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Contrato social/estatuto: estrutura, cláusulas essenciais e vícios – Direito Societário | Tuco-Tuco

Diferença entre contrato social e estatuto; elementos essenciais (qualificação, objeto, capital, quotas/ações, administração, deliberações, distribuição de lucr

Contrato Social e Estatuto: Estrutura, Cláusulas Essenciais e Vícios Introdução: O Ato Constitutivo da Sociedade Toda sociedade personificada nasce de um ato jurídico fundacional: o contrato social (para as sociedades contratuais, como a limitada, a sociedade em nome coletivo, a comandita simples) ou o estatuto social (para as sociedades institucionais, como a anônima e a comandita por ações). Esse instrumento estabelece as bases da organização, os direitos e deveres dos sócios, a estrutura de governança, o capital social, a forma de distribuição de resultados e as regras para dissolução. Em provas de concurso, a compreensão do conteúdo mínimo do ato constitutivo, das cláusulas que podem ou não ser inseridas e dos vícios que podem macular sua validade é essencial. A banca costuma explorar situações em que cláusulas contratuais conflitam com a lei, ou em que a falta de algum elemento essencial impede o registro ou gera nulidades. Distinção entre Contrato Social e Estatuto 2.1 Contrato Social O contrato social é o instrumento típico das sociedades contratuais (também chamadas de sociedades de pessoas, embora essa designação seja imprecisa, pois a limitada pode ser de capital). No Código Civil, as sociedades simples, em nome coletivo, em comandita simples e limitadas são constituídas por contrato social. O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, caracterizado pela comunhão de escopos (affectio societatis) e pela liberdade de estipulação, desde que respeitadas as normas cogentes do tipo societário. Características do contrato social: É firmado por todos os sócios (ou por seus representantes legais). Deve ser levado a registro no órgão competente (Junta Comercial, se empresária; Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se simples). As alterações contratuais dependem de deliberação dos sócios, nos quóruns previstos em lei ou no próprio contrato. É regido, subsidiariamente, pelas disposições gerais sobre obrigações (arts. 219 a 284) e contratos (arts. 421 a 480) no Código Civil, mas especialmente pelas normas sobre sociedades (arts. 981 a 1.095), e com as peculiaridades do direito societário (princípio da maioria, preservação da empresa, etc.). 2.2 Estatuto Social O estatuto social é o instrumento próprio das sociedades anônimas (e, por extensão, da sociedade em comandita por ações). Ele tem natureza institucional e regulamentar, sendo mais rígido que o contrato social, pois deve obedecer minuciosamente à Lei 6.404/76. O estatuto é a “constituição” da companhia. Características do estatuto: Deve ser subscrito por todos os fundadores (acionistas) e, nas companhias abertas, é submetido à aprovação da CVM. O registro é feito na Junta Comercial (a S.A. é sempre empresária, art. 982, parágrafo único, CC). As alterações estatutárias exigem assembleia geral com quóruns qualificados (art. 136 da Lei 6.404/76). O estatuto prevalece sobre qualquer acordo de acionistas, salvo se este for arquivado e vinculativo (art. 118 da Lei das S.A.). Quadro comparativo: | Aspecto | Contrato Social | Estatuto Social | |---------|-----------------|-----------------| | Natureza | Contratual (plurilateral) | Institucional (normativo) | | Tipo societário | Limitada, nome coletivo, comandita simples, sociedade simples | S.A., comandita por ações | | Liberdade de estipulação | Ampla, mas limitada por normas cogentes | Regulada detalhadamente pela lei das S.A. | | Alteração | Depende de quórum legal ou contratual (art. 1.076 CC) | Depende de assembleia geral com quórum do art. 136 | | Registro | Junta Comercial ou RCPJ | Junta Comercial | Elementos Essenciais do Ato Constitutivo O art. 997 do Código Civil lista os requisitos que devem constar do contrato social das sociedades simples e, por extensão, das limitadas (art. 1.054). Para as S.A., o art. 80 da Lei 6.404/76 estabelece os requisitos do estatuto. A seguir, os elementos essenciais comuns e suas particularidades. 3.1 Qualificação dos Sócios ou Acionistas O ato constitutivo deve identificar os sócios (ou acionistas fundadores) com: Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência. No caso de pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede. Número do CPF ou CNPJ. A qualificação correta é essencial para a validade do ato. Erros materiais podem ser retificados, mas a ausência de dados pode impedir o registro. 3.2 Denominação, Objeto e Sede Denominação (ou firma): é o nome empresarial. Nas sociedades limitadas, pode ser firma (com os nomes dos sócios) ou denominação (com um nome fantasia). Nas S.A., é sempre denominação, devendo constar a expressão “Companhia” ou “Sociedade Anônima” por extenso ou abreviado (art. 3º da Lei 6.404/76). Objeto social: é a descrição da atividade econômica a ser explorada. Deve ser lícito, possível e determinado ou determinável. Objeto ilícito (ex.: tráfico de drogas) torna o ato nulo. Objeto muito genérico (ex.: “comércio em geral”) pode ser aceito, mas a jurisprudência recomenda certa especificidade. Sede: o local da administração (endereço completo). A sociedade pode ter filiais, que devem ser averbadas. 3.3 Capital Social e Quotas/Ações Capital social: valor total subscrito pelos sócios. Deve ser expresso em moeda nacional. Nas limitadas, divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (art. 1.055). Nas S.A., divide-se em ações (art. 1º da Lei 6.404/76). Forma de integralização: deve-se especificar se o capital é integralizado no ato ou em parcelas, e em que prazo. Se a integralização for em bens, é necessário descrevê-los e indicar o valor atribuído, bem como a respectiva avaliação (art. 1.055, § 1º, para limitadas; art. 8º da Lei 6.404/76 para S.A., que exige laudo de avaliação). Responsabilidade dos sócios: nas limitadas, já está implícita a limitação, mas o contrato pode prever regras específicas (ex.: sócio com responsabilidade ilimitada? Não, isso descaracterizaria a limitada). Nas S.A., a responsabilidade é limitada ao preço das ações. 3.4 Administração e Representação O ato deve indicar os administradores (sócios ou não), seus poderes, e se agirão individualmente ou em conjunto (assinatura isolada ou em conjunto). Nas limitadas, a designação pode ser no próprio contrato ou em ato separado (art. 1.060). Nas S.A., a administração é composta por diretoria e, facultativamente, conselho de administração; o estatuto define as atribuições (arts. 138 a 160 da Lei 6.404/76). Poderes de representação: o ato deve especificar como a sociedade se obriga perante terceiros. Se não houver previsão, presume-se que os administradores podem praticar todos os atos necessários à gestão, mas a sociedade pode opor a terceiros as limitações constantes do contrato, desde que registradas (art. 1.015, parágrafo único, CC). 3.5 Participação nos Lucros e Perdas Deve-se estabelecer como os resultados (lucros e perdas) serão distribuídos entre os sócios. Na falta de disposição, presume-se que a distribuição é proporcional às respectivas quotas (art. 1.007 do CC). É possível a distribuição desproporcional, desde que expressamente prevista (ex.: sócio com direito a 60% dos lucros, embora tenha apenas 40% do capital). Nas S.A., o estatuto deve prever o dividendo obrigatório (art. 202 da Lei 6.404/76), que não pode ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado, salvo disposição em contrário. 3.6 Responsabilidade dos Sócios pelas Obragações Sociais Nas limitadas, a responsabilidade é limitada ao valor das quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052). Essa cláusula é implícita, mas pode ser explicitada. Nas sociedades de pessoas (nome coletivo), a responsabilidade ilimitada deve constar expressamente? A lei já a estabelece, independentemente de previsão contratual. Nas S.A., a responsabilidade limitada é inerente ao tipo. 3.7 Foro e Declaração de Não Impedimento O contrato deve indicar o foro para as ações fundadas em direitos e obrigações societárias. Além disso, é comum (e exigido pelos registros) a declaração de que os administradores não estão impedidos de exercer o comércio ou a administração (por falência anterior, condenação criminal, etc.). 3.8 Prazo de Duração A sociedade pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Se for por prazo determinado, o término do prazo implica dissolução automática, salvo prorrogação expressa. Cláusulas Típicas e Facultativas Além das cláusulas essenciais, o ato constitutivo pode conter inúmeras disposições que regulam a vida societária. As mais comuns em provas são: 4.1 Direito de Preferência na Cessão de Quotas Nas limitadas, a cessão de quotas a terceiros pode ser livre ou depender de consentimento dos demais sócios. O contrato pode estabelecer o direito de preferência (primeira oferta aos sócios existentes) e o prazo para seu exercício. A falta de previsão implica liberdade de cessão, mas o cedente responde pela solvência do adquirente por dois anos (art. 1.003, parágrafo único, CC). 4.2 Cláusula de Não Concorrência É possível proibir os sócios de exercer atividade concorrente à da sociedade, dentro de certos limites (de tempo e espaço). O STJ já decidiu que essa cláusula é válida, desde que razoável e não eterna (REsp 1.222.589/SP). 4.3 Cláusulas de Lock-up, Tag Along e Drag Along Lock-up: proibição de vender as quotas por determinado período. Tag along: direito do minoritário de vender suas quotas nas mesmas condições ofertadas ao controlador (em caso de venda do controle). Drag along: direito do controlador de obrigar os minoritários a venderem suas quotas juntamente com as dele, se um comprador externo assim exigir. Essas cláusulas são comuns em sociedades limitadas e em acordos de acionistas (para S.A.). Nas limitadas, devem constar do contrato social para ter eficácia perante todos. 4.4 Mecanismos de Solução de Impasse (Deadlock) Em sociedades com dois sócios (50% cada), é comum prever mecanismos para resolver impasses: voto de qualidade, arbitragem, ou a chamada “cláusula russa” (um compra a quota do outro com ágio). Tais cláusulas são válidas, desde que não firam a lei. 4.5 Apuração de Haveres O contrato pode definir critérios para apuração de haveres em caso de retirada, exclusão ou morte do sócio (art. 1.031, § 2º, CC). Se não houver previsão, aplica-se o critério legal (balanço especial). É possível estipular, por exemplo, que o valor será o patrimonial contábil, o de mercado, ou o apurado por perito. 4.6 Administração por Não Sócio Na limitada, é permitido que não sócios exerçam a administração, desde que designados no contrato ou em ato separado (art. 1.061). O contrato deve especificar os poderes do administrador não sócio. Vícios do Ato Constitutivo O ato constitutivo pode conter vícios que afetam sua validade, eficácia ou registrabilidade. A teoria das nulidades do direito civil aplica-se, com adaptações, ao direito societário. 5.1 Nulidade Absoluta Ocorre quando há ofensa a norma de ordem pública, objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ou simulação absoluta. Exemplos: Objeto social ilícito (ex.: fabricação de produtos proibidos por lei). Sociedade constituída exclusivamente para fraudar credores (simulação). Cláusula que exclui totalmente a responsabilidade dos administradores por atos ilícitos (vedada por lei). A nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, e o juiz pode declará-la de ofício. O art. 45, parágrafo único, do CC estabelece prazo decadencial de três anos para anular a constituição das pessoas jurídicas por defeito do ato respectivo, contado da publicação da inscrição no registro. Esse prazo aplica-se à nulidade absoluta? A doutrina divide-se, mas a jurisprudência do STJ tem aplicado o prazo decadencial inclusive para nulidades absolutas, em nome da segurança jurídica (REsp 1.212.427/RS). Após três anos do registro, a sociedade não pode mais ser declarada nula, salvo se a nulidade decorrer de objeto ilícito (que é insanável, mas a sociedade pode ser liquidada por outro fundamento). 5.2 Anulabilidade Decorre de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo) ou de capacidade relativa do sócio. O prazo para anular é de três anos, contado da ciência do vício (art. 178 do CC, com a redação da Lei 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica). Enquanto não anulado, o ato produz efeitos. 5.3 Ineficácia Certas cláusulas podem ser ineficazes perante terceiros, embora válidas entre os sócios. Exemplo: limitação de poderes do administrador não registrada não é oponível a terceiros de boa-fé (art. 1.015, parágrafo único, CC). O ato praticado pelo administrador, mesmo excedendo seus poderes internos, obriga a sociedade se o terceiro desconhecia a limitação. 5.4 Vícios Formais Falta de alguma formalidade essencial (ex.: ausência de assinatura de um sócio, falta de qualificação, omissão do capital) impede o registro. O órgão registrador pode exigir correções. Se o registro for feito indevidamente, o vício pode ser questionado, mas a sociedade adquire personalidade e os atos praticados são válidos, podendo ser sanados por retificação. Proteção de Terceiros e Publicidade O ato constitutivo, uma vez registrado, é público e presume-se conhecido por todos. Isso significa que: As cláusulas que restringem poderes de administração, se registradas, são oponíveis a terceiros. O terceiro que contratar com a sociedade não pode alegar desconhecimento de limitações constantes do contrato social (pois deveria consultá-lo). Contudo, o art. 1.015, parágrafo único, do CC protege o terceiro de boa-fé quando a limitação não estiver devidamente registrada ou for excessivamente restritiva: Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a prática de atos estranhos a ele. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Portanto, mesmo que haja limitação registrada, se o ato praticado for estranho ao objeto social (ultra vires) e isso for evidente ao terceiro (ex.: uma sociedade de contabilidade comprar um imóvel residencial), a sociedade pode opor a nulidade. Mas se a operação for compatível com o objeto, o terceiro de boa-fé estará protegido. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.212.427/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2011, DJe 24/10/2011 Ementa: “SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSTITUIÇÃO. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Aplicabilidade. O prazo decadencial de três anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, previsto no art. 45, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se inclusive às hipóteses de nulidade absoluta, ressalvadas as situações em que a nulidade decorrer de objeto ilícito. Após o transcurso do triênio, prevalece a segurança jurídica, não sendo mais possível desconstituir a pessoa jurídica.” Importância: O STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial do art. 45 aplica-se também às nulidades absolutas, salvo objeto ilícito (que pode ser atacado a qualquer tempo, mas por outros meios, como liquidação). Esse julgado é essencial para responder questões sobre a possibilidade de anular uma sociedade após anos de funcionamento. STJ – REsp 1.112.343/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2009, DJe 02/09/2009 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. PODERES. EXCESSO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A limitação de poderes dos administradores só é oponível a terceiros se estiver registrada no órgão competente, se o terceiro dela tivesse ciência ou se a operação for evidentemente estranha aos negócios da sociedade. A mera alegação de excesso não basta para desconstituir o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé.” Importância: Reforça a proteção do terceiro de boa-fé e a necessidade de registro para oponibilidade das limitações. STJ – REsp 1.377.374/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE QUOTAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. A violação do direito de preferência na alienação de quotas a terceiro gera para o sócio preterido o direito de haver para si as quotas, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro, depositando o preço, ou de ser indenizado por perdas e danos. A cláusula de preferência, quando prevista no contrato social, tem eficácia real, vinculando todos os sócios e o adquirente das quotas.” Importância: Reconhece a eficácia real da cláusula de preferência inserida no contrato social, permitindo ao sócio preterido exercer o direito de preferência mesmo após a alienação a terceiro, desde que deposite o preço. STJ – REsp 1.222.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/06/2012, DJe 15/06/2012 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. LIMITAÇÕES. É válida a cláusula de não concorrência inserida no contrato social, desde que estabeleça limites razoáveis de tempo, espaço e objeto, e não configure restrição permanente ao exercício profissional do sócio. A violação da cláusula, quando prevista no contrato social, pode ensejar a responsabilização por perdas e danos e, caso o contrato social preveja hipóteses de exclusão por justa causa e sejam observados os procedimentos legais, justificar a exclusão do sócio.” Importância: Valida as cláusulas de não concorrência e estabelece os critérios para sua validade. Conclusão O contrato social e o estatuto são a base da estrutura societária. Conhecer seus elementos essenciais, as cláusulas facultativas mais comuns e os vícios que podem afetá-los é indispensável para a resolução de questões de prova. O candidato deve estar atento às diferenças entre os tipos societários, à importância do registro para a oponibilidade a terceiros, e aos prazos e efeitos das nulidades. A jurisprudência do STJ, especialmente sobre o prazo decadencial do art. 45 e sobre a proteção do terceiro de boa-fé, é fundamental para fundamentar as respostas. Na próxima aula, abordaremos o registro e a publicidade dos atos societários, aprofundando os efeitos perante terceiros e a responsabilidade por irregularidades.