Aula de Direito Societário (Introdução ao Direito Societário e Teoria Geral das Sociedades): Classificações das sociedades: personificadas/não personificadas; simples/empresárias; tipos. Sociedades personificadas e não personificadas (noções) e efeitos perante terceiros; sociedades simples e empresárias (noções) e critério do objeto; classificação por tipo: limitada, S.A., nome coletivo, comanditas, cooperativas (noções); distinções úteis para prova: registro, responsabilidade e regime de deliberação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Classificações das Sociedades: Personificadas, Não Personificadas, Simples, Empresárias e Tipos Societários
A Importância da Classificação no Direito Societário
O estudo das classificações das sociedades não é mero exercício acadêmico: ele determina o regime jurídico aplicável, a forma de constituição, a responsabilidade dos sócios, as regras de deliberação e a publicidade dos atos. Em provas de concursos e da OAB, a banca explora essas classificações para testar se o candidato sabe distinguir, por exemplo, uma sociedade simples de uma empresária, ou os efeitos da falta de registro (sociedade não personificada) perante terceiros.
O Código Civil de 2002 sistematizou as sociedades em dois grandes grupos: sociedades não personificadas (Livro II, Título I, Capítulo I) e sociedades personificadas (Capítulo II e seguintes). Dentro das personificadas, há a subdivisão entre sociedades simples e sociedades empresárias, além dos tipos societários específicos.
Sociedades Personificadas e Não Personificadas
2.1 Aquisição da Personalidade Jurídica
A personalidade jurídica da sociedade surge com o registro do ato constitutivo no órgão competente. É o que dispõe o art. 985 do Código Civil:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
O "registro próprio" é:
Para as sociedades empresárias: Junta Comercial (Lei 8.934/94).
Para as sociedades simples: Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) do local de sua sede.
Antes do registro, a sociedade existe de fato, mas não de direito, sendo considerada não personificada. O ordenamento jurídico, contudo, não ignora essa existência; regula duas espécies de sociedades não personificadas: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
2.2 Sociedade em Comum (arts. 986 a 990)
A sociedade em comum é aquela que não teve seu ato constitutivo registrado, ou seja, está irregular. Ela corresponde à antiga "sociedade de fato" ou "sociedade irregular". O Código Civil unificou o tratamento dessas figuras sob o nome "sociedade em comum".
Características principais:
Não possui personalidade jurídica, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem-lhe personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo de demandas.
Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990).
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, afetado à atividade, mas os sócios podem ser chamados a responder com seus bens particulares.
A prova da existência da sociedade pode ser feita por qualquer meio (inclusive testemunhal), mas os sócios não podem opor a falta de registro a terceiros de boa-fé (art. 987).
O sócio que contratar em nome da sociedade responde pessoalmente perante quem contratou, tendo direito de regresso contra a sociedade nos termos do que se tiver estipulado no contrato social (art. 987). A responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais (art. 990) decorre diretamente da lei, e não da existência de culpa individual de cada sócio.
Art. 987. O sócio, que, todavia, a ela se obrigar em nome da sociedade, responderá perante a pessoa com quem a obrigação foi contraída, mas terá direito de regresso contra a sociedade, de acordo com o que nela se tiver estipulado no contrato.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratar pela sociedade.
Pegadinha: A sociedade em comum não é "inexistente"; ela produz efeitos jurídicos, mas com responsabilidade agravada para os sócios.
2.3 Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996)
A sociedade em conta de participação (SCP) é uma sociedade não personificada por opção legal, não por irregularidade. Ela tem natureza contratual e é utilizada para a realização de empreendimentos específicos, sem que haja registro ou personalidade.
Estrutura:
Sócio ostensivo: é quem age em nome próprio perante terceiros, assumindo todos os direitos e obrigações decorrentes do negócio. O ostensivo aparece como titular da atividade.
Sócio participante (ou oculto): é quem contribui com bens ou serviços para o empreendimento, participa dos resultados, mas não se revela a terceiros.
Características essenciais:
A SCP não tem personalidade jurídica, nem firma social, nem denominação própria.
O contrato social produz efeitos apenas entre os sócios (interna corporis). Perante terceiros, apenas o sócio ostensivo se obriga (art. 991, parágrafo único).
O sócio participante não responde perante terceiros; responde apenas perante o ostensivo, nos termos do contrato (prestação de contas, perdas e lucros).
A falência do sócio ostensivo acarreta a liquidação da SCP, com eventual rateio do saldo aos participantes; a falência do participante não afeta a SCP, mas o administrador judicial pode exigir a apuração de seus haveres (art. 996).
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Pegadinha: Desde a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 — hoje substituída, no que toca ao cadastro, pela IN RFB nº 2.119/2022 —, a Receita Federal passou a exigir a inscrição da SCP no CNPJ, vinculada ao CNPJ do sócio ostensivo, para fins exclusivamente fiscais e cadastrais. Isso não lhe confere personalidade jurídica nem afasta sua natureza de sociedade não personificada.
Sociedades Simples e Empresárias
3.1 Critério Distintivo: Natureza da Atividade
O art. 982 do Código Civil estabelece o critério para distinguir a sociedade simples da empresária:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
A atividade própria de empresário é aquela definida no art. 966: "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Portanto, o núcleo da distinção é a organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos, tecnologia). Se a atividade é exercida com estrutura empresarial (organização), a sociedade é empresária; se a atividade é intelectual, científica, artística ou cooperativa, e exercida sem organização empresarial (ou com organização, mas com natureza não empresarial), pode ser simples.
3.2 O Papel do Registro
O art. 967 do CC dispõe que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Assim, a sociedade empresária deve registrar-se na Junta Comercial. A sociedade simples, por sua vez, registra-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Atenção: O registro não define a natureza; a natureza define o registro. Contudo, o parágrafo único do art. 982 cria duas exceções importantes:
Sociedade por ações (S.A. e comandita por ações): são sempre empresárias, independentemente do objeto. Mesmo que uma S.A. tenha objeto intelectual ou científico, será considerada empresária, porque a Lei das S/A impõe um regime próprio e a S.A. é, por definição, uma sociedade de capital.
Cooperativa: é sempre sociedade simples, independentemente do objeto, em razão de sua natureza mutualista, que não visa lucro para os cooperados, mas prestar-lhes serviços.
3.3 Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples com Organização Empresarial
A doutrina e a jurisprudência já pacificaram que uma sociedade de prestação de serviços intelectuais (médicos, engenheiros, contadores) pode ser constituída como sociedade simples (registro no RCPJ) ou como sociedade empresária (registro na Junta), a depender da forma de organização. O art. 966, parágrafo único, do CC exclui do conceito de empresário "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Ou seja, se o profissional liberal se organizar com estrutura empresarial (contratação de empregados, gestão profissionalizada, busca de escala), ele se torna empresário, e sua sociedade deve ser registrada como empresária.
Exemplo: Uma clínica médica com dezenas de profissionais, departamentos, marketing e estrutura hierarquizada é uma sociedade empresária. Já um pequeno consultório com dois sócios e uma secretária pode ser sociedade simples.
Atenção — a exceção das sociedades de advogados: essa regra geral do "elemento de empresa" não se aplica às sociedades de advogados. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 16) veda expressamente que sociedades de advogados assumam forma ou características mercantis. Por isso, o STJ firmou entendimento de que as sociedades de advogados são sempre sociedades simples, marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o exercício da atividade, ainda que contem com estrutura complexa, muitos sócios e colaboradores, e ainda que objetivem lucro — jamais podendo revestir caráter empresarial (STJ, REsp 1.227.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Por essa razão, em processo de dissolução de sociedade de advogados não se consideram elementos típicos de sociedade empresária, como o fundo de comércio, a clientela e seu valor econômico. Em sentido semelhante, quanto a outras profissões intelectuais, o STJ já excluiu do cálculo de haveres os bens incorpóreos típicos de fundo de comércio quando a sociedade não se caracteriza como empresária (STJ, REsp 958.116/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma).
Assim, a banca pode explorar essa distinção fina: para a generalidade das profissões intelectuais (médicos, engenheiros, contadores), o "elemento de empresa" pode transformar a sociedade em empresária; para as sociedades de advogados, há vedação legal específica que afasta essa possibilidade em qualquer hipótese.
3.4 Efeitos Práticos da Distinção
| Aspecto | Sociedade Empresária | Sociedade Simples |
|---------|------------------------|--------------------|
| Registro | Junta Comercial | RCPJ |
| Nome empresarial | Firma ou denominação, com regras próprias | Denominação, com regras do CC |
| Falência | Sujeita à Lei 11.101/05 | Não sujeita a falência (concurso de credores próprio) |
| Escrituração | Sistema de contabilidade obrigatório, com balanço patrimonial e livro Diário (arts. 1.179 a 1.195 do CC) | Não se submete ao regime formal de escrituração dos arts. 1.179 e seguintes (que se dirige especificamente a empresário e sociedade empresária); os sócios têm o dever, mais simples, de prestar contas e apresentar o inventário e o balanço geral do patrimônio social e o de resultado econômico, ao final de cada exercício (art. 1.020 do CC) |
| Regime de bens | Aplicam-se regras empresariais | Aplicam-se regras do direito civil |
Classificação por Tipo Societário
4.1 Sociedade Limitada
É o tipo mais comum na prática brasileira. Rege-se pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. Caracteriza-se:
Capital dividido em quotas, iguais ou desiguais.
Responsabilidade dos sócios restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052).
Pode ser administrada por sócios ou não sócios.
As deliberações são tomadas em reunião ou assembleia, conforme o número de sócios (art. 1.072).
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): desde a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o art. 1.052 do CC, é possível constituir sociedade limitada com um único sócio, pessoa física ou jurídica. A SLU substituiu, na prática, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), modalidade que foi extinta, com a conversão automática das EIRELIs existentes em sociedades limitadas unipessoais. Além disso, o art. 1.033, IV, do CC admite a unipessoalidade temporária em qualquer sociedade contratual: se a sociedade ficar reduzida a um único sócio, ela não se dissolve de imediato, podendo o sócio remanescente requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro para empresário individual ou para EIRELI/sociedade unipessoal, no prazo de 180 dias.
4.2 Sociedade Anônima (S.A.)
Regida pela Lei 6.404/76. Características:
Capital dividido em ações.
Responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º da Lei 6.404/76).
Pode ser aberta (negociação em bolsa) ou fechada.
Estrutura obrigatória: assembleia geral, conselho de administração (facultativo nas fechadas de capital autorizado), diretoria, conselho fiscal (facultativo).
Sempre empresária (art. 982, parágrafo único, CC).
Também admite unipessoalidade em uma hipótese específica: a subsidiária integral, S.A. cujo único acionista é uma sociedade brasileira (art. 251 da Lei 6.404/76).
4.3 Sociedade em Nome Coletivo
Arts. 1.039 a 1.044 do CC. Caracteriza-se:
Somente pessoas físicas podem ser sócias.
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A administração compete exclusivamente a sócios.
É uma sociedade de pessoas (intuitu personae).
4.4 Sociedade em Comandita Simples
Arts. 1.045 a 1.051 do CC. Possui duas categorias de sócios:
Comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações; somente eles podem administrar.
Comanditários: responsabilidade limitada ao valor de suas quotas; não podem praticar atos de gestão (sob pena de passarem a responder ilimitadamente).
4.5 Sociedade em Comandita por Ações
Arts. 1.090 a 1.092 do CC e Lei 6.404/76 (arts. 280 a 284). É uma S.A. com peculiaridades:
O capital é dividido em ações.
Somente o diretor (ou diretores) responde ilimitadamente pelas obrigações sociais; os acionistas têm responsabilidade limitada.
Os diretores são nomeados por prazo determinado, no estatuto, e só podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 do capital, salvo disposição diversa.
4.6 Cooperativa
Arts. 1.093 a 1.096 do CC e Lei 5.764/71. Características:
Sempre sociedade simples (art. 982, parágrafo único).
Não tem fins lucrativos (visa prestar serviços aos cooperados).
O capital é variável.
Responsabilidade dos cooperados pode ser limitada ou ilimitada, conforme o estatuto.
Cada cooperado tem direito a um voto, independentemente do capital (nas assembleias).
Por ser sociedade simples, a cooperativa não pode requerer recuperação judicial, já que a Lei 11.101/2005 disciplina apenas a recuperação e a falência do empresário e da sociedade empresária (art. 1º); em caso de crise, sujeita-se aos regimes próprios de intervenção e liquidação extrajudicial da Lei 5.764/71 (e, no caso específico das cooperativas de crédito, também da Lei 6.024/74). As cooperativas médicas, no entanto, tiveram inclusão expressa no regime da Lei 11.101/2005 pelo §13 do art. 6º, incluído pela Lei 14.112/2020 — dispositivo cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF (ADI julgada em 24/10/2024, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
Quadro Sinótico dos Tipos Societários
| Tipo | Natureza | Responsabilidade dos Sócios | Órgãos Deliberativos | Capital |
|------|----------|------------------------------|------------------------|---------|
| Limitada | Contratual | Limitada ao valor das quotas; solidários pela integralização | Reunião/Assembleia | Quotas |
| S.A. | Institucional | Limitada ao preço das ações | Assembleia, Conselho (se houver), Diretoria | Ações |
| Nome Coletivo | Contratual | Ilimitada e solidária | Deliberações de sócios | Quotas |
| Comandita Simples | Contratual | Ilimitada (comanditados); limitada (comanditários) | Deliberações (comanditados) | Quotas |
| Comandita por Ações | Institucional | Ilimitada (diretores); limitada (acionistas) | Assembleia, Diretoria | Ações |
| Cooperativa | Contratual | Limitada ou ilimitada, conforme estatuto | Assembleia | Quotas-partes |
Jurisprudência Relevante
STJ – REsp 1.227.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma
O STJ decidiu que as sociedades de advogados são sociedades simples, marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade, em razão da vedação expressa do art. 16 da Lei 8.906/1994 a que assumam forma ou características mercantis — ainda que contem com estrutura complexa e colaboradores e ainda que objetivem lucro. Em consequência, na dissolução dessas sociedades não se pode considerar, para o cálculo de haveres, elementos típicos de sociedade empresária, como a clientela e seu valor econômico ou a estrutura do escritório.
Importância: Esse é o precedente central sobre o alcance do "elemento de empresa" quando confrontado com vedações legais específicas de determinada profissão — ponto frequentemente cobrado em provas para testar se o candidato aplica a regra geral do art. 966, parágrafo único, do CC sem atentar às exceções setoriais.
STJ – REsp 958.116/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma
Em ação de apuração de haveres de sociedade de prestação de serviços intelectuais na área de engenharia, o STJ afastou a caracterização de fundo de comércio, por não se tratar de sociedade empresária, excluindo os bens incorpóreos do cálculo dos haveres devidos ao sócio retirante.
Importância: Reforça, para outra profissão intelectual, a mesma lógica de que sociedades não empresárias não geram fundo de comércio indenizável como tal.
Doutrina e STF sobre cooperativas e recuperação judicial
Embora não exista controvérsia relevante sobre o tema em precedente isolado do STJ com número de processo verificável neste momento, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a cooperativa, por ser sempre sociedade simples, não se submete à recuperação judicial da Lei 11.101/2005 (art. 1º), ressalvada a exceção legal das cooperativas médicas trazida pela Lei 14.112/2020, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2024.
Aplicação em Questões de Prova
Exemplo 1: "Dois médicos constituem uma sociedade para exploração de uma clínica, com empregados, equipamentos, e gestão profissionalizada. A sociedade foi registrada na Junta Comercial. O registro é adequado?"
Resposta: Sim. Embora a atividade seja intelectual, a presença de organização empresarial (elemento de empresa) a torna empresária. Portanto, o registro na Junta é correto.
Exemplo 2: "Um grande escritório de advocacia, com dezenas de advogados, departamentos e estrutura hierarquizada, pretende registrar-se como sociedade empresária na Junta Comercial. É possível?"
Resposta: Não. Por vedação expressa do art. 16 da Lei 8.906/1994, sociedades de advogados são sempre sociedades simples, independentemente do porte ou da complexidade de sua organização, devendo registrar-se no RCPJ (ou, no caso, na seção própria mantida pela OAB).
Exemplo 3: "Três pessoas reúnem-se para comercializar produtos artesanais, sem registro, utilizando a conta bancária de um deles. Um fornecedor não recebeu e quer cobrar a dívida. De quem cobrar?"
Resposta: Trata-se de sociedade em comum. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente. O fornecedor pode cobrar de qualquer um deles ou de todos. O sócio que pagar tem regresso contra os demais, na proporção de suas participações.
Exemplo 4: "Uma cooperativa de transporte de cargas requer recuperação judicial. É possível?"
Resposta: Não. Cooperativa é sociedade simples, e a Lei 11.101/2005 disciplina apenas a recuperação e a falência do empresário e da sociedade empresária. A cooperativa, se insolvente, deve ser liquidada nos termos da Lei 5.764/71.
Exemplo 5: "Um empresário individual é o único sócio remanescente de uma sociedade limitada, após a saída do outro sócio. A sociedade se dissolve automaticamente?"
Resposta: Não, necessariamente. O art. 1.033, IV, do CC autoriza a unipessoalidade temporária por até 180 dias, findo os quais, sem recomposição da pluralidade de sócios, o sócio remanescente pode requerer a transformação do registro para sociedade limitada unipessoal.
Conclusão
A correta classificação das sociedades é fundamental para determinar o regime jurídico aplicável, a responsabilidade dos sócios e os direitos de terceiros. O Código Civil estabelece critérios claros, mas a interpretação exige atenção às exceções (S.A. sempre empresária, cooperativa sempre simples, sociedades de advogados sempre simples por vedação legal específica) e à possibilidade de a atividade intelectual, em regra, ser exercida sob forma empresária quando presente o elemento de empresa. O estudo das sociedades não personificadas revela que a falta de registro não elimina a existência da sociedade, mas agrava a exposição patrimonial dos sócios. O conhecimento dos tipos societários, incluindo as hipóteses de sociedade unipessoal (SLU e subsidiária integral) e de unipessoalidade temporária, permite identificar, em cada caso concreto, qual o regime de responsabilidade e governança.
Nas próximas aulas, aprofundaremos a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial, e depois os regimes de responsabilidade de cada tipo societário.
Exercícios:
A personificação da sociedade, em regra, decorre de:
A distinção entre sociedade simples e empresária, em regra, é definida principalmente:
Capital dividido em ações e regime legal específico são elementos tipicamente associados a:
Em questões de Direito Societário para concursos, quando se menciona que uma sociedade atua sem registro do ato constitutivo, isso costuma indicar:
Se o enunciado menciona 'quotas', 'administração por sócio designado no contrato' e quóruns típicos do Código Civil, a hipótese mais provável, considerando uma sociedade de capital fechado e responsabilidade limitada, é:
[VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Unimed, Copersucar e Baalbek são sociedades com diferentes objetos, porém com o mesmo tipo societário: todas são cooperativas. Assinale a alternativa que apresenta uma característica correta desse tipo societário.
Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas o benefício de ordem previsto no Código Civil é expressamente excluído em relação àquele sócio que contratou diretamente em nome da sociedade.
A atribuição de número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) às Sociedades em Conta de Participação (SCP) por exigência regulamentar da Receita Federal confere-lhes personalidade jurídica própria e altera sua natureza de sociedade não personificada.
Por força de vedação legal expressa prevista no Estatuto da Advocacia, as sociedades de advogados possuem natureza jurídica de sociedade simples imutável, o que impede a inclusão de elementos típicos de sociedade empresária, como o fundo de comércio e a clientela, no cálculo de haveres em caso de dissolução parcial.
Na sociedade em comandita por ações, o capital social é dividido em ações, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras da sociedade anônima, contudo, os diretores nomeados respondem de forma ilimitada pelas obrigações sociais da companhia.
A cooperativa é legalmente classificada como sociedade simples independentemente de seu objeto, estando, em regra, excluída do regime de recuperação judicial da Lei nº 11.101/2005, ressalvada a exceção expressa das cooperativas médicas, cuja inclusão no regime recuperacional teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A sociedade de prestação de serviços de engenharia, por ter por objeto o exercício de profissão intelectual de natureza científica, mantém-se obrigatoriamente como sociedade simples e deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo-lhe vedada a inscrição na Junta Comercial mesmo que sua estrutura caracterize organização dos fatores de produção como elemento de empresa.
A redução do quadro societário de uma sociedade contratual a um único sócio não acarreta a sua dissolução imediata, sendo admitida legalmente a unipessoalidade temporária pelo prazo de 180 dias, período dentro do qual o sócio remanescente pode recompor a pluralidade ou requerer a transformação do registro.
Na sociedade em comandita simples, tanto os sócios comanditados quanto os comanditários podem praticar atos de gestão e exercer a administração da sociedade, desde que autorizados expressamente pelo contrato social, mantendo-se a limitação de sua responsabilidade ao valor de suas quotas.
O Código Civil adota um critério puramente formal para certas sociedades, estabelecendo que a cooperativa é considerada sempre sociedade empresária devido ao seu volume de negócios, enquanto a sociedade por ações pode ser simples se o seu objeto for de natureza puramente intelectual.
Na sociedade em conta de participação, o sócio participante responde solidariamente com o sócio ostensivo perante terceiros pelas obrigações contraídas no âmbito do empreendimento comum, cabendo-lhe apenas o benefício de ordem para excussão prévia dos bens do sócio ostensivo.
Complete a frase: Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, porém o benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil é expressamente excluído daquele que _____
Complete a frase: Por força de vedação legal expressa que afasta o caráter mercantil, a dissolução de uma sociedade de advogados impossibilita a inclusão da precificação do(a) _____ no cálculo de haveres do sócio retirante, independentemente da complexidade ou do porte de sua estrutura organizacional.
Complete a frase: A obrigatoriedade de inscrição da sociedade em conta de participação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por ato da Receita Federal do Brasil, possui efeitos puramente _____
Complete a frase: O Código Civil estabelece classificações rígidas e independentes do objeto social, determinando que a sociedade por ações será sempre empresária e a cooperativa será sempre _____
Complete a frase: Quando uma sociedade contratual fica reduzida a um único sócio, ela não se dissolve imediatamente, restando autorizado ao sócio remanescente o prazo de _____ dias para recompor a pluralidade societária ou promover a transformação do registro.
Complete a frase: Como regra geral, as cooperativas não se submetem ao regime da Lei nº 11.101/2005 por serem sociedades simples, contudo, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da extensão do direito à recuperação judicial especificamente para as cooperativas _____
Complete a frase: Na estrutura jurídica da sociedade em conta de participação, o terceiro que contrata com a sociedade vincula-se juridicamente de forma exclusiva perante o sócio _____
Complete a frase: A aquisição da personalidade jurídica das sociedades simples depende da inscrição de seus atos constitutivos no correspondente _____
Complete a frase: O exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não é considerado próprio de empresário, exceto se a organização dos fatores de produção constituir _____
Complete a frase: A constituição de uma sociedade em nome coletivo é restrita, sob o aspecto da composição subjetiva de seu quadro de sócios, admitindo exclusivamente _____