1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Societário
  4. Insolvência empresarial e impactos societários: recuperação, falência e responsabilidade
  5. Falência: efeitos societários, afastamento e atos ineficazes

Falência: efeitos societários, afastamento e atos ineficazes - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Insolvência empresarial e impactos societários: recuperação, falência e responsabilidade): Falência: efeitos societários, afastamento e atos ineficazes. Falência (noções): finalidade liquidatória; efeitos sobre administração e atos; arrecadação de bens; tratamento de atos anteriores suspeitos (noções) e ineficácia; impactos para sócios/acionistas; armadilhas: achar que falência “zera” dívidas e ignorar que atos podem ser questionados por prejudicar credores. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Falência: Efeitos Societários, Afastamento e Atos Ineficazes Introdução: A Falência como Fim da Atividade Empresarial A falência é o processo judicial de execução coletiva do patrimônio do empresário ou da sociedade empresária que se encontra em situação de insolvência, com o objetivo de liquidar seus ativos e pagar, na medida do possível, seus credores, de forma ordenada e igualitária. Diferentemente da recuperação judicial, que busca a superação da crise, a falência pressupõe o fracasso da atividade econômica e a sua liquidação forçada. Para o direito societário, a falência tem profundas repercussões: afeta a administração da sociedade, extingue seus poderes, sujeita seus atos pretéritos a escrutínio, e pode levar à responsabilização pessoal de sócios e administradores. Em provas de concurso, o tema é explorado para testar o conhecimento dos efeitos da decretação da falência sobre a pessoa jurídica, sobre seus órgãos, e sobre os atos praticados antes da quebra. Natureza Jurídica e Pressupostos A falência é regida pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF). Seus pressupostos materiais são: Qualidade de empresário: a falência só pode ser decretada contra empresário individual ou sociedade empresária. As sociedades simples (incluindo cooperativas) não estão sujeitas à falência (art. 2º, II, da LRF). Insolvência: a situação de insolvência pode ser presumida (impontualidade injustificada) ou declarada (execução frustrada, atos de falência). O art. 94 da LRF elenca os atos de falência: - Impontualidade: sem relevante razão de direito, o devedor não paga, vencida, obrigação líquida, no prazo de 3 dias após a citação. - Execução frustrada: quando o devedor, citado em execução, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora no prazo legal. - Atos de falência propriamente ditos: liquidação precipitada, negócio simulado, transferência de estabelecimento sem pagar credores, etc. Efeitos da Decretação da Falência sobre a Sociedade 3.1 Perda do Direito de Administrar os Bens O art. 103 da LRF estabelece: Art. 103. Desde a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. A sociedade falida (ou o empresário individual) é afastada da administração de seus bens, que passam à guarda do administrador judicial. Esse afastamento não significa, contudo, a extinção imediata da pessoa jurídica. A sociedade continua existindo, mas com capacidade reduzida, apenas para os fins do processo falimentar. 3.2 Suspensão do Exercício dos Direitos dos Sócios Os sócios perdem, durante a falência, o direito de deliberar sobre os negócios sociais. As assembleias de sócios ou acionistas ficam suspensas, e as decisões relativas à massa falida são tomadas pelo administrador judicial, sob supervisão do juiz e do Comitê de Credores (se houver). No entanto, os sócios continuam a ter direitos em relação à apuração do eventual saldo remanescente, após o pagamento de todos os credores. 3.3 Efeitos sobre os Órgãos da Sociedade Diretoria e Conselho de Administração: perdem suas funções, sendo substituídos pelo administrador judicial. Conselho Fiscal: deixa de atuar, pois não há mais atividade social a ser fiscalizada; a fiscalização do processo falimentar é feita pelo administrador judicial, Comitê de Credores e Ministério Público. 3.4 Arrecadação e Liquidação do Ativo Os bens da sociedade são arrecadados pelo administrador judicial (art. 108) e posteriormente alienados, preferencialmente por leilão eletrônico, para pagamento dos credores. A ordem de pagamento (art. 83) é: I – créditos trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos) e acidentários. II – créditos com garantia real (até o limite do bem gravado). III – créditos tributários. IV – créditos com privilégio especial. V – créditos com privilégio geral. VI – créditos quirografários. VII – multas contratuais e penas pecuniárias. VIII – créditos subordinados (ex.: sócios). Os sócios só recebem algo após o pagamento de todos os credores (art. 83, VIII), e apenas se houver saldo remanescente, o que é raro. 3.5 Extinção das Obrigações e Baixa do Registro Ao final do processo, após a realização de todo o ativo e pagamento dos credores (ou quando não há mais bens), o juiz decreta o encerramento da falência e determina a extinção das obrigações do falido, nos termos do art. 158 a 160 da LRF. A sociedade, então, é dissolvida e deve providenciar sua baixa no registro competente. Efeitos sobre os Sócios e Administradores 4.1 Responsabilidade Pessoal A falência não implica, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da sociedade. A regra da autonomia patrimonial persiste, e os sócios de sociedades de responsabilidade limitada continuam protegidos, a menos que: Tenham praticado atos de gestão temerária ou fraudulenta (art. 82 da LRF). Sejam sócios de sociedades de responsabilidade ilimitada (nome coletivo, comanditados na comandita simples). Tenham prestado garantias pessoais (fiança, aval) em favor da sociedade. A personalidade jurídica seja desconsiderada por abuso (art. 50 do CC) ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 82-A da LRF (incluído pela Lei 14.112/2020). Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo, podendo ser requerida a qualquer tempo, enquanto não extinta a obrigação. Art. 82-A. O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento, ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, determinar a desconsideração da personalidade jurídica sempre que verificar abuso de direito, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do contrato social ou dos estatutos. 4.2 Ação de Responsabilidade O art. 82, parágrafo único, permite que, na própria falência, seja proposta ação de responsabilidade contra os sócios e administradores, para que respondam pelos prejuízos causados. Essa ação tramita no mesmo juízo falimentar. 4.3 Inabilitação Empresarial O falido (empresário individual ou sócio de sociedade de responsabilidade ilimitada que teve sua falência decretada) fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a extinção de suas obrigações, salvo se reabilitado nos termos do art. 158, §3º, da LRF (art. 102). Para os sócios de sociedades limitadas, a falência da sociedade não implica, em regra, sua inabilitação, a menos que tenham sido condenados por crime falimentar. 4.4 Direito dos Sócios ao Saldo Remanescente Se, após o pagamento de todos os credores, houver sobra de ativos, ela será rateada entre os sócios, na proporção de suas participações no capital (art. 149, §2º). Esse direito é exercido na própria falência. Atos Ineficazes e Revogatórios A falência pode atingir atos praticados pelo devedor antes da decretação da quebra, quando esses atos tenham prejudicado os credores. A LRF distingue duas categorias: atos ineficazes (de pleno direito) e atos revogáveis (mediante ação revocatória). 5.1 Atos Ineficazes (art. 129) O art. 129 da LRF elenca atos que são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de qualquer ação, ou seja, não produzem efeitos perante os credores. São eles: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas, realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do débito, inclusive com a entrega de títulos de crédito; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista no contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, sobre bens do devedor, em favor de credor quirografário que não tenha direito à separação; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. O termo legal é o período que antecede a falência, fixado pelo juiz na sentença, de até 90 dias (art. 99, II). Cumpre esclarecer que nem todos os atos ineficazes do art. 129 estão limitados ao termo legal: enquanto os incisos I, II, III, VI e VII pressupõem atos praticados 'no termo legal', os incisos IV e V (atos gratuitos e renúncia de herança) consideram ineficazes atos praticados ATÉ 2 (dois) anos antes da decretação da falência — trata-se de prazo próprio da lei, mais amplo que o termo legal. Os bens objeto desses atos devem retornar à massa. 5.2 Ação Revocatória (art. 130) Além dos atos ineficazes, outros atos podem ser declarados ineficazes ou anulados por meio da ação revocatória, quando praticados com a intenção de fraudar credores. O art. 130 dispõe: Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar. A ação revocatória deve ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 (três) anos da decretação da falência (art. 132). 5.3 Consequências da Ineficácia ou Revogação Os bens objeto do ato ineficaz ou revogado retornam à massa falida, podendo ser arrecadados e liquidados. O terceiro de boa-fé que adquiriu o bem pode pleitear a restituição do que pagou, mas como credor quirografário (art. 136). Crime Falimentar A Lei 11.101/2005 tipifica diversos crimes relacionados à falência, nos arts. 168 a 178. Entre eles: Fraude a credores (art. 168): praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores. Desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 171). Violação de sigilo empresarial (art. 170). A prática de crime falimentar pode levar à responsabilização penal dos sócios e administradores, além de agravar sua situação na esfera cível. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.734.587/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/06/2019, DJe 13/06/2019 Ementa: "FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 130 DA LEI 11.101/2005. CONLUIO FRAUDULENTO. PROVA. A ação revocatória fundada no art. 130 da LRF exige a comprovação do conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro, ou seja, da intenção de prejudicar credores (consilium fraudis). A mera alienação de bens por valor inferior ao de mercado, isoladamente, não basta para a revogação, sendo necessária a demonstração do elemento subjetivo." Importância: Esclarece que, para a revogação de atos com base no art. 130, é indispensável a prova da fraude (consilium fraudis), não bastando a lesão patrimonial. STJ – REsp 1.485.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016, DJe 15/06/2016 Ementa: "FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE. INEFICÁCIA OBJETIVA. ART. 129, VI, DA LRF. A alienação de estabelecimento comercial sem o consentimento de todos os credores e sem que remanesçam bens suficientes para solver o passivo é ineficaz em relação à massa falida, independentemente de prova de fraude. O ato é objetivamente ineficaz, nos termos do art. 129, VI, da LRF." Importância: Distingue a ineficácia objetiva (art. 129) da revogação subjetiva (art. 130), mostrando que, no primeiro caso, a lei presume o prejuízo. Exercícios: Pagamento seletivo a um credor amigo, às vésperas da quebra, em prejuízo dos demais, tende a ser visto como: Alienar bem relevante por preço vil a parte relacionada pouco antes da falência sugere: A afirmação “a falência extingue automaticamente todas as dívidas” é: Em prova, é coerente afirmar que a falência tende a: Em linhas gerais, a falência busca: