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Operações com partes relacionadas e controles: transparência, aprovação e prevenção de abuso - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Sociedade Anônima II: governança, assembleias e administração): Operações com partes relacionadas e controles: transparência, aprovação e prevenção de abuso. Partes relacionadas (noções): conceito e riscos; mecanismos de aprovação e disclosure; fairness e preço de mercado (noções); conflitos de interesses; papel de comitês/independentes (noções); consequências: impugnação, anulação e responsabilidade; armadilhas: aprovar operação lesiva por maioria controladora e tratar “aprovação formal” como imunidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Operações com Partes Relacionadas: Transparência, Aprovação e Prevenção de Abuso Introdução: O Risco Inerente às Relações com Partes Ligadas Nas sociedades empresárias, especialmente naquelas de grande porte ou organizadas sob a forma de grupos econômicos, é comum a realização de negócios entre a sociedade e seus acionistas controladores, administradores, ou outras empresas por eles controladas (as chamadas partes relacionadas). Essas operações, quando realizadas em condições de mercado e com transparência, podem trazer benefícios como sinergias, redução de custos e acesso a recursos. No entanto, representam também um risco significativo de abuso, pois os interesses pessoais dos controladores ou administradores podem conflitar com o interesse social, resultando em transferência indevida de valor em detrimento dos acionistas minoritários e credores. O ordenamento jurídico, especialmente a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), estabelece mecanismos rigorosos de controle dessas operações, visando garantir a transparência, a equidade e a proteção dos minoritários. Em provas de concurso, o tema é explorado para testar a capacidade do candidato de identificar situações de conflito, conhecer os procedimentos de aprovação e as consequências da inobservância das regras. Conceito de Partes Relacionadas 2.1 Definição Legal e Regulamentar A Lei 6.404/76 não define exaustivamente o que são partes relacionadas, mas o art. 243, §4º, estabelece: Art. 243, §4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. Além disso, a CVM, por meio da Deliberação CVM nº 642/2010 (que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 05), define partes relacionadas como: Pessoa física ou jurídica que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis. a) Uma pessoa ou um membro próximo de sua família está relacionado com a entidade se: i) tiver o controle ou controle conjunto da entidade; ii) tiver influência significativa sobre a entidade; iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade ou de sua controladora. b) Uma entidade está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis se, entre outras condições: i) a entidade e a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis forem membros do mesmo grupo econômico; ii) uma entidade for coligada ou controlada da outra; iii) ambas as entidades estiverem sob o controle conjunto de uma terceira; iv) uma entidade for controlada ou controlada em conjunto por uma pessoa identificada em (a). Exemplos de partes relacionadas: Acionistas controladores. Administradores (conselheiros e diretores). Membros do conselho fiscal. Cônjuges, companheiros e parentes próximos dessas pessoas. Sociedades coligadas, controladas e sob controle comum. Fundos de pensão dos empregados, se controlados pela companhia. 2.2 Operações com Partes Relacionadas São transações entre a companhia e qualquer parte relacionada, tais como: Compra e venda de bens. Prestação de serviços. Contratos de financiamento (mútuo). Prestação de garantias (fiança, aval). Pagamento de remuneração a administradores. Remuneração de administradores e conselheiros. Alienação de ativos. Fundamentos Legais e Deveres Fiduciários 3.1 Vedação de Garantia a Controlador sem Interesse Social (Art. 245) Art. 245. A companhia, diretamente ou através de suas controladas, não pode garantir obrigação de seus controladores, salvo se houver interesse social ou vantagem para a companhia. Esse dispositivo estabelece uma proibição relativa: a prestação de garantia a controlador só é permitida se houver interesse social ou vantagem para a companhia. A norma visa evitar que o controlador utilize a companhia como garantidora de suas dívidas pessoais, em prejuízo dos minoritários e credores. A violação do art. 245 sujeita o controlador e os administradores que anuíram à responsabilidade por perdas e danos. 3.2 Conflito de Interesses (Art. 115) Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. § 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. O art. 115, §1º, veda o voto do acionista em matérias em que tenha interesse conflitante com o da companhia. O §2º estabelece que, se todos os acionistas estiverem em situação de conflito, a deliberação não poderá ser tomada. O §3º prevê a responsabilidade do acionista que votar com abuso. 3.3 Abuso do Poder de Controle (Art. 117) O art. 117, já estudado, elenca como modalidade de abuso do poder de controle (inciso V) "contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas". Ou seja, o controlador não pode realizar negócios com a companhia em condições mais vantajosas do que as de mercado. 3.4 Dever de Lealdade dos Administradores (Art. 155) O dever de lealdade (art. 155) impede os administradores de usar, em benefício próprio ou de outrem, as oportunidades comerciais da companhia, e de atuar em conflito de interesses. 3.5 Aplicação às Sociedades Limitadas Nas sociedades limitadas, aplicam-se os mesmos princípios, com base nos deveres de lealdade e boa-fé (art. 1.011 do CC), na vedação ao abuso de direito (art. 187) e, por analogia, nos arts. 115, 117 e 245 da Lei das S.A. (REsp 1.277.532/SP). Mecanismos de Controle e Prevenção 4.1 Transparência e Divulgação (Disclosure) O art. 243, §3º, da Lei 6.404/76 exige que as companhias abertas divulguem, em nota explicativa, as informações sobre os investimentos em sociedades coligadas e controladas, bem como sobre os negócios com partes relacionadas, de acordo com a regulamentação da CVM. A CVM, por meio da Deliberação CVM nº 642/2010 (CPC 05), exige a divulgação de: Natureza da relação com a parte relacionada. Informações sobre as transações, incluindo montantes, saldos, condições. Informações sobre garantias prestadas e recebidas. Provisões para devedores duvidosos relacionados. Remuneração do pessoal chave da administração. A transparência permite que os acionistas e o mercado avaliem se as operações são realizadas em condições equitativas. 4.2 Aprovação por Órgãos Independentes Para reduzir o risco de abuso, as operações com partes relacionadas devem, idealmente, ser aprovadas por órgãos ou pessoas independentes da parte interessada. As principais práticas de governança incluem: Conselho de administração: a operação deve ser submetida ao conselho, com a exclusão do voto dos conselheiros que tenham interesse conflitante. O estatuto pode exigir quórum qualificado (ex.: maioria dos conselheiros independentes). Comitê de auditoria: nas companhias abertas, o comitê de auditoria (se existente) deve analisar previamente as operações com partes relacionadas e opinar sobre sua adequação. Assembleia geral: operações de maior vulto ou que envolvam o controlador podem ser submetidas à assembleia, com a exclusão do voto do controlador (art. 115, §1º). A aprovação pela assembleia, por maioria não controladora, é uma forte evidência de que a operação é equitativa. 4.3 Condições de Mercado (Arm's Length) O princípio fundamental é que as operações com partes relacionadas devem ser realizadas em condições de mercado, ou seja, as mesmas que seriam praticadas entre partes independentes. Isso envolve: Preços compatíveis com os praticados no mercado para bens ou serviços similares. Prazos e garantias usuais. Justificativa econômica para a operação (interesse social). A companhia deve documentar a análise que demonstre que a operação atende ao princípio arm's length, podendo basear-se em laudos de avaliação, cotações de mercado, pareceres de especialistas, etc. 4.4 Abstenção de Voto em Conflito O art. 115, §1º, impõe a abstenção do acionista (e, por analogia, do administrador) que tenha interesse conflitante. Se a abstenção não ocorrer, o voto é considerado nulo (art. 115, §3º). A deliberação será anulada apenas se esse voto nulo for determinante para sua aprovação; caso contrário, a deliberação permanece válida, mas o votante fica sujeito a responsabilidade civil. 4.5 Políticas Internas Muitas companhias adotam políticas internas específicas para operações com partes relacionadas, estabelecendo: Definição das partes relacionadas. Limites de alçada (quais operações exigem aprovação do conselho, quais podem ser aprovadas pela diretoria). Procedimentos de análise e documentação. Obrigação de revelar o interesse (declaração de conflito). Consequências da Inobservância 5.1 Nulidade ou Anulabilidade do Negócio O negócio jurídico realizado com parte relacionada em condições abusivas ou sem a observância dos procedimentos legais pode ser: Nulo, se o objeto for ilícito ou se houver simulação. Anulável, se houver vício de consentimento (dolo, coação) ou se for praticado com abuso de poder. A jurisprudência tem admitido a anulação de negócios realizados em conflito de interesses, mesmo que aprovados pela maioria, se ficar demonstrado o prejuízo à companhia (REsp 1.567.890/SP). 5.2 Responsabilidade dos Administradores e Controladores Os administradores que aprovarem ou executarem operação irregular com parte relacionada respondem: Civilmente: pelos prejuízos causados à companhia, com base no art. 158 (culpa ou dolo) e no art. 159 (ação de responsabilidade). A responsabilidade é solidária entre os que concorreram para o ato. Administrativamente: perante a CVM, por infração às normas de dever de lealdade e transparência, sujeitando-se a multas, inabilitação temporária, etc. Penalmente: se a conduta configurar crime (ex.: gestão fraudulenta, art. 177 do Código Penal). O controlador que se beneficiar da operação abusiva responde objetivamente nos termos do art. 117, §2º, e pode ser obrigado a restituir os valores à companhia. 5.3 Ação de Responsabilidade A ação para responsabilizar os administradores ou o controlador pode ser proposta: Pela companhia, mediante deliberação da assembleia. Por acionistas que representem 5% do capital social, em nome da companhia (ação derivada – art. 159, §4º). Por terceiros diretamente prejudicados. 5.4 Impugnação de Deliberações Sociais As deliberações que aprovarem operações com partes relacionadas em desacordo com a lei podem ser impugnadas judicialmente, no prazo de 2 anos (art. 286), por acionistas dissidentes ou ausentes, ou por qualquer pessoa que prove legítimo interesse. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2016, DJe 30/09/2016 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. OPERAÇÃO COM PARTE RELACIONADA. CONFLITO DE INTERESSES. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. A realização de operação entre a companhia e seu acionista controlador, em condições manifestamente desvantajosas para a companhia e sem justificativa econômica, configura abuso do poder de controle (art. 117, V, da Lei 6.404/76) e violação do dever de lealdade. A aprovação da operação pela assembleia geral, com voto do controlador, não convalida o abuso, se o controlador não se absteve de votar por ter interesse conflitante. O negócio pode ser anulado e o controlador responsabilizado pelos prejuízos." Importância: O STJ reafirma que a aprovação formal não convalida o abuso quando o controlador vota em conflito de interesses. STJ – REsp 1.277.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. SÓCIO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE. Aplicam-se, por analogia, às sociedades limitadas as regras sobre abuso de poder de controle previstas na Lei das S.A., quando o sócio majoritário, valendo-se de sua posição, delibera em benefício próprio e em detrimento da sociedade e dos demais sócios. O dever de lealdade e a boa-fé objetiva impõem limites ao exercício do direito de voto." Importância: Aplica os princípios das partes relacionadas às sociedades limitadas, ainda que não haja previsão legal específica. STJ – REsp 1.733.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 09/11/2018 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. ADMINISTRADOR. DEVER DE LEALDADE. OPERAÇÃO COM PARTE RELACIONADA. O administrador que, em situação de conflito de interesses, participa de deliberação que aprova operação com parte relacionada em condições não equitativas, viola o dever de lealdade e responde pelos prejuízos causados, ainda que a operação tenha sido aprovada pela maioria do conselho, se os demais conselheiros não eram independentes ou não tinham informações completas." Importância: Reforça a responsabilidade individual do administrador mesmo quando a decisão é colegiada. STJ – REsp 1.212.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. ADMINISTRADOR. CONFLITO DE INTERESSES. VOTO. O administrador que vota em matéria em que tenha interesse conflitante com o da companhia age com abuso de direito, e seu voto é nulo. A deliberação tomada com o voto do administrador em conflito pode ser anulada, se o voto tiver sido determinante para a aprovação." Importância: Trata do conflito de interesses do administrador e seus efeitos. Exercícios: Operação com parte relacionada é sensível porque: Companhia contrata empresa do controlador por preço superior ao mercado, sem justificativa econômica. Em prova, isso sugere: A tese “se a assembleia aprovou, não existe abuso possível” é, em regra: Ocultar condições essenciais de operação com parte relacionada dos acionistas e do órgão competente tende a caracterizar: Em prova, a regularidade de operação com parte relacionada é reforçada quando há: