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Valores mobiliários: subscrição, emissão e distinção ações x debêntures - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Sociedade Anônima I: estrutura, capital, ações e valores mobiliários): Valores mobiliários: subscrição, emissão e distinção ações x debêntures. Subscrição e integralização (noções); aumento de capital e emissão de ações; noções de debêntures e diferença essencial: participação societária x crédito; riscos do investidor; efeitos em governança; armadilhas: tratar debenturista como sócio e confundir remuneração do crédito com dividendos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Valores Mobiliários: Subscrição, Emissão e Distinção Ações x Debêntures Introdução: O Mercado de Valores Mobiliários A sociedade anônima, especialmente quando constituída como companhia aberta, tem a capacidade de captar recursos no mercado de capitais por meio da emissão de valores mobiliários. Esses valores representam direitos patrimoniais dos investidores em relação à companhia emissora e podem ser livremente negociados, conferindo liquidez ao investimento. Os valores mobiliários mais comuns são as ações (que representam participação societária) e as debêntures (que representam crédito contra a companhia). A distinção entre eles é fundamental para compreender a posição do investidor: o acionista é sócio, participa dos riscos e dos lucros; o debenturista é credor, tem direito a juros e ao reembolso do principal, independentemente dos resultados da empresa. A Lei 6.404/76 dedica o Título I, Capítulo II, às ações (arts. 11 a 45), e o Título I, Capítulo V, às debêntures (arts. 52 a 74). Além disso, a Lei 6.385/76 cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e disciplina o mercado de valores mobiliários. Em provas de concurso, o tema é explorado para testar o conhecimento da natureza jurídica desses instrumentos, dos procedimentos de emissão e subscrição, e das diferenças entre a posição de acionista e de debenturista. Conceito de Valor Mobiliário O art. 2º da Lei 6.385/76 define valores mobiliários como: Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I – as ações, debêntures e bônus de subscrição; II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso I; III – os certificados de depósito de valores mobiliários; IV – as cédulas de debêntures; V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários; VI – as notas comerciais; VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII – outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, cuja remuneração decorra do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição legal é ampla, abrangendo não apenas os títulos tradicionais (ações, debêntures), mas também derivativos e outros contratos de investimento. No direito societário, o foco recai sobre as ações, as debêntures, o bônus de subscrição e as partes beneficiárias, por serem os instrumentos típicos de financiamento das companhias regulados diretamente pela Lei 6.404/76. Subscrição e Emissão de Ações 3.1 Subscrição A subscrição é o ato pelo qual uma pessoa (física ou jurídica) se compromete a adquirir ações da companhia, assumindo a obrigação de integralizar o valor correspondente. É o momento em que o investidor manifesta sua vontade de tornar-se acionista. Subscrição pública: quando as ações são oferecidas ao público em geral, por meio de prospecto e com registro na CVM. É típica das companhias abertas em processo de abertura de capital (IPO) ou aumento de capital. Subscrição privada (particular): quando as ações são oferecidas a um grupo restrito de investidores, sem oferta pública. É comum nas companhias fechadas e pode ser feita por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública (art. 88). A constituição da companhia, qualquer que seja a modalidade de subscrição, depende do cumprimento de requisitos preliminares comuns (art. 80): subscrição, por pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social; realização, como entrada, de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; e depósito da parcela em dinheiro em estabelecimento bancário autorizado pela CVM. Art. 82 da Lei 6.404/76: especificamente para a constituição por subscrição pública, a lei acrescenta um requisito adicional: ela depende do prévio registro da emissão na CVM, e a subscrição só pode ser realizada com a intermediação de uma instituição financeira, que organiza o prospecto e conduz a colocação dos títulos no mercado (operação conhecida como underwriting). 3.2 Emissão A emissão é o ato da companhia de criar e colocar ações no mercado. A emissão pode ocorrer: Na constituição da companhia (emissão primária). Em aumento de capital (arts. 166 e seguintes). O preço de emissão é o valor que o subscritor paga por cada ação. Quando a ação tem valor nominal, é vedada a emissão por preço inferior a esse valor (art. 13) — a infração importa nulidade do ato e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo de eventual ação penal; a parcela que ultrapassar o valor nominal constitui reserva de capital. Já as ações sem valor nominal têm seu preço de emissão fixado livremente pelos fundadores (na constituição) ou pela assembleia-geral ou conselho de administração (no aumento de capital). 3.3 Integralização A integralização é o cumprimento da obrigação de pagar o valor das ações subscritas. Pode ser em dinheiro, bens ou créditos (art. 7º). Se for em bens, exige-se laudo de avaliação (art. 8º). Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha, promover execução judicial para cobrar as importâncias devidas (o boletim de subscrição e o aviso de chamada servem como título executivo extrajudicial) ou mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista remisso (art. 107). Se nenhuma dessas medidas lograr êxito, a companhia poderá declarar as ações caducas e integralizá-las com lucros ou reservas, na forma do § 4º do mesmo artigo. 3.4 Direito de Preferência O acionista tem direito de preferência para subscrever ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, na proporção de sua participação (art. 109, IV, c/c arts. 171 e 172). O estatuto ou a assembleia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 dias, para o exercício desse direito (art. 171, § 4º), e o acionista pode cedê-lo a terceiros (art. 171, § 6º). Nas companhias abertas cujo estatuto contemple capital autorizado, é possível excluir o direito de preferência (ou reduzir o prazo do art. 171, § 4º) especificamente na emissão de ações e debêntures conversíveis em ações, ou de bônus de subscrição, quando a colocação se der por venda em bolsa de valores, subscrição pública, ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle (art. 172). A finalidade é facilitar a captação de recursos junto ao mercado, sem as travas operacionais que a preferência individual de cada acionista imporia a uma colocação massiva de títulos. Debêntures 4.1 Conceito e Natureza Jurídica As debêntures são valores mobiliários que representam um crédito contra a companhia emissora. O debenturista é um credor da companhia, com direito a receber juros, atualização monetária e o reembolso do principal nas condições pactuadas. Não é sócio; não tem direito a voto nem, em regra, participa dos lucros. Art. 52 da Lei 6.404/76: "A companhia poderá emitir debêntures que conferirão a seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado." A companhia pode efetuar mais de uma emissão de debêntures, podendo cada emissão ser dividida em séries; as debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão aos titulares os mesmos direitos (art. 53). 4.2 Características das Debêntures Remuneração: a debênture pode assegurar ao titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso (art. 56). Quando a escritura de emissão prevê participação nos lucros, fala-se em debêntures participativas — modalidade pouco utilizada na prática, mas que não descaracteriza a natureza creditória do título. Prazo: as debêntures têm prazo de vencimento determinado, ao final do qual o principal é pago, salvo estipulação de perpetuidade em hipóteses excepcionais previstas na escritura. Garantias: podem ser com garantia real, com garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre o ativo da companhia, sem impedir a negociação dos bens que o compõem), quirografárias (sem privilégio, concorrendo com os demais credores) ou subordinadas (art. 58). Conversibilidade: as debêntures podem ser conversíveis em ações, caso em que o debenturista tem a opção de trocar seus títulos por ações da companhia, em condições definidas na escritura de emissão (art. 57). Enquanto puder ser exercido o direito de conversão, a alteração do estatuto para criar ações preferenciais ou modificar vantagens das ações em que as debêntures são conversíveis depende de prévia aprovação dos debenturistas em assembleia especial, ou de seu agente fiduciário (art. 57, § 2º). 4.3 Deliberação e Escritura de Emissão A deliberação sobre emissão de debêntures é de competência privativa da assembleia-geral (podendo, na companhia aberta, ser delegada ao conselho de administração quanto a certas condições), que deve fixar, entre outros pontos (art. 59): o valor da emissão e sua eventual divisão em séries; o número e valor nominal das debêntures; as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; as condições de correção monetária; a conversibilidade ou não em ações; a época e condições de vencimento, amortização ou resgate; a época e condições de pagamento de juros, participação nos lucros e prêmio de reembolso; e o modo de subscrição ou colocação. Essas condições são formalizadas na escritura de emissão, instrumento que, juntamente com o certificado (quando houver), rege a relação entre a companhia e os debenturistas. 4.4 Debenturista vs. Acionista | Aspecto | Debenturista | Acionista | |---------|--------------|-----------| | Natureza do vínculo | Credor | Sócio | | Remuneração | Juros (fixos ou variáveis) | Dividendos (dependentes de lucro) | | Risco | Menor (tem preferência no recebimento) | Maior (só recebe após credores) | | Voto | Não tem | Sim (ordinárias) ou não/restrito (preferenciais) | | Prazo | Determinado (vencimento) | Indeterminado (enquanto existir a companhia) | | Participação nos lucros | Não, salvo debêntures participativas | Sim | | Garantias | Podem ter garantias reais ou flutuantes | Não têm garantias | 4.5 Vantagens para a Companhia A emissão de debêntures é uma forma de financiamento sem diluir o controle acionário (diferentemente da emissão de ações) e, muitas vezes, com custo menor que o financiamento bancário tradicional. Além disso, os juros pagos são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, enquanto os dividendos distribuídos aos acionistas não o são — o que reforça o atrativo fiscal desse instrumento de captação. Bônus de Subscrição Os bônus de subscrição são títulos negociáveis que a companhia pode emitir dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (art. 75). Conferem ao titular, nas condições constantes do certificado, o direito de subscrever ações do capital social, exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações (art. 75, parágrafo único). São utilizados em reestruturações societárias ou como forma de remuneração de administradores e de subscritores de outras emissões de ações ou debêntures da companhia (art. 77). A deliberação sobre a emissão de bônus de subscrição compete à assembleia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração (art. 76). Os acionistas gozam, nos termos dos arts. 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus (art. 77, parágrafo único). Partes Beneficiárias As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que a companhia pode criar a qualquer tempo (art. 46). Conferem ao titular direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais; essa participação, inclusive para formação de reserva de resgate, não pode ultrapassar um décimo (10%) dos lucros — e não do capital social (art. 46, §§ 1º e 2º). É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar os atos dos administradores, sendo também proibida a criação de mais de uma classe ou série desses títulos (art. 46, §§ 3º e 4º). Ponto de frequente cobrança em concursos: as companhias abertas não podem emitir partes beneficiárias (art. 47, parágrafo único); a emissão desse título é, portanto, privativa das companhias fechadas, que podem aliená-lo nas condições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, ou atribuí-lo a fundadores, acionistas ou terceiros como remuneração de serviços prestados (art. 47, caput). O estatuto pode prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim (art. 48, § 2º), e, na liquidação da companhia, os titulares têm preferência sobre o que restar do ativo, após solvido o passivo exigível, até o valor da reserva de resgate ou conversão (art. 48, § 3º). Mercado Primário e Secundário Mercado primário: é a emissão inicial dos valores mobiliários, quando os recursos vão diretamente para a companhia. Exemplo: oferta pública inicial de ações (IPO). Mercado secundário: é a negociação dos valores mobiliários entre investidores, sem que a companhia receba novos recursos. Exemplo: compra e venda de ações na bolsa de valores. Companhia Aberta e Registro na CVM A companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (art. 4º). Somente os valores mobiliários de companhia registrada na CVM podem ser negociados nesse mercado, e nenhuma distribuição pública de valores mobiliários pode ser efetivada sem prévio registro na autarquia (art. 4º, §§ 1º e 2º). O cancelamento do registro de companhia aberta, por sua vez, exige oferta pública para aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, apurado segundo os critérios do art. 4º, § 4º — regra especialmente relevante em processos de fechamento de capital. Exercícios: Quem subscreve e integraliza ações passa a ser, em regra: Confundir remuneração do debenturista com dividendos do acionista é erro porque: Se um investidor quer participar de assembleia e votar nas deliberações da companhia, o instrumento mais diretamente compatível é: Quem adquire debêntures, em regra, assume posição de: Debenturista exige “direito de preferência” na compra de ações como se já fosse acionista. Em prova, a análise mais adequada é: Complete a frase: Para o exercício do direito de preferência na subscrição de ações, o estatuto ou a assembleia-geral fixará prazo de decadência não inferior a _____ dias. Complete a frase: Enquanto puder ser exercido o direito de conversão de debêntures em ações, a alteração do estatuto para modificar as vantagens dessas ações depende da prévia aprovação dos debenturistas em _____. Complete a frase: Verificada a mora do acionista na integralização das ações, a companhia poderá, alternativamente à execução judicial, determinar a venda das ações em _____, por conta e risco do acionista. Complete a frase: A participação das partes beneficiárias nos lucros anuais da companhia não poderá ultrapassar o limite de _____ dos referidos lucros. Complete a frase: Os bônus de subscrição são títulos negociáveis que as companhias podem emitir, desde que contidos no limite do _____. Complete a frase: As debêntures que asseguram privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas sem impedir a livre negociação dos bens que o compõem, são classificadas como debêntures com _____. Complete a frase: A constituição da companhia exige a realização, como entrada, de, no mínimo, _____ do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. É vedada às companhias abertas a emissão de partes beneficiárias, de modo que tais títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, são de emissão privativa das companhias fechadas, as quais podem aliená-los nas condições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral. O estatuto de qualquer companhia, seja ela aberta ou fechada, pode prever a exclusão do direito de preferência para a subscrição de ações quando a colocação se der por meio de venda em bolsa de valores ou subscrição pública, visando conferir celeridade na captação de recursos. No regime da Lei nº 6.404/1976, é peremptoriamente vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal, gerando a infração a nulidade do ato e a responsabilidade dos infratores, admitindo-se, contudo, que a parcela do preço que ultrapassar o valor nominal seja contabilizada como reserva de capital. As debêntures com garantia flutuante asseguram ao debenturista um privilégio geral sobre o ativo da companhia emissora, contudo, essa modalidade de garantia não impede a livre disposição e a negociação dos bens que compõem o referido ativo pela sociedade empresarial. A participação nos lucros anuais conferida aos titulares de partes beneficiárias, inclusive para fins de formação de reserva de resgate, possui limitação legal rígida, não podendo ultrapassar o percentual máximo de 10% (dez por cento) do capital social da companhia emissora. Complete a frase: O estatuto da companhia aberta que contemple capital autorizado poderá prever a exclusão do direito de preferência para a emissão de ações cuja colocação se dê por _____. Diante da mora do acionista na integralização das ações subscritas, a companhia possui a faculdade discricionária de promover a execução judicial da dívida, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título executivo extrajudicial, ou de mandar vender as ações em bolsa de valores por conta e risco do remisso. No intuito de atrair diferentes perfis de investidores no mercado de capitais, a Lei nº 6.404/1976 autoriza que as debêntures pertencentes a uma mesma série possuam valores nominais distintos, desde que confiram aos seus titulares rigorosamente os mesmos direitos políticos e patrimoniais. Enquanto puder ser exercido o direito de conversão de debêntures em ações, a alteração do estatuto social para criar ações preferenciais prescinde de qualquer anuência dos debenturistas, bastando a aprovação por maioria absoluta dos acionistas em assembleia-geral extraordinária. Os bônus de subscrição são títulos negociáveis que conferem ao seu titular o direito de subscrever ações do capital social da companhia mediante o pagamento do preço de emissão, estando a sua criação limitada ao teto estabelecido pelo limite de aumento de capital autorizado no estatuto social. Para a regular constituição de uma companhia por subscrição pública, exige-se a realização, como entrada, de no mínimo 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, dispensando-se o depósito bancário prévio desse montante caso o capital inicial seja inferior a R\$ 100.000,00. Complete a frase: Diferentemente das companhias fechadas, as companhias abertas são expressamente proibidas de emitir _____. Complete a frase: A conclusão de que a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal é vedada acarreta, em caso de infração, a _____ do ato.