Competências da União, Estados/DF e Municípios: mapa dos tributos e leitura pela materialidade - Direito Tributário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Tributário (Sistema Constitucional Tributário I: Competências Tributárias e Repartição do Poder de Tributar): Competências da União, Estados/DF e Municípios: mapa dos tributos e leitura pela materialidade. Mapa prático: União (II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF — noções); Estados/DF (ICMS, IPVA, ITCMD); Municípios/DF (ISS, IPTU, ITBI); critérios de materialidade (circulação de mercadorias/serviços, renda, propriedade, transmissão); conflitos clássicos (ISS x ICMS; ITBI x ITCMD) e como a banca descreve a hipótese para induzir erro. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Competências da União, Estados/DF e Municípios: mapa dos tributos e leitura pela materialidade
O “segredo” para não errar competência em prova difícil
Em concursos, o enunciado muitas vezes não diz o nome do tributo. Ele descreve a situação concreta (fato da vida). Quem passa é quem identifica a materialidade (o “fato gerador em linguagem de mundo real”) e, a partir disso, conclui:
qual ente tem competência para instituir o tributo;
qual tributo é o correto;
qual é o conflito clássico (por exemplo, ISS x ICMS; IPTU x ITR; ITBI x IR/ganho de capital; ITCMD internacional).
Regra de ouro: primeiro você reconhece a materialidade; depois você escolhe o tributo; por fim, você confirma o ente competente.
Onde a Constituição “desenha” o mapa: artigos essenciais
2.1. Tributos em geral (CF, art. 145)
A Constituição define as espécies tributárias principais:
Constituição Federal, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Pontos de prova:
todos os entes podem instituir impostos (cada qual os seus), taxas e contribuição de melhoria;
taxas exigem poder de polícia ou serviço público específico e divisível;
contribuição de melhoria exige obra pública e valorização correlata.
2.2. União (CF, arts. 153 e 154)
Constituição Federal, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Constituição Federal, art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Pontos de prova:
a União tem os impostos “macro” (comércio exterior, renda, industrialização, finanças, propriedade rural);
o IGF existe no texto constitucional, mas depende de lei complementar;
a competência residual do art. 154, I, exige lei complementar e proíbe copiar materialidade/base de cálculo de outros impostos.
2.3. Estados e DF (CF, art. 155)
Constituição Federal, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Pontos de prova:
o ICMS tem materialidade complexa: circulação de mercadorias + transporte interestadual/intermunicipal + comunicação;
o ITCMD é estadual/DF e lida com transmissão gratuita (herança e doação);
o IPVA é estadual/DF e incide sobre propriedade de veículos automotores.
2.4. Municípios e DF (CF, art. 156)
Constituição Federal, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Pontos de prova:
IPTU = propriedade urbana;
ITBI = transmissão onerosa inter vivos de imóveis (e direitos reais correlatos);
ISS = serviços, mas apenas os definidos em lei complementar e desde que não sejam materialidade do ICMS.
2.5. Distrito Federal: por que ele “aparece em tudo”
Constituição Federal, art. 32, § 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Isso significa, para prova:
o DF pode instituir ICMS, IPVA, ITCMD (como Estado) e também IPTU, ITBI, ISS (como Município).
Mapa prático por materialidade (o quadro que você deve enxergar na hora)
3.1. União (materialidades mais cobradas)
Comércio exterior → II (importação) e IE (exportação).
Pegadinha: “importação” pode gerar outros tributos, mas a competência do II é da União.
Renda e proventos → IR.
Pergunta típica: “houve acréscimo patrimonial?” Se sim, pense em IR.
Industrialização → IPI.
Materialidade: produto industrializado e operações relevantes na cadeia.
Operações financeiras → IOF.
Materialidade: crédito, câmbio, seguro e títulos/valores mobiliários.
Propriedade territorial rural → ITR.
Pegadinha recorrente: imóvel em área urbana que é explorado ruralmente pode deslocar a incidência (ver jurisprudência do STJ abaixo).
3.2. Estados/DF
Circulação de mercadorias e serviços específicos (transporte interestadual/intermunicipal e comunicação) → ICMS.
Pergunta de prova: houve “circulação jurídica”, isto é, transferência de titularidade com mercancia? Sem isso, pode não haver ICMS.
Transmissão gratuita (herança e doação) → ITCMD.
Pegadinha moderna: doações/heranças com elemento de exterioridade exigem atenção a limites constitucionais.
Propriedade de veículo automotor → IPVA.
3.3. Municípios/DF
Propriedade urbana → IPTU.
Transmissão onerosa inter vivos de imóveis → ITBI.
Serviços (definidos em lei complementar) que não sejam ICMS → ISS.
Pegadinha clássica: chamar de “serviço” algo que, pela materialidade, é mercadoria/circulação (ICMS) ou etapa industrial (IPI/ICMS).
Técnica de prova: “perguntas-gatilho” para reconhecer a materialidade
Use este roteiro mental (funciona para praticamente qualquer questão):
O enunciado descreve aquisição de renda (salário, lucro, ganho de capital)?
Se sim, pense em IR.
Há entrada de produto estrangeiro ou saída para o exterior?
Se sim, pense em II/IE.
Há produto industrializado e operação típica da industrialização?
Se sim, pense em IPI (e também verifique ICMS conforme a operação).
Há circulação de mercadoria com transferência de titularidade e mercancia?
Se sim, pense em ICMS.
Há prestação de transporte interestadual/intermunicipal ou de comunicação?
Se sim, pense em ICMS.
Há prestação de serviço não enquadrável no ICMS e prevista em LC?
Se sim, pense em ISS.
O fato é propriedade de imóvel urbano?
Se sim, pense em IPTU.
O fato é propriedade rural?
Se sim, pense em ITR.
O fato é transmissão onerosa inter vivos de imóvel?
Se sim, pense em ITBI.
O fato é doação ou herança?
Se sim, pense em ITCMD.
Conflitos clássicos (onde as bancas mais gostam de “pegar”)
5.1. ICMS e a exigência de circulação jurídica (não basta deslocar mercadoria)
É muito comum a banca narrar: “a empresa levou mercadorias do estabelecimento A para o estabelecimento B, em outro estado, sem venda”. Aqui, a leitura por materialidade é decisiva: sem transferência de titularidade e sem ato de mercancia, não há circulação jurídica.
STF (repercussão geral): o Tribunal consolidou que não incide ICMS no simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
(ARE n. 1.255.885/MS, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, DJe de 15/09/2020.)
E, em controle concentrado, o STF também enfrentou o tema na ADC 49:
(ADC n. 49/RN, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, DJe de 04/05/2021.)
O que isso ensina para prova:
ICMS exige, como regra, operação de circulação (circulação jurídica).
Deslocamento interno, por si só, costuma ser “armadilha”: a banca descreve a movimentação física para ver se você confunde com circulação jurídica.
5.2. IPTU x ITR: imóvel em área urbana, mas com exploração rural
Outra pegadinha: “imóvel está dentro do perímetro urbano, mas é utilizado para atividade agrícola/pecuária”. A pergunta vira: IPTU (municipal) ou ITR (federal)?
O STJ, em repetitivo, firmou que não incide IPTU, mas ITR, quando comprovada destinação rural, mesmo em área urbana, com fundamento no art. 32, §§ 1º e 2º, do CTN e na Lei 9.393/1996 (Lei do ITR):
(REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe de 28/08/2009.)
Além disso, a jurisprudência do STJ também é relevante para a definição de incidência do IPTU em áreas urbanizáveis/expansão urbana:
Súmula 626 do STJ: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”
O que isso ensina para prova:
competência pode depender do critério material (destinação) e não apenas do rótulo “zona urbana”;
em questões práticas, sempre justifique com norma e precedente, porque a banca frequentemente mistura critérios.
5.3. ITBI e a imunidade na integralização de capital (limites)
Em questões de empresa/sociedade, aparece: “sócio integralizou capital com imóvel; incide ITBI?”
A CF prevê imunidade em hipóteses específicas, e o STF delimitou o alcance: a imunidade não é um cheque em branco para qualquer valor.
Constituição Federal, art. 156, § 2º, I (trecho relevante). O imposto previsto no inciso II (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
STF (Tema 796): a Corte firmou que a imunidade do ITBI na integralização de capital alcança apenas o limite do capital social a ser integralizado, e não o excedente.
(RE n. 796.376/SC, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, DJe de 25/08/2020.)
O que isso ensina para prova:
o município continua competente para o ITBI, mas há limitação constitucional (imunidade) a ser aplicada com técnica;
a banca pode cobrar o detalhe: “imunidade até o capital integralizado; excedente pode ser tributado”.
5.4. ITCMD com elemento internacional: limite constitucional e necessidade de lei complementar
Quando há doação/herança envolvendo exterior, a questão costuma ser: “o Estado pode cobrar ITCMD com base em lei estadual?”
A CF prevê regras específicas e exige lei complementar federal em certas hipóteses:
Constituição Federal, art. 155, § 1º (trechos relevantes).
(...)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
STF (Tema 825): o Tribunal fixou que é vedado aos Estados e ao DF instituir ITCMD nessas hipóteses sem a lei complementar federal exigida.
(RE n. 851.108/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, DJe de 20/04/2021.)
O que isso ensina para prova:
a competência do ITCMD é estadual/DF, mas há zona constitucional de reserva de lei complementar quando existe exterioridade;
o examinador pode trocar a lógica e dizer: “como o ITCMD é estadual, basta lei estadual”. Em prova, isso costuma ser falso nessas hipóteses.
Quadro-resumo: materialidade → tributo → ente
| Materialidade (fato em linguagem de prova) | Tributo “padrão” | Ente competente |
|---|---|---|
| Entrada de produto estrangeiro | II | União |
| Saída de produto para o exterior | IE | União |
| Acréscimo patrimonial, renda, proventos | IR | União |
| Produto industrializado (operações típicas) | IPI | União |
| Crédito, câmbio, seguro, títulos/valores | IOF | União |
| Propriedade territorial rural | ITR | União |
| Circulação jurídica de mercadoria | ICMS | Estados/DF |
| Transporte intermunicipal/interestadual | ICMS | Estados/DF |
| Comunicação | ICMS | Estados/DF |
| Doação e herança | ITCMD | Estados/DF |
| Propriedade de veículo automotor | IPVA | Estados/DF |
| Propriedade urbana | IPTU | Municípios/DF |
| Transmissão onerosa inter vivos de imóvel | ITBI | Municípios/DF |
| Serviços (LC) fora do ICMS | ISS | Municípios/DF |
Como isso cai em questões discursivas: modelo de resposta
Quando a prova pedir fundamentação, responda em três camadas:
Materialidade: descreva o fato gerador em termos jurídicos (“há deslocamento sem transferência de titularidade”, “há transmissão onerosa inter vivos”, “há doação com doador residente no exterior”).
Regra constitucional de competência: cite o artigo e inciso pertinentes (CF, arts. 153, 155, 156) e, se necessário, parágrafos (como art. 155, § 1º, III; art. 156, § 2º, I).
Jurisprudência (se o tema for clássico): indique o precedente do STF/STJ para mostrar domínio (Tema 1099 e ADC 49 para ICMS sem circulação jurídica; Tema 796 para ITBI; Tema 825 para ITCMD internacional; repetitivo do STJ para IPTU x ITR por destinação).
Erros clássicos (para não cair)
Confundir deslocamento físico com circulação jurídica (ICMS).
Tratar “zona urbana” como critério absoluto para IPTU, ignorando destinação rural e precedentes.
Achar que toda integralização de capital afasta ITBI integralmente, sem limite.
Ignorar a reserva de lei complementar no ITCMD com exterioridade.
Síntese final
A leitura por materialidade transforma o tema em um procedimento seguro:
identifique o fato (renda, mercadoria, serviço, propriedade, transmissão);
aplique o artigo constitucional de competência (CF, arts. 153, 155, 156);
use precedentes para travar as pegadinhas mais comuns (ICMS sem circulação jurídica; IPTU x ITR por destinação; limites da imunidade do ITBI; ITCMD internacional condicionado a LC).
Com esse método, você reduz drasticamente os erros em questões longas e “casuísticas” típicas de concursos difíceis.
Exercícios:
A incidência sobre renda e proventos de qualquer natureza é, em regra, competência de:
A tributação sobre doação de bens e direitos, em regra, compete a:
A prestação de serviços típicos (quando enquadrados em lei complementar própria) tende a ser tributada por:
A propriedade predial e territorial urbana é fato gerador típico de:
Incidência sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos/valores mobiliários é típica de:
Complete a frase: A Constituição Federal autoriza que a União institua impostos residuais, desde que sejam não cumulativos e que a exação seja criada necessariamente por meio de lei _____.
Complete a frase: Devido à sua singularidade no federalismo brasileiro, o Distrito Federal detém competência tributária híbrida, sendo autorizado a instituir e arrecadar simultaneamente os impostos estaduais e os impostos _____.
Complete a frase: A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não incide ICMS no simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois tal operação não configura _____ jurídica.
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que sobre um imóvel situado em perímetro urbano incidirá o ITR, e não o IPTU, caso fique comprovada a sua _____ para a exploração de atividade agrícola ou pecuária.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Constituição, fixou tese de que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica não alcança o valor do bem que seja _____ ao limite do capital social a ser integralizado.
Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de ITCMD pelos Estados sobre doações com elemento internacional, caso não haja a prévia edição de lei _____ federal regulamentando a matéria.
Complete a frase: A Constituição Federal estabelece que as taxas podem ser instituídas em razão do regular exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos que possuam caráter específico e _____.
Complete a frase: Para que seja válida a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria por qualquer dos entes federativos, a Constituição exige, inexoravelmente, a realização de _____ pública que acarrete valorização imobiliária.
Complete a frase: Conforme a Súmula 626 do STJ, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área classificada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos _____ previstos no Código Tributário Nacional.
Complete a frase: A competência tributária dos Municípios engloba a instituição do ISS sobre prestações de serviços de qualquer natureza, desde que tais atividades sejam definidas em lei e não estejam sujeitas à incidência típica do _____.