1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Societário
  4. Constituição, Registro e Atos Societários: contrato social, estatuto e regularidade
  5. Atos societários e alterações: quóruns, formalização e nulidades

Atos societários e alterações: quóruns, formalização e nulidades - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Constituição, Registro e Atos Societários: contrato social, estatuto e regularidade): Atos societários e alterações: quóruns, formalização e nulidades. Deliberações: assembleias/reuniões (noções) e quóruns gerais; formalidades: convocação, pauta e ata; alterações contratuais e requisitos; nulidades/ineficácias por vícios de forma e abuso (noções); direito de informação e impugnação (noções); armadilhas: deliberação fora da pauta, ausência de convocação regular e alteração relevante sem quórum. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Atos Societários e Alterações: Quóruns, Formalização e Nulidades Introdução: A Vida Dinâmica da Sociedade A sociedade, uma vez constituída, não é uma entidade estática. Ao longo de sua existência, ela pratica inúmeros atos: desde a gestão cotidiana pelos administradores até as deliberações mais relevantes, como alterações do contrato social, aumento de capital, fusão, cisão, dissolução, entre outras. Esses atos, especialmente aqueles que modificam a estrutura da sociedade ou os direitos dos sócios, devem observar rigorosas formalidades legais e contratuais, sob pena de invalidade. O estudo das deliberações sociais e das alterações contratuais é essencial para compreender como a vontade da sociedade se forma e como os sócios podem impugnar decisões que considerem irregulares ou abusivas. As bancas de concurso exploram com frequência a validade de assembleias, o quórum exigido para determinadas matérias e os efeitos da falta de convocação ou de pauta — e também, cada vez mais, as alterações trazidas pelas Leis 13.792/2019 e 14.451/2022, que modificaram substancialmente os quóruns de deliberação da sociedade limitada. Deliberações Sociais: Órgãos e Competência As deliberações sociais são as decisões tomadas pelos órgãos competentes da sociedade, conforme definido na lei e no ato constitutivo. Os principais órgãos deliberativos são: Assembleia geral (nas S.A. e, obrigatoriamente, nas limitadas com mais de dez sócios — art. 1.072, § 1º, do CC); Reunião de sócios (nas limitadas com até dez sócios, se o contrato assim previr); Conselho de administração (nas S.A. e, facultativamente, nas limitadas, se previsto no contrato); Diretoria (órgão de execução, mas pode deliberar sobre matérias de sua competência). Nas sociedades limitadas com até dez sócios, o contrato pode optar pela reunião em vez da assembleia; havendo mais de dez sócios, a assembleia é obrigatória. A diferença prática é que a assembleia exige publicação de editais, enquanto a reunião pode ser convocada por carta com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência (art. 1.072, § 3º, do CC — que também admite dispensar totalmente a formalidade quando todos os sócios comparecem ou se declaram, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia). Quóruns de Deliberação O quórum é o número mínimo de votos (ou de capital social representado) necessário para que uma deliberação seja válida. Os quóruns variam conforme a matéria e o tipo societário — e, na sociedade limitada, foram profundamente alterados pelas Leis 13.792/2019 e 14.451/2022. 3.1 Quóruns na Sociedade Limitada (Código Civil) — texto vigente O art. 1.071 do CC lista as matérias que dependem de deliberação dos sócios: Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I – a aprovação das contas da administração; II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III – a destituição dos administradores; IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V – a modificação do contrato social; VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII – o pedido de recuperação judicial (o texto legal ainda menciona "concordata", instituto extinto pela Lei 11.101/2005, que criou a recuperação judicial e extrajudicial em seu lugar). O art. 1.076 do CC, na redação dada pela Lei 14.451/2022, define os quóruns de aprovação: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – (revogado); II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Isso significa, na prática: | Matéria (art. 1.071) | Quórum de aprovação vigente | |---|---| | Designação de administradores em ato separado (II) | Mais da metade do capital social | | Destituição de administradores (III) | Mais da metade do capital social | | Remuneração de administradores, quando não prevista no contrato (IV) | Mais da metade do capital social | | Modificação do contrato social, incluindo aumento/redução de capital (V) | Mais da metade do capital social | | Incorporação, fusão, dissolução ou cessação da liquidação (VI) | Mais da metade do capital social | | Pedido de recuperação judicial/extrajudicial (VIII) | Mais da metade do capital social | | Aprovação das contas da administração (I) | Maioria dos votos dos presentes | | Nomeação/destituição de liquidantes e julgamento de suas contas (VII) | Maioria dos votos dos presentes | Atenção ao que mudou: antes da Lei 14.451/2022, a modificação do contrato social e a dissolução da sociedade exigiam o voto de 3/4 do capital social (antigo inciso I do art. 1.076). Esse quórum qualificado foi extinto; hoje todas essas matérias exigem apenas mais da metade do capital social — uma aproximação do regime da sociedade limitada ao da sociedade anônima. É um ponto frequentemente cobrado em provas justamente por ser uma mudança recente. Designação x destituição de administrador não sócio — não confundir: O art. 1.061 do CC trata da designação de administrador não sócio: depende da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de titulares de mais da metade do capital social após a integralização (redação dada pela Lei 14.451/2022, que substituiu a antiga exigência de unanimidade antes da integralização). A destituição de administrador — seja ele sócio ou não sócio, nomeado no contrato ou em ato separado — foi uniformizada pela Lei 13.792/2019: basta a aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.063, § 1º, para o sócio nomeado no contrato; art. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, para os demais casos), salvo disposição contratual diversa. O contrato social pode estabelecer quóruns mais rigorosos do que os legais, desde que não inviabilizem a governabilidade da sociedade (impasses/deadlock por exigência de unanimidade são um risco discutido pela doutrina societária). Destituição/impedimento de voto — como calcular o quórum na prática: quando o sócio a ser destituído do cargo de administrador vota impedido (por conflito de interesse na própria matéria, art. 1.074, § 2º, do CC), a cota desse sócio não entra no denominador do cálculo do quórum — a deliberação deve ser aferida sobre o capital dos sócios aptos a votar, e não sobre a totalidade do capital social. Foi o que decidiu o STJ no AREsp 2.462.266-RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 25/09/2024), estendendo à destituição de administrador a mesma lógica já firmada para a exclusão de sócio no REsp 1.459.190-SP. A tese oficial: "o sócio que está na condição de mandatário não pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente, de modo que sua cota do capital social não deve ser incluída para fins de quórum de deliberação que envolva a sua administração, inclusive quando em discussão a sua permanência ou não no cargo de administrador." Esse entendimento vale tanto para o quórum atual (mais da metade do capital, após a Lei 13.792/2019) quanto para o quórum anteriormente vigente (2/3), aplicando-se ao cálculo do numerador e do denominador em qualquer época. 3.2 Quóruns na Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) Na S.A., o art. 129 da Lei das S.A. estabelece que as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco. Há, porém, matérias que exigem quórum qualificado, conforme o art. 136: Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia, para deliberação sobre: I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes, salvo se já previstos ou autorizados no estatuto; II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; III – redução do dividendo obrigatório; IV – fusão da companhia, sua incorporação em outra, sua incorporação por outra, sua cisão; V – participação em grupo de sociedades; VI – mudança do objeto social; VII – dissolução da companhia. O estatuto pode prever quóruns mais elevados para essas matérias, mas a jurisprudência e a doutrina rejeitam a exigência de unanimidade, por inviabilizar a gestão da companhia. 3.3 Quóruns de Instalação Além do quórum de aprovação, há o quórum de instalação (presença mínima para que a assembleia/reunião se realize). Nas limitadas, o art. 1.074 do CC exige, em primeira convocação, a presença de titulares de, no mínimo, três quartos do capital social; em segunda convocação, a assembleia se instala com qualquer número. Nas reuniões de sócios, a lei não exige quórum mínimo de instalação, mas o contrato pode prever. Nas S.A., o art. 125 exige, em primeira convocação, a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do capital votante (ou percentual maior, se o estatuto assim exigir para companhias fechadas); em segunda convocação, qualquer número basta. Formalidades Essenciais 4.1 Convocação A convocação é o ato de chamar os sócios para a reunião ou assembleia. Deve conter dia, hora, local e a ordem do dia (pauta), além da assinatura de quem convoca. Nas sociedades limitadas, a competência para convocar é, em regra, dos administradores. O art. 1.073 do CC trata das hipóteses em que outras pessoas podem convocar supletivamente: qualquer sócio, se os administradores retardarem a convocação por mais de 60 dias nos casos previstos em lei ou contrato, ou titulares de mais de 1/5 do capital social, quando não atendido pedido fundamentado de convocação no prazo de 8 dias; e o conselho fiscal, se houver, nos casos de retardo da convocação anual ou motivos graves e urgentes. As formalidades de publicação do edital — aplicáveis por remissão do art. 1.152, § 3º, do CC — exigem publicação por, no mínimo, três vezes, com antecedência mínima de 8 dias entre a primeira publicação e a data da assembleia, em primeira convocação, e de 5 dias para convocações posteriores. Nas S.A., a convocação observa o art. 124 da Lei 6.404/76: publicação por três vezes, com antecedência mínima de 8 dias para companhias fechadas e 21 dias para companhias abertas (nestas, por força de regulamentação da CVM), contados da primeira publicação; em segunda convocação, o prazo mínimo cai para 5 dias (fechadas) ou 8 dias (abertas). Pegadinha: a ausência de convocação de um sócio torna a deliberação anulável, mas o comparecimento do sócio, com ciência do local, data, hora e ordem do dia, supre a falta de convocação (art. 1.072, § 2º, do CC). Se o sócio comparece e vota, não pode depois alegar nulidade por falta de convocação. 4.2 Pauta (Ordem do Dia) A pauta delimita os assuntos que podem ser deliberados. É vedado deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia; a deliberação fora da pauta é anulável, por violar o direito de informação do sócio, que se preparou apenas para os temas anunciados. Se todos os sócios estiverem presentes e concordarem, podem deliberar sobre matéria não constante da pauta — mas essa prática é arriscada, por poder mascarar vícios de convocação. 4.3 Instalação e Desenvolvimento A reunião ou assembleia deve ser instalada com a presença dos sócios (ou representantes), respeitado o quórum de instalação cabível. O presidente e o secretário são escolhidos entre os presentes, salvo disposição contratual diversa. 4.4 Ata A ata registra as deliberações tomadas e deve conter data, hora, local, presentes e capital representado, ordem do dia e as deliberações tomadas, com especificação dos votos em caso de dissidência. A ata lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa e pelos sócios presentes supre a ausência de formalidades, desde que não haja impugnação (art. 1.075, § 3º, do CC). Nas S.A., a ata deve ser lavrada no livro próprio e pode ser publicada (art. 130 da Lei 6.404/76). Vícios das Deliberações: Nulidade, Anulabilidade e Prazos As deliberações sociais podem ser invalidadas quando não observam a lei ou o contrato social. 5.1 Nulidade Absoluta Ocorre quando a deliberação ofende norma de ordem pública — objeto ilícito, deliberação por órgão absolutamente incompetente, ou violação de direito indisponível do sócio (por exemplo, exclusão de sócio sem justa causa e sem observância do procedimento legal). O STJ fixou, em 2024, o critério para saber quando aplicar o regime da Lei das S.A. e quando aplicar o regime geral de nulidades do Código Civil às deliberações assembleares — questão que doutrina e jurisprudência historicamente tratavam de forma incerta. No REsp 2.095.475/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/04/2024), o STJ decidiu que a Lei 6.404/76 (regime de anulabilidade, art. 286, convalidável pelo decurso do prazo) se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias — entre os acionistas, ou entre eles e a própria companhia —, restando a disciplina geral do Código Civil (que pode levar à nulidade, insuscetível de convalidação) reservada às hipóteses em que os efeitos da deliberação alcancem a esfera jurídica de terceiros. No caso concreto, um sócio administrador transferira suas ações a uma sociedade controlada por ele e pela esposa às vésperas da assembleia de aprovação de contas, votando de forma determinante em benefício próprio — violação ao art. 115, § 1º, da Lei das S.A. O tribunal de origem havia decretado a nulidade do ato (art. 166, VI, do CC); o STJ reformou, entendendo tratar-se de mera anulabilidade, porque o interesse violado era da própria sociedade e dos acionistas, e não da coletividade ou de terceiros — sendo, portanto, passível de convalidação por nova deliberação livre do vício ou pelo decurso do prazo decadencial. 5.2 Anulabilidade e Prazo Decadencial na Sociedade Limitada Este é um dos pontos mais controvertidos — e mais cobrados em prova — do direito societário. Não há, no Código Civil, dispositivo específico e inequívoco sobre o prazo para anular deliberações de sociedade limitada, e a jurisprudência e a doutrina divergem entre pelo menos quatro teses: (i) 3 anos, por aplicação do art. 48, parágrafo único, do CC (regra sobre decisões de pessoas jurídicas de administração coletiva); (ii) 2 anos, por aplicação analógica do art. 286 da Lei 6.404/76; (iii) 4 anos, com base no art. 178 do CC (vícios de consentimento); (iv) 10 anos, pela regra geral do art. 205 do CC. O precedente mais citado do STJ sobre o tema é o REsp 1.459.190/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016), que fixou em 3 anos, com fundamento no art. 48, parágrafo único, do Código Civil, o prazo decadencial para anular deliberação de sociedade limitada — no caso concreto, a exclusão de sócio minoritário. O mesmo julgado também esclareceu que, no quórum de deliberação para excluir um sócio minoritário, não se computa a participação do próprio sócio excluendo: a apuração deve considerar apenas o capital social dos sócios legitimados a votar — entendimento posteriormente estendido pelo STJ, no AREsp 2.462.266-RJ mencionado no item 3.1, também às deliberações sobre destituição de administrador. Em prova, é seguro afirmar que o STJ já aplicou o prazo de 3 anos com base no art. 48 do CC para deliberações de sociedade limitada, mas é importante registrar que a matéria não é pacífica e que bancas podem cobrar as teses concorrentes (2, 4 ou 10 anos), a depender da natureza do vício alegado. Na sociedade anônima, o prazo é expresso em lei: Art. 286, Lei 6.404/76. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, ou por meios fraudulentos, ou ainda, fundadas em vício de dolo, fraude, simulação ou coação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. A jurisprudência do STJ qualifica esse prazo como decadencial (por se tratar de direito potestativo), inexistindo, portanto, causas de suspensão ou interrupção. 5.3 Ineficácia Certos atos podem ser ineficazes perante terceiros ou entre os sócios sem serem nulos — por exemplo, deliberação que excede os poderes do administrador, mas é ratificada pela sociedade. A ineficácia pode ser suprida por ratificação. Direito de Informação e Impugnação O sócio tem direito de examinar livros e documentos e de solicitar esclarecimentos sobre os assuntos sociais (art. 1.020 do CC, nas limitadas; art. 105 da Lei 6.404/76, nas S.A., com as restrições legais). A impugnação de deliberação irregular pode ocorrer na própria assembleia (voto divergente registrado em ata) ou por ação judicial anulatória, observados os prazos tratados no item 5.2. Um ponto adicional relevante para a prova: quitus e responsabilidade do administrador Quando os sócios aprovam as contas da administração (ou, na S.A., o balanço e as demonstrações financeiras), o administrador recebe o chamado quitus, que o exonera de responsabilidade civil pelos atos de gestão daquele exercício, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (art. 1.078, § 3º, do CC, para a limitada; art. 134, § 3º, da Lei 6.404/76, para a S.A.). Para responsabilizar o administrador após a aprovação das contas, é necessário primeiro anular a própria deliberação que as aprovou — como visto no item 5.1, essa anulação deve seguir o regime correto (nulidade ou anulabilidade) conforme o interesse jurídico violado — o que reforça a importância prática dos prazos decadenciais tratados no item 5.2. Exercícios: Quando o administrador deixa de convocar sócio que possui direito legal ou contratual de participação, e a assembleia aprova alteração estrutural do contrato social, isso, em regra: A sociedade afirma que aprovou aumento de capital, mas não possui ata formal nem prova do deliberado. Em prova, isso tende a: Maioria aprova deliberação apenas para prejudicar o minoritário, sem benefício à sociedade, desviando finalidade do voto. A alternativa correta é: Em reunião de sócios convocada para tratar de distribuição de lucros, delibera-se, sem aviso, a destituição do administrador. A alternativa mais correta é: A banca descreve alteração profunda (objeto/capital/estrutura) aprovada por pequena minoria, sem atender quórum previsto no tipo. A conclusão mais compatível é: Na destituição de sócio do cargo de administrador de sociedade limitada por conflito de interesse, a quota do capital social pertencente ao administrador a ser destituído deve ser excluída tanto do numerador quanto do denominador para fins de cálculo do quórum de deliberação. Com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.451/2022, a modificação do contrato social e a dissolução da sociedade limitada passaram a exigir o quórum qualificado de três quartos do capital social, aproximando o regime das limitadas ao das sociedades anônimas. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o regime de anulabilidade previsto no artigo 286 da Lei n. 6.404/1976 aplica-se prioritariamente às relações intrassocietárias, restando a disciplina de nulidade do Código Civil reservada às hipóteses em que as deliberações alcancem a esfera jurídica de terceiros. Na sociedade limitada, a assembleia de sócios instala-se em primeira convocação com a presença de titulares de, no mínimo, três quartos do capital social, sendo certo que o comparecimento do sócio com ciência da ordem do dia supre eventual irregularidade na sua convocação. A designação de administrador não sócio para atuar na gestão de uma sociedade limitada exige a aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital social não estiver integralizado, passando a exigir o quórum de dois terços após a total integralização. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para pleitear a anulação de deliberação social em sociedade limitada é de três anos, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 48, parágrafo único, do Código Civil. Nas sociedades anônimas de capital fechado, a assembleia geral instala-se em primeira convocação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações com direito a voto, reduzindo-se para qualquer número em segunda convocação. A aprovação das contas dos administradores sem reserva exonera-os de responsabilidade civil de forma absoluta e irrevogável pelos atos de gestão do respectivo exercício, impedindo a propositura de ação de responsabilidade ainda que demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nas sociedades limitadas, os anúncios de convocação da assembleia de sócios devem ser publicados por no mínimo três vezes, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias para a primeira convocação e de cinco dias para as posteriores. Nas sociedades limitadas que possuam exatamente dez sócios em seu quadro social, é obrigatória a realização de assembleia geral para fins de deliberação sobre a modificação do contrato social, sendo vedada a substituição por mera reunião de sócios. Complete a frase: Nas sociedades limitadas, a realização de assembleia geral, em substituição à reunião de sócios, passa a ser obrigatória quando o número de cotistas for superior a _____ Complete a frase: Com as alterações promovidas pela Lei 14.451/2022, o quórum necessário para a modificação do contrato social na sociedade limitada passou a ser o de votos correspondentes a _____ Complete a frase: Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.462.266-RJ, as quotas do sócio administrador que se encontra impedido de votar na deliberação sobre sua própria destituição não devem ser computadas no _____ Complete a frase: Na sociedade anônima, a deliberação que tenha por objeto a redução do dividendo obrigatório exige a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, _____ Complete a frase: Salvo disposição contratual diversa, a assembleia de sócios de uma sociedade limitada instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, _____ Complete a frase: Nos termos da Lei 6.404/76, os editais de convocação da assembleia geral de uma companhia fechada deverão ser publicados por três vezes, observada a antecedência mínima, entre a primeira publicação e a data da assembleia, de _____ Complete a frase: De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.095.475/SP, o regime geral de nulidades do Código Civil, insuscetível de convalidação, incidirá sobre as deliberações assembleares quando os seus efeitos jurídicos atingirem _____ Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.459.190/SP, pacificou o entendimento de que a ação que visa a anular deliberação de sociedade limitada sujeita-se ao prazo decadencial de _____ Complete a frase: Na sociedade limitada, a designação de um administrador não sócio, quando o capital social ainda não estiver totalmente integralizado, depende da aprovação de, no mínimo, _____ Complete a frase: A aprovação sem reserva das contas da administração exonera os administradores de responsabilidade civil, operando o chamado quitus, salvo se restar comprovada a ocorrência de _____