1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Societário
  4. Grupos societários, coligadas/controle e reorganizações
  5. Controle e coligação: identificação por enunciado e efeitos práticos

Controle e coligação: identificação por enunciado e efeitos práticos - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Grupos societários, coligadas/controle e reorganizações): Controle e coligação: identificação por enunciado e efeitos práticos. Conceito de controle (noções): poder de dirigir deliberações e eleger administradores; coligação (noções) e influência significativa; controle direto/indireto (noções); responsabilização do controlador por abuso (noções); armadilhas: confundir participação minoritária com controle e confundir gestão de fato com controle societário. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Controle e Coligação: Identificação por Enunciado e Efeitos Práticos Introdução: A Relevância do Tema No direito societário, as relações entre sociedades são cada vez mais complexas, envolvendo participações acionárias, grupos econômicos, acordos de acionistas e estruturas de controle compartilhado. Compreender os conceitos de controle e coligação é essencial para determinar quem efetivamente dirige os destinos da companhia, quem responde por abusos e quais são os deveres dos acionistas controladores e coligados. Em provas de concurso, o tema aparece tanto em questões diretas (definições) quanto em casos concretos, nos quais o enunciado descreve percentuais de participação, acordos de voto, eleição de administradores e o candidato deve identificar se há controle, coligação ou mera participação. A banca também explora as consequências jurídicas do controle, como a responsabilidade do controlador por atos abusivos e a necessidade de observar o interesse social. O Conceito de Controle O conceito de controle societário está previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), mas é aplicado, por analogia, a outros tipos societários, especialmente nas sociedades limitadas quando há sócios majoritários ou acordos de quotistas. 2.1 Controle na Lei das S.A. (art. 116) Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. O artigo estabelece dois elementos cumulativos: Elemento objetivo (poder de controle): o acionista (ou grupo) deve ter a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores. Isso pode decorrer: - Da titularidade de ações com direito a voto que representem mais da metade do capital votante (controle direto). - De acordos de acionistas que consolidem o controle (art. 118 da Lei 6.404/76). - Da existência de controle indireto (quando uma sociedade controla outra que, por sua vez, controla a companhia). Elemento subjetivo (uso efetivo do poder): não basta ter a maioria; é preciso que o acionista efetivamente exerça o poder de dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos. A doutrina diverge sobre o alcance exato desse requisito: para uma corrente, o controlador que se abstém de usar o poder de que dispõe permanece, ainda assim, controlador em potencial, bastando a titularidade estável da maioria votante para caracterizar a posição jurídica; para outra, o efetivo exercício é elemento constitutivo do conceito, de modo que a mera titularidade de ações, sem qualquer ingerência na gestão, não basta para atrair os deveres do art. 116. Em prova, o candidato deve reconhecer que a lei exige os dois elementos (objetivo e subjetivo) e que a controvérsia recai sobre o grau de exercício necessário para caracterizá-los simultaneamente. 2.2 Controle Direto, Indireto e Controle de Fato Controle direto: é exercido pela própria pessoa (física ou jurídica) que detém a maioria do capital votante. Controle indireto: ocorre quando uma pessoa controla uma sociedade que, por sua vez, controla outra. Exemplo: A controla B (detém 60% das ações de B); B controla C (detém 51% das ações de C). Nesse caso, A exerce controle indireto sobre C, pois, por meio de B, pode influir nas deliberações de C. O art. 243, § 2º, da Lei 6.404/76 define sociedade controlada como aquela na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Controle de fato (ou controle interno gerencial): segundo a classificação difundida por Fábio Konder Comparato, é aquele exercido sem a titularidade da maioria do capital votante, mas por meio de outros fatores — tipicamente a extrema dispersão acionária, que transfere o poder decisório efetivo aos administradores ou a um acionista com participação minoritária relevante, ficando os demais acionistas reduzidos a meros fornecedores de capital. Comparato também descreve o controle externo, exercido por quem não integra os órgãos sociais, mas influencia as deliberações por meio de relações contratuais de dependência econômica (franquia, know-how) ou de intervenção regulatória de órgãos estatais. O art. 116 exige, em sua literalidade, a maioria dos votos, mas doutrina e jurisprudência reconhecem que o exercício efetivo do poder de dirigir a companhia — ainda que sem maioria formal — pode atrair os deveres e a responsabilidade do art. 117, por aplicação do princípio de que quem exerce o poder responde pelo abuso, independentemente do título jurídico que o sustenta. 2.3 Grupo de Controle (Acordo de Acionistas) O parágrafo único do art. 116 menciona expressamente o "grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto". O acordo de acionistas pode estabelecer o exercício conjunto do voto, criando um bloco de controle. O art. 118 da Lei 6.404/76 regula esses acordos, que podem versar sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, ou exercício do direito de voto. O acordo de voto, quando arquivado na sede da companhia, obriga os signatários e pode ser oposto à companhia. O § 2º do art. 118 é expresso ao afastar qualquer efeito exonerativo desses acordos: eles não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (art. 115) ou do poder de controle (arts. 116 e 117). 2.4 Controle nas Sociedades Limitadas Nas sociedades limitadas, não há dispositivo análogo ao art. 116. Contudo, aplicam-se os princípios gerais do direito societário: o sócio majoritário (ou grupo de sócios) que detém mais da metade do capital social (ou o quórum necessário para alterações contratuais) exerce o controle. O contrato social pode estabelecer quóruns diferenciados, e a noção de controle deve ser extraída do poder de deliberar e de eleger administradores. Um ponto de frequente cobrança em concurso é justamente a possibilidade de exclusão judicial do próprio sócio controlador (majoritário) por falta grave, com fundamento no art. 1.030 do Código Civil. O STJ pacificou que, para essa exclusão judicial, o quórum de deliberação exigido pelo Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil (maioria absoluta do capital social remanescente, desconsideradas as quotas do sócio a ser excluído) não se confunde com a condicionante do art. 1.085 do Código Civil, que trata apenas da exclusão extrajudicial por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social. Ou seja: a exigência de maioria de capital do art. 1.085 não se aplica à exclusão judicial por falta grave, sob pena de se tornar, na prática, impossível excluir um sócio controlador nocivo à sociedade (REsp 1.653.421/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 13/11/2017). O STJ também já assentou que a mera quebra da affectio societatis não constitui causa suficiente para a exclusão; é necessária a demonstração de falta grave que viole a integridade patrimonial da sociedade ou os deveres do sócio. Coligação e Influência Significativa 3.1 Conceito Legal (art. 243 da Lei 6.404/76) Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. A coligação é uma relação entre sociedades em que uma exerce influência significativa sobre a outra, sem, contudo, controlá-la. A influência significativa é o poder de participar das decisões de política financeira ou operacional da investida, mas sem dominá-las. A lei estabelece uma presunção de influência significativa quando a participação nos votos conferidos pelo capital for igual ou superior a 20%. A doutrina diverge quanto à natureza dessa presunção — parte a entende absoluta (juris et de jure), insuscetível de prova em sentido contrário, enquanto outra parcela sustenta ser relativa, admitindo elisão quando se demonstre, no caso concreto, ausência de qualquer ingerência nas decisões da investida. Vale notar que a redação do § 5º foi alterada pela Lei nº 14.195/2021: antes, a presunção tomava por base o "capital votante"; atualmente, o critério legal são "os votos conferidos pelo capital da investida", uma distinção relevante para provas atualizadas. 3.2 Diferença entre Coligada e Controlada | Característica | Coligada | Controlada | |----------------|----------|------------| | Participação no capital votante | Pode ser inferior a 50%; presunção de influência a partir de 20% dos votos | Superior a 50% (ou inferior, se houver acordo que assegure a maioria) | | Poder de deliberação | Não assegura preponderância; apenas influência | Assegura preponderância nas deliberações | | Poder de eleger administradores | Não assegura a maioria | Assegura a maioria | | Exemplo | A tem 30% de B, mas os outros 70% estão dispersos ou em mãos de terceiros; A indica um membro do conselho | A tem 60% de B; elege a maioria do conselho e aprova as contas | 3.3 Coligação no Código Civil (sociedades limitadas e demais tipos) Diferentemente do que se costuma supor, o Código Civil disciplina expressamente a coligação societária, nos arts. 1.097 a 1.101, aplicáveis às sociedades não regidas pela Lei 6.404/76 (como as limitadas). O art. 1.097 estabelece que são coligadas, em sentido amplo, as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação: Controlada (art. 1.098): a sociedade de cujo capital outra possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores (controle direto), ou aquela cujo controle esteja em poder de outra por meio de sociedades já controladas (controle indireto). Coligada ou filiada em sentido estrito (art. 1.099): a sociedade de cujo capital outra participa com 10% ou mais, sem controlá-la — note-se que esse piso é distinto (mais baixo) do presumido pelo art. 243, § 5º, da Lei 6.404/76 para as sociedades anônimas, que é de 20%. De simples participação (art. 1.100): a sociedade de cujo capital outra possua menos de 10% do capital com direito de voto. O art. 1.101 veda, ressalvada disposição legal específica, que uma sociedade participe de outra que seja sua sócia por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas (excluída a reserva legal), sob pena de perda do direito de voto na parte excedente e obrigação de alienação em 180 dias. Essa distinção de patamares — 10% no Código Civil e 20% na Lei das S.A. — é um ponto frequentemente explorado em provas de concurso de nível mais avançado, exigindo que o candidato identifique corretamente qual diploma incide conforme o tipo societário envolvido. Efeitos Práticos do Controle e da Coligação 4.1 Deveres e Responsabilidades do Controlador O art. 117 da Lei 6.404/76 enumera as modalidades de abuso de poder do controlador, que ensejam responsabilidade civil: Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários, ou a iludir a aplicação de disposições legais ou contratuais; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, deixando de observar seus deveres definidos nos arts. 153 a 156, promover, contra os interesses da companhia, sua ratificação pela assembleia-geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade; h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador. § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo. A responsabilidade do controlador por ato abusivo é, na visão majoritária da doutrina, de natureza subjetiva, exigindo-se a comprovação do ato abusivo (tipificado em uma das hipóteses do § 1º), do dano e do nexo causal entre eles — não bastando o simples exercício do poder de controle. Não se trata de responsabilidade objetiva pura: o que a caracteriza é a necessidade de identificação de uma conduta abusiva concreta, prevista em lei, associada ao dano. 4.2 Deveres dos Coligados A lei não impõe deveres fiduciários tão rigorosos aos coligados quanto aos controladores. Contudo, a existência de influência significativa pode gerar obrigações de transparência e de lealdade, especialmente em negócios entre partes relacionadas. A CVM exige que as companhias abertas divulguem informações adicionais sobre coligadas e controladas, nos termos regulamentares por ela editados (art. 243, § 3º, da Lei 6.404/76). 4.3 Obrigações Contábeis e Fiscais Método de equivalência patrimonial (art. 248 da Lei 6.404/76): os investimentos relevantes em coligadas sobre cuja administração se tenha influência significativa, ou de que se participe com 20% ou mais do capital votante, bem como em controladas, devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial, que ajusta o valor do investimento com base no lucro ou prejuízo da investida. Consolidação das demonstrações financeiras: as controladas devem ser consolidadas nas demonstrações da controladora. 4.4 Efeitos na Falência e Recuperação Judicial A Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) prevê que o controlador pode ser responsabilizado em caso de falência, se houver indícios de fraude ou gestão temerária, e que a recuperação judicial pode alcançar o grupo econômico ao qual pertence a devedora. A Lei 14.112/2020 positivou expressamente essa possibilidade, introduzindo os arts. 69-G a 69-L na Lei 11.101/05: Consolidação processual (art. 69-G): devedores que integrem grupo sob controle societário comum podem requerer recuperação judicial em litisconsórcio ativo, apresentando cada um individualmente a documentação exigida pelo art. 51, preservando-se a autonomia patrimonial de cada sociedade. Consolidação substancial (art. 69-J): exige, além da consolidação processual prévia, a presença de pelo menos dois dos seguintes critérios objetivos: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado. Uma vez decretada, os ativos e passivos de todos os devedores passam a ser tratados como se pertencessem a um único devedor, com apresentação de plano de recuperação unitário (art. 69-K e 69-L). O STJ, no julgamento do REsp 2.001.535/SP (caso do Grupo Dolly/Ecoserv, Relatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2024), avançou sobre um ponto não expressamente regulado pela lei: decidiu que o juiz pode determinar, de ofício, a inclusão forçada de uma sociedade do grupo econômico de fato no polo ativo da recuperação judicial — configurando um verdadeiro litisconsórcio ativo necessário —, quando a prova dos autos demonstrar confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão busca impedir que o grupo recuperando escolha seletivamente quais sociedades (e quais passivos) inclui no pedido de recuperação, em prejuízo dos credores da sociedade deixada de fora. Jurisprudência e Pontos de Atenção para a Prova O reconhecimento do controle de fato e do controle externo (Comparato) é frequentemente cobrado em questões que descrevem cenários de dispersão acionária ou dependência contratual, sem que o candidato precise memorizar número de julgado específico — o essencial é identificar a categoria doutrinária correta a partir do enunciado. A distinção entre os pisos de presunção de coligação — 10% no Código Civil (art. 1.099, aplicável a sociedades fora do regime da Lei 6.404/76) e 20% na Lei das S.A. (art. 243, § 5º) — é um detalhe normativo de alto rendimento em provas objetivas. A alteração trazida pela Lei 14.195/2021 ao art. 243, § 5º ("votos conferidos pelo capital da investida", em vez de "capital votante") deve ser observada em questões mais recentes. Em recuperação judicial de grupos, memorizar que o mecanismo de consolidação está nos arts. 69-G a 69-L da Lei 11.101/05 (e não em dispositivo isolado) evita confusão com os arts. 69-A a 69-F, que tratam de financiamento do devedor (DIP financing), matéria distinta. Exercícios: Complete a frase: No âmbito do controle societário previsto no art. 116 da Lei nº 6.404/1976, a doutrina identifica que, além da titularidade estável da maioria votante, a exigência de que o acionista dirija efetivamente as atividades sociais constitui o elemento _____ do conceito legal. Complete a frase: De acordo com a classificação doutrinária clássica de Fábio Konder Comparato, o poder de direção exercido em companhias com extrema dispersão acionária, sem que haja a titularidade da maioria absoluta do capital votante, configura o denominado controle _____. Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra de quórum prevista no art. 1.085 do Código Civil não se aplica à exclusão _____ de sócio majoritário por falta grave com base no art. 1.030, bastando a maioria absoluta do capital remanescente. Complete a frase: Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a presunção legal de influência significativa no direito anônimo, capitulada no art. 243, § 5º, da Lei nº 6.404/1976, passou a adotar formalmente como critério de aferição os _____ da investida. Complete a frase: Diferenciando-se do regime das sociedades anônimas, o Código Civil estabelece no art. 1.099 que se considera coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra participa com _____ ou mais, sem controlá-la. Complete a frase: No direito societário brasileiro, a responsabilidade civil do acionista controlador pelos danos decorrentes do abuso de poder, tipificada no art. 117 da Lei nº 6.404/1976, assume a natureza jurídica _____, exigindo a comprovação de dolo ou culpa na conduta. Complete a frase: Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, os acordos de acionistas regulados por lei não podem ser invocados pelas partes para eximi-las de responsabilidade, restando vedado qualquer efeito _____ perante terceiros ou a própria companhia. Complete a frase: As participações relevantes em sociedades coligadas sobre cuja administração a investidora exerça influência significativa, bem como em sociedades controladas, devem ser obrigatoriamente avaliadas no balanço patrimonial pelo método da _____, nos termos do art. 248 da Lei das S.A. Complete a frase: Na recuperação judicial de grupos econômicos sob controle societário comum, o mecanismo pelo qual os ativos e passivos de todos os devedores são unificados e tratados como um único devedor denomina-se consolidação _____. Complete a frase: De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.535/SP), o magistrado pode determinar de ofício a inclusão de sociedade de grupo econômico de fato no polo ativo da recuperação judicial, configurando um litisconsórcio ativo _____. Uma acionista possui 40% das ações, mas por dispersão dos demais e acordos, elege a maioria dos administradores e define deliberações. Em prova, isso tende a indicar: Quando há influência significativa, mas não poder de dirigir deliberações e eleger a administração de forma dominante, a relação tende a ser: Controlador impõe contrato para transferir valor a empresa sua, causando prejuízo à controlada. Em prova, isso sugere: Empresa A controla Empresa B, e B controla Empresa C. Em prova, é correto dizer que A exerce: Afirmar que, por existir grupo societário, todas as empresas passam a ser automaticamente uma única pessoa jurídica é: Para a caracterização da figura do acionista controlador nos termos da Lei nº 6.404/76, exige-se cumulativamente um elemento objetivo, consubstanciado na titularidade de direitos de sócio que assegurem a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores, e um elemento subjetivo, caracterizado pelo uso efetivo desse poder para dirigir as atividades sociais. A partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 243, § 5º, da Lei nº 6.404/76, a presunção legal de influência significativa passou a tomar como critério objetivo a titularidade, pela investidora, de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. Na sociedade limitada, a exclusão judicial de sócio majoritário por justa causa, com fundamento no artigo 1.030 do Código Civil, exige a demonstração de falta grave, sendo dispensada a observância da condicionante do artigo 1.085 do mesmo diploma, que impõe que o quórum de deliberação represente mais da metade do capital social. O Código Civil disciplina expressamente a coligação societária aplicável às sociedades não regidas pela Lei nº 6.404/76, estabelecendo como critério para a caracterização da sociedade coligada ou filiada em sentido estrito a participação de 10% ou mais do capital de outra sociedade, sem controlá-la, patamar este inferior ao piso de 20% previsto na Lei das Sociedades por Ações. A responsabilidade civil do acionista controlador pelos danos decorrentes de atos praticados com abuso de poder, tipificados no artigo 117 da Lei nº 6.404/76, possui natureza inteiramente objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o exercício do poder de controle e o prejuízo sofrido pela companhia ou pelos minoritários, independentemente da demonstração de conduta ilícita ou abusiva específica. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode determinar, de ofício, a inclusão forçada de uma sociedade integrante de grupo econômico de fato no polo ativo da recuperação judicial, configurando um litisconsórcio ativo necessário, caso reste demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, societária e laboral. O instituto da consolidação substancial em recuperação judicial de grupos econômicos, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, decorre de forma automática da mera decretação da consolidação processual, prescindindo da verificação de outros critérios objetivos como garantias cruzadas ou identidade do quadro societário. Os acordos de acionistas que versem sobre o exercício do direito de voto, quando devidamente arquivados na sede da companhia, geram efeito exonerativo que exime os signatários de responsabilidade civil individual por atos de controle praticados em estrita observância às diretrizes fixadas no pacto. No âmbito do Código Civil, considera-se de simples participação a sociedade de cujo capital outra possua menos de 10% do capital com direito de voto, diferenciando-se tanto da sociedade controlada quanto da coligada ou filiada em sentido estrito. Os mecanismos de consolidação processual e consolidação substancial de empresas integrantes de um mesmo grupo sob controle societário comum encontram-se expressamente regulados nos artigos 69-A a 69-F da Lei nº 11.101/05, introduzidos pela reforma de 2020.