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Responsabilidade dos sócios conforme o tipo: limitada, S.A. e sociedades de pessoas - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Personalidade Jurídica, Patrimônio Social e Responsabilidade: regras e exceções): Responsabilidade dos sócios conforme o tipo: limitada, S.A. e sociedades de pessoas. Responsabilidade limitada: risco do capital e integralização; S.A.: responsabilidade do acionista e deveres especiais (noções); sociedades de pessoas (nome coletivo/comanditas — noções) e sócios com responsabilidade ilimitada; diferenças práticas; armadilhas: confundir falta de integralização com responsabilidade ilimitada geral. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Responsabilidade dos Sócios Conforme o Tipo: Limitada, S.A. e Sociedades de Pessoas A Relevância do Tema A responsabilidade dos sócios é o ponto nevrálgico do Direito Societário para fins de concursos e prática profissional. As bancas examinadoras exploram a capacidade do candidato de identificar, a partir do tipo societário descrito no enunciado, quem responde pelas dívidas sociais, em que extensão e com quais fundamentos. Não basta saber que na limitada a responsabilidade é limitada; é preciso compreender as nuances: a responsabilidade pela integralização, a solidariedade entre os sócios, a subsidiariedade, as exceções legais e a distinção entre dívida social e dívida própria do sócio. Nesta aula, aprofundaremos os regimes de responsabilidade nos principais tipos societários: sociedade limitada, sociedade anônima e sociedades de pessoas (nome coletivo, comandita simples e comandita por ações). Ao final, o aluno estará apto a resolver questões que envolvam desde a simples cobrança de um fornecedor até a complexa apuração de haveres em dissoluções parciais. Princípios Gerais da Responsabilidade dos Sócios Antes de adentrar os tipos específicos, é necessário fixar alguns conceitos basilares: Responsabilidade limitada: o sócio responde apenas pelo valor de suas quotas ou ações. Esgotado o capital social integralizado, o sócio não é mais chamado a contribuir, salvo se houver previsão de responsabilização por atos ilícitos próprios ou desconsideração. Responsabilidade ilimitada: o sócio responde com todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais, sem limite preestabelecido. Responsabilidade solidária: os sócios podem ser cobrados conjuntamente pela totalidade da dívida, com direito de regresso contra os demais na proporção de suas participações. Benefício de ordem (ou excussão prévia): os bens da sociedade devem ser executados antes dos bens dos sócios. Esse benefício é previsto no art. 1.024 do Código Civil: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Responsabilidade subsidiária: o sócio só responde após esgotado o patrimônio social. É uma decorrência do benefício de ordem. Esses princípios se combinam de maneiras diferentes em cada tipo societário. Sociedade Limitada 3.1 A Regra da Responsabilidade Limitada A sociedade limitada é disciplinada pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. O caput do art. 1.052 estabelece a regra fundamental: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Interpretação: cada sócio só pode perder, no máximo, o valor que investiu (ou prometeu investir) na sociedade. Se o capital social é de R$ 100.000,00 e o sócio possui quotas no valor de R$ 20.000,00 integralizadas, ele não pode ser chamado a contribuir com mais do que esses R$ 20.000,00 para pagar dívidas sociais. O risco do negócio está limitado ao capital investido. No entanto, a parte final do dispositivo cria uma solidariedade pela integralização: todos os sócios respondem uns pelos outros no que diz respeito à formação do capital social. Isso significa que, se um sócio não integralizou suas quotas, os demais podem ser cobrados para completar o valor faltante, até o limite do capital social subscrito. Uma vez integralizado todo o capital, essa solidariedade cessa. Exemplo: Três sócios (A, B e C) subscrevem quotas no valor de R$ 30.000,00 cada, totalizando R$ 90.000,00 de capital social. A integralizou seus R$ 30.000,00; B integralizou apenas R$ 10.000,00; C nada integralizou. A sociedade contrai dívida de R$ 50.000,00 com um fornecedor. O fornecedor pode: Cobrar a sociedade (patrimônio social = R$ 40.000,00 integralizados + eventuais bens); Se o patrimônio social for insuficiente, pode cobrar dos sócios? Em regra, não, porque a responsabilidade é limitada. Mas pode cobrar de B e C os valores não integralizados (B deve R$ 20.000,00; C deve R$ 30.000,00). Além disso, pode cobrar de A, solidariamente, esses valores não integralizados? Sim, porque todos respondem solidariamente pela integralização. A, que já integralizou, pode ser demandado a pagar o que falta, mas terá direito de regresso contra B e C. Essa cobrança, contudo, não é pela dívida social, mas sim pela obrigação de integralizar o capital. Na prática, a solidariedade pela integralização protege os credores sociais, que podem exigir dos sócios, mesmo dos que já integralizaram, o aporte do capital faltante, até o montante do capital social subscrito. 3.2 Responsabilidade do Sócio Retirante O art. 1.032 do Código Civil dispõe: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Ou seja, o sócio que se retira, é excluído ou falece continua responsável pelas obrigações contraídas enquanto era sócio, pelo prazo de dois anos contados da averbação da resolução (baixa de sua quota no registro). A responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas, mas incide sobre as dívidas anteriores. Além disso, o sócio retirante responde pelas obrigações posteriores à sua saída se a alteração contratual não tiver sido averbada no registro competente. Isso reforça a importância da publicidade. 3.3 A Responsabilidade Subsidiária e o Benefício de Ordem Nas sociedades limitadas, aplica-se o art. 1.024 (benefício de ordem). Assim, o credor social deve primeiro executar os bens da sociedade. Somente se esses bens forem insuficientes é que poderá executar os sócios, e apenas pelo valor não integralizado (ou, em caso de desconsideração, ilimitadamente). A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: a mera insolvência da sociedade não autoriza a execução automática dos sócios; é necessário demonstrar que o patrimônio social se exauriu ou que os sócios não integralizaram suas quotas (REsp 1.112.343/PR). 3.4 Responsabilidade por Atos Ilícitos e Desconsideração A responsabilidade limitada não protege o sócio que pratica atos ilícitos em nome da sociedade ou que confunde seu patrimônio com o dela. Nesses casos, incide o art. 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica) ou a responsabilização direta por ato próprio (art. 186 c/c art. 927). A desconsideração será estudada em aula específica; por ora, basta saber que a existência de responsabilidade limitada não impede que, em situações de abuso, o sócio responda com seus bens pessoais. Sociedade Anônima 4.1 A Regra Geral: Responsabilidade Limitada ao Preço de Emissão A Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) estabelece no art. 1º: Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Parágrafo único. A companhia é sempre empresária e tem personalidade jurídica distinta da de seus acionistas. Assim, o acionista responde apenas pelo valor que se comprometeu a pagar pelas ações que subscreveu. Se integralizou integralmente o preço, não pode ser chamado a contribuir com mais nada para solver dívidas da companhia. Diferentemente da limitada, não há solidariedade pela integralização do capital entre os acionistas. Cada acionista responde individualmente pelo que deve; os demais não são obrigados a suprir a falta de integralização de outro. 4.2 Exceções: Responsabilidade do Acionista Controlador e dos Administradores A Lei das S.A. prevê hipóteses em que determinados acionistas ou administradores podem responder pessoalmente: Acionista controlador: responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder (art. 117 da Lei 6.404/76). O art. 117 define as modalidades de abuso de poder (desvio de finalidade, promoção de liquidação de companhia próspera, etc.) e estabelece a responsabilidade civil do controlador. Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: [...] § 2º A responsabilidade do acionista controlador é objetiva, nos termos do art. 116, parágrafo único, por danos decorrentes de atos praticados com abuso de poder. Administradores (diretores e conselheiros): respondem civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158). Acionista que subscreve ações e não integraliza: pode ter suas ações declaradas caducas ou ser executado pelo valor devido, mas os demais acionistas não respondem por essa inadimplência. 4.3 Subsidiariedade e Benefício de Ordem Na S.A., o benefício de ordem também se aplica: os credores devem primeiro executar a companhia. Contudo, como a responsabilidade do acionista é limitada ao preço das ações, mesmo após o exaurimento do patrimônio social, o acionista só responde se ainda não tiver integralizado suas ações (e apenas pelo valor faltante). Não há responsabilidade subsidiária genérica dos acionistas. 4.4 Ações Preferenciais e Responsabilidade A existência de ações preferenciais sem direito a voto não altera o regime de responsabilidade. O acionista preferencialista também tem responsabilidade limitada ao preço de emissão. A diferença está apenas nos direitos políticos e econômicos. Sociedades de Pessoas 5.1 Sociedade em Nome Coletivo A sociedade em nome coletivo é regida pelos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil. Sua principal característica é a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios pelas obrigações sociais. Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Isso significa que cada sócio pode ser demandado pela totalidade das dívidas da sociedade, com todo o seu patrimônio pessoal. Contudo, aplica-se o benefício de ordem (art. 1.024), ou seja, primeiro devem ser executados os bens da sociedade. Esgotados esses, os credores podem executar qualquer sócio pelo saldo remanescente, independentemente da proporção de sua participação. O sócio que pagar a dívida tem direito de regresso contra os demais, na proporção de suas participações nas perdas (art. 1.041). 5.2 Sociedade em Comandita Simples Regida pelos arts. 1.045 a 1.051 do CC. Nela, coexistem duas categorias de sócios: Comanditados: pessoas físicas, com responsabilidade ilimitada e solidária, nos mesmos moldes da sociedade em nome coletivo. Somente eles podem exercer a administração. Comanditários: pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis apenas pelo valor de suas quotas (responsabilidade limitada). Não podem praticar atos de gestão; se o fizerem, respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1.047). Art. 1.046. A sociedade em comandita simples tem duas categorias de sócios: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de suas quotas. Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, não pode o comanditário praticar qualquer ato de administração, nem dar quitação ao administrador. Se o fizer, fica obrigado solidariamente pelas obrigações sociais, como se comanditado fosse. Assim, o regime é misto: uns respondem ilimitadamente, outros limitadamente. O benefício de ordem também se aplica, mas primeiro se executam os bens da sociedade; se insuficientes, os comanditados são chamados a responder com seu patrimônio; os comanditários só respondem se não integralizaram suas quotas (e até o limite delas) ou se praticaram atos de gestão indevidos. 5.3 Sociedade em Comandita por Ações Regida pelos arts. 1.090 a 1.092 do CC e pelos arts. 280 a 284 da Lei 6.404/76. Trata-se de uma sociedade anônima com peculiaridades: O capital é dividido em ações. Apenas os diretores (acionistas ou não) respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais; os demais acionistas têm responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações. Os diretores são nomeados por prazo determinado no estatuto e só podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 do capital, salvo disposição diversa. Art. 1.091. Somente o diretor, ou diretores, terá a qualidade de sócio comanditado, respondendo ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade. Os demais acionistas são comanditários, limitada sua responsabilidade ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Na prática, a comandita por ações é um tipo raro, mas cai em prova justamente pela sua peculiaridade: o diretor é o único que responde ilimitadamente. Quadro Comparativo da Responsabilidade | Tipo Societário | Responsabilidade dos Sócios | Integralização do Capital | Observações | |-----------------|------------------------------|---------------------------|-------------| | Limitada | Limitada ao valor das quotas; solidariedade pela integralização | Todos respondem solidariamente pelo capital não integralizado | Benefício de ordem (art. 1.024) | | S.A. | Limitada ao preço de emissão das ações | Cada acionista responde individualmente pelo que subscreveu; não há solidariedade | Acionista controlador responde por abuso; administradores respondem por atos ilícitos | | Nome Coletivo | Ilimitada e solidária | Responsabilidade pela integralização, mas todos respondem ilimitadamente de qualquer forma | Só podem ser pessoas físicas | | Comandita Simples | Comanditados: ilimitada; Comanditários: limitada | Comanditários respondem pela integralização; comanditados respondem ilimitadamente | Comanditário que administra passa a responder ilimitadamente | | Comandita por Ações | Diretores: ilimitada; Acionistas: limitada | Diretores respondem ilimitadamente; acionistas respondem pelo preço das ações | Diretores são os únicos comanditados | Jurisprudência Relevante STJ – REsp 1.323.398/SP (Tema 439 – Recursos Repetitivos), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/02/2014, DJe 14/03/2014 Ementa: “DIREITO DO TRABALHO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL E MATERIAL. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas enquanto era sócio, nos dois anos seguintes à averbação da resolução de seu vínculo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, mas essa responsabilidade é limitada ao valor de sua quota no momento da retirada, apurado contabilmente. A responsabilidade do sócio retirante não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, nem afasta o benefício de ordem.” Importância: O STJ fixou tese repetitiva sobre a responsabilidade do sócio retirante, aplicável a todos os tipos societários, mas com ênfase na limitada. Esclarece que a responsabilidade é subsidiária, limitada ao valor da quota e pelo prazo de dois anos. O julgado é fundamental para responder questões que envolvam saída de sócio e cobrança de dívidas antigas. STJ – REsp 1.031.752/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/04/2011, DJe 12/04/2011 Ementa: “SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA SOCIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. A sociedade em nome coletivo é de pessoas, com responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios pelas obrigações sociais. Contudo, os sócios gozam do benefício de ordem, podendo exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Esgotados esses, qualquer sócio pode ser demandado pela totalidade do saldo devedor, independentemente da proporção de sua participação.” Importância: Reforça a aplicação do art. 1.024 às sociedades de pessoas, mostrando que mesmo na responsabilidade ilimitada há a necessidade de prévia excussão dos bens sociais. Muitas bancas erram ao afirmar que, na sociedade em nome coletivo, os sócios podem ser executados diretamente. STJ – REsp 1.112.343/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2009, DJe 02/09/2009 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO SOCIAL. A responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é subsidiária em relação à da sociedade, de modo que, para que possam ser executados, é indispensável que antes se exautam os bens sociais, ou, ao menos, se demonstre a insuficiência destes. A mera inexistência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a redirecionamento da execução contra os sócios, se não provado o esgotamento do patrimônio social.” Importância: Esse julgado é clássico e muito cobrado em provas. Ele esclarece que, mesmo na limitada, o credor não pode simplesmente pedir a execução dos sócios alegando que a sociedade não tem bens. É necessário demonstrar que o patrimônio social se exauriu (ou seja, que foram praticados atos de execução infrutíferos). Aplica-se o benefício de ordem. STJ – REsp 1.417.598/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014 Ementa: “AVAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-AVALISTA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CAMBIAL E RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA. O aval é garantia pessoal autônoma, que não se confunde com a responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade. O sócio que presta aval em título emitido pela sociedade obriga-se como devedor principal, podendo ser executado independentemente de excussão prévia dos bens sociais. A responsabilidade limitada do sócio (art. 1.052 do CC) não se estende à obrigação cambiária por ele pessoalmente assumida.” Importância: Distingue claramente a responsabilidade do sócio como garantidor (avalista, fiador) da responsabilidade societária. Muitas questões tentam confundir o candidato, fazendo-o crer que o sócio que deu aval só poderia ser cobrado após esgotado o patrimônio social. O STJ afasta essa confusão. Conclusão A responsabilidade dos sócios varia significativamente conforme o tipo societário. A limitada e a S.A. são marcadas pela responsabilidade limitada, mas com nuances importantes (solidariedade pela integralização na limitada, responsabilidade do controlador na S.A.). Já as sociedades de pessoas impõem responsabilidade ilimitada a certos sócios, mas sempre com o benefício de ordem. O conhecimento aprofundado desses regimes, aliado à leitura dos artigos de lei e da jurisprudência do STJ, é indispensável para o sucesso em provas que exigem a correta identificação da extensão da responsabilidade dos sócios. Na próxima aula, abordaremos a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que permite, excepcionalmente, superar a autonomia patrimonial em casos de abuso. Exercícios: A menção a capital dividido em ações e órgãos típicos (assembleia, conselho) indica, em regra, o regime de: Em sociedades de pessoas (como a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples), é comum a banca exigir atenção para: Em S.A., a regra geral sobre o acionista diante de dívida social comum é: O enunciado menciona “sócio comanditado” e “sócio comanditário”. A leitura mais coerente é que: Em sociedade limitada, quando a quota não está integralizada, a responsabilização do sócio tende a se relacionar: