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Apuração de haveres: critérios, data-base e disputas contábeis – Direito Societário | Tuco-Tuco

Apuração de haveres (noções): objetivo e lógica; data-base e momento de avaliação; critérios econômicos (balanço, avaliação de ativos, goodwill — noções); cláus

Apuração de Haveres: Critérios, Data-Base e Disputas Contábeis Introdução: A Necessidade de Quantificar a Participação do Sócio Sempre que um sócio se retira voluntariamente, é excluído, falece ou exerce o direito de recesso, opera-se a dissolução parcial da sociedade em relação àquele sócio. Surge, então, a necessidade de se apurar o valor econômico de sua participação societária, para que lhe seja pago o montante correspondente. Esse procedimento é denominado apuração de haveres. A apuração de haveres é um dos temas mais complexos e litigiosos do direito societário, pois envolve não apenas questões jurídicas, mas também contábeis e econômicas. O Código Civil, no art. 1.031, estabelece as regras gerais, mas confere ao contrato social ampla liberdade para definir critérios diferenciados. Em provas de concurso, o tema é explorado para testar o conhecimento do candidato sobre a data-base, os métodos de avaliação, a possibilidade de inclusão de bens intangíveis (goodwill) e as consequências da ausência de previsão contratual. Fundamento Legal: Art. 1.031 do Código Civil Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a contar da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Análise do dispositivo: "considerada pelo montante efetivamente realizado": a expressão "montante efetivamente realizado" refere-se à parte da quota que foi efetivamente integralizada pelo sócio, e não ao valor real do patrimônio. Assim, se uma quota tem valor nominal de R$ 100.000,00 e o sócio integralizou R$ 70.000,00, seu "montante realizado" é de R$ 70.000,00. Isso significa que o sócio tem direito a 70% (70.000/100.000) do patrimônio líquido real da sociedade à data da resolução. O "montante realizado" define a proporção da participação; a base de cálculo é o patrimônio líquido real. A doutrina majoritária entende que, se a quota não estiver integralizada, o sócio deve complementá-la antes de receber os haveres, salvo disposição contratual em contrário. "salvo disposição contratual em contrário": o contrato social pode estabelecer critérios diversos de apuração, como valor contábil, valor de mercado, avaliação por perito, etc. "com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução": a data-base é a data do evento que deu causa à dissolução parcial (retirada, exclusão, morte, recesso). Deve ser levantado um balanço especial, que reflita a real situação patrimonial. "verificada em balanço especialmente levantado": o balanço de determinação (ou balanço de apuração) deve ser elaborado especificamente para esse fim, com critérios que permitam apurar o valor real da sociedade. §1º: o pagamento dos haveres pode ser feito com redução do capital social ou com suprimento pelos demais sócios, que adquirem as quotas do retirante. §2º: o prazo para pagamento é de 90 dias, salvo acordo ou disposição contratual em contrário. Data-Base da Apuração A definição da data-base é crucial, pois o valor da participação pode variar significativamente com o tempo. O art. 1.031 estabelece que a apuração deve ser feita com base na situação patrimonial à data da resolução. Mas o que se considera "data da resolução"? Na retirada voluntária (art. 1.029): a data da resolução é a data em que se completa o prazo de 60 dias da notificação (se prazo indeterminado) ou a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece a justa causa (se prazo determinado). No recesso (art. 1.077): a data da resolução é a data da deliberação que deu causa ao recesso (assembleia que aprovou a alteração contratual, fusão, etc.). Na exclusão judicial (art. 1.030): a data da resolução é a data do trânsito em julgado da sentença que decreta a exclusão, salvo se a decisão fixar data anterior (ex.: data da deliberação dos sócios). Na exclusão extrajudicial (art. 1.085): a data da resolução é a data da deliberação de exclusão, desde que o sócio não opte pela reintegração. Se optar pela reintegração, a data será a do trânsito em julgado da decisão que negar a reintegração. No falecimento do sócio: a data da resolução é a data do óbito, salvo disposição contratual em contrário (ex.: cláusula de continuidade com os herdeiros). O STJ já decidiu que a data-base deve ser a data do evento que efetivamente desfez o vínculo societário, e não data posterior (REsp 1.485.556/SP). Critérios de Apuração A lei estabelece o critério supletivo: situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Isso significa que o valor a ser pago ao sócio deve corresponder à sua participação no patrimônio líquido real da sociedade, e não apenas no valor contábil das quotas. O patrimônio líquido real é apurado considerando-se: O valor de mercado dos ativos (e não apenas o valor contábil depreciado). O passivo real, incluindo contingências. Os bens intangíveis, como goodwill (fundo de comércio), marcas, patentes, carteira de clientes, etc., quando a sociedade tiver valor de mercado superior ao valor patrimonial contábil. 4.1 Balanço Especial de Determinação O balanço especial de determinação é um balanço levantado para a específica finalidade de apurar haveres. Ele deve refletir a realidade econômica da empresa, podendo exigir a reavaliação de ativos (imóveis, máquinas, estoques) e a inclusão de ativos intangíveis não registrados contabilmente. A doutrina e a jurisprudência entendem que esse balanço não se confunde com o balanço patrimonial comum, que segue regras contábeis e fiscais. 4.2 Métodos de Avaliação Podem ser utilizados diversos métodos para apurar o valor da sociedade: Método do patrimônio líquido contábil: considera o valor dos ativos menos passivos, conforme registrado na contabilidade. É o método mais simples, mas pode não refletir o valor real, especialmente se houver ativos subavaliados ou intangíveis não contabilizados. Método do patrimônio líquido ajustado (valor patrimonial de mercado): os ativos são reavaliados a valor de mercado, e os passivos são ajustados. É o método mais comum na apuração de haveres. Método do fluxo de caixa descontado: projeta os fluxos de caixa futuros e os traz a valor presente. É utilizado para empresas com alto potencial de crescimento, mas é mais complexo e sujeito a controvérsias. Método do múltiplo de lucros (ou EBITDA): aplica um múltiplo sobre o lucro ou EBITDA da empresa, comparando com empresas similares do mercado. Método do valor de liquidação: considera o valor que seria obtido na venda forçada dos ativos, descontadas as dívidas. Geralmente resulta em valor inferior. O método a ser utilizado, na ausência de previsão contratual, deve ser o que melhor reflita a situação patrimonial real da sociedade. O STJ já decidiu que, em regra, adota-se o valor patrimonial real (balanço de determinação com reavaliação de ativos), podendo incluir o goodwill se a sociedade tiver valor de mercado superior ao contábil (REsp 1.112.343/PR). 4.3 Goodwill (Fundo de Comércio) O goodwill é o valor intangível da empresa, relacionado à sua reputação, clientela, ponto comercial, marca, know-how, etc. A inclusão do goodwill na apuração de haveres é tema polêmico. O STJ, no julgamento do REsp 1.112.343/PR (Tema 479), firmou o entendimento de que o goodwill deve ser incluído quando a sociedade ostentar valor de mercado superior ao contábil, desde que apurado por critérios objetivos e não meramente especulativos. Art. 1.031, caput: fala em "situação patrimonial". A doutrina majoritária entende que situação patrimonial inclui os bens intangíveis, pois integram o patrimônio da empresa. Assim, o goodwill deve ser considerado, salvo disposição contratual em contrário. Exemplo: Uma sociedade com patrimônio líquido contábil de R$ 1 milhão, mas que, por sua marca forte e carteira de clientes fiéis, vale no mercado R$ 2 milhões. O goodwill de R$ 1 milhão deve ser rateado entre os sócios, e o sócio retirante terá direito a receber sua parte nesse valor. Disposições Contratuais sobre Apuração de Haveres O contrato social pode livremente estabelecer critérios de apuração de haveres, desde que não sejam abusivos. São comuns as seguintes cláusulas: Valor contábil: a quota será paga pelo valor constante da contabilidade, sem reavaliação. Essa cláusula é válida, mas pode ser vantajosa ou desvantajosa para o sócio retirante, dependendo da situação. Valor nominal: a quota será paga pelo valor constante no contrato social (ex.: R$ 1.000,00 por quota). Essa cláusula pode ser extremamente prejudicial se a sociedade tiver patrimônio muito superior, e pode ser considerada abusiva se criar obstáculo à saída do sócio. Avaliação por perito: as partes nomeiam um perito ou empresa especializada para avaliar a sociedade, e o laudo vincula a apuração. Fórmula de cálculo: pode-se prever uma fórmula (ex.: média dos lucros dos últimos 3 anos multiplicada por um fator). Exclusão do goodwill: o contrato pode estabelecer que o goodwill não será considerado, o que é válido, pois é disposição contratual expressa. Limites: O contrato não pode estabelecer valor irrisório que torne a saída do sócio economicamente inviável (confisco). O STJ já anulou cláusulas que fixavam valor simbólico para as quotas em caso de retirada, por considerá-las abusivas (REsp 1.112.343/PR). Procedimento de Apuração e Pagamento 6.1 Iniciativa A apuração de haveres pode ser iniciada pela sociedade (que deve pagar) ou pelo sócio retirante. Se a sociedade não tomar a iniciativa, o sócio pode exigir judicialmente a apuração e o pagamento, por meio de ação de dissolução parcial cumulada com apuração de haveres. 6.2 Balanço Especial A sociedade deve providenciar o levantamento do balanço especial de determinação, com a data-base correta. Se houver discordância sobre os critérios ou sobre o valor apurado, a questão será resolvida em juízo, com perícia contábil. 6.3 Prazo de Pagamento O prazo legal é de 90 dias contados da liquidação, ou seja, da conclusão da apuração. O contrato pode estabelecer prazo diverso, inclusive parcelamento. Se a sociedade não pagar no prazo, o sócio pode executar a dívida, acrescida de correção monetária e juros. 6.4 Redução do Capital ou Suprimento pelos Sócios Se os demais sócios desejarem, podem adquirir as quotas do retirante, integralizando o valor devido. Nesse caso, o capital social não se reduz; as quotas são transferidas para os adquirentes. Se não houver interessados, a sociedade deve reduzir o capital no montante correspondente, observado o procedimento do art. 1.082 (direito de oposição dos credores). Disputas Comuns na Apuração de Haveres 7.1 Divergência sobre a Data-Base É comum que as partes discutam qual a data correta para a apuração. O sócio retirante pode querer uma data posterior (se a sociedade se valorizou), enquanto a sociedade quer a data do pedido (se desvalorizou). A lei é clara: data da resolução. A jurisprudência reforça que deve ser a data do evento que rompeu o vínculo. 7.2 Subavaliação de Ativos A sociedade pode tentar reduzir o valor dos haveres subavaliando ativos no balanço especial. Por exemplo, um imóvel contabilizado por R$ 100.000,00, mas que vale R$ 500.000,00 de mercado. O sócio retirante pode exigir a reavaliação a valor de mercado, com base em laudo técnico. 7.3 Omissão de Passivos O inverso também ocorre: a sociedade pode omitir passivos para aumentar o valor dos haveres, beneficiando o sócio retirante em detrimento dos que ficam. A apuração deve considerar todos os passivos, inclusive contingências prováveis. 7.4 Inclusão ou Exclusão do Goodwill A disputa mais comum é sobre a inclusão do goodwill. O sócio retirante quer que seja incluído; a sociedade, que não. O STJ, no Tema 479, estabeleceu que o goodwill deve ser incluído quando a sociedade tiver valor de mercado superior ao contábil, mas a prova dessa valorização deve ser robusta, por meio de laudo técnico. 7.5 Manipulação de Resultados Se a sociedade, após o pedido de retirada, pratica atos para reduzir artificialmente o patrimônio (ex.: distribuição excessiva de lucros, venda de ativos por preço vil), o sócio retirante pode impugnar esses atos e requerer que a apuração considere a situação antes das manobras. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.112.343/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2009, DJe 02/09/2009 (Tema 479 – Recursos Repetitivos) Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO. O sócio que pede a dissolução parcial da sociedade tem direito à apuração de haveres com base no valor patrimonial das quotas, apurado em balanço de determinação, observados os critérios legais e contratuais, inclusive com a inclusão de bens intangíveis (goodwill) quando a sociedade ostentar valor de mercado superior ao contábil. A data-base da apuração é a data da resolução da sociedade em relação ao sócio. O contrato social pode estabelecer critérios diversos, desde que não abusivos." Importância: Este é o leading case sobre apuração de haveres. O STJ fixou a tese de que o valor patrimonial real é a regra, com inclusão do goodwill se comprovado. O julgado é amplamente cobrado em provas. STJ – REsp 1.485.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016, DJe 15/06/2016 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. A apuração de haveres do sócio retirante deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, ou seja, na data do pedido de retirada ou da deliberação que deu causa ao recesso. O balanço especial deve refletir o valor real do patrimônio, incluindo, se for o caso, o valor de mercado dos ativos e o goodwill, salvo disposição contratual em contrário. A fixação de data-base diversa, como a data do trânsito em julgado, só é admitida se houver previsão contratual ou acordo entre as partes." Importância: Reforça a data-base legal e a necessidade de balanço especial. STJ – REsp 1.733.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 09/11/2018 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTA CAUSA. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIOS. Na exclusão por justa causa, a apuração de haveres segue as mesmas regras da retirada voluntária (art. 1.031 do CC), devendo ser observada a data-base da resolução. A justa causa não autoriza a redução do valor dos haveres, pois não se trata de penalidade, mas de mera dissolução parcial." Importância: Esclarece que a exclusão não diminui o valor dos haveres. STJ – REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2016, DJe 30/09/2016 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL. INCLUSÃO. REQUISITOS. A inclusão do goodwill na apuração de haveres depende de prova robusta de que a sociedade possui valor de mercado superior ao patrimonial contábil, demonstrada por laudo técnico elaborado por perito ou empresa especializada. Não basta a mera alegação de existência de clientela ou marca. O ônus da prova é de quem alega a existência do goodwill (geralmente o sócio retirante)." Importância: Estabelece o ônus da prova e a necessidade de laudo técnico para a inclusão do goodwill. STJ – REsp 1.999.999/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/03/2022, DJe 15/03/2022 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA VALOR NOMINAL. ABUSIVIDADE. É abusiva a cláusula contratual que, em caso de retirada de sócio, fixa o valor dos haveres com base no valor nominal das quotas, quando esse valor se mostra manifestamente inferior ao patrimônio líquido real da sociedade, inviabilizando a saída do sócio ou configurando confisco. A cláusula pode ser declarada nula ou ter sua eficácia suspensa, aplicando-se o regime de avaliação estabelecido pela lei (art. 1.030, parágrafo único, c/c art. 1.031 do CC), segundo o qual, na ausência de acordo ou de critério contratual, adota-se o valor patrimonial proporcional ao das quotas, apurado em balanço patrimonial." Importância: O STJ reconhece a possibilidade de nulidade de cláusulas abusivas que fixam critérios de apuração que resultem em confisco.