Sociedades personificadas do CC: nome coletivo e comanditas — foco em responsabilidade e categorias - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Classificação e Tipos Societários: visão panorâmica e identificação por enunciado): Sociedades personificadas do CC: nome coletivo e comanditas — foco em responsabilidade e categorias. Sociedade em nome coletivo (noções): sociedade de pessoas, responsabilidade e administração; comandita simples e por ações (noções): distinção de sócios e responsabilidade; identificação por enunciado; armadilhas: confundir comanditário com comanditado e atribuir responsabilidade ilimitada a quem não é gestor ostensivo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sociedades Personificadas do Código Civil: Nome Coletivo e Comanditas – Foco em Responsabilidade e Categorias
Introdução: As Sociedades Contratuais Personificadas
O Código Civil de 2002, ao tratar das sociedades personificadas, estabelece uma tipologia que inclui, além da sociedade limitada e da sociedade anônima (esta remetida à lei especial), as chamadas sociedades contratuais ou sociedades de pessoas: a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações (esta última, embora regulada pelo CC, também sofre influência da Lei das S.A.). Esses tipos societários, embora menos frequentes na prática empresarial moderna, são recorrentes em provas de concurso, especialmente para testar o conhecimento do candidato sobre os regimes de responsabilidade dos sócios e a distinção entre as categorias de sócios (comanditados e comanditários).
O estudo dessas sociedades exige atenção aos detalhes: na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem ilimitadamente; na comandita simples, há uma cisão entre sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados) e sócios com responsabilidade limitada (comanditários); na comandita por ações, o capital é dividido em ações, mas os diretores têm responsabilidade ilimitada. Compreender essas nuances é fundamental para não cair nas armadilhas das bancas.
Sociedade em Nome Coletivo
2.1 Conceito e Características Gerais
A sociedade em nome coletivo é a mais antiga forma de sociedade comercial, originária das corporações de ofício medievais. No direito brasileiro, é regulada pelos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios pelas obrigações sociais.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Desse dispositivo extraem-se os seguintes elementos:
Sócios pessoas físicas: não se admite a participação de pessoas jurídicas como sócias em nome coletivo. A razão é histórica: a sociedade em nome coletivo é intuitu personae, baseada na confiança recíproca entre pessoas naturais.
Responsabilidade solidária e ilimitada: cada sócio responde com todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, independentemente de sua participação no capital. O credor pode demandar qualquer sócio pela totalidade da dívida.
Natureza de sociedade de pessoas: a affectio societatis é acentuada, e a administração é, em regra, exercida por sócios.
2.2 Administração
O art. 1.040 do Código Civil dispõe:
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo pode, no contrato, distinguir os sócios quanto ao exercício da administração.
Assim, é possível que apenas alguns sócios sejam administradores. Se o contrato for omisso, presume-se que todos os sócios têm poderes de administração (aplicação analógica do art. 1.013). No entanto, a nomeação de administrador não sócio não é comum nesse tipo societário, pois a lei não a proíbe expressamente, mas a responsabilidade ilimitada de todos os sócios torna essa figura menos atraente.
O administrador, seja sócio ou não, responde nos termos do art. 1.016 (responsabilidade por culpa no desempenho de suas funções).
2.3 Responsabilidade dos Sócios
A responsabilidade na sociedade em nome coletivo é:
Ilimitada: o sócio responde com todos os seus bens presentes e futuros pelas dívidas sociais.
Solidária: o credor pode cobrar a dívida integralmente de qualquer sócio, independentemente da proporção de sua participação no capital.
Subsidiária (com benefício de ordem): o art. 1.024 do CC aplica-se também à sociedade em nome coletivo. Assim, antes de executar os bens particulares dos sócios, o credor deve excutir os bens da sociedade. Esgotados estes, pode voltar-se contra qualquer sócio.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
O sócio que pagar a dívida tem direito de regresso contra os demais, na proporção de suas participações nas perdas (art. 1.041).
Importante: A responsabilidade ilimitada não significa que o sócio responde por dívidas contraídas antes de seu ingresso na sociedade. A responsabilidade abrange as obrigações contraídas durante o período em que foi sócio. O sócio ingressante, contudo, responde pelas dívidas anteriores? O art. 1.041, parágrafo único, estabelece que o novo sócio responde pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão, salvo estipulação em contrário. Essa é uma peculiaridade da sociedade em nome coletivo: o ingresso de novo sócio implica sua responsabilidade por débitos pretéritos, a menos que haja cláusula contratual exonerando-o.
2.4 Falência
A sociedade em nome coletivo está sujeita à falência, nos termos da Lei 11.101/2005. A falência da sociedade implica também a falência dos sócios ilimitadamente responsáveis? O art. 81 da LRF responde:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Portanto, a falência da sociedade em nome coletivo atinge automaticamente os sócios, que são considerados falidos por extensão. Isso significa que os bens particulares dos sócios serão arrecadados e liquidados no mesmo processo.
2.5 Dissolução
A sociedade em nome coletivo dissolve-se pelas causas gerais (art. 1.033) e, especificamente, pela falência de um sócio (que, como visto, arrasta os demais) ou pela morte de sócio, se o contrato não previr a continuidade com os herdeiros (art. 1.042). A retirada ou exclusão de sócio também pode levar à dissolução, salvo se os remanescentes preferirem continuar.
Sociedade em Comandita Simples
3.1 Conceito e Origem Histórica
A sociedade em comandita simples tem origem nas antigas "commendas" marítimas da Idade Média, onde um comerciante (comanditado) realizava a viagem com o capital fornecido por um investidor (comanditário), que não queria se expor aos riscos da navegação. No direito brasileiro, é regulada pelos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil.
Sua principal característica é a coexistência de duas categorias de sócios com regimes de responsabilidade distintos:
Comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; são os únicos que podem exercer a administração.
Comanditários: pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis apenas pelo valor de suas quotas (responsabilidade limitada); não podem praticar atos de gestão, sob pena de responderem ilimitadamente.
3.2 Sócios Comanditados
Art. 1.046. A sociedade em comandita simples tem duas categorias de sócios: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de suas quotas.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não pode o comanditário praticar qualquer ato de administração, nem dar quitação ao administrador. Se o fizer, fica obrigado solidariamente pelas obrigações sociais, como se comanditado fosse.
Os comanditados são o núcleo gestor da sociedade. Eles respondem nos mesmos moldes dos sócios da sociedade em nome coletivo: responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária (com benefício de ordem). A administração compete exclusivamente a eles, podendo ser exercida por um ou mais comanditados, conforme o contrato.
3.3 Sócios Comanditários
Os comanditários são os investidores. Sua responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas, ou seja, eles só perdem o que investiram. No entanto, para manter esse benefício, devem abster-se de qualquer ato de gestão. O art. 1.047 é claro: se o comanditário praticar ato de administração (ex.: assinar contrato em nome da sociedade, dar ordens a empregados, participar de reuniões com terceiros como representante), ele passa a responder ilimitadamente como se comanditado fosse.
Essa sanção visa proteger terceiros que possam ser induzidos em erro, acreditando que o comanditário também responde pela sociedade.
O comanditário tem direito de fiscalizar a gestão (art. 1.047), podendo examinar livros e documentos, e de participar dos lucros na proporção de sua quota.
3.4 Administração
A administração é privativa dos comanditados. O contrato social deve designar os administradores entre eles. Os comanditários não podem ser administradores, sob pena de responsabilização ilimitada.
3.5 Responsabilidade Perante Terceiros
Comanditados: respondem ilimitada e solidariamente, com benefício de ordem.
Comanditários: em regra, não respondem. Excepcionalmente, respondem se:
- Não integralizarem suas quotas (até o valor devido).
- Praticarem atos de gestão (passam a responder ilimitadamente).
- O nome do comanditário constar da firma social (o art. 1.048 veda que o nome de comanditário figure na firma; se isso ocorrer, responde como comanditado).
3.6 Firma ou Denominação
A sociedade em comandita simples pode usar firma (com os nomes dos comanditados) ou denominação. É vedado incluir nome de comanditário na firma (art. 1.048), sob pena de sua responsabilização ilimitada.
3.7 Dissolução e Falência
Aplica-se, no que couber, o regime da sociedade em nome coletivo. A falência de um comanditado não acarreta automaticamente a falência dos demais, mas pode levar à dissolução se não houver substituição. A falência de um comanditário não afeta a sociedade, mas seu crédito (quotas) será arrecadado pela massa falida.
Sociedade em Comandita por Ações
4.1 Natureza Híbrida
A sociedade em comandita por ações é um tipo societário peculiar, regulado pelos arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil e, subsidiariamente, pela Lei das S.A. (arts. 280 a 284 da Lei 6.404/76). Ela combina características da sociedade anônima (capital dividido em ações) com a existência de uma categoria de sócios com responsabilidade ilimitada: os diretores.
Art. 1.091. Somente o diretor, ou diretores, terá a qualidade de sócio comanditado, respondendo ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade. Os demais acionistas são comanditários, limitada sua responsabilidade ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
4.2 Estrutura
Capital social: dividido em ações, como na S.A. Pode ser aberta ou fechada.
Diretores (comanditados): são os únicos sócios com responsabilidade ilimitada. Eles respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A direção é exercida por eles, podendo ser um ou mais diretores, nomeados no estatuto por prazo determinado.
Acionistas (comanditários): são os demais acionistas, que têm responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações. Eles não podem praticar atos de gestão, sob pena de se equipararem aos diretores (aplicação analógica do art. 1.047).
4.3 Responsabilidade dos Diretores
Os diretores respondem:
Ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais.
Subsidiariamente (benefício de ordem): primeiro devem ser excutidos os bens da sociedade, depois os bens dos diretores.
A responsabilidade dos diretores é permanente enquanto ocuparem o cargo. Ao deixarem a diretoria, continuam respondendo pelas obrigações contraídas durante sua gestão, mas não pelas posteriores.
O estatuto pode prever que os diretores sejam destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 do capital, salvo disposição diversa (art. 1.091, parágrafo único).
4.4 Responsabilidade dos Acionistas Comanditários
Os acionistas comanditários têm responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações. Se integralizarem integralmente suas ações, não podem ser chamados a responder por dívidas sociais, salvo desconsideração.
4.5 Administração
A administração é exercida exclusivamente pelos diretores (comanditados). O conselho de administração é facultativo, mas, se existir, será composto por acionistas ou não, mas seus membros não têm responsabilidade ilimitada (a menos que também sejam diretores). A assembleia geral de acionistas funciona nos moldes da S.A.
4.6 Firma ou Denominação
A sociedade em comandita por ações pode usar firma ou denominação, devendo constar a expressão "Comandita por Ações" (art. 1.090). O nome dos diretores pode figurar na firma.
4.7 Falência
Aplica-se a Lei 11.101/2005. A falência da sociedade atinge os diretores (comanditados) nos termos do art. 81 da LRF, ou seja, a falência da sociedade acarreta a falência dos diretores, que respondem ilimitadamente.
Quadro Comparativo dos Tipos
| Tipo Societário | Sócios com Responsabilidade Ilimitada | Sócios com Responsabilidade Limitada | Administração | Capital |
|-----------------|---------------------------------------|--------------------------------------|---------------|---------|
| Nome Coletivo | Todos os sócios (pessoas físicas) | Não há | Sócios (pessoas físicas) | Quotas |
| Comandita Simples | Comanditados (pessoas físicas) | Comanditários (pessoas físicas ou jurídicas) | Comanditados | Quotas |
| Comandita por Ações | Diretores (podem ser pessoas físicas ou jurídicas? O art. 1.091 não exige que sejam pessoas físicas, mas a doutrina entende que sim, pois a responsabilidade ilimitada é personalíssima) | Acionistas (comanditários) | Diretores (comanditados) | Ações |
Jurisprudência Relevante
STJ – REsp 1.031.752/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/04/2011, DJe 12/04/2011
Ementa: "SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA SOCIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. A sociedade em nome coletivo é de pessoas, com responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios pelas obrigações sociais. Contudo, os sócios gozam do benefício de ordem, podendo exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Esgotados esses, qualquer sócio pode ser demandado pela totalidade do saldo devedor, independentemente da proporção de sua participação."
STJ – REsp 1.485.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016, DJe 15/06/2016
Ementa: "SOCIEDADE EM COMUM. ART. 990 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. A sociedade em comum, por não ter personalidade jurídica, sujeita os sócios à responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, nos termos do art. 990 do CC. Contudo, o sócio que não tenha participado diretamente da contratação pode invocar o benefício de ordem, exigindo que primeiro sejam executados os bens sociais, antes de seus bens particulares. A interpretação do art. 990 deve ser feita em conjunto com o art. 1.024 do CC."
STJ – REsp 1.212.427/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2011, DJe 24/10/2011
Ementa: "SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSTITUIÇÃO. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Aplicabilidade. O prazo decadencial de três anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, previsto no art. 45, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se inclusive às hipóteses de nulidade absoluta, ressalvadas as situações em que a nulidade decorrer de objeto ilícito. Após o transcurso do triênio, prevalece a segurança jurídica, não sendo mais possível desconstituir a pessoa jurídica."
STJ – REsp 1.322.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, DJe 26/08/2013
Ementa: "SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO. CRÉDITO DO SÓCIO PARTICIPANTE. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. O crédito do sócio participante, apurado em liquidação da conta de participação em virtude da falência do sócio ostensivo, tem natureza quirografária, não se aplicando a preferência prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/05, pois não se trata de restituição de bens, mas de direito pessoal."
Exercícios:
Enunciado diz: “A sociedade tem dois tipos de sócios: um grupo administra e responde mais amplamente; outro apenas aporta capital e não administra”. O enquadramento mais coerente é:
A presença de sócios “comanditados” e “comanditários” indica, em regra:
Em comandita, o grupo que normalmente exerce administração e assume maior risco perante terceiros é:
Atribuir responsabilidade ilimitada ao comanditário, apenas por ser sócio investidor, é em regra:
Sociedade em nome coletivo é, em provas, associada principalmente a: