SCP: sócio ostensivo x participante, publicidade e responsabilidade - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Sociedades em conta de participação, consórcios e joint ventures): SCP: sócio ostensivo x participante, publicidade e responsabilidade. SCP: ausência de personalidade jurídica; sócio ostensivo como quem aparece perante terceiros; sócio participante/investidor; efeitos internos x externos; prestação de contas (noções); riscos: confusão do participante com o ostensivo perante terceiros; armadilhas: “SCP tem CNPJ logo é PJ” e exigir assembleia formal como se fosse S.A. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sociedade em Conta de Participação (SCP): Sócio Ostensivo, Sócio Participante, Publicidade e Responsabilidade
Introdução: Uma Sociedade sem Personalidade Jurídica
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma das duas espécies de sociedades não personificadas previstas no Código Civil, ao lado da sociedade em comum (arts. 986 a 990). Trata-se de uma estrutura associativa extremamente útil para empreendimentos específicos, investimentos de risco e parcerias temporárias, pois permite que um investidor (sócio participante) aporte recursos em um negócio conduzido por um empreendedor (sócio ostensivo) sem que o investidor se exponha perante terceiros e sem a necessidade de registro e formalidades típicas das sociedades personificadas.
Em provas de concurso, a SCP é tema frequente, especialmente para testar a distinção entre as figuras do sócio ostensivo e do sócio participante, a ausência de personalidade jurídica, a responsabilidade perante terceiros e os efeitos internos do contrato social. A banca adora criar pegadinhas que confundem a SCP com uma sociedade personificada, que atribuem ao sócio participante responsabilidade direta por dívidas da sociedade em qualquer hipótese, ou que trocam os artigos 993, 995 e 996 entre si — é fundamental memorizar com precisão o conteúdo de cada dispositivo.
Natureza Jurídica e Características Essenciais
2.1 Ausência de Personalidade Jurídica
A SCP não tem personalidade jurídica. É uma sociedade de fato, mas lícita, regulada pela lei. O art. 991 do Código Civil dispõe:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A ausência de personalidade jurídica implica:
A SCP não pode ter bens ou direitos em seu nome; os bens utilizados na atividade são de propriedade do sócio ostensivo.
A SCP não pode ser parte em juízo, nem como autora, nem como ré. Quem demanda ou é demandado é o sócio ostensivo.
A SCP não tem nome empresarial próprio; o sócio ostensivo atua em seu nome individual.
A eventual inscrição do contrato social em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade — é o que dispõe expressamente o art. 993, caput, do Código Civil (ver item 2.2 abaixo). A inscrição no CNPJ, exigida para fins fiscais, também não altera essa natureza.
2.2 Contrato Social e seus Efeitos
A SCP é constituída por meio de contrato social (art. 992), que pode ser verbal ou escrito, mas, na prática, é sempre escrito para fins probatórios.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Provam-se, na forma indicada no caput, a existência da sociedade, o seu objeto, o tempo de duração e a conta de participação, para que se possa assegurar o direito de prestação de contas.
Os efeitos do contrato social e o limite de atuação do sócio participante estão disciplinados pelo art. 993, dispositivo central para a compreensão da responsabilidade na SCP e frequentemente cobrado em provas:
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Esse dispositivo é decisivo: a lei não apenas assegura ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão, mas também estabelece de forma expressa e legal — não apenas doutrinária — que, se o participante extrapolar esse papel e tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, responderá solidariamente pelas obrigações em que intervier. Trata-se de responsabilidade legal, e não de mera construção jurisprudencial baseada em teoria da aparência (ver item 4).
2.3 Patrimônio Especial
O art. 994 do Código Civil prevê a existência de um patrimônio especial, formado pelas contribuições dos sócios destinadas ao empreendimento:
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Esse patrimônio especial é uma mera afetação contábil: os bens e direitos afetados ao negócio continuam sendo de propriedade do sócio ostensivo. A especialização serve para, internamente, definir o que pertence a cada um e como serão rateados os resultados. Externamente, os bens do patrimônio especial podem ser penhorados por dívidas do sócio ostensivo, pois são dele.
2.4 Admissão de Novo Sócio e Pluralidade de Sócios Ostensivos
Dois pontos frequentemente exigidos em provas de alta dificuldade e ausentes de resumos superficiais:
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Ou seja, a entrada de um novo sócio na SCP depende, em regra, do consentimento de todos os demais sócios — regra que reforça o caráter intuitu personae do vínculo societário na SCP.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
A SCP pode ter mais de um sócio ostensivo simultaneamente. Nessa hipótese, a lei determina a reunião das prestações de contas em um único processo, por razões de economia processual e coerência decisória.
2.5 Prazo e Objeto
A SCP é tipicamente utilizada para empreendimentos específicos e de prazo determinado (ex.: uma construção, uma operação comercial sazonal, um investimento em um projeto), mas pode também ser constituída por prazo indeterminado.
Os Dois Tipos de Sócios
3.1 Sócio Ostensivo
O sócio ostensivo é a figura central da SCP. É ele quem:
Exerce a atividade em seu nome individual (art. 991, caput).
Contrata com terceiros e assume todas as obrigações decorrentes.
Responde ilimitada e exclusivamente perante terceiros pelas dívidas contraídas na exploração do objeto social (art. 991, parágrafo único).
Pode ser pessoa física ou jurídica. A doutrina diverge sobre a exigência de o sócio ostensivo ser necessariamente pessoa física; a posição majoritária, com apoio na jurisprudência do STJ, admite que pessoas jurídicas também assumam essa posição, já que a expressão "em seu nome individual" do art. 991 é compatível com o nome empresarial de uma pessoa jurídica.
O ostensivo deve prestar contas ao sócio participante e partilhar os resultados conforme pactuado.
3.2 Sócio Participante (ou Oculto)
O sócio participante é o investidor ou colaborador que:
Contribui com bens, dinheiro ou serviços para o empreendimento.
Não pratica atos de gestão externa (não contrata com terceiros em nome da sociedade).
Não responde perante terceiros pelas obrigações sociais, em regra (art. 991, parágrafo único).
Tem direitos apenas perante o sócio ostensivo, como o de participar dos resultados e o de fiscalizar a gestão (art. 993, parágrafo único), inclusive com pedido de prestação de contas.
Se o participante, excepcionalmente, tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, responderá solidariamente pelas obrigações em que intervier — consequência expressamente prevista em lei (art. 993, parágrafo único), e não apenas fruto de construção doutrinária.
3.3 Quadro Comparativo
| Característica | Sócio Ostensivo | Sócio Participante |
|----------------|-----------------|--------------------|
| Atuação perante terceiros | Sim, em nome próprio | Não; é oculto |
| Responsabilidade externa | Ilimitada e exclusiva | Nenhuma, salvo se intervier nas relações com terceiros (art. 993, parágrafo único) |
| Contribuição | Pode ser em bens, dinheiro ou serviços | Pode ser em bens, dinheiro ou serviços |
| Direito a resultados | Sim, conforme contrato | Sim, conforme contrato |
| Dever de prestar contas | Deve prestar contas ao participante | Tem direito a exigir contas e a fiscalizar a gestão |
| Risco de falência | Sua falência dissolve a SCP (art. 994, § 2º) | Sua falência sujeita o contrato às regras de contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3º) |
Responsabilidade Perante Terceiros
A regra é clara: o sócio ostensivo é o único que responde perante terceiros pelas obrigações contraídas no exercício da atividade. O sócio participante não é parte nas relações externas, logo não pode ser demandado por elas.
O STJ já confirmou essa regra em julgado antigo, mas ainda representativo do entendimento da Corte:
No REsp 168.028/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 07/08/2001, DJ 22/10/2001), a Corte assentou que, na sociedade em conta de participação, é o sócio ostensivo quem se obriga perante terceiros pelos resultados das transações e obrigações sociais, nunca o sócio participante ou oculto, que nem é conhecido dos terceiros nem com eles trata diretamente.
Exceção legal (não meramente doutrinária): conforme o art. 993, parágrafo único, do Código Civil, se o sócio participante tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros — por exemplo, participando de negociações, assinando contratos ou se apresentando como sócio —, responderá solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervier. A doutrina denomina esse fenômeno de aplicação da teoria da aparência, mas é importante ter clareza de que a consequência jurídica decorre diretamente do texto legal, e não apenas de construção jurisprudencial.
Outras hipóteses excepcionais discutidas pela doutrina:
Fraude: se a SCP for utilizada como instrumento de fraude, é possível cogitar de desconsideração da personalidade jurídica do sócio ostensivo pessoa jurídica (art. 50 do CC), quando cabível, para alcançar seu patrimônio pessoal — o que é diferente de responsabilizar diretamente o sócio participante.
Garantia pessoal: se o participante presta fiança ou aval em favor da SCP ou do ostensivo, assume obrigação própria, respondendo como garantidor, por título autônomo, e não como sócio.
Aplicação excepcional do CDC: o STJ, no REsp 1.943.845 (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma), fixou que o Código de Defesa do Consumidor pode incidir excepcionalmente sobre contratos de SCP quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) o sócio participante caracterizar-se como investidor ocasional vulnerável (o "consumidor investidor"), e (ii) a SCP ter sido constituída ou utilizada de forma fraudulenta, notadamente para afastar a incidência do CDC. Fora dessas hipóteses excepcionais, o investidor que atua de maneira reiterada e profissional não é amparado pela legislação consumerista.
Relações Internas: Prestação de Contas e Partilha
O sócio participante tem o direito de fiscalizar a gestão e de exigir prestação de contas ao ostensivo (art. 993, parágrafo único, c/c art. 996). O art. 996 remete à necessidade de prestação de contas:
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
O STJ já reconheceu, em precedente antigo relativo a sócio ostensivo pessoa jurídica, que a obrigação de prestar contas ao sócio participante (oculto) é exigível também quando o ostensivo é pessoa jurídica, e não apenas pessoa física (REsp 23.502/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/09/1993).
Os lucros e perdas são distribuídos conforme pactuado. Na falta de disposição contratual, aplica-se por analogia a regra geral de proporcionalidade às contribuições de cada sócio (art. 1.007 do CC, aplicável subsidiariamente por força do art. 996).
Falência e Dissolução
6.1 Falência do Sócio Ostensivo (art. 994, § 2º)
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da SCP e a liquidação da respectiva conta. O saldo apurado (valor que caberia ao participante) constitui crédito quirografário na falência do ostensivo — o participante não tem preferência; concorre com os demais credores comuns, habilitando seu crédito junto à massa falida.
6.2 Falência do Sócio Participante (art. 994, § 3º)
A falência do sócio participante não dissolve automaticamente a SCP. O contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido, nos termos da Lei 11.101/2005. Cabe ao administrador judicial optar pelo cumprimento ou não do contrato, no interesse da massa.
6.3 Dissolução Voluntária
A SCP dissolve-se pelas mesmas causas gerais das sociedades (término do prazo, conclusão do empreendimento, acordo entre os sócios, denúncia do contrato, etc.). A liquidação é feita mediante prestação de contas entre os sócios (art. 996).
Aspectos Fiscais: Equiparação a Pessoa Jurídica e o CNPJ da SCP
Apesar de não ter personalidade jurídica no plano civil, a SCP é equiparada a pessoa jurídica para fins tributários desde o Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986:
Art. 7º Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Essa equiparação foi recepcionada pelo atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018 — RIR/2018), arts. 160 e 161, e é considerada compatível com a disciplina do Código Civil de 2002, que classifica a SCP como sociedade não personificada — não havendo revogação do decreto-lei pelo novo Código, conforme entendimento consolidado na jurisprudência administrativa e nos tribunais.
Quanto ao CNPJ, a SCP deve inscrever-se no cadastro, vinculada ao CNPJ do sócio ostensivo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022 (que, no seu Anexo I, lista as sociedades em conta de participação entre as entidades obrigadas à inscrição, vinculadas aos respectivos sócios ostensivos). Essa obrigatoriedade já vinha sendo exigida desde a IN RFB nº 1.470/2014, que revogou a dispensa anteriormente prevista na IN SRF nº 179/1987. A titularidade dos bens e direitos, entretanto, continua sendo do sócio ostensivo; o CNPJ é mero instrumento de identificação fiscal e não confere personalidade jurídica à SCP.
Importante ainda: mesmo quando o sócio ostensivo é pessoa física, a Receita Federal, em manifestação recente (Solução de Consulta Cosit nº 1, de 15 de janeiro de 2025), reafirmou que ele é equiparado a pessoa jurídica para fins da legislação tributária federal, estando obrigado à inscrição no CNPJ e ao cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.
Jurisprudência Relevante do STJ
REsp 168.028/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 07/08/2001, DJ 22/10/2001
Fixou que, na SCP, apenas o sócio ostensivo se obriga perante terceiros pelas transações e obrigações sociais; o sócio participante, por não ser conhecido dos terceiros e não com eles tratar, não responde por essas obrigações. É o precedente clássico sobre a regra de responsabilidade exclusiva do ostensivo.
REsp 23.502/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/09/1993
Reconheceu que o sócio ostensivo pessoa jurídica está sujeito ao dever de prestar contas ao sócio participante (oculto), tal como ocorreria se fosse pessoa física, reforçando que a natureza jurídica do ostensivo não afasta essa obrigação central da SCP.
REsp 1.943.845, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma
Estabeleceu que o CDC pode incidir excepcionalmente sobre contratos de SCP quando o sócio participante for caracterizado como investidor ocasional vulnerável e a sociedade tiver sido constituída ou utilizada de forma fraudulenta, notadamente para afastar a incidência da legislação consumerista. É julgado de grande relevância prática, pois demonstra que a SCP pode, excepcionalmente, imprimir caráter consumerista à relação entre sócio ostensivo e sócio participante.
Exercícios:
A pessoa jurídica pode figurar no polo de sócio ostensivo de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), uma vez que a expressão legal "em seu nome individual" disposta no Código Civil abrange o nome empresarial da pessoa jurídica, mantendo-se a obrigação de prestação de contas ao sócio participante.
A inscrição do instrumento de contrato social da Sociedade em Conta de Participação (SCP) no registro público competente, embora não confira personalidade jurídica à sociedade, afasta a responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo e establishes a responsabilidade subsidiária do sócio participante perante terceiros.
Se o sócio participante de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) intervier nas relações do sócio ostensivo com terceiros, ele responderá de forma solidária com o ostensivo exclusivamente pelas obrigações em que tiver intervindo, tratando-se de uma consequência jurídica expressamente prevista no texto do Código Civil.
A decretação da falência do sócio ostensivo acarreta a imediata dissolução da Sociedade em Conta de Participação (SCP) e a consequente liquidação da conta respectiva, passando o saldo eventualmente apurado em favor do sócio participante a constituir crédito de natureza quirografária na massa falida.
A falência do sócio participante, diferentemente do que ocorre na insolvência civil, gera a imediata dissolução de pleno direito da Sociedade em Conta de Participação (SCP), devendo o sócio ostensivo liquidar o patrimônio especial no juízo falimentar.
É juridicamente possível a coexistência de mais de um sócio ostensivo na Sociedade em Conta de Participação (SCP), hipótese na qual, por determinação expressa do Código Civil, as respectivas contas de cada administrador deverão ser prestadas e julgadas conjuntamente no mesmo processo judicial.
O patrimônio especial formado pelas contribuições dos sócios na Sociedade em Conta de Participação (SCP) gera uma blindagem patrimonial que impede a penhora desses bens por credores particulares do sócio ostensivo, operando efeitos reais tanto internamente quanto perante terceiros.
No silêncio do contrato social da Sociedade em Conta de Participação (SCP), o sócio ostensivo possui a prerrogativa de admitir novos sócios participantes para o incremento do capital social, bastando a posterior notificação aos demais consórcios para fins de mera fiscalização.
O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor na relação entre sócios de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), desde que reste caracterizada a vulnerabilidade do sócio participante como investidor ocasional e que se comprove que a estrutura societária foi utilizada fraudulentamente para afastar a legislação consumerista.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que expressamente classificou a Sociedade em Conta de Participação (SCP) como uma sociedade não personificada, operou-se a revogação tácita do Decreto-Lei nº 2.303 de 1986, extinguindo-se a sua equiparação às pessoas jurídicas para efeitos do Imposto de Renda.
Complete a frase: Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder _____ com este pelas obrigações in que intervier.
Complete a frase: A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito _____.
Complete a frase: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere _____ à sociedade.
Complete a frase: Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento _____ dos demais.
Complete a frase: Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade _____ , e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Complete a frase: Equiparam-se a _____ , para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.
Complete a frase: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio _____ , em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Complete a frase: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor pode incidir excepcionalmente sobre contratos de sociedade em conta de participação se o sócio participante caracterizar-se como _____ vulnerável e a sociedade tiver sido constituída de forma fraudulenta.
Complete a frase: Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos _____ do falido.
Complete a frase: A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação _____ .
Na SCP, em regra, quem contrata com terceiros e aparece externamente é:
Credor tenta cobrar diretamente o sócio participante que nunca se expôs ao mercado e não contratou. Em regra, a tese é:
Se o sócio ostensivo administra e apura resultados, o sócio participante costuma ter interesse em:
Se o participante passa a negociar diretamente com clientes como “sócio” do empreendimento, aumentando aparência externa, em prova isso pode:
A afirmação “SCP é pessoa jurídica como uma limitada” é, em prova: