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SCP: sócio ostensivo x participante, publicidade e responsabilidade – Direito Societário | Tuco-Tuco

SCP: ausência de personalidade jurídica; sócio ostensivo como quem aparece perante terceiros; sócio participante/investidor; efeitos internos x externos; presta

Sociedade em Conta de Participação (SCP): Sócio Ostensivo, Sócio Participante, Publicidade e Responsabilidade Introdução: Uma Sociedade sem Personalidade Jurídica A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma das duas espécies de sociedades não personificadas previstas no Código Civil, ao lado da sociedade em comum (arts. 986 a 990). Trata-se de uma estrutura associativa extremamente útil para empreendimentos específicos, investimentos de risco e parcerias temporárias, pois permite que um investidor (sócio participante) aporte recursos em um negócio conduzido por um empreendedor (sócio ostensivo) sem que o investidor se exponha perante terceiros e sem a necessidade de registro e formalidades típicas das sociedades personificadas. Em provas de concurso, a SCP é tema frequente, especialmente para testar a distinção entre as figuras do sócio ostensivo e do sócio participante, a ausência de personalidade jurídica, a responsabilidade perante terceiros e os efeitos internos do contrato social. A banca adora criar pegadinhas que confundem a SCP com uma sociedade personificada ou que atribuem ao sócio participante responsabilidade direta por dívidas da sociedade. Natureza Jurídica e Características Essenciais 2.1 Ausência de Personalidade Jurídica A SCP não tem personalidade jurídica. Ela é uma sociedade de fato, mas lícita, regulada pela lei. O art. 991 do Código Civil é claro: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A ausência de personalidade jurídica implica: A SCP não pode ter bens ou direitos em seu nome; os bens utilizados na atividade são de propriedade do sócio ostensivo (ou, se adquiridos em comum, devem ser registrados em nome de ambos em condomínio, mas nunca em nome da SCP). A SCP não pode ser parte em juízo, nem como autora, nem como ré. Quem demanda ou é demandado é o sócio ostensivo. A SCP não tem nome empresarial próprio; o sócio ostensivo atua em seu nome individual, podendo acrescentar expressões como "em conta de participação" para indicar a existência da sociedade, mas isso não cria personalidade. A SCP não se submete a registro na Junta Comercial ou no RCPJ. O contrato social é mantido em sigilo entre as partes, podendo ser registrado apenas para fins fiscais (obtenção de CNPJ) ou probatórios, mas esse registro não lhe confere personalidade. 2.2 Contrato Social A SCP é constituída por meio de contrato social (art. 992), que pode ser verbal ou escrito, mas, na prática, é sempre escrito para fins probatórios. O contrato deve conter os elementos previstos no art. 997, no que couber (qualificação dos sócios, objeto, prazo, contribuições, participação nos resultados, etc.), mas não precisa ser registrado para ter eficácia entre as partes. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Parágrafo único. Provam-se, na forma indicada no caput, a existência da sociedade, o seu objeto, o tempo de duração e a conta de participação, para que se possa assegurar o direito de prestação de contas. O contrato produz efeitos apenas entre os sócios (ostensivo e participante). Perante terceiros, é irrelevante, pois estes só conhecem o sócio ostensivo. 2.3 Patrimônio Especial Embora a SCP não tenha personalidade, o art. 994 do Código Civil prevê a existência de um patrimônio especial, formado pelas contribuições dos sócios destinadas ao empreendimento: Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Esse patrimônio especial é uma mera afetação contábil: os bens e direitos afetados ao negócio continuam sendo de propriedade do sócio ostensivo (ou, se forem bens do participante, são transferidos ao ostensivo para a consecução do objeto). A especialização serve para, internamente, definir o que pertence a cada um e como serão rateados os resultados. Externamente, os bens do patrimônio especial podem ser penhorados por dívidas do sócio ostensivo, pois são dele. 2.4 Prazo e Objeto A SCP é tipicamente utilizada para empreendimentos específicos e de prazo determinado (ex.: uma construção, uma operação comercial sazonal, um investimento em um projeto). Pode, contudo, ser por prazo indeterminado, mas sua natureza é essencialmente temporária. Os Dois Tipos de Sócios 3.1 Sócio Ostensivo O sócio ostensivo é a figura central da SCP. É ele quem: Exerce a atividade em seu nome individual (art. 991, caput). Contrata com terceiros e assume todas as obrigações decorrentes. Representa a sociedade perante o mundo exterior. Responde ilimitada e exclusivamente perante terceiros pelas dívidas contraídas na exploração do objeto social (art. 991, parágrafo único). O ostensivo age como se fosse um empresário individual, mas internamente deve prestar contas ao sócio participante e partilhar os resultados conforme pactuado. Ele pode ser pessoa física ou jurídica. 3.2 Sócio Participante (ou Oculto) O sócio participante é o investidor ou colaborador que: Contribui com bens, dinheiro ou serviços para o empreendimento. Não pratica atos de gestão externa (não contrata com terceiros em nome da sociedade). Não responde perante terceiros pelas obrigações sociais (art. 991, parágrafo único). Tem direitos apenas perante o sócio ostensivo, como o de participar dos resultados e o de fiscalizar a gestão (inclusive com pedido de prestação de contas). O participante pode ser pessoa física ou jurídica. Se ele, excepcionalmente, praticar atos de gestão perante terceiros, assumindo a condição de sócio ostensivo de fato, poderá ser responsabilizado solidariamente (teoria da aparência). A doutrina entende que, se o participante se apresenta ao público como sócio, ou se o terceiro tinha conhecimento de sua participação e com ele contratou, pode haver responsabilização. 3.3 Quadro Comparativo | Característica | Sócio Ostensivo | Sócio Participante | |----------------|-----------------|--------------------| | Atuação perante terceiros | Sim, em nome próprio | Não; é oculto | | Responsabilidade externa | Ilimitada e exclusiva | Nenhuma (salvo exceções) | | Contribuição | Pode ser em bens, dinheiro ou serviços | Pode ser em bens, dinheiro ou serviços | | Direito a resultados | Sim, conforme contrato | Sim, conforme contrato | | Dever de prestar contas | Deve prestar contas ao participante | Tem direito a exigir contas | | Risco de falência | Sua falência afeta a SCP | Sua falência não afeta a SCP (aplica-se regra dos contratos) | Responsabilidade Perante Terceiros A regra é clara: o sócio ostensivo é o único que responde perante terceiros pelas obrigações contraídas no exercício da atividade. O sócio participante não é parte nas relações externas, logo não pode ser demandado. Exceções (possíveis, embora raras): Teoria da aparência: se o sócio participante, de alguma forma, age como se fosse ostensivo (ex.: participa de negociações, assina contratos, usa cartões de visita), pode ser responsabilizado solidariamente com base na boa-fé de terceiros. Fraude: se a SCP for utilizada como instrumento de fraude, o participante que dela se beneficiou pode ser alcançado pela desconsideração (aplicação analógica do art. 50 do CC). Garantia pessoal: se o participante presta fiança ou aval em favor da SCP, assume obrigação própria, respondendo como garantidor. Relações Internas: Prestação de Contas e Partilha O art. 993 do Código Civil estabelece: Art. 993. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Parágrafo único. O sócio participante pode, na forma prevista no contrato social, fiscalizar a gestão dos negócios sociais. O sócio participante tem o direito de fiscalizar a gestão e de exigir prestação de contas ao ostensivo. O art. 996 remete à necessidade de prestação de contas: Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Isso significa que, em caso de divergência, o sócio participante pode ajuizar ação de prestação de contas contra o ostensivo, para apurar o resultado e receber sua parte. Os lucros e perdas são distribuídos conforme pactuado. Na falta de disposição, presume-se que são proporcionais às respectivas contribuições (aplicação analógica do art. 1.007 do CC). Falência e Dissolução 6.1 Falência do Sócio Ostensivo (art. 994, §2º) A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da SCP e a liquidação da respectiva conta. O saldo apurado (valor que caberia ao participante) constitui crédito quirografário na falência do ostensivo. Isso significa que o participante não tem preferência; concorre com os demais credores comuns. 6.2 Falência do Sócio Participante (art. 994, §3º) A falência do sócio participante não dissolve automaticamente a SCP. O contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais (arts. 117 a 119 da Lei 11.101/05). O administrador judicial pode optar pelo cumprimento ou não do contrato, dependendo do interesse da massa. 6.3 Dissolução Voluntária A SCP dissolve-se pelas mesmas causas das sociedades em geral (ex.: término do prazo, conclusão do empreendimento, acordo entre os sócios, etc.). A liquidação é feita mediante prestação de contas entre os sócios. Aspectos Fiscais: O CNPJ da SCP Apesar de não ter personalidade jurídica, a SCP pode (e deve) inscrever-se no CNPJ para fins fiscais, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022. O CNPJ é utilizado para emissão de notas fiscais (quando a atividade é exercida pelo ostensivo) e para cumprimento de obrigações acessórias. No entanto, a titularidade dos bens e direitos continua sendo do sócio ostensivo; o CNPJ é mero instrumento de identificação fiscal. Para fins tributários, a SCP é equiparada à pessoa jurídica (art. 3º da LC 123/2006 e art. 4º, V do CTN). Isso significa que a SCP pode ser sujeito passivo de obrigações tributárias em nome próprio. A tributação incide sobre o resultado da SCP conforme as regras aplicáveis ao tipo de atividade, não havendo necessariamente simples 'repasse' do ostensivo para o participante. A matéria é complexa e foge ao escopo do direito societário puro, mas é bom saber que a SCP tem CNPJ, mas isso não lhe confere personalidade. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.212.427/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2011, DJe 24/10/2011 (já citado) Embora trate de sociedade em comum, os princípios sobre ausência de personalidade e responsabilidade dos sócios aplicam-se por analogia. STJ – REsp 1.267.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/03/2012, DJe 13/03/2012 (já citado sobre sociedade em comum) STJ – REsp 1.391.524/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2014, DJe 12/02/2014 Ementa: "SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. O sócio participante de sociedade em conta de participação tem direito à prestação de contas em face do sócio ostensivo, com fundamento nos arts. 993, parágrafo único, e 996 do Código Civil, combinados com o art. 914 e seguintes do CPC/1973 (arts. 550 a 553 do CPC/2015). A ação de prestação de contas é o meio adequado para apurar o resultado do empreendimento e o montante devido ao participante." Importância: O STJ reconhece expressamente o direito do sócio participante à prestação de contas, reafirmando a natureza contratual da SCP. STJ – REsp 1.322.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2013, DJe 26/08/2013 Ementa: "SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO. CRÉDITO DO SÓCIO PARTICIPANTE. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. O crédito do sócio participante, apurado em liquidação da conta de participação em virtude da falência do sócio ostensivo, tem natureza quirografária, não se lhe aplicando a preferência prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/05, pois não se trata de restituição de bens, mas de direito pessoal." Importância: Esclarece a posição do participante na falência do ostensivo: é credor quirografário, não titular de direito real. STJ – REsp 1.417.598/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014 (já citado sobre aval) Embora sobre aval, é útil para lembrar que o participante pode assumir garantias pessoais. TJSP – Apelação 100.000-0/2010 (exemplo ilustrativo): O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o sócio participante que, de fato, atua na gestão do negócio, comparecendo a reuniões com fornecedores e assinando documentos, pode ser responsabilizado solidariamente com o ostensivo por dívidas contraídas nesse período, com base na teoria da aparência. O acórdão reforça que a responsabilidade do participante não é absoluta, mas pode ser configurada se ele extrapolar sua função de mero investidor.