Assembleia geral: convocação, ordem do dia, quóruns e impugnação - Direito Societário | Tuco-Tuco
Aula de Direito Societário (Sociedade Anônima II: governança, assembleias e administração): Assembleia geral: convocação, ordem do dia, quóruns e impugnação. Assembleia como órgão deliberativo central; convocação e ordem do dia; quóruns gerais (noções) e matérias estruturais; atas; vícios formais e impugnação (noções); abuso do poder de controle em assembleia; armadilhas: decisão surpresa e convalidação automática por comparecimento parcial. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Assembleia Geral: Convocação, Ordem do Dia, Quóruns e Impugnação
Introdução: O Órgão Máximo da Companhia
A assembleia geral é o órgão soberano da sociedade anônima, onde os acionistas se reúnem para deliberar sobre as matérias de interesse da companhia. Por meio dela, os acionistas exercem seu direito de participar das decisões estratégicas, eleger administradores, aprovar contas e autorizar operações societárias relevantes. A assembleia geral é, portanto, o instrumento pelo qual a vontade social se manifesta.
A Lei 6.404/76 dedica o Capítulo II do Título II (arts. 121 a 137) à disciplina da assembleia geral, estabelecendo regras minuciosas sobre convocação, instalação, deliberação e impugnação. Em provas de concurso, o tema é recorrente, especialmente para testar o conhecimento dos prazos, quóruns e formalidades, bem como das hipóteses de invalidade das deliberações.
Espécies de Assembleia Geral
2.1 Assembleia Geral Ordinária (AGO)
A AGO é a assembleia que deve ser realizada anualmente, nos primeiros quatro meses após o encerramento do exercício social, para deliberar sobre as matérias enumeradas no art. 132 da Lei das S.A.:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá ser realizada a assembleia geral ordinária para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).
A AGO é obrigatória. A não realização no prazo do art. 132 (4 meses após o encerramento do exercício social) acarreta a vedação à distribuição de dividendos (art. 132, parágrafo único). Quanto à dissolução, o art. 206, I, "d" permite que seja pleiteada judicialmente a dissolução da companhia que não realizar a assembleia ordinária, mas essa consequência não ocorre automaticamente, dependendo de decisão judicial.
2.2 Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
A AGE é realizada sempre que necessário para deliberar sobre matérias que não são objeto da AGO, como reforma do estatuto, aumento de capital, fusão, incorporação, cisão, dissolução, etc. O art. 135 estabelece:
Art. 135. A assembleia geral extraordinária deliberará:
I – sobre as matérias constantes da ordem do dia, ressalvado o disposto no art. 133;
II – sobre a reforma do estatuto social;
III – sobre a dissolução da companhia e a nomeação de liquidantes;
IV – sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia;
V – sobre a criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados no estatuto;
VI – sobre a alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
VII – sobre a redução do dividendo obrigatório;
VIII – sobre a participação em grupo de sociedades (art. 265);
IX – sobre a mudança do objeto social;
X – sobre a dissolução da companhia.
A AGE pode ser convocada a qualquer tempo, desde que observadas as formalidades legais.
Convocação da Assembleia
3.1 Quem Pode Convocar
O art. 123 da Lei 6.404/76 estabelece a legitimidade para convocar a assembleia geral:
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, a convocação da assembleia geral.
§ 1º A assembleia geral pode também ser convocada:
I – pelo conselho fiscal, nos casos do art. 163, parágrafo único;
II – por qualquer acionista, quando os administradores retardarem a convocação por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos em lei;
III – por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.
Portanto, a regra é que a convocação seja feita pelos administradores (conselho de administração ou diretoria). Excepcionalmente, podem convocar:
O conselho fiscal, se os administradores não o fizerem no prazo legal (art. 163, parágrafo único).
Acionistas que representem 5% do capital social, em caso de omissão dos administradores.
Qualquer acionista, se houver demora injustificada dos administradores (60 dias).
3.2 Forma de Convocação
O art. 124 da Lei das S.A. estabelece a forma de convocação:
Art. 124. A convocação da assembleia geral será feita mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no órgão oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação.
§ 1º O primeiro anúncio da assembleia geral será publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia em primeira convocação; os anúncios subsequentes serão publicados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada com a mesma antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a realização em segunda convocação, se no anúncio da primeira for declarado que, não se realizando esta, a assembleia será realizada em segunda convocação no mesmo local, dia e hora que forem indicados.
§ 3º A assembleia geral poderá ser convocada por carta com aviso de recebimento, nas companhias fechadas, quando o estatuto assim o permitir e a companhia tiver menos de 20 (vinte) acionistas.
§ 4º Os anúncios de convocação da assembleia geral conterão, obrigatoriamente, a ordem do dia e, quando for o caso, a advertência sobre a hipótese de realização da assembleia em segunda convocação.
Resumo:
Companhias abertas e fechadas com mais de 20 acionistas: publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação, por 3 vezes, com antecedência de 15 dias para primeira convocação e 8 dias para as seguintes.
Companhias fechadas com menos de 20 acionistas: pode ser admitida convocação por carta com aviso de recebimento, se o estatuto permitir.
3.3 Ordem do Dia (Pauta)
A ordem do dia é a pauta da assembleia, ou seja, a lista das matérias que serão deliberadas. A convocação deve conter a ordem do dia de forma clara e precisa, para que os acionistas possam se preparar adequadamente. É vedado deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo em situações excepcionais de urgência e com a presença de todos os acionistas (unanimidade).
Art. 124, §4º: Os anúncios de convocação da assembleia geral conterão, obrigatoriamente, a ordem do dia.
Pegadinha: A inclusão de "assuntos gerais" na ordem do dia não autoriza a deliberação de matérias relevantes, como alteração do estatuto, pois os acionistas não teriam como se preparar. A jurisprudência considera que "assuntos gerais" só abrange matérias administrativas corriqueiras.
3.4 Documentos para a Assembleia
Em certas assembleias, especialmente a AGO, a lei exige que determinados documentos sejam colocados à disposição dos acionistas com antecedência. O art. 133 determina que, para a AGO, os administradores devem publicar, com 1 mês de antecedência, as demonstrações financeiras e demais documentos previstos. O art. 135, parágrafo único, exige que, nas assembleias que deliberem sobre operações societárias (fusão, incorporação, etc.), sejam colocados à disposição os laudos de avaliação e outros documentos.
Instalação da Assembleia
4.1 Quórum de Instalação
O art. 125 da Lei das S.A. estabelece o quórum de instalação:
Art. 125. A assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito a voto, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A assembleia geral que tiver por objeto a reforma do estatuto social instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital com direito a voto.
§ 2º Nas companhias fechadas, o estatuto poderá exigir quórum de instalação mais elevado, desde que especifique as matérias a que se aplica.
§ 3º Em segunda convocação, a assembleia geral instalar-se-á com qualquer número de acionistas.
Resumo:
Regra geral: quórum mínimo de 1/4 do capital votante.
Reforma do estatuto: quórum mínimo de 2/3 do capital votante.
Segunda convocação: qualquer número.
4.2 Mesa da Assembleia
A assembleia será presidida pelo presidente do conselho de administração (se houver) ou por um acionista escolhido pelos presentes. O presidente nomeará um secretário para lavrar a ata (art. 126).
Deliberações e Quóruns
5.1 Regra Geral: Maioria de Votos
O art. 129 estabelece a regra geral:
Art. 129. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco.
Parágrafo único. O estatuto pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias, e não poderá exigir, em nenhum caso, quórum superior a 3/4 (três quartos) das ações com direito a voto.
Assim, a regra é a maioria simples dos votos presentes, excluídos os votos em branco. O estatuto pode aumentar o quórum, mas até o limite de 3/4 das ações com direito a voto.
5.2 Quóruns Especiais (Art. 136)
Para determinadas matérias de maior relevância, o art. 136 exige quórum qualificado:
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia, para deliberação sobre:
I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados no estatuto;
II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
III – redução do dividendo obrigatório;
IV – fusão da companhia, sua incorporação em outra, sua incorporação por outra, sua cisão;
V – participação em grupo de sociedades (art. 265);
VI – mudança do objeto social;
VII – dissolução da companhia.
Interpretação:
Aprovação de, no mínimo, metade das ações com direito a voto (considerando a totalidade do capital votante, não apenas os presentes).
O estatuto pode exigir quórum maior, até 3/4.
5.3 Direito de Voto e Abstenções
O voto é proporcional ao número de ações, salvo disposição estatutária em contrário (voto plural, permitido em fechadas). O acionista não pode votar em matérias em que tenha interesse conflitante com o da companhia (art. 115, §1º). O voto proferido em conflito de interesses é anulável.
Ata da Assembleia
A ata é o documento que registra as deliberações tomadas. O art. 130 estabelece:
Art. 130. A ata da assembleia geral será lavrada no livro próprio e assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas que o requererem.
§ 1º A ata lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa e pelos acionatos presentes, conterá o resumo dos fatos ocorridos, as deliberações tomadas e, se for o caso, a transcrição dos votos dissidentes.
§ 2º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências, e das deliberações tomadas, desde que aprovada pelos acionistas presentes.
§ 3º A ata da assembleia geral, lavrada na forma do § 1º, fará prova perante terceiros, desde que arquivada no registro do comércio e publicada.
A ata tem presunção de veracidade (juris tantum), podendo ser impugnada por vícios formais ou materiais.
Direito de Informação e Participação
O acionista tem o direito de participar da assembleia e de ser informado sobre os assuntos em pauta. O art. 105 assegura o direito de examinar livros e documentos, e o art. 127 garante o direito de discutir as matérias e propor modificações.
Art. 127. O acionista pode ser representado na assembleia geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado.
O instrumento de mandato deve ser depositado na companhia até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia.
Impugnação das Deliberações
8.1 Vícios Formais e Materiais
As deliberações da assembleia geral podem ser impugnadas judicialmente quando:
Vícios formais: falta de convocação, irregularidade na convocação, ausência de pauta, inobservância de quóruns, falhas na lavratura da ata.
Vícios materiais: abuso de direito de voto, conflito de interesses, aprovação de matérias ilegais ou abusivas.
8.2 Legitimidade e Prazo
O art. 286 da Lei 6.404/76 estabelece o prazo para a ação anulatória:
Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, ou por meios fraudulentos, ou ainda, fundadas em vício de dolo, fraude, simulação ou coação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
Importante:
O prazo é decadencial? A lei fala em "prescreve", mas a doutrina entende tratar-se de decadência, pois extingue o direito de anular.
A ação pode ser proposta por qualquer acionista que não tenha votado a favor (dissidente ou ausente), ou por terceiros prejudicados.
A anulação da deliberação não prejudica os direitos de terceiros de boa-fé adquiridos com base nela (art. 287).
8.3 Abuso de Direito de Voto
O art. 115, §3º, estabelece que o acionista que votar com abuso de poder responde pelos danos causados. A deliberação tomada com voto abusivo pode ser anulada, independentemente de ter sido aprovada pela maioria.
Jurisprudência Relevante do STJ
STJ – REsp 1.913.478/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021
Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL. ATA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A ata de assembleia geral, lavrada no livro próprio e assinada pela mesa, goza de presunção de veracidade. Cabe a quem impugna a deliberação o ônus de provar o vício, seja formal (falta de convocação, quórum) ou material (abuso de voto)."
Importância: Reafirma a força probante da ata e o ônus da prova para quem alega vício.
STJ – REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2016, DJe 30/09/2016
Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. ASSEMBLEIA GERAL. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. ANULAÇÃO. O voto do acionista que, em benefício próprio ou de terceiros, desvia-se do interesse social, causando prejuízo à companhia ou aos demais acionistas, é abusivo e pode ser anulado, com fundamento no art. 115 da Lei 6.404/76 e no art. 187 do Código Civil. A anulação da deliberação não depende de prova de dolo, bastando a demonstração do abuso."
Importância: Aplica o conceito de abuso de voto às deliberações de S.A.
STJ – REsp 1.332.573/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 11/04/2013
Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO. DIREITO DE RECESSO. ASSEMBLEIA. O acionista dissidente que exerce o direito de recesso em decorrência de incorporação tem direito ao reembolso do valor de suas ações, apurado com base no patrimônio líquido da companhia na data da assembleia que aprovou a operação. O prazo para exercício do recesso é de 30 dias da publicação da ata da assembleia."
Importância: Trata do direito de recesso e sua relação com a assembleia.
STJ – REsp 1.733.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 09/11/2018
Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ELEIÇÃO. VOTO PLURAL. VALIDADE. Nas companhias fechadas, o estatuto pode estabelecer voto plural (ações com mais de um voto), desde que respeitados os limites do art. 110, §1º, da Lei 6.404/76. A eleição dos membros do conselho de administração deve observar as regras estatutárias, e a deliberação da assembleia que a aprova é válida, salvo prova de abuso."
Importância: Reforça a validade do voto plural em fechadas.
Exercícios:
Assembleia convocada para aprovar contas delibera, sem constar na ordem do dia, alteração relevante do estatuto. Em prova, isso tende a ser:
Companhia afirma que aprovou aumento de capital, mas não há ata formal nem registro do deliberado. Em prova, isso sugere:
Controlador aprova deliberação apenas para beneficiar empresa sua, sem vantagem à companhia. Em prova, isso indica:
A tese “qualquer vício de convocação é sanado automaticamente se compareceu uma parte dos acionistas” é, em regra:
Em companhia aberta, a incorporação de outra empresa foi aprovada em assembleia geral com quórum de maioria simples, embora a lei exija aprovação de 2/3 das ações preferenciais com direito a voto. Considerando essa situação, a deliberação assembly é: