Renúncia, perdão e retratação: extinção da punibilidade no plano processual - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Ações Penais: pública e privada, condições, queixa, representação e decadência (recorte processual)): Renúncia, perdão e retratação: extinção da punibilidade no plano processual. Renúncia ao direito de queixa (noções), perdão do ofendido (noções) e aceitação; efeitos sobre corréus (noções); retratação em hipóteses específicas; distinção prática entre renúncia (antes) e perdão (depois); atos incompatíveis com vontade de prosseguir; enunciados com acordo extrajudicial, perdão tácito e rejeição pelo querelado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Renúncia, perdão e retratação: extinção da punibilidade no plano processual
Introdução: os institutos de disposição da ação penal privada
Na ação penal privada, o ofendido (ou quem tenha qualidade para representá-lo) é o titular do direito de ação. Em decorrência dessa titularidade, a lei confere ao querelante a possibilidade de dispor da ação, seja antes de propô-la (renúncia), seja depois de proposta (perdão). Há ainda a retratação, que, embora mais comum na ação penal pública condicionada, também pode ocorrer em algumas hipórteses na ação privada.
Esses institutos são causas de extinção da punibilidade (art. 107, V, CP) e estão regulados nos arts. 49 a 52 do CPP.
Renúncia ao direito de queixa
2.1 Conceito e natureza jurídica
Renúncia é o ato unilateral pelo qual o ofendido (ou seu representante legal) abre mão do direito de propor queixa-crime, antes do início da ação penal. Opera-se no plano do direito de ação, impedindo o nascimento da relação processual.
Art. 49. A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Parágrafo único. A renúncia do direito de queixa, uma vez manifestada, torna-se irretratável, ainda que sobrevenha o perdão do ofendido.
Características:
Unilateral: depende apenas da vontade do renunciante, não exigindo aceitação do querelado.
Irretratável: uma vez manifestada, não pode ser retirada, ainda que o ofendido depois se arrependa.
Indivisível: se houver mais de um autor, a renúncia em relação a um estende-se a todos (art. 49, caput). Isso decorre do princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48).
Expressa ou tácita? A renúncia pode ser expressa (por declaração escrita) ou tácita (decorrente da prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa). O art. 50 do CPP trata da renúncia tácita:
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia tácita resultará da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa, não se admitindo, porém, como tal, o recebimento de indenização do dano causado pelo crime.
Exemplo de renúncia tácita: o ofendido, sabendo da autoria do crime, celebra com o autor um contrato de transação extrajudicial que prevê a quitação de todos os direitos decorrentes do fato, incluindo os criminais. Tal ato é incompatível com a intenção de propor queixa.
Importante: o recebimento de indenização pelo dano civil, por si só, não importa renúncia tácita (art. 50, parágrafo único). O ofendido pode receber a reparação civil e ainda assim propor queixa-crime, se desejar.
2.2 Momento da renúncia
A renúncia só é possível antes do oferecimento da queixa. Se a ação já foi proposta, o instituto adequado é o perdão. A renúncia posterior à queixa é ineficaz, pois a ação já está em curso; nesse caso, o querelante deve perdoar.
2.3 Efeitos da renúncia
Extingue a punibilidade do agente (art. 107, V, CP).
Se houver vários autores, a renúncia a um aproveita a todos (indivisibilidade).
Se a renúncia for apenas em relação a alguns, mas o ofendido propõe queixa contra outros, a ação será nula por violação à indivisibilidade, a menos que a renúncia tenha sido aceita? Na verdade, se o ofendido renuncia em relação a um dos autores, mas propõe queixa contra os demais, a renúncia não invalida a queixa contra os outros, desde que tenha sido expressa e limitada. Contudo, se a renúncia for interpretada como perdão (o que não é), pode haver problemas. O melhor é entender que a renúncia prévia impede a queixa contra aquele, mas não contra os demais, pois o princípio da indivisibilidade exige que a ação seja proposta contra todos ou contra nenhum? O art. 48 estabelece que "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos". Isso significa que, se o ofendido quer processar, deve processar todos; se renuncia a um, não pode processar os outros? A doutrina interpreta que a renúncia a um importa renúncia a todos, pois a ação é indivisível. Portanto, se renunciou a um, não pode processar os demais, sob pena de violação ao princípio. O art. 49 é claro: "A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá." Ou seja, a renúncia a um equivale à renúncia a todos. Se o ofendido renunciou apenas a um, mas pretende processar os outros, essa renúncia parcial é ineficaz; ou renuncia a todos, ou a nenhum. Se já renunciou a um, a renúncia se estende aos demais, e a queixa será rejeitada por ilegitimidade.
2.4 Legitimidade para renunciar
A renúncia pode ser feita pelo ofendido maior e capaz, por seu representante legal (se incapaz), ou pelos sucessores (art. 31), nos casos de morte ou ausência.
Perdão do ofendido
3.1 Conceito e natureza jurídica
Perdão é o ato bilateral pelo qual o querelante, após o início da ação penal privada, manifesta sua desistência da persecução, dependendo de aceitação do querelado para produzir efeitos.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados a todos aproveitará, a menos que algum o recuse, não produza efeito, ou seja, por ele expressamente recusado, caso em que o processo prosseguirá em relação ao que recusou.
Parágrafo único. O perdão, uma vez aceito, será irretratável.
Características:
Bilateral: depende da manifestação de vontade do querelante (conceder) e do querelado (aceitar).
Irretratável após a aceitação: uma vez aceito, não pode mais ser revogado.
Indivisível com ressalva: concedido a um, aproveita a todos, salvo se algum recusar expressamente. A recusa de um não prejudica os demais, que podem aceitar e ficar perdoados.
3.2 Momento do perdão
O perdão só é cabível após o oferecimento da queixa, ou seja, com a ação penal já em curso. Pode ser concedido a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença, desde que antes da extinção da punibilidade por outro motivo.
3.3 Forma do perdão
O perdão pode ser:
Expresso: por declaração escrita nos autos, assinada pelo querelante ou seu procurador com poderes especiais.
Tácito: quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Exemplo: o querelante, intimado para audiência, não comparece e nem justifica, mas isso pode configurar perempção, não perdão tácito. O perdão tácito é mais difícil de caracterizar; a doutrina menciona situações como o querelante que, após a queixa, reconcilia-se publicamente com o querelado e manifesta não ter mais interesse. Mas, em geral, o perdão deve ser expresso para segurança jurídica.
3.4 Aceitação do perdão
A aceitação deve ser expressa ou tácita? O art. 52 do CPP trata da aceitação tácita:
Art. 52. Se o querelado for intimado a dizer se aceita o perdão, e, intimado, não se opuser dentro de 3 (três) dias, entender-se-á que o aceitou.
Assim, o juiz, após a concessão do perdão, intima o querelado para, em 3 dias, manifestar-se. Se não se opuser, opera-se a aceitação tácita. Se opuser-se expressamente, o perdão não produz efeitos para ele, mas aproveita aos demais que aceitaram.
3.5 Efeitos do perdão aceito
Extingue a punibilidade do querelado (art. 107, V, CP).
Se houver vários querelados, o perdão concedido a um aproveita aos demais, salvo recusa expressa de algum.
O processo é extinto sem resolução de mérito em relação aos perdoados.
3.6 Perdão parcial e recusa
Se o querelante perdoa apenas um dos querelados, mas os outros não são perdoados, o processo prossegue em relação aos não perdoados, e o perdoado é excluído da lide. Contudo, se o perdão foi concedido a um e os outros não foram objeto de perdão, mas a indivisibilidade poderia ser invocada? A lei permite o perdão parcial, desde que o querelante especifique a quem está perdoando. O art. 51 diz que "o perdão concedido a um dos querelados a todos aproveitará, a menos que algum o recuse". Isso significa que, se o perdão é concedido a um, a presunção é de que aproveita a todos, a menos que algum recuse. Portanto, para perdoar apenas um, o querelante deve deixar claro que está perdoando apenas aquele, e os demais não são abrangidos. Se não especificar, a interpretação é que o perdão se estende a todos, e aqueles que não quiserem devem recusar. A recusa de um não impede que os outros aceitem.
Retratação
4.1 Conceito e âmbito de aplicação
Retratação é o ato pelo qual a pessoa que havia exercido um direito (como a representação) manifesta seu arrependimento e desiste dele. No processo penal, a retratação é mais comum na ação penal pública condicionada à representação (art. 25, CPP), mas também pode ocorrer em outros contextos, como na ação penal privada, em relação ao perdão? O perdão, uma vez aceito, é irretratável. A renúncia, também. Portanto, a retratação como instituto autônomo, no âmbito da ação privada, não se aplica à renúncia e ao perdão já consumados. Contudo, há hipóteses de retratação em crimes específicos, como na calúnia e difamação (art. 143 do CP), em que o querelado, antes da sentença, retrata-se cabalmente da ofensa, o que pode levar à extinção da punibilidade (se aceita pelo ofendido). Mas essa é uma retratação do agente, não da vítima.
Na ação penal pública condicionada, a retratação da representação é possível até o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP). Após, é irretratável.
Na ação penal privada, não há retratação da queixa; o que existe é o perdão. A retratação do querelado, nos crimes contra a honra, constitui causa especial de exoneração de pena, nos termos do art. 143 do CP:
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, ficará isento de pena.
Nesse caso, a retratação é ato unilateral do querelado. A lei não exige aceitação do ofendido; uma vez cabal, produz o efeito de isentar o agente de pena, independentemente da vontade da vítima. Trata-se de exoneração de pena (exclusão da punição), distinta da extinção da punibilidade (art. 107 CP): enquanto a extinção da punibilidade impede o exercício da ação penal ou a execução da pena, a exoneração do art. 143 opera após o reconhecimento da culpabilidade, dispensando apenas a aplicação da sanção. O juiz, verificando a retratação, deve absolver sumariamente o querelado com fundamento no art. 397, III, do CPP.
4.2 Retratação nos crimes de calúnia e difamação
Cabimento: apenas nos crimes de calúnia e difamação. Na injúria, não há previsão de retratação como causa de extinção da punibilidade (o art. 143 menciona apenas calúnia e difamação).
Momento: antes da sentença de primeira instância. Se já houve sentença, a retratação posterior não extingue a punibilidade, podendo ser considerada na dosimetria da pena.
Forma: deve ser "cabal", ou seja, completa, inequívoca, retratando integralmente a ofensa. Retratação parcial ou ambígua não é suficiente.
Efeito: extingue a punibilidade, levando à absolvição sumária ou à extinção do processo.
Distinção prática entre renúncia, perdão e retratação
| Instituto | Momento | Natureza | Efeito | Depende de aceitação? |
|-----------|---------|----------|--------|----------------------|
| Renúncia | Antes da queixa | Unilateral do ofendido | Extingue a punibilidade (impede a ação) | Não |
| Perdão | Depois da queixa | Bilateral (concessão + aceitação) | Extingue a punibilidade (extingue a ação) | Sim (aceitação tácita ou expressa) |
| Retratação (do querelado) | Antes da sentença | Unilateral do querelado | Extingue a punibilidade (calúnia/difamação) | Não (mas deve ser cabal) |
Indivisibilidade e seus reflexos
O princípio da indivisibilidade (art. 48) aplica-se tanto à renúncia quanto ao perdão:
Se o ofendido renuncia ao direito de queixa em relação a um dos autores, a renúncia estende-se a todos (art. 49). Não pode escolher contra quem quer agir.
Se concede perdão a um dos querelados, o perdão aproveita a todos, salvo recusa expressa de algum (art. 51).
Exceção: se a renúncia ou o perdão forem concedidos a apenas um, mas os demais não forem abrangidos, a ação em relação aos demais será nula? Na renúncia, a extensão é automática; na prática, se o ofendido renunciou a um, considera-se que renunciou a todos, e a queixa contra os outros será rejeitada. Se o ofendido tenta processar apenas alguns, terá violado o princípio, e a ação será nula por ilegitimidade.
Efeitos sobre corréus
A extensão do perdão e da renúncia aos corréus tem implicações práticas:
Se há litisconsórcio passivo necessário (crimes plurissubjetivos, como quadrilha), a renúncia a um pode inviabilizar a ação contra os demais, se o crime exigir a presença de todos para a tipicidade? Em regra, a ação penal privada pode prosseguir contra os demais, desde que a renúncia não tenha sido a todos estendida. Contudo, se o crime é de concurso necessário (ex.: rixa), a exclusão de um pode descaracterizar o tipo, mas isso é questão de mérito, não de admissibilidade.
Jurisprudência relevante
8.1 STJ – Renúncia tácita e recebimento de indenização
STJ, HC 186.600/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 14/12/2010, DJe 01/02/2011: "O recebimento de indenização pelo dano civil, por si só, não importa renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do art. 50, parágrafo único, do CPP. A renúncia tácita exige ato incompatível com a intenção de exercer o direito de ação, o que não se configura pela mera aceitação de reparação econômica."
8.2 STJ – Perdão tácito e aceitação
STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "O perdão tácito, para ser reconhecido, depende de ato inequívoco do querelante que demonstre a intenção de desistir da ação. A simples inércia, por si só, pode configurar perempção, mas não perdão. Já a aceitação do perdão pode ser tácita, nos termos do art. 52 do CPP, quando o querelado, intimado, não se opõe no prazo legal."
8.3 STJ – Retratação nos crimes contra a honra
STJ, HC 323.353/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 03/09/2015, DJe 11/09/2015: "A retratação do querelado, nos crimes de calúnia e difamação, deve ser cabal e ocorrer antes da sentença de primeiro grau. A retratação parcial ou extemporânea não extingue a punibilidade, podendo ser valorada na dosimetria da pena como atenuante."
8.4 STJ – Indivisibilidade e renúncia parcial
STJ, REsp 1.216.932/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 04/02/2014, DJe 19/02/2014: "O princípio da indivisibilidade da ação penal privada impõe que a queixa seja oferecida contra todos os autores do crime. Se o ofendido renuncia expressamente ao direito de queixa em relação a um dos ofensores, a renúncia se estende a todos, nos termos do art. 49 do CPP, não podendo a ação prosseguir contra os demais."
8.5 STF – Retratação em ação penal privada
STF, HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. 17/09/2003: "A retratação do agente, nos crimes de calúnia e difamação, é causa de extinção da punibilidade, desde que cabal e anterior à sentença. Trata-se de direito potestativo do querelado, não dependendo de aceitação do ofendido, mas sua eficácia pressupõe a efetiva reparação da honra, o que se verifica no caso concreto."
Quadro resumo: renúncia, perdão e retratação
| Aspecto | Renúncia | Perdão | Retratação (do agente) |
|---------|----------|--------|------------------------|
| Ocorre | Antes da queixa | Depois da queixa | Antes da sentença |
| Quem pratica | Ofendido (querelante em potencial) | Querelante | Querelado |
| Natureza | Unilateral | Bilateral | Unilateral |
| Depende de aceitação | Não | Sim (tácita ou expressa) | Não (mas deve ser cabal) |
| Indivisibilidade | Sim, estende-se a todos | Sim, salvo recusa | Não se aplica (é pessoal) |
| Efeito | Extingue a punibilidade (impede ação) | Extingue a punibilidade (extingue ação) | Extingue a punibilidade (só calúnia/difamação) |
Checklist para resolução de questões
[ ] Identifique se a ação é pública ou privada. Os institutos de renúncia e perdão só se aplicam à ação privada (salvo retratação do agente nos crimes contra a honra).
[ ] Verifique o momento: a renúncia só antes da queixa; o perdão só depois.
[ ] A renúncia foi expressa ou tácita? Há ato incompatível com a intenção de processar?
[ ] O recebimento de indenização, por si só, não é renúncia tácita.
[ ] O perdão foi concedido a um ou a todos? Houve recusa de algum? Se sim, o processo prossegue para o recusante.
[ ] O querelado foi intimado para aceitar o perdão? Passaram-se 3 dias sem oposição? Aceitação tácita.
[ ] Nos crimes de calúnia ou difamação, houve retratação cabal do querelado antes da sentença?
[ ] A retratação foi parcial ou ambígua? Não extingue a punibilidade.
[ ] Em caso de litisconsórcio, a renúncia a um estende-se a todos? Sim.
[ ] Se o ofendido renunciou a um e propôs queixa contra outros, a queixa deve ser rejeitada por violação à indivisibilidade.
Exemplos práticos
Exemplo 1 (renúncia): João é vítima de calúnia praticada por Pedro e Paulo. João, antes de oferecer queixa, assina declaração renunciando ao direito de queixa em face de Pedro. Meses depois, tenta oferecer queixa apenas contra Paulo. A queixa deve ser rejeitada, pois a renúncia a Pedro estendeu-se a Paulo (indivisibilidade), operando-se a extinção da punibilidade de ambos.
Exemplo 2 (perdão): Maria oferece queixa-crime por difamação contra Carla e Joana. Durante a instrução, Maria perdoa Carla, que aceita expressamente. Joana não é perdoada. O processo prossegue apenas contra Joana, pois a recusa (ou a não extensão) é possível desde que especificada.
Exemplo 3 (retratação): Antônio é querelado por calúnia. Antes da sentença, ele publica uma carta em jornal retratando-se integralmente da ofensa, reconhecendo que a imputação era falsa. O juiz, diante da retratação cabal, deve absolvê-lo sumariamente, com base no art. 143 do CP.
Exemplo 4 (perdão tácito): O querelante, após a queixa, passa a frequentar a casa do querelado e a tratá-lo como amigo, publicamente. Esse comportamento pode ser interpretado como perdão tácito, mas deve ser analisado com cautela. Na dúvida, aplica-se o perdão expresso.
Conclusão
A renúncia, o perdão e a retratação são instrumentos que permitem a solução consensual ou a desistência na ação penal privada, refletindo o princípio da disponibilidade. A correta distinção entre eles, o conhecimento dos prazos e formalidades, e a compreensão do princípio da indivisibilidade são fundamentais para a resolução de questões de prova e para a atuação profissional. O candidato deve estar atento às nuances: a renúncia é pré-processual e irretratável; o perdão é processual e bilateral; a retratação (do agente) é causa autônoma de extinção da punibilidade nos crimes de calúnia e difamação.
Exercícios:
O enunciado deveria ser corrigido para: 'após ajuizar a queixa, o ofendido pode perdoar o agente' ou 'após ajuizar a queixa, aplica-se o perdão do ofendido', mantendo a alternativa C como correta.
Questão mantida
Antes de ajuizar queixa por injúria, o ofendido assina declaração pública afirmando que não pretende processar o autor e que “abre mão de qualquer persecução”. Depois, muda de ideia e ajuíza. A alternativa correta é:
Após a queixa-crime, o querelante concede perdão expresso ao querelado, que recusa por estratégia processual. A alternativa mais correta é:
Durante a ação privada, o querelante firma acordo escrito com o querelado declarando “quitação plena” e comprometendo-se a não seguir com a demanda, mas não peticiona nos autos. A alternativa correta é:
Sobre a renúncia ao direito de queixa, é correto afirmar que:
Em uma ação penal privada proposta contra dois réus (Tício e Mévio), o querelante perdoa expressamente Tício, que aceita o perdão. Mévio não é mencionado no perdão. O juiz, após a aceitação de Tício, deve:
João foi vítima de calúnia (ação penal privada) praticada por Pedro e Paulo. No 10º dia após tomar conhecimento da autoria, João assinou declaração renunciando expressamente ao direito de queixa em face de Pedro. No 20º dia, arrependido, João procura um advogado e oferece queixa-crime apenas contra Paulo. Nessa hipótese, o juiz deve:
Maria ofereceu queixa-crime contra Carla por crime de difamação. Durante a instrução, Maria, por meio de seu advogado, apresentou petição nos autos concedendo perdão a Carla. O juiz intimou Carla para, querendo, manifestar-se sobre o perdão no prazo de 3 dias. Carla, devidamente intimada, nada disse. Diante disso, o juiz deve:
Acerca da retratação nos crimes contra a honra, prevista no art. 143 do Código Penal, é correto afirmar que:
Antônio foi querelado por calúnia. No curso do processo, antes da sentença, Antônio publicou uma carta em jornal de grande circulação retratando-se integralmente da ofensa, reconhecendo que a imputação era falsa e pedindo desculpas à vítima. Diante disso, o juiz deve:
Analise as assertivas sobre renúncia, perdão e retratação e assinale a opção correta.\nI. A renúncia ao direito de queixa, uma vez manifestada, é irretratável e pode ser expressa ou tácita, sendo que o recebimento de indenização pelo dano civil não importa renúncia tácita.\nII. O perdão concedido a um dos querelados aproveita a todos, salvo se algum deles o recusar expressamente, caso em que o processo prossegue apenas em relação ao que recusou.\nIII. A retratação do querelado, nos crimes de calúnia e difamação, depende de aceitação do ofendido para extinguir a punibilidade.\nIV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o perdão do ofendido não extingue a punibilidade, pois o Ministério Público retoma a titularidade da ação.
Em queixa contra dois querelados pelo mesmo fato, o querelante concede perdão apenas a um, sem ressalvas. A alternativa mais correta é: