Sociedade, contrato social e affectio societatis: finalidade, elementos e limites - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Introdução ao Direito Societário e Teoria Geral das Sociedades): Sociedade, contrato social e affectio societatis: finalidade, elementos e limites. Sociedade como organização: elementos essenciais; finalidade econômica e partilha; contribuição e participação; affectio societatis (noções) e conflitos internos; deveres de lealdade e boa-fé objetiva (noções); distinção entre vontade contratual e estrutura organizacional; problemas típicos: sociedade “de fachada”, sócio de conveniência, abuso de voto (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sociedade, Contrato Social e Affectio Societatis: Finalidade, Elementos e Limites
A Sociedade como Contrato e como Organização
A sociedade empresária ou simples nasce de um ato jurídico constitutivo: o contrato social (para as sociedades contratuais, como a limitada, nome coletivo, comandita simples) ou o estatuto social (para as sociedades institucionais, como a anônima). No entanto, a sociedade não se esgota na dimensão contratual. Uma vez constituída, ela adquire personalidade jurídica (quando registrada) e passa a funcionar como uma organização, com estrutura interna própria, regras de governança, tomada de decisões colegiadas e interesses distintos dos de seus membros.
Essa dualidade – contrato e organização – é explorada pelas bancas examinadoras de duas formas:
Como contrato: analisam-se os vícios de consentimento, a formação, as cláusulas pactuadas, a possibilidade de revisão judicial.
Como organização: examinam-se as deliberações sociais, os poderes dos administradores, os conflitos entre sócios, a exclusão, a retirada, a dissolução.
O Código Civil, ao tratar das sociedades personificadas, dedica o Capítulo I do Título II (arts. 997 a 1.038) às disposições gerais, que se aplicam a todos os tipos, e depois regula cada tipo específico. A compreensão desses dois planos é essencial para resolver questões que envolvam, por exemplo, a validade de uma deliberação majoritária que contraria cláusula contratual, ou a responsabilidade de um sócio que age em desacordo com o interesse social.
Elementos Essenciais da Sociedade
Para que se configure uma sociedade, a doutrina e a lei exigem a presença de certos elementos estruturais. O art. 981 do Código Civil estabelece:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Desse dispositivo, extraem-se os seguintes elementos essenciais:
2.1 Pluralidade de Pessoas
A sociedade pressupõe a existência de, no mínimo, duas pessoas (físicas ou jurídicas) que se associam. A regra é a pluralidade de sócios. Excepcionalmente, admite-se a sociedade unipessoal? No direito brasileiro, a sociedade limitada pode ser constituída por uma única pessoa, na forma da EIRELI (extinta pela Lei 14.195/2021, que criou a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU). Atualmente, o art. 1.052, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021, permite a constituição da sociedade limitada por uma única pessoa (unipessoal). Nas sociedades anônimas, a lei exige, para a constituição, pelo menos dois acionistas (art. 80 da Lei 6.404/76), mas a companhia pode tornar-se unipessoal após a constituição, desde que observadas as regras de oferta pública (art. 251 da Lei das S/A). Portanto, a pluralidade inicial é a regra, mas há exceções.
2.2 Contribuição dos Sócios (Capital Social)
Os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens (dinheiro, imóveis, móveis, direitos) ou com serviços (prestação de atividade intelectual ou manual). A contribuição em serviços era historicamente vedada em alguns tipos societários. Na sociedade limitada, o art. 1.055, § 2º, do CC, que vedava a contribuição em serviços, foi REVOGADO pela Lei 14.195/2021 (Lei de Liberdade Econômica). Atualmente, a contribuição em serviços é admitida na Ltda., desde que prevista no contrato social. Permanece vedada nas sociedades anônimas (art. 7º da Lei 6.404/76), mas é admitida na sociedade simples e na sociedade em nome coletivo. Nas sociedades anônimas, a contribuição é sempre em bens ou dinheiro, nunca em serviços (art. 7º da Lei 6.404/76).
A integralização do capital pode ser a vista ou a prazo. Enquanto não integralizada, o sócio permanece devedor perante a sociedade, e os demais sócios respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052 do CC: “todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social”).
2.3 Finalidade Econômica e Partilha dos Resultados
A sociedade deve ter por objeto o exercício de atividade econômica, ou seja, a produção ou circulação de bens ou serviços com vistas à obtenção de lucro (finalidade lucrativa). Esse lucro, uma vez apurado, deve ser partilhado entre os sócios (distribuição de dividendos ou lucros). A ausência de partilha descaracteriza a sociedade, aproximando-a da associação (art. 53 do CC), que tem finalidade não econômica e não distribui resultados.
Pegadinha de prova: Se o enunciado descrever uma entidade que reúne pessoas para fins culturais, religiosos, esportivos, sem distribuir lucros, trata-se de associação, não de sociedade. Ainda que a associação possa praticar atividades econômicas (ex.: venda de produtos para angariar fundos), o lucro deve ser integralmente reinvestido nos fins institucionais, não partilhado.
2.4 Affectio Societatis
A affectio societatis é a vontade consciente e permanente de colaboração, o ânimo de unir esforços para a consecução de um fim comum. Trata-se de um elemento subjetivo, imaterial, que distingue a sociedade de um simples contrato de troca. Enquanto nos contratos bilaterais (compra e venda, locação) as partes têm interesses contrapostos, na sociedade os interesses são convergentes: todos querem o sucesso do empreendimento.
A affectio societatis não está expressamente prevista em lei, mas é construção doutrinária e jurisprudencial. Ela se manifesta na prática:
na disposição para contribuir;
na participação nas deliberações;
na confiança recíproca;
na tolerância com as decisões majoritárias.
A quebra da affectio societatis (perda da confiança, inviabilidade da cooperação) é causa para dissolução parcial da sociedade (exclusão de sócio ou retirada), mesmo que não haja previsão contratual expressa, desde que haja justa causa.
Affectio Societatis em Detalhe
3.1 Natureza e Função
A affectio societatis é frequentemente associada às sociedades de pessoas (intuitu personae), onde a qualidade pessoal do sócio é relevante. Nas sociedades de capital (como a S.A. aberta), a affectio é atenuada, pois o acionista pode ser anônimo e o vínculo é meramente patrimonial. No entanto, mesmo nas anônimas, a affectio pode ser relevante em conflitos entre acionistas controladores e minoritários, especialmente em companhias fechadas.
O STJ já decidiu que a affectio societatis é elemento essencial das sociedades contratuais, e sua ruptura autoriza a exclusão judicial do sócio que lhe deu causa (REsp 1.413.575/SP).
3.2 Distinção de Outras Figuras
A affectio não se confunde com amizade ou afinidade pessoal. É uma disposição funcional para cooperar no empreendimento comum. Pode existir mesmo entre pessoas que não tenham relação pessoal íntima, desde que haja compromisso com o projeto societário.
3.3 Consequências da Ruptura
Quando a affectio societatis se rompe, a sociedade pode tornar-se ingovernável. O direito oferece mecanismos para solucionar o impasse:
Dissolução total da sociedade (se inviável a continuidade);
Dissolução parcial, com exclusão do sócio cujo comportamento tornou impossível a cooperação (art. 1.030 do CC);
Retirada voluntária do sócio que não mais deseja permanecer (art. 1.029 do CC).
Em todos os casos, é assegurado ao sócio retirante ou excluído o direito à apuração de haveres (valor de suas quotas).
Finalidade Econômica x Não Econômica
A distinção entre sociedade e associação é fundamental. O art. 53 do CC define as associações como “união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Portanto, na associação não há partilha de resultados entre os associados; eventuais superávits são reinvestidos nos objetivos sociais.
Quadro comparativo:
| Elemento | Sociedade | Associação |
|----------|-----------|------------|
| Fim | Econômico (lucro) | Não econômico (cultural, religioso, científico, etc.) |
| Partilha de resultados | Sim, entre os sócios | Não (reinvestimento obrigatório) |
| Natureza do vínculo | Contratual (com affectio) | Estatutário (adesão) |
| Exemplo | Loja de roupas (Ltda.) | Clube de xadrez |
Pegadinha: Cooperativas são sociedades simples (art. 982, parágrafo único, CC) e, portanto, têm finalidade econômica, mas sua estrutura é peculiar (não visam lucro para os cooperados, mas prestar serviços). O STJ já decidiu que a cooperativa não se confunde com associação (REsp 1.141.663/PR).
Deveres de Lealdade e Boa-Fé Objetiva
O Código Civil consagra a boa-fé objetiva como princípio geral dos contratos (art. 422). Aplicado às sociedades, isso significa que os sócios devem agir com lealdade, colaboração e transparência, tanto nas relações entre si quanto nas relações com a sociedade.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No âmbito societário, a boa-fé objetiva se desdobra em:
Dever de lealdade: não concorrer com a sociedade, não desviar oportunidades de negócio, não se apropriar de bens sociais, não usar informação privilegiada em benefício próprio.
Dever de informação: prestar contas, esclarecer fatos relevantes, não omitir dados essenciais para as deliberações.
Dever de cooperação: participar das deliberações, não criar obstáculos injustificados à gestão, respeitar as decisões majoritárias (desde que não abusivas).
A violação desses deveres pode acarretar:
Responsabilidade civil por perdas e danos;
Exclusão do sócio (se configurar justa causa);
Invalidade de deliberações tomadas com abuso de voto;
Desconsideração da personalidade jurídica, se houver confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Distinção entre Vontade Contratual e Estrutura Organizacional
A sociedade nasce de um ato de vontade (contrato ou estatuto), mas, após constituída, adquire dinâmica própria. As deliberações sociais são tomadas por maioria (salvo quando a lei ou o contrato exigir unanimidade). Isso significa que a vontade individual do sócio, manifestada no contrato, cede espaço à vontade coletiva, expressa nas assembleias ou reuniões.
Exemplo: O contrato social de uma limitada pode prever que a venda do estabelecimento depende de aprovação unânime. Se a maioria aprovar a venda, desrespeitando essa cláusula, a deliberação será inválida? Depende: se a cláusula contratual exigia unanimidade, a deliberação por maioria é nula. Importante ressaltar que a unanimidade só é exigida por lei em hipóteses específicas, previstas nos arts. 1.071 e 1.085 do CC. A regra geral para alterações do contrato social na limitada é a maioria qualificada de 3/4 do capital social (art. 1.076, I, do CC). Caso o contrato social não tenha previsto a unanimidade e a deliberação tenha sido tomada pela maioria qualificada exigida em lei, o sócio vencido pode retirar-se (direito de recesso) se a alteração for substancial (art. 1.077 do CC).
A banca costuma explorar essa tensão entre a liberdade contratual (pacta sunt servanda) e o princípio majoritário (governança societária).
Problemas Típicos em Provas
7.1 Sociedade “de Fachada”
É a sociedade criada sem real atividade econômica, com o único propósito de ocultar patrimônio de sócios ou fraudar credores. Caracteriza-se por:
Ausência de substância (não tem empregados, não opera no mercado);
Confusão patrimonial (sócios usam a conta da PJ como se fosse pessoal);
Objeto social fictício.
Consequências: a sociedade pode ser desconsiderada (art. 50 do CC), permitindo que credores atinjam o patrimônio dos sócios; os atos praticados podem ser declarados ineficazes em relação a credores (fraude contra credores).
7.2 Sócio de Conveniência
É aquele que figura formalmente no contrato social, mas não exerce qualquer influência ou participação, nem contribui efetivamente. Muitas vezes é incluído apenas para cumprir a exigência legal de pluralidade de sócios (antes da SLU). Em provas, a banca pergunta se esse sócio responde por dívidas sociais. A resposta é: se ele não integralizou suas quotas, responde pela integralização; se houve abuso, pode responder; mas, em regra, a mera condição de sócio de conveniência não o exime das responsabilidades típicas do tipo societário (ex.: na limitada, responde limitadamente ao valor de suas quotas, mesmo que não as tenha integralizado, mas responde pela integralização perante a sociedade e terceiros, nos termos do art. 1.052, parágrafo único).
7.3 Abuso de Voto
O voto é direito essencial do sócio, mas não pode ser exercido abusivamente. Configura abuso quando o sócio vota para:
Obter vantagem particular em detrimento da sociedade;
Prejudicar deliberadamente outro sócio;
Desviar a finalidade do negócio social.
Exemplo: o sócio majoritário, em assembleia, aprova a distribuição de dividendos exorbitantes, inviabilizando investimentos necessários, apenas para retirar recursos da sociedade antes de uma crise. Esse voto pode ser anulado judicialmente, e o sócio pode ser responsabilizado por perdas e danos (art. 115 da Lei das S/A, aplicado analogicamente às limitadas).
O art. 115 da Lei 6.404/76 dispõe:
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
Nas limitadas, embora não haja dispositivo idêntico, aplica-se o princípio da boa-fé e a vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC).
Jurisprudência Relevante
STJ – REsp 1.413.575/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015
Ementa: “SOCIETÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. A desavença insanável entre os sócios, que inviabiliza a continuidade da sociedade, autoriza a exclusão judicial do sócio que deu causa à ruptura da affectio societatis, desde que presentes os requisitos legais. A apuração de haveres deve observar o valor real do patrimônio social, e não o valor nominal das quotas.”
Importância: O STJ reconhece que a affectio societatis é elemento essencial nas sociedades contratuais, e sua ruptura por um sócio pode levar à sua exclusão, mesmo sem previsão contratual expressa, desde que haja justa causa. O julgado estabelece ainda que a apuração de haveres deve ser feita com base no valor real da sociedade (balanço de determinação, avaliação de ativos, etc.), não no valor nominal.
STJ – REsp 1.200.628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2011, DJe 30/03/2011
Ementa: “ABUSO DE DIREITO DE VOTO. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. O voto proferido com o intuito de prejudicar a sociedade ou os demais sócios, ou de obter vantagem indevida, é abusivo e pode ser anulado, ainda que formalmente regular. Aplica-se o art. 115 da Lei das S/A, por analogia, às sociedades limitadas, quando o contrato social não dispuser de forma diversa.”
Importância: Esse precedente uniformizou o entendimento de que o abuso de voto é sancionável nas limitadas, aplicando-se analogicamente a regra das S.A., e que a deliberação abusiva pode ser declarada nula, com responsabilização do sócio que agiu de má-fé.
STJ – REsp 1.122.977/PR (Tema 479 – Recursos Repetitivos), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/06/2011, DJe 01/07/2011
Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO. O sócio que pede a dissolução parcial da sociedade tem direito à apuração de haveres com base no valor patrimonial das quotas, apurado em balanço de determinação, observados os critérios legais e contratuais, inclusive com a inclusão de bens intangíveis (goodwill) quando a sociedade ostentar valor de mercado superior ao contábil.”
Embora o foco seja apuração de haveres, o julgado reforça que a dissolução parcial (inclusive por quebra da affectio) é cabível e que o valor a ser pago ao sócio deve refletir a realidade econômica.
Exemplos de Aplicação em Provas
Exemplo 1: “Dois irmãos constituem uma sociedade limitada para explorar um restaurante. Após desentendimentos familiares, um deles passa a boicotar o negócio, não comparecendo às reuniões, desviando clientes para outro estabelecimento e espalhando boatos negativos. O outro irmão deseja excluí-lo. É possível?”
Resposta: Sim. A conduta do sócio configura justa causa para exclusão, pois rompeu a affectio societatis e violou o dever de lealdade. A exclusão pode ser feita judicialmente (ou extrajudicialmente, se o contrato permitir), com direito à apuração de haveres.
Exemplo 2: “Em uma sociedade limitada, o sócio majoritário convoca assembleia para deliberar sobre a venda do único imóvel da sociedade, por preço abaixo do mercado, para uma empresa de sua propriedade. Aprovada a venda, o sócio minoritário impugna a deliberação. Procede?”
Resposta: Sim. Houve abuso de voto, pois o majoritário agiu em conflito de interesses (benefício próprio) em detrimento da sociedade. A deliberação pode ser anulada, e o sócio pode ser responsabilizado por perdas e danos.
Exemplo 3: “Uma sociedade é constituída com dois sócios: um deles integraliza sua quota com dinheiro; o outro, com serviços de consultoria. A sociedade é registrada na Junta Comercial. É válida a contribuição em serviços?”
Resposta: Depende. Se a sociedade for limitada, o art. 1.055, § 2º, do CC veda a contribuição em serviços. Portanto, a cláusula seria nula, e o sócio deveria integralizar em dinheiro ou bens. Se a sociedade for simples (não empresária), a contribuição em serviços é permitida (art. 997, V, do CC). Se a sociedade for limitada, a contribuição em serviços era vedada pelo art. 1.055, §2º, do CC, MAS esse dispositivo foi revogado pela Lei 14.195/2021 (Lei de Liberdade Econômica). Atualmente, a contribuição em serviços é admitida na Ltda., desde que prevista no contrato social. Caso não esteja prevista no contrato social, a cláusula de contribuição em serviços seria nula, e o sócio deveria integralizar com dinheiro ou bens.
Conclusão
A sociedade é um fenômeno jurídico complexo que transcende o contrato que lhe deu origem. A affectio societatis, os deveres de lealdade e boa-fé, e a distinção entre vontade contratual e estrutura organizacional são temas centrais para compreender os conflitos internos e os limites do poder dos sócios. O conhecimento desses conceitos, aliado à leitura dos artigos do Código Civil e à jurisprudência do STJ, é indispensável para enfrentar as questões de Direito Societário nos concursos públicos e na OAB.
Nas próximas aulas, estudaremos as classificações das sociedades e os tipos societários, aprofundando a responsabilidade de sócios e a dinâmica de cada modelo.
Exercícios:
Affectio societatis, em termos funcionais, corresponde à:
A característica que melhor diferencia sociedade de associação é:
O sócio que usa seu voto apenas para prejudicar a sociedade e obter vantagem externa atua, em regra, de modo:
A existência de sócios meramente formais e mistura constante de patrimônios indica, em prova, risco de:
Dizer que a sociedade é “contrato e organização” significa que: