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Administração na limitada: investidura, poderes, deveres e responsabilidade - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Sociedade Limitada II: administração, representação e deliberações): Administração na limitada: investidura, poderes, deveres e responsabilidade. Designação de administrador no contrato/ato separado (noções); poderes de representação; limites internos e eficácia externa; deveres de diligência e lealdade (noções); responsabilidade por atos ilícitos, excesso e conflito de interesses (noções); destituição/renúncia e efeitos; armadilhas: administrador “sócio de fato”, excesso sem prova e confundir limite interno com ineficácia externa automática. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Administração na Limitada: Investidura, Poderes, Deveres e Responsabilidade Introdução: O Papel Central do Administrador Na sociedade limitada, o administrador é a figura responsável pela gestão dos negócios sociais e pela representação da sociedade perante terceiros. A ele incumbe a tarefa de dar cumprimento ao objeto social, executar as deliberações dos sócios e zelar pelo patrimônio da empresa. Em razão da relevância de suas funções, o ordenamento jurídico estabelece regras precisas sobre sua investidura, seus poderes, seus deveres e as consequências de seus atos. O estudo da administração na limitada é fundamental para compreender a dinâmica interna da sociedade e as relações com terceiros. Em provas de concurso, o tema é explorado em questões que envolvem a validade de atos praticados por administradores, a responsabilidade por excessos e a distinção entre limites internos e eficácia externa. Investidura do Administrador 2.1 Designação: No Contrato Social ou em Ato Separado O art. 1.060 do Código Civil estabelece as formas de designação do administrador: Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Assim, o administrador pode ser nomeado: No próprio contrato social, quando da constituição da sociedade ou em alteração contratual posterior. Em ato separado, que pode ser um documento apartado (ex.: termo de posse, ata de reunião) que, depois de arquivado no registro competente, confere poderes ao administrador. A vantagem do ato separado é a simplificação: não é necessário alterar o contrato social para cada mudança na administração. Basta arquivar o ato de nomeação na Junta Comercial. 2.2 Requisitos para ser Administrador Podem ser administradores da sociedade limitada: Sócios (pessoas físicas ou jurídicas? O art. 1.061 permite que não sócios sejam administradores, mas os sócios pessoas jurídicas também podem ser administradores? A doutrina majoritária entende que a administração pode ser exercida por pessoa jurídica, que atuará por meio de seus representantes. Não há vedação legal.) Não sócios, desde que designados no contrato social ou em ato separado (art. 1.061). Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Esse artigo estabelece quóruns especiais para a nomeação de administradores não sócios: Antes da integralização total do capital: unanimidade. Após a integralização: 2/3 do capital social, no mínimo. O contrato social pode estabelecer quóruns mais rigorosos, mas não menos. 2.3 Impedimentos Legais Não podem ser administradores as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Para as sociedades limitadas, os impedimentos por condenação criminal estão previstos no art. 1.074, III do Código Civil, que remete ao art. 162 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), aplicando-se por analogia as mesmas regras das sociedades anônimas. Além disso, o art. 1.064 do CC veda a administração aos menores não emancipados, aos judicialmente incapacitados e aos que, casados, não obtiverem consentimento do cônjuge (ressalvado o regime de separação absoluta de bens). Além disso, o administrador deve ser pessoa capaz (maior, no pleno gozo de seus direitos civis). Se for pessoa jurídica, deverá indicar um representante pessoa física, que responderá pessoalmente pelos atos que praticar. 2.4 Posse e Registro Após a designação, o administrador deve assinar termo de posse no livro de atas da administração (se houver) e ter sua nomeação arquivada no registro competente. O arquivamento é essencial para que seus poderes sejam oponíveis a terceiros (art. 1.015, parágrafo único). Poderes de Representação 3.1 Atos de Gestão e Atos de Representação O administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários à gestão da sociedade, nos limites do objeto social e das deliberações dos sócios. A representação é a capacidade de a sociedade, por meio do administrador, contratar com terceiros, adquirir direitos e assumir obrigações. O art. 1.015 do Código Civil é a norma central sobre os poderes do administrador: Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a prática de atos estranhos a ele. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Assim, os poderes do administrador são, em princípio, amplos. As restrições internas (ex.: necessidade de autorização dos sócios para vender imóveis) só são oponíveis a terceiros se registradas, se o terceiro as conhecia, ou se o ato for claramente estranho ao objeto social. 3.2 Limites Internos vs. Eficácia Externa A distinção entre limites internos (impostos pelo contrato ou por deliberação dos sócios) e eficácia externa é crucial. O administrador que excede seus poderes internos viola seus deveres perante a sociedade e os sócios, mas o ato pode ser válido perante terceiros de boa-fé. Exemplo: O contrato social estabelece que a venda de imóveis depende de autorização da maioria do capital. O administrador, sem essa autorização, vende um imóvel a um terceiro que desconhece a limitação (não registrada). A venda é válida e obriga a sociedade, que poderá responsabilizar o administrador internamente. 3.3 Administração Conjunta ou Individual O contrato social pode prever que a administração seja exercida de forma individual (cada administrador age sozinho) ou conjunta (dois ou mais administradores devem agir em conjunto). A forma conjunta deve estar expressamente prevista e registrada para ser oponível a terceiros. Art. 1.013, §2º: "A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade." Se a administração for conjunta, o ato praticado por apenas um dos administradores pode ser ineficaz perante terceiros, se a limitação estiver registrada. Deveres dos Administradores 4.1 Dever de Diligência O art. 1.011 do Código Civil estabelece o padrão de conduta esperado: Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Esse dever exige que o administrador atue com zelo, prudência, e se informe adequadamente antes de tomar decisões. A violação desse dever, se causar dano, gera responsabilidade. 4.2 Dever de Lealdade Embora não expresso de forma tão detalhada como na Lei das S.A., o dever de lealdade decorre da boa-fé objetiva e da função social da empresa. O administrador não pode: Utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, as oportunidades comerciais da sociedade. Concorrer com a sociedade, salvo autorização. Praticar atos em conflito de interesses com a sociedade. Aplica-se, por analogia, o art. 155 da Lei 6.404/76, que enumera as condutas vedadas aos administradores de S.A. 4.3 Dever de Informação e Prestação de Contas O administrador deve prestar contas justificadas de sua administração aos sócios (art. 1.020). Deve também apresentar anualmente o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico (art. 1.065). A violação desse dever pode ensejar a destituição e a responsabilização. 4.4 Vedação ao Conflito de Interesses O administrador não pode votar ou participar de deliberações em que tenha interesse conflitante com o da sociedade. Se o fizer, responde por perdas e danos (art. 1.011, §2º, c/c art. 1.017 e 1.018). Responsabilidade dos Administradores 5.1 Responsabilidade perante a Sociedade O administrador responde perante a sociedade pelos danos causados por atos praticados com culpa ou dolo (art. 1.016). A responsabilidade é solidária entre os administradores que concorreram para o ato ilícito. Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. A sociedade pode propor ação de responsabilidade contra o administrador, que tramitará pelo rito comum. A deliberação para propor a ação depende de aprovação dos sócios. 5.2 Responsabilidade perante Terceiros O administrador responde diretamente perante terceiros quando age com excesso de poderes, pratica atos ilícitos ou viola a lei. O art. 1.015, parágrafo único, protege o terceiro de boa-fé, mas o administrador que extrapolou seus poderes internos pode ser responsabilizado internamente. Já o ato ilícito (ex.: causar dano ambiental) gera responsabilidade direta do administrador, concorrente com a da sociedade. 5.3 Responsabilidade por Obrigações Tributárias e Trabalhistas O art. 135 do CTN responsabiliza pessoalmente os administradores por créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A jurisprudência do STJ (Súmula 430) exige a prova de que o administrador agiu com dolo ou culpa, ou que houve dissolução irregular da sociedade. Na esfera trabalhista, o administrador pode ser responsabilizado se agiu com culpa na gestão que levou à insolvência da empresa, ou se houver desconsideração da personalidade jurídica. 5.4 Ação de Responsabilidade e Prazo Prescricional A ação para responsabilizar o administrador, proposta pela sociedade, prescreve em 3 anos, contados do término da gestão (art. 206, §3º, VII, do CC). Trata-se de prescrição da pretensão de reparação civil. Os terceiros prejudicados têm o prazo prescricional próprio de seus créditos (ex.: 5 anos para créditos trabalhistas, 5 anos para tributários, etc.). Destituição e Renúncia do Administrador 6.1 Destituição de Administrador Sócio O administrador sócio pode ser destituído a qualquer tempo, com ou sem justa causa, por deliberação dos sócios. O quórum é o previsto no art. 1.076, II, do CC: mais da metade do capital social. Se o administrador for nomeado no contrato social, sua destituição implica alteração contratual, devendo ser averbada no registro. 6.2 Destituição de Administrador Não Sócio Para o administrador não sócio, o art. 1.061, parágrafo único, estabelece: Art. 1.061, parágrafo único. O administrador não sócio pode ser destituído, a qualquer tempo, mediante deliberação da maioria de votos dos sócios, salvo disposição contratual em contrário. Ou seja, a destituição do não sócio pode ser feita por maioria simples dos votos (não do capital? A lei fala em "maioria de votos", mas nas limitadas o voto é proporcional ao capital, salvo disposição em contrário. Portanto, maioria de votos equivale a mais da metade do capital presente, desde que presente o quórum de instalação. Melhor interpretar como maioria do capital social, por analogia ao art. 1.076, IV, que trata de matérias que exigem maioria simples. 6.3 Renúncia O administrador pode renunciar a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à sociedade. A renúncia produz efeitos imediatos entre as partes, mas perante terceiros depende de arquivamento no registro. 6.4 Efeitos da Destituição ou Renúncia Destituído ou renunciante, o administrador deve prestar contas de sua gestão e responder pelos atos praticados durante seu mandato. A sociedade deve nomear novo administrador no prazo contratual ou legal. Administrador de Fato Em algumas situações, uma pessoa exerce funções de administrador sem ter sido formalmente investida. É o chamado administrador de fato. A jurisprudência tem aplicado a teoria da aparência para responsabilizá-lo, bem como para considerar válidos os atos praticados em nome da sociedade, desde que em benefício desta e com a aparência de legitimidade. O administrador de fato responde pelos mesmos deveres e responsabilidades do administrador de direito, podendo ser responsabilizado por atos ilícitos ou de má gestão. Jurisprudência Relevante do STJ STJ – REsp 1.485.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016, DJe 15/06/2016 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM. ART. 1.076, II, DO CÓDIGO CIVIL. A destituição de administrador sócio, nomeado no contrato social, exige deliberação de mais da metade do capital social, nos termos do art. 1.076, II, do CC. Se o administrador for não sócio, aplica-se o art. 1.061, parágrafo único, que exige maioria de votos dos sócios. A diferença de quórum justifica-se pela maior proteção ao sócio administrador, que investe seu capital e sua atividade na sociedade." Importância: O STJ esclarece a diferença de quóruns para destituição de administradores sócios e não sócios. STJ – REsp 1.733.256/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018, DJe 09/11/2018 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. O administrador de sociedade limitada tem o dever de prestar contas justificadas aos sócios, nos termos do art. 1.020 do CC. A ação de prestação de contas é o meio adequado para exigir a apresentação dos documentos da gestão e a apuração de eventual saldo em favor da sociedade ou dos sócios. A recusa injustificada ou a apresentação de contas insuficientes autoriza o juiz a condenar o administrador a pagar o que se apurar devido." Importância: Reafirma o dever de prestar contas e a via processual adequada. STJ – REsp 1.212.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE PODERES. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O administrador que excede seus poderes internos, mas pratica ato compatível com o objeto social, obriga a sociedade perante terceiro de boa-fé, se a limitação não estiver registrada ou não for conhecida do terceiro. A sociedade responde pelo ato, podendo regressar contra o administrador. A proteção do terceiro de boa-fé é princípio basilar do direito empresarial." Importância: Aplica o art. 1.015, parágrafo único, protegendo o terceiro de boa-fé. STJ – REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2016, DJe 30/09/2016 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR DE FATO. RESPONSABILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. A pessoa que, sem investidura formal, exerce funções de administrador, gerindo os negócios sociais e representando a sociedade perante terceiros, pode ser responsabilizada como administradora de fato, aplicando-se-lhe os mesmos deveres e responsabilidades do administrador de direito. Os atos praticados pelo administrador de fato, se benéficos à sociedade, podem ser convalidados, mas os atos ilícitos ou abusivos geram responsabilidade pessoal." Importância: Reconhecimento da figura do administrador de fato e sua responsabilização. Exercícios: Contrato social limita alçada do administrador, mas a limitação não foi adequadamente publicizada e o terceiro contrata de boa-fé. Em regra, o negócio: O administrador utiliza bens da sociedade para fins pessoais, sem registro e sem justificativa. Isso sugere, em prova: Administradores celebram contrato totalmente estranho ao objeto social, com evidente desvio e sem justificativa. Em prova, isso indica: Sócios destituem administrador, mas não arquivam o ato. O ex-administrador, ainda publicizado, contrata com terceiro de boa-fé. Em regra: Mesmo em sociedade limitada, administrador que pratica ato ilícito causando dano a terceiro pode: