Estrutura da S.A.: estatuto, capital dividido em ações e lógica institucional - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Sociedade Anônima I: estrutura, capital, ações e valores mobiliários): Estrutura da S.A.: estatuto, capital dividido em ações e lógica institucional. Natureza institucional da S.A.; estatuto social; capital social e regime de ações; acionista como investidor; separação entre propriedade e gestão; órgãos típicos (noções) e centralidade da assembleia; responsabilidade do acionista; armadilhas: atribuir poderes de gestão automática ao acionista e aplicar regras de limitada em S.A. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Estrutura da S.A.: Estatuto, Capital Dividido em Ações e Lógica Institucional
Introdução: A Sociedade Anônima como Modelo de Grande Empresa
A sociedade anônima (S.A.), também denominada companhia, é o tipo societário concebido para empreendimentos de grande porte, que demandam a captação de recursos de múltiplos investidores e a separação entre a propriedade (acionistas) e a gestão (administradores). Regida pela Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), a companhia apresenta uma estrutura mais rígida e institucionalizada que a sociedade limitada, com órgãos sociais obrigatórios, regras imperativas de proteção aos acionistas minoritários e, no caso das companhias abertas, sujeição à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Lei das S.A. passou por relevantes reformas nos últimos anos — a Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups) e a Lei 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) — que flexibilizaram a estrutura de administração e criaram o instituto do voto plural. Essas mudanças são frequentemente exigidas em concursos e serão tratadas ao longo desta aula, junto com os elementos essenciais da companhia: o estatuto social, o capital dividido em ações, a responsabilidade dos acionistas e a lógica institucional que a distingue das sociedades contratuais.
Natureza Jurídica e Características Fundamentais
2.1 Definição Legal
Art. 1º da Lei 6.404/76: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas."
Parágrafo único. "A companhia é sempre empresária e tem personalidade jurídica distinta da de seus acionistas."
Desse dispositivo extraem-se as características essenciais:
Capital dividido em ações: a participação societária é representada por ações, que são valores mobiliários (art. 2º, §1º). As ações podem ser ordinárias (com direito a voto) ou preferenciais (sem voto ou com voto restrito, mas com preferências econômicas).
Responsabilidade limitada dos acionistas: o acionista responde apenas pelo preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu. Uma vez integralizado o valor, não pode ser chamado a contribuir com mais nada para solver dívidas da companhia. Não há solidariedade entre acionistas pela integralização do capital de outros.
Empresária por definição: a S.A. é sempre sociedade empresária, independentemente de seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil). Isso significa que está sujeita à falência (Lei 11.101/2005) e deve registrar-se na Junta Comercial.
Personalidade jurídica distinta: a companhia é sujeito de direitos autônomo em relação aos acionistas, com patrimônio próprio.
2.2 Companhia Aberta e Companhia Fechada
A Lei das S.A. distingue dois tipos de companhias:
Companhia aberta: seus valores mobiliários (ações, debêntures, bônus de subscrição) são admitidos à negociação no mercado de capitais (bolsa de valores ou mercado de balcão). Está sujeita ao registro e à fiscalização da CVM, e deve observar rigorosas regras de divulgação de informações (art. 4º).
Companhia fechada: seus valores mobiliários não são negociados publicamente; as ações são detidas por um grupo restrito de acionistas. Não se sujeita ao registro na CVM (salvo se quiser abrir capital futuramente) e tem menos obrigações de transparência.
A distinção é relevante porque diversas regras da Lei das S.A. aplicam-se de forma diferente a cada tipo, como a obrigatoriedade do conselho de administração (obrigatório nas abertas e nas de capital autorizado), o direito de recesso, as ofertas públicas, etc.
O Estatuto Social
3.1 Natureza e Conteúdo Obrigatório
O estatuto social é o documento que rege a companhia, equivalente ao contrato social nas sociedades contratuais, mas com características próprias: é mais rígido, deve obedecer a normas imperativas da lei e, nas companhias abertas, sujeita-se à aprovação da CVM.
Art. 3º da Lei 6.404/76: "A sociedade será designada por denominação, acompanhada das expressões 'companhia' ou 'sociedade anônima', expressas por extenso ou abreviadamente, vedada a utilização da palavra 'limitada' ou sua abreviatura."
O art. 5º enumera os requisitos do estatuto:
Art. 5º O estatuto da companhia deve fixar:
I – a denominação, a sede, o prazo de duração e o foro;
II – o objeto;
III – o capital social, a sua forma de realização e o valor nominal das ações, se houver;
IV – o número de ações em que se divide o capital, bem como as espécies e classes de ações;
V – o valor das ações, se tiverem valor nominal;
VI – a conversibilidade ou não das ações em ações de outra espécie ou classe;
VII – as condições da transferência das ações;
VIII – o modo de administração, a sua representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, os seus poderes e as suas atribuições;
IX – a forma de deliberação da assembleia geral;
X – a duração do exercício social, a data do levantamento do balanço geral e a sua publicação;
XI – a forma de distribuição do dividendo obrigatório;
XII – as vantagens, preferências ou restrições que acompanham as ações;
XIII – a responsabilidade dos acionistas em caso de mora na integralização;
XIV – as normas de liquidação da companhia;
XV – as regras de destituição dos administradores;
XVI – a forma de participação dos acionistas nos lucros sociais;
XVII – o quórum para as deliberações sociais.
Além desses, o estatuto pode conter outras cláusulas, desde que não contrárias à lei — inclusive, se assim desejar, cláusula compromissória submetendo à arbitragem as divergências entre acionistas e companhia (art. 109, §3º).
3.2 Alteração do Estatuto
As alterações estatutárias dependem de deliberação da assembleia geral, observados os quóruns do art. 136 da Lei das S.A. (maioria qualificada para matérias especiais). As alterações devem ser arquivadas na Junta Comercial e, nas companhias abertas, divulgadas ao mercado.
Capital Social e Ações
4.1 Capital Social
O capital social da S.A. é expresso em moeda nacional e dividido em ações. Pode ser fixo (o valor é determinado no estatuto) ou autorizado (o estatuto fixa um limite, e a companhia pode emitir ações até esse limite, mediante deliberação do conselho de administração, sem necessidade de assembleia). O capital autorizado é comum em companhias abertas, para agilizar a captação de recursos.
Art. 7º: "O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação em dinheiro."
A integralização pode ser em dinheiro, bens ou créditos. Se for em bens, exige-se laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa especializada, que deve ser aprovado pela assembleia geral (art. 8º). Esse laudo é fundamental para evitar a superavaliação, que prejudicaria a sociedade e os credores. A responsabilidade pela superavaliação é do acionista que conferiu o bem e dos peritos que a aprovaram.
4.2 Ações: Espécies e Classes
As ações são valores mobiliários que representam a participação do acionista no capital social. Dividem-se em:
Ações ordinárias (ON): conferem direito a voto nas assembleias gerais. São as ações que permitem ao acionista participar das deliberações e eleger administradores. Nas companhias abertas, as ações ordinárias têm direito a tag along (alienação de controle) de no mínimo 80% do valor pago ao controlador (art. 254-A).
Ações preferenciais (PN): não conferem direito a voto, ou o conferem de forma restrita, mas asseguram preferências econômicas, como prioridade no recebimento de dividendos (fixos ou mínimos) ou no reembolso do capital em caso de liquidação. Podem ser de diferentes classes (A, B, C...), com vantagens diferenciadas. O número de ações preferenciais sem voto não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º).
Ações de fruição: são emitidas quando a ação é amortizada, ou seja, quando a companhia antecipa ao acionista o valor de suas ações, ficando com a posse delas. O acionista mantém o direito de participar dos lucros futuros, mas perde o direito ao reembolso do capital.
As ações podem ter ou não valor nominal. O valor nominal é o valor atribuído a cada ação no estatuto. Se houver valor nominal, o preço de emissão não pode ser inferior a ele (art. 13). Se não houver, o preço é fixado pela assembleia ou pelo conselho de administração.
4.3 Ações com Voto Plural (Art. 110-A, incluído pela Lei 14.195/2021)
Até 2021, vigorava a regra do "one share, one vote": o art. 110, §2º, vedava expressamente a atribuição de voto plural a qualquer classe de ações. A Lei 14.195/2021 revogou essa vedação e inseriu o art. 110-A, permitindo que a companhia — aberta ou fechada — crie uma ou mais classes de ações ordinárias com voto plural, de até 10 votos por ação.
Pontos essenciais desse regime, cobrados com frequência em concursos:
Nas companhias abertas, a classe de ações com voto plural deve ser criada antes da negociação de ações e valores mobiliários em mercado organizado.
A criação da classe depende do voto favorável de acionistas que representem, no mínimo, metade dos votos conferidos pelas ações com direito a voto e metade das ações preferenciais sem voto ou com voto restrito, reunidas em assembleia especial (art. 110-A, §1º).
O voto plural tem vigência inicial de até 7 anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que aprovado por acionistas sem voto plural que representem parcela mínima do capital (art. 110-A, §7º).
As ações com voto plural convertem-se automaticamente em ações ordinárias comuns em caso de transferência a terceiros (salvo exceções legais) ou de acordo de acionistas que discipline o exercício conjunto do voto (art. 110-A, §8º).
O voto plural não se aplica às deliberações sobre remuneração dos administradores nem sobre transações com partes relacionadas relevantes definidas pela CVM (art. 110-A, §12), e é vedado a empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo poder público (art. 110-A, §14).
A lei não vedou o uso cumulativo do voto plural com ações preferenciais, mantendo o limite de até 50% de ações preferenciais.
4.4 Direitos Essenciais do Acionista (Art. 109)
O art. 109 da Lei 6.404/76 enumera os direitos essenciais do acionista, que não podem ser suprimidos pelo estatuto:
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição;
V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Esses direitos são irrenunciáveis e representam o núcleo mínimo da condição de acionista. O direito de retirada (recesso), mencionado no inciso V, está detalhado no art. 137 e assegura ao acionista dissidente de certas deliberações (mudança de objeto social, fusão, incorporação, cisão em certos casos, entre outras do art. 136) o direito de se retirar mediante reembolso do valor de suas ações.
Órgãos da Sociedade Anônima
A estrutura orgânica da S.A. é mais complexa que a da limitada, refletindo a necessidade de separar as funções de deliberação, gestão e fiscalização.
5.1 Assembleia Geral
A assembleia geral é o órgão máximo da companhia, composto por todos os acionistas com direito a voto. Suas competências estão elencadas no art. 122 da Lei das S.A., incluindo:
Reformar o estatuto social.
Eleger e destituir administradores e conselheiros fiscais.
Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras.
Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da companhia.
Autorizar a emissão de debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (salvo se a competência for delegada ao conselho de administração).
A assembleia geral ordinária (AGO) deve realizar-se nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social (art. 132). A assembleia geral extraordinária (AGE) trata de qualquer outro assunto.
Convocação: deve ser feita por edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 dias (para a primeira convocação) e 8 dias para as demais (art. 124). Nas companhias fechadas com menos de 20 acionistas, a convocação pode ser feita por carta com aviso de recebimento, se o estatuto permitir.
Quóruns: em regra, as deliberações são tomadas por maioria de votos, não se computando votos em branco (art. 129). Para matérias especiais (art. 136), exige-se o voto favorável de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto.
Presunção de veracidade da ata: a ata de assembleia geral, lavrada no livro próprio e assinada pela mesa, é o documento formal que registra as deliberações tomadas, cabendo a quem a impugna demonstrar o vício alegado — seja formal (falta de convocação, ausência de quórum) ou material (abuso de voto, fraude na formação da deliberação).
5.2 Conselho de Administração
O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, de existência obrigatória nas companhias abertas e nas de capital autorizado, e facultativo nas demais (art. 138, §2º). É composto por, no mínimo, 3 membros, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral, podendo ser residentes no Brasil ou no exterior.
Competências (art. 142):
Fixar a orientação geral dos negócios da companhia.
Eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições.
Fiscalizar a gestão dos diretores.
Convocar a assembleia geral.
Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria.
Deliberar sobre a emissão de ações (se houver capital autorizado) e sobre a alienação de bens do ativo permanente, se previsto no estatuto.
Os conselheiros têm mandato unificado de até 2 anos, podendo ser reeleitos.
5.3 Diretoria
A diretoria é o órgão executivo, responsável pela representação da companhia e pela prática dos atos de gestão cotidiana. Desde a alteração promovida pela Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups), o art. 143, caput, passou a admitir que a diretoria seja composta por 1 (um) ou mais membros — e não mais, no mínimo, dois diretores como previa a redação original —, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, com mandato de até 3 anos. A mudança aproximou a estrutura de administração da S.A. da flexibilidade típica da sociedade limitada, sendo especialmente relevante para startups constituídas sob a forma de companhia.
Até 1/3 dos membros do conselho de administração podem ser eleitos simultaneamente para cargos de diretores (art. 143, §1º). A diretoria representa a companhia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos necessários à gestão, de acordo com o estatuto e as deliberações do conselho de administração (se houver).
5.4 Conselho Fiscal
O conselho fiscal é órgão de fiscalização, facultativo, mas pode ser instalado a pedido de acionistas minoritários, nos termos do art. 161. É composto por 3 a 5 membros, acionistas ou não, com mandato de 1 ano, podendo ser reeleitos.
Competências: fiscalizar os atos dos administradores, examinar livros e documentos, denunciar irregularidades, opinar sobre o relatório da administração e as demonstrações financeiras, e convocar assembleia geral se necessário.
Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres e responsabilidades dos administradores (art. 165).
Responsabilidade dos Acionistas e Administradores
6.1 Responsabilidade dos Acionistas
Como já mencionado, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º). O acionista que integralizou suas ações não pode ser responsabilizado por dívidas da companhia, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou se for controlador e praticar atos abusivos (art. 117, que traz rol exemplificativo de modalidades de abuso de poder de controle).
6.2 Responsabilidade dos Administradores
Os administradores (conselheiros e diretores) respondem:
Civilmente: em regra, não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraem em nome da sociedade em virtude de ato regular de gestão; respondem, porém, pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158). A responsabilidade pode ser individual ou solidária, conforme o caso. O dever de diligência do art. 153 impõe ao administrador uma obrigação de meio, e não de resultado: o insucesso de uma decisão de negócio, por si só, não gera responsabilidade se o administrador agiu de forma diligente, informada e sem conflito de interesses — lógica próxima à da business judgment rule do direito norte-americano, e reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.349.233/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, no sentido de que, por atos praticados nos limites dos poderes estatutários, o administrador assume responsabilidade de meio, respondendo somente por prejuízos decorrentes de culpa ou dolo. O art. 159, §6º, complementa esse regime ao permitir que o juiz reconheça a exclusão de responsabilidade do administrador convencido de que agiu de boa-fé e no interesse da companhia.
Administrativamente: perante a CVM, por infrações às normas da lei e da regulamentação do mercado de capitais (art. 11 da Lei 6.385/76).
Penalmente: pelos crimes previstos na Lei das S.A. (arts. 177 a 179) e em outras leis.
O art. 159 estabelece a ação de responsabilidade civil, que pode ser proposta pela companhia (mediante prévia autorização da assembleia geral) ou, subsidiariamente, por acionistas que representem 5% do capital social, caso a companhia não a proponha no prazo legal.
A Lógica Institucional da S.A.
A S.A. é uma sociedade institucional, em contraposição à natureza contratual da limitada. Isso significa que sua existência e funcionamento transcendem a vontade dos acionistas atuais, sendo regida por normas de ordem pública que visam proteger investidores, credores e o mercado.
Princípios fundamentais:
Separação entre propriedade e gestão: os acionistas (proprietários) não administram a companhia, salvo se eleitos para os órgãos sociais. A gestão é confiada a profissionais, que podem ou não ser acionistas.
Função social da companhia: o art. 116, parágrafo único, impõe ao acionista controlador o dever de usar seu poder para fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função social, atendendo aos interesses dos acionistas, trabalhadores e comunidade.
Proteção dos minoritários: a lei assegura diversos direitos aos acionistas minoritários, como eleger membros do conselho de administração (art. 141) e do conselho fiscal (art. 161), direito de recesso (art. 137), tag along (art. 254-A), e acesso a informações. A Lei 14.195/2021 reforçou essa proteção ao vedar a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração com o de diretor-presidente ou principal executivo da companhia.
Transparência e publicidade: as companhias abertas devem divulgar periodicamente suas demonstrações financeiras, fatos relevantes e informações sobre a administração, sob fiscalização da CVM.
Quadro-Resumo: S.A. x Sociedade Limitada
| Aspecto | Sociedade Limitada | Sociedade Anônima |
|---|---|---|
| Natureza | Contratual | Institucional |
| Capital | Dividido em quotas | Dividido em ações |
| Responsabilidade | Limitada ao capital social (solidária até a integralização total) | Limitada ao preço de emissão das ações subscritas/adquiridas |
| Regência supletiva | CC ou LSA (por opção no contrato) | Lei 6.404/76 |
| Administração | Flexível, prevista no contrato | Órgãos legais (assembleia, diretoria, e conselho de administração/fiscal quando cabível) |
| Acesso ao mercado de capitais | Não admite | Admite (companhia aberta) |
Exercícios:
A presença de capital dividido em ações e organização por estatuto é típica de:
Em regra, ser acionista significa:
Comparada à limitada, a S.A. tende a ter disciplina mais rígida porque:
Quanto às dívidas sociais comuns, a regra geral para o acionista é:
Aplicar automaticamente regras típicas de sociedade limitada a uma companhia por haver "acionistas", sem olhar ações/estatuto, é:
A diretoria de uma sociedade anônima pode ser composta por apenas 1 (um) membro, competindo ao estatuto social ou ao conselho de administração fixar as suas atribuições, o que confere ao modelo organizacional da companhia uma flexibilidade de gestão executiva assemelhada à das sociedades limitadas.
Na sociedade anônima, a responsabilidade de cada acionista é estritamente limitada ao preço de emissão das ações por ele subscritas ou adquiridas, caracterizando-se pela existência de responsabilidade solidária entre todos os acionistas pela integralização total do capital social remanescente caso algum dos sócios incorra em mora.
Nas companhias abertas, a instituição de uma ou mais classes de ações ordinárias com direito a voto plural é permitida legalmente, desde que referida criação ocorra de forma estritamente prévia ao início da negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários de sua emissão em mercado organizado.
O direito ao voto plural, ainda que regularmente instituído e vigente na companhia, não poderá ser exercido em deliberações que versem sobre a remuneração dos administradores da sociedade, bem como naquelas que envolvam a aprovação de transações com partes relacionadas que alcancem os critérios de relevância fixados pela CVM.
As ações dotadas de voto plural transmitem essa prerrogativa política de forma plena aos seus sucessores em caso de alienação a terceiros sob qualquer título, permanecendo inalteradas as condições de voto caso os novos adquirentes celebrem acordo de acionistas para disciplinar o exercício conjunto do poder de controle.
O dever de diligência legalmente imposto aos administradores de uma sociedade anônima consubstancia-se em uma obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual o insucesso de uma decisão estratégica ou o prejuízo financeiro decorrente do negócio não gera, de forma isolada, a responsabilidade civil pessoal do gestor, desde que este tenha agido de boa-fé, de maneira informada e sem conflito de interesses.
A instituição do conselho de administração é de caráter obrigatório para todas as companhias reguladas pela Lei 6.404/1976, atuando como órgão de deliberação estratégica cujos membros titulares devem ser obrigatoriamente acionistas e residentes e domiciliados no território brasileiro.
A formação do capital social de uma sociedade anônima mediante a conferência de bens tangíveis ou intangíveis dispensa a elaboração de laudo de avaliação por peritos ou empresa especializada sempre que a unanimidade dos acionistas subscritores aprovar o valor de mercado atribuído aos referidos bens em assembleia geral.
Os direitos de participar dos lucros sociais, de fiscalizar a gestão dos negócios por meio dos instrumentos legais e de exercer a preferência para a subscrição de novas ações constituem o núcleo essencial e irrenunciável da condição de acionista, sendo juridicamente nula qualquer disposição estatutária ou deliberação assemblear que vise suprimi-los.
Com o intuito de privilegiar a celeridade administrativa e a unidade de comando nas decisões corporativas, a legislação vigente outorga às companhias abertas a faculdade de autorizar, via disposição estatutária, a cumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou principal executivo da empresa.
Complete a frase: Na sociedade anônima, a responsabilidade do sócio ou acionista restringe-se estritamente ao preço de emissão das ações _____.
Complete a frase: Independentemente de qual seja o seu objeto social, a sociedade anônima possui natureza jurídica essencialmente _____.
Complete a frase: Na composição do nome empresarial da sociedade anônima, de acordo com o regime legal vigente, é expressamente vedada a utilização da palavra _____.
Complete a frase: Quando o capital social da companhia for formado com contribuições em bens, estes deverão ser avaliados por três peritos ou por _____.
Complete a frase: De acordo com as limitações legais impostas à estrutura do capital social, o número de ações preferenciais sem direito a voto não pode ultrapassar _____.
Complete a frase: Com as recentes modificações legislativas, o estatuto da companhia pode criar classes de ações ordinárias com voto plural, limitadas ao teto máximo de _____.
Complete a frase: O regime de voto plural instituído pela modernização da Lei das S.A. é expressamente vedado nas deliberações que versem sobre a remuneração dos _____.
Complete a frase: Após as alterações promovidas pelo Marco Legal das Startups, a diretoria da sociedade anônima passou a ser composta por _____.
Complete a frase: Para ampliar a transparência e a governança corporativa, as regras vigentes proíbem categoricamente a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração com o de _____.
Complete a frase: Em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os administradores de uma sociedade anônima assumem uma obrigação jurídica de _____.