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Recuperação judicial/extrajudicial: lógica, plano e papel dos sócios - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Insolvência empresarial e impactos societários: recuperação, falência e responsabilidade): Recuperação judicial/extrajudicial: lógica, plano e papel dos sócios. Finalidade da recuperação (preservação e reestruturação — noções); plano e negociação com credores; assembleia de credores (noções) e repercussões; papel dos sócios: aporte, reorganização, alienações; atos que exigem cuidado; armadilhas: achar que sócios “perdem o controle automaticamente” e que recuperação impede qualquer cobrança indiscriminadamente. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Recuperação Judicial e Extrajudicial: Lógica, Plano e Papel dos Sócios Introdução: A Crise da Empresa e os Instrumentos de Soerguimento A atividade empresarial está sujeita a riscos econômicos, financeiros e operacionais que podem levar a sociedade a uma situação de crise. Quando a crise se instala, o ordenamento jurídico oferece mecanismos para, sempre que possível, preservar a empresa, mantendo sua função social, a geração de empregos e o interesse dos credores. A Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF) disciplina esses mecanismos, entre os quais se destacam a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial. Diferentemente da falência, que visa a liquidação do patrimônio do devedor para pagamento dos credores, a recuperação tem por objetivo a superação da crise, permitindo que a sociedade continue operando sob certas condições. Em provas de concurso, o tema é abordado sob a perspectiva dos efeitos da recuperação sobre a sociedade, o papel dos sócios, as restrições impostas e as possibilidades de reorganização. Princípios e Objetivos da Recuperação O art. 47 da LRF estabelece os princípios que norteiam a recuperação judicial: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Desse dispositivo extraem-se os seguintes objetivos: Preservação da empresa como unidade produtiva. Manutenção dos empregos e da função social da atividade. Satisfação dos credores, ainda que em condições especiais. Estímulo à atividade econômica, evitando a quebra desnecessária. A recuperação judicial é, portanto, um instrumento de reorganização, não de liquidação. Recuperação Judicial 3.1 Legitimidade Ativa e Requisitos Podem requerer recuperação judicial: O empresário individual (pessoa natural que exerce atividade empresarial). A sociedade empresária (limitada, S.A., etc.). Requisitos cumulativos (art. 48 da LRF): Exercício regular da atividade há mais de 2 (dois) anos. Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas as responsabilidades. Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial. Não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação especial para microempresas e empresas de pequeno porte (se for o caso). Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar. Importante: As cooperativas estão expressamente excluídas da recuperação judicial (art. 2º, II, da LRF). Já as demais sociedades simples que exerçam atividade empresarial (ou seja, que se configurem como sociedades empresárias conforme o art. 982 do CC) PODEM requerer recuperação judicial, desde que preencham os requisitos do art. 48 da LRF. 3.2 Petição Inicial e Documentos O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com os documentos elencados no art. 51 da LRF, entre eles: Exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise. Demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios e balanço especial. Relação nominal de credores. Relação dos bens dos sócios controladores e administradores. Extratos bancários e certidões de protestos. Relação de ações judiciais em que figure como parte. A falta de algum desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial. 3.3 Processamento e Decisão Após o pedido, o juiz, em até 48 horas, deferirá ou não o processamento da recuperação (art. 52). Deferido o processamento: Será nomeado o administrador judicial. Será determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para a prática de atos essenciais à atividade (art. 52, II). Ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias (stay period), prorrogável uma vez por igual período, se o devedor não tiver dado causa à demora (art. 6º, §4º). A decisão que defere o processamento não equivale à concessão da recuperação; é apenas o início do procedimento. 3.4 Plano de Recuperação Judicial O devedor terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53). O plano deve conter: Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação (art. 50: exemplos como cisão, incorporação, alteração do controle, venda de ativos, aumento de capital, emissão de valores mobiliários, dação em pagamento, etc.). Demonstração de viabilidade econômica. Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens do ativo. O plano é submetido à votação dos credores em assembleia geral. 3.5 Assembleia Geral de Credores A assembleia de credores é convocada para deliberar sobre o plano de recuperação. A LRF (arts. 35 a 46) disciplina sua composição, convocação e funcionamento. A assembleia é composta por três classes de credores: I – titulares de créditos trabalhistas. II – titulares de créditos com garantia real. III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados. O plano é aprovado se obtiver: Na classe I (trabalhista): maioria simples dos votos presentes. Na classe II (garantia real): maioria simples dos votos presentes, desde que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes. Na classe III (quirografários): maioria simples dos votos presentes, desde que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes. Além disso, é exigida a aprovação cumulativa de todas as classes. Se uma classe rejeitar, o plano pode ser rejeitado, a menos que haja a possibilidade do cram down (art. 58, §1º), que permite ao juiz conceder a recuperação mesmo com rejeição em uma classe, desde que presentes certos requisitos (ex.: voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe rejeitante, etc.). 3.6 Concessão da Recuperação Judicial Aprovado o plano pela assembleia ou, excepcionalmente, por decisão judicial (cram down), o juiz concederá a recuperação judicial (art. 58). A decisão constitui título executivo judicial e obriga o devedor e todos os credores a ela sujeitos (inclusive os que votaram contra e os ausentes). O devedor permanecerá em recuperação judicial pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da concessão, período em que deverá cumprir as obrigações previstas no plano (art. 61). Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação pode levar à convolação em falência. 3.7 Efeitos sobre os Sócios e Administradores A recuperação judicial afeta diretamente os sócios e administradores da seguinte forma: Restrição à disposição de bens: os sócios controladores e administradores não podem alienar ou onerar bens do ativo permanente sem autorização judicial, salvo se previsto no plano (art. 66). Responsabilidade por atos anteriores: a recuperação não extingue as obrigações dos sócios por atos praticados com fraude, excesso de poderes ou infração à lei (art. 82). Esses débitos permanecem exigíveis. Possibilidade de aporte de recursos: os sócios podem (e muitas vezes são incentivados a) realizar aportes de capital na sociedade em recuperação, como forma de viabilizar o plano e demonstrar compromisso. Esses aportes podem ser feitos por meio de aumento de capital, subscrição de novas quotas/ações, ou por meio de mútuo conversível. Alienação de bens do sócio: o plano pode prever a alienação de bens dos sócios controladores, desde que haja previsão expressa e autorização destes. A LRF não impõe a expropriação automática dos bens pessoais dos sócios; apenas aqueles que se beneficiaram de fraudes ou que responderiam por dívidas da sociedade (ex.: garantias) podem ser afetados. Participação na assembleia: os sócios não votam na assembleia de credores, a menos que sejam também credores (ex.: por mútuo à sociedade). Nesse caso, seus créditos sujeitam-se à recuperação e eles votam na classe respectiva, mas há regras de conflito de interesses (art. 43). 3.8 Recuperação Judicial e Grupos Societários A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 69-A na LRF, permitindo o processamento da recuperação judicial de empresas que integram grupo societário de fato ou de direito, com a possibilidade de consolidação substancial (ativa e passiva) ou processual, desde que presentes os requisitos legais. Isso significa que as empresas do grupo podem apresentar um plano único e serem tratadas como um todo para fins de recuperação, o que impacta a responsabilidade dos sócios controladores comuns. Recuperação Extrajudicial 4.1 Conceito A recuperação extrajudicial é um mecanismo mais ágil e menos formal, pelo qual o devedor negocia diretamente com seus credores um plano de reestruturação, sem necessidade de processo judicial contencioso. O plano é apresentado a homologação judicial, que o aprova se cumpridos os requisitos legais. Art. 161 da LRF: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, que não poderá contemplar o pagamento de tributos nem tratar de créditos trabalhistas. 4.2 Requisitos e Procedimento O plano extrajudicial deve: Abranger todos os credores de uma ou mais espécies (art. 161, §1º). Ser assinado pelos credores que representem mais de 3/5 dos créditos de cada espécie por ele abrangida. Ser apresentado à homologação judicial, juntamente com a lista de credores e a prova de que o plano foi aceito nos termos legais. O juiz, após verificar a regularidade, homologará o plano, que passará a vincular todos os credores da espécie abrangida, inclusive os que não aderiram (art. 163). 4.3 Papel dos Sócios Na recuperação extrajudicial, os sócios continuam à frente da empresa, negociando diretamente com os credores. O plano pode prever alterações no controle, venda de ativos, aportes de capital, etc., mas sempre por negociação privada. A homologação judicial confere eficácia erga omnes aos que aderiram ou foram abrangidos. O Papel dos Sócios na Recuperação: Possibilidades e Limites 5.1 Aporte de Novos Recursos (Equity Cure) Uma prática comum em recuperações é o aporte de novos recursos pelos sócios (equity cure). Isso pode ser feito por meio de: Aumento de capital social, com integralização em dinheiro. Mútuo conversível (já estudado), que pode posteriormente ser convertido em capital. Subscrição de debêntures ou outros valores mobiliários. Esses recursos fortalecem o caixa da empresa e demonstram aos credores o comprometimento dos sócios com a recuperação. O plano pode prever que tais aportes tenham tratamento preferencial (ex.: juros mais altos) ou possam ser convertidos em participação acionária. 5.2 Alienação de Ativos dos Sócios O plano pode prever a alienação de bens particulares dos sócios para pagamento de credores, mas isso depende da anuência expressa do sócio, salvo se houver desconsideração da personalidade jurídica em razão de fraude comprovada. A LRF não autoriza a expropriação forçada dos bens pessoais dos sócios para cumprimento do plano. 5.3 Mudança de Controle e Substituição de Administradores A recuperação pode envolver a venda do controle da sociedade ou a substituição dos administradores. O plano pode prever a conversão de dívida em capital, com a entrada de novos investidores que passam a controlar a empresa. Os sócios originais podem ser diluídos ou mesmo excluídos, se o plano assim estabelecer e for aprovado pelos credores. 5.4 Responsabilidade por Atos Anteriores Os sócios continuam respondendo, nos termos da lei, por eventuais fraudes, desvios ou atos ilícitos praticados antes do pedido de recuperação. A recuperação não os exime de responsabilidade penal ou civil por tais atos. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.913.478/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021 Ementa: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. QUÓRUM. ART. 45 DA LEI 11.101/2005. O quórum de aprovação do plano de recuperação judicial é o previsto no art. 45 da LRF, exigindo-se a aprovação da maioria simples dos credores presentes em cada classe, desde que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes nas classes II e III. A apuração do quórum deve considerar os credores presentes, e não o total de credores." Importância: Esclarece o quórum de aprovação, tema essencial para a compreensão da dinâmica assemblear. STJ – REsp 1.850.987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2020, DJe 21/08/2020 Ementa: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. O devedor em recuperação judicial tem o dever de apresentar aos credores e ao administrador judicial toda a documentação contábil e fiscal da empresa, sob pena de convolação em falência. A falta de apresentação de livros contábeis regulares e de documentos que comprovem a viabilidade econômica pode levar ao indeferimento do plano." Importância: Reforça a importância da transparência e da documentação no processo recuperacional. Exercícios: Durante a crise, vender ativo relevante por preço baixo a pessoa ligada, sem justificativa, tende a ser visto como: A ideia de que “em recuperação o sócio perde automaticamente o controle e a propriedade” é, em regra: Em crise, a dinâmica de cobrança costuma ser reorganizada porque: A lógica da recuperação judicial, em linhas gerais, é: Analise a seguinte afirmação: "O plano de recuperação judicial é irrelevante para o processo de recuperação". Sobre essa afirmação, é CORRETO afirmar que ela está: