Lucros, distribuição e proteção de credores: limites e abusos - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Sociedade Limitada I: constituição, quotas, capital social e estrutura básica): Lucros, distribuição e proteção de credores: limites e abusos. Direito a lucros e critérios de distribuição; distinção entre lucro contábil e caixa; distribuição desproporcional (noções) e cláusulas; vedação de distribuição fictícia e retirada irregular (noções); deveres de lealdade; responsabilização por distribuição indevida (noções); armadilhas: distribuir sem resultado/sem reservas mínimas e confundir retirada mensal com lucro legítimo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Lucros, Distribuição e Proteção de Credores: Limites e Abusos
Introdução: O Direito Fundamental aos Lucros
A participação nos lucros sociais é um dos direitos essenciais do sócio, ao lado do direito de voto e do direito de fiscalização. Na sociedade limitada, o art. 1.007 do Código Civil, aplicável por força do art. 1.053, estabelece a regra geral:
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Esse dispositivo consagra o princípio da proporcionalidade: em silêncio do contrato, os lucros são distribuídos na exata proporção da participação de cada sócio no capital social. A parte final do artigo trata do chamado sócio de indústria — aquele cuja contribuição é de serviços, e não de capital —, que participa dos lucros na proporção da média das quotas dos demais sócios. Vale lembrar, porém, que a sociedade limitada, diferentemente da sociedade simples pura, veda expressamente a contribuição em serviços como forma de integralização do capital (art. 1.055, §2º, do CC).
A lei permite ainda que o contrato social estabeleça critérios diversos de distribuição, inclusive desproporcional, desde que respeitados os limites legais e a boa-fé objetiva. O principal limite é o art. 1.008:
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Essa é a chamada vedação à cláusula leonina: os sócios têm ampla liberdade para fixar critérios de rateio diferentes da proporção de quotas, mas nenhum sócio pode ser totalmente excluído da participação nos resultados, positivos ou negativos.
A distribuição de lucros, no entanto, não é um ato discricionário e ilimitado. Ela deve observar a realidade econômica da empresa, a existência de resultados positivos, a necessidade de recomposição do capital social em caso de prejuízos, e a proteção dos credores, que confiam no patrimônio social como garantia de seus créditos. A distribuição de lucros inexistentes ou a retirada disfarçada de lucros (pró-labore excessivo, por exemplo) pode configurar abuso de direito e ensejar responsabilização dos administradores e sócios.
Lucro Líquido e Resultado do Exercício
O lucro distribuível é o lucro líquido do exercício, apurado nas demonstrações financeiras da sociedade, depois de deduzidas as participações estatutárias e as reservas legais ou contratuais. Nas sociedades limitadas, não há reserva legal obrigatória (como na S.A.), mas o contrato pode prever a constituição de reservas para reinvestimento ou para fazer face a contingências.
Art. 1.065 do Código Civil: "Ao fim de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico."
É com base nesses documentos que se verifica a existência de lucros. A distribuição só pode ocorrer se houver efetivo resultado positivo, ou seja, se o patrimônio líquido da sociedade for superior ao capital social e às reservas obrigatórias. Se em determinado exercício a sociedade apresentou prejuízo, é vedada a distribuição de lucros no exercício seguinte sem que, antes, seja feita a absorção do prejuízo anterior e a recomposição do capital social.
Critérios de Distribuição
3.1 Distribuição Proporcional
Na ausência de disposição contratual específica, os lucros são distribuídos na proporção das quotas de cada sócio (art. 1.007). Esse é o critério supletivo, que se aplica inclusive às sociedades limitadas, conforme art. 1.053.
3.2 Distribuição Desproporcional
O contrato social pode estabelecer critérios diversos, como:
Atribuir a determinados sócios uma participação nos lucros superior à sua participação no capital (ex.: sócio que contribui com tecnologia ou know-how, ou que dedica mais dias de trabalho efetivo à sociedade).
Criar quotas com direitos diferenciados quanto ao rateio de resultados, desde que previsto no contrato.
Estabelecer que os lucros serão distribuídos igualmente entre os sócios, independentemente do capital investido.
A distribuição desproporcional é válida, desde que não configure exclusão total de qualquer sócio (o que violaria o art. 1.008) nem fraude a credores ou a terceiros. O STJ confirmou expressamente essa possibilidade ao validar cláusula de sociedade limitada que passou a distribuir dividendos proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, em vez da participação no capital social:
STJ — REsp 2.053.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2025, DJEN de 05/03/2025. Fixou-se que, em regra, lucros e prejuízos devem ser partilhados de acordo com a participação de cada sócio no capital social, mas se admite estipulação em contrário (arts. 1.007 e 1.008 do CC), desde que não implique exclusão absoluta de qualquer sócio do direito aos resultados. No caso, sociedade limitada de consultoria, com capital social diminuto, deliberou por maioria vincular a distribuição de dividendos aos dias de trabalho efetivo de cada sócio; uma sócia minoritária, que não podia dedicar-se em tempo integral, teve sua participação reduzida, mas não excluída, o que o Tribunal considerou lícito.
Note-se que a distribuição desproporcional exige razão negocial que a justifique (documentada em contrato social, ata de reunião ou assembleia). Na ausência dessa justificativa, especialmente entre sócios de uma mesma família, o Fisco estadual e o Judiciário têm reconhecido a configuração de doação disfarçada, sujeita à incidência do ITCMD — foi o que decidiu o TJSP em caso no qual dois sócios, detentores de apenas 2% do capital social, receberam 90% dos lucros distribuídos, sem que houvesse atuação excepcional a justificar o tratamento diferenciado.
3.3 Distribuição de Lucros Acumulados ou de Reservas
Além do lucro do exercício, a sociedade pode distribuir lucros acumulados de exercícios anteriores ou reservas de lucros, desde que isso não comprometa a integridade do capital social. A distribuição de reservas depende de deliberação dos sócios, observado o quórum legal (art. 1.071, IV, c/c art. 1.076 do CC), e deve respeitar a destinação específica de cada reserva, se houver.
Limites à Distribuição: A Proteção do Capital Social e dos Credores
4.1 Vedação à Distribuição de Lucros Fictícios
A sociedade não pode distribuir lucros que não existam. O Código Civil trata expressamente dessa hipótese:
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Esse dispositivo é o fundamento específico e direto para a responsabilização de administradores e sócios em casos de distribuição de lucros com base em balanços fraudulentos ou superavaliados: administradores respondem solidariamente por terem realizado a distribuição irregular, e os sócios que a receberam respondem solidariamente sempre que conheciam, ou deveriam conhecer, sua ilegitimidade.
De forma complementar, o art. 1.059 do Código Civil trata da hipótese em que a distribuição, ainda que a princípio lícita, termina por corroer o capital social:
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Interpretação: Se a distribuição de lucros (ou qualquer retirada, como pró-labore) reduzir o capital social a ponto de comprometer a garantia dos credores, os sócios que receberam os valores são obrigados a restituí-los à sociedade. Esse dispositivo é uma importante ferramenta de proteção dos credores, pois impede que os sócios se apropriem de valores que deveriam permanecer na empresa para fazer face a dívidas.
Quadro comparativo — Art. 1.009 x Art. 1.059 do Código Civil
Esses dois dispositivos são frequentemente confundidos em provas objetivas, por tratarem, ambos, de valores distribuídos indevidamente. A distinção correta é a seguinte:
| Critério | Art. 1.009 (lucros ilícitos ou fictícios) | Art. 1.059 (reposição por prejuízo ao capital) |
|---|---|---|
| Pressuposto fático | O lucro distribuído nunca existiu de fato, ou é ilícito na origem (balanço fraudulento, superavaliado ou inexistente) | O lucro pode até ter existido, mas sua distribuição — ainda que autorizada pelo contrato — reduziu o patrimônio líquido a ponto de ficar abaixo do capital social |
| Natureza da responsabilidade do sócio | Subjetiva mitigada: o sócio só responde se conhecia, ou devia conhecer, a ilegitimidade dos valores recebidos | Objetiva: o sócio responde independentemente de boa ou má-fé, bastando que a distribuição tenha corroído o capital |
| Responsabilidade do administrador | Solidária, por ter realizado a distribuição ilícita ou fictícia | O artigo não trata do administrador; sua responsabilidade, se houver culpa, decorre do art. 1.016 (regra geral) |
| Autorização contratual | Irrelevante — lucro fictício não se torna lícito por previsão contratual | Expressamente irrelevante — a própria letra da lei diz "ainda que autorizados pelo contrato" |
| Foco da norma | Existência/licitude do lucro em si | Preservação do capital social como garantia dos credores, independentemente da origem do lucro |
Em suma: o art. 1.009 pergunta "o lucro distribuído era real e lícito?"; o art. 1.059 pergunta "mesmo que fosse real, essa distribuição preservou o capital social?". Uma mesma situação pode, inclusive, atrair os dois dispositivos simultaneamente — por exemplo, quando um balanço fraudulento é usado para justificar uma distribuição que, além de fictícia, também reduz o patrimônio líquido abaixo do capital social.
4.2 Distribuição de Lucros em Prejuízo do Capital
O art. 1.059 estabelece uma hipótese de responsabilidade objetiva dos sócios pela reposição dos valores recebidos, independentemente de dolo ou culpa, quando a distribuição causar prejuízo ao capital social. A expressão "com prejuízo do capital" significa que, após a distribuição, o patrimônio líquido da sociedade torna-se inferior ao capital social. Nesse caso, os sócios devem devolver o que receberam, na proporção de suas retiradas, para recompor o capital.
Exemplo: Uma sociedade com capital de R$ 100.000,00 e patrimônio líquido de R$ 120.000,00 distribui R$ 30.000,00 de lucros. Após a distribuição, o patrimônio líquido cai para R$ 90.000,00, inferior ao capital. Os sócios que receberam os lucros deverão restituir R$ 10.000,00 (a diferença) para recompor o capital, independentemente de terem agido de boa-fé.
4.3 Distribuição de Lucros e Falência
Na falência, a distribuição de lucros ou qualquer retirada feita nos dois anos anteriores à decretação da quebra pode ser objeto de ação revocatória, se configurar fraude contra credores (art. 130 da Lei 11.101/2005). Além disso, o art. 129, IV, da LRF considera ineficaz em relação à massa falida a prática de atos a título gratuito desde dois anos antes da falência — hipótese de ineficácia objetiva, que independe da comprovação de fraude. A distribuição de lucros, embora onerosa em sua essência, pode ser equiparada a ato gratuito se não houver contraprestação real (mera liberalidade), mas a jurisprudência entende que a distribuição regular de lucros, lastreada em resultado efetivo e em previsão contratual, não é ineficaz, a menos que haja intuito fraudulento comprovado (art. 130 da LRF, que exige conluio fraudulento e prejuízo efetivo à massa).
Pró-Labore x Distribuição de Lucros
Uma confusão comum é entre pró-labore (remuneração dos administradores pelo trabalho) e distribuição de lucros (participação nos resultados). O pró-labore é uma despesa da sociedade, dedutível para fins de IRPJ (dentro dos limites legais), e está sujeito à incidência de contribuição previdenciária (INSS) e Imposto de Renda na fonte, segundo a tabela progressiva. Já a distribuição de lucros, por força do art. 10 da Lei 9.249/1995, historicamente não sofria incidência de IR na fonte nem de INSS, desde que a distribuição estivesse lastreada em resultado efetivo e devidamente documentada.
5.1 A virada de 2026: Lei 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, alterou esse cenário histórico de isenção plena que vigorava desde 1996. Passam a valer as seguintes regras:
Lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, sujeitam-se à retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% sobre o total pago (e não apenas sobre o excedente).
Cria-se o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), incidente na declaração de ajuste anual sobre pessoas físicas cuja soma de rendimentos anuais (tributáveis, isentos e de tributação exclusiva) ultrapasse R$ 600.000,00, com alíquota progressiva até 10% para rendas anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão — efeitos apenas a partir da declaração de ajuste de 2027, referente ao ano-calendário de 2026.
Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição já tenha sido aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente, permanecem isentos quando pagos até 2028, nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
A incorporação de lucros ao capital social ("capitalização de lucros") passa a ser considerada "emprego" de recursos para fins da nova retenção, sujeitando-se à alíquota de 10% caso ultrapasse os limites de isenção.
5.2 A controvérsia sobre o Simples Nacional
Um ponto de instabilidade normativa relevante para concursos de 2026 diz respeito à aplicação dessas novas regras às empresas optantes pelo Simples Nacional. O art. 14 da Lei Complementar 123/2006 estabelece isenção expressa, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste, para os lucros efetivamente distribuídos por essas empresas a seus sócios, sem qualquer teto de valor.
A Receita Federal, na Instrução Normativa RFB 2.299/2025 e no manual de "Perguntas e Respostas" divulgado em 16/12/2025, adotou o entendimento de que a nova retenção de 10% da Lei 15.270/2025 tem aplicação universal e alcança também as empresas do Simples Nacional, por incidir sobre a renda da pessoa física beneficiária, e não sobre a pessoa jurídica pagadora — argumento pelo qual a matéria escaparia à reserva de lei complementar do art. 146, III, "d", da Constituição.
Parte da doutrina tributarista diverge desse entendimento, sustentando que uma lei ordinária não pode restringir isenção prevista em lei complementar especial e que a incidência sobre a pessoa física não afasta a submissão da matéria à disciplina do Simples Nacional. Essa controvérsia já chegou ao Judiciário:
Foram ajuizadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) perante o STF questionando a aplicação da retenção às empresas do Simples Nacional, distribuídas ao relator Ministro Kássio Nunes Marques.
Em 26/12/2025, o relator concedeu decisão cautelar parcial, prorrogando até 31/01/2026 o prazo para que as empresas aprovassem formalmente a distribuição dos lucros apurados até 2025 (preservando a isenção sobre esses valores), sem, contudo, decidir o mérito da controvérsia sobre a incidência da retenção de 10% a partir de 2026.
Até a data de fechamento desta aula, a matéria permanece sem julgamento definitivo pelo STF, e a Receita Federal continua exigindo a retenção também das empresas do Simples Nacional. Há ainda decisões liminares de primeira instância em sentidos distintos sobre o tema, sem uniformização.
Trata-se, portanto, de tema vivo e ainda não pacificado — recomenda-se acompanhar o desfecho das ADIs, já que o julgamento de mérito, quando ocorrer, produzirá eficácia vinculante e erga omnes.
5.3 Aspecto societário
O aspecto societário permanece central para a prova, independentemente do desfecho tributário: o pró-labore não depende de lucro e pode ser pago mesmo em exercícios com prejuízo, desde que a sociedade tenha caixa para suportá-lo; já a distribuição de lucros pressupõe a existência de resultado positivo apurado em balanço.
Pegadinha clássica: A banca pode descrever uma situação em que os sócios retiram valores mensalmente, denominando-os de "lucros", mas a empresa opera com prejuízo. Nesse caso, trata-se de retirada irregular, sujeita à reposição (art. 1.059) e, se fictícia a distribuição, à responsabilidade solidária do art. 1.009, podendo ainda caracterizar ilícito penal.
Deveres de Lealdade e Responsabilidade dos Administradores
Os administradores têm o dever de agir com diligência e lealdade (art. 1.011 do CC). A distribuição de lucros que sabem inexistentes ou que comprometem a integridade do capital social configura violação desses deveres.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
O art. 1.016 estabelece a responsabilidade solidária geral dos administradores por culpa no exercício de suas funções — regra aplicável a toda a atuação do administrador, e não apenas à distribuição de lucros. No caso específico de distribuição de lucros fictícios, o fundamento mais preciso é o art. 1.009, já tratado no item 4.1, que combina a responsabilidade do administrador que realizou a distribuição com a do sócio que recebeu sabendo, ou devendo saber, de sua ilegitimidade.
Proteção dos Credores: Mecanismos Específicos
7.1 Ação Revocatória
Na hipótese de distribuição de lucros em fraude contra credores (ex.: a sociedade, já insolvente, distribui lucros aos sócios em detrimento dos credores), os credores prejudicados podem propor ação revocatória (declaração de ineficácia nos termos do art. 129 da LRF, ou revogação com base no art. 130, se demonstrado o conluio fraudulento e o prejuízo à massa). A ação revocatória visa retornar os valores ao patrimônio do devedor ou da massa falida.
7.2 Desconsideração da Personalidade Jurídica
A distribuição abusiva de lucros, especialmente quando combinada com a retirada de valores que esvaziam o patrimônio social, pode configurar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC, com redação dada pela Lei 13.874/2019). Nesse caso, os sócios respondem pessoalmente pelas dívidas sociais, na medida do prejuízo causado. O §1º do art. 50 define desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos; o §2º define confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios (cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa, transferências de ativos sem contraprestação, entre outros indícios).
Atenção para concursos: em maio de 2026, a Segunda Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210 (REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo), fixando, por maioria apertada de 4 a 3, a seguinte tese vinculante: nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, sendo insuficiente, por si só, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade. A tese reforça a chamada teoria maior da desconsideração, adotada pelo Código Civil, em contraste com a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC, aplicável apenas às relações de consumo.
7.3 Responsabilidade do Sócio por Lucros Recebidos de Má-Fé
O sócio que recebe lucros sabendo que são indevidos (por exemplo, porque a sociedade está em situação de insolvência, ou porque o balanço que lastreou a distribuição era fraudulento) pode ser responsabilizado diretamente pelos credores, com base no art. 1.009 do CC já examinado, no enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) ou na fraude contra credores.
Exercícios:
Sócios deliberam a distribuição de lucros em patamares elevados com o intuito de esvaziar o patrimônio social após tomarem ciência de uma execução judicial iminente contra a empresa. Essa conduta sugere:
A retirada mensal de valores pelo sócio, sem apuração de resultado e sem critérios, costuma ser qualificada em prova como:
Distribuir lucros apesar de prejuízo relevante e sem base contábil idônea tende a ser visto como:
A distribuição de lucros em proporção diferente das quotas pode ser admitida quando:
A remuneração por trabalho do sócio administrador, distinta da participação nos resultados, é chamada de:
Embora o artigo 1.055, § 2º, do Código Civil proíba expressamente a contribuição em serviços para a formação do capital social na sociedade limitada, é plenamente válida a disposição contratual que estabeleça a distribuição desproporcional de lucros em favor de sócio que se dedique mais às atividades operacionais, desde que respeitada a vedação à cláusula leonina.
De acordo com o regime de proteção aos credores do Código Civil, a distribuição de lucros que venha a ser realizada com prejuízo do capital social acarreta a responsabilidade solidária automática dos administradores e dos sócios recebedores, exigindo-se a comprovação de que estes últimos conheciam a ilegitimidade dos valores.
Sob a égide das modificações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, com efeitos a partir do ano de 2026, a distribuição de lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no país, cujo montante ultrapasse R\$ 50.000,00 dentro do mesmo mês, submete-se à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% sobre a totalidade do valor pago.
Conforme a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.210 em maio de 2026, a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de natureza civil e empresarial exige a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera demonstração de insolvência ou de encerramento irregular da sociedade.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento definitivo de mérito nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Instrução Normativa RFB 2.299/2025, fixou o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão totalmente imunes à retenção de 10% sobre dividendos trazida pela Lei nº 15.270/2025.
A atribuição de lucros de forma desproporcional à participação das quotas no capital social, quando desprovida de uma justificativa negocial ou operacional demonstrável e realizada no âmbito de estruturas familiares, pode ensejar a autuação fiscal e o reconhecimento judicial da operação como doação disfarçada, sujeita ao recolhimento do ITCMD.
No âmbito do processo falimentar, a distribuição de lucros aos sócios realizada nos dois anos anteriores à decretação da quebra é considerada um ato a título gratuito e, portanto, eivada de ineficácia objetiva absoluta perante a massa falida, bastando a constatação temporal para a obrigação de restituição integral.
Caso o contrato social de uma sociedade limitada seja totalmente omisso quanto aos critérios de repartição dos resultados e se verifique que um dos sócios contribuiu exclusivamente com a prestação de serviços, a distribuição dos lucros operacionais deverá observar a média do valor das quotas dos demais sócios.
A operação de capitalização de lucros, caracterizada pela incorporação de resultados acumulados ao capital social da pessoa jurídica, perdeu a natureza jurídica de neutralidade fiscal absoluta e passou a ser qualificada como emprego de recursos pela Lei nº 15.270/2025, sujeitando-se à retenção do Imposto de Renda na fonte.
A fixação e o pagamento mensal de pró-labore aos sócios administradores de uma sociedade limitada submetem-se aos mesmos limites qualitativos da distribuição de dividendos, sendo vedada a sua realização sempre que a escrituração contábil do respectivo exercício social acusar prejuízo líquido.
Complete a frase: Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da _____ do valor das quotas.
Complete a frase: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, o que consagra a proibição absoluta da cláusula _____
Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.053.655/SP, considerou legítima a estipulação majoritária em sociedade limitada que vinculava o rateio de dividendos aos dias de _____ de cada sócio, afastando a exclusão absoluta.
Complete a frase: A distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma mesma família, desprovida de justificativa ou razão negocial comprovada, pode ser caracterizada como doação disfarçada, sujeitando-se à cobrança do _____
Complete a frase: Nos termos do artigo 1.009 do Código Civil, a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade _____ dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, cientes da ilegitimidade.
Complete a frase: O artigo 1.059 do Código Civil consagra uma hipótese de responsabilidade objetiva ao determinar que os sócios serão obrigados à _____ dos lucros e das quantias retiradas quando distribuídos com prejuízo do capital social.
Complete a frase: No âmbito do direito falimentar, a prática de atos a título gratuito pelo devedor nos dois anos anteriores à decretação da falência é considerada _____ , independentemente da comprovação de intuito fraudulento.
Complete a frase: Conforme as regras da Lei nº 15.270/2025, os lucros e dividendos mensais superiores a R\$ 50.000,00 pagos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física sofrem retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% calculada sobre o _____
Complete a frase: De acordo com a Instrução Normativa RFB 2.299/2025, a nova retenção sobre dividendos alcança as empresas do Simples Nacional sob a premissa de que a exação incide sobre a renda da _____ beneficiária.
Complete a frase: Fixou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.210 que, para a desconsideração da personalidade jurídica civil e empresarial, é indispensável a prova do abuso, sendo insuficiente, por si só, o _____