1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Societário
  4. Constituição, Registro e Atos Societários: contrato social, estatuto e regularidade
  5. Registro e publicidade: efeitos perante terceiros e responsabilidade por irregularidade

Registro e publicidade: efeitos perante terceiros e responsabilidade por irregularidade - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Constituição, Registro e Atos Societários: contrato social, estatuto e regularidade): Registro e publicidade: efeitos perante terceiros e responsabilidade por irregularidade. Registro (Junta/Cartório conforme o caso — noções) e aquisição de personalidade; publicidade dos atos; eficácia de alterações contratuais e arquivamento; sociedade irregular (noções) e riscos; responsabilização em atuação sem registro e por atos não publicizados; armadilhas: alterar administração sem arquivar e opor regra interna não publicizada contra terceiro de boa-fé. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Registro e Publicidade: Efeitos Perante Terceiros e Responsabilidade por Irregularidade Introdução: A Função do Registro no Direito Societário O registro do ato constitutivo da sociedade é o marco jurídico que confere personalidade à entidade, tornando-a sujeito de direitos e obrigações. Além disso, o registro cumpre uma função essencial de publicidade: dar conhecimento a terceiros da existência da sociedade, de sua estrutura, de seus administradores e das regras que regem seu funcionamento. Em provas de concurso, o tema registro e publicidade é explorado sob dois ângulos principais: A distinção entre sociedades personificadas (com registro) e não personificadas (sem registro), com ênfase na responsabilidade dos sócios. A eficácia das alterações contratuais e a oponibilidade de cláusulas internas a terceiros, especialmente quando há conflito entre o que está registrado e o que efetivamente ocorreu. A correta compreensão desses aspectos evita as armadilhas clássicas, como achar que uma alteração de administração produz efeitos perante terceiros antes do arquivamento, ou que a sociedade irregular (em comum) não pode ser demandada. Aquisição da Personalidade Jurídica: O Registro como Condição O art. 45 do Código Civil estabelece: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Especificamente para as sociedades, o art. 985 do CC reforça: Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). Portanto, antes do registro, a sociedade não tem personalidade jurídica. Existe, no máximo, como sociedade não personificada (sociedade em comum ou em conta de participação), com as consequências já estudadas. Consequência prática: Atos praticados em nome da sociedade antes do registro são atos de sócios em nome próprio, respondendo eles pessoalmente. Após o registro, os atos praticados em nome da sociedade durante o período de formação são eficazes em relação a terceiros que com ela contrataram, se a sociedade for posteriormente constituída (art. 986, II, do CC). Quando o objeto social é atividade própria de empresário, aplica-se também o art. 967 do CC. Órgãos de Registro: Junta Comercial e Registro Civil de Pessoas Jurídicas O art. 1.150 do Código Civil define: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual, todavia, observará as normas daquele registro. Assim: Sociedades empresárias (incluindo a sociedade limitada quando exerce atividade própria de empresário, e a sociedade anônima, sempre empresária) registram-se na Junta Comercial do estado de sua sede. Sociedades simples (incluindo cooperativas, sociedades de profissionais liberais sem elemento de empresa) registram-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) do município de sua sede. A Lei 8.934/94 (Lei do Registro Público de Empresas) disciplina detalhadamente o funcionamento das Juntas Comerciais. O art. 32 dessa lei estabelece os atos sujeitos a registro: Art. 32. O registro compreende: I – a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II – o arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País; d) das declarações de microempresa e empresa de pequeno porte; e) dos demais atos que a lei determinar; III – a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas. Efeitos da Publicidade Registral O registro gera presunção de publicidade, ou seja, todos os atos arquivados são considerados conhecidos por terceiros (presunção relativa, que admite prova em contrário). Isso significa que: As cláusulas do contrato social, uma vez registradas, são oponíveis a terceiros, ainda que estes aleguem desconhecimento. As alterações contratuais só produzem efeitos perante terceiros a partir do arquivamento (art. 999, parágrafo único, do CC), embora entre os sócios possam valer desde a data da deliberação. Art. 999. As modificações do contrato social, que importem em alteração do respectivo registro, serão averbadas, dependendo, para eficácia perante terceiros, de sua averbação ou arquivamento no registro competente. Parágrafo único. As averbações ou arquivamentos produzirão efeito de seu arquivamento, salvo se os próprios atos lhes fixarem data anterior, não podendo ela ser anterior à deliberação. Assim, se os sócios decidem, em assembleia de 10 de janeiro, alterar o administrador, mas só arquivam a alteração na Junta em 20 de janeiro, os atos praticados pelo novo administrador entre 10 e 20 de janeiro são válidos perante terceiros? O art. 999 determina que a eficácia perante terceiros se dá a partir do arquivamento. Portanto, entre 10 e 20 de janeiro, o novo administrador não pode representar a sociedade perante terceiros (a não ser que o terceiro tivesse conhecimento da alteração, o que seria difícil de provar). Contudo, a sociedade pode ratificar os atos posteriormente. Atos Sujeitos a Arquivamento Além do ato constitutivo, diversos outros atos societários devem ser levados a registro: Alterações contratuais: mudança de objeto, aumento ou redução de capital, alteração da administração, inclusão/exclusão de sócios, prorrogação do prazo de duração, etc. Dissolução e liquidação: os atos de dissolução e a ata de encerramento da liquidação. Demonstrações financeiras: para as sociedades anônimas, a publicação e o arquivamento são obrigatórios (art. 289 da Lei 6.404/76). Atos de nomeação e destituição de administradores: quando feitos em separado (não no contrato). Procuradores e mandatos: quando outorgados com poderes para praticar atos que exijam registro. A falta de arquivamento desses atos implica: Ineficácia perante terceiros. Responsabilidade dos administradores por atos praticados sem publicidade (podem responder pessoalmente se agiram em nome da sociedade sem poderes regularmente arquivados). Impossibilidade de opor a terceiros as limitações ou alterações. Sociedade Irregular (Sociedade em Comum) A sociedade que atua sem registro (ou com registro, mas em situação irregular) é tratada pelo Código Civil como sociedade em comum (arts. 986 a 990). Trata-se da antiga “sociedade de fato” ou “sociedade irregular”. Suas principais características, já vistas em aula anterior, são relevantes para o tema da publicidade: Ausência de personalidade jurídica: não pode, em regra, ser demandada em juízo como pessoa jurídica, mas tem personalidade judiciária (pode ser demandada na pessoa de seus sócios – art. 988). O STJ admite que a sociedade em comum figure no polo passivo, com os sócios sendo citados. Responsabilidade dos sócios: todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990). Não há benefício de ordem? O art. 990 exclui o benefício de ordem para aquele que contratou pela sociedade (o sócio que negociou responde diretamente). Para os demais, aplica-se o benefício de ordem? A doutrina entende que, como a sociedade não tem personalidade, os sócios são os devedores diretos, mas pode-se exigir a excussão prévia dos bens sociais (patrimônio especial) antes dos bens particulares. Prova da sociedade: pode ser feita por qualquer meio, inclusive testemunhas (art. 987). Isso significa que terceiros podem provar a existência da sociedade mesmo sem contrato escrito. A sociedade irregular não pode opor a terceiros a falta de registro (art. 987). Assim, se um terceiro contrata com a sociedade acreditando que ela é regular, não pode o sócio alegar que a sociedade não existe para se eximir de responsabilidade. Pegadinha: A sociedade em comum não é “inexistente”; ela produz efeitos jurídicos, mas com responsabilidade agravada. Responsabilidade por Atos Não Publicizados A falta de publicidade adequada gera responsabilidades específicas: 7.1 Responsabilidade do Administrador que Atua sem Poderes Registrados Se o administrador pratica atos em nome da sociedade sem ter seus poderes devidamente arquivados (ou após destituição não averbada), pode responder pessoalmente pelas obrigações assumidas, salvo se o terceiro conhecia a irregularidade ou se a sociedade ratificar o ato (art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.016 do CC). 7.2 Responsabilidade da Sociedade por Atos de Administrador com Poderes Aparentes A teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé que contrata com quem aparenta ser administrador. Se a sociedade não cuidou de dar publicidade à alteração (ex.: destituiu o administrador, mas não arquivou), e o antigo administrador continua agindo, a sociedade pode ser obrigada pelos atos que ele praticar, pois o terceiro confiou no registro desatualizado ou na conduta da sociedade que permitiu a aparência. O art. 1.015, parágrafo único, protege o terceiro que desconhecia a limitação. 7.3 Responsabilidade por Irregularidade no Registro A Lei 8.934/94 prevê sanções administrativas para as sociedades que não cumprem as obrigações registrais. Além disso, a ausência de registro impede a sociedade de obter certidões negativas, participar de licitações, etc. Proteção do Terceiro de Boa-Fé O sistema jurídico privilegia a segurança do tráfego negocial. Por isso, o terceiro que contrata com a sociedade confiando nas informações do registro (ou na aparência criada pela sociedade) é protegido. Art. 1.015, parágrafo único, do CC: O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Assim, se a limitação não está registrada, o terceiro não a conhecia e a operação não é evidentemente estranha ao objeto, o ato é válido e obriga a sociedade. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.112.343/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2009, DJe 02/09/2009 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO SOCIAL. A responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é subsidiária em relação à da sociedade, de modo que, para que possam ser executados, é indispensável que antes se exaurem os bens sociais, ou, ao menos, se demonstre a insuficiência destes. A mera inexistência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, se não provado o esgotamento do patrimônio social.” Embora trate de responsabilidade, o julgado reforça a importância da personalidade jurídica (adquirida com registro) e a necessidade de respeitar a autonomia patrimonial. STJ – REsp 1.362.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013 Ementa: “SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ADMINISTRADOR. DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. A destituição de administrador só produz efeitos perante terceiros após a averbação da alteração no registro próprio. Enquanto não averbada, a sociedade continua obrigada pelos atos praticados pelo antigo administrador, salvo se o terceiro tivesse conhecimento da destituição.” Importância: Aplica o art. 999 do CC e a teoria da aparência. É um julgado clássico sobre o tema. STJ – REsp 1.212.427/RS (já citado em aula anterior) – trata do prazo decadencial para anular a constituição da pessoa jurídica. STJ – REsp 1.267.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/03/2012, DJe 13/03/2012 Ementa: “SOCIEDADE EM COMUM (IRREGULAR). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 990 DO CÓDIGO CIVIL. A sociedade em comum, embora desprovida de personalidade jurídica, tem existência de fato e pode ser demandada em juízo. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído o benefício de ordem apenas em relação ao sócio que contratou pela sociedade. Aplicação do art. 990 do CC.” Importância: Esclarece que a sociedade em comum pode figurar no polo passivo e que a responsabilidade dos sócios é solidária, com a ressalva do benefício de ordem para os que não contrataram diretamente. STJ – REsp 1.377.374/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE QUOTAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. A violação do direito de preferência na alienação de quotas a terceiro gera para o sócio preterido o direito de haver para si as quotas, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro, depositando o preço, ou de ser indenizado por perdas e danos. A cláusula de preferência, quando prevista no contrato social, tem eficácia real, vinculando todos os sócios e o adquirente das quotas.” Importância: Mostra a eficácia real das cláusulas registradas, que vinculam inclusive terceiros adquirentes. STJ – Súmula 396: “A simples ausência de registro do título no registro de imóveis não acarreta a inexistência de fraude à execução.” Embora não seja específica de direito societário, ilustra a importância do registro para a oponibilidade a terceiros. Conclusão O registro e a publicidade são pilares da segurança jurídica no direito societário. A personalidade jurídica só surge com o registro; as alterações só produzem efeitos perante terceiros após o arquivamento; e a sociedade irregular expõe os sócios a responsabilidade ilimitada. O terceiro de boa-fé é protegido, mas as cláusulas registradas presumem-se conhecidas. Dominar esses conceitos é essencial para resolver as questões que envolvem a oponibilidade de atos societários e a responsabilidade por irregularidades. Na próxima aula, abordaremos os atos societários e suas alterações, com foco em quóruns, formalização e nulidades. Exercícios: A atuação de uma sociedade sem o devido registro e sem a publicidade adequada costuma gerar, juridicamente, principalmente: A finalidade prática da publicidade registral em matéria societária é: Em regra, o registro do ato constitutivo é relevante porque: A sociedade altera administrador internamente, mas não arquiva a alteração. O antigo administrador, ainda publicizado, contrata com terceiro de boa-fé. Em regra, a sociedade: