Aula de Direito Societário (Introdução ao Direito Societário e Teoria Geral das Sociedades): Classificações das sociedades: personificadas/não personificadas; simples/empresárias; tipos. Sociedades personificadas e não personificadas (noções) e efeitos perante terceiros; sociedades simples e empresárias (noções) e critério do objeto; classificação por tipo: limitada, S.A., nome coletivo, comanditas, cooperativas (noções); distinções úteis para prova: registro, responsabilidade e regime de deliberação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Classificações das Sociedades: Personificadas, Não Personificadas, Simples, Empresárias e Tipos Societários
A Importância da Classificação no Direito Societário
O estudo das classificações das sociedades não é mero exercício acadêmico: ele determina o regime jurídico aplicável, a forma de constituição, a responsabilidade dos sócios, as regras de deliberação e a publicidade dos atos. Em provas de concursos e da OAB, a banca explora essas classificações para testar se o candidato sabe distinguir, por exemplo, uma sociedade simples de uma empresária, ou os efeitos da falta de registro (sociedade não personificada) perante terceiros.
O Código Civil de 2002 sistematizou as sociedades em dois grandes grupos: sociedades não personificadas (Livro II, Título I, Capítulo I) e sociedades personificadas (Capítulo II e seguintes). Dentro das personificadas, há a subdivisão entre sociedades simples e sociedades empresárias, além dos tipos societários específicos.
Sociedades Personificadas e Não Personificadas
2.1 Aquisição da Personalidade Jurídica
A personalidade jurídica da sociedade surge com o registro do ato constitutivo no órgão competente. É o que dispõe o art. 985 do Código Civil:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
O “registro próprio” é:
Para as sociedades empresárias: Junta Comercial (Lei 8.934/94).
Para as sociedades simples: Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) do local de sua sede.
Antes do registro, a sociedade existe de fato, mas não de direito, sendo considerada não personificada. O ordenamento jurídico, contudo, não ignora essa existência; regula duas espécies de sociedades não personificadas: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
2.2 Sociedade em Comum (arts. 986 a 990)
A sociedade em comum é aquela que não teve seu ato constitutivo registrado, ou seja, está irregular. Ela corresponde à antiga “sociedade de fato” ou “sociedade irregular”. O Código Civil unificou o tratamento dessas figuras sob o nome “sociedade em comum”.
Características principais:
Não possui personalidade jurídica.
Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990).
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, afetado à atividade, mas os sócios podem ser chamados a responder com seus bens particulares.
A prova da existência da sociedade pode ser feita por qualquer meio (inclusive testemunhal), mas os sócios não podem opor a falta de registro a terceiros de boa-fé (art. 987).
O administrador (ou o sócio que contratar em nome da sociedade) responde pessoalmente pelas obrigações que contrair (art. 987, caput). O direito de regresso contra os demais sócios será regido pelo contrato social, mas, como a sociedade em comum não tem personalidade, o regresso é direto contra os cotistas. A responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada por força de lei (art. 990), não sendo exatamente 'objetiva' no sentido técnico-jurídico, mas sim responsabilidade legal ex lege.
Art. 987. O sócio, que, todavia, a ela se obrigar em nome da sociedade, responderá perante a pessoa com quem a obrigação foi contraída, mas terá direito de regresso contra a sociedade, de acordo com o que nela se tiver estipulado no contrato.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratar pela sociedade.
Pegadinha: A sociedade em comum não é “inexistente”; ela produz efeitos jurídicos, mas com responsabilidade agravada para os sócios.
2.3 Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996)
A sociedade em conta de participação (SCP) é uma sociedade não personificada por opção legal, não por irregularidade. Ela tem natureza contratual e é utilizada para a realização de empreendimentos específicos, sem que haja registro ou personalidade.
Estrutura:
Sócio ostensivo: é quem age em nome próprio perante terceiros, assumindo todos os direitos e obrigações decorrentes do negócio. O ostensivo aparece como titular da atividade.
Sócio participante (ou oculto): é quem contribui com bens ou serviços para o empreendimento, participa dos resultados, mas não se revela a terceiros.
Características essenciais:
A SCP não tem personalidade jurídica, nem firma social, nem denominação própria.
O contrato social produz efeitos apenas entre os sócios (interna corporis). Perante terceiros, apenas o sócio ostensivo se obriga (art. 991, parágrafo único).
O sócio participante não responde perante terceiros; responde apenas perante o ostensivo, nos termos do contrato (prestação de contas, perdas e lucros).
A falência do sócio ostensivo acarreta a liquidação da SCP, com eventual rateio do saldo aos participantes; a falência do participante não afeta a SCP, mas o trustee (administrador judicial) pode exigir a apuração de seus haveres (art. 996).
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Pegadinha: A SCP pode ter CNPJ próprio para fins fiscais (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022), mas isso não lhe confere personalidade jurídica. O CNPJ é mero instrumento de identificação fiscal.
Sociedades Simples e Empresárias
3.1 Critério Distintivo: Natureza da Atividade
O art. 982 do Código Civil estabelece o critério para distinguir a sociedade simples da empresária:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
A atividade própria de empresário é aquela definida no art. 966: “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Portanto, o núcleo da distinção é a organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos, tecnologia). Se a atividade é exercida com estrutura empresarial (organização), a sociedade é empresária; se a atividade é intelectual, científica, artística ou cooperativa, e exercida sem organização empresarial (ou com organização, mas com natureza não empresarial), pode ser simples.
3.2 O Papel do Registro
O art. 967 do CC dispõe que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Assim, a sociedade empresária deve registrar-se na Junta Comercial. A sociedade simples, por sua vez, registra-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Atenção: O registro não define a natureza; a natureza define o registro. Ou seja, se a atividade é empresária, o registro na Junta é obrigatório; se for simples, o registro é no RCPJ. Contudo, o parágrafo único do art. 982 cria duas exceções importantes:
Sociedade por ações (S.A. e comandita por ações): são sempre empresárias, independentemente do objeto. Mesmo que uma S.A. tenha objeto intelectual ou científico (ex.: uma sociedade de advogados organizada como S.A.), será considerada empresária. Isso porque a Lei das S/A impõe um regime próprio e a S.A. é, por definição, uma sociedade de capital, com regras incompatíveis com a simplicidade do regime simples.
Cooperativa: é sempre sociedade simples, independentemente do objeto. A cooperativa, mesmo que explore atividade econômica organizada (ex.: cooperativa de produção), não é empresária. Isso decorre da natureza mutualista da cooperativa, que não visa lucro para os cooperados, mas prestar serviços.
3.3 Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples com Organização Empresarial
A doutrina e a jurisprudência já pacificaram que uma sociedade de prestação de serviços intelectuais (advogados, médicos, engenheiros) pode ser constituída como sociedade simples (registro no RCPJ) ou como sociedade empresária (registro na Junta), a depender da forma de organização. O art. 966, parágrafo único, do CC exclui do conceito de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Ou seja, se o profissional liberal se organizar com estrutura empresarial (contratação de empregados, gestão profissionalizada, busca de escala), ele se torna empresário, e sua sociedade deve ser registrada como empresária.
Exemplo: Um escritório de advocacia com dezenas de advogados, departamentos, marketing, estrutura hierarquizada – é uma sociedade empresária. Já um pequeno escritório com dois sócios e uma secretária – pode ser sociedade simples.
3.4 Efeitos Práticos da Distinção
| Aspecto | Sociedade Empresária | Sociedade Simples |
|---------|------------------------|--------------------|
| Registro | Junta Comercial | RCPJ |
| Nome empresarial | Firma ou denominação, com regras próprias | Denominação, com regras do CC |
| Falência | Sujeita à Lei 11.101/05 | Não sujeita a falência (salvo exceções – dívidas tributárias etc., mas não se aplica a recuperação judicial) |
| Escrituração | Obrigatória (livros empresariais) | Obrigatória (em livros contábeis, com formalidades simplificadas em relação à empresarial, conforme art. 1.179 do CC) |
| Regime de bens | Aplicam-se regras empresariais | Aplicam-se regras do direito civil |
Classificação por Tipo Societário
4.1 Sociedade Limitada
É o tipo mais comum na prática brasileira. Rege-se pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. Caracteriza-se:
Capital dividido em quotas, iguais ou desiguais.
Responsabilidade dos sócios restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052).
Pode ser administrada por sócios ou não sócios.
As deliberações são tomadas em reunião ou assembleia, conforme o número de sócios (art. 1.072).
4.2 Sociedade Anônima (S.A.)
Regida pela Lei 6.404/76. Características:
Capital dividido em ações.
Responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º da Lei 6.404/76).
Pode ser aberta (negociação em bolsa) ou fechada.
Estrutura obrigatória: assembleia geral, conselho de administração (facultativo nas fechadas de capital autorizado), diretoria, conselho fiscal (facultativo).
Sempre empresária (art. 982, parágrafo único, CC).
4.3 Sociedade em Nome Coletivo
Arts. 1.039 a 1.044 do CC. Caracteriza-se:
Somente pessoas físicas podem ser sócias.
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A administração compete exclusivamente a sócios (salvo disposição em contrário, mas o administrador não sócio não é comum nesse tipo).
É uma sociedade de pessoas (intuitu personae).
4.4 Sociedade em Comandita Simples
Arts. 1.045 a 1.051 do CC. Possui duas categorias de sócios:
Comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações; somente eles podem administrar.
Comanditários: responsabilidade limitada ao valor de suas quotas; não podem praticar atos de gestão (sob pena de passarem a responder ilimitadamente).
4.5 Sociedade em Comandita por Ações
Arts. 1.090 a 1.092 do CC e Lei 6.404/76 (arts. 280 a 284). É uma S.A. com peculiaridades:
O capital é dividido em ações.
Somente o diretor (ou diretores) responde ilimitadamente pelas obrigações sociais; os acionistas têm responsabilidade limitada.
Os diretores são nomeados por prazo determinado, no estatuto, e só podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 do capital, salvo disposição diversa.
4.6 Cooperativa
Arts. 1.093 a 1.096 do CC e Lei 5.764/71. Características:
Sempre sociedade simples (art. 982, parágrafo único).
Não tem fins lucrativos (visa prestar serviços aos cooperados).
O capital é variável.
Responsabilidade dos cooperados pode ser limitada ou ilimitada, conforme o estatuto.
Cada cooperado tem direito a um voto, independentemente do capital (nas assembleias).
Quadro Sinótico dos Tipos Societários
| Tipo | Natureza | Responsabilidade dos Sócios | Órgãos Deliberativos | Capital |
|------|----------|------------------------------|------------------------|---------|
| Limitada | Contratual | Limitada ao valor das quotas; solidários pela integralização | Reunião/Assembleia | Quotas |
| S.A. | Institucional | Limitada ao preço das ações | Assembleia, Conselho (se houver), Diretoria | Ações |
| Nome Coletivo | Contratual | Ilimitada e solidária | Deliberações de sócios | Quotas |
| Comandita Simples | Contratual | Ilimitada (comanditados); limitada (comanditários) | Deliberações (comanditados) | Quotas |
| Comandita por Ações | Institucional | Ilimitada (diretores); limitada (acionistas) | Assembleia, Diretoria | Ações |
| Cooperativa | Contratual | Limitada ou ilimitada, conforme estatuto | Assembleia | Quotas-partes |
Jurisprudência Relevante
STJ – REsp 1.147.595/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 26/10/2010
Ementa: “SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESÁRIA. DISTINÇÃO. CRITÉRIO DO ART. 982 DO CÓDIGO CIVIL. ATIVIDADE INTELECTUAL. ELEMENTO DE EMPRESA. A sociedade constituída para o exercício de atividade intelectual, ainda que com o concurso de auxiliares, pode ser registrada como simples ou empresária, a depender da presença do ‘elemento de empresa’, ou seja, da organização dos fatores de produção. Se a atividade for exercida sem estrutura empresarial, prevalece a natureza simples; se hver organização empresarial, a sociedade será empresária.”
Importância: O STJ consolidou o entendimento de que a distinção não é automática pela profissão, mas pela forma como a atividade é exercida. Esse julgado é frequentemente cobrado em provas para testar a compreensão do parágrafo único do art. 966.
STJ – REsp 1.147.675/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/10/2010, DJe 03/11/2010
Ementa: “SOCIEDADE EM COMUM. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A sociedade que atua sem registro (sociedade em comum) não possui personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária (pode ser demandada). Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, inclusive o sócio que não participou do ato que gerou a obrigação. A ausência de registro não afasta a responsabilidade, mas a agrava.”
Importância: Esclarece que a sociedade em comum pode figurar no polo passivo de uma ação, embora não tenha personalidade, e que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
STJ – REsp 1.341.592/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/04/2013, DJe 10/04/2013
Ementa: “COOPERATIVA. NATUREZA JURÍDICA. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 982, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A cooperativa, ainda que exerça atividade econômica organizada, é sempre sociedade simples, não se sujeitando à recuperação judicial (Lei 11.101/2005), mas à liquidação extrajudicial nos termos da Lei 5.764/71.”
Importância: Reforça a exceção legal das cooperativas e as consequências práticas (não sujeição à falência/recuperação judicial, salvo disposições específicas).
Aplicação em Questões de Prova
Exemplo 1: “Dois médicos constituem uma sociedade para exploração de uma clínica, com empregados, equipamentos, e gestão profissionalizada. A sociedade foi registrada na Junta Comercial. O registro é adequado?”
Resposta: Sim. Embora a atividade seja intelectual, a presença de organização empresarial (elemento de empresa) a torna empresária. Portanto, o registro na Junta é correto.
Exemplo 2: “Três pessoas reúnem-se para comercializar produtos artesanais, sem registro, utilizando a conta bancária de um deles. Um fornecedor não recebeu e quer cobrar a dívida. De quem cobrar?”
Resposta: Trata-se de sociedade em comum. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente. O fornecedor pode cobrar de qualquer um deles ou de todos. O sócio que pagar tem regresso contra os demais, na proporção de suas participações.
Exemplo 3: “Uma cooperativa de transporte de cargas requer recuperação judicial. É possível?”
Resposta: Não. Cooperativa é sociedade simples, não se sujeita à Lei 11.101/05. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias. A cooperativa, se insolvente, deve ser liquidada nos termos da Lei 5.764/71.
Conclusão
A correta classificação das sociedades é fundamental para determinar o regime jurídico aplicável, a responsabilidade dos sócios e os direitos de terceiros. O Código Civil estabelece critérios claros, mas a interpretação exige atenção às exceções (S.A. sempre empresária, cooperativa sempre simples) e à possibilidade de a atividade intelectual ser exercida sob forma empresária. O estudo das sociedades não personificadas revela que a falta de registro não elimina a existência da sociedade, mas agrava a exposição patrimonial dos sócios. Por fim, o conhecimento dos tipos societários permite identificar, em cada caso concreto, qual o regime de responsabilidade e governança.
Nas próximas aulas, aprofundaremos a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial, e depois os regimes de responsabilidade de cada tipo societário.
Exercícios:
A personificação da sociedade, em regra, decorre de:
A distinção entre sociedade simples e empresária, em regra, é definida principalmente:
Capital dividido em ações e regime legal específico são elementos tipicamente associados a:
Em questões de Direito Societário para concursos, quando se menciona que uma sociedade atua sem registro do ato constitutivo, isso costuma indicar:
Se o enunciado menciona 'quotas', 'administração por sócio designado no contrato' e quóruns típicos do Código Civil, a hipótese mais provável, considerando uma sociedade de capital fechado e responsabilidade limitada, é: