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Ações: espécies, classes, direitos e conflitos entre acionistas - Direito Societário | Tuco-Tuco

Aula de Direito Societário (Sociedade Anônima I: estrutura, capital, ações e valores mobiliários): Ações: espécies, classes, direitos e conflitos entre acionistas. Ações ordinárias e preferenciais (noções): direitos de voto e preferência econômica; classes e restrições; direitos essenciais do acionista (noções); conflitos: minoritário x controlador; proteção do investidor (noções); armadilhas: confundir preferência econômica com “voto ilimitado” e supor que preferencial nunca vota. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Ações: Espécies, Classes, Direitos e Conflitos entre Acionistas Introdução: A Ação como Unidade de Participação Na sociedade anônima, o capital social é dividido em ações, que são valores mobiliários que representam a menor fração do capital. Cada ação confere ao seu titular um conjunto de direitos e deveres, proporcionais à quantidade de ações possuídas. A ação é, portanto, o elo entre o acionista e a companhia, sendo negociável e transferível nas condições estabelecidas na lei e no estatuto. O estudo das ações é fundamental para compreender a dinâmica da S.A., especialmente os direitos dos acionistas, as distinções entre as espécies de ações, os mecanismos de proteção dos minoritários e os conflitos que naturalmente surgem entre aqueles que detêm o controle e os que buscam apenas o retorno financeiro. A Lei 6.404/76 dedica o Capítulo I do Título I (arts. 11 a 45) à disciplina das ações, estabelecendo suas espécies, classes, direitos essenciais e formas de transferência. Espécies de Ações O art. 15 da Lei das S.A. define as espécies de ações: Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. 2.1 Ações Ordinárias As ações ordinárias (ON) são aquelas que conferem ao acionista todos os direitos essenciais, especialmente o direito de voto nas assembleias gerais. O titular de ação ordinária participa das deliberações sociais, elegendo administradores e decidindo sobre as matérias de competência da assembleia. Características: Conferem direito a voto, em regra, uma ação um voto (art. 110). Podem ter seu valor nominal fixado no estatuto. São as únicas que podem integrar o bloco de controle, pois o controle se exerce pelo voto. Nas companhias abertas, as ações ordinárias têm direito ao tag along de no mínimo 80% do valor pago por ação do controlador, em caso de alienação do controle (art. 254-A). Art. 110. A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral. § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionor, ou atribuir voto plural a determinadas classes de ações, desde que o faça para todas as ações da mesma classe. § 2º É vedada a criação de ações de classe ou espécie com voto plural, salvo nas companhias fechadas, na forma do § 1º deste artigo. O art. 110, §2º, da Lei 6.404/76 (na redação original) permitia a criação de voto plural apenas nas companhias fechadas. Contudo, esse dispositivo foi REVOGADO pela Lei 10.303/2001. Atualmente, é vedada a criação de ações com voto plural em qualquer tipo de companhia (art. 110, §2º), havendo apenas exceção para as ações preferenciais com direito de eleger membros do conselho (art. 17, IV e V) e para as ações com direito de voto múltiplo já existentes na data da Lei 10.303/2001 (direito adquirido). 2.2 Ações Preferenciais As ações preferenciais (PN) são aquelas que asseguram ao titular vantagens econômicas em relação às ordinárias, mas, em contrapartida, podem ter seu direito de voto suprimido ou restrito. O art. 17 enumera as preferências possíveis: Art. 17. As ações preferenciais podem ser dotadas de vantagens ou preferências, tais como: I – prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II – prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio; III – acumulação das vantagens de que tratam os incisos I e II; IV – direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros do conselho de administração; V – direito de participar do conselho de administração, mediante eleição em separado, nos termos do art. 141, §4º. Características: Não têm direito a voto, ou o têm de forma restrita (ex.: apenas em certas matérias). Em compensação, recebem preferência no recebimento de dividendos (fixos ou mínimos) e/ou no reembolso do capital em caso de liquidação. O número de ações preferenciais sem voto não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º). Esse limite visa evitar a completa supressão do voto da maioria do capital. As ações preferenciais podem ser de diferentes classes (A, B, C, etc.), cada uma com vantagens específicas, conforme previsto no estatuto. Hipótese de aquisição de voto: O art. 111, §1º, estabelece que, se a companhia deixar de pagar os dividendos preferenciais fixos ou mínimos por 3 exercícios consecutivos, os acionistas preferencialistas adquirem o direito de voto até que o pagamento seja regularizado. Essa é uma importante proteção aos preferencialistas. Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais o direito de voto, ou limitá-lo, mas não poderá excluí-lo inteiramente, salvo no caso do § 1º do art. 15. § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, por prazo superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de distribuir dividendos ou de pagar dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus. 2.3 Ações de Fruição As ações de fruição são emitidas quando a companhia amortiza as ações, ou seja, antecipa ao acionista o valor de suas ações, ficando com a posse delas. O acionista continua a participar dos lucros futuros (daí o nome "fruição"), mas perde o direito ao reembolso do capital em caso de liquidação. São menos comuns na prática. Classes de Ações Dentro das espécies ordinária e preferencial, o estatuto pode criar classes distintas, conferindo direitos diferenciados. Por exemplo, ações preferenciais classe A podem ter direito a dividendo mínimo de 6% ao ano, enquanto as classe B têm prioridade no reembolso do capital. A criação de classes deve observar a igualdade de direitos dentro da mesma classe. Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em razão de: I – conversibilidade em ações preferenciais; II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; III – direito a voto em separado para eleição de administradores ou membros do conselho fiscal. Nas companhias abertas, as ações ordinárias não podem ter classes com direitos diferenciados, pois devem ser fungíveis para negociação em bolsa. Já as preferenciais podem ter classes, mas a CVM pode exigir que as vantagens sejam equivalentes. Direitos Essenciais do Acionista (Art. 109) O art. 109 da Lei das S.A. elenca os direitos que não podem ser suprimidos pelo estatuto, sob pena de nulidade. São direitos mínimos de todo acionista, independentemente da espécie de ação: Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. Interpretação: Participar dos lucros: o acionista tem direito a receber sua parcela nos lucros apurados, na forma do estatuto. O dividendo obrigatório (art. 202) é uma concretização desse direito. Participar do acervo: em caso de liquidação, o acionista tem direito a receber o saldo remanescente após pagos todos os credores. Fiscalizar: o acionista pode examinar livros e documentos (art. 105) e, se for o caso, requerer a instalação do conselho fiscal. Preferência: em aumento de capital, o acionista tem preferência para subscrever novas ações na proporção de sua participação, salvo se o estatuto ou a assembleia excluírem a preferência (o que é possível nas companhias abertas, nos termos do art. 172). Retirar-se (recesso): nas hipóteses legais (art. 137), o acionista dissidente pode retirar-se da companhia, recebendo o valor de suas ações. Conflitos entre Acionistas: Controlador vs. Minoritários A convivência entre acionistas majoritários (controladores) e minoritários é naturalmente tensa, pois os interesses podem divergir: o controlador pode buscar benefícios próprios em detrimento da companhia e dos minoritários. A lei estabelece diversos mecanismos para equilibrar essa relação. 5.1 Abuso do Poder de Controle (Art. 117) O art. 117 tipifica as condutas que configuram abuso do poder de controle, sujeitando o controlador à responsabilidade objetiva pelos danos causados. Entre as hipóteses, destacam-se: Orientar a companhia para fim estranho ao objeto social. Promover liquidação de companhia próspera ou reorganização fraudulenta. Contratar com a companhia em condições não equitativas. Exercer o voto para obter vantagem indevida. O controlador responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, bastando a demonstração do ato abusivo e do prejuízo (art. 117, §2º). 5.2 Tag Along (Art. 254-A) O tag along é o direito dos acionistas minoritários de venderem suas ações nas mesmas condições ofertadas ao controlador, em caso de alienação do controle da companhia. O art. 254-A estabelece: Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. Características: Aplica-se às companhias abertas (por expressa previsão legal). Alcança apenas as ações com direito a voto (ordinárias). O preço mínimo é de 80% do valor pago por ação do controlador. O estatuto pode ampliar esse percentual ou estender o direito às ações preferenciais. Nas companhias fechadas, o tag along pode ser previsto no estatuto, mas não é obrigatório. 5.3 Direito de Recesso (Art. 137) O direito de recesso (ou retirada) é a faculdade do acionista dissidente de retirar-se da companhia, recebendo o valor de suas ações, nas hipóteses previstas no art. 137, como: Criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes. Alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais. Redução do dividendo obrigatório. Fusão, incorporação ou cisão da companhia. Participação em grupo de sociedades (art. 265). Mudança do objeto social. O valor do reembolso é apurado com base no patrimônio líquido da companhia, avaliado a preços de mercado (art. 45). 5.4 Eleição de Membros do Conselho de Administração (Art. 141) O art. 141 assegura aos acionistas minoritários o direito de eleger, em votação em separado, um membro do conselho de administração, desde que representem, no mínimo: 15% do capital social com direito a voto (nas companhias abertas) ou 10% do capital social com direito a voto (nas companhias fechadas). Além disso, os acionistas preferencialistas podem eleger, em votação em separado, um membro do conselho de administração, se representarem 10% do capital social total (art. 141, §4º). 5.5 Conselho Fiscal (Art. 161) O conselho fiscal, embora facultativo, pode ser instalado a pedido de acionistas minoritários que representem, no mínimo, 10% das ações com direito a voto (ou 5% das ações sem direito a voto, nas companhias abertas). Os minoritários têm direito de eleger um membro do conselho fiscal (art. 161, §4º). 5.6 Ação de Responsabilidade (Art. 159) Os acionistas minoritários que representem 5% do capital social podem propor ação de responsabilidade contra os administradores ou contra o controlador, em nome próprio ou da companhia, nos casos de omissão da administração (art. 159, §4º). Negociação e Transferência de Ações As ações são valores mobiliários livremente negociáveis, mas podem haver restrições: Companhias abertas: as ações são negociadas em bolsa ou mercado de balcão, com liquidez. A transferência é feita por meio de sistemas eletrônicos de custódia (ex.: SELIC, CETIP). Companhias fechadas: a transferência é feita por averbação no livro de registro de ações nominativas, e o estatuto pode impor restrições à negociação, como o direito de preferência dos acionistas ou a necessidade de anuência da companhia (art. 36). Tais restrições, no entanto, não podem ser abusivas a ponto de impedir a circulação. Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, desde que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas. Jurisprudência Relevante do STJ O STJ tem diversos julgados que interpretam os direitos dos acionistas e os conflitos societários. Destacam-se: STJ – REsp 1.133.149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2010, DJe 17/03/2010 Ementa: "ACORDO DE ACIONISTAS. CLÁUSULA DE TAG ALONG. VALIDADE. EFICÁCIA PERANTE A COMPANHIA. A cláusula de tag along inserida em acordo de acionistas, que assegura aos acionistas minoritários o direito de vender suas ações nas mesmas condições ofertadas ao controlador, é válida e, uma vez arquivada na sede da companhia, deve ser por esta observada. O descumprimento da cláusula enseja a responsabilização do controlador por perdas e danos, podendo o minoritário pleitear a execução específica, nos termos do art. 118, § 3º, da Lei 6.404/76." Importância: Reconhece a validade das cláusulas de tag along em acordos de acionistas e sua eficácia perante a companhia. STJ – REsp 1.277.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013 Ementa: "SOCIEDADE LIMITADA. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. SÓCIO CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE. Aplicam-se, por analogia, às sociedades limitadas as regras sobre abuso de poder de controle previstas na Lei das S.A., quando o sócio majoritário, valendo-se de sua posição, delibera em benefício próprio e em detrimento da sociedade e dos demais sócios. O dever de lealdade e a boa-fé objetiva impõem limites ao exercício do direito de voto." Embora trate de limitada, o princípio é aplicável às S.A., reforçando a responsabilidade do controlador. STJ – REsp 1.212.539/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES PREFERENCIAIS. DIREITO DE VOTO. A ação preferencial, por definição, não confere direito a voto, salvo nas hipóteses previstas em lei (ex.: art. 111, §1º, da LSA). A criação de ações preferenciais com voto restrito é possível, desde que observados os limites legais. O acionista preferencialista não tem, em regra, ingerência na administração." Importância: Esclarece a natureza das ações preferenciais e a distinção entre as espécies. STJ – REsp 1.332.573/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 11/04/2013 Ementa: "INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES. DIREITO DE RECESSO. ACIONISTA DISSIDENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. O acionista dissidente que exerce o direito de recesso em decorrência de incorporação tem direito ao reembolso do valor de suas ações, apurado com base no patrimônio líquido da companhia na data da assembleia que aprovou a operação, observado o disposto no estatuto e no art. 45 da Lei 6.404/76. O laudo de avaliação para a incorporação não vincula a apuração de haveres do recessista." Importância: Trata do direito de recesso e da apuração do valor das ações. STJ – REsp 1.485.556/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016, DJe 15/06/2016 Ementa: "SOCIEDADE ANÔNIMA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA. BUSINESS JUDGMENT RULE. O conselheiro de administração deve exercer suas funções com diligência e lealdade, mas suas decisões de negócio, tomadas com base em informações razoáveis e no interesse da companhia, são protegidas pela business judgment rule, não podendo ser revistas pelo Judiciário, salvo em caso de erro grosseiro, má-fé ou conflito de interesses." Importância: Aplica a business judgment rule aos conselheiros, limitando a responsabilidade. Exercícios: A afirmação “ação preferencial nunca tem voto” é, em prova: Ter preferência em dividendos não significa, por si só, que o acionista terá: Em termos gerais, ações ordinárias e preferenciais diferenciam-se porque: Em conflitos societários, é compatível com direitos essenciais do acionista: As ações ordinárias diferem das preferenciais porque: Controlador aprova operação que transfere valor para empresa sua, sem interesse da companhia. Em prova, isso sugere: