IPVA e ITCMD: hipóteses de incidência, competência e armadilhas em doação/herança – Direito Tributário | Tuco-Tuco
IPVA: propriedade de veículos automotores; sujeitos; base (noções); debates sobre embarcações/aeronaves (noções). ITCMD: transmissão causa mortis e doação; comp
IPVA e ITCMD: o que a banca quer que você confunda (e como evitar)
Em concursos difíceis, o examinador descreve um fato patrimonial (“carro”, “herança”, “doação”, “transferência de bem”) e espera que você:
identifique qual imposto está em jogo;
indique a competência (União/Estado/DF/Município);
resolva “casos-limite” (principalmente exterior e veículos não terrestres).
Nesta aula, o foco é:
IPVA: imposto estadual/DF sobre propriedade de veículos automotores.
ITCMD: imposto estadual/DF sobre transmissão gratuita (causa mortis e doação).
Ideia-força: “patrimônio” não é um imposto — é um conjunto de fatos jurídicos diferentes.
1) Mapa mental dos impostos patrimoniais (para não errar o básico)
1.1. Quatro impostos, quatro gatilhos diferentes
IPTU (Município/DF): propriedade de imóvel urbano.
IPVA (Estado/DF): propriedade de veículo automotor.
ITCMD (Estado/DF): herança (causa mortis) e doação (transmissão gratuita).
ITBI (Município/DF): transmissão onerosa inter vivos de imóvel/direitos reais (exceto garantia).
A banca costuma “enganar” com palavras vagas:
“transferiu patrimônio” → você precisa perguntar mentalmente: foi oneroso ou gratuito?
“pagamento anual do carro” → pode ser IPVA, mas o enunciado pode misturar com taxas (licenciamento) e multas (natureza sancionatória).
2) IPVA: competência, fato gerador e regras constitucionais atuais
2.1. Competência e núcleo do fato gerador (CF, art. 155, III)
A Constituição é direta:
Constituição Federal, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
III – propriedade de veículos automotores.
Como isso cai em prova:
competência: Estado/DF (não é municipal, não é federal);
fato gerador: propriedade (não circulação, não uso, não licenciamento).
Se o enunciado diz “o carro rodou muito” ou “usou pouco”, isso não altera o fato gerador do IPVA (salvo se a lei estadual diferenciar alíquotas por impacto ambiental, uso etc., nos limites constitucionais).
2.2. Reforma Tributária (EC 132/2023): IPVA sobre terrestres, aquáticos e aéreos + exceções constitucionais
A EC 132/2023 modificou o art. 155, § 6º, para explicitar o alcance do IPVA e autorizar diferenciações de alíquotas.
Constituição Federal, art. 155, § 6º (redação da EC 132/2023).
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuadas:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que explore a prestação de serviços de transporte aquaviário de passageiros ou cargas;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive as autopropulsadas;
d) tratores e máquinas agrícolas.
O que é mais cobrado:
“pode ter alíquotas diferenciadas” (o candidato precisa saber que isso é possível, mas dentro dos critérios constitucionais);
exceções: a prova pode afirmar que “toda aeronave/embarcação paga IPVA” — e você deve lembrar que há exceções constitucionais expressas.
2.3. EC 132/2023: imunidades do IPVA (art. 155, § 6º-A)
A EC 132/2023 (reforma tributária) acrescentousse regra de imunidade:
Constituição Federal, art. 155, § 6º-A. São imunes do imposto previsto no inciso III do caput deste artigo os veículos:
I – de propriedade de instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
II – de propriedade de templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III – de propriedade de pessoas físicas, quando tenham sido fabricados há mais de 20 (vinte) anos.
Como isso derruba questões:
se o enunciado descreve um veículo com mais de 20 anos em nome de pessoa física, a resposta correta é: imunidade (não depende de “lei estadual concedendo isenção”).
a banca pode trocar os conceitos: imunidade (constitucional) ≠ isenção (lei infraconstitucional).
2.4. Jurisprudência do STF: a regra histórica (pré-EC 132) e o cuidado com “lei antiga”
Antes da EC 132/2023, o STF entendia que o IPVA não alcançava aeronaves e embarcações. Dois precedentes clássicos:
(RE n. 255.111/SP, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ de 13/12/2002.)
(RE n. 379.572/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe de 01/02/2008.)
E qual é a pegadinha moderna?
Mesmo com mudança constitucional, o STF reafirmou que lei estadual anterior não se “convalida” automaticamente:
(ADI n. 5.654/CE, relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 16/12/2025, DJe de 19/12/2025.)
Lição de prova:
não existe “constitucionalidade superveniente automática” para lei antiga; se a lei era inconstitucional quando editada, a alteração posterior do texto constitucional não a torna válida sem reedição/adequação (tema recorrente em controle de constitucionalidade).
2.5. Checklist de IPVA (para resolver enunciados em 30 segundos)
O bem é veículo automotor? (cuidado com “trator/máquina agrícola” e demais exceções).
Há alguma imunidade (CF, art. 155, § 6º-A)?
A hipótese está coberta por exceção constitucional (art. 155, § 6º, III, alíneas)?
A cobrança se baseia em lei antiga (pré-EC 132) tentando alcançar aeronaves/embarcações? → lembre a ADI 5.654/CE.
3) ITCMD: competência, regras de conexão e o grande tema do exterior
3.1. Competência e hipótese de incidência (CF, art. 155, I)
A Constituição:
Constituição Federal, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Tradução para a prova:
“causa mortis” = transmissão pela morte (herança, legado);
“doação” = transmissão inter vivos, mas gratuita;
“bens ou direitos” = imóvel, dinheiro, quotas, ações, veículos, créditos etc.
3.2. Qual Estado cobra? (conexão territorial e EC 132/2023)
A EC 132/2023 alterou a regra constitucional de conexão para bens móveis, títulos e créditos, reforçando o critério do domicílio:
Constituição Federal, art. 155, § 1º, II (redação da EC 132/2023). Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Como isso aparece em prova:
Causa mortis (bens móveis): Estado do domicílio do de cujus.
Doação (bens móveis): Estado do domicílio do doador.
Se aparecer “inventário em outro Estado”, você deve resistir ao reflexo antigo: hoje, o texto constitucional aponta para domicílio do de cujus (e não necessariamente para “local do inventário”), então o candidato precisa acompanhar a redação vigente.
Para bens imóveis, a lógica tradicional (Estado da situação do bem) segue sendo a âncora do sistema, e costuma ser cobrada em conjunto com a regra acima.
3.3. ITCMD com elemento de conexão com o exterior (Tema 825/STF)
Aqui está o “ponto mais cobrado” em prova de alto nível: doações/heranças com exterior.
O STF fixou tese em repercussão geral:
(RE n. 851.108/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, DJe de 20/04/2021 — Tema 825.)
O que você deve saber “de prova” (sem enrolação):
nas hipóteses em que a Constituição exige lei complementar nacional para delimitar competência e evitar conflitos federativos, o Estado não pode cobrar ITCMD “por conta própria” sem essa lei;
a banca frequentemente tenta dizer que “como não há lei complementar, os Estados têm competência plena” — o STF rechaçou essa tese para o ITCMD com exterior.
3.4. Controle concentrado: lei estadual derrubada (SP)
O STF também declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paulista que tentavam tributar hipóteses com exterior:
(ADI n. 6.830/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
O que cai em prova:
fundamento central: vício de competência/forma, por ausência da lei complementar nacional exigida;
o candidato precisa explicar que não é “mera injustiça fiscal”; é modelo constitucional de repartição de competências.
3.5. ITCMD x ITBI: a banca troca “doação” por “compra e venda” para derrubar você
Para blindar erro:
Se é gratuito → ITCMD.
Se é oneroso + imóvel + inter vivos → ITBI.
A Constituição define o ITBI:
Constituição Federal, art. 156, II. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
E o CTN traz o conceito (muito cobrado, com leitura à luz da CF/88):
CTN, art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
CTN, art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Observação importante (cai em prova): o CTN é anterior à CF/88. Por isso, ele fala em “competência dos Estados” no art. 35, mas a CF/88 atribuiu o ITBI aos Municípios (art. 156, II). Em concursos, a banca usa o CTN principalmente para conceituar o fato gerador e a base de cálculo, e você deve harmonizar a leitura com a Constituição.
Dica de prova: mesmo que o CTN tenha redação anterior à CF/88, ele é amplamente usado para descrever o núcleo do ITBI (transmissão onerosa), mas a competência municipal vem do art. 156, II, da Constituição.
3.6. ITCMD: O valor do imóvel na base de cálculo
O ITCMD é tributo estadual (art. 155, I, da CF). Portanto, o estabelecimento de "normas específicas" cabe ao legislador de cada Unidade da Federação.
As normas estaduais definem a forma como a base de cálculo (valor venal) é apurada, por diferentes elementos: declaração, avaliação, valor de referência e arbitramento são articulados para essa finalidade.
Alguns Estados também adotam valores de referência, coincidentes com a base de apuração do IPTU ou do ITR, como base mínima para apuração do ITCMD. Por exemplo: São Paulo (artigo 13 da Lei n. 10.705/2000); Rio de Janeiro (art. 24, § 3º, da Lei n. 7.174/2015); Paraná (art. 18 da Lei n. 18.573/2015); Pernambuco (art. 5º, § 1º, da Lei n. 13.974/2009); Mato Grosso (art. 15 da Lei n. 7.850/2002); Acre (art. 21, § 3º, da Lei Complementar 373/2020).
No ITCMD, a existência de valor de referência favorece o contribuinte - ainda que corresponda a uma base de cálculo mínima, passível de revisão para maior. O contribuinte é duplamente beneficiado pelo valor de referência. Primeiro, pela simplificação - se não houver uma referência, será necessário avaliar o bem, já que não há uma compra ou venda ou outro negócio jurídico oneroso apto a definir o valor. Segundo, porque a referência costuma, para imóveis urbanos, ser a tabela do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a qual tende a ser mais modesta do que o preço de mercado.
Entretanto, vislumbrando em alguns casos que o valor declarado era muito discrepante do real valor de mercado dos imóveis, a Fazenda Pública dos Estados muitas vezes abria procedimento administrativo para apurar o real valor de mercado do imóvel para servir de base de cálculo do ITCMD, com base no art. 148 do CTN:
"Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."
Os contribuintes ajuízavam então processo judicial questionando a possibilidade de a Fazenda Pública arbitrar a base de cálculo, sob o argumento de que deveria prevalecer o valor declarado pelo contribuinte, de acordo com a legislação estadual. Estabeleceu-se então grande divergência jurisprudencial a respeito desta possibilidade.
Para solucionar a controvérsia jurídica, o STJ afetou a matéria ao Tema Repetitivo nº 1371 e definiu, em acórdão públicado no dia 06/02/2026, a seguinte tese:
A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
4) Quadro comparativo (resposta pronta para “assinale a correta”)
| Imposto | Competência | Gatilho do enunciado | Núcleo do fato gerador |
|---|---|---|---|
| IPVA | Estado/DF | “carro/veículo”, “anual”, “proprietário” | propriedade de veículo automotor |
| ITCMD | Estado/DF | “doação”, “falecimento”, “herança” | transmissão gratuita de bens/direitos |
| ITBI | Município/DF | “compra e venda de imóvel”, “oneroso” | transmissão onerosa inter vivos de imóvel/direitos reais |
5) Roteiro prático: como resolver questões em 8 passos
Houve transmissão?
não → é “propriedade” → IPVA (veículo) ou IPTU (imóvel urbano).
Se houve transmissão: foi gratuita?
sim → ITCMD.
não → prossiga.
O bem transmitido é imóvel (ou direito real sobre imóvel) e é inter vivos?
sim → ITBI.
não → provavelmente não é imposto patrimonial (pode ser renda/consumo/serviço).
Em IPVA, cheque a Constituição:
exceções do art. 155, § 6º, III;
imunidades do art. 155, § 6º-A.
Em ITCMD, cheque o elemento de conexão:
bens móveis: domicílio do de cujus (causa mortis) / domicílio do doador (doação) (redação atual);
exterior → Tema 825.
Se o enunciado envolver “lei estadual antiga” querendo cobrar algo que era vedado antes da reforma, lembre: não há convalidação automática.
Só depois disso, aplique detalhes de lei estadual/municipal (alíquotas, base, sujeito passivo).
Em discursivas, sempre fundamente com o texto constitucional transcrito e, quando pedido, cite a jurisprudência (STF).
6) Síntese final
IPVA é imposto patrimonial estadual/DF: propriedade de veículo automotor; após a EC 132/2023, o texto constitucional abrange veículos terrestres, aquáticos e aéreos (com exceções). A reforma também manteve e detalhou no art. 155, §6º-A, III, as regras de imunidade do IPVA para veículos de propriedade de pessoas físicas fabricados há mais de 20 anos.
ITCMD é imposto patrimonial estadual/DF: transmissão gratuita (herança e doação); a EC 132/2023 reforçou o critério do domicílio para bens móveis e o STF (Tema 825) impede a cobrança, sem lei complementar nacional, nas hipóteses com conexão com o exterior.
ITBI serve de contraste: transmissão onerosa inter vivos de imóvel/direitos reais (competência municipal/DF).