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Limitada x S.A.: comparação estrutural e critérios de escolha do tipo - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Classificação e Tipos Societários: visão panorâmica e identificação por enunciado): Limitada x S.A.: comparação estrutural e critérios de escolha do tipo. Limitada e S.A. em visão comparativa: capital (quotas x ações), governança (contrato x estatuto), deliberações e órgãos (noções), circulação de participação, proteção de minoritário (noções) e transparência; quando escolher cada tipo (captação, governança, controle); armadilhas: tratar limitada como se tivesse “ações” e aplicar regras de S.A. a limitada por analogia indevida. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Limitada x S.A.: Comparação Estrutural e Critérios de Escolha do Tipo Introdução: Os Dois Principais Tipos Societários No direito societário brasileiro, a sociedade limitada e a sociedade anônima (S.A.) são os dois tipos mais relevantes e frequentemente utilizados na prática empresarial. A sociedade limitada, regulada pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, é a forma preferida para pequenas e médias empresas, sociedades familiares e empreendimentos de menor porte, em razão de sua simplicidade, flexibilidade contratual e menores custos de manutenção. Já a sociedade anônima, disciplinada pela Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), é o modelo típico de grandes empresas, especialmente as de capital aberto, que necessitam de captação de recursos no mercado de capitais, governança corporativa mais rígida e estrutura de órgãos societários definida em lei. A escolha entre um tipo e outro não é meramente formal: implica diferenças profundas na estrutura de capital, na responsabilidade dos sócios, na governança, na transmissão da participação societária, na tributação e na capacidade de captar recursos. Em provas de concurso, a banca explora essas diferenças para testar a capacidade do candidato de identificar, a partir do enunciado, qual tipo societário é mais adequado ou qual regime jurídico se aplica. Sociedade Limitada: Visão Geral A sociedade limitada é uma evolução da antiga "sociedade por quotas de responsabilidade limitada". No Código Civil de 2002, ela é tratada como um tipo autônomo, com regras próprias, mas que remete, subsidiariamente, às normas da sociedade simples (art. 1.053). A principal característica é a responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas quotas, mas com a solidariedade pela integralização do capital social (art. 1.052). Características essenciais: Capital dividido em quotas, que podem ser iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio. Contrato social como ato constitutivo, com maior liberdade de estipulação. Administração pode ser exercida por sócios ou terceiros, designados no contrato ou em ato separado. Deliberações dos sócios tomadas em reunião (até 10 sócios) ou assembleia (mais de 10 sócios), conforme arts. 1.072 a 1.076. Responsabilidade dos sócios limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052). Registro na Junta Comercial (se empresária) ou no RCPJ (se simples), mas a limitada é, por definição, sociedade empresária, salvo se optar pelo regime de sociedade simples (art. 983, parágrafo único). Sociedade Anônima: Visão Geral A sociedade anônima, também chamada de companhia, é regida pela Lei 6.404/1976, com as alterações posteriores. Sua principal característica é o capital dividido em ações, com responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º da Lei 6.404/76). Características essenciais: Capital dividido em ações, que podem ser ordinárias (com voto) ou preferenciais (sem voto ou com voto restrito, mas com preferências econômicas). Estatuto social como ato constitutivo, mais rígido e detalhado, devendo obedecer às normas imperativas da lei. Estrutura de órgãos obrigatórios: assembleia geral, conselho de administração (facultativo nas fechadas, obrigatório nas abertas e de capital autorizado), diretoria e conselho fiscal (facultativo). Responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações. Não há solidariedade pela integralização entre os acionistas (cada um responde individualmente). Companhia aberta ou fechada: as ações podem ser negociadas no mercado de capitais (aberta) ou permanecer restritas a um grupo de acionistas (fechada). Registro na Junta Comercial (sempre empresária, por força do art. 982, parágrafo único, do CC) e, se aberta, também na CVM. Quadro Comparativo Estrutural | Aspecto | Sociedade Limitada | Sociedade Anônima | |---------|---------------------|-------------------| | Legislação aplicável | Código Civil (arts. 1.052 a 1.087), subsidiariamente sociedade simples | Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), subsidiariamente Código Civil (art. 1.089) | | Ato constitutivo | Contrato social | Estatuto social | | Denominação | Pode usar firma (com nome dos sócios) ou denominação social | Usa denominação, com a expressão "Companhia" ou "Sociedade Anônima" por extenso ou abreviado (art. 3º da LSA) | | Capital social | Dividido em quotas | Dividido em ações | | Valor da quota/ação | As quotas podem ter valores desiguais, mas devem ser expressas em moeda nacional | As ações têm valor nominal ou não; o capital é dividido em ações de igual valor nominal, se houver | | Circulação da participação | Cessão de quotas depende de averbação no contrato social e registro; pode haver restrições contratuais (preferência, consentimento) | Ações são livremente negociáveis (nas abertas) ou podem ter restrições estatutárias (nas fechadas); a transferência é feita por registro nos livros da companhia | | Responsabilidade dos sócios/acionistas | Limitada ao valor das quotas; todos respondem solidariamente pela integralização do capital | Limitada ao preço de emissão das ações; não há solidariedade pela integralização entre acionistas | | Integralização do capital | A integralização pode ser em dinheiro ou bens; se em bens, exige-se avaliação (art. 1.055, §1º) | A integralização pode ser em dinheiro, bens ou créditos; exige-se laudo de avaliação para bens e créditos (art. 8º da LSA) | | Administração | Um ou mais administradores, sócios ou não, designados no contrato ou em ato separado (art. 1.060) | Diretoria (obrigatória) e, facultativamente, conselho de administração. Os administradores podem ser acionistas ou não | | Remuneração dos administradores | Pode ser fixada no contrato ou por deliberação dos sócios | Fixada pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, se autorizado | | Deliberações sociais | Reunião (até 10 sócios) ou assembleia (mais de 10), com quóruns previstos nos arts. 1.072 e 1.076 | Assembleia geral ordinária (anual) e extraordinária (sempre que necessário), com quóruns dos arts. 129 e 136 da LSA | | Quóruns de aprovação | Variam conforme a matéria: 3/4 do capital para algumas, maioria absoluta para outras, maioria simples para as demais (art. 1.076) | Maioria de votos dos presentes, salvo matérias que exigem quórum qualificado (art. 136) | | Direito de recesso | Nas hipóteses de alteração do contrato, fusão, incorporação, cisão (art. 1.077) | Nas hipóteses do art. 137 da LSA (criação de ações preferenciais, alteração de preferências, fusão, cisão, incorporação, etc.) | | Exclusão de sócio | Judicial ou extrajudicial, por justa causa (art. 1.030) | A exclusão de acionista é admitida pela Lei 6.404/76 em hipóteses específicas de desapropriação, fusão, incorporação ou cisão, por deliberação da assembleia geral, mediante pagamento do valor justo das ações (art. 120). Nas demais situações, aplica-se o art. 45 da LSA (responsabilidade por ações não integralizadas) ou o art. 107 (cancelamento de ações em caso de conversão) | | Dissolução | Pelas causas do art. 1.033 do CC | Pelas causas do art. 206 da LSA | | Fiscalização | Não há órgão fiscalizador obrigatório; os sócios têm direito de fiscalizar (art. 1.020) | Conselho fiscal, facultativo, mas pode ser instalado a pedido de acionistas (art. 161) | | Publicidade dos atos | Atos arquivados na Junta Comercial ou RCPJ; publicações em órgão oficial não são obrigatórias (exceto para as limitadas de grande porte, por força da Lei 11.638/07) | Atos arquivados na Junta Comercial e publicados no órgão oficial e em jornal de grande circulação (art. 289 da LSA), para as companhias abertas e fechadas de grande porte | | Tributação | Pode optar pelo Simples Nacional (se atender aos requisitos), Lucro Presumido ou Lucro Real | Geralmente Lucro Real ou Presumido; não pode optar pelo Simples Nacional (salvo exceções de S.A. fechadas de pequeno porte? A Lei Complementar 123/2006 veda a opção por S.A., mas há controvérsias; em regra, S.A. não pode ser optante do Simples) | | Custo de manutenção | Baixo a moderado | Elevado, especialmente para as abertas (taxas da CVM, publicações obrigatórias, auditoria independente) | Responsabilidade dos Sócios e Acionistas 5.1 Na Limitada O art. 1.052 do Código Civil estabelece: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Interpretação: cada sócio só pode perder, no máximo, o valor de suas quotas. Se integralizou integralmente, não pode ser chamado a contribuir com mais nada. No entanto, a solidariedade pela integralização significa que, se um sócio não integralizou suas quotas, os demais podem ser chamados a completar o valor faltante, até o limite do capital social subscrito. Essa solidariedade é apenas para garantir que o capital seja integralizado; uma vez integralizado, cessa. Exemplo: Capital social de R$ 100.000,00, dividido em quotas de R$ 20.000,00 para cada um dos cinco sócios. Quatro integralizaram; um não integralizou nada. A sociedade tem uma dívida de R$ 50.000,00. O credor pode cobrar da sociedade (patrimônio social de R$ 80.000,00 integralizados + eventual acréscimo). Se a sociedade não tiver bens, o credor pode cobrar do sócio inadimplente até R$ 20.000,00 (sua quota não integralizada) e, solidariamente, dos demais sócios até esse mesmo limite (pois todos respondem pela integralização). Os demais sócios, após pagarem, terão regresso contra o inadimplente. 5.2 Na S.A. O art. 1º da Lei 6.404/76 é claro: Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Assim, o acionista só responde pelo valor que se comprometeu a pagar pelas ações. Se integralizou, não responde mais. Não há solidariedade entre acionistas para a integralização do capital de outros. O acionista inadimplente pode ter suas ações declaradas caducas ou ser executado pela sociedade, mas os demais acionistas não são chamados a suprir a falta. Governança e Tomada de Decisões 6.1 Na Limitada A limitada tem estrutura mais simples. As deliberações são tomadas em reunião de sócios (se houver até 10 sócios) ou assembleia (se houver mais de 10). O art. 1.072 do CC estabelece as regras básicas, e o art. 1.076 define os quóruns: Aprovação de contas da administração: maioria simples dos votos presentes. Designação e destituição de administradores sócios: mais da metade do capital social. Designação de administradores não sócios (quando não no contrato): 3/4 do capital social. Modo de remuneração de administradores (quando não no contrato): 3/4 do capital social. Pedido de recuperação judicial: mais da metade do capital social. Extinção da sociedade: mais da metade do capital social. Qualquer outra matéria: mais da metade do capital social. O contrato social pode estabelecer quóruns mais rigorosos, desde que não inviabilizem a gestão. A administração pode ser exercida por uma ou mais pessoas, sócias ou não. O administrador não sócio designado no contrato só pode ser destituído por deliberação de 2/3 do capital, salvo disposição diversa (art. 1.061). 6.2 Na S.A. A S.A. tem estrutura mais complexa e institucionalizada: Assembleia geral: órgão máximo, que delibera sobre todas as matérias de interesse da companhia (art. 121). A assembleia geral ordinária (AGO) deve ser realizada nos primeiros quatro meses após o fim do exercício social para deliberar sobre contas, demonstrações financeiras, eleição de administradores e conselheiros fiscais, e aprovação do dividendo obrigatório (art. 132). A assembleia geral extraordinária (AGE) trata de qualquer outro assunto. Conselho de administração: órgão facultativo nas companhias fechadas, obrigatório nas abertas e de capital autorizado. É composto por pelo menos 3 membros, acionistas ou não, eleitos pela assembleia. Suas funções são estratégicas: fixar a orientação geral dos negócios, eleger e destituir diretores, fiscalizar a gestão dos diretores, etc. (art. 142). Diretoria: órgão executivo, composta por pelo menos 2 diretores, acionistas ou não, eleitos pelo conselho de administração (ou pela assembleia, se não houver conselho). A diretoria representa a companhia e pratica os atos de gestão cotidiana (art. 144). Conselho fiscal: órgão facultativo, de fiscalização, composto por 3 a 5 membros, acionistas ou não, com poderes para examinar livros, contas e emitir pareceres (art. 161). Pode ser instalado a pedido de acionistas minoritários. Os quóruns de deliberação variam conforme a matéria. Em regra, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, não se computando votos em branco (art. 129). Para matérias especiais, o art. 136 exige quórum qualificado de, no mínimo, metade das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto. Circulação da Participação Societária 7.1 Na Limitada A cessão de quotas é regulada pelos arts. 1.003 e 1.004 do Código Civil. A quota é um bem do sócio, que pode aliená-la, mas a eficácia perante a sociedade depende da averbação do instrumento de cessão no contrato social e do respectivo arquivamento no registro. O contrato social pode estabelecer restrições à cessão, como: Direito de preferência dos demais sócios. Necessidade de consentimento da sociedade (maioria dos sócios). Cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade (com limitações). Na omissão do contrato, a cessão é livre, mas o cedente responde pela solvência do adquirente perante a sociedade e terceiros, por dois anos (art. 1.003, parágrafo único). 7.2 Na S.A. As ações são valores mobiliários, com maior liquidez. Nas companhias abertas, as ações são negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão, e a transferência é feita por meio de sistemas eletrônicos de custódia (ex.: SELIC, CETIP). Nas companhias fechadas, a transferência é feita por averbação no livro de registro de ações nominativas, e o estatuto pode impor restrições à negociação, como o direito de preferência ou a necessidade de anuência da companhia (art. 36 da LSA). No entanto, essas restrições não podem ser abusivas ou impedir totalmente a circulação. A ação preferencial sem voto ou com voto restrito pode ter sua negociação facilitada, mas a Lei das S.A. impõe limites à emissão de ações preferenciais (no máximo 50% do capital total, nas companhias abertas – art. 15, §2º). Proteção dos Minoritários 8.1 Na Limitada Os sócios minoritários têm direitos assegurados pelo Código Civil: Direito de fiscalizar a administração (art. 1.020). Direito de retirar-se da sociedade (recesso) nas hipóteses do art. 1.077 (alteração do contrato, fusão, incorporação, cisão). Direito de participar das deliberações e votar (salvo disposição contratual em contrário, mas não se pode privar o sócio do direito de voto nas matérias previstas em lei). Direito de impugnar deliberações abusivas (art. 1.080, que remete ao art. 159 da Lei das S.A., por analogia). A proteção, contudo, é menor do que na S.A., especialmente porque a limitada não está sujeita a tantas regras de transparência e não há órgão fiscalizador obrigatório. 8.2 Na S.A. A Lei das S.A. é mais protetiva aos minoritários, especialmente nas companhias abertas: Direito de recesso em diversas hipóteses (art. 137). Direito de eleger membro do conselho de administração (se houver, e dependendo do percentual de ações – art. 141). Direito de eleger membro do conselho fiscal (art. 161, §4º). Direito de fiscalização por meio do conselho fiscal, se instalado. Proteção contra abuso do controlador (art. 117). Oferta pública por alienação de controle (tag along) para ações ordinárias (art. 254-A), garantindo preço mínimo de 80% do valor pago ao controlador. Divulgação de informações periódicas e fatos relevantes (para as abertas). Critérios de Escolha do Tipo Societário A escolha entre limitada e S.A. deve considerar diversos fatores: 9.1 Número de Sócios e Necessidade de Captação de Recursos Limitada: indicada para sociedades com poucos sócios (até 20 ou 30), que não pretendem abrir capital no mercado de capitais. A captação de recursos é restrita a aportes dos sócios ou empréstimos bancários. S.A.: indicada para empresas que pretendem captar recursos de investidores (abertas) ou que já têm muitos acionistas (fechadas). A emissão de ações, debêntures e outros valores mobiliários permite acesso ao mercado de capitais. 9.2 Complexidade da Governança Limitada: governança simples, com menos formalidades. Ideal para empresas familiares ou com gestão centralizada. S.A.: governança complexa, com órgãos colegiados e exigências de transparência. Necessária para empresas de grande porte, com separação entre propriedade e gestão. 9.3 Responsabilidade dos Sócios Ambas oferecem responsabilidade limitada, mas com nuances: Na limitada, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital. Na S.A., não. Na limitada, a administração pode ser exercida por sócios ou por terceiros não-sócios (art. 1.061 do CC), todos sujeitos à responsabilidade do art. 1.016. Na S.A., os diretores têm responsabilidade própria pela gestão e a exigência de serem acionistas depende do que dispuser o estatuto (art. 146 da Lei 6.404/76).4/76). 9.3 Responsabilidade dos Sócios Ambas oferecem responsabilidade limitada, mas com nuances: Na limitada, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052), sendo essa solidariedade restrita ao âmbito interno entre os próprios sócios, não alcançando terceiros credores. Na S.A., não há solidariedade entre acionistas para a integralização. Na limitada, a administração pode ser exercida por sócios ou por terceiros não-sócios (art. 1.061 do CC), todos sujeitos à responsabilidade do art. 1.016. Na S.A., os diretores têm responsabilidade própria pela gestão e a exigência de serem acionistas depende do que dispuser o estatuto (art. 146 da Lei 6.404/76). 9.4 Custos e Obrigações Acessórias Limitada: custos de registro e manutenção mais baixos. Não há obrigação de publicar demonstrações financeiras (salvo para as limitadas de grande porte, por força da Lei 11.638/07, que equiparou as de grande porte às S.A. para fins de auditoria e publicação). S.A.: custos elevados, especialmente para as abertas (taxas da CVM, auditoria independente, publicações em jornais, assembleias formais). Mesmo as fechadas têm custos com publicações e auditoria, se de grande porte. 9.5 Tributação A S.A. não pode optar pelo Simples Nacional (art. 3º, §4º, da Lei Complementar 123/2006). A limitada pode, se atender aos requisitos (receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, não ter sócio pessoa jurídica, etc.). Para empresas de médio e grande porte, a tributação é pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, e a escolha do tipo influencia pouco. 9.6 Sucessão e Planejamento Patrimonial Limitada: a transferência de quotas pode ser mais complicada, especialmente se houver cláusulas de preferência. É adequada para empresas familiares com planejamento sucessório via holding familiar (que geralmente é uma limitada). S.A.: a transferência de ações é mais simples, podendo ser usada em planejamentos sucessórios com doação de ações sem voto, mantendo o controle com ações ordinárias. Jurisprudência Relevante STJ – REsp 1.212.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inexistência de bens da sociedade não autoriza a medida. A responsabilidade dos sócios é subsidiária, nos termos do art. 1.024 do CC, e só pode ser exigida após excutidos os bens sociais e comprovado o abuso." STJ – REsp 1.323.398/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/02/2014, DJe 14/03/2014 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO ÀS DÍVIDAS TRABALHISTAS. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas enquanto era sócio, nos dois anos seguintes à averbação da resolução de seu vínculo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, mas essa responsabilidade é limitada ao valor de sua quota no momento da retirada, apurado contabilmente. A responsabilidade do sócio retirante não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, nem afasta o benefício de ordem." STJ – REsp 1.377.374/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO. EFEITOS. A violação do direito de preferência na alienação de quotas a terceiro gera para o sócio preterido o direito de haver para si as quotas, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro, depositando o preço, ou de ser indenizado por perdas e danos. A cláusula de preferência, quando prevista no contrato social, tem eficácia real, vinculando todos os sócios e o adquirente das quotas." STJ – REsp 1.913.478/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL. ATA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A ata de assembleia geral, lavrada no livro próprio e assinada pela mesa, goza de presunção de veracidade. Cabe a quem impugna a deliberação o ônus de provar o vício, seja formal (falta de convocação, quórum) ou material (abuso de voto)." STJ – REsp 1.850.987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2020, DJe 21/08/2020 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O devedor em recuperação judicial tem o dever de apresentar aos credores e ao administrador judicial toda a documentação contábil e fiscal da empresa, sob pena de convolação em falência. A falta de apresentação de livros contábeis regulares e de documentos que comprovem a viabilidade econômica pode levar ao indeferimento do plano." Exercícios: A distinção mais direta entre limitada e S.A. é que: Em regra, a limitada se organiza por contrato social e a S.A. por estatuto social. Isso indica que: Aplicar automaticamente regras típicas de S.A. (por exemplo, estrutura orgânica específica) a uma limitada apenas por analogia, sem base legal, em geral é: Em comparação geral, a participação do sócio em limitada tende a ter circulação mais controlada porque: Se o objetivo do empreendimento é captar muitos investidores e adotar governança mais institucionalizada, o tipo mais associado é: