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Registro e publicidade: efeitos perante terceiros e responsabilidade por irregularidade - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Constituição, Registro e Atos Societários: contrato social, estatuto e regularidade): Registro e publicidade: efeitos perante terceiros e responsabilidade por irregularidade. Registro (Junta/Cartório conforme o caso — noções) e aquisição de personalidade; publicidade dos atos; eficácia de alterações contratuais e arquivamento; sociedade irregular (noções) e riscos; responsabilização em atuação sem registro e por atos não publicizados; armadilhas: alterar administração sem arquivar e opor regra interna não publicizada contra terceiro de boa-fé. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Registro e Publicidade: Efeitos Perante Terceiros e Responsabilidade por Irregularidade Introdução: A Função do Registro no Direito Societário O registro do ato constitutivo da sociedade é o marco jurídico que confere personalidade à entidade, tornando-a sujeito de direitos e obrigações. Além disso, o registro cumpre uma função essencial de publicidade: dar conhecimento a terceiros da existência da sociedade, de sua estrutura, de seus administradores e das regras que regem seu funcionamento. Em provas de concurso, o tema registro e publicidade é explorado sob dois ângulos principais: A distinção entre sociedades personificadas (com registro) e não personificadas (sem registro), com ênfase na responsabilidade dos sócios. A eficácia das alterações contratuais e a oponibilidade de cláusulas internas a terceiros, especialmente quando há conflito entre o que está registrado e o que efetivamente ocorreu. A correta compreensão desses aspectos evita as armadilhas clássicas, como achar que uma alteração de administração produz efeitos perante terceiros antes do arquivamento, ou que a sociedade irregular (em comum) não pode ser demandada. É também essencial estar atento a uma mudança legislativa recente e frequentemente cobrada em provas: a revogação, em 2021, da regra que antes limitava a responsabilidade da sociedade por atos praticados com excesso de poderes pelo administrador. Aquisição da Personalidade Jurídica: O Registro como Condição O art. 45 do Código Civil estabelece: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Especificamente para as sociedades, o art. 985 do CC reforça: Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). Na mesma linha, o art. 967 do CC impõe ao empresário individual a obrigatoriedade da inscrição: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Portanto, antes do registro, a sociedade não tem personalidade jurídica. Existe, no máximo, como sociedade não personificada (sociedade em comum ou em conta de participação), com as consequências já estudadas. Consequência prática: Atos praticados em nome da sociedade antes do registro são atos de sócios em nome próprio, respondendo eles pessoalmente pelas obrigações assumidas. Órgãos de Registro: Junta Comercial e Registro Civil de Pessoas Jurídicas O art. 1.150 do Código Civil define: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual, todavia, observará as normas daquele registro. Assim: Sociedades empresárias (incluindo a sociedade limitada quando exerce atividade própria de empresário, e a sociedade anônima, sempre empresária) registram-se na Junta Comercial do estado de sua sede. Sociedades simples (incluindo cooperativas, sociedades de profissionais liberais sem elemento de empresa) registram-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) do município de sua sede. A Lei 8.934/94 (Lei do Registro Público de Empresas) disciplina detalhadamente o funcionamento das Juntas Comerciais. O art. 32 dessa lei estabelece os atos sujeitos a registro: Art. 32. O registro compreende: I – a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II – o arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404/1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III – a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas. Efeitos da Publicidade Registral e o Prazo de 30 Dias O registro gera presunção de publicidade: os atos arquivados são considerados conhecidos por terceiros. A base legal específica dessa regra, no plano do direito empresarial, está nos arts. 1.151 e 1.154 do Código Civil — e não em disposições sobre deliberação de sócios. O art. 1.151 estabelece um prazo de 30 dias para levar o ato a registro, com consequências claras sobre a retroação dos efeitos: Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. Ou seja: se o ato for levado a registro dentro dos 30 dias, seus efeitos retroagem à data de sua prática; se for levado fora do prazo, os efeitos só correm a partir do despacho que conceder o arquivamento (art. 36 da Lei 8.934/94 traz regra equivalente para a Junta Comercial). A eficácia perante terceiros propriamente dita — a ideia de que o ato não registrado não pode ser oposto a quem não tinha conhecimento dele — está prevista no art. 1.154 do CC: Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades. Assim, se os sócios decidem, em reunião de 10 de janeiro, alterar o administrador, mas só arquivam a alteração na Junta em 20 de janeiro (dentro do prazo de 30 dias), os efeitos da mudança retroagem a 10 de janeiro entre os sócios e, uma vez cumprido o arquivamento, tornam-se oponíveis a terceiros — que não podem mais alegar ignorância da alteração. Antes do arquivamento, porém, o terceiro de boa-fé que desconhecia a mudança pode validamente invocar a situação anterior. Especificamente quanto às modificações do contrato social das sociedades simples, o art. 999 do CC trata da forma de deliberação, e não da eficácia perante terceiros: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. Atos Sujeitos a Arquivamento Além do ato constitutivo, diversos outros atos societários devem ser levados a registro: Alterações contratuais: mudança de objeto, aumento ou redução de capital, alteração da administração, inclusão/exclusão de sócios, prorrogação do prazo de duração, etc. Dissolução e liquidação: os atos de dissolução e a ata de encerramento da liquidação. Demonstrações financeiras das sociedades anônimas: desde a Lei 13.818/2019 (com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022), as publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 (art. 289) deixaram de exigir o Diário Oficial e passaram a ser feitas em jornal de grande circulação da localidade da sede da companhia, de forma resumida, com divulgação simultânea da íntegra em versão eletrônica certificada digitalmente. O STF confirmou a constitucionalidade dessa sistemática híbrida no julgamento da ADI 7.194 (2024). Já as sociedades limitadas continuam submetidas à regra mais tradicional do art. 1.152, § 1º, do CC, publicando no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Atos de nomeação e destituição de administradores: quando feitos em separado (não no contrato). A falta de arquivamento desses atos implica: Ineficácia perante terceiros de boa-fé. Responsabilidade dos administradores por atos praticados sem publicidade adequada. Impossibilidade de opor a terceiros as limitações ou alterações não registradas. Sociedade Irregular (Sociedade em Comum) A sociedade que atua sem registro (ou com registro, mas em situação irregular) é tratada pelo Código Civil como sociedade em comum (arts. 986 a 990). Suas principais características são: Ausência de personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte em juízo: o Código de Processo Civil, no art. 75, IX, determina que a sociedade irregular seja representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. O § 2º do mesmo artigo é decisivo: "A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada." Isto é, a sociedade em comum pode figurar no polo passivo, mas não pode se valer de sua própria irregularidade para se eximir da responsabilidade. Patrimônio especial: os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (art. 988). Responsabilidade dos sócios: todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990). O benefício de ordem do art. 1.024 do CC (exigir a excussão prévia dos bens sociais) é excluído apenas para o sócio que efetivamente contratou em nome da sociedade; os demais sócios, em tese, ainda podem invocá-lo, conforme entende a doutrina majoritária. Prova da sociedade: entre os sócios, ou destes com terceiros, a existência da sociedade só pode ser provada por escrito; já os terceiros podem prová-la por qualquer meio, inclusive testemunhas (art. 987). A sociedade irregular não pode opor a terceiros a falta de registro. Assim, se um terceiro contrata com a sociedade acreditando que ela é regular, o sócio não pode alegar a inexistência da sociedade para se eximir de responsabilidade. Pegadinha clássica de prova: a sociedade em comum não é "inexistente" nem incapaz de ser demandada — ela produz efeitos jurídicos, mas com responsabilidade agravada dos sócios. Responsabilidade por Atos Não Publicizados e a Superação da Teoria Ultra Vires 7.1 Responsabilidade do Administrador que Atua sem Poderes Registrados Se o administrador pratica atos em nome da sociedade sem ter seus poderes devidamente arquivados (ou após destituição não averbada), pode responder pessoalmente pelas obrigações assumidas, salvo se o terceiro conhecia a irregularidade ou se a sociedade ratificar o ato. 7.2 A Revogação do Parágrafo Único do Art. 1.015 do CC (Ponto de Alta Incidência em Provas) Até 2021, o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil previa três hipóteses em que o excesso de poderes do administrador poderia ser oposto a terceiros — entre elas, a chamada teoria ultra vires, segundo a qual operações evidentemente estranhas ao objeto social não vinculariam a sociedade. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (Lei do Ambiente de Negócios) revogou integralmente esse parágrafo único. Atualmente, portanto, o dispositivo tem apenas o caput em vigor: Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Com a revogação, prevalece a teoria da aparência, na linha do Enunciado 11 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: o terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade tem direito a exigir o cumprimento do negócio, mesmo que o administrador tenha excedido seus poderes ou praticado operação estranha ao objeto social — cabendo à sociedade, depois, buscar ressarcimento em ação regressiva contra o próprio administrador. Isso representa uma mudança relevante de paradigma: a segurança do terceiro que contrata com a sociedade foi reforçada, e a antiga defesa da sociedade baseada em limitação registrada de poderes perdeu, em grande parte, sua base legal expressa. 7.3 Responsabilidade por Irregularidade no Registro A Lei 8.934/94 prevê sanções administrativas para as sociedades que não cumprem as obrigações registrais. Além disso, a ausência de registro impede a sociedade de obter certidões negativas, participar de licitações, entre outras restrições práticas. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2023, DJe 19/09/2023 Trata da natureza do registro de transformação societária e da impossibilidade de retroação dos efeitos quando o registro é extemporâneo, com base nos arts. 1.150 e 1.151 do CC e no art. 36 da Lei 8.934/94 — reforçando exatamente a lógica do prazo de 30 dias explicada acima. Exercícios: A atuação de uma sociedade sem o devido registro e sem a publicidade adequada costuma gerar, juridicamente, principalmente: A finalidade prática da publicidade registral em matéria societária é: Em regra, o registro do ato constitutivo é relevante porque: A sociedade altera administrador internamente, mas não arquiva a alteração. O antigo administrador, ainda publicizado, contrata com terceiro de boa-fé. Em regra, a sociedade: Se o ato de transformação societária for levado a registro perante a Junta Comercial após o decurso do prazo legal de 30 dias contados de sua lavratura, seus efeitos não retroagem à data do ato, operando-se com eficácia ex nunc a partir da data de sua concessão. De acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.818/2019, as publicações das demonstrações financeiras das sociedades anônimas devem ser feitas obrigatoriamente e de forma resumida no Diário Oficial e, simultaneamente, em sua integralidade em jornal de grande circulação eletrônico. A sociedade sem personalidade jurídica possui capacidade de ser parte em juízo e, quando demandada, não poderá opor a irregularidade de sua constituição para esquivar-se de suas obrigações processuais ou materiais. Com a revogação integral do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil pela Lei nº 14.195/2021, a sociedade limitada passou a responder perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder ou em atividades estranhas ao objeto social, consagrando-se a aplicação da teoria da aparência. Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, restando integralmente excluído o benefício de ordem de excussão prévia dos bens sociais para todos os integrantes da sociedade, independentemente de quem contratou em nome dela. O ato sujeito a registro que ainda não teve suas formalidades cumpridas perante o órgão competente é inoponível a terceiros em geral, mas produzirá plenos efeitos em relação àquele terceiro de quem se comprove o prévio conhecimento efetivo do ato. As modificações do contrato social de uma sociedade simples dependem de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, aplicando-se a regra de maioria absoluta para qualquer tipo de alteração estatutária. O prazo decadencial para anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado por defeito do ato respectivo é de cinco anos, contados a partir da data da lavratura do ato constitutivo pelos sócios fundadores. Em litígio envolvendo a comprovação da existência de uma sociedade em comum, a exigência de prova exclusivamente por escrito aplica-se tão somente às relações entre os próprios sócios ou destes com terceiros, possuindo os terceiros plena liberdade probatória por qualquer meio admitido em direito. As disposições da Lei nº 13.818/2019, que dispensaram a publicação integral de demonstrações financeiras no Diário Oficial substituindo-a por versão eletrônica resumida, aplicam-se integral e indistintamente tanto às sociedades anônimas quanto às sociedades limitadas de qualquer porte. Complete a frase: Decai em _____ o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Complete a frase: Requerido além do prazo de trinta dias, o registro da alteração do ato constitutivo da sociedade somente produzirá efeito a partir da _____. Complete a frase: O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao _____. Complete a frase: Com a revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil pela Lei nº 14.195 de 2021, o excesso de poder praticado pelo administrador passou a ser regido pela prevalência da _____. Complete a frase: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando _____. Complete a frase: Nas relações com terceiros, os sócios da sociedade em comum não podem provar a existência da sociedade senão por escrito, mas os terceiros podem prová-la por _____. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.194, confirmou a constitucionalidade da sistemática pela qual as publicações obrigatórias da Lei de Sociedades por Ações devem ocorrer em jornal de grande circulação de forma resumida, com divulgação simultânea da íntegra em _____. Complete a frase: O ato sujeito a registro, antes do cumprimento das respectivas formalidades, não pode ser oposto a terceiro, salvo se houver prova de que este _____. Complete a frase: Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas o benefício de ordem previsto em lei é excluído expressamente apenas para o sócio que _____. Complete a frase: Nas sociedades simples, as modificações do contrato social que tenham por objeto as matérias obrigatórias indicadas no artigo 997 do Código Civil dependem, no silêncio do contrato, do consentimento de _____.