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Desconsideração da personalidade jurídica: requisitos, procedimento e armadilhas – Direito Societário | Tuco-Tuco

Desconsideração (noções): finalidade e hipóteses clássicas (desvio de finalidade/confusão patrimonial); distinção entre responsabilidade por garantia/ato ilícit

Desconsideração da Personalidade Jurídica: Requisitos, Procedimento e Armadilhas Introdução: A Exceção à Regra da Autonomia Patrimonial A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial são conquistas do Direito que permitem o desenvolvimento da atividade econômica com segurança, limitando o risco do investidor ao capital aportado. Contudo, essa separação não pode servir de escudo para fraudes, abusos ou desvios. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) é o instrumento criado pela doutrina e incorporado ao ordenamento jurídico para, excepcionalmente, superar a autonomia patrimonial e atingir o patrimônio dos sócios ou administradores quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva. O art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), estabelece os contornos atuais da desconsideração no direito brasileiro. Em provas de concurso, o tema é recorrente, especialmente para distinguir as hipóteses legais de responsabilização pessoal da desconsideração propriamente dita, bem como para identificar os requisitos que autorizam a medida. Fundamento Legal: Art. 50 do Código Civil Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, ou de administradores de sócios da pessoa jurídica, ou de sócios da pessoa jurídica que se beneficiaram diretamente do abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A nova redação do art. 50, introduzida pela Lei 13.874/2019, teve o propósito de tornar mais objetivas as hipóteses de desconsideração, reduzindo a discricionariedade judicial e protegendo o ambiente de negócios. Os principais pontos são: Abuso da personalidade jurídica é o gênero, que se manifesta por duas espécies: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade: uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos. Não se confunde com mera alteração do objeto social (vedada pelo § 5º). Confusão patrimonial: mistura indevida entre os patrimônios da sociedade e dos sócios/administradores, exemplificada pelos incisos I a III. Aplicação também à desconsideração inversa (§ 3º): permite atingir bens da sociedade para responder por obrigações do sócio (quando este usa a PJ para ocultar patrimônio). Grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração (§ 4º): a mera existência de relações de controle ou coligação não justifica a superação da autonomia; é preciso haver abuso concreto. Requerimento da parte ou do MP: a desconsideração não pode ser decretada de ofício pelo juiz (salvo nas relações de consumo e trabalho, onde há previsões específicas – CDC art. 28, § 5º, e CLT art. 28, § 2º, mas o STJ tem entendido que mesmo nessas áreas é necessária a instauração do incidente). Requisitos para a Desconsideração A doutrina e a jurisprudência, com base no art. 50, elencam os seguintes requisitos cumulativos: 3.1 Abuso da Personalidade Jurídica O abuso deve ser demonstrado por fatos concretos. A simples insolvência da sociedade não caracteriza abuso. É preciso que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fraudar credores ou para desviar a finalidade para a qual foi constituída. 3.2 Desvio de Finalidade O desvio de finalidade (ou desvio de objeto social) ocorre quando a sociedade é usada para alcançar fins diversos daqueles previstos em seu contrato/estatuto, com o propósito de lesar terceiros. Exemplos típicos: Criar uma sociedade para desviar recursos de uma execução fiscal. Utilizar a PJ para ocultar patrimônio pessoal do sócio em processo de divórcio. Praticar atos ilícitos (ex.: lavagem de dinheiro) em nome da sociedade. O § 1º do art. 50 explicita que o desvio de finalidade deve ter o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Portanto, não basta um desvio inocente; é necessária a má-fé. 3.3 Confusão Patrimonial A confusão patrimonial é a situação em que não se consegue mais distinguir o patrimônio da sociedade do patrimônio dos sócios. O § 2º traz exemplos: Pagamento habitual de contas pessoais do sócio com recursos da empresa. Transferências de ativos sem contrapartida financeira (ex.: doação de imóvel da sociedade para o sócio sem pagamento). Uso da mesma conta bancária para movimentações pessoais e empresariais. Inexistência de registros contábeis separados. A confusão patrimonial é a hipótese mais comum em processos de desconsideração, pois pode ser comprovada documentalmente (extratos bancários, notas fiscais, livros contábeis). 3.4 Nexo Causal entre o Abuso e o Prejuízo ao Credor A desconsideração visa beneficiar o credor que foi prejudicado pelo abuso. É necessário que a obrigação cujo inadimplemento se cobra tenha relação com o ato abusivo. Se o abuso ocorreu em outra operação, mas não afetou o crédito em cobrança, a desconsideração pode não ser cabível (embora a jurisprudência tenda a admitir se o abuso demonstra a fraude generalizada). 3.5 Subsidiariedade (Esgotamento dos Bens Sociais?) O art. 50 não exige expressamente o exaurimento dos bens sociais como requisito para a desconsideração. Contudo, a lógica do instituto é a de que, havendo abuso, o patrimônio dos sócios pode ser atingido independentemente de a sociedade ainda possuir bens. A Súmula 435 do STJ trata de presunção de fraude em execução fiscal, mas não se aplica diretamente à desconsideração. Na prática, se a sociedade tem bens suficientes, o credor não precisa da desconsideração; mas se os bens são insuficientes e há abuso, a desconsideração é cabível mesmo sem exaurimento prévio (desde que demonstrada a insuficiência). O STJ já decidiu que a desconsideração não exige a prova da insolvência, mas sim do abuso (REsp 1.333.427/SP). Procedimento da Desconsideração (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou o procedimento da desconsideração nos arts. 133 a 137, tornando obrigatória a instauração de incidente próprio, com observância do contraditório. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspende o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Pontos essenciais: O incidente pode ser instaurado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Se requerido na petição inicial, o sócio já é citado para contestar (não há suspensão). A decisão que acolhe ou rejeita a desconsideração é decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. A instauração do incidente suspende o processo (salvo se já constar da inicial) até o julgamento do incidente, para evitar que atos de alienação prejudiquem o futuro resultado. O contraditório é garantido: o sócio deve ser citado para se defender. Importante: Antes do CPC/2015, a desconsideração era muitas vezes requerida em simples petição, e o juiz decidia sem dar oportunidade de defesa ao sócio, o que gerava nulidades. Agora, o procedimento é obrigatório, sob pena de nulidade da decisão. Distinção entre Desconsideração e Outras Hipóteses de Responsabilização A banca adora questões que confundem a desconsideração com outras formas de responsabilidade pessoal. É fundamental distinguir: | Situação | Natureza da Responsabilidade | |----------|-------------------------------| | Sócio que assina fiança/aval | Responsabilidade pessoal por garantia própria (não é desconsideração) | | Sócio que pratica ato ilícito em nome da sociedade | Responsabilidade pessoal por ato ilícito (arts. 186, 927 CC) | | Sócio que não integralizou quotas | Responsabilidade limitada ao valor não integralizado (art. 1.052) | | Sócio de sociedade em nome coletivo | Responsabilidade ilimitada, mas com benefício de ordem (art. 1.024) | | Grupo econômico, sem abuso | Não autoriza desconsideração (§ 4º do art. 50) | | Confusão patrimonial comprovada | Autoriza desconsideração | Pegadinha clássica: “O credor pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica porque a sociedade não tem bens.” – Errado. A mera insolvência não é causa de desconsideração; é preciso demonstrar abuso. Desconsideração Inversa O § 3º do art. 50 positivou a desconsideração inversa, já reconhecida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.216.174/RS). Ela ocorre quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio pessoal, desviando bens que deveriam responder por suas dívidas. Exemplo: o devedor, para não ter seu imóvel penhorado, transfere-o para uma sociedade da qual é sócio majoritário, mas continua usando o imóvel como se fosse seu. Nesse caso, o credor pode requerer a desconsideração inversa para que o imóvel da sociedade responda pela dívida do sócio. Os mesmos requisitos (abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade) se aplicam à desconsideração inversa. Desconsideração nas Relações de Consumo e Trabalho O Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e a CLT (art. 2º, § 2º, e art. 28) têm regras específicas sobre desconsideração, muitas vezes mais brandas que o art. 50 do CC. CDC, art. 28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” - O CDC permite a desconsideração por má administração e até mesmo por falência ou insolvência, independentemente de abuso de finalidade ou confusão patrimonial. É um regime mais favorável ao consumidor. CLT, art. 28, § 2º: “A responsabilidade dos sócios, nas sociedades limitadas, será limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” (não trata diretamente da desconsideração, mas o art. 2º, § 2º, permite a responsabilização subsidiária do sócio retirante). A jurisprudência trabalhista também aplica a desconsideração com base no art. 50, mas muitas vezes admite a responsabilização de sócios com base na simples insolvência da empresa, o que é criticado pela doutrina. Em provas, é importante saber que o regime do CDC é mais flexível, mas o STJ tem aplicado o art. 50 também nas relações de consumo, exigindo pelo menos indícios de abuso (REsp 1.306.553/SC). Efeitos da Desconsideração A desconsideração não anula a personalidade jurídica nem extingue a sociedade. Ela apenas permite que, naquela específica relação obrigacional, o patrimônio dos sócios seja alcançado. A sociedade continua existindo para todos os demais fins. Os bens dos sócios passam a responder pela dívida, solidariamente com a sociedade, até o limite do prejuízo causado. Se houver mais de um sócio, todos os que se beneficiaram do abuso ou que contribuíram para ele podem ser responsabilizados (o caput do art. 50 fala em “administradores ou de sócios” que se beneficiaram). A decisão que acolhe a desconsideração é condição para que o credor possa praticar atos de constrição sobre bens dos sócios. Antes do trânsito em julgado dessa decisão, qualquer penhora sobre bens de sócio é nula, salvo se já houver citação do sócio no incidente (art. 137 do CPC). Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.331.113/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/02/2014, DJe 07/03/2014 (Tema 281 – Recursos Repetitivos) Ementa: “DIREITO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade (ato intencional dos sócios ou administradores para fraudar terceiros) ou de confusão patrimonial (mistura de bens). A mera inexistência de bens da sociedade não autoriza a medida. A teor do art. 1.024 do CC, os sócios só respondem subsidiariamente, após excutidos os bens sociais, e desde que presentes os requisitos do art. 50.” Importância: Esse é o leading case do STJ sobre o tema. Fixou a tese de que a desconsideração não se confunde com a responsabilidade subsidiária e que a simples insolvência não é suficiente. Muito cobrado em provas. STJ – REsp 1.212.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011 Ementa: “RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. A desconsideração da personalidade jurídica não é medida que se impõe pela simples inexistência de bens da sociedade. Exige-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). A autonomia patrimonial é regra, e a desconsideração, exceção.” Importância: Reforça a excepcionalidade e a necessidade de prova concreta. STJ – REsp 1.216.174/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014 Ementa: “DIREITO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, permite que, em caso de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), atinjam-se bens da sociedade para responder por obrigações do sócio, desde que presentes os mesmos requisitos da desconsideração clássica.” Importância: Reconhecimento da desconsideração inversa, positivada posteriormente no § 3º do art. 50. STJ – REsp 1.417.598/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014 Ementa: “AVAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-AVALISTA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CAMBIAL E RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA. O aval é garantia pessoal autônoma, que não se confunde com a responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade. O sócio que presta aval em título emitido pela sociedade obriga-se como devedor principal, podendo ser executado independentemente de excussão prévia dos bens sociais. A responsabilidade limitada do sócio (art. 1.052 do CC) não se estende à obrigação cambiária por ele pessoalmente assumida.” Importância: Distingue a desconsideração da responsabilidade por garantia pessoal. Muitas questões tentam confundir. STJ – AgInt no AREsp 1.195.753/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2019, DJe 14/02/2019 Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. A mera existência de grupo econômico de fato não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de abuso (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), nos termos do art. 50 do Código Civil, inclusive para atingir outras empresas do grupo.” Importância: Aplica o § 4º do art. 50, reforçando que grupo econômico não é sinônimo de confusão patrimonial. Armadilhas (Pegadinhas) em Provas Pegadinha 1: “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada de ofício pelo juiz.” – Falso. O art. 50 exige requerimento da parte ou do MP. O CPC/2015 também exige instauração de incidente a requerimento. Pegadinha 2: “A insolvência da sociedade é causa suficiente para a desconsideração.” – Falso. É preciso abuso. Pegadinha 3: “A confusão patrimonial caracteriza-se pela mera existência de grupo econômico.” – Falso, conforme § 4º. Pegadinha 4: “A desconsideração extingue a pessoa jurídica.” – Falso. Apenas afasta seus efeitos naquele caso concreto. Pegadinha 5: “O sócio que não integralizou suas quotas pode ter seus bens pessoais atingidos por desconsideração.” – Não. A responsabilidade pela integralização é pessoal e limitada, mas não é desconsideração; é mera execução de dívida própria. Pegadinha 6: “Na desconsideração inversa, o patrimônio do sócio responde por dívidas da sociedade.” – Errado. É o contrário: patrimônio da sociedade responde por dívidas do sócio. Pegadinha 7: “A desconsideração pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de incidente.” – Falso. Deve seguir o procedimento dos arts. 133-137 do CPC, salvo se já constar da inicial. Exemplos Práticos Exemplo 1 (confusão patrimonial): A sociedade X Ltda. tem como único sócio João. João utiliza a conta bancária da empresa para pagar contas pessoais (supermercado, escola dos filhos) e também usa seu cartão de crédito pessoal para comprar mercadorias para a empresa, sem qualquer registro contábil. A empresa deve R$ 50.000,00 a um fornecedor e não tem bens. O fornecedor requer a desconsideração. Provada a confusão patrimonial, o juiz pode estender a responsabilidade a João. Exemplo 2 (desvio de finalidade): Maria cria uma sociedade para explorar comércio de roupas, mas na verdade utiliza a empresa para emitir notas fiscais falsas e ocultar rendimentos. A sociedade é autuada por sonegação fiscal. O Fisco requer a desconsideração para cobrar o crédito tributário de Maria. Configurado desvio de finalidade (prática de ato ilícito), a desconsideração é cabível. Exemplo 3 (grupo econômico): As empresas A, B e C pertencem ao mesmo grupo econômico, mas cada uma mantém contabilidade separada, contratos próprios e não há mistura patrimonial. A empresa A deve a um credor e não tem bens. O credor quer desconsiderar para atingir as empresas B e C. Não há abuso comprovado, apenas grupo econômico. A desconsideração não é cabível. Exemplo 4 (desconsideração inversa): Pedro deve R$ 100.000,00 a um banco. Para não ter seu apartamento penhorado, Pedro transfere o imóvel para a sociedade P Ltda., da qual é único sócio, mas continua morando no local. O banco descobre a fraude e requer a desconsideração inversa. Provada a confusão patrimonial (o imóvel continua sendo usado como residência de Pedro, sem pagamento de aluguel), o juiz pode determinar que o imóvel da sociedade responda pela dívida de Pedro. Conclusão A desconsideração da personalidade jurídica é ferramenta essencial para coibir abusos, mas deve ser aplicada com parcimônia, respeitando os requisitos legais e o devido processo legal. O art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei 13.874/2019, trouxe maior segurança ao definir objetivamente as hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, além de positivar a desconsideração inversa e afastar a possibilidade de decretação com base apenas na existência de grupo econômico. O procedimento do CPC/2015 garante o contraditório. Em provas, o candidato deve estar atento às pegadinhas e saber distinguir a desconsideração de outras formas de responsabilidade. Na próxima aula, abordaremos o registro e a publicidade dos atos societários, tema igualmente fértil em armadilhas.