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Deliberações na limitada: reunião/assembleia, convocação, quóruns e impugnação - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Sociedade Limitada II: administração, representação e deliberações): Deliberações na limitada: reunião/assembleia, convocação, quóruns e impugnação. Reunião/assembleia (noções) e quando se usa; convocação, pauta, quórum e ata; matérias ordinárias x estruturais; direito de informação; impugnação de deliberação por vício formal ou abuso (noções); maioria e proteção do minoritário (noções); armadilhas: deliberação surpresa, falta de convocação e abuso de voto. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Deliberações na Limitada: Reunião/Assembleia, Convocação, Quóruns e Impugnação Introdução: A Vontade Social na Limitada A sociedade limitada, como pessoa jurídica, manifesta sua vontade por meio de deliberações de seus sócios, tomadas em reunião ou em assembleia, conforme o previsto no contrato social. Essas deliberações são o instrumento pelo qual os sócios exercem seu direito de participação na vida da sociedade, decidindo sobre matérias essenciais como a aprovação de contas, a destituição de administradores, a alteração do contrato social, a dissolução, entre outras. O Código Civil disciplina o tema nos arts. 1.071 a 1.080-A, dentro da Seção V ("Das Deliberações dos Sócios") do Capítulo IV ("Da Sociedade Limitada"). A observância das formalidades legais é fundamental para a validade das decisões tomadas, e sua inobservância pode ensejar a impugnação judicial por parte dos sócios dissidentes ou ausentes. Matérias Sujeitas à Deliberação dos Sócios (Art. 1.071) O art. 1.071 do Código Civil enumera as matérias que, além de outras indicadas na lei ou no contrato, dependem da deliberação dos sócios: Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I – a aprovação das contas da administração; II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III – a destituição dos administradores; IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V – a modificação do contrato social; VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII – o pedido de concordata. Atenção — anacronismo legislativo: o inciso VIII ainda menciona literalmente "concordata", instituto extinto desde a Lei 11.101/2005. A doutrina e a jurisprudência interpretam esse dispositivo, por analogia, como referente ao pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Em provas objetivas que cobrem a literalidade do artigo, contudo, o texto legal permanece com a redação "concordata" — é comum a banca explorar exatamente essa desatualização textual. Reunião e Assembleia: Regras Gerais de Convocação (Art. 1.072) Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1º A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3º A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia. Da leitura sistemática do dispositivo, extraem-se as seguintes conclusões centrais: Reunião: é a forma mais simples e informal. O contrato social pode regular livremente a forma de convocação, os quóruns de instalação e de deliberação. Se o contrato for omisso, aplicam-se subsidiariamente as regras da assembleia (§ 6º). Assembleia: é obrigatória sempre que a sociedade tiver mais de dez sócios (§ 1º). Nesse caso, não há espaço para o contrato dispensar a assembleia em favor da reunião. Dispensa da própria reunião/assembleia (§ 3º): quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria, torna-se desnecessária a reunião ou assembleia formal. É a chamada deliberação unânime por escrito, que exige a concordância de todos os sócios — havendo divergência de um só, a deliberação deve ser tomada em reunião ou assembleia. Dispensa das formalidades de convocação (§ 2º): distinta da hipótese anterior, aplica-se quando todos os sócios comparecerem à reunião/assembleia ou se declararem por escrito cientes do local, data, hora e ordem do dia — aqui a reunião ou assembleia efetivamente ocorre, apenas sem a necessidade de publicação prévia de edital. Vinculação de todos os sócios (§ 5º): a deliberação regularmente tomada obriga inclusive os sócios ausentes ou dissidentes, desde que respeitadas a lei e o contrato. Quem Pode Convocar a Reunião ou Assembleia (Art. 1.073) Além dos administradores (regra geral do art. 1.072, caput), o art. 1.073 legitima outras convocações: Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069. Ou seja, há duas hipóteses de convocação por iniciativa dos sócios: (i) retardo dos administradores por mais de 60 dias nos casos legais ou contratuais