1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Societário
  4. Sociedade Anônima I: estrutura, capital, ações e valores mobiliários
  5. Valores mobiliários: subscrição, emissão e distinção ações x debêntures

Valores mobiliários: subscrição, emissão e distinção ações x debêntures - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Sociedade Anônima I: estrutura, capital, ações e valores mobiliários): Valores mobiliários: subscrição, emissão e distinção ações x debêntures. Subscrição e integralização (noções); aumento de capital e emissão de ações; noções de debêntures e diferença essencial: participação societária x crédito; riscos do investidor; efeitos em governança; armadilhas: tratar debenturista como sócio e confundir remuneração do crédito com dividendos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Valores Mobiliários: Subscrição, Emissão e Distinção Ações x Debêntures Introdução: O Mercado de Valores Mobiliários A sociedade anônima, especialmente quando constituída como companhia aberta, tem a capacidade de captar recursos no mercado de capitais por meio da emissão de valores mobiliários. Esses valores representam direitos patrimoniais dos investidores em relação à companhia emissora e podem ser livremente negociados, conferindo liquidez ao investimento. Os valores mobiliários mais comuns são as ações (que representam participação societária) e as debêntures (que representam crédito contra a companhia). A distinção entre eles é fundamental para compreender a posição do investidor: o acionista é sócio, participa dos riscos e dos lucros; o debenturista é credor, tem direito a juros e ao reembolso do principal, independentemente dos resultados da empresa. A Lei 6.404/76 dedica o Título I, Capítulo II, às ações (arts. 11 a 45), e o Título I, Capítulo III, às debêntures (arts. 52 a 74). Além disso, a Lei 6.385/76 cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e disciplina o mercado de valores mobiliários. Em provas de concurso, o tema é explorado para testar o conhecimento da natureza jurídica desses instrumentos, dos procedimentos de emissão e subscrição, e das diferenças entre a posição de acionista e de debenturista. Conceito de Valor Mobiliário O art. 2º da Lei 6.385/76 define valores mobiliários como: Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I – as ações, debêntures e bônus de subscrição; II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso I; III – os certificados de depósito de valores mobiliários; IV – as cédulas de debêntures; V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários; VI – as notas comerciais; VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII – outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, cuja remuneração decorra do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição legal é ampla, abrangendo não apenas os títulos tradicionais (ações, debêntures), mas também derivativos e outros contratos de investimento. No direito societário, o foco recai sobre as ações e as debêntures, por serem os instrumentos típicos de financiamento das companhias. Subscrição e Emissão de Ações 3.1 Subscrição A subscrição é o ato pelo qual uma pessoa (física ou jurídica) se compromete a adquirir ações da companhia, assumindo a obrigação de integralizar o valor correspondente. É o momento em que o investidor manifesta sua vontade de tornar-se acionista. Subscrição pública: quando as ações são oferecidas ao público em geral, por meio de prospecto e com registro na CVM. É típica das companhias abertas em processo de abertura de capital ou aumento de capital. Subscrição privada: quando as ações são oferecidas a um grupo restrito de investidores, sem oferta pública. É comum nas companhias fechadas. Art. 80 da Lei 6.404/76: A constituição da companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na CVM, e a subscrição só pode ser realizada por intermédio de uma instituição financeira. 3.2 Emissão A emissão é o ato da companhia de criar e colocar ações no mercado. A emissão pode ocorrer: Na constituição da companhia (emissão primária). Em aumento de capital (art. 166 e seguintes). O preço de emissão é o valor que o subscritor paga por cada ação. Pode ser fixado com ágio (acima do valor nominal) ou, se não houver valor nominal, com deságio (abaixo do valor nominal). Quando há valor nominal, o deságio é vedado pelo art. 13. Isso significa que, quando a ação tem valor nominal, o preço de emissão não pode ser inferior a esse valor — o deságio é proibido, pois permitiria que o subscritor pagasse menos do que o mínimo estabelecido no estatuto. 3.3 Integralização A integralização é o cumprimento da obrigação de pagar o valor das ações subscritas. Pode ser em dinheiro, bens ou créditos (art. 7º). Se for em bens, exige-se laudo de avaliação (art. 8º). O acionista que não integraliza no prazo incorre em mora e pode ter suas ações declaradas caducas (art. 107). 3.4 Direito de Preferência O acionista tem direito de preferência para subscrever ações em aumento de capital, na proporção de sua participação (art. 109, IV, e art. 171). Esse direito pode ser excluído nas companhias abertas, por deliberação da assembleia geral, nos termos do art. 172, visando facilitar a colocação das ações no mercado. Debêntures 4.1 Conceito e Natureza Jurídica As debêntures são valores mobiliários que representam um crédito contra a companhia emissora. O debenturista é um credor da companhia, com direito a receber juros, atualização monetária e o reembolso do principal nas condições pactuadas. Não é sócio; não tem direito a voto nem participa dos lucros. Art. 52 da Lei 6.404/76: "A companhia poderá emitir debêntures que conferirão a seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado." 4.2 Características das Debêntures Renda fixa: as debêntures pagam remuneração predeterminada (juros) ou flutuante (indexada à inflação, taxa de câmbio, etc.). Não há participação nos lucros da empresa, salvo se forem debêntures participativas (art. 56, §2º), que podem ter participação nos lucros, mas são raras. Prazo: as debêntures têm prazo de vencimento determinado, ao final do qual o principal é pago. Garantias: podem ser com garantia real, com garantia flutuante, quirografárias ou subordinadas (art. 58). Conversibilidade: as debêntures podem ser conversíveis em ações, caso em que o debenturista tem a opção (ou obrigação) de trocar seus títulos por ações da companhia, em condições definidas na escritura de emissão (art. 57). 4.3 Escritura de Emissão A emissão de debêntures é formalizada por meio de uma escritura de emissão, que deve conter (art. 53): O valor total da emissão, o número de debêntures e seu valor nominal. A espécie de garantia (se houver). As condições de remuneração (juros, atualização). O prazo de vencimento e as condições de resgate. A época e as condições de pagamento. O lugar de pagamento. A forma de subscrição e integralização. As cláusulas de conversibilidade, se for o caso. 4.4 Debenturista vs. Acionista | Aspecto | Debenturista | Acionista | |---------|--------------|-----------| | Natureza do vínculo | Credor | Sócio | | Remuneração | Juros (fixos ou flutuantes) | Dividendos (dependentes de lucro) | | Risco | Menor (tem preferência no recebimento) | Maior (só recebe após credores) | | Voto | Não tem | Sim (ordinárias) ou não (preferenciais) | | Prazo | Determinado (vencimento) | Indeterminado (enquanto existir a companhia) | | Participação nos lucros | Não, salvo debêntures participativas | Sim | | Garantias | Podem ter garantias reais | Não têm garantias | 4.5 Vantagens para a Companhia A emissão de debêntures é uma forma de financiamento sem diluir o controle (diferentemente da emissão de ações) e, muitas vezes, com custo menor que o financiamento bancário. Além disso, os juros pagos são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, enquanto os dividendos não o são. Bônus de Subscrição Os bônus de subscrição são valores mobiliários que conferem ao seu titular o direito de subscrever ações da companhia, por determinado preço e dentro de certo prazo (art. 75). São utilizados em reestruturações societárias ou como forma de remuneração de administradores. Art. 75. O bônus de subscrição conferirá ao seu titular o direito de subscrever ações do capital social da companhia, nas condições constantes do certificado. Partes Beneficiárias As partes beneficiárias são títulos emitidos pela companhia sem valor nominal, que conferem ao seu titular direito de participação nos lucros anuais (art. 46). Não são muito utilizadas na prática, e sua emissão é limitada a 10% do capital social (art. 48). Mercado Primário e Secundário Mercado primário: é a emissão inicial dos valores mobiliários, quando os recursos vão diretamente para a companhia. Exemplo: oferta pública inicial de ações (IPO). Mercado secundário: é a negociação dos valores mobiliários entre investidores, sem que a companhia receba novos recursos. Exemplo: compra e venda de ações na bolsa de valores. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.222.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/06/2012, DJe 15/06/2012 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. LIMITAÇÕES. É válida a cláusula de não concorrência inserida no contrato social, desde que estabeleça limites razoáveis de tempo, espaço e objeto, e não configure restrição permanente ao exercício profissional do sócio." Embora não trate de valores mobiliários, o julgado é útil para diferenciar as obrigações dos sócios. STJ – REsp 1.485.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016, DJe 15/06/2016 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. DEBÊNTURES. CONVERSIBILIDADE. DIREITO DO DEBENTURISTA. O debenturista que adquire debêntures conversíveis em ações tem o direito de optar pela conversão nas condições previstas na escritura de emissão. A companhia não pode frustrar esse direito, salvo se a escritura previr a possibilidade de resgate antecipado ou outra forma de extinção da obrigação. A conversão opera a mutação do crédito em capital, passando o debenturista à condição de acionista." Importância: Esclarece o direito de conversão e seus efeitos. STJ – REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2016, DJe 30/09/2016 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. DEBÊNTURES. GARANTIA REAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. As debêntures com garantia real constituem ônus sobre bens da companhia, mas não impedem a penhora desses bens por outros credores, desde que respeitada a preferência do debenturista no recebimento do crédito. A garantia real confere ao debenturista direito de preferência, mas não exclui o bem da execução por outros credores." Importância: Trata da eficácia da garantia real das debêntures. STJ – REsp 1.913.478/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. O direito de preferência para subscrição de ações, previsto no art. 109, IV, da Lei 6.404/76, é assegurado a todos os acionistas, independentemente da espécie ou classe de ações. A violação desse direito, mediante aumento de capital sem a observância da preferência, torna a deliberação anulável, podendo o acionista preterido requerer a subscrição das ações que lhe cabiam, depositando o preço de emissão." Importância: Reafirma o direito de preferência como direito essencial do acionista. STJ – REsp 2.000.000/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2022, DJe 18/02/2022 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. DEBÊNTURES. CONVERSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o debenturista cobrar o pagamento de debêntures é de 5 anos, contados do vencimento, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A conversibilidade não altera esse prazo, pois se trata de obrigação de crédito." Importância: Define o prazo prescricional para cobrança de debêntures. Exercícios: Quem subscreve e integraliza ações passa a ser, em regra: Confundir remuneração do debenturista com dividendos do acionista é erro porque: Se um investidor quer participar de assembleia e votar nas deliberações da companhia, o instrumento mais diretamente compatível é: Quem adquire debêntures, em regra, assume posição de: Debenturista exige “direito de preferência” na compra de ações como se já fosse acionista. Em prova, a análise mais adequada é: