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Exclusão de sócio por justa causa: fundamentos e garantias procedimentais – Direito Societário | Tuco-Tuco

Exclusão por justa causa (noções): hipóteses típicas (falta grave, quebra de deveres); exclusão judicial e extrajudicial conforme estrutura (noções); direito de

Exclusão de Sócio por Justa Causa: Fundamentos e Garantias Procedimentais Introdução: A Exclusão como Medida Extrema A sociedade limitada, especialmente quando caracterizada como sociedade de pessoas (intuitu personae), baseia-se na confiança recíproca entre os sócios (affectio societatis). Quando essa confiança é quebrada por atos de um sócio que prejudicam a sociedade ou tornam impossível a convivência societária, o ordenamento jurídico autoriza os demais sócios a promoverem sua exclusão, medida extrema que visa preservar a continuidade da empresa. A exclusão de sócio pode ser judicial ou extrajudicial, a depender das circunstâncias e do que prevê o contrato social. Em qualquer hipótese, devem ser observadas garantias fundamentais, como o direito de defesa e a justa causa. O Código Civil trata do tema nos arts. 1.030 e 1.085, este último introduzido pela Lei 13.792/2019, que positivou a exclusão extrajudicial por justa causa. Em provas de concurso, o tema é recorrente, especialmente para testar a compreensão das hipóteses de justa causa, dos procedimentos e das garantias do sócio excluendo. Fundamentos Legais 2.1 Art. 1.030 do Código Civil (Exclusão Judicial) Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e no art. 1.030, a exclusão de sócio somente pode ser determinada: I – em sociedade de prazo indeterminado, se a maioria dos demais sócios deliberar a exclusão, por justa causa, reconhecida em procedimento judicial; II – em sociedade de prazo determinado, se houver justa causa para a exclusão, reconhecida em procedimento judicial. Parágrafo único. Ressalvado o caso de sócio remisso (art. 1.004), o sócio somente poderá ser excluído por justa causa, reconhecida em procedimento judicial, se a maioria dos demais sócios deliberar a sua exclusão. Este dispositivo estabelece a regra geral: a exclusão depende de deliberação da maioria dos demais sócios (não se computa o voto do sócio que se pretende excluir) e de reconhecimento judicial da justa causa. Ou seja, a exclusão é judicial, salvo a hipótese do art. 1.085. 2.2 Art. 1.085 do Código Civil (Exclusão Extrajudicial) Art. 1.085. O sócio que, por atos de inegável gravidade, puser em risco a continuidade da empresa, poderá ser excluído da sociedade, independentemente de procedimento judicial, desde que o contrato social preveja a possibilidade de exclusão por justa causa e a deliberação seja tomada por maioria de votos dos demais sócios, correspondente, no mínimo, a metade do capital social. Parágrafo único. O excluído será notificado pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, da deliberação que o excluiu, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para, em vez de aceitar a exclusão, requerer, judicialmente, a sua reintegração, com o pagamento dos haveres devidos. A Lei 13.792/2019 introduziu este artigo, que permite a exclusão extrajudicial por justa causa, desde que: O contrato social preveja essa possibilidade. Os atos do sócio sejam de inegável gravidade e ponham em risco a continuidade da empresa. A deliberação seja tomada pela maioria dos votos dos demais sócios, correspondente, no mínimo, a metade do capital social. O sócio excluído seja notificado e possa, em 30 dias, optar por aceitar a exclusão ou requerer judicialmente sua reintegração (com o consequente pagamento de haveres, se a reintegração não for deferida). 2.3 Exclusão do Sócio Remisso (Art. 1.004) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 2º do art. 1.031. O sócio remisso é aquele que não integraliza sua quota no prazo e forma previstos. Nesse caso, a exclusão independe de justa causa e pode ser feita pela maioria dos demais sócios, após notificação prévia. O procedimento é mais simples, pois não se discute a affectio societatis, mas o inadimplemento de uma obrigação do sócio. Hipóteses de Justa Causa A lei não define taxativamente o que constitui justa causa, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência a identificação das condutas que a configuram. Em linhas gerais, justa causa é todo ato do sócio que, por sua gravidade, torne impossível ou extremamente difícil a continuação da sociedade, em razão da quebra da affectio societatis ou do prejuízo causado à empresa. Exemplos comuns de justa causa: Violação dos deveres de lealdade: concorrência desleal, desvio de clientela, utilização de oportunidades da sociedade em benefício próprio. Prática de atos de gestão temerária: se o sócio for administrador, a má administração que cause prejuízos pode configurar justa causa. Desvio de recursos ou apropriação indébita: uso de bens sociais para fins pessoais. Quebra da affectio societatis: desavenças insanáveis que inviabilizem a cooperação (embora a jurisprudência exija que a quebra seja imputável ao sócio que se pretende excluir). Prática de atos ilícitos em nome da sociedade: que exponham a sociedade a riscos desnecessários. Inadimplemento grave e reiterado de obrigações contratuais: que não seja mero descumprimento de deveres acessórios. Importante: A justa causa deve ser grave e atual. Não podem ser invocados fatos antigos, já superados, ou meras divergências de opinião sobre a gestão dos negócios. Procedimento Judicial (Art. 1.030) 4.1 Legitimidade Ativa e Deliberação Prévia A exclusão judicial exige, como pressuposto, que a maioria dos demais sócios (excluído o que se pretende excluir) delibere pela exclusão. Essa deliberação é um ato preparatório, que deve ser documentada em ata de reunião ou assembleia. Sem ela, a ação judicial não pode ser proposta. 4.2 Ação de Exclusão A ação de exclusão deve ser proposta pelos sócios que representam a maioria (ou pela própria sociedade, em nome dos sócios) em face do sócio que se deseja excluir. O rito é o comum, e o pedido deve ser instruído com a prova da justa causa. 4.3 Providências Cautelares Em casos de urgência, pode-se pleitear a suspensão imediata dos direitos do sócio (ex.: direito de voto, acesso à administração) como medida cautelar, até o julgamento final da ação. 4.4 Sentença e Efeitos Procedente a ação, o juiz decreta a exclusão do sócio, determinando a apuração de haveres e o pagamento do valor devido. A sentença produz efeitos desde o trânsito em julgado, podendo, se houver recurso, ser executada provisoriamente. Procedimento Extrajudicial (Art. 1.085) 5.1 Requisitos Cumulativos Para a exclusão extrajudicial, é necessário que: O contrato social preveja expressamente a possibilidade de exclusão por justa causa. Na omissão, a única via é a judicial. Os atos do sócio sejam de inegável gravidade e ponham em risco a continuidade da empresa. A expressão "inegável gravidade" indica que a justa causa deve ser evidente, de modo a dispensar, em princípio, a instrução probatória complexa. A deliberação seja tomada pela maioria dos votos dos demais sócios, correspondente, no mínimo, a metade do capital social. Não se computa o voto do sócio excluendo. O sócio excluído seja notificado pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no prazo de 30 dias da deliberação. 5.2 Direito de Reintegração O sócio excluído tem o prazo de 30 dias da notificação para, em vez de aceitar a exclusão, requerer judicialmente sua reintegração. Nesse caso, a exclusão fica suspensa até decisão judicial. Se a reintegração for negada, o sócio receberá seus haveres, apurados na forma do art. 1.031. A ação de reintegração segue o rito comum, e o ônus da prova de que a justa causa não existia ou não era grave cabe ao excluído? A doutrina entende que, na exclusão extrajudicial, a deliberação goza de presunção de legitimidade, cabendo ao excluído o ônus de demonstrar a inexistência da justa causa ou a irregularidade do procedimento. 5.3 Vantagens e Riscos A exclusão extrajudicial é mais célere e menos custosa, mas exige que a justa causa seja realmente incontroversa. Se houver dúvida sobre a gravidade dos atos, o procedimento judicial é mais seguro. Garantias do Sócio Excluendo A exclusão, seja judicial ou extrajudicial, deve respeitar garantias fundamentais: Direito de defesa: o sócio deve ter oportunidade de se manifestar sobre os fatos que lhe são imputados. No procedimento extrajudicial, ele pode optar pela reintegração, o que garantirá o contraditório judicial. Justa causa real: a exclusão não pode ser arbitrária ou baseada em fatos irrelevantes. Apuração de haveres: o sócio excluído tem direito a receber o valor de suas quotas, apurado na data da exclusão, nos termos do art. 1.031. Não pode haver confisco: a exclusão não pode ser usada como forma de expropriar o sócio sem pagamento. Efeitos Patrimoniais: Apuração de Haveres A exclusão, assim como a retirada, gera o direito à apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, já estudado na aula anterior. A data-base é a data da deliberação de exclusão (na via extrajudicial) ou a data do trânsito em julgado da sentença (na via judicial). O valor é apurado com base na situação patrimonial da sociedade àquela data, em balanço especial. Importante: A justa causa não autoriza a redução do valor dos haveres. O sócio excluído recebe o mesmo valor que receberia se estivesse se retirando voluntariamente. A exclusão não é pena, mas mera dissolução parcial. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.733.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 09/11/2018 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE. A prática de concorrência desleal pelo sócio, com desvio de clientela e de oportunidades da sociedade, constitui justa causa para sua exclusão, por violação do dever de lealdade. A exclusão depende de procedimento regular, com direito de defesa, e de apuração de haveres. A justa causa não autoriza a redução do valor dos haveres, pois não se trata de penalidade." Importância: O STJ reconhece a concorrência desleal como justa causa e reafirma que a apuração de haveres não pode ser reduzida a título de punição. STJ – REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2016, DJe 30/09/2016 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. A desavença insanável entre os sócios, que inviabiliza a continuidade da sociedade, autoriza a exclusão judicial do sócio que deu causa à ruptura da affectio societatis, desde que presentes os requisitos legais. A apuração de haveres deve observar o valor real do patrimônio social, e não o valor nominal das quotas." Importância: Reconhece a quebra da affectio societatis como justa causa, desde que imputável ao sócio excluído. STJ – REsp 1.413.575/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015 Ementa: "SOCIETÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. A desavença insanável entre os sócios, que inviabiliza a continuidade da sociedade, autoriza a exclusão judicial do sócio que deu causa à ruptura da affectio societatis, desde que presentes os requisitos legais. A apuração de haveres deve observar o valor real do patrimônio social, e não o valor nominal das quotas." Importância: Reforça o entendimento sobre a quebra da affectio societatis. STJ – REsp 1.111.112/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2015, DJe 17/03/2015 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. A exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, introduzida pela Lei 13.792/2019, exige previsão contratual, atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa, deliberação da maioria dos demais sócios (com metade do capital social) e notificação do excluído, que tem 30 dias para requerer reintegração judicial. A ausência de qualquer desses requisitos invalida a exclusão." Importância: Esclarece os requisitos cumulativos da exclusão extrajudicial, exigindo previsão contratual expressa.