduzam à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido atingidos os seus objetivos."
O tratado adota uma visão aristotélica de justiça: tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades para alcançar a equidade. As ações afirmativas são instrumentos de reparação histórica e justiça distributiva essenciais em sociedades pós-coloniais.
Artigo 2º, 2: "Os Estados Partes adotarão, se as circunstâncias assim o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar adequadamente o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o propósito de garantir-lhes, em igualdade de condições, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão, em hipótese alguma, ter o escopo de conservar direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais depois de alcançados os objetivos perseguidos."
A redação do Artigo 2.2 impõe uma obrigação não discricionária: o Estado deverá adotar medidas especiais se as circunstâncias assim o exigirem. Contudo, a Convenção estabelece limites rígidos de temporalidade: as medidas não devem manter direitos separados para grupos diferentes de forma perpétua e devem cessar obrigatoriamente assim que os objetivos de igualdade substantiva forem alcançados. Esta limitação temporal é essencial para impedir que ações afirmativas se convertam em privilégios permanentes ou em mecanismos de segregação invertida, preservando seu caráter instrumental e transitório.
Compromissos Estatais e o Mandado de Criminalização (Artigos 2º e 4º)
4.1. Obrigações gerais dos Estados Partes (Artigo 2º)
Ao ratificar a ICERD, o Estado assume o compromisso de moldar seu ordenamento interno conforme as obrigações de "fazer" e "não fazer". O Artigo 2º detalha essas responsabilidades:
Artigo 2º, 1: "Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política de eliminação de todas as formas de discriminação racial, e de promoção da harmonia entre todas as raças, e, para este fim:
a) Os Estados Partes comprometem-se a não apoiar qualquer ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todas as autoridades e instituições públicas, nacionais e locais se conformem com esta obrigação;
b) Os Estados Partes comprometem-se a não incitar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização;
c) Os Estados Partes devem tomar medidas eficazes a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e qualquer disposição regulamentar que tenha como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la onde já existir;
d) Os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados — inclusive, se as circunstâncias o exigirem, com medidas legislativas —, proibir a discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupos ou organizações, pondo-lhe um fim."
4.2. A condenação do apartheid (Artigo 3º)
Artigo 3º: "Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a prevenir, proibir e eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza."
4.3. O mandado de criminalização internacional (Artigo 4º)
O Artigo 4º estabelece o que a doutrina denomina "mandado de criminalização internacional", impondo aos Estados Partes obrigações específicas no âmbito penal:
Artigo 4º: "Os Estados Partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspiram em ideias ou teorias cujo fundamento seja a superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica, ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, comprometendo-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a tal discriminação e, para esse fim, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, comprometem-se, nomeadamente:
a) a declarar como delitos puníveis por lei qualquer difusão de ideias que estejam fundamentadas na superioridade ou ódio raciais, quaisquer incitamentos à discriminação racial, bem como atos de violência ou provocação destes atos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também a assistência prestada a atividades racistas, incluindo seu financiamento;
b) a declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem, e a declarar delito punível por lei a participação nessas organizações ou nessas atividades;
c) a não permitir que as autoridades públicas nem as instituições públicas, nacionais ou locais, incitem à discriminação racial ou a encorajem."
A densidade normativa do Artigo 4º é extraordinária. Ele representa uma clara limitação na "margem de apreciação" dos Estados: não cabe ao legislador nacional decidir se deve ou não criminalizar o racismo; trata-se de uma ordem internacional cogente. A Convenção resolve o conflito com a liberdade de expressão ao entender que o discurso de ódio racial atenta contra a própria base da ordem pública internacional, não estando protegido pelas garantias de livre manifestação do pensamento.
No Brasil, a Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, foi editada justamente para dar cumprimento a este mandado de criminalização, substituindo o modelo anterior que tratava o racismo como mera contravenção penal.
Art. 1º da Lei 7.716/1989: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
Catálogo de Direitos e Garantias Asseguradas (Artigo 5º)
O Artigo 5º da ICERD funciona como uma "minideclaração" de direitos aplicados à realidade racial, abrangendo direitos civis, políticos, econômicos e sociais:
Artigo 5º: "De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2 desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial sob todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:
a) direito de recorrer a um tribunal ou a qualquer outro órgão de administração da justiça;
b) direito à segurança da pessoa e à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida por funcionários do Governo ou por qualquer pessoa, grupo ou instituição;
c) direitos políticos, especialmente o de participar de eleições — votando e sendo votado — através de sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no governo, assim como na direção dos assuntos públicos em todos os escalões, e direito de ter acesso em igualdade de condições às funções públicas;
d) outros direitos civis, nomeadamente: (i) direito de circular livremente e de escolher sua residência no interior de um Estado; (ii) direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de regressar ao mesmo; (iii) direito a uma nacionalidade; (iv) direito ao casamento e à escolha do cônjuge; (v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em associação com outras, à propriedade; (vi) direito de herdar; (vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; (viii) direito à liberdade de opinião e de expressão; (ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas;
e) direitos econômicos, sociais e culturais, nomeadamente: (i) direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória; (ii) direito de fundar sindicatos e de filiar-se a eles; (iii) direito à habitação; (iv) direito à saúde, a cuidados médicos, à previdência social e aos serviços sociais; (v) direito à educação e à formação profissional; (vi) direito a igual participação nas atividades culturais;
f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques."
A inclusão de direitos de segunda geração (habitação, trabalho, saúde e educação) no catálogo é o diferencial técnico que impede que a proteção racial seja uma retórica jurídica vazia, transformando-a em uma realidade socioeconômica.
O Artigo 6º complementa este catálogo, impondo aos Estados o dever de assegurar "proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra todos os atos de discriminação racial", bem como "o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que tenham sido vítimas em virtude de tal discriminação".
A Dimensão Educacional e Preventiva (Artigo 7º)
A repressão penal, por si só, é insuficiente sem a prevenção. O Artigo 7º estabelece o que se pode denominar "tipo promocional" do Estado:
Artigo 7º: "Os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas imediatas e eficazes, sobretudo no campo do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra preconceitos que conduzam à discriminação racial e para favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos, bem como para promover os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção."
Esta dimensão promocional visa a "conscientização", complementando a natureza repressiva do mandado de criminalização do Artigo 4º. Trata-se de obrigação autônoma e imediata, que não se submete à cláusula de progressividade.
O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD)
O monitoramento do tratado é exercido pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD), instituído pelo Artigo 8º e composto por 18 peritos de alta estatura moral e imparcialidade. Estes especialistas são eleitos pelos Estados-partes em escrutínio secreto, atuam a título individual e devem representar, de forma equitativa, as distintas formas de civilização e os principais sistemas jurídicos do mundo.
O sistema de fiscalização estrutura-se em três pilares:
Relatórios Periódicos (Artigo 9º): os Estados Partes obrigam-se a submeter relatórios sobre as medidas legislativas, judiciárias e administrativas adotadas para tornar efetivas as disposições da Convenção. O primeiro relatório deve ser apresentado no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado; a partir de então, a cada dois anos e sempre que o Comitê solicitar.
Comunicações Interestatais (Artigos 11 a 13): ao contrário da maioria dos tratados de direitos humanos, em que este mecanismo é facultativo, na ICERD ele é obrigatório e automático. Qualquer Estado Parte pode alegar que outro Estado Parte não está cumprindo as obrigações convencionais, instaurando-se um procedimento que pode culminar em conciliação perante uma Comissão de Conciliação ad hoc. Apenas a Convenção sobre Genocídio compartilha essa natureza automática.
Petições Individuais (Artigo 14): este mecanismo possui caráter facultativo, dependendo de declaração expressa do Estado Parte. O Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 57/2002, aprovou a declaração facultativa, promulgada pelo Decreto nº 4.738, de 12 de junho de 2003, reconhecendo a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos que aleguem ser vítimas de discriminação racial. O requisito do esgotamento dos recursos internos é aplicável (artigo 14, § 7º, "a").
A natureza obrigatória das comunicações interestatais eleva a discriminação racial a um patamar de preocupação global superior a quase qualquer outra violação de direitos humanos, colocando-a no centro da segurança e da ordem pública internacional.
A Incorporação da Convenção no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O Brasil possui um compromisso histórico com a ICERD. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968, entrou em vigor para o país em 4 de janeiro de 1969 e foi promulgada internamente pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.
Em 2002, por meio do Decreto Legislativo nº 57, o Congresso Nacional aprovou a declaração facultativa prevista no Artigo 14, reconhecendo a competência do CERD para receber e examinar comunicações individuais. Esta declaração foi promulgada pelo Decreto nº 4.738, de 12 de junho de 2003, fechando o ciclo de submissão ao controle internacional.
A ICERD, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e sem o rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, ostenta, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE nº 466.343/SP), o status de norma supralegal: situa-se abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação infraconstitucional. A consequência prática é o efeito paralisante: qualquer lei ou ato normativo que contrarie as disposições da ICERD tem sua eficácia suspensa, nos termos do controle de convencionalidade.
O impacto legislativo foi direto. A Convenção foi o motor para a criação da Lei de Racismo (Lei 7.716/1989), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, forçando o país a abandonar o ineficaz modelo de contravenção penal para adotar punições rigorosas. Posteriormente, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, equiparou expressamente a injúria racial ao crime de racismo, inserindo o art. 2º-A na Lei 7.716/1989, com pena de reclusão de dois a cinco anos.
Jurisprudência do STF e Impactos no Cenário Nacional
9.1. Caso Ellwanger — HC 82.424/RS: racismo contra judeus e imprescritibilidade
O Habeas Corpus nº 82.424/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Redator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, Plenário do STF, julgado em 17 de setembro de 2003, DJ de 19 de março de 2004, constitui o mais emblemático precedente do STF sobre a aplicação da Convenção.
Siegfried Ellwanger, editor e escritor, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pelo crime de racismo, por ter editado e distribuído obras de conteúdo antissemita. A defesa impetrou habeas corpus alegando, entre outros argumentos, que os judeus não constituiriam uma "raça", e que a conduta estaria prescrita.
O Plenário do STF, por maioria, denegou o habeas corpus, fixando teses fundamentais:
O conceito de racismo, para fins de aplicação do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, não se limita a critérios biológicos, abrangendo também discriminações fundadas em origem étnica, nacional ou cultural.
A ICERD, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, integra o ordenamento jurídico brasileiro e o conceito de "discriminação racial" por ela consagrado inclui a discriminação contra judeus (antissemitismo).
O crime de racismo é imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/88.
A liberdade de expressão não constitui escudo protetor para a prática de discurso de ódio racial.
O voto do Ministro Celso de Mello consignou que "o racismo, mais do que um fato histórico, é uma realidade contemporânea que o Direito não pode ignorar nem tolerar". O Ministro Maurício Corrêa, redator para o acórdão, enfatizou que "a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil, conceitua a discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica".
9.2. ADPF 186/DF: constitucionalidade das cotas raciais
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do STF, julgada em 26 de abril de 2012, DJe de 20 de outubro de 2014, declarou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais para ingresso na Universidade de Brasília (UnB).
O Partido Democratas (DEM) ajuizou a ADPF sustentando que a política de cotas raciais violaria os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade das ações afirmativas.
O voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, fundamentou-se diretamente nos Artigos 1.4 e 2.2 da ICERD, que autorizam e, em certos casos, impõem a adoção de medidas especiais para assegurar o progresso de grupos étnicos desfavorecidos. Consignou o Relator que "as políticas de ação afirmativa não são apenas autorizadas, mas estimuladas pela ICERD e pela Constituição de 1988". O Tribunal reconheceu que as cotas raciais constituem medidas especiais de caráter temporário, destinadas a corrigir distorções históricas e a promover a igualdade substantiva.
9.3. ADO 26/DF e MI 4.733/DF: homofobia e transfobia como racismo
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF, Relator Ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção nº 4.733/DF, Relator Ministro Edson Fachin, julgados pelo Plenário do STF em 13 de junho de 2019, DJe de 6 de outubro de 2020, representam importante desdobramento do conceito de racismo consagrado pela ICERD.
O STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em criminalizar a homofobia e a transfobia, e determinou que, até que o Legislativo edite lei específica, tais condutas se enquadrem no conceito de racismo, nos termos da Lei 7.716/1989.
O Relator da ADO 26, Ministro Celso de Mello, invocou o conceito amplo de discriminação racial adotado pela ICERD e a jurisprudência do STF no Caso Ellwanger para sustentar que o termo "raça" não se restringe a critérios biológicos, abrangendo também processos de inferiorização sociocultural de grupos vulneráveis. A tese fixada pelo Tribunal estabelece que a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero constitui forma contemporânea de racismo social.
Conclusão: da letra da lei à igualdade substantiva
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é mais que um tratado: é o fundamento jurídico internacional da luta contra o racismo. Seu conceito amplo de discriminação racial — que abrange distinções fundadas em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, tanto por propósito quanto por efeito — fornece a base normativa para que os Estados combatam não apenas o racismo explícito, mas também o racismo estrutural e a discriminação indireta.
O mandado de criminalização do Artigo 4º impõe ao legislador nacional o dever inafastável de punir o discurso de ódio e a propaganda racista, retirando o tema do campo da liberdade de expressão e inserindo-o no domínio da proteção da dignidade humana. As medidas especiais dos Artigos 1.4 e 2.2 autorizam e exigem ações afirmativas para corrigir desigualdades históricas.
No Brasil, a ICERD foi catalisadora de transformações legislativas e jurisprudenciais profundas: a edição da Lei 7.716/1989, a declaração de constitucionalidade das cotas raciais (ADPF 186), o reconhecimento do antissemitismo como racismo (HC 82.424) e a criminalização da homofobia como forma de racismo social (ADO 26). A cada um desses avanços corresponde um passo na direção da igualdade substantiva — a igualdade de resultados e de gozo efetivo de direitos que a ICERD, desde 1965, proclama como imperativo inadiável da comunidade internacional.
A Convenção permanece, assim, como parâmetro obrigatório do controle de convencionalidade e fundamento jurídico para que o Estado brasileiro, em todos os seus Poderes e níveis federativos, adote as medidas necessárias à eliminação substantiva de todas as formas de discriminação racial.