de convocação obrigatória; e (ii) pedido fundamentado feito por titulares de mais de 1/5 do capital social, não atendido pelos administradores em 8 dias. O conselho fiscal, quando existente, também pode convocar nos casos de motivos graves e urgentes ou de retardo da convocação anual (art. 1.069, V). Instalação da Assembleia: Quórum e Representação (Art. 1.074) Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. § 1º O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. § 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Pontos de atenção para concurso: O quórum de instalação (¾ do capital em primeira convocação; qualquer número em segunda) é distinto do quórum de deliberação (tratado no art. 1.076, adiante). Confundir os dois é um dos erros mais comuns em provas. A representação do sócio na assembleia só pode se dar por outro sócio ou por advogado — não por qualquer mandatário genérico —, mediante instrumento específico levado a registro junto com a ata. O impedimento de voto (§ 2º) alcança qualquer matéria que diga respeito diretamente ao sócio (por exemplo, aprovação de suas próprias contas como administrador, ou sua exclusão), e essa vedação tem sido aplicada pelo STJ inclusive para excluir a participação do sócio excluendo no cômputo do quórum de deliberação de sua própria exclusão. Convocação por Edital: Prazos (Art. 1.152, § 3º) Art. 1.152, § 3º. O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores. Atenção: o intervalo mínimo é de oito dias apenas para a primeira convocação; para convocações subsequentes (segunda convocação), o prazo mínimo cai para cinco dias — distinção frequentemente cobrada e frequentemente confundida com o regime das sociedades anônimas (que tem prazos próprios e diferentes, previstos na Lei 6.404/1976). Presidência, Secretaria e Ata da Assembleia (Art. 1.075) Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. § 1º Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. § 2º Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. § 3º Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata. Note-se que a lei não exige a assinatura de todos os sócios presentes para a validade da ata: basta que assinem os membros da mesa e sócios "quantos bastem à validade das deliberações", sem prejuízo de que os demais também queiram assiná-la. A ata deve ser levada a registro em 20 dias, e qualquer sócio tem o direito de obter cópia autenticada mediante solicitação. Quórum de Deliberação (Art. 1.076) Este é o ponto mais sensível da matéria, por ter sido profundamente alterado pela Lei 14.451/2022, que revogou o inciso I e deu nova redação ao inciso II do art. 1.076. A redação atualmente em vigor é a seguinte: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – (Revogado pela Lei nº 14.451/2022) II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Antes da reforma de 2022, o inciso I exigia votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social para a modificação do contrato social (inciso V do art. 1.071) e para a incorporação, fusão e dissolução da sociedade (inciso VI do art. 1.071). Desde a Lei 14.451/2022, esse inciso foi revogado e essas mesmas matérias passaram a integrar o inciso II — ou seja, hoje basta a maioria absoluta (mais da metade do capital social) para modificar o contrato social ou deliberar sobre incorporação, fusão e dissolução da sociedade, dispensando-se o quórum qualificado de ¾ que a lei exigia originalmente. Essa mudança é um dos pontos mais explorados em concursos atuais sobre direito societário, justamente por inverter uma regra clássica que ainda consta de materiais desatualizados. Quadro-resumo (redação vigente): | Matéria | Quórum legal (art. 1.076) | |---|---| | Aprovação das contas da administração (art. 1.071, I) | Maioria de votos dos presentes (inciso III) | | Designação de administradores em ato separado (art. 1.071, II) | Mais da metade do capital social (inciso II) | | Destituição de administradores (art. 1.071, III) | Mais da metade do capital social (inciso II) | | Remuneração de administradores, se omissa no contrato (art. 1.071, IV) | Mais da metade do capital social (inciso II) | | Modificação do contrato social (art. 1.071, V) | Mais da metade do capital social (inciso II) — desde a Lei 14.451/2022 | | Incorporação, fusão e dissolução da sociedade (art. 1.071, VI) | Mais da metade do capital social (inciso II) — desde a Lei 14.451/2022 | | Nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas (art. 1.071, VII) | Maioria de votos dos presentes (inciso III) | | Pedido de concordata/recuperação (art. 1.071, VIII) | Mais da metade do capital social (inciso II) | | Designação de administrador não sócio (art. 1.061) | 2/3 dos sócios (antes de integralizado o capital) ou mais da metade do capital social (após integralizado) | | Destituição de administrador sócio nomeado no contrato (art. 1.063, § 1º) | Mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa | | Demais casos não especificados | Maioria de votos dos presentes, salvo se o contrato exigir quórum mais elevado (inciso III) | O contrato social pode, dentro dos limites da lei, estabelecer quóruns mais rigorosos (inclusive unanimidade) para certas matérias, desde que a exigência não inviabilize a gestão social. 8.1 Designação de administrador não sócio (Art. 1.061) Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. Cuidado com a inversão frequente em provas: antes da integralização, exige-se quórum mais rigoroso (2/3); depois de integralizado o capital, o quórum é reduzido (maioria do capital social). Não se trata de unanimidade em nenhuma das hipóteses. Direito de Retirada do Sócio Dissidente (Art. 1.077) Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031. O sócio dissidente de deliberação sobre essas matérias tem 30 dias, contados da reunião, para exercer o direito de retirada, com apuração de haveres nos termos do art. 1.031 (na omissão do contrato). Assembleia Anual Obrigatória (Art. 1.078) Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. § 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I devem ser postos, por escrito, e com prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração. § 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, submetidos pelo presidente a discussão e votação, da qual não podem tomar parte os membros da administração e, se houver, do conselho fiscal. § 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. § 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente. Ponto importante e frequentemente cobrado: o prazo decadencial de dois anos do § 4º é específico para anular a aprovação das contas/balanços (art. 1.078). Não se confunde com o prazo geral aplicável à anulação de deliberações sociais por vício de convocação, quórum ou abuso de direito, tratado no item 12 abaixo, que é de três anos por aplicação analógica de outro dispositivo do Código Civil. Aplicação às Reuniões e Responsabilidade por Deliberações Ilícitas (Arts. 1.079 e 1.080) Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. O art. 1.080 não remete à Lei das Sociedades Anônimas: ele mesmo estabelece a consequência — os sócios que expressamente aprovarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social respondem de forma ilimitada (afastando, para eles, a regra geral de responsabilidade restrita ao valor das quotas prevista no art. 1.052). Participação a Distância (Art. 1.080-A) Desde a Lei 14.030/2020, o Código Civil passou a prever expressamente a participação digital: Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares. Direito de Informação e Fiscalização O art. 1.020 do CC obriga os administradores a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e a apresentar-lhes o inventário anual, o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Já o art. 1.021 assegura ao sócio o direito de, salvo estipulação de época própria, examinar a qualquer tempo os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade. Esses dois dispositivos, combinados, formam a base do direito de fiscalização do sócio, essencial ao exercício consciente do voto. Impugnação das Deliberações 14.1 Vícios Formais e Materiais As deliberações podem ser impugnadas judicialmente quando: Viciadas por falta de convocação, irregularidade na convocação, ausência de pauta, ou inobservância de quóruns (vícios formais); Tomadas com abuso de direito, conflito de interesses, ou em prejuízo da sociedade ou de sócios (vícios materiais). A pauta (ordem do dia) delimita o que pode ser deliberado: é vedado deliberar sobre matérias estranhas a ela, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com a inclusão. A jurisprudência entende que a menção genérica a "assuntos gerais" não autoriza deliberações relevantes, como alteração do contrato social, para as quais o sócio não teve oportunidade de se preparar. 14.2 Prazo para a Ação Anulatória O Código Civil não prevê, na Seção V do Capítulo IV, um prazo específico para a ação de anulação de deliberação de sociedade limitada por vício de convocação, quórum ou abuso de direito (ressalvado o prazo específico de dois anos do art. 1.078, § 4º, restrito à aprovação de contas). Diante dessa lacuna, o STJ consolidou entendimento no sentido de aplicar, por analogia, o art. 48, parágrafo único, do Código Civil — dispositivo da Parte Geral relativo às decisões de pessoas jurídicas com administração coletiva —, fixando o prazo decadencial em três anos, contados da deliberação: Art. 48, parágrafo único, do CC. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. O precedente de referência é o REsp 1.459.190/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, no qual o STJ fixou o prazo decadencial de três anos para a anulação de deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, aplicando por analogia o art. 48, parágrafo único, do Código Civil, e afastando a aplicação do prazo de dois anos previsto para as sociedades anônimas (art. 286 da Lei 6.404/1976). O mesmo julgado esclarece que, para fins de apuração do quórum de deliberação na exclusão de sócio, não se computa a participação do sócio excluendo no capital social, devendo a apuração considerar apenas o capital dos sócios legitimados a votar — aplicação do impedimento de voto do art. 1.074, § 2º, à hipótese de exclusão. Atenção: há controvérsia doutrinária e jurisprudencial não pacificada sobre esse prazo — alguns julgados de tribunais estaduais aplicam por analogia o prazo bienal do art. 286 da Lei das S.A., e parte da doutrina defende o prazo geral de quatro anos do art. 178 do CC para hipóteses de vício de consentimento. O entendimento do STJ pela aplicação do art. 48, parágrafo único, do CC (três anos) é, contudo, a posição que deve ser adotada como regra em provas de concurso, por representar a jurisprudência mais consolidada do Tribunal. 14.3 Legitimidade e Efeitos da Anulação Podem impugnar a deliberação os sócios dissidentes (que votaram contra), os sócios ausentes (não convocados regularmente ou impedidos de comparecer por justa causa) e os sócios cujo voto tenha sido desconsiderado ou computado incorretamente. Anulada a deliberação, seus efeitos retroagem (ex tunc), devendo as partes retornar ao estado anterior, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé adquiridos com base na deliberação aparentemente válida. Livro de Atas As atas devem ser lavradas em livro próprio, físico ou eletrônico (desde que assegurada a autenticidade), autenticado na Junta Comercial, nos termos do art. 1.150 do CC combinado com as normas do DREI sobre escrituração e autenticação de livros empresariais. Exercícios: Sócio minoritário não é convocado e a reunião aprova alteração estrutural. Em prova, isso tende a ser: Maioria aprova deliberação para retirar minoritário de lucros sem fundamento econômico e sem interesse social. Isso indica: A sociedade afirma ter aprovado aumento de capital, mas não há ata nem formalização. Em prova, isso tende a: Em reunião societária convocada para aprovar contas, a assembleia deliberou, sem aviso prévio, sobre a exclusão de um sócio. A alternativa correta é: A banca descreve mudança profunda (capital/objeto/estrutura) aprovada por minoria ocasional, ignorando quórum qualificado do tipo. A leitura correta é: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/TO] Fátima de Oliveira propôs ação para suspender a realização da assembleia de sócios de Armazém Cachoeirinha Ltda. por supostas irregularidades. A autora, sócia minoritária titular de quotas representativas de 24,8% do capital, alega que a assembleia foi convocada para o dia 22 de março de 2025 e que tal data ultrapassa o limite para a realização, considerando que o exercício social coincide com o ano civil. Em acréscimo, aponta a autora que a documentação referente à prestação de contas dos administradores e aos balanços patrimonial e de resultado econômico somente foram disponibilizados no dia 08 de março de 2025. Considerando-se a narrativa da sócia e as formalidades preliminares à realização da assembleia anual de sócios, é correto afirmar que: Embora o instituto da concordata tenha sido extinto pelo ordenamento jurídico brasileiro, o texto literal do artigo 1.071, inciso VIII, do Código Civil permanece inalterado, sendo consolidada a interpretação de que a deliberação sobre o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial se subsume a esse dispositivo. Nas sociedades limitadas que possuam exatamente dez sócios, a realização de deliberações por meio de assembleia é obrigatória por expressa determinação legal, não restando margem para que o contrato social preveja a adoção da forma simplificada de reunião. A realização da reunião ou da assembleia de sócios na sociedade limitada torna-se inteiramente dispensável se a totalidade dos integrantes do quadro social decidir, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da deliberação. No regime das sociedades limitadas regidas pelo Código Civil, o anúncio de convocação da assembleia de sócios deve ser publicado por no mínimo três vezes, exigindo-se um interstício de pelo menos oito dias entre a primeira inserção e o ato em primeira convocação, prazo este que é reduzido para cinco dias nas convocações posteriores. A modificação do contrato social de uma sociedade limitada, bem como as deliberações acerca de sua incorporação, fusão ou dissolução, demandam a aprovação de votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social, haja vista a natureza estrutural dessas matérias. A designação de administradores não sócios para a gestão de uma sociedade limitada exige o quórum qualificado de aprovação de, no mínimo, $\frac{2}{3}$ dos sócios enquanto o capital social não estiver integralizado, reduzindo-se tal exigência para titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social após a integralização deste. Na assembleia de sócios da sociedade limitada, qualquer sócio poderá fazer-se representar por mandatário constituído por instrumento público ou particular, independentemente da condição profissional ou societária do outorgado, desde que haja especificação dos atos autorizados. O direito de pleitear a anulação de deliberação social que determinou a exclusão de sócio por vício de quórum ou irregularidade na convocação decai no prazo de dois anos, contado da data da realização da assembleia, aplicando-se subsidiariamente o prazo decadencial previsto para a anulação da aprovação do balanço anual. As deliberações tomadas em reunião ou assembleia de sócios que impliquem em infringência direta da lei ou das disposições do contrato social ensejam a responsabilização ilimitada unicamente daqueles sócios que as aprovaram de forma expressa. Para a validade e a eficácia jurídica da ata da assembleia de sócios, é indispensável a assinatura de todos os sócios que participaram dos trabalhos e estiveram presentes no ato, sob pena de nulidade formal do documento de escrituração societária. Complete a frase: Embora o instituto tenha sido extinto pela Lei nº 11.101/2005, o texto literal do inciso VIII do art. 1.071 do Código Civil estabelece que depende da deliberação dos sócios o pedido de _____. Complete a frase: De acordo com o regramento legal do Código Civil para a governança das sociedades limitadas, a deliberação por meio de assembleia passa a ser obrigatória quando o número de sócios for superior a _____. Complete a frase: No âmbito das sociedades limitadas, a reunião ou a assembleia podem também ser convocadas por titulares de mais de _____ do capital social, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Complete a frase: Diferenciando-se do quórum exigido para a votação das matérias, a assembleia dos sócios de uma sociedade limitada instala-se, em primeira convocação, com a presença de titulares de no mínimo _____ do capital social. Complete a frase: No que tange à representação dos membros da sociedade limitada no ato assemblear, o sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio ou por _____, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados. Complete a frase: Quando a convocação da assembleia de sócios for realizada por meio de publicação de editais na imprensa oficial, deve mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de _____ para as convocações posteriores. Complete a frase: A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.451/2022, que revogou o inciso I do art. 1.076 do Código Civil, a deliberação que verse sobre a modificação do contrato social passou a exigir o quórum de votos correspondentes a _____. Complete a frase: Para a escorreita estruturação da governança corporativa, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, _____ dos sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado. Complete a frase: A assembleia anual de sócios possui rito específico regulado em lei. Uma vez aprovado, sem reserva, o balanço patrimonial e o de resultado econômico, extingue-se em _____ o direito de anular a referida aprovação que exonera a administração de responsabilidade. Complete a frase: Diante da ausência de previsão de prazo específico no capítulo das sociedades limitadas para a anulação de deliberações em geral, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.459.190/SP, pacificou o entendimento de que incide o art. 48, parágrafo único, do Código Civil, fixando o prazo decadencial de _____.