Retirada e recesso: hipóteses, efeitos e responsabilidades - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Sociedade Limitada III: retirada, exclusão, dissolução parcial e apuração de haveres): Retirada e recesso: hipóteses, efeitos e responsabilidades. Retirada voluntária e recesso (noções) em alterações relevantes; efeitos sobre quotas; comunicação e formalização; responsabilidade por obrigações anteriores (noções) e transição; direito a haveres; armadilhas: negar haveres por “punição” e exigir unanimidade para retirada quando há hipótese legal/contratual. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Retirada e Recesso: Hipóteses, Efeitos e Responsabilidades
Introdução: O Direito de Deixar a Sociedade
Assim como o ingresso na sociedade limitada é um ato voluntário, a saída do sócio também pode ocorrer por vontade própria (retirada) ou em decorrência de determinadas deliberações sociais que alterem substancialmente sua posição (recesso). O ordenamento jurídico assegura ao sócio o direito de se desligar da sociedade, mas impõe regras para que esse desligamento não prejudique a continuidade dos negócios sociais nem os direitos de terceiros, especialmente credores.
O Código Civil disciplina a matéria principalmente nos arts. 1.029 e 1.077, sendo que a apuração de haveres está prevista no art. 1.031 e a responsabilidade do sócio retirante no art. 1.032. Em provas de concurso, o tema é explorado para testar o conhecimento das hipóteses de retirada voluntária e de recesso, dos prazos e formalidades, e da responsabilidade do sócio retirante por obrigações anteriores.
Distinção entre Retirada e Recesso
Embora frequentemente usados como sinônimos, os termos retirada e recesso designam situações distintas:
| Aspecto | Retirada (ou Resilição Unilateral) | Recesso (ou Direito de Retirada) |
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| Natureza | Ato voluntário do sócio, independente de qualquer alteração contratual | Direito potestativo do sócio de retirar-se em razão de deliberação social que modifique substancialmente sua posição |
| Fundamento | Art. 1.029 do Código Civil | Art. 1.077 do Código Civil |
| Hipóteses | Sociedade por prazo indeterminado; ou prazo determinado, se houver justa causa | Alteração do contrato social, fusão, incorporação ou cisão da sociedade |
| Necessidade de notificação | Deve notificar a sociedade com antecedência mínima de 60 dias (se prazo indeterminado) | Deve manifestar sua discordância no prazo de 30 dias da deliberação |
| Efeitos | Dissolução parcial da sociedade; apuração de haveres | Mesmo efeito: dissolução parcial e apuração de haveres |
2.1 Retirada Voluntária (Art. 1.029)
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Interpretação:
Sociedade por prazo indeterminado: o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. A retirada produz efeitos após esse prazo, salvo se a sociedade concordar com a saída imediata.
Sociedade por prazo determinado: a retirada só é possível se houver justa causa devidamente comprovada judicialmente. Justa causa é qualquer fato que torne insuportável a permanência do sócio na sociedade, como quebra da affectio societatis, descumprimento de obrigações contratuais pelos demais, abuso de poder, etc.
A retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado deve ser pleiteada judicialmente. O sócio não pode simplesmente notificar e sair; precisa de autorização judicial.
2.2 Recesso (Art. 1.077)
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Interpretação:
O recesso é um direito do sócio dissidente (que votou contra) ou ausente (que não participou da deliberação) em relação a determinadas matérias:
- Modificação do contrato social (qualquer alteração, mesmo que não substancial? A doutrina entende que apenas as alterações que afetem a posição do sócio, como mudança do objeto, aumento de capital que dilua sua participação, etc., mas o art. 1.077 não faz distinção).
- Fusão, incorporação ou cisão da sociedade.
O prazo para exercer o recesso é de 30 dias contados da data da reunião ou assembleia que aprovou a deliberação.
O sócio deve manifestar sua discordância (voto contrário) na assembleia ou, se ausente, notificar a sociedade no prazo legal.
Importante: O recesso não depende de justa causa; é um direito potestativo do sócio que discorda da alteração estrutural. A sociedade não pode impedir a saída.
Procedimento e Formalidades
3.1 Na Retirada Voluntária (Prazo Indeterminado)
O sócio deve notificar os demais sócios por escrito, com prova de recebimento, informando sua intenção de retirar-se. A notificação deve observar o prazo de 60 dias de antecedência. Durante esse período, o sócio continua respondendo pelas obrigações sociais, mas já não participa das deliberações? A doutrina entende que, após a notificação, o sócio perde o direito de voto, pois sua saída é certa.
3.2 No Recesso
O sócio deve, na assembleia, votar contra a deliberação (se presente) e, no prazo de 30 dias, formalizar seu pedido de recesso por escrito. Se ausente, deve, no mesmo prazo, manifestar sua discordância e requerer a apuração de haveres.
3.3 Efeitos Imediatos
Com o pedido de retirada ou recesso, opera-se a dissolução parcial da sociedade em relação àquele sócio. A sociedade deve, então, proceder à apuração de haveres para determinar o valor a ser pago ao sócio retirante.
Apuração de Haveres
A apuração de haveres é o procedimento destinado a calcular o valor da participação do sócio que está se retirando. O art. 1.031 do Código Civil estabelece:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a contar da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Pontos essenciais:
Data-base: a apuração é feita com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução (data do pedido de retirada ou da deliberação que deu causa ao recesso).
Balanço especial: deve ser levantado um balanço de determinação, que reflita o valor real do patrimônio da sociedade, e não apenas o valor contábil das quotas. A jurisprudência admite a inclusão de bens intangíveis (goodwill) quando a sociedade tiver valor de mercado superior ao contábil (REsp 1.112.343/PR).
Prazo de pagamento: o valor devido deve ser pago em 90 dias, salvo disposição contratual em contrário (que pode prever prazo maior, mas não pode ser irrazoável).
Redução do capital ou suprimento: o valor pago ao sócio retirante pode ser financiado pelos demais sócios (que adquirem suas quotas) ou pela própria sociedade, com redução do capital social.
Importante: O contrato social pode estabelecer critérios diferentes de apuração de haveres, como a utilização do valor patrimonial contábil, a exclusão do goodwill, ou a fixação de um valor prefixado. Essas cláusulas são válidas, desde que não sejam abusivas (ex.: fixar valor irrisório que impeça a saída do sócio).
Responsabilidade do Sócio Retirante
O art. 1.032 do Código Civil disciplina a responsabilidade do sócio que se retira, é excluído ou falece:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Interpretação:
O sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, pelo prazo de dois anos contados da averbação da resolução no registro competente.
Se a alteração contratual (baixa do sócio) não for averbada, ele continua respondendo também pelas obrigações posteriores (pois, perante terceiros, ainda é considerado sócio).
A responsabilidade é subsidiária (benefício de ordem), ou seja, primeiro devem ser executados os bens sociais. Esgotados esses, o sócio retirante pode ser acionado, mas apenas até o valor de sua quota à época da retirada? A lei não limita, mas a jurisprudência (STJ, Tema 439) entende que a responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas é limitada ao valor de sua quota no momento da retirada. Aplica-se analogicamente essa limitação às demais dívidas? O art. 1.032 não menciona limite, mas a doutrina majoritária entende que a responsabilidade é limitada ao valor da quota, pois o sócio não pode ser responsabilizado além do que recebeu ou do que poderia esperar. No entanto, há controvérsia. Em provas, o mais seguro é apontar que responde pelas obrigações anteriores, mas com base no art. 1.024 (benefício de ordem) e, se for o caso, com limitação ao valor da quota (aplicando o entendimento do Tema 439 por analogia).
Exemplo: João retira-se da sociedade em 01/01/2023, com averbação em 10/01/2023. A sociedade tinha uma dívida de R$ 100.000,00 contraída em 2022. Em 2024, a sociedade não paga. O credor pode cobrar de João até 10/01/2025 (dois anos após a averbação), mas primeiro deve tentar executar os bens sociais. Se a sociedade não tiver bens, João responde, mas apenas até o valor de sua quota à época da retirada (se for possível determinar).
Hipóteses Especiais de Retirada
6.1 Retirada por Justa Causa em Sociedade por Prazo Determinado
Conforme art. 1.029, parte final, o sócio de sociedade por prazo determinado só pode retirar-se provando judicialmente justa causa. A justa causa pode ser, por exemplo:
Violação dos deveres de lealdade pelos demais sócios.
Prática de atos que inviabilizem a consecução do objeto social.
Exclusão arbitrária de direitos do sócio.
Perda da affectio societatis.
O procedimento é judicial, e o sócio deve continuar na sociedade até a decisão final, a menos que obtenha tutela provisória autorizando a saída imediata.
6.2 Retirada por Acordo entre os Sócios
Os sócios podem, a qualquer tempo, acordar a saída de um deles, independentemente de prazo ou justa causa. Nesse caso, a retirada é consensual e rege-se pelo que for pactuado.
Efeitos da Retirada sobre a Sociedade
Dissolução parcial: a sociedade continua com os sócios remanescentes, a menos que a saída reduza o número de sócios a zero (o que não ocorre, pois pode subsistir com um único sócio – sociedade unipessoal).
Redução do capital: se os sócios remanescentes não adquirirem as quotas do retirante, a sociedade deve reduzir o capital no valor correspondente, com as formalidades do art. 1.082 (possibilidade de oposição de credores).
Alteração contratual: a saída deve ser formalizada por alteração do contrato social, arquivada no registro competente.
Jurisprudência Relevante do STJ
STJ – REsp 1.112.343/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2009, DJe 02/09/2009 (Tema 439 – Recursos Repetitivos)
Ementa: "DIREITO DO TRABALHO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL E MATERIAL. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas enquanto era sócio, nos dois anos seguintes à averbação da resolução de seu vínculo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, mas essa responsabilidade é limitada ao valor de sua quota no momento da retirada, apurado contabilmente. A responsabilidade do sócio retirante não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, nem afasta o benefício de ordem."
Importância: Embora trate especificamente de dívidas trabalhistas, o STJ estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que a responsabilidade do sócio retirante é limitada ao valor de sua quota. Esse entendimento tem sido aplicado analogicamente a outras dívidas, por garantir segurança jurídica e evitar que o ex-sócio seja responsabilizado por valor superior ao que efetivamente recebeu ou poderia esperar.
STJ – REsp 1.323.398/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/02/2014, DJe 14/03/2014 (Tema 439 – complementar)
Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS. PRAZO DE DOIS ANOS. O prazo de dois anos para a responsabilidade do sócio retirante, previsto no art. 1.032 do Código Civil e no art. 2º, § 2º, da CLT, conta-se da averbação da resolução do vínculo no registro competente. A ausência de averbação torna o sócio ainda responsável, pois, perante terceiros, ele continua sendo considerado sócio."
Importância: Reforça a necessidade de averbação e o marco inicial do prazo.
STJ – REsp 1.485.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016, DJe 15/06/2016
Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. A apuração de haveres do sócio retirante deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, ou seja, na data do pedido de retirada ou da deliberação que deu causa ao recesso. O balanço especial deve refletir o valor real do patrimônio, incluindo, se for o caso, o valor de mercado dos ativos e o goodwill, salvo disposição contratual em contrário."
Importância: Define a data-base da apuração de haveres e a necessidade de considerar o valor real do patrimônio.
STJ – REsp 1.733.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 09/11/2018
Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTA CAUSA. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIOS. Na exclusão por justa causa, a apuração de haveres segue as mesmas regras da retirada voluntária (art. 1.031 do CC), devendo ser observada a data-base da resolução. A justa causa não autoriza a redução do valor dos haveres, pois não se trata de penalidade, mas de mera dissolução parcial."
Importância: Esclarece que a apuração de haveres não pode ser reduzida como punição pela justa causa; o valor é o mesmo da retirada voluntária.
Exercícios:
O sócio comunica saída, mas nada é formalizado/registrado e depois há disputa sobre haveres e data-base. Em prova, isso evidencia:
A saída de um sócio, com continuidade da empresa pelos demais, caracteriza mais adequadamente:
Após retirada, surge dívida decorrente de contrato celebrado antes da saída. A tese mais compatível é:
Sócio se retira validamente e a sociedade afirma que ele perde tudo “como punição”. Em prova, a conclusão mais correta é:
Sócio discorda de alteração estrutural aprovada e busca sair com pagamento de sua participação. Isso descreve, em geral: