1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Societário
  4. Sociedade Anônima I: estrutura, capital, ações e valores mobiliários
  5. Estrutura da S.A.: estatuto, capital dividido em ações e lógica institucional

Estrutura da S.A.: estatuto, capital dividido em ações e lógica institucional - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Sociedade Anônima I: estrutura, capital, ações e valores mobiliários): Estrutura da S.A.: estatuto, capital dividido em ações e lógica institucional. Natureza institucional da S.A.; estatuto social; capital social e regime de ações; acionista como investidor; separação entre propriedade e gestão; órgãos típicos (noções) e centralidade da assembleia; responsabilidade do acionista; armadilhas: atribuir poderes de gestão automática ao acionista e aplicar regras de limitada em S.A. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Estrutura da S.A.: Estatuto, Capital Dividido em Ações e Lógica Institucional Introdução: A Sociedade Anônima como Modelo de Grande Empresa A sociedade anônima (S.A.), também denominada companhia, é o tipo societário concebido para empreendimentos de grande porte, que demandam a captação de recursos de múltiplos investidores e a separação entre a propriedade (acionistas) e a gestão (administradores). Regida pela Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), a companhia apresenta uma estrutura mais rígida e institucionalizada que a sociedade limitada, com órgãos sociais obrigatórios, regras imperativas de proteção aos acionistas minoritários e, no caso das companhias abertas, sujeição à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A compreensão da estrutura da S.A. é fundamental para o estudo do direito societário, especialmente em concursos que exigem o conhecimento das diferenças entre os tipos societários, da dinâmica de funcionamento dos órgãos sociais e dos direitos dos acionistas. Nesta aula, abordaremos os elementos essenciais da companhia: o estatuto social, o capital dividido em ações, a responsabilidade dos acionistas e a lógica institucional que a distingue das sociedades contratuais. Natureza Jurídica e Características Fundamentais 2.1 Definição Legal Art. 1º da Lei 6.404/76: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas." Parágrafo único. "A companhia é sempre empresária e tem personalidade jurídica distinta da de seus acionistas." Desse dispositivo extraem-se as características essenciais: Capital dividido em ações: a participação societária é representada por ações, que são valores mobiliários (art. 2º, §1º). As ações podem ser ordinárias (com direito a voto) ou preferenciais (sem voto ou com voto restrito, mas com preferências econômicas). Responsabilidade limitada dos acionistas: o acionista responde apenas pelo preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu. Uma vez integralizado o valor, não pode ser chamado a contribuir com mais nada para solver dívidas da companhia. Não há solidariedade entre acionistas pela integralização do capital de outros. Empresária por definição: a S.A. é sempre sociedade empresária, independentemente de seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil). Isso significa que está sujeita à falência (Lei 11.101/2005) e deve registrar-se na Junta Comercial. Personalidade jurídica distinta: a companhia é sujeito de direitos autônomo em relação aos acionistas, com patrimônio próprio. 2.2 Companhia Aberta e Companhia Fechada A Lei das S.A. distingue dois tipos de companhias: Companhia aberta: seus valores mobiliários (ações, debêntures, bônus de subscrição) são admitidos à negociação no mercado de capitais (bolsa de valores ou mercado de balcão). Está sujeita ao registro e à fiscalização da CVM, e deve observar rigorosas regras de divulgação de informações (art. 4º). Companhia fechada: seus valores mobiliários não são negociados publicamente; as ações são detidas por um grupo restrito de acionistas. Não se sujeita ao registro na CVM (salvo se quiser abrir capital futuramente) e tem menos obrigações de transparência. A distinção é relevante porque diversas regras da Lei das S.A. aplicam-se de forma diferente a cada tipo, como a obrigatoriedade do conselho de administração (obrigatório nas abertas e nas de capital autorizado), o direito de recesso, as ofertas públicas, etc. O Estatuto Social 3.1 Natureza e Conteúdo Obrigatório O estatuto social é o documento que rege a companhia, equivalente ao contrato social nas sociedades contratuais, mas com características próprias: é mais rígido, deve obedecer a normas imperativas da lei e, nas companhias abertas, sujeita-se à aprovação da CVM. Art. 3º da Lei 6.404/76: "A sociedade será designada por denominação, acompanhada das expressões 'companhia' ou 'sociedade anônima', expressas por extenso ou abreviadamente, vedada a utilização da palavra 'limitada' ou sua abreviatura." O art. 5º enumera os requisitos do estatuto: Art. 5º O estatuto da companhia deve fixar: I – a denominação, a sede, o prazo de duração e o foro; II – o objeto; III – o capital social, a sua forma de realização e o valor nominal das ações, se houver; IV – o número de ações em que se divide o capital, bem como as espécies e classes de ações; V – o valor das ações, se tiverem valor nominal; VI – a conversibilidade ou não das ações em ações de outra espécie ou classe; VII – as condições da transferência das ações; VIII – o modo de administração, a sua representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, os seus poderes e as suas atribuições; IX – a forma de deliberação da assembleia geral; X – a duração do exercício social, a data do levantamento do balanço geral e a sua publicação; XI – a forma de distribuição do dividendo obrigatório; XII – as vantagens, preferências ou restrições que acompanham as ações; XIII – a responsabilidade dos acionistas em caso de mora na integralização; XIV – as normas de liquidação da companhia; XV – as regras de destituição dos administradores; XVI – a forma de participação dos acionistas nos lucros sociais; XVII – o quórum para as deliberações sociais. Além desses, o estatuto pode conter outras cláusulas, desde que não contrárias à lei. 3.2 Alteração do Estatuto As alterações estatutárias dependem de deliberação da assembleia geral, observados os quóruns do art. 136 da Lei das S.A. (maioria qualificada para matérias especiais). As alterações devem ser arquivadas na Junta Comercial e, nas companhias abertas, divulgadas ao mercado. Capital Social e Ações 4.1 Capital Social O capital social da S.A. é expresso em moeda nacional e dividido em ações. Pode ser fixo (o valor é determinado no estatuto) ou autorizado (o estatuto fixa um limite, e a companhia pode emitir ações até esse limite, mediante deliberação do conselho de administração, sem necessidade de assembleia). O capital autorizado é comum em companhias abertas, para agilizar a captação de recursos. Art. 7º: "O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação em dinheiro." A integralização pode ser em dinheiro, bens ou créditos. Se for em bens, exige-se laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa especializada, que deve ser aprovado pela assembleia geral (art. 8º). Esse laudo é fundamental para evitar a superavaliação, que prejudicaria a sociedade e os credores. A responsabilidade pela superavaliação é do acionista que conferiu o bem e dos peritos que a aprovaram. 4.2 Ações: Espécies e Classes As ações são valores mobiliários que representam a participação do acionista no capital social. Dividem-se em: Ações ordinárias (ON): conferem direito a voto nas assembleias gerais. São as ações que permitem ao acionista participar das deliberações e eleger administradores. Nas companhias abertas, as ações ordinárias têm direito a tag along (alienação de controle) de no mínimo 80% do valor pago ao controlador (art. 254-A). Ações preferenciais (PN): não conferem direito a voto, ou o conferem de forma restrita, mas asseguram preferências econômicas, como prioridade no recebimento de dividendos (fixos ou mínimos) ou no reembolso do capital em caso de liquidação. Podem ser de diferentes classes (A, B, C...), com vantagens diferenciadas. O número de ações preferenciais sem voto não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º). Ações de fruição: são emitidas quando a ação é amortizada, ou seja, quando a companhia antecipa ao acionista o valor de suas ações, ficando com a posse delas. O acionista mantém o direito de participar dos lucros futuros, mas perde o direito ao reembolso do capital. As ações podem ter ou não valor nominal. O valor nominal é o valor atribuído a cada ação no estatuto. Se houver valor nominal, o preço de emissão não pode ser inferior a ele (art. 13). Se não houver, o preço é fixado pela assembleia ou pelo conselho de administração. 4.3 Direitos Essenciais do Acionista (Art. 109) O art. 109 da Lei 6.404/76 enumera os direitos essenciais do acionista, que não podem ser suprimidos pelo estatuto: Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. Esses direitos são irrenunciáveis e representam o núcleo mínimo da condição de acionista. Órgãos da Sociedade Anônima A estrutura orgânica da S.A. é mais complexa que a da limitada, refletindo a necessidade de separar as funções de deliberação, gestão e fiscalização. 5.1 Assembleia Geral A assembleia geral é o órgão máximo da companhia, composto por todos os acionistas com direito a voto. Suas competências estão elencadas no art. 122 da Lei das S.A., incluindo: Reformar o estatuto social. Eleger e destituir administradores e conselheiros fiscais. Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras. Deliberar sobre fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação. Autorizar a emissão de debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (salvo se a competência for delegada ao conselho de administração). A assembleia geral ordinária (AGO) deve realizar-se nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social (art. 132). A assembleia geral extraordinária (AGE) trata de qualquer outro assunto. Convocação: deve ser feita por edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 dias (para a primeira convocação) e 8 dias para as demais (art. 124). Nas companhias fechadas com menos de 20 acionistas, a convocação pode ser feita por carta com aviso de recebimento, se o estatuto permitir. Quóruns: em regra, as deliberações são tomadas por maioria de votos, não se computando votos em branco (art. 129). Para matérias especiais (art. 136), exige-se o voto favorável de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto. 5.2 Conselho de Administração O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, de existência obrigatória nas companhias abertas e nas de capital autorizado, e facultativo nas demais (art. 138, §2º). É composto por, no mínimo, 3 membros, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral. Competências (art. 142): Fixar a orientação geral dos negócios da companhia. Eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições. Fiscalizar a gestão dos diretores. Convocar a assembleia geral. Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria. Deliberar sobre a emissão de ações (se houver capital autorizado) e sobre a alienação de bens do ativo permanente, se previsto no estatuto. Os conselheiros têm mandato unificado de até 2 anos, podendo ser reeleitos. 5.3 Diretoria A diretoria é o órgão executivo, responsável pela representação da companhia e pela prática dos atos de gestão cotidiana. É composta por, no mínimo, 2 diretores, acionistas ou não, eleitos pelo conselho de administração (ou pela assembleia, se não houver conselho) com mandato de até 3 anos (art. 143). Competências: praticar todos os atos necessários à gestão da companhia, de acordo com o estatuto e as deliberações do conselho de administração (se houver). A diretoria representa a companhia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. 5.4 Conselho Fiscal O conselho fiscal é órgão de fiscalização, facultativo, mas pode ser instalado a pedido de acionistas minoritários, nos termos do art. 161. É composto por 3 a 5 membros, acionistas ou não, com mandato de 1 ano, podendo ser reeleitos. Competências: fiscalizar os atos dos administradores, examinar livros e documentos, denunciar irregularidades, opinar sobre o relatório da administração e as demonstrações financeiras, e convocar assembleia geral se necessário. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres e responsabilidades dos administradores (art. 165). Responsabilidade dos Acionistas e Administradores 6.1 Responsabilidade dos Acionistas Como já mencionado, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º). O acionista que integralizou suas ações não pode ser responsabilizado por dívidas da companhia, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou se for controlador e praticar atos abusivos (art. 117). 6.2 Responsabilidade dos Administradores Os administradores (conselheiros e diretores) respondem: Civilmente: pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158). A responsabilidade pode ser individual ou solidária, conforme o caso. Administrativamente: perante a CVM, por infrações às normas da lei e da regulamentação do mercado de capitais (art. 11 da Lei 6.385/76). Penalmente: pelos crimes previstos na Lei das S.A. (arts. 177 a 179) e em outras leis. O art. 159 estabelece a ação de responsabilidade civil, que pode ser proposta pela companhia ou por acionistas que representem 5% do capital social. A Lógica Institucional da S.A. A S.A. é uma sociedade institucional, em contraposição à natureza contratual da limitada. Isso significa que sua existência e funcionamento transcendem a vontade dos acionistas atuais, sendo regida por normas de ordem pública que visam proteger investidores, credores e o mercado. Princípios fundamentais: Separação entre propriedade e gestão: os acionistas (proprietários) não administram a companhia, salvo se eleitos para os órgãos sociais. A gestão é confiada a profissionais, que podem ou não ser acionistas. Função social da companhia: o art. 116, parágrafo único, impõe ao acionista controlador o dever de usar seu poder para fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função social, atendendo aos interesses dos acionistas, trabalhadores e comunidade. Proteção dos minoritários: a lei assegura diversos direitos aos acionistas minoritários, como eleger membros do conselho de administração (art. 141) e do conselho fiscal (art. 161), direito de recesso (art. 137), tag along (art. 254-A), e acesso a informações. Transparência e publicidade: as companhias abertas devem divulgar periodicamente suas demonstrações financeiras, fatos relevantes e informações sobre a administração, sob fiscalização da CVM. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.913.478/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL. ATA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A ata de assembleia geral, lavrada no livro próprio e assinada pela mesa, goza de presunção de veracidade. Cabe a quem impugna a deliberação o ônus de provar o vício, seja formal (falta de convocação, quórum) ou material (abuso de voto)." Importância: Aplica-se a todas as S.A., reafirmando a força probante da ata regular e o ônus da prova para quem alega vício. STJ – REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2016, DJe 30/09/2016 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. DEVER DE LEALDADE. ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE. O acionista controlador responde objetivamente pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, nos termos do art. 117 da Lei 6.404/76. A responsabilidade independe de culpa, bastando a demonstração do ato abusivo e do prejuízo. A ação de responsabilidade pode ser proposta por acionista minoritário, em nome próprio ou da companhia." Importância: Reforça a responsabilidade objetiva do controlador e a legitimidade dos minoritários. STJ – REsp 1.212.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES PREFERENCIAIS. DIREITO DE VOTO. A ação preferencial, por definição, não confere direito a voto, salvo nas hipóteses previstas em lei (ex.: art. 111, §1º, da LSA). A criação de ações preferenciais com voto restrito é possível, desde que observados os limites legais. O acionista preferencialista não tem, em regra, ingerência na administração." Importância: Esclarece a natureza das ações preferenciais e a distinção entre as espécies. STJ – REsp 1.733.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 09/11/2018 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA. BUSINESS JUDGMENT RULE. O conselheiro de administração deve exercer suas funções com diligência e lealdade. As decisões de negócio tomadas com base em informações razoáveis e no interesse da companhia são protegidas pela business judgment rule, que presume que o administrador agiu com diligência e lealdade, cabendo ao demandante demonstrar a violação desses deveres. O controle judicial só intervém quando há evidência concreta de descumprimento dos deveres fiduciários, como omissão, negligência grave ou má-fé." Importância: Aplica a business judgment rule aos conselheiros de administração, limitando o controle judicial. Exercícios: A presença de capital dividido em ações e organização por estatuto é típica de: Em regra, ser acionista significa: Comparada à limitada, a S.A. tende a ter disciplina mais rígida porque: Quanto às dívidas sociais comuns, a regra geral para o acionista é: Aplicar automaticamente regras típicas de sociedade limitada a uma companhia por haver "acionistas", sem olhar ações/estatuto, é: