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Reconhecimento de pessoas e coisas: formalidades, riscos de erro e validade (noções essenciais) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Meios de Prova em Espécie I: Testemunhas, Interrogatório, Confissão e Reconhecimento de Pessoas e Coisas): Reconhecimento de pessoas e coisas: formalidades, riscos de erro e validade (noções essenciais). Reconhecimento como meio probatório sensível a erro; formalidades essenciais (noções do CPP, art. 226); reconhecimento fotográfico e limitações (noções); necessidade de corroboração; contaminação por exposição prévia; reconhecimento em cadeia (múltiplos reconhecedores); validade e valoração motivada; enunciados de OAB com reconhecimento irregular e condenação baseada nele. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Reconhecimento de pessoas e coisas: formalidades, riscos de erro e validade 1) Introdução: a fragilidade da prova de reconhecimento O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova mais antigos e, ao mesmo tempo, mais controversos do processo penal. Frequentemente retratado como um momento decisivo em narrativas de ficção, sua aplicação na prática jurídica é repleta de complexidades e riscos que podem levar a um dos piores resultados do sistema de justiça: a condenação de um inocente. A falibilidade da memória humana, somada à sugestionabilidade inerente a procedimentos mal conduzidos, transforma este ato em um campo minado para a busca da verdade real. Levantamento do Innocence Project, organização norte-americana dedicada à revisão de condenações por meio de exame de DNA, identificou que, em 70% de 375 casos em que se comprovou a inocência do condenado, a causa principal do erro foi um reconhecimento equivocado. Por essa razão, o legislador e, mais recentemente, os Tribunais Superiores e o CNJ, têm se debruçado sobre a necessidade de seguir um rito estrito, visando mitigar os erros judiciários e fortalecer as garantias fundamentais do acusado. Art. 226 do Código de Processo Penal: "Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais." Art. 227: no reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 228: se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Essa regra, frequentemente esquecida em provas, é uma garantia adicional contra a contaminação cruzada de memórias quando há múltiplos reconhecedores. 2) O procedimento detalhado no art. 226 do CPP O art. 226 do CPP não estabelece meras recomendações, mas sim, hoje, um conjunto de regras procedimentais que devem ser rigorosamente observadas para garantir a fidedignidade e a legalidade do ato. 2.1 Descrição prévia (inciso I) A pessoa que fará o reconhecimento deve ser convidada a descrever, previamente, o indivíduo a ser reconhecido. Este passo inicial é crucial, pois busca extrair a memória original da testemunha ou vítima antes que ela seja contaminada por qualquer estímulo visual externo, como a própria apresentação do suspeito. A ausência de descrição prévia fragiliza a credibilidade do reconhecimento, pois impede que se verifique se a identificação posterior corresponde às características originalmente mencionadas. 2.2 Colocação ao lado de pessoas semelhantes (inciso II) — o "alinhamento" (line-up) Após a descrição prévia, o suspeito, se presente, deve ser colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. O objetivo desta regra é testar a certeza da memória do reconhecedor, evitando o chamado viés de confirmação, em que a simples apresentação de um único suspeito induz a uma identificação positiva. A apresentação isolada de uma única pessoa (ou de sua única fotografia) é conhecida, na literatura especializada e na própria regulamentação do CNJ, pela técnica do show-up, expressamente repudiada por gerar alto grau de sugestionamento. A alternativa cientificamente recomendada é o line-up (alinhamento), em que o suspeito é apresentado ao lado de várias pessoas (os chamados fillers ou distratores) que atendam à descrição fornecida. A expressão "se possível" no inciso II indica que a formalidade deve ser cumprida sempre que houver condições materiais; a impossibilidade deve ser justificada no auto. Importante: a colocação ao lado de pessoas semelhantes não é mera formalidade; é garantia contra identificações equivocadas. A apresentação isolada do suspeito compromete a confiabilidade do reconhecimento. 2.3 Proteção contra intimidação (inciso III) Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela. Trata-se de medida para garantir a liberdade de manifestação do reconhecedor, evitando que a presença do suspeito o intimide ou influencie. 2.4 Lavratura de auto pormenorizado (inciso IV) Do ato será lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. O auto deve descrever todas as circunstâncias do reconhecimento, inclusive a descrição prévia feita pela vítima, as características das pessoas apresentadas e eventuais dificuldades ou dúvidas manifestadas. 3) A evolução jurisprudencial: do caráter meramente recomendatório à norma cogente Por muitos anos, a jurisprudência brasileira tratou as formalidades do art. 226 como meras recomendações. Sob essa ótica, a inobservância do rito não geraria a nulidade automática do ato, que poderia ser validado por outros elementos de prova. Esse entendimento, contudo, ignorava o alto potencial de erro do reconhecimento e sua influência devastadora no convencimento do julgador. 3.1 O leading case do STJ: HC 598.886/SC Em uma mudança de paradigma, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em julgamento realizado em 27/10/2020 (DJe 18/12/2020), firmou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória. Tese fixada: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, somente é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3.2 Consequências da inobservância A violação do procedimento acarreta a invalidade do reconhecimento como meio de prova autônomo. O ato não pode ser classificado como prova em sentido estrito, mas sim como mero elemento informativo colhido na fase de inquérito. Para que a condenação seja possível, esse reconhecimento falho deve ser corroborado por outras provas independentes, produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima, um testemunho, uma prova pericial ou qualquer outro elemento devem confirmar a autoria de maneira autônoma, sem depender do ato viciado. 3.3 O avanço posterior: HC 712.781/RJ e a irrepetibilidade cognitiva do reconhecimento A jurisprudência não estacionou em 2020. No julgamento do HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/3/2022, o STJ avançou em relação à própria tese fixada no HC 598.886/SC, estabelecendo, por unanimidade, duas conclusões adicionais de altíssima relevância para concursos: Mesmo o reconhecimento realizado em perfeita conformidade com o art. 226 do CPP, embora válido, não tem força probante absoluta, não podendo, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva, em razão da fragilidade epistêmica inerente a esse meio de prova; O reconhecimento realizado em desacordo com o rito do art. 226 é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear decisões de standard probatório mais baixo, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia. O mesmo julgado consolidou a tese de que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível: uma vez realizado de forma irregular, o vício contamina todos os reconhecimentos subsequentes (inclusive o realizado em juízo), porque a memória da vítima ou testemunha já foi influenciada pelo ato viciado anterior. A repetição do reconhecimento em juízo, ainda que agora em conformidade com a lei, não convalida o vício pretérito. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 22/2/2022, no qual a Corte absolveu um réu condenado com base em reconhecimento fotográfico irregular, mesmo tendo havido posterior "ratificação" em juízo. 4) O reconhecimento fotográfico e seus desafios Uma das práticas mais comuns e problemáticas é o reconhecimento realizado por meio de fotografias, muitas vezes extraídas de álbuns de suspeitos em delegacias ou de redes sociais. Esta modalidade, por não ter previsão legal expressa no CPP, apresenta desafios adicionais. 4.1 Aplicação analógica do art. 226 O Código de Processo Penal não regulamenta especificamente o reconhecimento fotográfico. Diante dessa omissão, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento — consolidado desde o próprio HC 598.886/SC, cuja tese trata expressamente do reconhecimento "presencialmente ou por fotografia" — de que as garantias do art. 226 devem ser aplicadas, por analogia, ao reconhecimento por fotografia. Isso significa que: A vítima deve primeiro descrever o autor do crime; Devem ser apresentadas fotografias de diversas pessoas com características semelhantes às descritas, e não apenas a imagem do principal suspeito; A apresentação de uma única fotografia (show-up fotográfico) é considerada altamente indutiva e viola as garantias mínimas do procedimento. Não há, na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, posição que proíba em abstrato o reconhecimento fotográfico; o que se exige é que ele observe, por analogia, as mesmas cautelas do reconhecimento presencial. Reconhecimento fotográfico isolado (sem múltiplas fotos e sem corroboração posterior) é que é considerado inválido como prova autônoma de autoria. 4.2 Os riscos de falsas memórias e o viés de confirmação Estudos da psicologia do testemunho demonstram que a exibição de fotografias, especialmente de forma inadequada, pode criar falsas memórias: a vítima ou testemunha pode passar a associar a imagem vista na delegacia ao evento criminoso, mesmo que o indivíduo fotografado não seja o verdadeiro autor. Um exemplo concreto e recente dessa fragilidade foi tratado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no julgamento do agravo em recurso especial AREsp 2.457.741/SP (decisão monocrática, divulgada em 8/6/2025), em sede de revisão criminal. No caso, a vítima manteve contato visual com um dos autores do crime por cerca de 20 minutos e, dois dias depois, foi à delegacia para reconhecimento fotográfico, sem que houvesse qualquer outro elemento que vinculasse o acusado aos fatos. O ministro registrou que a vítima pode ter cometido um "erro honesto" ao reconhecer o réu, mesmo de boa-fé, e que, em caso de dúvida razoável sobre a autoria, a solução deve ser favorável ao réu: "é de se ponderar, também, que não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório." Com base nisso, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 621, I, do CPP e absolver o recorrente. 4.3 A prática de álbuns de suspeitos A prática de manter álbuns de "suspeitos contumazes", muitas vezes organizados com base em preconceitos sociais e raciais, perpetua um ciclo de estigmatização e erro. Um indivíduo que já foi investigado anteriormente pode ser repetidamente submetido a reconhecimento, aumentando a probabilidade de uma identificação equivocada em algum momento — o que reforça a necessidade de controle judicial rigoroso sobre essa prática. Não por acaso, a Resolução CNJ nº 484/2022 (tratada no item 6 abaixo) veda expressamente o uso de álbuns de suspeitos e de fotografias extraídas de redes sociais para fins de reconhecimento. 5) Valoração do reconhecimento e necessidade de corroboração 5.1 Reconhecimento como prova isolada A jurisprudência atual estabelece que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 não pode, por si só, fundamentar uma condenação. Ele perde força como prova robusta e passa a ser considerado, no máximo, elemento informativo colhido na fase de inquérito. TJDFT – Acórdão 1617348: "I – O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas (HC 598.886/SC). II – Ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes. III – Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante" (TJDFT, Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relª Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em 15/9/2022, publicado no PJe em 27/9/2022). 5.2 A dúvida razoável e o in dubio pro reo Quando o reconhecimento é frágil e não há outras provas robustas, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). É exatamente essa a lógica empregada no já citado AREsp 2.457.741/SP: "em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu." 5.3 Reconhecimento em juízo x reconhecimento na fase policial O reconhecimento em juízo ocorre sob a presidência do juiz e com a participação das partes, o que confere maior credibilidade ao ato. No entanto, mesmo o reconhecimento judicial, se isolado e sem corroboração — e tendo em vista a irrepetibilidade cognitiva tratada no item 3.3 —, pode ser insuficiente para a condenação. TJDFT – Acórdão 1603944: "3. Ainda que haja confirmação em juízo pela vítima, deve o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa ser corroborado por outras provas judicializadas que atribuam certeza em relação à coautoria delitiva do réu, não podendo se firmar essa convicção judicial apenas em elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de se incorrer em afronta ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal" (TJDFT, Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/8/2022, publicado no PJe em 21/8/2022). 