Operações com partes relacionadas e controles: transparência, aprovação e prevenção de abuso - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Sociedade Anônima II: governança, assembleias e administração): Operações com partes relacionadas e controles: transparência, aprovação e prevenção de abuso. Partes relacionadas (noções): conceito e riscos; mecanismos de aprovação e disclosure; fairness e preço de mercado (noções); conflitos de interesses; papel de comitês/independentes (noções); consequências: impugnação, anulação e responsabilidade; armadilhas: aprovar operação lesiva por maioria controladora e tratar “aprovação formal” como imunidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Operações com Partes Relacionadas: Transparência, Aprovação e Prevenção de Abuso
Introdução: O Risco Inerente às Relações com Partes Ligadas
Nas sociedades empresárias, especialmente naquelas de grande porte ou organizadas sob a forma de grupos econômicos, é comum a realização de negócios entre a sociedade e seus acionistas controladores, administradores, ou outras empresas por eles controladas (as chamadas partes relacionadas). Essas operações, quando realizadas em condições de mercado e com transparência, podem trazer benefícios como sinergias, redução de custos e acesso a recursos. No entanto, representam também um risco significativo de abuso, pois os interesses pessoais dos controladores ou administradores podem conflitar com o interesse social, resultando em transferência indevida de valor em detrimento dos acionistas minoritários e credores.
O ordenamento jurídico, especialmente a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), estabelece mecanismos rigorosos de controle dessas operações, visando garantir a transparência, a equidade e a proteção dos minoritários. Em provas de concurso, o tema é explorado para testar a capacidade do candidato de identificar situações de conflito, conhecer os procedimentos de aprovação e as consequências da inobservância das regras.
Conceito de Partes Relacionadas
2.1 Definição Legal e Regulamentar
A Lei 6.404/76 não define exaustivamente o que são partes relacionadas, mas o art. 243 traz conceitos correlatos essenciais:
Art. 243, §1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
Art. 243, §4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
Art. 243, §5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.
Além disso, o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) — atualmente tornado obrigatório para companhias abertas pela Resolução CVM nº 94, de 20/05/2022 (que revogou a antiga Deliberação CVM nº 642/2010, mantendo o mesmo conteúdo técnico) — define parte relacionada como:
Pessoa física ou jurídica que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis.
a) Uma pessoa ou um membro próximo de sua família está relacionado com a entidade se:
i) tiver o controle ou controle conjunto da entidade;
ii) tiver influência significativa sobre a entidade;
iii) for membro do pessoal-chave da administração da entidade ou de sua controladora.
b) Uma entidade está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis se, entre outras condições:
i) a entidade e a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis forem membros do mesmo grupo econômico;
ii) uma entidade for coligada ou controlada da outra;
iii) ambas as entidades estiverem sob o controle conjunto de uma terceira;
iv) uma entidade for controlada ou controlada em conjunto por uma pessoa identificada em (a).
Exemplos de partes relacionadas:
Acionistas controladores.
Administradores (conselheiros e diretores).
Membros do conselho fiscal.
Cônjuges, companheiros e parentes próximos dessas pessoas.
Sociedades coligadas, controladas e sob controle comum.
Fundos de pensão dos empregados, se controlados pela companhia.
2.2 Operações com Partes Relacionadas
São transações entre a companhia e qualquer parte relacionada, tais como:
Compra e venda de bens.
Prestação de serviços.
Contratos de financiamento (mútuo).
Prestação de garantias (fiança, aval).
Pagamento de remuneração a administradores.
Alienação de ativos.
Fundamentos Legais e Deveres Fiduciários
3.1 Vedação ao Favorecimento entre Sociedades do Mesmo Grupo (Art. 245)
Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
Trata-se de norma especial do Capítulo XX da Lei das S.A. (sociedades coligadas, controladoras e controladas), que impõe aos administradores — e não diretamente ao controlador — o dever de zelar pela comutatividade das operações intragrupo. Diferentemente do que ocorre no conflito de interesses do art. 115, o art. 245 não veda o voto ou a participação do administrador na deliberação: ele veda o resultado (o favorecimento em prejuízo da companhia), impondo responsabilidade objetiva pelo descumprimento desse dever de zelo, independentemente da comprovação de dolo ou culpa quanto à intenção de favorecer.
Já a prestação de garantias, financiamentos e outras vantagens à sociedade controladora ou a administradores, quando não sujeitas a essa comutatividade, são compreendidas dentro do dever de lealdade (art. 155) e da vedação ao abuso do poder de controle (art. 117, V), examinados a seguir. A companhia responde pelos atos de seus administradores nesses negócios, mas estes, se agirem em infração ao art. 245, respondem pessoalmente pelas perdas e danos perante a própria companhia (ação social, art. 159).
3.2 Conflito de Interesses (Art. 115)
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
O art. 115, §1º, veda o voto do acionista em matérias em que tenha interesse conflitante com o da companhia. O §2º estabelece que, se todos os acionistas estiverem em situação de conflito, a deliberação não poderá ser tomada. O §3º prevê a responsabilidade do acionista que votar com abuso.
A doutrina e a jurisprudência distinguem duas hipóteses de conflito no art. 115, §1º:
Conflito formal (proibição de voto ex ante): as duas primeiras hipóteses do dispositivo — laudo de avaliação de bens e aprovação das próprias contas como administrador — configuram vedação absoluta e prévia ao voto, apurada independentemente de qualquer análise sobre o conteúdo da deliberação ou eventual prejuízo à companhia.
Conflito material (controle ex post): a terceira hipótese — deliberações que possam beneficiar o acionista de modo particular ou em que ele tenha interesse conflitante — é objeto de controvérsia doutrinária quanto ao momento de sua verificação (antes ou depois do voto), predominando o entendimento de que se trata de controle a posteriori, sujeito a anulação apenas se comprovado o efetivo conflito e seu caráter determinante para o resultado da votação.
3.3 Abuso do Poder de Controle (Art. 117)
O art. 117, já estudado, elenca como modalidade de abuso do poder de controle (inciso V) "contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas". Ou seja, o controlador não pode realizar negócios com a companhia em condições mais vantajosas do que as de mercado.
3.4 Dever de Lealdade dos Administradores (Art. 155)
O dever de lealdade (art. 155) impede os administradores de usar, em benefício próprio ou de outrem, as oportunidades comerciais da companhia, e de atuar em conflito de interesses.
3.5 Aplicação às Sociedades Limitadas
Nas sociedades limitadas, aplicam-se os mesmos princípios, com base nos deveres de lealdade e boa-fé (art. 1.011 do CC), na vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) e, por analogia, nos arts. 115, 117 e 245 da Lei das S.A.
Mecanismos de Controle e Prevenção
4.1 Transparência e Divulgação (Disclosure)
O art. 243, §3º, da Lei 6.404/76 exige que as companhias abertas divulguem, em nota explicativa, as informações sobre os investimentos em sociedades coligadas e controladas, bem como sobre os negócios com partes relacionadas, de acordo com a regulamentação da CVM.
O Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), obrigatório para companhias abertas pela Resolução CVM nº 94/2022, exige a divulgação de:
Natureza da relação com a parte relacionada.
Informações sobre as transações, incluindo montantes, saldos, condições.
Informações sobre garantias prestadas e recebidas.
Provisões para devedores duvidosos relacionados.
Remuneração do pessoal-chave da administração.
Adicionalmente, a Resolução CVM nº 80/2022 (que consolidou as antigas Instruções CVM 367 e 480) prevê, em seu Anexo F, a obrigação de comunicação eventual específica sobre transações entre partes relacionadas, dispensando as comunicações de operações rotineiras praticadas no curso normal dos negócios. Trata-se de dever de divulgação distinto e mais amplo do que o das notas explicativas contábeis, voltado à transparência em tempo real perante o mercado.
Outra inovação relevante de governança: a Resolução CVM nº 168/2022 estabeleceu que o voto plural (instituto introduzido pela Lei 14.195/2021, art. 110-A da LSA) não se aplica às deliberações assembleares sobre transações com partes relacionadas sujeitas a divulgação obrigatória — medida que busca nivelar o peso do voto dos acionistas justamente nas matérias em que o conflito de interesses é mais provável.
A transparência permite que os acionistas e o mercado avaliem se as operações são realizadas em condições equitativas.
4.2 Aprovação por Órgãos Independentes
Para reduzir o risco de abuso, as operações com partes relacionadas devem, idealmente, ser aprovadas por órgãos ou pessoas independentes da parte interessada. As principais práticas de governança incluem:
Conselho de administração: a operação deve ser submetida ao conselho, com a exclusão do voto dos conselheiros que tenham interesse conflitante. O estatuto pode exigir quórum qualificado (ex.: maioria dos conselheiros independentes).
Comitê de auditoria: nas companhias abertas, o comitê de auditoria (se existente) deve analisar previamente as operações com partes relacionadas e opinar sobre sua adequação.
Assembleia geral: operações de maior vulto ou que envolvam o controlador podem ser submetidas à assembleia, com a exclusão do voto do controlador nas hipóteses de conflito formal do art. 115, §1º. A aprovação pela assembleia, por maioria não conflitada, é uma forte evidência de que a operação é equitativa.
4.3 Condições de Mercado (Arm's Length)
O princípio fundamental é que as operações com partes relacionadas devem ser realizadas em condições de mercado, ou seja, as mesmas que seriam praticadas entre partes independentes. Isso envolve:
Preços compatíveis com os praticados no mercado para bens ou serviços similares.
Prazos e garantias usuais.
Justificativa econômica para a operação (interesse social).
A companhia deve documentar a análise que demonstre que a operação atende ao princípio arm's length, podendo basear-se em laudos de avaliação, cotações de mercado, pareceres de especialistas, etc.
4.4 Abstenção de Voto em Conflito
O art. 115, §1º, impõe a abstenção do acionista (e, por analogia, do administrador) que tenha interesse conflitante. Nas hipóteses de conflito formal (laudo de avaliação e aprovação de contas), a proibição de voto é verificada de início, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo para que se configure a infração. Se o voto proibido for proferido, é considerado nulo, e a deliberação será anulável se esse voto for determinante para sua aprovação; caso contrário, a deliberação permanece válida, mas o votante fica sujeito a responsabilidade civil.
4.5 Políticas Internas
Muitas companhias adotam políticas internas específicas para operações com partes relacionadas, estabelecendo:
Definição das partes relacionadas.
Limites de alçada (quais operações exigem aprovação do conselho, quais podem ser aprovadas pela diretoria).
Procedimentos de análise e documentação.
Obrigação de revelar o interesse (declaração de conflito).
Consequências da Inobservância
5.1 Nulidade ou Anulabilidade do Negócio
O negócio jurídico realizado com parte relacionada em condições abusivas ou sem a observância dos procedimentos legais pode ser:
Nulo, se o objeto for ilícito ou se houver simulação.
Anulável, se houver vício de consentimento (dolo, coação) ou se for praticado com abuso de poder ou vício de voto (art. 115).
A jurisprudência do STJ tem tratado o regime de invalidades das deliberações assembleares com referência fundamental ao interesse violado: quando a norma protege apenas os interesses dos acionistas e da própria companhia (como na vedação ao voto do administrador em aprovação de suas próprias contas), a sanção tende a ser a anulabilidade, e não a nulidade absoluta, admitindo-se inclusive a convalidação por nova deliberação livre do vício.
5.2 Responsabilidade dos Administradores e Controladores
Os administradores que aprovarem ou executarem operação irregular com parte relacionada respondem:
Civilmente: pelos prejuízos causados à companhia, com base no art. 158 (responsabilidade por culpa ou dolo dentro de suas atribuições, e por atos praticados com violação da lei ou do estatuto) e no art. 159 (ação de responsabilidade). A responsabilidade é solidária entre os que concorreram para o ato.
Administrativamente: perante a CVM, por infração às normas de dever de lealdade e transparência, sujeitando-se a multas, inabilitação temporária, etc.
Penalmente: se a conduta configurar crime societário. O art. 177, §1º, III, do Código Penal — fraudes e abusos na administração de sociedade por ações — tipifica especificamente a conduta do diretor ou gerente que toma empréstimo da sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral, conduta diretamente relacionada ao uso abusivo de recursos da companhia por parte relacionada.
O controlador que se beneficiar da operação abusiva responde nos termos do art. 117 (abuso do poder de controle) e do art. 246 (responsabilidade da sociedade controladora por atos praticados com infração aos arts. 116 e 117), podendo ser obrigado a restituir os valores à companhia.
5.3 Ação de Responsabilidade
A ação para responsabilizar os administradores ou o controlador pode ser proposta:
Pela companhia, mediante deliberação da assembleia.
Por acionistas que representem 5% do capital social, em nome da companhia (ação derivada — art. 159, §4º).
Por terceiros diretamente prejudicados.
5.4 Impugnação de Deliberações Sociais
As deliberações que aprovarem operações com partes relacionadas em desacordo com a lei podem ser impugnadas judicialmente, no prazo de 2 anos (art. 286), por acionistas dissidentes ou ausentes, ou por qualquer pessoa que prove legítimo interesse.
Jurisprudência Relevante do STJ
STJ — REsp 1.692.803/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/02/2021
O STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou parcialmente assembleia geral ordinária em que o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas — conduta vedada pelo art. 115, §1º, da LSA. O colegiado assentou que essa vedação configura conflito formal de interesses (proibição de voto ex ante): a análise é feita de forma abstrata e prévia, sem necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para que se configure a infração. O relator afastou ainda a aplicação da exceção do art. 134, §6º, da LSA (que permite aos diretores únicos acionistas aprovarem suas próprias contas em companhia fechada), por entender que a hipótese não se estende a quem foi diretor apenas em parte do exercício social apurado.
Importância para concursos: o julgado consolida a distinção entre conflito formal e conflito material de interesses no art. 115, §1º, sendo o precedente mais citado atualmente pela doutrina e pela CVM sobre o tema, e é diretamente aplicável a hipóteses de operações e deliberações envolvendo partes relacionadas em que o votante seja, ao mesmo tempo, parte interessada e acionista.
Exercícios:
Operação com parte relacionada é sensível porque:
Companhia contrata empresa do controlador por preço superior ao mercado, sem justificativa econômica. Em prova, isso sugere:
A tese “se a assembleia aprovou, não existe abuso possível” é, em regra:
Ocultar condições essenciais de operação com parte relacionada dos acionistas e do órgão competente tende a caracterizar:
Em prova, a regularidade de operação com parte relacionada é reforçada quando há:
Complete a frase: Conforme previsto no artigo 286 da Lei 6.404/76, a ação para invalidar as deliberações tomadas em assembleia geral em desconformidade com a lei ou estatuto prescreve em _____ anos, contados da data da deliberação.
O art. 245 da Lei nº 6.404/76 impõe aos administradores o dever de zelar pela comutatividade das operações intragrupo, não vedando o voto ou a participação do administrador na deliberação, mas sim o favorecimento em prejuízo da companhia, o que enseja responsabilidade pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração a esse preceito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.692.803/SP, assentou que a vedação ao voto do sócio administrador pela aprovação de suas próprias contas configura hipótese de conflito material de interesses, exigindo-se a demonstração de prejuízo efetivo à companhia para que se caracterize a infração.
Nos termos da Resolução CVM nº 168/2022, o instituto do voto plural instituído pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica às deliberações assembleares que versem sobre transações com partes relacionadas sujeitas à divulgação obrigatória.
Complete a frase: No âmbito penal, o artigo 177, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal tipifica o crime de fraude na administração de sociedade por ações quando o diretor toma _____ da companhia sem prévia autorização da assembleia geral.
O Código Penal, em seu art. 177, §1º, inciso III, tipifica como crime societário de fraude e abuso na administração de sociedade por ações a conduta do diretor ou gerente que toma empréstimo da sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, de bens ou haveres sociais sem prévia autorização da assembleia geral.
É presumida a influência significativa, apta a Visualizar a existência de sociedade coligada, quando a investidora for titular de 10% ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando a norma que veda o voto em conflito de interesses protege primordialmente os interesses dos acionistas e da própria companhia, a deliberação eivada de vício sujeita-se ao regime da anulabilidade, admitindo-se a convalidação por nova deliberação livre do vício.
A Resolução CVM nº 80/2022 estabelece a obrigação de comunicação eventual específica sobre todas as transações entre partes relacionadas, abrangendo indistintamente as operações rotineiras praticadas no curso normal dos negócios da companhia aberta.
O conflito material de interesses, referente à terceira hipótese do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76 (deliberações que puderem beneficiar o acionista de modo particular), configura vedação absoluta e prévia ao voto, apurada independentemente de qualquer análise sobre o conteúdo da deliberação ou eventual prejuízo à companhia.
Segundo as diretrizes do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), tornado obrigatório pela Resolução CVM nº 94/2022, os fundos de pensão dos empregados são considerados partes relacionadas da entidade contábil que os controla.
A Ação derivada para responsabilizar administradores ou o controlador por prejuízos causados à companhia em decorrência de operações irregulares com partes relacionadas somente pode ser proposta por acionistas que representem, no mínimo, 15% do capital social da companhia.
Complete a frase: De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, presume-se a existência de influência significativa quando a sociedade investidora for titular de _____ ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.
Complete a frase: O artigo 245 da Lei das S.A. impõe aos administradores o dever de zelar para que as operações entre sociedades do mesmo grupo econômico observem condições estritamente _____, sob pena de responsabilidade por perdas e danos.
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a vedação de voto do acionista administrador na aprovação de suas próprias contas, assentou que tal hipótese configura um conflito _____ de interesses, cuja infração se verifica de forma abstrata e prévia.
Complete a frase: Nos termos da Resolução CVM nº 94/2022, os membros do pessoal-chave da _____ da entidade ou de sua controladora são textualmente caracterizados como partes relacionadas para fins de divulgação contábil.
Complete a frase: A Resolução CVM nº 168/2022 inovou a governança corporativa ao estabelecer que o mecanismo do voto _____ não se aplica às deliberações assembleares sobre transações com partes relacionadas sujeitas a divulgação obrigatória.
Complete a frase: O postulado fundamental que exige que as transações com partes relacionadas sejam pactuadas sob as mesmas premissas e condições que seriam praticadas entre partes independentes é denominado princípio _____.
Complete a frase: O dever de transparência imediata perante o mercado é atendido, conforme o Anexo F da Resolução CVM nº 80/2022, por meio da emissão de uma comunicação _____ específica sobre transações relevantes entre partes relacionadas.
Complete a frase: Alinhada ao entendimento do STJ, a doutrina societária majoritária sustenta que a violação de normas que protegem primordialmente o interesse interno dos acionistas e da companhia enseja a _____ da deliberação viciada.