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Constituição da limitada: contrato social, capital e integralização – Direito Societário | Tuco-Tuco

Elementos essenciais do contrato social da limitada; capital social e quotas; integralização em dinheiro/bens (noções) e avaliação; responsabilidade por integra

Constituição da Limitada: Contrato Social, Capital e Integralização Introdução: A Sociedade Limitada como Tipo Predominante A sociedade limitada é, de longe, o tipo societário mais adotado no Brasil, seja por pequenos empreendedores, seja por médias e até grandes empresas que não necessitam de capital aberto. Sua popularidade decorre da combinação entre a responsabilidade limitada dos sócios e a simplicidade de sua estrutura, que pode ser moldada conforme as necessidades do negócio, com grande liberdade contratual. O Código Civil dedica os arts. 1.052 a 1.087 à disciplina da sociedade limitada, estabelecendo as regras gerais, mas remetendo, no que couber, às normas da sociedade simples (art. 1.053). A constituição da limitada é o primeiro passo para a aquisição de personalidade jurídica e para a definição dos direitos e obrigações dos sócios. Nesta aula, aprofundaremos o estudo do contrato social, do capital social, das quotas e da integralização, temas que são recorrentes em provas de concurso e que exigem atenção aos detalhes. O Contrato Social: Elementos Essenciais e Conteúdo Mínimo 2.1 Natureza Jurídica do Contrato Social O contrato social da sociedade limitada é um negócio jurídico plurilateral, de natureza associativa, por meio do qual duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados. Atualmente, admite-se a sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §1º, do CC), hipótese em que o contrato social é firmado por apenas um sócio, mas ainda assim é denominado contrato social. O contrato social deve ser celebrado por escrito, particular ou público, e levado a registro no órgão competente: Junta Comercial se a sociedade for empresária (o que é a regra) ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas se optar pelo regime de sociedade simples (art. 983, parágrafo único). A partir do registro, a sociedade adquire personalidade jurídica (art. 985). 2.2 Requisitos do Art. 997 do Código Civil O art. 997 do Código Civil elenca os requisitos essenciais do contrato social das sociedades simples, aplicáveis às limitadas por força do art. 1.054. São eles: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de sua realização; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Observações importantes: O inciso V (prestações de serviços) não se aplica à sociedade limitada, pois o art. 1.055, §2º, veda a contribuição em serviços. Portanto, na limitada, a contribuição do sócio deve ser em dinheiro ou bens. O inciso VIII (responsabilidade subsidiária) é inaplicável, pois na limitada a responsabilidade é limitada ao valor das quotas, e a subsidiariedade já decorre do art. 1.024. Mas pode constar para esclarecimento. Além desses, o contrato deve conter a indicação do administrador (se não sócio) e as regras de deliberação, mas tais elementos podem ser previstos em cláusulas específicas. 2.3 Cláusulas Essenciais na Prática Na prática, além dos requisitos legais, o contrato social costuma incluir cláusulas como: Foro de eleição para dirimir controvérsias. Regras para cessão de quotas (direito de preferência, necessidade de consentimento). Regras para exclusão de sócio (justa causa). Critérios para apuração de haveres. Previsão de reuniões ou assembleias e respectivos quóruns. A liberdade contratual é ampla, mas respeitadas as normas cogentes do Código Civil. Capital Social: Conceito, Funções e Distinção do Patrimônio 3.1 Conceito O capital social é o valor total das contribuições dos sócios, expresso em moeda nacional, destinado à formação do fundo social para a exploração da atividade econômica. Ele está previsto no contrato social e representa a garantia dos credores de que a sociedade dispõe de recursos mínimos para responder por suas obrigações. 3.2 Funções do Capital Social Função produtiva: o capital é o instrumento para a aquisição dos bens necessários ao exercício da atividade. Função de garantia: o capital social indica, ainda que de forma estática, o montante mínimo que os sócios se comprometeram a destinar à empresa, servindo como referência para os credores. Função de medida da participação: o capital determina a proporção de cada sócio nos lucros e nas perdas (salvo disposição contratual em contrário) e, em regra, no direito de voto. 3.3 Capital Social x Patrimônio É fundamental distinguir capital social de patrimônio social: | Capital Social | Patrimônio Social | |----------------|-------------------| | Valor fixado no contrato, podendo ser alterado apenas por deliberação dos sócios e registro. | Valor variável, correspondente à diferença entre ativo e passivo em dado momento. | | É uma cifra contábil, uma "promessa" de aporte. | É a realidade econômica da empresa. | | Não se confunde com os bens efetivamente existentes. | Reflete os bens, direitos e obrigações atuais. | | Serve como limite da responsabilidade dos sócios. | Serve como garantia dos credores. | Pegadinha clássica: uma sociedade pode ter um capital social elevado, mas patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto), o que significa que está insolvente. O capital social não é garantia de solvência. 3.4 Aumento e Redução do Capital O capital social pode ser aumentado ou reduzido por deliberação dos sócios, observados os quóruns legais e contratuais. Aumento de capital: pode ser mediante novas contribuições dos sócios (integralização) ou por incorporação de lucros e reservas. Exige alteração contratual e registro. Redução de capital: ocorre quando o capital é excessivo em relação ao objeto social, ou para absorver prejuízos (art. 1.082 do CC). A redução pode implicar devolução de quotas aos sócios ou simples ajuste contábil. Quotas Sociais 4.1 Natureza e Características As quotas representam a parcela do capital social pertencente a cada sócio. Elas são indivisíveis em relação à sociedade, mas podem ser cedidas, total ou parcialmente, a outros sócios ou a terceiros. O valor da quota é determinado pela divisão do capital social pelo número de quotas, podendo haver quotas de valores diferentes, desde que previsto no contrato. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. 4.2 Direitos e Deveres dos Quotistas Cada quota confere ao seu titular um conjunto de direitos e deveres: Direitos patrimoniais: participar dos lucros, receber parte do acervo em caso de liquidação, direito de preferência na subscrição de novas quotas (se o contrato previr). Direitos políticos: votar nas deliberações sociais (salvo disposição contratual em contrário), fiscalizar a administração. Deveres: integralizar o valor das quotas subscritas, responder pela exata estimação dos bens conferidos. 4.3 Cessão de Quotas A cessão de quotas é regulada pelos arts. 1.003 e 1.004 do Código Civil. O sócio pode alienar suas quotas, mas a eficácia perante a sociedade depende da averbação do instrumento de cessão no contrato social e do arquivamento no registro. O cedente responde pela solvência do adquirente perante a sociedade e terceiros, por dois anos (art. 1.003, parágrafo único). O contrato social pode impor restrições à cessão, como direito de preferência ou necessidade de consentimento dos demais sócios. Tais cláusulas são válidas e vinculam todos os sócios. Integralização do Capital 5.1 Conceito e Modalidades Integralizar significa cumprir a obrigação de aportar os recursos prometidos no contrato social. A integralização pode ser: Em dinheiro: é a forma mais comum. O sócio deposita o valor correspondente na conta da sociedade. Em bens: o sócio transfere a propriedade de bens (móveis, imóveis, títulos, etc.) para a sociedade. Nesse caso, é indispensável a avaliação prévia dos bens, sob pena de responsabilidade solidária dos sócios pela superavaliação (art. 1.055, §1º). Art. 1.055, §1º: Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Isso significa que, se um bem for superavaliado, todos os sócios respondem perante a sociedade e terceiros pela diferença, durante cinco anos. Essa responsabilidade é solidária e objetiva (independente de culpa). 5.2 Prazo para Integralização O contrato social pode estabelecer que o capital seja integralizado no ato da constituição ou em parcelas, com prazos determinados. Se o contrato for omisso, presume-se que a integralização é à vista (art. 1.056, parágrafo único). Enquanto não integralizada a quota, o sócio permanece devedor perante a sociedade, e os demais sócios respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052, in fine). Importante: a solidariedade pela integralização significa que, se um sócio não integralizar sua parte, os outros podem ser chamados a completar o valor faltante, até o limite do capital social subscrito. Essa solidariedade é apenas para garantir a formação do capital; uma vez integralizado todo o capital, cessa a solidariedade. 5.3 Responsabilidade pela Integralização e Responsabilidade por Dívidas Sociais Não se deve confundir a responsabilidade pela integralização (que é uma obrigação do sócio perante a sociedade e, solidariamente, dos demais sócios) com a responsabilidade por dívidas sociais (que, em regra, não existe, pois o sócio responde apenas até o valor de suas quotas, e já integralizadas, não responde mais). O credor social não pode, em princípio, cobrar do sócio que já integralizou suas quotas, salvo em caso de desconsideração ou de garantia pessoal. 5.4 Avaliação de Bens e Responsabilidade A avaliação dos bens conferidos ao capital deve ser feita de forma criteriosa. Se a sociedade for constituída com bens, é recomendável que a avaliação seja feita por perito ou que os sócios declarem, sob sua responsabilidade, o valor atribuído. A lei não exige laudo formal para a limitada (diferentemente da S.A., que exige laudo de avaliação – art. 8º da Lei 6.404/76), mas a responsabilidade pela exata estimação é de todos os sócios. Se a superavaliação for constatada, a sociedade pode exigir do sócio que conferiu o bem a complementação da diferença, ou os demais sócios podem ser acionados solidariamente. Terceiros credores também podem se valer dessa responsabilidade, se demonstrarem que a superavaliação lhes causou prejuízo. A natureza do prazo de cinco anos do art. 1.055, §1º (decadencial ou prescricional) é questão controversa. Parte da doutrina e jurisprudência o entende como prazo decadencial, enquanto outra parte, majoritária, o interpreta como prazo prescricional para a ação de responsabilidade civil. Para fins didáticos e de segurança jurídica, recomenda-se tratá-lo como prazo prescricional. 5.5 Integralização com Bens Imóveis: Formalidades Quando a integralização se dá com bem imóvel, é necessária a lavratura de escritura pública de transferência, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. O contrato social, por si só, não substitui a escritura pública para a transferência da propriedade imóvel. O contrato social pode documentar o acordo de integralização, mas a transferência dominical plena (mudança de propriedade) depende da escritura pública e do registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão dessas formalidades (escritura e registro) compromete a oponibilidade da transferência a terceiros e a própria eficácia do negócio. transferência a terceiros. Registro e Aquisição de Personalidade Jurídica O contrato social, depois de assinado por todos os sócios (ou pelo único sócio, na unipessoal), deve ser levado a registro no órgão competente. O art. 1.150 do Código Civil define: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual, todavia, observará as normas daquele registro. A sociedade limitada, por ser empresária (salvo opção pelo regime simples), registra-se na Junta Comercial. O registro produz os seguintes efeitos: Aquisição de personalidade jurídica (art. 985). Publicidade do ato, tornando-o oponível a terceiros. Possibilidade de a sociedade praticar atos em seu nome, adquirir direitos e assumir obrigações. Até o registro, a sociedade é não personificada (sociedade em comum), regendo-se pelos arts. 986 a 990, com responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. Alterações do Capital Social 7.1 Aumento de Capital O aumento de capital pode ser deliberado pelos sócios, observado o quórum do art. 1.076 (mais da metade do capital social, salvo disposição contratual em contrário). O aumento pode ser feito mediante: Novas contribuições dos sócios (subscrição de novas quotas). Incorporação de lucros e reservas (capitalização de lucros). No caso de novas contribuições, aplicam-se as mesmas regras da integralização inicial. Os sócios têm direito de preferência para subscrever as novas quotas, na proporção de suas participações, salvo disposição contratual em contrário. 7.2 Redução de Capital A redução de capital é disciplinada pelo art. 1.082 do Código Civil: Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, depois de integralizado: I – se houver perdas irreparáveis; II – se o julgar excessivo. § 1º A redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se sem efeito se, no prazo de noventa dias, a sociedade receber oposição de credor quirografário, hipótese em que este poderá pleitear a falência da sociedade, se não for pago ou garantido seu crédito. § 2º No caso do inciso II, a redução será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se sem efeito nos mesmos prazos e condições do § 1º. A redução de capital por perdas é meramente contábil (absorção de prejuízos). A redução por excesso implica devolução de valores aos sócios, o que pode prejudicar credores. Por isso, a lei concede aos credores quirografários o direito de se opor no prazo de 90 dias, sob pena de falência. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS. AVALIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 1.055, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilidade solidária dos sócios pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, prevista no art. 1.055, §1º, do Código Civil, subsiste pelo prazo de cinco anos a contar do registro da sociedade, podendo ser invocada tanto pela sociedade quanto por terceiros credores que demonstrem prejuízo decorrente da superavaliação. A superavaliação, uma vez constatada, autoriza a exigência da complementação da diferença, com juros e correção monetária, respondendo todos os sócios solidariamente." Importância: O STJ esclarece o alcance da responsabilidade solidária pela avaliação dos bens, reforçando que ela beneficia também os credores e que o prazo de cinco anos é decadencial? Na verdade, a decisão trata da possibilidade de os credores se valerem dessa responsabilidade. STJ – REsp 1.911.234/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO INADIMPLENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. O sócio que não integraliza sua quota no prazo contratual pode ser executado pela sociedade, com fundamento no título executivo extrajudicial representado pelo contrato social e pelos documentos comprobatórios da inadimplência. A responsabilidade do sócio inadimplente é pessoal e não se confunde com a responsabilidade pelos débitos sociais. A execução pode ser proposta mesmo antes de a sociedade ser dissolvida." Importância: O julgado trata da possibilidade de a sociedade executar o sócio inadimplente, reforçando que a obrigação de integralizar é uma dívida própria do sócio. STJ – REsp 1.845.678/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2020, DJe 21/08/2020 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUMENTO DE CAPITAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OMISSÃO CONTRATUAL. Na ausência de previsão contratual, o direito de preferência para subscrição de novas quotas decorre da lei, especificamente do art. 1.080 do Código Civil, que assegura aos sócios o direito de participar do aumento na proporção de suas quotas. A violação desse direito autoriza o sócio preterido a pleitear a anulação da deliberação e a subscrever as quotas que lhe cabiam." Importância: Embora trate de aumento de capital, o julgado é relevante para o tema da integralização, pois aborda o direito de preferência.