6) A Resolução CNJ nº 484/2022: o novo marco regulatório do reconhecimento de pessoas Tema frequentemente cobrado em concursos mais atualizados e ainda ausente da maior parte do material didático tradicional: em 6/12/2022, o Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 484/2022, fruto de Grupo de Trabalho coordenado pelo próprio Ministro Rogério Schietti Cruz, com a participação de especialistas de diversas áreas. A resolução entrou em vigor em 21/3/2023 e tem por objetivo incorporar à prática judiciária os avanços científicos da psicologia do testemunho e consolidar, em texto normativo, a jurisprudência construída a partir do HC 598.886/SC. Pontos centrais da Resolução CNJ nº 484/2022, essenciais para a prova: Irrepetibilidade da prova (art. 2º, § 1º): o reconhecimento de pessoas é tratado como prova cognitivamente irrepetível, na mesma linha fixada pelo STJ no HC 712.781/RJ. Proibição do show-up (art. 4º): veda-se a apresentação isolada da pessoa investigada, de sua fotografia ou imagem. Alinhamento mínimo (art. 8º, II): recomenda-se a apresentação de, no mínimo, quatro pessoas (ou fotografias, quando inviável o alinhamento presencial) que atendam à descrição fornecida pela vítima ou testemunha, não relacionadas ao fato investigado. Vedação a álbuns de suspeitos e fotos de redes sociais: a autoridade deve zelar pela higidez do procedimento, evitando o emprego de álbuns de "suspeitos contumazes" e de imagens obtidas em redes sociais. Registro do grau de convencimento (art. 8º, § 2º): deve-se registrar a resposta da vítima ou testemunha e o seu grau de convencimento, em suas próprias palavras, captado imediatamente após o ato — métrica reconhecidamente associada, na literatura científica, à precisão do reconhecimento. Documentação do ato (art. 10): o reconhecimento deve ser reduzido a termo de forma pormenorizada, com informações sobre a origem das fotografias e imagens utilizadas, acompanhado de gravação audiovisual sempre que possível. Capacitação (art. 12): determina-se a capacitação das instituições do sistema de justiça criminal nas diretrizes da resolução. Para fins de prova, é importante perceber a relação entre os três níveis normativos que hoje regem a matéria: (i) o art. 226 do CPP, texto de 1941 que estabelece o piso mínimo de garantias; (ii) a jurisprudência do STJ e do STF (HC 598.886/SC, HC 712.781/RJ, RHC 206.846/SP), que interpretou esse piso como norma cogente e adicionou a tese da irrepetibilidade cognitiva; e (iii) a Resolução CNJ nº 484/2022, que positivou esses avanços científicos e jurisprudenciais em diretrizes operacionais detalhadas para a polícia e o Judiciário. 7) Reconhecimento em casos especiais 7.1 Reconhecimento por videoconferência O art. 226 do CPP não contém vedação à realização do reconhecimento pessoal por videoconferência. A adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, autoriza a realização de atos por meio eletrônico, incluindo audiências por videoconferência. TJDFT – Acórdão 1707500: "No tocante ao artigo 226 do Código de Processo Penal, não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por videoconferência. (...) Ressalta-se que a adoção desta modalidade de tramitação tem como consequência a realização de atos por meio eletrônico, em especial a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça" (TJDFT, Acórdão 1707500, 07076118820238070000, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, julgado em 25/5/2023, publicado no PJe em 8/6/2023). 7.2 Reconhecimento com boné e máscara Em casos em que o agente utilizou boné e máscara, dificultando a identificação, o reconhecimento deve ser tratado com cautela redobrada. TJDFT – Acórdão 1603944: "2. Para se conferir absoluta certeza ao reconhecimento pessoal de agente que utilizou boné e máscara, durante a empreitada criminosa, deve a vítima descrever, ao menos, a fisionomia ou outras características físicas peculiares do criminoso (formato dos olhos e nariz, tatuagens, cicatrizes ou deformidades) na ata do auto de reconhecimento, não sendo crível a identificação do agressor com base apenas nas semelhanças do suspeito em relação a sua altura e cor de pele" (TJDFT, Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/8/2022). 8) Pegadinhas de prova O art. 226 é norma cogente desde o HC 598.886/SC (STJ), e não mera recomendação — superando a antiga jurisprudência que dizia o contrário. Reconhecimento válido não é prova absoluta: mesmo cumprindo o art. 226, o reconhecimento pessoal não basta, isoladamente, para gerar certeza da autoria (HC 712.781/RJ). Irrepetibilidade cognitiva: um primeiro reconhecimento irregular contamina os reconhecimentos posteriores, inclusive o realizado em juízo; repetir o ato não sana o vício. Descrição prévia (inciso I): sua ausência fragiliza o reconhecimento e impede o controle de sua credibilidade. Colocação ao lado de pessoas semelhantes (inciso II): não é mera formalidade, mas garantia contra identificações equivocadas; a impossibilidade deve ser justificada. A apresentação isolada (show-up) é vedada. Reconhecimento fotográfico: aplicam-se, por analogia, as regras do reconhecimento presencial; não há proibição abstrata desse meio de prova, mas exige-se observância das mesmas cautelas. Corroboração necessária: mesmo o reconhecimento formalmente perfeito não basta para condenar se isolado; exigem-se outras provas independentes. Dúvida razoável: reconhecimento frágil sem corroboração impõe o in dubio pro reo. Auto pormenorizado: sua ausência ou insuficiência compromete a validade do ato. Resolução CNJ nº 484/2022: positiva, em nível infralegal, diretrizes operacionais (alinhamento mínimo de 4 pessoas, proibição de show-up, vedação a álbuns de suspeitos, registro do grau de convencimento) que frequentemente aparecem em questões mais recentes e atualizadas. 9) Jurisprudência relevante (com dados completos) STJ – HC 598.886/SC (leading case – formalidades obrigatórias) "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, somente é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) STJ – HC 712.781/RJ (irrepetibilidade cognitiva e limites da força probante) A 6ª Turma decidiu, à unanimidade, que mesmo o reconhecimento realizado em conformidade com o art. 226 do CPP não tem força probante absoluta, em razão de sua fragilidade epistêmica; e que o reconhecimento realizado em desacordo com o rito legal é inválido e não pode lastrear nem mesmo decisões de standard probatório inferior (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia). Fixou-se ainda que o reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível. (STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/3/2022.) STF – RHC 206.846/SP (adesão do STF ao novo entendimento) A 2ª Turma do STF deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para absolver recorrente condenado com fundamento em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, mesmo havendo posterior reconhecimento em juízo, por entender superada a tese de "mera recomendação". (STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 22/2/2022.) STJ – AREsp 2.457.741/SP (erro honesto e in dubio pro reo em revisão criminal) Decisão monocrática do relator que, em sede de revisão criminal, reconheceu a fragilidade de condenação amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado dois dias após o crime, sem outros elementos de vinculação do acusado aos fatos, e absolveu o recorrente com fundamento no art. 621, I, do CPP. (STJ, AREsp 2.457.741/SP, decisão monocrática, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, divulgada em 8/6/2025.) TJDFT – Acórdão 1617348 (corroboração por outras provas) "Ainda que não atendidos os requisitos do art. 226, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes. Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante." (TJDFT, Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relª Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em 15/9/2022, publicado no PJe em 27/9/2022.) TJDFT – Acórdão 1603944 (reconhecimento com boné e máscara; necessidade de corroboração judicial) "Para se conferir absoluta certeza ao reconhecimento pessoal de agente que utilizou boné e máscara, durante a empreitada criminosa, deve a vítima descrever, ao menos, a fisionomia ou outras características físicas peculiares do criminoso (...), não sendo crível a identificação do agressor com base apenas nas semelhanças do suspeito em relação a sua altura e cor de pele. Ainda que haja confirmação em juízo pela vítima, deve o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa ser corroborado por outras provas judicializadas (...), sob pena de se incorrer em afronta ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal." (TJDFT, Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/8/2022, publicado no PJe em 21/8/2022.) TJDFT – Acórdão 1707500 (reconhecimento por videoconferência) "No tocante ao artigo 226 do Código de Processo Penal, não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por videoconferência (...), nos termos do artigo 5º da Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça." (TJDFT, Acórdão 1707500, 07076118820238070000, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, julgado em 25/5/2023, publicado no PJe em 8/6/2023.) 10) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre reconhecimento de pessoas, siga este roteiro: Identifique o tipo de reconhecimento: presencial ou fotográfico? A jurisprudência dominante dos tribunais superiores (STJ, HC 598.886/SC) aplica as garantias do art. 226 por analogia ao reconhecimento fotográfico, exigindo descrição prévia, apresentação de múltiplas fotos semelhantes e auto circunstanciado — não havendo, nessa jurisprudência, proibição abstrata desse meio de prova. Verifique o cumprimento das formalidades: - Houve descrição prévia? - O suspeito foi colocado ao lado de pessoas semelhantes (line-up) ou apresentado isoladamente (show-up, vedado)? - Foi lavrado auto pormenorizado? - Foram observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 484/2022 (alinhamento mínimo de 4 pessoas, vedação a álbuns de suspeitos, registro do grau de convencimento)? Se houve inobservância das formalidades, o reconhecimento é inválido como prova autônoma, podendo ser considerado, no máximo, elemento informativo, desde que corroborado por outras provas independentes produzidas em juízo. Mesmo que as formalidades tenham sido observadas, lembre-se de que, segundo o HC 712.781/RJ, o reconhecimento não tem força probante absoluta nem pode, isoladamente, fundamentar certeza da autoria. Analise se há outras provas que corroborem o reconhecimento (palavra da vítima, depoimento de testemunhas, perícias etc.) e se o reconhecimento inicial não foi simplesmente repetido em juízo sem solução do vício originário (irrepetibilidade cognitiva). Se não houver corroboração idônea, a dúvida razoável impõe a absolvição (in dubio pro reo). 11) Quadro-resumo | Aspecto | Fundamento normativo | Consequência da inobservância | |---------|-----------------------|-------------------------------| | Descrição prévia | Art. 226, I, CPP | Fragiliza a credibilidade | | Colocação ao lado de pessoas semelhantes (line-up) | Art. 226, II, CPP; art. 4º e 8º, Res. CNJ 484/2022 | Reconhecimento induzido (show-up); invalidade | | Proteção contra intimidação | Art. 226, III, CPP | Nulidade se configurada coação | | Auto pormenorizado | Art. 226, IV, CPP; art. 10, Res. CNJ 484/2022 | Compromete a documentação do ato | | Reconhecimento fotográfico | Aplicação analógica do art. 226 (HC 598.886/SC) | Invalidade se não observadas as formalidades | | Irrepetibilidade cognitiva | HC 712.781/RJ | Vício inicial contamina reconhecimentos posteriores | | Corroboração | Art. 155, CPP; jurisprudência consolidada | Absolvição se ausente | 12) Síntese para revisão O reconhecimento de pessoas é meio de prova sensível, sujeito a falhas de memória e sugestionabilidade. O art. 226 do CPP estabelece formalidades hoje interpretadas como normas cogentes (STJ, HC 598.886/SC). A descrição prévia (inciso I) e a colocação ao lado de pessoas semelhantes (inciso II) são garantias contra identificações equivocadas; a apresentação isolada (show-up) é vedada. O reconhecimento fotográfico deve seguir, por analogia, as mesmas formalidades do reconhecimento presencial. O reconhecimento irregular não pode, isoladamente, fundamentar condenação; exige-se corroboração por outras provas independentes produzidas em juízo. Mesmo o reconhecimento formalmente regular não tem força probante absoluta e não pode, por si só, gerar certeza da autoria (HC 712.781/RJ). O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível: vícios na primeira coleta contaminam reconhecimentos posteriores. A Resolução CNJ nº 484/2022 positivou diretrizes operacionais detalhadas (alinhamento mínimo de 4 pessoas, proibição do show-up, vedação a álbuns de suspeitos, registro do grau de convencimento), tema cada vez mais cobrado em concursos atualizados. A dúvida razoável sobre a autoria, diante de reconhecimento frágil, impõe a absolvição. A jurisprudência do STJ (HC 598.886/SC e HC 712.781/RJ), seguida pelo STF (RHC 206.846/SP), representa um marco garantista no tratamento do reconhecimento de pessoas. Exercícios: Em uma ação penal, a condenação do réu baseou-se, entre outros elementos, no reconhecimento feito pela vítima em juízo. A defesa, em recurso, alega que o reconhecimento é nulo porque, na fase policial, a vítima havia visto fotografias do réu em um álbum de suspeitos, o que teria contaminado sua memória. O Tribunal, ao analisar o caso, constata que, de fato, houve essa exposição prévia, mas que o reconhecimento judicial foi realizado com todas as cautelas e que a vítima, em seu depoimento, demonstrou segurança, descrevendo detalhes que não estavam nas fotografias. Considerando a jurisprudência, assinale a alternativa correta. Em um caso de roubo, a vítima é levada à delegacia e, sem que tenha feito uma descrição prévia do suspeito, o investigador aponta para um indivíduo algemado em uma sala isolada e pergunta: "É este o assaltante?". A vítima confirma prontamente. À luz da jurisprudência atualizada do STJ (HC 598.886/SC), esse procedimento de reconhecimento: Sobre o reconhecimento de coisas (objetos), o Código de Processo Penal estabelece uma regra específica de remissão procedimental. Segundo o Art. 227 do referido diploma: A autoridade policial realiza um reconhecimento fotográfico apresentando à vítima apenas fotos do principal suspeito encontradas em redes sociais. A vítima reconhece o agente. Posteriormente, em juízo, o réu é colocado em um alinhamento (lineup) físico e a vítima confirma novamente a autoria. De acordo com a doutrina e a jurisprudência moderna sobre a contaminação da memória: O inciso II do Artigo 226 do CPP menciona que a pessoa a ser reconhecida será colocada, "se possível", ao lado de outras semelhantes. Sobre a interpretação desta cláusula pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta: Durante uma investigação de crime de extorsão, a vítima descreve o autor como um homem alto, calvo e com uma cicatriz no rosto. No dia do reconhecimento presencial, a polícia coloca o suspeito (que possui tais características) ao lado de três policiais jovens, com vasta cabeleira e sem cicatrizes. Esse ato de reconhecimento: Considere que em um processo de furto, o réu tenha sido reconhecido por foto na delegacia de forma irregular. Em juízo, a vítima afirma: "não tenho certeza se é ele, mas se eu o reconheci na delegacia, deve ser ele mesmo". O juiz condena o réu com base nessa afirmação. Essa condenação: Qual é o papel da descrição prévia prevista no inciso I do Artigo 226 do CPP no processo de formação do convencimento do magistrado? Em uma investigação de roubo, a vítima é chamada à delegacia para reconhecer o autor. O delegado, sem solicitar qualquer descrição prévia, apresenta ao reconhecedor um álbum com diversas fotografias. A vítima aponta a foto de um indivíduo como sendo o autor do crime. Com base nesse reconhecimento fotográfico, o inquérito é instaurado e, posteriormente, a denúncia é oferecida. Em juízo, a vítima não é localizada para confirmar o reconhecimento. A defesa argui a nulidade da prova. Considerando a jurisprudência do STJ (HC 598.886/SC), assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, a vítima, em juízo, reconhece o réu como o autor do crime, afirmando tê-lo visto no dia dos fatos. A defesa, no entanto, demonstra que, na fase policial, a vítima havia feito um reconhecimento fotográfico em total desacordo com o art. 226 do CPP (apenas uma foto foi mostrada), e que esse reconhecimento extrajudicial vicioso foi determinante para que ela fixasse a imagem do réu em sua memória. O juiz, ao sentenciar, utiliza o reconhecimento judicial como principal fundamento para a condenação. Considerando a jurisprudência do STJ sobre a contaminação da prova, assinale a alternativa correta. No que concerne ao procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, assinale a alternativa que apresenta uma de suas formalidades essenciais e a consequência de sua inobservância, conforme a jurisprudência atual do STJ. Em uma investigação de homicídio, a única testemunha ocular, ao ser ouvida na delegacia, descreve o autor como "um homem branco, alto, forte, com cabelo preto e uma tatuagem de cobra no braço direito". Em seguida, o delegado apresenta a ela um único suspeito, detido horas antes nas proximidades, e pergunta se é ele. A testemunha afirma que sim. Em juízo, a testemunha repete o reconhecimento. A defesa impugna a prova. Considerando o art. 226 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o Ministério Público, para provar a autoria, baseia-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na fase policial, que observou todas as formalidades do art. 226 do CPP (descrição prévia, apresentação de várias fotos, auto pormenorizado). A vítima, no entanto, falece antes da instrução judicial, não podendo confirmar o reconhecimento em juízo. Considerando o art. 155 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta. Sobre o reconhecimento fotográfico e seu valor probatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que: Em uma investigação, a vítima descreve o autor como "moreno, cabelo crespo, aproximadamente 1,70m, e que usava uma camisa vermelha". Dias depois, ao ser chamada para um reconhecimento formal, são colocados ao lado do suspeito outros três homens com características físicas diversas (um loiro, um oriental e um negro de 1,90m). A vítima reconhece o suspeito. A defesa alega nulidade, pois os indivíduos colocados ao lado do suspeito não tinham semelhança com a descrição dada pela vítima. Considerando o art. 226, II, do CPP, assinale a alternativa correta. No procedimento de reconhecimento de pessoas, o Código de Processo Penal estabelece uma formalidade documental indispensável ao final do ato. De acordo com o Art. 226, IV, do CPP: [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] O reconhecimento equivocado de pessoas é uma das principais causas de erro judiciário, conforme demonstrado por ampla produção científica, que indica a existência de diversos fatores sensíveis no procedimento de reconhecimento. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, por meio da Resolução nº 484/2022, diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário. Sobre o reconhecimento de pessoas, em observância às disposições da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, assinale a afirmativa incorreta. O reconhecimento de pessoas é considerado uma prova cognitivamente irrepetível, de modo que a realização do ato em desacordo com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal gera um vício de sugestionamento que contamina a memória do reconhecedor, tornando inviável a sua convalidação por meio de uma nova tentativa de reconhecimento realizada em juízo criminal sob o crivo do contraditório. Conforme o atual entendimento dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de pessoa realizado em perfeita consonância com o rito formal estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal ostenta força probante absoluta e idoneidade autônoma para fundamentar, de forma isolada, um decreto condenatório criminal, prescindindo de outras provas judicializadas. À míngua de regulamentação legal expressa no Código de Processo Penal acerca do reconhecimento fotográfico, os Tribunais Superiores admitem a utilização desse meio de prova, desde que aplicadas, por analogia, as formalidades do reconhecimento presencial previstas no artigo 226 do diploma processual, tais como a descrição prévia e a exibição de múltiplos distratores. O reconhecimento pessoal realizado em manifesta desconformidade com as regras procedimentais do artigo 226 do Código de Processo Penal é inválido, não podendo ser utilizado pelo magistrado sequer de maneira suplementar para fins de fundamentação de decisões baseadas em standard probatório mais reduzido, tais como a decretação de prisão preventiva ou o recebimento da denúncia. O reconhecimento pessoal de pessoas constitui ato processual cuja realização exige obrigatoriamente a presença física simultânea da vítima e do suspeito no mesmo estabelecimento ou fórum, de sorte que a sua execução por meio de videoconferência ou ambiente virtual padece de nulidade absoluta por violação textual ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Sob a égide da Resolução número 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, resta expressamente vedada a utilização de álbuns de suspeitos contumazes bem como de fotografias obtidas em redes sociais para fins de reconhecimento, impondo-se, quando viável, a observância de um alinhamento mínimo de quatro pessoas ou imagens que atendam à descrição prévia. Na hipótese de pluralidade de vítimas ou testemunhas convocadas para efetuar o reconhecimento de um mesmo suspeito ou objeto, faculta-se à autoridade policial ou judicial proceder ao ato de forma coletiva e simultânea na mesma sala, visando à celeridade e à transmissão unificada de dados. Quando o autor do crime atuar utilizando boné e máscara protetora que encubram parcialmente o seu rosto, o reconhecimento pessoal na fase inquisitorial prescinde de minúcias fisionômicas específicas, bastando que a vítima apresente uma descrição genérica baseada estritamente na altura aproximada e na cor da pele do suspeito para conferir plena validade ao ato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pleito revisional criminal, assentou que mesmo a identificação convicta e de boa-fé realizada pela vítima pode configurar um erro honesto derivado da falibilidade da memória e da sugestionabilidade, hipótese em que a subsistência de dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. A despeito das discussões doutrinárias sobre a psicologia do testemunho, permanece plenamente consolidada no Supremo Tribunal Federal a orientação de que as exigências formais previstas nos incisos do artigo 226 do Código de Processo Penal ostentam natureza de mera recomendação legal, cuja inobservância gera irregularidade incapaz de macular a higidez da ação penal.