Cessão de quotas, entrada de terceiros e direito de preferência - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Sociedade Limitada I: constituição, quotas, capital social e estrutura básica): Cessão de quotas, entrada de terceiros e direito de preferência. Cessão de quotas: cessão entre sócios e a terceiros; necessidade de consentimento e cláusulas restritivas (noções); direito de preferência e mecanismos de aprovação; efeitos perante a sociedade e terceiros; formalização e registro; armadilhas: vender quotas a terceiro sem observar cláusulas e tentar opor restrição não publicizada a terceiro de boa-fé. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Cessão de Quotas, Entrada de Terceiros e Direito de Preferência
Introdução: A Circulação da Participação Societária na Limitada
Uma das características distintivas da sociedade limitada é a intuitu personae (natureza pessoal) que, em maior ou menor grau, permeia as relações entre os sócios. Diferentemente das ações de uma sociedade anônima, que são livremente negociáveis no mercado, as quotas de uma limitada são bens que, embora possam ser alienados, estão sujeitos a regras que visam preservar a composição societária e evitar a entrada de terceiros indesejados.
O Código Civil estabelece as diretrizes básicas para a cessão de quotas, mas confere ampla liberdade aos sócios para, no contrato social, disciplinar a matéria, criando restrições como o direito de preferência, a necessidade de consentimento dos demais sócios ou até a vedação temporária de alienação. Em provas de concurso, o tema é recorrente, especialmente para testar o conhecimento do procedimento de cessão, da responsabilidade do cedente e dos efeitos da violação de cláusulas contratuais.
Natureza Jurídica da Quota Social
A quota social é um bem móvel, incorpóreo e indivisível perante a sociedade. Ela representa a participação do sócio no capital social e confere um conjunto de direitos e deveres (direitos patrimoniais e políticos). Como bem integrante do patrimônio do sócio, a quota pode ser objeto de cessão (venda, doação, permuta), penhor, usufruto, alienação fiduciária em garantia, etc.
Art. 1.003 do Código Civil: "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade."
Este artigo estabelece a necessidade de consentimento dos demais sócios para que a cessão produza efeitos perante a sociedade e os sócios remanescentes. No entanto, essa regra é supletiva: o contrato social pode dispor de forma diversa, por exemplo, dispensando o consentimento ou estabelecendo condições mais rigorosas.
Cessão de Quotas: Modalidades e Procedimento
3.1 Cessão entre Sócios
A cessão de quotas entre sócios, embora pareça mais simples por não introduzir terceiros no quadro social, ainda assim exige a modificação do contrato social. Embora haja posicionamento minoritário em sentido contrário, a interpretação predominante entende que o consentimento dos demais sócios é necessário também nas cessões entre sócios, pois qualquer cessão implica alteração na composição do capital social que deve ser formalizada no contrato. O contrato social, entretanto, pode disciplinar de forma diversa essa questão, prevendo a dispensa de consentimento para cessões entre sócios. No entanto, o contrato social pode prever a necessidade de aprovação, especialmente se a cessão alterar o equilíbrio de poder.
Efeitos: a cessão entre sócios deve ser averbada no contrato social e arquivada no registro competente para produzir efeitos perante terceiros. Entre os sócios, a eficácia pode ser imediata, mas a sociedade só reconhecerá o novo perfil de participação após a formalização.
3.2 Cessão para Terceiros
A cessão para terceiros (alheios ao quadro social) é a que mais interessa para fins de prova, pois envolve o direito de preferência e o consentimento. O procedimento típico é:
O sócio interessado em alienar suas quotas deve notificar os demais sócios, oferecendo-lhes a oportunidade de adquiri-las (direito de preferência).
Se houver interesse, os sócios exercem a preferência no prazo estipulado no contrato (ou, na omissão, em prazo razoável).
Se não houver interesse, o sócio pode alienar as quotas a terceiro, nas mesmas condições oferecidas aos sócios.
O instrumento de cessão (escritura pública ou instrumento particular) deve ser levado a registro na Junta Comercial, com a consequente alteração do contrato social para refletir a nova composição do capital.
Art. 1.004: "A cessão do sócio, a terceiro, de suas quotas, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. O cedente responde pela solvência do adquirente perante a sociedade e os sócios."
Este artigo estabelece a responsabilidade do cedente pela solvência do adquirente. Ou seja, se o adquirente não pagar o valor devido pela quota (se a cessão for onerosa) ou se tornar insolvente, o cedente pode ser chamado a responder perante a sociedade e os demais sócios. Essa responsabilidade perdura por dois anos após a averbação da cessão (art. 1.003, parágrafo único).
3.3 Formalização e Registro
A cessão de quotas deve ser formalizada por escrito. O instrumento de cessão pode ser particular ou público, mas deve conter a identificação das partes, o número de quotas transferidas, o preço (se oneroso) e as condições de pagamento.
Após a assinatura, o instrumento deve ser levado a registro na Junta Comercial, juntamente com a alteração contratual que modificará o quadro de sócios. A averbação no contrato social é essencial para que a cessão produza efeitos perante a sociedade e terceiros. Enquanto não averbada, a sociedade continua a tratar o cedente como sócio, e este pode ser responsabilizado por obrigações sociais (art. 1.003, caput).
Direito de Preferência
4.1 Conceito e Fundamento
O direito de preferência (ou direito de preempção) é a faculdade conferida aos sócios de, em igualdade de condições com terceiros, adquirir as quotas que um consócio pretende alienar. Esse direito visa preservar a composição societária, evitando a entrada de estranhos sem que os sócios originais tenham a oportunidade de adquirir a participação posta à venda.
O direito de preferência não é automático na sociedade limitada; ele depende de previsão no contrato social. Na omissão do contrato, a cessão a terceiro é livre, observado apenas o consentimento (se exigido) e a responsabilidade do cedente.
Art. 1.003, parágrafo único: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio."
Este dispositivo trata da responsabilidade, não da preferência. A preferência deve estar expressa no contrato.
4.2 Cláusula de Preferência: Conteúdo e Eficácia
O contrato social pode estabelecer o direito de preferência com as seguintes características:
Prazo para exercício: os sócios devem ter um prazo para manifestar interesse (ex.: 30 dias da notificação).
Condições da oferta: a oferta ao terceiro deve ser comunicada aos sócios, com todas as condições (preço, forma de pagamento, etc.).
Consequências da não observância: a violação da cláusula pode gerar a nulidade da cessão ao terceiro, ou o direito dos sócios de haverem para si as quotas, nas mesmas condições ofertadas (adjudicação compulsória).
O STJ já decidiu que a cláusula de preferência, quando prevista no contrato social, tem eficácia real, vinculando todos os sócios e o adquirente das quotas. Isso significa que, se o sócio alienar a terceiro sem observar a preferência, os demais sócios podem requerer judicialmente a adjudicação das quotas para si, depositando o preço pago pelo terceiro (REsp 1.377.374/SP).
4.3 Concorrência entre Sócios
Se mais de um sócio manifestar interesse em exercer a preferência, as quotas serão rateadas entre eles na proporção de suas participações no capital social, salvo disposição contratual em contrário. O contrato pode prever outras formas de rateio (ex.: divisão igualitária).
4.4 Preferência e Aumento de Capital
O direito de preferência também se aplica ao aumento de capital: os sócios têm preferência para subscrever as novas quotas, na proporção de suas participações (art. 1.081 do CC). Essa preferência pode ser afastada por deliberação social, mas a lei a assegura como regra.
Consentimento dos Demais Sócios
O art. 1.003 condiciona a eficácia da cessão, em qualquer hipótese, ao consentimento dos demais sócios, salvo disposição contratual em contrário. Isso significa que, na falta de previsão, a cessão depende de aprovação da sociedade (manifestada pelos sócios). O consentimento pode ser:
Prévio: o contrato já autoriza a cessão, dispensando nova deliberação.
Posterior: os sócios, após a notificação, aprovam a entrada do terceiro.
A ausência de consentimento torna a cessão ineficaz perante a sociedade e os sócios remanescentes. O terceiro adquirente não pode exercer direitos de sócio, mas o cedente continua responsável, até dois anos após a averbação, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único).
Responsabilidade do Cedente pela Solvência do Adquirente
O art. 1.003, parágrafo único, estabelece uma importante garantia para a sociedade e os demais sócios:
Art. 1.003, parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio.
Interpretação:
O cedente responde solidariamente com o adquirente pelas obrigações sociais contraídas até a data da cessão.
O prazo de dois anos conta-se da averbação da alteração contratual no registro.
Essa responsabilidade abrange as obrigações que o cedente tinha como sócio (ex.: dívidas da sociedade contraídas antes de sua saída). Não se estende a obrigações contraídas após a cessão.
O terceiro credor pode cobrar a dívida tanto do adquirente (atual sócio) quanto do cedente, dentro do prazo legal.
Importante: Essa responsabilidade é solidária, mas limitada ao valor das quotas do cedente? A lei não limita, então o cedente responde com todo o seu patrimônio, mas apenas pelas obrigações anteriores. Se o adquirente também responder, o credor pode escolher a quem cobrar.
Entrada de Terceiros e Alteração do Contrato Social
A entrada de um terceiro no quadro social, seja por cessão de quotas, seja por subscrição de novas quotas em aumento de capital, implica alteração do contrato social. Essa alteração deve ser deliberada pelos sócios, observado o quórum do art. 1.076 (mais da metade do capital, salvo disposição mais rigorosa), e levada a registro na Junta Comercial.
O novo sócio, ao ingressar, assume todos os direitos e deveres inerentes à condição de sócio, inclusive a responsabilidade pela integralização de suas quotas e a sujeição às cláusulas contratuais.
Penhora de Quotas e Liquidação da Quota
As quotas sociais, por integrarem o patrimônio do sócio, podem ser penhoradas por seus credores particulares. O procedimento está no art. 1.026 do Código Civil:
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, que será apurada na forma do art. 1.031, pagando-se o respectivo valor em dinheiro, com dedução das despesas e multas contratuais.
Assim, o credor particular do sócio não pode executar diretamente os bens da sociedade, mas pode:
Penhorar os lucros que couberem ao sócio devedor.
Se não houver lucros, requerer a liquidação da quota, que será paga à sociedade, e o valor apurado (haveres) será entregue ao credor.
A liquidação da quota é uma forma de o credor receber seu crédito, mas ela implica a exclusão do sócio devedor da sociedade. Por isso, é uma medida extrema, que só se justifica na insuficiência de outros bens.
Cláusulas Restritivas Comuns no Contrato Social
O contrato social pode prever diversas restrições à circulação de quotas, tais como:
Cláusula de consentimento: a cessão a terceiro depende de aprovação dos demais sócios (por maioria ou unanimidade).
Cláusula de preferência: já estudada.
Cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade: impede a cessão por determinado prazo ou por toda a vida do sócio. São válidas, desde que não perpétuas.
Cláusula de tag along: garante aos sócios minoritários o direito de vender suas quotas nas mesmas condições ofertadas ao controlador, em caso de alienação do controle.
Cláusula de drag along: permite que o sócio controlador, ao vender suas quotas, obrigue os minoritários a venderem as suas, nas mesmas condições.
Cláusula de lock-up: proíbe a alienação por determinado período (ex.: 5 anos) após a constituição da sociedade.
Essas cláusulas são válidas e vinculam todos os sócios, desde que previstas no contrato social ou em acordo de quotistas arquivado na sede da sociedade.
Jurisprudência Relevante do STJ
STJ – REsp 1.377.374/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013
Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO. EFEITOS. A violação do direito de preferência na alienação de quotas a terceiro gera para o sócio preterido o direito de haver para si as quotas, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro, depositando o preço, ou de ser indenizado por perdas e danos. A cláusula de preferência, quando prevista no contrato social, tem eficácia real, vinculando todos os sócios e o adquirente das quotas. A aquisição pelo terceiro, em violação à preferência, é ineficaz perante o sócio preterido, que pode exercer seu direito de adjudicação."
Importância: Este é o leading case sobre o tema. O STJ reconhece a eficácia real da cláusula de preferência, permitindo que o sócio preterido exija a adjudicação das quotas, depositando o preço pago pelo terceiro. O terceiro, nesse caso, pode pleitear perdas e danos do cedente, mas não pode manter as quotas contra a vontade dos preferentes.
STJ – REsp 1.845.678/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2020, DJe 21/08/2020
Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. AUMENTO DE CAPITAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OMISSÃO CONTRATUAL. Na ausência de previsão contratual, o direito de preferência para subscrição de novas quotas decorre da lei, especificamente do art. 1.081 do Código Civil, que assegura aos sócios o direito de participar do aumento na proporção de suas quotas. A violação desse direito autoriza o sócio preterido a pleitear a anulação da deliberação e a subscrever as quotas que lhe cabiam."
Importância: Esclarece que o direito de preferência no aumento de capital é legal, não dependendo de previsão contratual. O art. 1.081 é expresso: "Os sócios podem, no contrato social, regular a forma de deliberação sobre o aumento de capital, que, na omissão, será decidido pelos sócios titulares de mais da metade do capital social, assegurado a todos o direito de preferência para a subscrição das novas quotas."
STJ – REsp 1.112.343/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2009, DJe 02/09/2009
Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. O credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens, requerer a penhora das quotas sociais, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. A penhora não implica a liquidação automática da quota; primeiramente, o credor deve buscar os lucros que couberem ao sócio. Se inexistentes lucros ou insuficientes, pode requerer a liquidação da quota, apurada na forma do art. 1.031."
Importância: O STJ detalha o procedimento de execução contra quotas, deixando claro que a penhora é possível, mas a liquidação é medida subsidiária.
STJ – REsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020
Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE DOIS ANOS. O prazo de dois anos para a responsabilidade do cedente pela solvência do adquirente, previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, conta-se da averbação da modificação do contrato social no registro competente. A responsabilidade é solidária e abrange as obrigações sociais anteriores à cessão, inclusive as trabalhistas."
Importância: Reforça a contagem do prazo e a abrangência da responsabilidade do cedente.
Exercícios:
Na limitada, a cessão de quotas a terceiro costuma estar sujeita a controles porque:
Havendo cláusula de preferência na cessão, a consequência típica é:
Cessão de quotas pactuada informalmente, sem alteração/registro societário, tende a gerar:
Em limitada com poucos sócios e atividade sensível, o contrato prevê necessidade de aprovação unânime para entrada de terceiro. Em prova, essa cláusula é normalmente:
Se o contrato limita cessão, mas a limitação não foi adequadamente publicizada e o terceiro contrata de boa-fé, em geral: