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Sociedades não personificadas: sociedade em comum e em conta de participação (SCP) – Direito Societário | Tuco-Tuco

Sociedade em comum (noções): atuação sem registro, efeitos externos e riscos; SCP: sócio ostensivo e participante, ausência de personalidade, efeitos perante te

Sociedades não Personificadas: Sociedade em Comum e em Conta de Participação (SCP) Introdução: A Realidade das Sociedades sem Registro O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que nem todas as sociedades são formalmente constituídas mediante registro no órgão competente. Existem situações em que pessoas se associam para exercer atividade econômica sem que o ato constitutivo seja levado a registro, seja por desconhecimento, seja por opção (como na SCP). Para regular essas situações, o Código Civil de 2002 dedicou o Capítulo I do Título II (arts. 986 a 996) às sociedades não personificadas, que se dividem em duas espécies: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação (SCP). O estudo dessas figuras é essencial para compreender os efeitos da ausência de registro, a responsabilidade dos sócios perante terceiros e as relações internas entre eles. Em provas de concurso, a banca explora justamente as diferenças entre essas duas modalidades e as consequências práticas da falta de personalidade jurídica. Sociedade em Comum 2.1 Conceito e Natureza A sociedade em comum é aquela que não tem seus atos constitutivos registrados no órgão competente (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Ela corresponde às antigas figuras da "sociedade de fato" e da "sociedade irregular", agora unificadas sob esta denominação. Art. 986 do Código Civil: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples." A sociedade em comum não possui personalidade jurídica. Isso significa que ela não pode, em regra, titularizar direitos e obrigações em seu nome. No entanto, a lei reconhece sua existência e estabelece regras específicas para as relações entre os sócios e destes com terceiros. 2.2 Características Principais Ausência de personalidade jurídica: a sociedade não adquire personalidade, pois esta depende do registro (art. 985 do CC). Os bens e direitos são titularizados pelos sócios, em condomínio ou individualmente. Responsabilidade dos sócios: todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990). Essa é a principal consequência da irregularidade. Patrimônio especial: os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, afetado à atividade, mas os sócios podem ser chamados a responder com seus bens particulares. Prova da existência: a sociedade pode ser provada por qualquer meio, inclusive testemunhas (art. 987). Isso significa que terceiros podem demonstrar a existência do vínculo societário mesmo sem contrato escrito. Personalidade judiciária: a sociedade em comum pode ser demandada em juízo (art. 988). Os sócios serão citados para responder em nome da sociedade. 2.3 Responsabilidade dos Sócios (art. 990) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratar pela sociedade. A leitura atenta do dispositivo revela: Solidariedade: qualquer sócio pode ser demandado pela totalidade da dívida, independentemente de sua participação no capital. O credor pode escolher contra quem executar. Ilimitabilidade: os sócios respondem com todo o seu patrimônio pessoal, não havendo limite ao valor de suas quotas. Exclusão do benefício de ordem para o sócio que contratou: o sócio que negociou com o terceiro não pode exigir que primeiro sejam executados os bens sociais. Já os demais sócios (que não participaram do ato) podem invocar o benefício de ordem (art. 1.024), ou seja, exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade antes de seus bens particulares. Exemplo: Três sócios (A, B e C) atuam em comum. A compra mercadorias de um fornecedor em nome da sociedade. A dívida não é paga. O fornecedor pode cobrar de A, B ou C, solidariamente. Se cobrar de B (que não contratou), este pode exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade (benefício de ordem). Se cobrar de A, este não tem esse benefício. 2.4 Administração e Representação A administração da sociedade em comum pode ser exercida por qualquer sócio, salvo disposição em contrário. O art. 987 estabelece: Art. 987. O sócio, que, todavia, a ela se obrigar em nome da sociedade, responderá perante a pessoa com quem a obrigação foi contraída, mas terá direito de regresso contra a sociedade, de acordo com o que nela se tiver estipulado no contrato. Interpretação: o sócio que contrata em nome da sociedade responde perante o terceiro, mas pode regressar contra os demais sócios (ou contra a sociedade, se houver patrimônio especial) pelo que pagou, conforme o pactuado internamente. 2.5 Extinção e Liquidação A sociedade em comum dissolve-se pelas mesmas causas das sociedades personificadas (ex.: término do prazo, vontade dos sócios, etc.). A liquidação é feita pelos próprios sócios, podendo o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear liquidante (art. 1.103, aplicado analogicamente). Sociedade em Conta de Participação (SCP) A SCP já foi estudada em aula anterior, mas faremos um resumo aprofundado, destacando os pontos mais relevantes para provas. 3.1 Conceito e Natureza A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada por opção legal, não por irregularidade. É regulada pelos arts. 991 a 996 do Código Civil. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Características essenciais: Ausência de personalidade jurídica: a SCP não adquire personalidade, independentemente de qualquer registro (o CNPJ que eventualmente possua é apenas para fins fiscais). Dois tipos de sócios: ostensivo (que aparece perante terceiros) e participante (oculto). Contrato interno: o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios. Patrimônio especial: as contribuições formam um patrimônio especial (art. 994), mas que não é oponível a terceiros, servindo apenas para as relações internas. 3.2 Sócio Ostensivo É quem exerce a atividade em seu nome individual. Contrata com terceiros e assume todas as obrigações decorrentes. Responde ilimitada e exclusivamente perante terceiros. Deve prestar contas ao sócio participante. 3.3 Sócio Participante Contribui com bens, dinheiro ou serviços. Não pratica atos de gestão externa. Não responde perante terceiros (salvo se agir como ostensivo, pela teoria da aparência). Tem direito a participar dos resultados e a fiscalizar a gestão (art. 993, parágrafo único). 3.4 Relações Internas O contrato pode ser verbal ou escrito, mas recomenda-se a forma escrita para fins probatórios. O sócio participante pode exigir prestação de contas (art. 996 c/c art. 914 do CPC). A distribuição de lucros e perdas segue o pactuado; na omissão, presume-se proporcional às contribuições. 3.5 Falência Falência do sócio ostensivo: acarreta a dissolução da SCP, e o saldo devido ao participante é crédito quirografário (art. 994, §2º). Falência do sócio participante: não dissolve a SCP; aplicam-se as regras dos contratos bilaterais (o administrador judicial pode optar pelo cumprimento ou rescisão). 3.6 Aspectos Fiscais A SCP pode inscrever-se no CNPJ para cumprir obrigações fiscais, mas isso não lhe confere personalidade jurídica. Os resultados são tributados na pessoa do sócio ostensivo. Quadro Comparativo: Sociedade em Comum x SCP | Aspecto | Sociedade em Comum | Sociedade em Conta de Participação | |---------|---------------------|-------------------------------------| | Causa da ausência de personalidade | Irregularidade (falta de registro) | Opção legal (não se busca registro) | | Responsabilidade perante terceiros | Todos os sócios, solidária e ilimitada | Apenas o sócio ostensivo | | Benefício de ordem | Aplicável aos sócios que não contrataram | Não se aplica (só há um responsável externo) | | Existência de sócio oculto | Não | Sim (sócio participante) | | Prova da sociedade | Qualquer meio | Qualquer meio, mas o contrato escrito é recomendado | | Falência do sócio | Atinge a todos? Na falência de um, a sociedade pode continuar? A lei não regula especificamente | Regras específicas nos §§2º e 3º do art. 994 | Jurisprudência Relevante STJ – REsp 1.485.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016, DJe 15/06/2016 Ementa: "SOCIEDADE EM COMUM. ART. 990 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. A sociedade em comum, por não ter personalidade jurídica, sujeita os sócios à responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, nos termos do art. 990 do CC. Contudo, o sócio que não tenha participado diretamente da contratação pode invocar o benefício de ordem, exigindo que primeiro sejam executados os bens sociais, antes de seus bens particulares. A interpretação do art. 990 deve ser feita em conjunto com o art. 1.024 do CC." Importância: O STJ esclarece que, mesmo na sociedade em comum, aplica-se o benefício de ordem aos sócios que não contrataram, em harmonia com o art. 1.024. STJ – REsp 1.322.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, DJe 26/08/2013 Ementa: "SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO. CRÉDITO DO SÓCIO PARTICIPANTE. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. O crédito do sócio participante, apurado em liquidação da conta de participação em virtude da falência do sócio ostensivo, tem natureza quirografária, não se lhe aplicando a preferência prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/05, pois não se trata de restituição de bens, mas de direito pessoal. O patrimônio especial da SCP não é oponível à massa falida do ostensivo." Importância: Reafirma a posição do participante como credor quirografário na falência do ostensivo, tema recorrente em provas. STJ – REsp 1.391.524/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2014, DJe 12/02/2014 Ementa: "SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. O sócio participante de sociedade em conta de participação tem direito à prestação de contas em face do sócio ostensivo, com fundamento nos arts. 993, parágrafo único, e 996 do Código Civil, combinados com o art. 914 e seguintes do CPC/1973 (arts. 550 a 553 do CPC/2015). A ação de prestação de contas é o meio adequado para apurar o resultado do empreendimento e o montante devido ao participante." Importância: O STJ reconhece expressamente o direito do sócio participante à prestação de contas, garantindo-lhe o acesso à via judicial para tanto. STJ – REsp 1.112.343/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2009, DJe 02/09/2009 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO SOCIAL. A responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é subsidiária em relação à da sociedade, de modo que, para que possam ser executados, é indispensável que antes se exautam os bens sociais, ou, ao menos, se demonstre a insuficiência destes. A mera inexistência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, se não provado o esgotamento do patrimônio social." Importância: Embora trate de sociedade limitada, o princípio do benefício de ordem é aplicado analogicamente à sociedade em comum, conforme decidido no REsp 1.485.556/SP.