Controle e coligação: identificação por enunciado e efeitos práticos - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Grupos societários, coligadas/controle e reorganizações): Controle e coligação: identificação por enunciado e efeitos práticos. Conceito de controle (noções): poder de dirigir deliberações e eleger administradores; coligação (noções) e influência significativa; controle direto/indireto (noções); responsabilização do controlador por abuso (noções); armadilhas: confundir participação minoritária com controle e confundir gestão de fato com controle societário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Controle e Coligação: Identificação por Enunciado e Efeitos Práticos
Introdução: A Relevância do Tema
No direito societário, as relações entre sociedades são cada vez mais complexas, envolvendo participações acionárias, grupos econômicos, acordos de acionistas e estruturas de controle compartilhado. Compreender os conceitos de controle e coligação é essencial para determinar quem efetivamente dirige os destinos da companhia, quem responde por abusos e quais são os deveres dos acionistas controladores e coligados.
Em provas de concurso, o tema aparece tanto em questões diretas (definições) quanto em casos concretos, nos quais o enunciado descreve percentuais de participação, acordos de voto, eleição de administradores e o candidato deve identificar se há controle, coligação ou mera participação. A banca também explora as consequências jurídicas do controle, como a responsabilidade do controlador por atos abusivos e a necessidade de observar o interesse social.
O Conceito de Controle
O conceito de controle societário está previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), mas é aplicado, por analogia, a outros tipos societários, especialmente nas sociedades limitadas quando há sócios majoritários ou acordos de quotistas.
2.1 Controle na Lei das S.A. (art. 116)
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
O artigo estabelece dois elementos cumulativos:
Elemento objetivo (poder de controle): o acionista (ou grupo) deve ter a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores. Isso pode decorrer:
- Da titularidade de ações com direito a voto que representem mais da metade do capital votante (controle direto).
- De acordos de acionistas que consolidem o controle (art. 118 da Lei 6.404/76).
- Da existência de controle indireto (quando uma sociedade controla outra que, por sua vez, controla a companhia).
Elemento subjetivo (uso efetivo do poder): não basta ter a maioria; é preciso que o acionista efetivamente exerça o poder de dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos. Assim, um acionista que detém 60% das ações com voto, mas se abstém de participar das assembleias e de influenciar a administração, não é controlador de fato? Na verdade, ele tem o poder, mas pode optar por não exercê-lo; ainda assim, é considerado controlador em potencial. A lei exige que o poder seja usado efetivamente, mas a doutrina entende que a mera titularidade já configura o controle, pois a qualquer momento o acionista pode exercê-lo.
2.2 Controle Direto, Indireto e Controle de Fato
Controle direto: é exercido pela própria pessoa (física ou jurídica) que detém a maioria do capital votante.
Controle indireto: ocorre quando uma pessoa controla uma sociedade que, por sua vez, controla outra. Exemplo: A controla B (detém 60% das ações de B); B controla C (detém 51% das ações de C). Nesse caso, A exerce controle indireto sobre C, pois, por meio de B, pode influir nas deliberações de C. O art. 243, § 2º, da Lei 6.404/76 define sociedade controlada como aquela na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Controle de fato: é aquele exercido sem a titularidade da maioria do capital votante, mas por meio de outros fatores, como a dispersão acionária (em companhias abertas com grande número de acionistas, um acionista com 15% das ações pode, na prática, controlar a assembleia), acordos informais, ou dependência econômica. O art. 116 exige a maioria dos votos, mas a jurisprudência reconhece o controle de fato em situações de dominação efetiva. O STJ já decidiu que o controlador de fato também responde por abuso de poder (REsp 1.313.226/SP).
2.3 Grupo de Controle (Acordo de Acionistas)
O parágrafo único do art. 116 menciona expressamente o “grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto”. O acordo de acionistas pode estabelecer o exercício conjunto do voto, criando um bloco de controle. O art. 118 da Lei 6.404/76 regula esses acordos, que podem versar sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, ou exercício do direito de voto. O acordo de voto, quando arquivado na sede da companhia, obriga os signatários e pode ser oposto à companhia.
2.4 Controle nas Sociedades Limitadas
Nas sociedades limitadas, não há dispositivo análogo ao art. 116. Contudo, aplicam-se os princípios gerais do direito societário: o sócio majoritário (ou grupo de sócios) que detém mais da metade do capital social (ou o quórum necessário para alterações contratuais) exerce o controle. O contrato social pode estabelecer quóruns diferenciados, e a noção de controle deve ser extraída do poder de deliberar e de eleger administradores. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, as regras da Lei das S.A. para responsabilizar o sócio controlador de limitada por abuso de poder (REsp 1.277.532/SP).
Coligação e Influência Significativa
3.1 Conceito Legal (art. 243 da Lei 6.404/76)
Art. 243. O relatório anual da administração deve mencionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar, em relação a cada uma delas, as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º A companhia aberta deve divulgar, em nota explicativa, as informações sobre os investimentos em sociedades coligadas e controladas, bem como sobre os negócios com partes relacionadas, de acordo com a regulamentação da CVM.
§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
A coligação é uma relação entre sociedades em que uma exerce influência significativa sobre a outra, sem, contudo, controlá-la. A influência significativa é o poder de participar das decisões de política financeira ou operacional da investida, mas sem dominá-las.
A lei estabelece uma presunção relativa de influência significativa quando a participação no capital votante for igual ou superior a 20%. Essa presunção pode ser elidida se ficar demonstrado que, apesar do percentual, a investidora não tem qualquer ingerência nas decisões (ex.: participação meramente financeira, sem representação no conselho, sem acordos).
3.2 Diferença entre Coligada e Controlada
| Característica | Coligada | Controlada |
|----------------|----------|------------|
| Participação no capital votante | Pode ser inferior a 50%; mas igual ou superior a 20% presume influência | Superior a 50% (ou inferior, se houver acordo que assegure a maioria) |
| Poder de deliberação | Não assegura preponderância; apenas influência | Assegura preponderância nas deliberações |
| Poder de eleger administradores | Não assegura a maioria | Assegura a maioria |
| Exemplo | A tem 30% de B, mas os outros 70% estão dispersos ou em mãos de terceiros; A indica um membro do conselho | A tem 60% de B; elege a maioria do conselho e aprova as contas |
3.3 Coligação nas Sociedades Limitadas
Embora o art. 243 seja da Lei das S.A., o conceito de coligação é aplicável às sociedades limitadas, especialmente para fins contábeis e de responsabilidade. O Código Civil não trata especificamente do tema, mas a legislação tributária e societária utiliza os mesmos critérios. Em provas, a banca pode descrever uma situação em que uma sociedade limitada detém 30% de outra, sem controle, e perguntar sobre a natureza da relação. Aplica-se, por analogia, o conceito de coligada.
Efeitos Práticos do Controle e da Coligação
4.1 Deveres e Responsabilidades do Controlador
O art. 117 da Lei 6.404/76 enumera as modalidades de abuso de poder do controlador, que ensejam responsabilidade civil:
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
I – orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
II – promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
III – promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia, e objetivem, direta ou indiretamente:
a) causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários;
b) causar prejuízo a credores da companhia;
c) iludir, ou tentar iludir, a aplicação de disposições legais ou contratuais;
IV – eleger administrador que sabe ou deveria saber que se trata de pessoa inapta;
V – contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
VI – deliberar a fusão, incorporação, cisão ou transformação da companhia, com o fim de obter vantagem indevida, para si ou para outrem, em prejuízo dos demais acionistas;
VII – exercer o voto para eleger administrador ou fiscal, ou para aprovar a prestação de contas, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus;
VIII – submeter deliberação proposta à assembleia, ou apresentar informação ou esclarecimento, com o fim de obter vantagem indevida, para si ou para outrem.
§ 2º A responsabilidade do acionista controlador é objetiva, nos termos do art. 116, parágrafo único, por danos decorrentes de atos praticados com abuso de poder.
A responsabilidade do controlador por ato abusivo é de natureza civil com presunção de culpa (responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova), nos termos do art. 117 c/c art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76. Assim, não se exige que o demandante prove a culpa do controlador — presume-se a culpa diante do ato abusivo praticado —, mas é necessário demonstrar o ato abusivo, o dano e o nexo causal entre eles, ou seja, que o dano decorre diretamente do ato abusivo.
4.2 Deveres dos Coligados
A lei não impõe deveres fiduciários tão rigorosos aos coligados quanto aos controladores. Contudo, a existência de influência significativa pode gerar obrigações de transparência e de lealdade, especialmente em negócios entre partes relacionadas. A CVM exige que as companhias abertas divulguem transações com partes relacionadas, incluindo coligadas.
4.3 Obrigações Contábeis e Fiscais
Método de equivalência patrimonial (art. 248 da Lei 6.404/76): os investimentos em coligadas e controladas devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial, que ajusta o valor do investimento com base no lucro ou prejuízo da investida.
Consolidação das demonstrações financeiras: as controladas devem ser consolidadas nas demonstrações da controladora.
4.4 Efeitos na Falência e Recuperação Judicial
A Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) prevê que o controlador pode ser responsabilizado em caso de falência, se houver indícios de fraude ou gestão temerária. Além disso, a recuperação judicial de uma sociedade pode envolver suas controladas e coligadas, em plano de recuperação de grupo (art. 69-A da LRF, introduzido pela Lei 14.112/2020).
Jurisprudência Relevante do STJ
STJ – REsp 1.313.226/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2013, DJe 13/08/2013
Ementa: “SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTROLE DE FATO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. ART. 117 DA LEI 6.404/76. O acionista que, mesmo sem deter a maioria do capital votante, exerce efetivamente o poder de direção das atividades sociais e de orientação dos órgãos da companhia, em razão da dispersão acionária ou de outros fatores, é considerado controlador de fato e responde pelos atos abusivos que praticar. O controle de fato não exime o acionista dos deveres e responsabilidades previstos nos arts. 116 e 117 da Lei das S.A.”
Importância: O STJ reconhece expressamente o controle de fato, ampliando a proteção dos minoritários e de terceiros contra abusos praticados por acionistas que, embora minoritários no capital, detêm o poder efetivo.
STJ – REsp 1.277.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013
Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. SÓCIO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE. Aplicam-se, por analogia, às sociedades limitadas as regras sobre abuso de poder de controle previstas na Lei das S.A., quando o sócio majoritário, valendo-se de sua posição, delibera em benefício próprio e em detrimento da sociedade e dos demais sócios. O dever de lealdade e a boa-fé objetiva impõem limites ao exercício do direito de voto.”
Importância: Estende a responsabilidade do controlador às sociedades limitadas, com base nos princípios gerais do direito societário.
CVM – Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005447/2019-11, j. 15/12/2020
A CVM frequentemente julga casos de abuso de controle. Em um caso emblemático, a CVM responsabilizou acionista controlador por desvio de finalidade em operação de fusão, aplicando multa. Isso mostra a importância do tema no mercado de capitais.
Exercícios:
Uma acionista possui 40% das ações, mas por dispersão dos demais e acordos, elege a maioria dos administradores e define deliberações. Em prova, isso tende a indicar:
Quando há influência significativa, mas não poder de dirigir deliberações e eleger a administração de forma dominante, a relação tende a ser:
Controlador impõe contrato para transferir valor a empresa sua, causando prejuízo à controlada. Em prova, isso sugere:
Empresa A controla Empresa B, e B controla Empresa C. Em prova, é correto dizer que A exerce:
Afirmar que, por existir grupo societário, todas as empresas passam a ser automaticamente uma única pessoa jurídica é: