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Atos societários e alterações: quóruns, formalização e nulidades - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Constituição, Registro e Atos Societários: contrato social, estatuto e regularidade): Atos societários e alterações: quóruns, formalização e nulidades. Deliberações: assembleias/reuniões (noções) e quóruns gerais; formalidades: convocação, pauta e ata; alterações contratuais e requisitos; nulidades/ineficácias por vícios de forma e abuso (noções); direito de informação e impugnação (noções); armadilhas: deliberação fora da pauta, ausência de convocação regular e alteração relevante sem quórum. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Atos Societários e Alterações: Quóruns, Formalização e Nulidades Introdução: A Vida Dinâmica da Sociedade A sociedade, uma vez constituída, não é uma entidade estática. Ao longo de sua existência, ela pratica inúmeros atos: desde a gestão cotidiana pelos administradores até as deliberações mais relevantes, como alterações do contrato social, aumento de capital, fusão, cisão, dissolução, entre outras. Esses atos, especialmente aqueles que modificam a estrutura da sociedade ou os direitos dos sócios, devem observar rigorosas formalidades legais e contratuais, sob pena de invalidade. O estudo das deliberações sociais e das alterações contratuais é essencial para compreender como a vontade da sociedade se forma e como os sócios podem impugnar decisões que considerem irregulares ou abusivas. As bancas de concurso exploram com frequência questões que envolvem a validade de assembleias, a necessidade de quórum qualificado para determinadas matérias e os efeitos da falta de convocação ou de pauta. Deliberações Sociais: Órgãos e Competência As deliberações sociais são as decisões tomadas pelos órgãos competentes da sociedade, conforme definido na lei e no ato constitutivo. Os principais órgãos deliberativos são: Assembleia geral (nas S.A. e, facultativamente, nas limitadas com mais de dez sócios – art. 1.072, § 1º, do CC); Reunião de sócios (nas limitadas com até dez sócios – art. 1.072, § 1º); Conselho de administração (nas S.A. e, facultativamente, nas limitadas, se previsto no contrato); Diretoria (órgão de execução, mas pode deliberar sobre matérias de sua competência). Nas sociedades limitadas, a regra é a reunião de sócios quando o número de sócios for pequeno (até dez), mas o contrato pode prever a assembleia. A diferença prática é que a assembleia exige publicação de editais, enquanto a reunião pode ser convocada por carta com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência (art. 1.072, § 3º). Quóruns de Deliberação O quórum é o número mínimo de votos (ou de capital social representado) necessário para que uma deliberação seja válida. Os quóruns variam conforme a matéria e o tipo societário. 3.1 Quóruns na Sociedade Limitada (Código Civil) O art. 1.076 do Código Civil estabelece os quóruns para as deliberações dos sócios: Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071 (designação de administradores não sócios e modo de sua remuneração, quando não disciplinados no contrato); II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071 (nomeação e destituição de administradores sócios, modo de sua remuneração e extinção da sociedade, quando não disciplinados no contrato). Observa-se que o inciso IV mencionava 'pedido de concordata', dispositivo tacitamente revogado pela Lei 11.101/2005, que aboliu a concordata e instituiu a recuperação judicial. III – pelos votos de sócios que representem mais da metade do capital social, nos casos em que não haja previsão específica; IV – pela maioria de votos dos presentes, nos casos previstos nos incisos I e VII do art. 1.071 (aprovação das contas da administração e designação de administradores, quando o contrato não o fizer). Importante: O art. 1.071 lista as matérias que dependem de deliberação dos sócios. O art. 1.076 define os quóruns. Resumindo: | Matéria | Quórum de aprovação | |---------|---------------------| | Designação de administradores não sócios (quando não no contrato) | 3/4 do capital social | | Modo de remuneração de administradores não sócios (idem) | 3/4 do capital social | | Nomeação e destituição de administradores sócios | Mais da metade do capital social | | Remuneração de administradores sócios | Mais da metade do capital social | | Pedido de recuperação judicial (antiga concordata) | Mais da metade do capital social | | Extinção da sociedade (dissolução) | Mais da metade do capital social | | Aprovação das contas da administração | Maioria dos votos dos presentes | | Designação de administradores (quando não no contrato) | Maioria dos votos dos presentes | | Qualquer outra matéria não especificada | Mais da metade do capital social | Além disso, o art. 1.061 do CC exige quórum de 2/3 do capital social para a destituição de administrador não sócio nomeado no contrato social, salvo disposição diversa. Esse é um quórum especial. O contrato social pode estabelecer quóruns mais rigorosos do que os legais? Sim, desde que não impeçam a governabilidade da sociedade. Ex.: exigir unanimidade para certas matérias é possível, mas pode levar a impasses (deadlock). O STJ já decidiu que cláusulas que exigem unanimidade são válidas, mas devem ser interpretadas restritivamente (REsp 1.200.628/SP). 3.2 Quóruns na Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) Na S.A., os quóruns são estabelecidos na lei e no estatuto. O art. 129 da Lei das S.A. prevê que as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, não se computando votos em branco. Contudo, há matérias que exigem quórum qualificado, conforme o art. 136: Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia, para deliberação sobre: I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados no estatuto; II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; III – redução do dividendo obrigatório; IV – fusão da companhia, sua incorporação em outra, sua incorporação por outra, sua cisão; V – participação em grupo de sociedades (art. 265); VI – mudança do objeto social; VII – dissolução da companhia. Além disso, o art. 129, parágrafo único, exige quórum de 2/3 das ações com direito a voto para a eleição do conselho fiscal, quando a assembleia o instalar. O estatuto pode prever quóruns mais elevados, mas não pode exigir unanimidade (pois isso inviabilizaria a gestão). O art. 129, caput, permite que o estatuto exija quórum maior, desde que não superior a 3/4 das ações com direito a voto? Na verdade, não há limite expresso, mas a jurisprudência admite quóruns qualificados desde que razoáveis. 3.3 Quóruns de Instalação Além do quórum de aprovação, há o quórum de instalação (número mínimo de sócios presentes para que a assembleia/reunião possa ser realizada). Nas limitadas, o art. 1.074, § 2º, do CC dispõe que a assembleia se instalará com a presença de, no mínimo, três quartos do capital social em primeira convocação; em segunda convocação, com qualquer número. Esse dispositivo aplica-se às assembleias (quando exigidas). Nas reuniões de sócios, a lei não exige quórum mínimo de instalação, mas o contrato pode prever. Nas S.A., o art. 125 da Lei 6.404/76 estabelece que a assembleia se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do capital social com direito a voto (ou 2/3 nas companhias fechadas, se o estatuto assim exigir). Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número. Formalidades Essenciais 4.1 Convocação A convocação é o ato de chamar os sócios para a reunião ou assembleia. Deve conter: Dia, hora e local da reunião; A ordem do dia (pauta) com as matérias a serem deliberadas; Assinatura de quem convoca (administrador, conselho fiscal, sócios, conforme o caso). A falta de convocação ou a convocação irregular (ex.: sem pauta, com prazo insuficiente) torna a deliberação passível de anulação. O art. 1.073 do CC estabelece que a convocação far-se-á mediante publicação de edital no órgão oficial da União ou do Estado, por três vezes, no mínimo, com antecedência de oito dias. Contudo, esse artigo é para as sociedades limitadas que realizam assembleia. Para as reuniões, o § 3º do art. 1.072 permite a convocação por carta com aviso de recebimento. Nas S.A., a convocação deve observar o art. 124 da Lei 6.404/76, com publicação por três vezes, com antecedência mínima de 15 dias (para assembleias gerais) ou 8 dias (para assembleias especiais). Pegadinha: A ausência de convocação de um sócio torna a deliberação nula, salvo se o sócio comparecer e não se opuser (convalidação por comparecimento). O art. 1.073, parágrafo único, do CC dispõe que a presença do sócio supre a falta de convocação. Contudo, se o sócio comparece e vota, não pode depois alegar nulidade por falta de convocação (preclusão). 4.2 Pauta (Ordem do Dia) A pauta delimita os assuntos que podem ser deliberados. É vedado deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo na S.A., em que se admite a deliberação sobre assuntos conexos (art. 124, § 2º, da Lei 6.404/76). Em geral, a deliberação fora da pauta é anulável, pois viola o direito de informação do sócio, que se preparou apenas para os temas anunciados. Exceção: Se todos os sócios estiverem presentes e concordarem, podem deliberar sobre matéria não constante da pauta (princípio da unanimidade). Mas isso é arriscado, pois pode haver coação. 4.3 Instalação e Desenvolvimento A reunião deve ser instalada com a presença dos sócios (ou representantes). O presidente e o secretário são escolhidos (ou já designados no contrato). As discussões são registradas. 4.4 Ata A ata é o documento que registra as deliberações tomadas. Deve conter: Data, hora e local; Nome dos presentes e capital representado; Ordem do dia; Resumo das discussões (opcional, mas útil); Deliberações, com especificação dos votos (se houver dissidência); Assinatura dos presentes (ou dos membros da mesa). A falta de lavratura de ata ou a sua lavratura com vícios pode comprometer a prova da deliberação. Contudo, a ata pode ser suprida por outros meios (art. 1.075, § 3º, do CC: “A ata lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa e pelos sócios presentes suprirá a ausência de formalidades, desde que não haja impugnação”). Nas S.A., a ata deve ser lavrada no livro próprio e pode ser publicada (art. 130 da Lei 6.404/76). Vícios das Deliberações: Nulidade, Anulabilidade e Ineficácia As deliberações sociais podem ser invalidadas quando não observam a lei ou o contrato social. A doutrina distingue: 5.1 Nulidade Absoluta Ocorre quando a deliberação ofende norma de ordem pública, como objeto ilícito, ou quando praticada por órgão absolutamente incompetente (ex.: deliberação da diretoria sobre matéria reservada à assembleia). Exemplos: Deliberação que aprova objeto social ilícito; Deliberação tomada em assembleia não convocada, sem a presença de qualquer sócio (simulação); Deliberação que viola direito indisponível do sócio (ex.: exclusão de sócio sem justa causa e sem procedimento). A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mas o art. 45, parágrafo único, do CC, aplicado analogicamente, pode limitar o prazo para anulação de atos societários? O STJ já decidiu que as deliberações sociais, uma vez registradas, podem ser anuladas no prazo decadencial de três anos (art. 45) ou no prazo prescricional próprio? A jurisprudência aplica o prazo decadencial de 3 anos para anular deliberações viciadas, salvo vícios insanáveis (REsp 1.212.427/RS). Mas cuidado: a anulação de deliberação é diferente da anulação da constituição da sociedade. Para deliberações específicas, aplica-se o art. 286 do Código Civil? Não há prazo específico; a doutrina e a jurisprudência aplicam o prazo de 3 anos (art. 45) ou o prazo prescricional de 10 anos (art. 205)? O STJ tem aplicado, por analogia, o prazo decadencial de 3 anos do art. 45 para anular deliberações de assembleia, por segurança jurídica (REsp 1.200.628/SP). Mas se o vício for de convocação, o prazo pode ser menor? O importante é que o candidato saiba que a ação anulatória deve ser proposta em prazo razoável, sob pena de convalidação pela inércia. 5.2 Anulabilidade Decorre de vícios de consentimento (erro, dolo, coação), de violação de normas dispositivas, ou de irregularidades formais que não afetem o interesse público. Exemplos: Deliberação tomada com base em informações falsas (dolo); Voto de sócio em conflito de interesses; Falta de observância de quórum legal, se suprível; Convocação com prazo inferior ao legal, se o sócio compareceu e não se opôs. A anulabilidade pode ser arguida no prazo decadencial de 4 anos (art. 178 do CC) ou, para as S.A., no prazo de 2 anos da deliberação (art. 286 da Lei 6.404/76). O art. 286 da Lei das S.A. estabelece: Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, ou por meios fraudulentos, ou ainda, fundadas em vício de dolo, fraude, simulação ou coação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. A jurisprudência aplica esse prazo também para limitadas, por analogia? O STJ já decidiu que, nas sociedades limitadas, o prazo para anular deliberações viciadas é de 3 anos, com base no art. 45 do CC, e não de 2 anos (REsp 1.200.628/SP). Há divergência. Em provas, a banca costuma adotar o prazo de 3 anos para limitadas e 2 anos para S.A. 5.3 Ineficácia Certos atos podem ser ineficazes perante terceiros ou mesmo entre os sócios, sem serem nulos. Exemplo: deliberação que excede os poderes do administrador, mas é ratificada pela sociedade; ou deliberação que depende de aprovação de órgão superior e não a obteve. A ineficácia pode ser suprida por ratificação. Direito de Informação e Impugnação O sócio tem o direito de ser informado sobre os assuntos sociais e de impugnar deliberações que considere irregulares. Direito de informação: O sócio pode examinar livros e documentos, solicitar esclarecimentos, etc. Nas limitadas, o art. 1.020 do CC assegura esse direito. Nas S.A., o art. 105 da Lei 6.404/76 garante o acesso às informações, com restrições. Impugnação: Pode ser feita na própria assembleia (voto divergente e declaração em ata) ou por meio de ação judicial. A ação anulatória é a via adequada. O prazo para propor a ação, como visto, varia. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.200.628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2011, DJe 30/03/2011 Ementa: “SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DELIBERAÇÃO SOCIAL. VÍCIO. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para anular deliberação de sociedade limitada, fundada em vício de convocação, quórum ou abuso de direito, é de três anos, contados da data em que a deliberação foi tomada, por aplicação analógica do art. 45, parágrafo único, do Código Civil. A segurança jurídica recomenda que não se eternize a possibilidade de invalidação de atos societários que já produziram efeitos e foram registrados.” Importância: Fixou o prazo de 3 anos para anulação de deliberações viciadas em sociedades limitadas, aplicando analogicamente o art. 45 do CC. STJ – REsp 1.391.524/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2014, DJe 12/02/2014 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. QUÓRUM. ART. 1.076, II, DO CC. A alteração do contrato social da sociedade limitada que não se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 1.076 depende de aprovação de mais da metade do capital social, nos termos do inciso III do mesmo artigo. A redução do capital social, por exemplo, insere-se nessa regra geral, exigindo maioria absoluta (mais da metade) do capital, salvo disposição contratual em contrário.” Importância: Esclarece a aplicação do art. 1.076, III, para matérias não especificadas. É útil para determinar o quórum de alterações como redução de capital, mudança de sede, etc. STJ – REsp 1.212.427/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2011, DJe 24/10/2011 Ementa: “SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSTITUIÇÃO. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Aplicabilidade. O prazo decadencial de três anos para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, previsto no art. 45, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se inclusive às hipóteses de nulidade absoluta, ressalvadas as situações em que a nulidade decorrer de objeto ilícito. Após o transcurso do triênio, prevalece a segurança jurídica, não sendo mais possível desconstituir a pessoa jurídica.” Importância: Aplica-se analogicamente às deliberações que alteram o contrato social, pois também são atos registrados. STJ – REsp 1.377.374/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013 Ementa: “SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE QUOTAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. A violação do direito de preferência na alienação de quotas a terceiro gera para o sócio preterido o direito de haver para si as quotas, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro, depositando o preço, ou de ser indenizado por perdas e danos. A cláusula de preferência, quando prevista no contrato social, tem eficácia real, vinculando todos os sócios e o adquirente das quotas.” Embora trate de cessão de quotas, o julgado reforça a importância das cláusulas contratuais e a necessidade de observá-las. STJ – REsp 1.323.398/SP (Tema 439 – Recursos Repetitivos), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/02/2014, DJe 14/03/2014 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL E MATERIAL. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas durante sua condição de sócio, nos dois anos seguintes à averbação da resolução de seu vínculo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Todavia, consoante o Tema 439 afeto à Segunda Seção, essa responsabilidade é limitada ao valor da quota no momento da retirada, por aplicação analógica do art. 1.053 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade do sócio nas sociedades limitadas." Importância:** O Tema 439 do STJ settled a prolonged dispute between labor and civil courts by establishing that the subsidiary liability of the withdrawing partner for labor debts, although provided for in art. 2º, § 2º of the CLT, is materially limited to the value of the quota at the time of withdrawal, based on an analogical application of art. 1.053 of the Civil Code. This reinforces the importance of registration and annotation of corporate changes. Exercícios: Quando o administrador deixa de convocar sócio que possui direito legal ou contratual de participação, e a assembleia aprova alteração estrutural do contrato social, isso, em regra: A sociedade afirma que aprovou aumento de capital, mas não possui ata formal nem prova do deliberado. Em prova, isso tende a: Maioria aprova deliberação apenas para prejudicar o minoritário, sem benefício à sociedade, desviando finalidade do voto. A alternativa correta é: Em reunião de sócios convocada para tratar de distribuição de lucros, delibera-se, sem aviso, a destituição do administrador. A alternativa mais correta é: A banca descreve alteração profunda (objeto/capital/estrutura) aprovada por pequena minoria, sem atender quórum previsto no tipo. A conclusão mais compatível é: