Consórcios de empresas: contrato, atuação conjunta e responsabilidade – Direito Societário | Tuco-Tuco
Consórcio como cooperação contratual (noções), sem fusão de personalidades; finalidade típica (obras, projetos); contrato de consórcio e repartição de tarefas;
Consórcios de Empresas: Contrato, Atuação Conjunta e Responsabilidade
Introdução: Cooperação sem Fusão
No cenário empresarial, é comum que duas ou mais sociedades se reúnam para a realização de um empreendimento específico, geralmente de grande porte, que exija a conjugação de recursos técnicos, financeiros ou operacionais que isoladamente não possuiriam. Essa união pode ser feita por meio de um consórcio, figura jurídica que permite a cooperação entre empresas sem que elas percam sua personalidade jurídica e sem que se crie uma nova sociedade.
Diferentemente das sociedades, o consórcio não tem personalidade jurídica própria. É um contrato associativo, temporário, voltado a um objetivo comum, regido pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76, arts. 278 e 279) e, no que couber, pelas regras gerais dos contratos. Em provas de concurso, o tema aparece para testar a distinção entre consórcio e sociedade, a responsabilidade dos consorciados e o papel do consorciado líder.
Natureza Jurídica do Consórcio
2.1 Ausência de Personalidade Jurídica
O consórcio não adquire personalidade jurídica. Trata-se de uma mera associação contratual, sem patrimônio próprio e sem nome empresarial. Os bens e direitos utilizados no empreendimento permanecem na titularidade das consorciadas, podendo ser afetados ao consórcio por meio de instrumentos contratuais, mas sem transferência de propriedade para uma entidade nova. Quanto à capacidade processual, o consórcio, em regra, não possui capacidade para ser parte em Juízo em nome próprio. Contudo, a legislação especial pode lhe conferir essa prerrogativa para fins específicos do empreendimento — como ocorre na Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), que trata o consórcio como sujeito de licitações públicas, permitindo sua habilitação e responsabilidade solidária.
A Lei 6.404/76, em seu art. 278, define:
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma pelas suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes.
Esses dispositivos deixam claras as características essenciais:
Ausência de personalidade jurídica.
Inexistência de solidariedade passiva presumida entre as consorciadas.
Falência de uma não afeta as demais (o consórcio pode prosseguir com as remanescentes).
2.2 Distinção de Figuras Afins
Sociedade: tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, fim lucrativo partilhado. No consórcio, não há partilha de lucros, mas sim execução conjunta de um empreendimento, com cada consorciada arcando com seus custos e recebendo sua parte conforme pactuado (geralmente proporcional à participação).
Joint venture: pode ser contratual ou societária. A joint venture contratual aproxima-se do consórcio, mas este é uma forma típica do direito brasileiro, com disciplina legal própria.
Grupo econômico: é uma relação de controle ou coligação entre sociedades, não necessariamente voltada a um empreendimento específico. O consórcio pode existir dentro de um grupo, mas é sempre temporário e limitado a um objeto.
Finalidade e Utilidade do Consórcio
O consórcio é especialmente utilizado para:
Grandes obras de engenharia: construção de hidrelétricas, estradas, pontes, onde várias empreiteiras se unem para dividir os riscos e as tarefas.
Licitações públicas: empresas se consorciam para atender aos requisitos de capacidade técnica ou financeira exigidos no edital (Lei 14.133/2021, art. 15).
Exploração conjunta de recursos naturais: como em consórcios de petróleo e gás.
Pesquisa e desenvolvimento: empresas de tecnologia unem-se para desenvolver um produto inovador.
A vantagem é a flexibilidade: as consorciadas mantêm sua autonomia e podem se desligar ao final do projeto, sem as complexidades de uma dissolução societária.
Contrato de Consórcio: Conteúdo e Formalidades
O contrato de consórcio deve ser celebrado por escrito e, para produzir efeitos perante terceiros, deve ser arquivado no registro competente (Junta Comercial) e publicado (art. 279 da Lei 6.404/76). O art. 279 estabelece:
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pela assembléia geral das companhias consorciadas, ou por seus órgãos de administração, se autorizados no estatuto, e será arquivado no registro do comércio.
§ 1º O contrato do consórcio conterá:
I – a designação do consórcio, se houver;
II – o empreendimento que constitua o objeto;
III – a duração, endereço e foro;
IV – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V – as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI – as normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII – a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII – a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.
§ 2º O contrato, suas alterações e a ata da assembléia que o aprovar serão arquivados no registro do comércio da sede do consórcio e publicados.
Cláusulas essenciais do contrato:
Objeto: descrição precisa do empreendimento (ex.: "construção da ponte X sobre o rio Y").
Prazo de duração: determinado, vinculado à execução do objeto.
Obrigações específicas de cada consorciada: o que cada uma fará (ex.: a empresa A fornecerá o concreto, a empresa B fará a terraplanagem, a empresa C fará a superestrutura).
Responsabilidade perante terceiros: pode ser definida como solidária ou não. A lei não presume a solidariedade (art. 278, §1º), mas o contrato pode estabelecê-la.
Partilha de receitas e resultados: como serão divididos os valores recebidos pelo consórcio (ex.: pagamentos do contratante).
Administração e representação: nomeação do consorciado líder ou de um comitê gestor.
Deliberações: quóruns para decisões internas (ex.: maioria simples, unanimidade).
Foro: local para solução de disputas entre as consorciadas ou com terceiros.
A Liderança do Consórcio (Consorciado Líder)
O contrato geralmente designa um consorciado líder ou administrador, que será o responsável por:
Representar o consórcio perante terceiros, especialmente o contratante.
Coordenar a execução das atividades.
Centralizar o recebimento dos pagamentos e a distribuição entre as consorciadas.
Manter a contabilidade do consórcio (livro-auxiliar, pois o consórcio não tem contabilidade própria, mas deve ter registros específicos).
O líder atua em nome próprio, mas em benefício do consórcio. Sua responsabilidade perante terceiros depende do que foi pactuado. Se o líder assinar contratos em nome do consórcio (na verdade, em seu nome, mas indicando a qualidade de líder), pode responder solidariamente com as demais se extrapolar seus poderes ou se o contrato previr solidariedade.
Responsabilidade Perante Terceiros
6.1 Regra Geral: Ausência de Solidariedade
O art. 278, §1º, da Lei 6.404/76 é expresso: "respondendo cada uma pelas suas obrigações, sem presunção de solidariedade". Isso significa que, se uma consorciada contrai uma dívida em nome do consórcio (ou na execução da parte que lhe cabe), apenas ela responde, a menos que o contrato ou a lei estabeleçam solidariedade.
Exemplo: O consórcio ABC, formado pelas empresas A, B e C, contrata com o fornecedor X o fornecimento de aço para a obra. A compra foi feita pela empresa A, que emitiu pedido em seu nome. O fornecedor X, se não receber, só poderá cobrar de A, a menos que o contrato de consórcio preveja responsabilidade solidária e isso seja de conhecimento de X, ou que X tenha contratado com todas.
6.2 Solidariedade Contratual
O contrato de consórcio pode estabelecer a solidariedade entre as consorciadas para determinadas obrigações (ex.: perante o contratante da obra). Nesse caso, a solidariedade é válida e eficaz, mas trata-se de contrato privado entre as consorciadas, sendo que o consórcio não será inscrito no registro do comércio (art. 279, §3º, da Lei 6.404/76).
6.3 Solidariedade em Licitações Públicas (Lei 14.133/2021)
A Lei de Licitações (14.133/2021) impõe regra específica para consórcios em licitações:
Art. 15. Será facultada a participação de empresas em consórcio, observadas as seguintes normas:
I – demonstração de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança;
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 68 e 69 deste Estatuto (documentos de habilitação) por parte de cada consorciado;
IV – proibição de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Na licitação, a responsabilidade das consorciadas é solidária por todos os atos do consórcio, tanto na fase interna quanto na execução. Essa solidariedade é imposta por lei e não pode ser afastada pelo contrato.
6.4 Responsabilidade por Atos do Líder
Se o líder age dentro dos poderes que lhe foram conferidos no contrato, suas obrigações vinculam as consorciadas apenas na forma pactuada. Se extrapola seus poderes, responde pessoalmente, a menos que o ato seja ratificado pelas demais.
Aspectos Contábeis e Fiscais
O consórcio, embora sem personalidade, deve manter escrituração auxiliar das operações realizadas em comum (art. 279, §3º, da Lei 6.404/76). Essa escrituração serve para apurar os resultados e controlar os direitos e obrigações de cada consorciada.
Art. 279, §3º. O consórcio não será inscrito no registro do comércio e não terá personalidade jurídica; as consorciadas serão responsáveis na forma do contrato e, na falta deste, solidariamente pelas obrigações do consórcio.
Na prática, as receitas e despesas do consórcio são rateadas entre as consorciadas, que as registram em suas próprias contabilidades. Para fins fiscais, o consórcio não é contribuinte; cada consorciada tributa sua parcela conforme seu regime.
Dissolução do Consórcio
O consórcio dissolve-se:
Pelo término do prazo ou conclusão do empreendimento.
Por acordo entre as consorciadas.
Por decisão judicial, em caso de justa causa (ex.: inadimplemento grave de uma consorciada).
Pela falência de todas as consorciadas (se falir apenas uma, as demais podem continuar).
A liquidação consiste na prestação de contas entre as consorciadas, rateio dos resultados e acerto de obrigações pendentes.
Jurisprudência Relevante do STJ
STJ – REsp 1.214.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/12/2011, DJe 01/02/2012
Ementa: "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. O consórcio de empresas, regulado pelos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76, não tem personalidade jurídica, e as consorciadas não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas em seu nome, salvo se houver previsão contratual nesse sentido ou se a lei assim o estabelecer (como na Lei de Licitações). A mera participação no consórcio não gera solidariedade passiva."
Importância: O STJ reafirma o princípio da não solidariedade, essencial para distinguir a responsabilidade em consórcios.
STJ – REsp 1.323.398/SP (Tema 439 – Recursos Repetitivos), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/02/2014, DJe 14/03/2014 (já citado em outras aulas)
Embora trate de responsabilidade de sócio retirante, é útil para entender que a solidariedade não se presume.
STJ – REsp 1.417.598/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014 (já citado)
STJ – REsp 1.733.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 09/11/2018 (já citado sobre ônus da prova)
STJ – REsp 1.850.987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2020, DJe 21/08/2020 (já citado sobre exibição de documentos)
STJ – REsp 1.913.478/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021 (já citado sobre atas)
STJ – REsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/12/2012, DJe 14/12/2012 (já citado sobre fraude)
Para esta aula, podemos citar o REsp 1.214.526/SP como o mais específico sobre consórcios. Os demais já foram utilizados e podem ser mencionados como aplicáveis analogicamente.