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Sociedades personificadas do CC: nome coletivo e comanditas — foco em responsabilidade e categorias - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Classificação e Tipos Societários: visão panorâmica e identificação por enunciado): Sociedades personificadas do CC: nome coletivo e comanditas — foco em responsabilidade e categorias. Sociedade em nome coletivo (noções): sociedade de pessoas, responsabilidade e administração; comandita simples e por ações (noções): distinção de sócios e responsabilidade; identificação por enunciado; armadilhas: confundir comanditário com comanditado e atribuir responsabilidade ilimitada a quem não é gestor ostensivo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Sociedades Personificadas do Código Civil: Nome Coletivo e Comanditas – Foco em Responsabilidade e Categorias Introdução: As Sociedades Contratuais Personificadas O Código Civil de 2002, ao tratar das sociedades personificadas, estabelece uma tipologia que inclui, além da sociedade limitada e da sociedade anônima (esta remetida à lei especial), as chamadas sociedades contratuais ou sociedades de pessoas: a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações (esta última, embora regulada pelo CC, também sofre influência da Lei das S.A.). Esses tipos societários, embora pouco frequentes na prática empresarial moderna, são recorrentes em provas de concurso, especialmente para testar o conhecimento do candidato sobre os regimes de responsabilidade dos sócios e a distinção entre as categorias de sócios (comanditados e comanditários). O estudo dessas sociedades exige atenção aos detalhes: na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem ilimitadamente; na comandita simples, há uma cisão entre sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados) e sócios com responsabilidade limitada (comanditários); na comandita por ações, o capital é dividido em ações, mas os diretores têm responsabilidade ilimitada. Compreender essas nuances — e, sobretudo, saber localizar cada regra no artigo correto — é fundamental para não cair nas armadilhas das bancas, que frequentemente trocam a numeração dos dispositivos como pegadinha. Sociedade em Nome Coletivo (arts. 1.039 a 1.044, CC) 2.1 Conceito e Características Gerais A sociedade em nome coletivo é a mais antiga forma de sociedade comercial, originária das corporações de ofício medievais. No direito brasileiro, é regulada pelos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil, dentro do Livro II ("Do Direito de Empresa"), Subtítulo II ("Da Sociedade Personificada"). Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios pelas obrigações sociais. Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Desse dispositivo extraem-se os seguintes elementos: Sócios pessoas físicas: não se admite a participação de pessoas jurídicas como sócias em nome coletivo. A razão é histórica: a sociedade em nome coletivo é intuitu personae, baseada na confiança recíproca entre pessoas naturais. Responsabilidade solidária e ilimitada: cada sócio responde com todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, independentemente de sua participação no capital. O credor pode demandar qualquer sócio pela totalidade da dívida. Limitação apenas interna: o parágrafo único permite que os próprios sócios distribuam entre si, no contrato ou por convenção unânime posterior, a proporção em que cada um arcará com eventuais prejuízos. Essa cláusula, contudo, não produz nenhum efeito perante terceiros — o credor da sociedade continua podendo cobrar qualquer sócio pela dívida integral; a "limitação" vale apenas nas relações internas de reembolso entre os sócios. Natureza de sociedade de pessoas: a affectio societatis é acentuada. Por força do art. 1.040, a sociedade em nome coletivo rege-se pelas normas específicas deste Capítulo e, no que for omisso, subsidiariamente pelas normas da sociedade simples (arts. 997 a 1.038, CC). Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. Essa remissão é importante porque vários pontos que o candidato costuma associar (erroneamente) a artigos específicos do Capítulo da sociedade em nome coletivo, na verdade, decorrem das regras gerais da sociedade simples, aplicadas subsidiariamente — como a responsabilidade proporcional às perdas e o tratamento do sócio ingressante, tratados adiante. 2.2 Firma Social e Administração Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. O art. 997 já exige diversas cláusulas obrigatórias do contrato social (nome, capital, objeto, sede, prazo, etc.); o art. 1.041 acrescenta que o contrato também deve mencionar a firma social — que só pode conter nomes de sócios, com o acréscimo da expressão "e companhia" ou sua abreviatura ("& Cia."), quando não constarem todos os nomes dos sócios. Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Aqui está a regra central sobre administração: é vedada a nomeação de administrador estranho ao quadro societário na sociedade em nome coletivo. O contrato social pode distinguir quais sócios exercem a administração e o uso da firma; se for omisso, a doutrina majoritária entende aplicável, por analogia, a regra geral da sociedade simples (art. 1.013), segundo a qual, na falta de estipulação contratual, a administração compete separadamente a cada sócio. 2.3 Responsabilidade dos Sócios A responsabilidade na sociedade em nome coletivo é: Ilimitada: o sócio responde com todos os seus bens presentes e futuros pelas dívidas sociais. Solidária, mas proporcional no relacionamento interno: por aplicação subsidiária do art. 1.023 (regra geral da sociedade simples), se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais — ressalvada cláusula de responsabilidade solidária entre eles (que é, aliás, a regra na prática, já que o próprio art. 1.039 já estabelece a solidariedade perante terceiros). Subsidiária, com benefício de ordem: o art. 1.024 do CC assegura que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Importante — sócio ingressante: por força do art. 1.025 (regra geral da sociedade simples, aplicável subsidiariamente), o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. É uma das armadilhas mais comuns de prova: o candidato tende a pensar que a responsabilidade do sócio começa a contar de seu ingresso, mas a lei impõe justamente o contrário — quem entra numa sociedade já constituída assume também o passivo pretérito, o que reforça a importância de o novo sócio auditar previamente as contas da sociedade que pretende integrar. Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Crédito particular de sócio: o art. 1.043 protege a sociedade contra a liquidação prematura da quota de um sócio endividado pessoalmente: Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I – a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II – tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato dilatório. 2.4 Falência A sociedade em nome coletivo, quando empresária, está sujeita à falência nos termos da Lei 11.101/2005. Ponto de prova recorrente: a falência da sociedade atinge automaticamente os sócios ilimitadamente responsáveis, que se tornam falidos por extensão. Art. 81, Lei 11.101/2005. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. Isso significa que os bens particulares dos sócios serão arrecadados e liquidados no mesmo processo falimentar, sem necessidade de ação autônoma. 2.5 Dissolução Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. As causas do art. 1.033 incluem: vencimento do prazo de duração (salvo prorrogação tácita), consenso unânime dos sócios, deliberação por maioria absoluta (sociedade de prazo indeterminado), falta de pluralidade de sócios não reconstituída em 180 dias, e extinção de autorização para funcionar. A morte de sócio também pode levar à dissolução, salvo se o contrato previr a continuidade com os herdeiros. Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051, CC) 3.1 Conceito e Origem Histórica A sociedade em comandita simples tem origem nas antigas "commendas" marítimas da Idade Média, onde um comerciante (comanditado) realizava a viagem com o capital fornecido por um investidor (comanditário), que não queria se expor aos riscos da navegação. No direito brasileiro, é regulada pelos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil. Sua principal característica é a coexistência de duas categorias de sócios com regimes de responsabilidade distintos, definidas logo no artigo de abertura do capítulo: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. Comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; são os únicos que podem exercer a administração. Comanditários: podem ser pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis apenas pelo valor de suas quotas (responsabilidade limitada); não podem praticar atos de gestão, sob pena de responderem ilimitadamente. O contrato social é obrigado a discriminar expressamente quem é comanditado e quem é comanditário, para que terceiros saibam, de antemão, contra quem podem cobrar ilimitadamente. 3.2 Aplicação Subsidiária das Regras da Sociedade em Nome Coletivo Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. Ou seja: tudo o que foi visto na Seção 2 sobre responsabilidade solidária e ilimitada, benefício de ordem (art. 1.024), sujeição do sócio ingressante às dívidas anteriores (art. 1.025) e falência por extensão (art. 81 da Lei 11.101/2005) aplica-se integralmente aos sócios comanditados. 3.3 Sócios Comanditários: Vedação a Atos de Gestão Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Os comanditários são os investidores. Sua responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas — eles só perdem o que investiram. Para manter esse benefício, devem observar duas vedações simultâneas, ambas no mesmo artigo: Não praticar ato de gestão (ex.: assinar contratos em nome da sociedade, dar ordens a empregados, representar a sociedade perante terceiros como gestor). Não ter o nome na firma social — se o nome do comanditário constar da firma, ele passa a responder como se comanditado fosse, mesmo sem exercer qualquer ato de gestão. Em ambos os casos, a consequência é a mesma: o comanditário passa a responder ilimitada e solidariamente, equiparando-se ao comanditado. Essa sanção visa proteger terceiros que possam ser induzidos a erro quanto a quem efetivamente administra e responde pela sociedade. Como contrapeso, o parágrafo único permite que o comanditário atue como procurador da sociedade para um negócio determinado, com poderes especiais — hipótese em que não perde sua condição originária, justamente por não se tratar de gestão geral, mas de mandato pontual e específico. O comanditário tem ainda direito de fiscalizar a gestão e de participar dos lucros na proporção de sua quota, mas está sujeito a uma restrição adicional quanto à distribuição de lucros: Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele. 3.4 Redução do Capital Social Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sem prejuízo dos credores preexistentes. Esse dispositivo protege os credores da sociedade: eventual redução da quota do comanditário só passa a valer perante terceiros depois de averbada a alteração contratual, e nunca em prejuízo de créditos já existentes. 3.5 Morte de Sócio e Dissolução Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Note a diferença de tratamento: como o comanditário não administra, sua morte não compromete a continuidade da sociedade — os herdeiros simplesmente assumem sua posição patrimonial. Já a morte de um comanditado, por analogia às regras da sociedade em nome coletivo (art. 1.046), pode gerar dissolução, salvo previsão contratual de continuidade. Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. Esse é outro ponto clássico de prova: se, por qualquer motivo, deixar de existir uma das duas categorias de sócios (por exemplo, todos os comanditados falecem ou se retiram), a sociedade tem até 180 dias para recompor a categoria faltante, sob pena de dissolução de pleno direito. Enquanto isso, na falta de comanditado, os comanditários podem nomear um administrador provisório, que pratica atos de gestão temporariamente sem assumir a condição de sócio. Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092, CC, e arts. 280 a 284, Lei 6.404/76) 4.1 Natureza Híbrida A sociedade em comandita por ações é um tipo societário peculiar, regulado pelos arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil e, subsidiariamente, pela Lei das S.A. (arts. 280 a 284 da Lei 6.404/76). Ela combina características da sociedade anônima (capital dividido em ações) com a existência de sócios de responsabilidade ilimitada: os diretores. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. 4.2 Administração e Responsabilidade dos Diretores Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. § 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. § 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. § 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. Da leitura conjugada dos parágrafos, extrai-se a estrutura de responsabilidade: Somente acionistas podem administrar — é vedada a nomeação de administrador estranho ao quadro de acionistas, tal como ocorre na sociedade em nome coletivo. O diretor responde subsidiariamente (só depois de esgotados os bens sociais) e ilimitadamente. Havendo mais de um diretor, a responsabilidade entre eles é solidária, mas só depois de esgotado o patrimônio social — ou seja, a subsidiariedade em relação à sociedade vem antes da solidariedade entre os diretores. Os diretores são nomeados no ato constitutivo, sem prazo determinado, e só podem ser destituídos por deliberação de 2/3 do capital social — quórum elevado, que reforça a estabilidade do cargo em razão da responsabilidade pessoal assumida. Mesmo destituído ou exonerado, o ex-diretor continua responsável por dois anos pelas obrigações contraídas durante sua gestão — regra frequentemente exigida em prova e que não pode ser confundida com a responsabilidade perpétua. Os demais acionistas, que não exercem a diretoria, respondem apenas pelo preço de emissão das ações que subscreveram ou adquiriram, tal como em qualquer sociedade anônima — a doutrina costuma chamá-los, por analogia com a comandita simples, de "comanditários", ainda que a lei não empregue esse termo nos arts. 1.090 a 1.092. 4.3 Limitações à Assembleia Geral Art. 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias. Essa é uma peculiaridade importante da comandita por ações frente à sociedade anônima comum: como os diretores respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, a lei lhes confere um poder de veto sobre decisões estruturais que poderiam ampliar seu risco patrimonial sem seu consentimento — por exemplo, um aumento de capital aprovado só pelos demais acionistas, contra a vontade do diretor que arcará ilimitadamente com o passivo resultante. Além disso, não se aplicam à sociedade em comandita por ações as disposições da Lei das S.A. sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição — institutos incompatíveis com a lógica de responsabilidade pessoal dos diretores. 4.4 Falência Aplica-se a Lei 11.101/2005. Tal como na sociedade em nome coletivo e na comandita simples, a falência da sociedade em comandita por ações atinge, por extensão, os diretores (art. 81 da Lei 11.101/2005), que respondem ilimitadamente. Jurisprudência: Sócio Solidário e Suspensão de Execuções na Recuperação Judicial Um dos poucos precedentes relevantes do STJ que efetivamente utiliza a sociedade em nome coletivo e os comanditados da comandita simples como paradigma de "sócio de responsabilidade ilimitada" surgiu no contexto da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a propósito da abrangência da suspensão de execuções decorrente do deferimento da recuperação judicial. REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012 (Informativo de Jurisprudência n. 510 do STJ). Ao interpretar o então caput do art. 6º da Lei 11.101/2005 — segundo o qual a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário —, a Quarta Turma esclareceu que essa suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações, citando expressamente como exemplos a sociedade em nome coletivo (art. 1.039, CC) e a sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados. A Turma decidiu, a partir daí, que a suspensão não se estende às execuções individuais movidas contra o avalista de título de crédito cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, por se tratar de situação distinta da do sócio solidário. Relevância atual: esse entendimento não foi superado — pelo contrário, foi reforçado pela reforma da Lei 11.101/2005 promovida pela Lei 14.112/2020, que passou a prever expressamente, no inciso II do art. 6º, a suspensão das execuções "inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". A jurisprudência do STJ segue reconhecendo que essa proteção é dirigida especificamente aos sócios de responsabilidade ilimitada dos tipos societários aqui estudados (nome coletivo e comanditados da comandita simples), e não se estende a coobrigados de outra natureza, como fiadores e avalistas. Não foi localizada jurisprudência recente e verificável do STJ tratando especificamente da sociedade em comandita por ações — reflexo direto da raridade desse tipo societário na prática brasileira atual. Quadro Comparativo dos Tipos | Tipo Societário | Sócios com Responsabilidade Ilimitada | Sócios com Responsabilidade Limitada | Administração | Capital | Dispositivos-chave | |---|---|---|---|---|---| | Nome Coletivo | Todos os sócios (só pessoas físicas) | Não há | Exclusivamente sócios (art. 1.042) | Quotas | Arts. 1.039 a 1.044 | | Comandita Simples | Comanditados (pessoas físicas) | Comanditários (pessoas físicas ou jurídicas) | Comanditados (art. 1.047) | Quotas | Arts. 1.045 a 1.051 | | Comandita por Ações | Diretores (necessariamente acionistas) | Demais acionistas | Diretores/acionistas (art. 1.091) | Ações | Arts. 1.090 a 1.092 (CC) e 280 a 284 (Lei 6.404/76) | Pontos de Atenção para a Prova Não confunda os números dos artigos: bancas costumam trocar, por exemplo, o conteúdo do art. 1.040 (aplicação subsidiária) com o do art. 1.042 (administração), ou o art. 1.046 (aplicação subsidiária na comandita) com o art. 1.045 (definição das categorias). A responsabilidade do sócio ingressante (art. 1.025, aplicado subsidiariamente) é um dos temas mais cobrados: o novo sócio responde por dívidas anteriores à sua entrada, ainda que delas não tivesse conhecimento. Comanditário que administra ou tem nome na firma perde a proteção de responsabilidade limitada e passa a responder como comanditado — mas pode ser procurador para negócio determinado sem perder essa proteção. Diretor da comandita por ações: responde subsidiária e ilimitadamente, é nomeado sem prazo, só é destituível por 2/3 do capital, e continua responsável por 2 anos após deixar o cargo — combinação de regras frequentemente cobrada em bloco, numa mesma questão. Recuperação judicial e sócio solidário (REsp 1.269.703-MG): a suspensão de execuções prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 alcança os sócios de responsabilidade ilimitada (nome coletivo e comanditados), mas não se estende a fiadores ou avalistas do devedor em recuperação — distinção frequentemente explorada em provas que combinam Direito Societário com Direito Falimentar. Exercícios: Enunciado diz: “A sociedade tem dois tipos de sócios: um grupo administra e responde mais amplamente; outro apenas aporta capital e não administra”. O enquadramento mais coerente é: A presença de sócios “comanditados” e “comanditários” indica, em regra: Em comandita, o grupo que normalmente exerce administração e assume maior risco perante terceiros é: Atribuir responsabilidade ilimitada ao comanditário, apenas por ser sócio investidor, é em regra: Sociedade em nome coletivo é, em provas, associada principalmente a: Complete a frase: Na sociedade em comandita simples, os sócios _____ são obrigados somente pelo valor de sua quota. Na sociedade em nome coletivo, embora todos os sócios respondam de forma solidária e ilimitada perante terceiros pelas obrigações sociais, é juridicamente válida a estipulação contratual ou convenção unânime posterior que limite, exclusivamente entre os próprios sócios, a proporção da responsabilidade de cada um pelas perdas sociais. Por força da aplicação subsidiária das normas da sociedade simples à sociedade em nome coletivo, o novo sócio que ingressa em sociedade já constituída responde de forma ilimitada pelas obrigações sociais, ficando, contudo, eximido das dívidas contraídas anteriormente à sua admissão oficial, salvo cláusula expressa em contrário no instrumento de alteração contratual. Na sociedade em comandita simples, o sócio comanditário que for constituído mandatário da sociedade para a realização de um negócio jurídico determinado e dotado de poderes especiais não perde a sua condição original de responsabilidade limitada ao valor de sua quota, visto que tal atuação não configura a prática de ato geral de gestão. A suspensão de ações e execuções decorrente do deferimento da recuperação judicial da sociedade empresária alcança as execuções individuais movidas contra os sócios de responsabilidade ilimitada, como os sócios comanditados na comandita simples e os sócios da sociedade em nome coletivo, mas não beneficia os avalistas ou fiadores de títulos de crédito da referida sociedade. Na sociedade em comandita por ações, os diretores são nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem a maioria absoluta do capital social, hipótese em que o diretor destituído cessa imediatamente e de forma integral sua responsabilidade pelas obrigações sociais. Na sociedade em nome coletivo, em razão da proeminência do elemento pessoal (intuitu personae) e do regime de responsabilidade adotado pelo legislador civilista, é expressamente vedada tanto a participação de pessoas jurídicas no quadro societário quanto a nomeação de terceiros estranhos à sociedade para o exercício da administração social. Ocorrendo a dissolução parcial da sociedade em comandita simples pela falta de todos os sócios comanditados, os sócios comanditários remanescentes podem nomear um administrador provisório para a condução dos atos de gestão pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, hipótese em que este administrador provisório passará a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas no período. Diante da aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações, a assembleia geral da sociedade em comandita por ações detém soberania plena para deliberar sobre a modificação do objeto essencial da sociedade e o aumento do capital social, bastando a aprovação pelo quórum de dois terços dos acionistas, sendo desnecessário o consentimento dos diretores. O credor particular de sócio de uma sociedade em nome coletivo está impedido de pretender a liquidação da quota do devedor antes de dissolver-se a sociedade, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação tácita da sociedade ou de acolhimento judicial de oposição tempestiva do credor no prazo de noventa dias contados da publicação do ato de prorrogação contratual. Na sociedade em comandita simples, a inclusão indevida do nome do sócio comanditário na firma social gera mera irregularidade administrativa perante o Registro Público de Empresas Mercantis, não ensejando a perda do benefício da responsabilidade limitada, exceto se ficar cabalmente comprovado que o sócio agiu com dolo ou fraude contra credores. Complete a frase: Somente pessoas _____ podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Complete a frase: A administração da sociedade em nome coletivo compete exclusivamente a _____ , sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Complete a frase: O sócio, admitido em sociedade já constituída, _____ das dívidas sociais anteriores à admissão. Complete a frase: O credor particular de sócio não pode, antes de _____ a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Complete a frase: O sócio comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio _____ Complete a frase: A sociedade em comandita simples dissolve-se de pleno direito quando por mais de _____ dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Complete a frase: Na sociedade em comandita por ações, os diretores somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo _____ do capital social. Complete a frase: Na sociedade em comandita por ações, o diretor destituído ou exonerado continua, durante _____ , responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. Complete a frase: De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.269.703-MG), a suspensão de execuções por força da recuperação judicial da sociedade beneficia o sócio _____ , mas não se estende aos avalistas e fiadores.