Retirada e recesso: hipóteses, efeitos e responsabilidades - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Sociedade Limitada III: retirada, exclusão, dissolução parcial e apuração de haveres): Retirada e recesso: hipóteses, efeitos e responsabilidades. Retirada voluntária e recesso (noções) em alterações relevantes; efeitos sobre quotas; comunicação e formalização; responsabilidade por obrigações anteriores (noções) e transição; direito a haveres; armadilhas: negar haveres por “punição” e exigir unanimidade para retirada quando há hipótese legal/contratual. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Retirada e Recesso: Hipóteses, Efeitos e Responsabilidades
Introdução: O Direito de Deixar a Sociedade
Assim como o ingresso na sociedade limitada é um ato voluntário, a saída do sócio também pode ocorrer por vontade própria (retirada) ou em decorrência de determinadas deliberações sociais que alterem substancialmente sua posição (recesso). O ordenamento jurídico assegura ao sócio o direito de se desligar da sociedade, mas impõe regras para que esse desligamento não prejudique a continuidade dos negócios sociais nem os direitos de terceiros, especialmente credores.
O Código Civil disciplina a matéria principalmente nos arts. 1.029 e 1.077, sendo que a apuração de haveres está prevista no art. 1.031 e a responsabilidade do sócio retirante no art. 1.032. Esses dispositivos estão topologicamente situados no capítulo da sociedade simples, mas se aplicam à sociedade limitada por força da regra de aplicação subsidiária do art. 1.053 do Código Civil. Em provas de concurso, o tema é explorado para testar o conhecimento das hipóteses de retirada voluntária e de recesso, dos prazos e formalidades, da responsabilidade do sócio retirante por obrigações anteriores e, mais recentemente, do método correto de apuração de haveres — ponto em que o STJ alterou seu entendimento em 2021 e voltou a se manifestar em 2025.
Distinção entre Retirada e Recesso
Embora frequentemente usados como sinônimos, os termos retirada e recesso designam situações distintas:
| Aspecto | Retirada (ou Resilição Unilateral) | Recesso (ou Direito de Retirada) |
|---------|-------------------------------------|----------------------------------|
| Natureza | Ato voluntário do sócio, independente de qualquer alteração contratual | Direito potestativo do sócio de retirar-se em razão de deliberação social que modifique substancialmente sua posição |
| Fundamento | Art. 1.029 do Código Civil | Art. 1.077 do Código Civil |
| Hipóteses | Sociedade por prazo indeterminado; ou prazo determinado, se houver justa causa | Alteração do contrato social, fusão, incorporação ou cisão da sociedade |
| Necessidade de notificação | Deve notificar a sociedade com antecedência mínima de 60 dias (se prazo indeterminado) | Deve manifestar sua discordância no prazo de 30 dias da deliberação |
| Efeitos | Dissolução parcial da sociedade; apuração de haveres | Mesmo efeito: dissolução parcial e apuração de haveres |
2.1 Retirada Voluntária (Art. 1.029)
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Interpretação:
Sociedade por prazo indeterminado: o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. A resilição do vínculo opera-se de pleno direito ao fim desse prazo, independentemente de anuência dos demais sócios ou de medida judicial — entendimento confirmado pelo STJ.
Sociedade por prazo determinado: a retirada só é possível se houver justa causa devidamente comprovada judicialmente. Justa causa é qualquer fato que torne insuportável a permanência do sócio na sociedade, como quebra da affectio societatis, descumprimento de obrigações contratuais pelos demais ou abuso de poder.
A retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado deve ser pleiteada judicialmente. O sócio não pode simplesmente notificar e sair; precisa de autorização judicial.
2.2 Recesso (Art. 1.077)
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Interpretação:
O recesso é um direito do sócio dissidente (que votou contra) ou ausente (que não participou da deliberação) em relação a determinadas matérias: modificação do contrato social, fusão, incorporação ou cisão da sociedade.
O prazo para exercer o recesso é de 30 dias contados da data da reunião ou assembleia que aprovou a deliberação.
O sócio deve manifestar sua discordância (voto contrário) na assembleia ou, se ausente, notificar a sociedade no prazo legal.
Importante: O recesso não depende de justa causa; é um direito potestativo do sócio que discorda da alteração estrutural. A sociedade não pode impedir a saída.
Procedimento e Formalidades
3.1 Na Retirada Voluntária (Prazo Indeterminado)
O sócio deve notificar os demais sócios por escrito, com prova de recebimento, informando sua intenção de retirar-se, observando o prazo de 60 dias de antecedência.
3.2 No Recesso
O sócio deve, na assembleia, votar contra a deliberação (se presente) e, no prazo de 30 dias, formalizar seu pedido de recesso por escrito. Se ausente, deve, no mesmo prazo, manifestar sua discordância e requerer a apuração de haveres.
3.3 Efeitos Imediatos
Com o pedido de retirada ou recesso, opera-se a dissolução parcial da sociedade em relação àquele sócio. A sociedade deve, então, proceder à apuração de haveres para determinar o valor a ser pago ao sócio retirante.
Apuração de Haveres
A apuração de haveres é o procedimento destinado a calcular o valor da participação do sócio que está se retirando. O art. 1.031 do Código Civil estabelece:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Data-base da apuração: o STJ já firmou que, na retirada de sociedade por prazo indeterminado, quando o sócio manifesta sua vontade por notificação, a data-base é o dia seguinte ao término do prazo de 60 dias do art. 1.029, e não a data do recebimento da notificação nem a do trânsito em julgado de eventual ação judicial (REsp 1.735.360/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma). A lógica é a mesma adotada quando há divergência sobre a data-base em ações judiciais de dissolução: prevalece o momento em que o sócio manifestou a vontade de sair, respeitados os prazos legais, e não o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prender indevidamente o sócio à sociedade.
Critério de avaliação — balanço de determinação x fluxo de caixa descontado: este é o ponto de maior instabilidade jurisprudencial do tema e frequentemente cobrado em concursos.
Até 2021, o STJ admitia, na omissão ou insuficiência do contrato social, a combinação do critério patrimonial (balanço de determinação) com o método econômico do fluxo de caixa descontado, sobretudo para incluir o valor do fundo de comércio (goodwill).
Em 2021, no julgamento do REsp 1.877.331/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, vencida; Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021), a Corte alterou esse entendimento: na omissão do contrato social, o critério legal (art. 1.031 do CC c/c art. 606 do CPC/2015) é o balanço de determinação, sendo inadequada a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado, pois este incorpora expectativas de lucros futuros que o sócio retirante não mais correrá o risco de auferir ou perder.
Em 2025, no REsp 2.174.631/SP (Terceira Turma, julgado em 20/03/2025), o STJ reafirmou que o aviamento/fundo de comércio (goodwill) deve integrar a apuração de haveres, mas sua mensuração continua sendo feita pelo critério patrimonial (balanço de determinação), e não pelo fluxo de caixa descontado — ou seja, os bens intangíveis entram no cálculo, mas avaliados pelo valor patrimonial real, não por projeções de rentabilidade futura.
O entendimento foi reafirmado no mesmo ano no REsp 2.063.134/MG (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), inclusive determinando a reabertura da instrução quando os sócios remanescentes deixam de fornecer a documentação contábil necessária ao perito.
Pontos essenciais adicionais:
Balanço especial: deve refletir o valor real do patrimônio da sociedade, incluindo bens tangíveis e intangíveis, avaliados a preço de mercado, mas sempre sob o critério patrimonial.
Prazo de pagamento: 90 dias, salvo disposição contratual em contrário.
Redução do capital ou suprimento: o valor pago ao sócio retirante pode ser financiado pelos demais sócios (que adquirem suas quotas) ou pela própria sociedade, com redução do capital social nos termos do art. 1.031, § 1º.
O contrato social pode estabelecer critérios diferentes de apuração de haveres, mas essas cláusulas só prevalecem se o sócio retirante concordar com o resultado obtido; havendo dissenso, aplica-se o balanço de determinação.
Responsabilidade do Sócio Retirante
O art. 1.032 do Código Civil disciplina a responsabilidade do sócio que se retira, é excluído ou falece:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Interpretação:
O sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, pelo prazo de dois anos contados da averbação da resolução no registro competente.
Se a alteração contratual não for averbada, ele continua respondendo também pelas obrigações posteriores, pois, perante terceiros, ainda é considerado sócio.
Regra equivalente, para a cessão de quotas, está no art. 1.003, parágrafo único: o cedente responde solidariamente com o cessionário, por até dois anos após a averbação, pelas obrigações que tinha como sócio.
Limitação ao valor da quota: na sociedade limitada, a responsabilidade do sócio — inclusive do retirante, dentro do prazo bienal — está sujeita ao limite geral do art. 1.052 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, uma vez integralizado o capital social. Combinada com o benefício de ordem do art. 1.024 (os bens particulares dos sócios só podem ser executados depois de esgotados os bens sociais), a regra geral é que o sócio retirante só responde, subsidiariamente, até o limite do valor de sua quota à época da retirada, e apenas por obrigações contraídas enquanto ainda era sócio.
Responsabilidade "ordinária" x responsabilidade "extraordinária" — distinção relevante para concursos:
Ordinária: decorre de obrigações sociais correntes contraídas no período em que o sócio ainda ostentava essa qualidade (ex.: dívida da sociedade com fornecedor). Sujeita-se ao limite temporal de dois anos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, e ao limite material do valor da quota (art. 1.052).
Extraordinária: decorre de fraude, gestão fraudulenta ou abuso que fundamente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). O STJ já assentou que os prazos e limites previstos para a retirada de sócio não se aplicam aos casos de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1.312.591/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013). Da mesma forma, obrigações de natureza estritamente pessoal do ex-sócio — como assinar como devedor solidário em cédula de crédito bancário — não se sujeitam ao prazo bienal, por não decorrerem da qualidade de sócio, mas de manifestação autônoma de vontade (REsp 1.901.918, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Quanto à responsabilidade por cessão de quotas, o STJ é firme no sentido de que ela se restringe às obrigações sociais contraídas enquanto o cedente ainda era sócio, não alcançando obrigações posteriores à sua saída, ainda que dentro do biênio (REsp 1.537.521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).
Exemplo: João retira-se da sociedade em 01/01/2023, com averbação em 10/01/2023. A sociedade tinha uma dívida ordinária (comercial) contraída em 2022. Em 2024, a sociedade não paga. O credor pode cobrar de João até 10/01/2025, mas primeiro deve tentar executar os bens sociais (benefício de ordem, art. 1.024), e a responsabilidade de João fica limitada ao valor de sua quota à época da retirada, por força do art. 1.052.
Hipóteses Especiais de Retirada
6.1 Retirada por Justa Causa em Sociedade por Prazo Determinado
Conforme art. 1.029, parte final, o sócio de sociedade por prazo determinado só pode retirar-se provando judicialmente justa causa. A justa causa pode ser, por exemplo:
Violação dos deveres de lealdade pelos demais sócios.
Prática de atos que inviabilizem a consecução do objeto social.
Exclusão arbitrária de direitos do sócio.
Perda da affectio societatis.
O procedimento é judicial, e o sócio deve continuar na sociedade até a decisão final, a menos que obtenha tutela provisória autorizando a saída imediata.
6.2 Retirada por Acordo entre os Sócios
Os sócios podem, a qualquer tempo, acordar a saída de um deles, independentemente de prazo ou justa causa. Nesse caso, a retirada é consensual e rege-se pelo que for pactuado.
Efeitos da Retirada sobre a Sociedade
Dissolução parcial: a sociedade continua com os sócios remanescentes, podendo inclusive subsistir com um único sócio (sociedade limitada unipessoal).
Redução do capital: se os sócios remanescentes não adquirirem as quotas do retirante, a sociedade deve reduzir o capital no valor correspondente, nos termos do art. 1.031, § 1º. É importante não confundir essa hipótese com as duas hipóteses gerais de redução de capital do art. 1.082 (perdas irreparáveis após integralização, ou capital excessivo em relação ao objeto social), cujo procedimento formal — publicação da ata e prazo de 90 dias para oposição de credor quirografário — está previsto no art. 1.084. Na prática registral, a redução decorrente da saída de sócio dispensa as publicações exigidas para as hipóteses do art. 1.082, bastando o registro do ato na Junta Comercial.
Alteração contratual: a saída deve ser formalizada por alteração do contrato social, arquivada no registro competente, sendo esse arquivamento (averbação) o marco que dispara a contagem do prazo bienal de responsabilidade do art. 1.032.
Jurisprudência Relevante do STJ
REsp 1.877.331/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (voto vencido), Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021 — fixou que, na omissão do contrato social, a apuração de haveres do sócio retirante deve seguir o critério patrimonial (balanço de determinação), sendo inadequada a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado.
REsp 2.174.631/SP, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025 — o aviamento/fundo de comércio deve integrar a apuração de haveres, mas mensurado pelo critério patrimonial, e não pelo fluxo de caixa descontado.
REsp 1.735.360/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma — na retirada de sociedade de prazo indeterminado por notificação, a data-base da apuração de haveres é o dia seguinte ao término do prazo de 60 dias do art. 1.029, e não a data de recebimento da notificação.
REsp 1.537.521/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019 — a responsabilidade do cedente de quotas, pelo prazo de até dois anos após a averbação, restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio.
REsp 1.312.591/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013 — os prazos e limites de responsabilização previstos para a retirada de sócio não se aplicam aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Exercícios:
O sócio comunica saída, mas nada é formalizado/registrado e depois há disputa sobre haveres e data-base. Em prova, isso evidencia:
A saída de um sócio, com continuidade da empresa pelos demais, caracteriza mais adequadamente:
Após retirada, surge dívida decorrente de contrato celebrado antes da saída. A tese mais compatível é:
Sócio se retira validamente e a sociedade afirma que ele perde tudo “como punição”. Em prova, a conclusão mais correta é:
Sócio discorda de alteração estrutural aprovada e busca sair com pagamento de sua participação. Isso descreve, em geral:
Na retirada imotivada de sócio em sociedade limitada por prazo indeterminado, opera-se a resolução do vínculo societário de pleno direito após o transcurso do prazo de notificação prévia, fixando-se a data-base para a apuração dos haveres no dia seguinte ao término do prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação pelos demais sócios.
No caso de omissão ou insuficiência do contrato social de uma sociedade limitada, o Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação conjunta do método do fluxo de caixa descontado com o balanço de determinação para mensurar o fundo de comércio (goodwill) na apuração de haveres do sócio retirante, de modo a capturar a real projeção de lucros futuros da empresa.
A resposta do cedente de quotas de sociedade limitada, pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual no registro competente, restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, não alcançando os débitos societários constituídos em momento posterior à sua retirada.
Os prazos e os limites temporais de responsabilização previstos na legislação civil para o sócio retirante, contados a partir da averbação da alteração contratual, são inaplicáveis quando for decretada a desconsideração da personalidade jurídica fundada em fraude ou abuso de direito perpetrados na constância do vínculo societário.
Na sociedade limitada constituída por prazo determinado, assiste ao sócio o direito potestativo de retirar-se do quadro social a qualquer tempo, bastando que promova a notificação extrajudicial dos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, indicando os motivos graves que configuram a quebra da affectio societatis.
A redução do capital social de uma sociedade limitada decorrente da liquidação da quota do sócio retirante dispensa o cumprimento das formalidades de publicação e o decurso do prazo de noventa dias para oposição de credores exigidos para as reduções motivadas por perdas irreparáveis ou por excesso de capital.
Ocorrida a resolução da sociedade limitada em relação a um sócio por recesso ou retirada voluntária, a quota liquidada deverá ser integralmente paga ao ex-sócio em dinheiro no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da resolução da sociedade, sendo nula qualquer estipulação contratual que preveja prazo superior.
Decorrido o desligamento do sócio e promovida a regular averbação do ato, o retirante assume responsabilidade solidária, ilimitada e direta com o seu patrimônio pessoal por todas as obrigações ordinárias anteriores da sociedade pelo prazo de dois anos, independentemente do esgotamento prévio dos bens sociais ou da integralização do capital.
O direito de recesso assegurado ao sócio dissidente ou ausente em face de deliberação que aprove a fusão ou a incorporação da sociedade limitada constitui direito potestativo cujo exercício deve ocorrer no prazo decadencial de trinta dias subsequentes à reunião ou assembleia, prescindindo da demonstração de justa causa.
Se um sócio assinar uma cédula de crédito bancário na condição de devedor solidário ou avalista de uma obrigação contraída pela sociedade limitada, a sua responsabilidade pessoal perante a instituição financeira extinguir-se-á decorridos dois anos da averbação da sua retirada da sociedade.
Complete a frase: Na sociedade por prazo indeterminado, a retirada do sócio opera-se de pleno direito por meio de resilição unilateral, exigindo-se apenas a notificação aos demais sócios com antecedência mínima de _____ dias.
Complete a frase: O sócio que dissentiu de modificação do contrato, fusão ou incorporação da sociedade possui o direito potestativo de recesso, devendo exercer sua faculdade nos _____ dias subsequentes à reunião ou assembleia.
Complete a frase: Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na retirada de sociedade por prazo indeterminado operada mediante denúncia do vínculo, a data-base para a apuração de haveres corresponde ao _____.
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, na omissão do contrato social, o critério legal imperativo para a apuração de haveres do sócio retirante é o _____, sendo inadequada a utilização do fluxo de caixa descontado.
Complete a frase: O sócio retirante ou excluído não se exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída pelo prazo de até dois anos, contados especificamente a partir do momento em que for _____.
Complete a frase: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o limite temporal de dois anos para a responsabilização do ex-sócio pelas obrigações da sociedade é inaplicável em casos de _____.
Complete a frase: Na dissolução parcial por retirada de sócio, a correspondente redução do capital social, quando os remanescentes não suprirem o valor da quota, difere do procedimento ordinário do art. 1.082 do Código Civil por prescindir de _____.
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a responsabilidade solidária do cedente de quotas, pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, restringe-se estritamente às _____.
Complete a frase: Nos termos da legislação civil vigente, a retirada de sócio em sociedade limitada constituída por prazo determinado é condicionada à _____.
Complete a frase: Em recentes pronunciamentos de 2025, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o aviamento ou fundo de comércio (goodwill) deve integrar a apuração de haveres, devendo, contudo, ser mensurado por meio de _____.