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Sociedades não personificadas: sociedade em comum e em conta de participação (SCP) - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Classificação e Tipos Societários: visão panorâmica e identificação por enunciado): Sociedades não personificadas: sociedade em comum e em conta de participação (SCP). Sociedade em comum (noções): atuação sem registro, efeitos externos e riscos; SCP: sócio ostensivo e participante, ausência de personalidade, efeitos perante terceiros; contabilidade e prova (noções); armadilhas: atribuir personalidade à SCP e confundir responsabilidade do participante perante terceiros. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Sociedades não Personificadas: Sociedade em Comum e em Conta de Participação (SCP) Introdução: A Realidade das Sociedades sem Registro O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que nem todas as sociedades são formalmente constituídas mediante registro no órgão competente. Existem situações em que pessoas se associam para exercer atividade econômica sem que o ato constitutivo seja levado a registro, seja por desconhecimento, seja por opção (como na SCP). Para regular essas situações, o Código Civil de 2002 dedicou o Capítulo I do Título II (arts. 986 a 996) às sociedades não personificadas, que se dividem em duas espécies: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação (SCP). O estudo dessas figuras é essencial para compreender os efeitos da ausência de registro, a responsabilidade dos sócios perante terceiros e as relações internas entre eles. Em provas de concurso, a banca explora justamente as diferenças entre essas duas modalidades e as consequências práticas da falta de personalidade jurídica. Sociedade em Comum 2.1 Conceito e Natureza A sociedade em comum é aquela que não tem seus atos constitutivos registrados no órgão competente (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Ela corresponde às antigas figuras da "sociedade de fato" e da "sociedade irregular", agora unificadas sob esta denominação. Art. 986 do Código Civil: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples." A sociedade em comum não possui personalidade jurídica. Isso significa que ela não pode, em regra, titularizar direitos e obrigações em seu nome. No entanto, a lei reconhece sua existência e estabelece regras específicas para as relações entre os sócios e destes com terceiros. 2.2 Características Principais Ausência de personalidade jurídica: a sociedade não adquire personalidade, pois esta depende do registro (art. 985 do CC). Os bens e direitos são titularizados pelos sócios, em condomínio ou individualmente. Responsabilidade dos sócios: todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990). Essa é a principal consequência da irregularidade. Patrimônio especial: os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (art. 988), afetado à atividade — mas os sócios podem ser chamados a responder também com seus bens particulares. Prova da existência: perante terceiros, a sociedade pode ser provada por qualquer meio (art. 987, in fine). Já entre os próprios sócios, ou destes para com terceiros quando invocam a existência da sociedade, a prova só pode ser feita por escrito (art. 987, caput) — o STJ já teve oportunidade de reafirmar a imprescindibilidade da prova documental nesse litígio interno. Personalidade judiciária: a sociedade em comum pode ser demandada em juízo (art. 988). Os sócios serão citados para responder em nome da sociedade. Impossibilidade de falência própria e de pedir falência de terceiro: por não ter personalidade jurídica nem registro regular, a sociedade em comum não tem legitimidade para requerer a falência de seu devedor, tampouco pode pedir sua própria recuperação judicial (a Lei nº 11.101/2005 pressupõe empresário regularmente registrado). 2.3 Responsabilidade dos Sócios (art. 990) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratar pela sociedade. A leitura atenta do dispositivo revela: Solidariedade: qualquer sócio pode ser demandado pela totalidade da dívida, independentemente de sua participação no capital. O credor pode escolher contra quem executar. Ilimitabilidade: os sócios respondem com todo o seu patrimônio pessoal, não havendo limite ao valor de suas quotas. Exclusão do benefício de ordem para o sócio que contratou: o sócio que negociou com o terceiro não pode exigir que primeiro sejam executados os bens sociais. Já os demais sócios (que não participaram do ato) podem invocar o benefício de ordem (art. 1.024), ou seja, exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade antes de seus bens particulares. Exemplo: Três sócios (A, B e C) atuam em comum. A compra mercadorias de um fornecedor em nome da sociedade. A dívida não é paga. O fornecedor pode cobrar de A, B ou C, solidariamente. Se cobrar de B (que não contratou), este pode exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade (benefício de ordem). Se cobrar de A, este não tem esse benefício. Enunciado nº 212 da III Jornada de Direito Civil (CJF): "Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição." Esse enunciado reforça, na prática processual, o alcance do benefício de ordem previsto no art. 990. 2.4 Administração e Representação A administração da sociedade em comum pode ser exercida por qualquer sócio, salvo disposição em contrário. O art. 987 estabelece, na sua primeira parte, a regra de prova mencionada acima; já o art. 989 trata dos poderes de administração: Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Interpretação: qualquer sócio pode, em princípio, praticar atos de gestão que vinculam o patrimônio social; uma eventual limitação contratual de poderes só produz efeitos perante terceiros que dela tinham ou deviam ter conhecimento. 2.5 Extinção e Liquidação A sociedade em comum dissolve-se pelas mesmas causas aplicáveis às sociedades simples (arts. 1.033 e seguintes do Código Civil), aplicadas subsidiariamente por força do art. 986. A liquidação segue, no que couber, o procedimento geral de liquidação das sociedades (arts. 1.102 a 1.112), podendo o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear liquidante quando os próprios sócios não o fizerem. Sociedade em Conta de Participação (SCP) A SCP já foi estudada em aula anterior, mas faremos um resumo aprofundado, destacando os pontos mais relevantes para provas. 3.1 Conceito e Natureza A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada por opção legal, não por irregularidade. É regulada pelos arts. 991 a 996 do Código Civil. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Características essenciais: Ausência de personalidade jurídica: conforme o art. 993, o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (o CNPJ que eventualmente possua é apenas para fins fiscais). Dois tipos de sócios: ostensivo (que aparece perante terceiros) e participante (oculto). Constituição informal: independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992). Patrimônio especial: as contribuições formam um patrimônio especial (art. 994), mas a especialização patrimonial só produz efeitos entre os sócios — não é oponível a terceiros. 3.2 Sócio Ostensivo É quem exerce a atividade em seu nome individual. Contrata com terceiros e assume todas as obrigações decorrentes. Responde ilimitada e exclusivamente perante terceiros. Deve prestar contas ao sócio participante (art. 996). Não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, salvo estipulação em contrário (art. 995). 3.3 Sócio Participante Contribui com bens, dinheiro ou serviços. Não pratica atos de gestão externa; se o fizer, responde solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único). Tem direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. 3.4 Relações Internas O contrato pode ser verbal ou escrito, mas recomenda-se a forma escrita para fins probatórios. O sócio participante pode exigir prestação de contas do ostensivo, aplicando-se subsidiariamente as normas da sociedade simples e as regras processuais de prestação de contas (art. 996, combinado com os arts. 550 a 553 do CPC/2015). A distribuição de lucros e perdas segue o pactuado; na omissão, presume-se proporcional às contribuições. 3.5 Falência Falência do sócio ostensivo: acarreta a dissolução da SCP, e o saldo devido ao participante, apurado em liquidação, constitui crédito quirografário (art. 994, §2º). Falência do sócio participante: não dissolve a SCP; o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (art. 994, §3º). A própria SCP não pode ser declarada falida — apenas os sócios, individualmente, podem falir. 3.6 Aspectos Fiscais e Consumeristas A SCP pode inscrever-se no CNPJ para cumprir obrigações fiscais, mas isso não lhe confere personalidade jurídica. Os resultados são apurados e tributados na pessoa do sócio ostensivo. Ponto relevante para provas atuais: o STJ já reconheceu que, em hipóteses de uso fraudulento da SCP como instrumento para atrair investidores vulneráveis — afastando indevidamente a proteção do Código de Defesa do Consumidor —, é possível a aplicação excepcional do CDC à relação entre o sócio ostensivo e o participante-investidor ocasional, quando caracterizada essa vulnerabilidade e o desvio de finalidade do instituto. Quadro Comparativo: Sociedade em Comum x SCP | Aspecto | Sociedade em Comum | Sociedade em Conta de Participação | |---------|---------------------|-------------------------------------| | Causa da ausência de personalidade | Irregularidade (falta de registro) | Opção legal (não se busca registro; mesmo se registrado o contrato, não há personalidade — art. 993) | | Responsabilidade perante terceiros | Todos os sócios, solidária e ilimitada | Apenas o sócio ostensivo, ilimitada | | Benefício de ordem | Aplicável aos sócios que não contrataram (art. 990 c/c art. 1.024) | Não se aplica (só há um responsável externo) | | Existência de sócio oculto | Não | Sim (sócio participante) | | Prova da sociedade perante terceiros | Qualquer meio | Qualquer meio (art. 992) | | Prova entre os sócios | Somente por escrito (art. 987) | Contrato social escrito ou verbal, com efeitos apenas internos | | Sujeição à falência | Não é declarada falida; sócios respondem pessoalmente | Não é declarada falida; falência do ostensivo dissolve a sociedade (art. 994, §2º) | Fundamentos Normativos e Entendimentos Relevantes Enunciado nº 212 da III Jornada de Direito Civil (CJF): já transcrito no item 2.3, trata do direito do sócio que não contratou de substituir a constrição por bens afetados à atividade empresarial, em reforço ao benefício de ordem do art. 990 c/c art. 1.024. Enunciado nº 208 da III Jornada de Direito Civil (CJF): "As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro." Esse enunciado é importante porque afasta a ideia de que as regras dos arts. 986 a 996 só se aplicariam a sociedades empresárias — elas também alcançam sociedades simples não registradas. STJ, aplicação do CDC à SCP fraudulenta (REsp 1.943.845, Rel. Min. Nancy Andrighi): a Terceira Turma entendeu que o uso da SCP para atrair investidor ocasional vulnerável, de forma fraudulenta, autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre sócio ostensivo e participante, mitigando a regra geral de que a SCP é regida apenas pelo contrato social. Exercícios: Em regra, o terceiro que contrata no âmbito de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) tem relação direta com: Afirmar que a SCP tem patrimônio social próprio plenamente oponível a terceiros como pessoa jurídica é, em regra: A atuação de sócios em empreendimento conjunto sem registro do ato constitutivo tende a caracterizar, em provas: Em contrato, um empreendedor atua em nome próprio perante clientes, enquanto um investidor aporta recursos e participa dos lucros sem aparecer externamente. A figura descrita é: Quanto à SCP, é correto afirmar que: Nas relações internas entre os sócios de uma sociedade em comum, a prova da existência da sociedade é restrita à modalidade escrita, não sendo admitida a produção de prova exclusivamente testemunhal ou indiciária para esse fim, ainda que demonstrada a affectio societatis de fato. Tratando-se de obrigações contraídas no âmbito de uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas sociais, estendendo-se a exclusão do benefício de ordem de forma indistinta a todos os componentes do quadro social, independentemente de quem tenha praticado o ato de gestão. A eventual inscrição do contrato social de uma sociedade em conta de participação perante a Junta Comercial ou cartório de registro civil, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins estritamente fiscais, não opera a atribuição de personalidade jurídica ao ente social. As regras que disciplinam as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação incidem de forma plena e independente de a atividade econômica desenvolvida pelos sócios, ou pelo sócio ostensivo, ser caracterizada como própria de empresário sujeito a registro. A decretação da falência do sócio participante de uma sociedade em conta de participação acarreta, de pleno direito, a dissolução imediata do vínculo societário, devendo o saldo apurado em liquidação ser arrecadado pela massa falida. Caso o sócio participante venha a tomar parte nas relações externas da sociedade em conta de participação, praticando atos de gestão perante terceiros, ele passará a responder solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações decorrentes especificamente dos atos em que houver intervindo. Diante da ausência de personalidade jurídica, as dívidas da sociedade em comum são cobradas diretamente dos sócios, sendo juridicamente viável que a sociedade em comum, representada por qualquer de seus membros, requeira a sua própria recuperação judicial ou a falência de um terceiro devedor, desde que comprove atividade econômica por mais de dois anos. Conforme a sistemática do Código Civil, os atos de gestão praticados por qualquer dos sócios na sociedade em comum vinculam o patrimônio especial da sociedade, sendo absoluta e ineficaz perante terceiros qualquer cláusula limitativa de poderes contida em pacto escrito firmado entre os sócios, ainda que demonstrada a má-fé ou ciência prévia do terceiro contratante. Em situações excepcionais nas quais a estrutura da sociedade em conta de participação seja utilizada de forma fraudulenta ou simulada para a captação de investimentos junto a investidores vulneráveis, o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para regular a relação jurídica estabelecida entre o sócio ostensivo e o investidor-participante. O patrimônio especial constituído pelos bens e dívidas da sociedade em comum, por possuir autonomia patrimonial assemelhada à das sociedades personificadas, impede a execução direta dos bens particulares dos sócios, exigindo-se o prévio procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio pessoal de qualquer sócio seja atingido. Complete a frase: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade em comum, exceto por ações em organização, pelo disposto no Código Civil, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade _____* Complete a frase: Nas relações entre os sócios de uma sociedade em comum, a prova da existência da sociedade apenas pode ser feita por _____* Complete a frase: Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que _____ pela sociedade. Complete a frase: O Enunciado 208 da III Jornada de Direito Civil estabelece que as normas para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade ser ou não própria de _____* Complete a frase: Por carecer de regularidade formal e de personalidade jurídica, a sociedade em comum não possui legitimidade ativa para requerer a sua própria _____* Complete a frase: Na sociedade em conta de participação, o contrato social produz efeitos somente entre os sócios, de modo que perante terceiros obriga-se tão-somente o sócio _____* Complete a frase: Se o sócio participante de uma sociedade em conta de participação tomar parte nas relações com terceiros, passará a responder _____ com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervier. Complete a frase: A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade em conta de participação, e o saldo devido ao sócio participante constituirá crédito _____* Complete a frase: Verificando-se o uso fraudulento da sociedade em conta de participação para atrair investidores leigos vulneráveis, restará autorizada a aplicação excepcional do Código de Defesa do _____* Complete a frase: Na sociedade em comum, os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio _____, do qual os sócios são titulares em comum.