Reconhecimento de pessoas e coisas: formalidades, riscos de erro e validade (noções essenciais) – Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Reconhecimento como meio probatório sensível a erro; formalidades essenciais (noções do CPP, art. 226); reconhecimento fotográfico e limitações (noções); necess
Reconhecimento de pessoas e coisas: formalidades, riscos de erro e validade (noções essenciais)
1) Introdução: a fragilidade da prova de reconhecimento
O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova mais antigos e, ao mesmo tempo, mais controversos do processo penal. Frequentemente retratado como um momento decisivo em narrativas de ficção, sua aplicação na prática jurídica é repleta de complexidades e riscos que podem levar a um dos piores resultados do sistema de justiça: a condenação de um inocente [citation:3].
A falibilidade da memória humana, somada à sugestionabilidade inerente a procedimentos mal conduzidos, transforma este ato em um campo minado para a busca da verdade real. Por essa razão, o legislador e, mais recentemente, os Tribunais Superiores, têm se debruçado sobre a necessidade de seguir um rito estrito, visando mitigar os erros judiciários e fortalecer as garantias fundamentais do acusado [citation:3].
Art. 226 do Código de Processo Penal: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato lavrar-se-á auto pormenorizado, assinado pela autoridade, pela pessoa chamada para o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”
2) O procedimento detalhado no art. 226 do CPP
O art. 226 do CPP não estabelece meras recomendações, mas sim um conjunto de regras procedimentais que devem ser rigorosamente observadas para garantir a fidedignidade e a legalidade do ato [citation:3].
2.1 Descrição prévia (inciso I)
A pessoa que fará o reconhecimento deve ser convidada a descrever, previamente, o indivíduo a ser reconhecido. Este passo inicial é crucial, pois busca extrair a memória original da testemunha ou vítima antes que ela seja contaminada por qualquer estímulo visual externo, como a própria apresentação do suspeito [citation:3].
A ausência de descrição prévia fragiliza a credibilidade do reconhecimento, pois impede que se verifique se a identificação posterior corresponde às características originalmente mencionadas.
2.2 Colocação ao lado de pessoas semelhantes (inciso II)
Após a descrição prévia, o suspeito, se presente, deve ser colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. O objetivo desta regra é testar a certeza da memória do reconhecedor, evitando o chamado viés de confirmação, onde a simples apresentação de um único suspeito induz a uma identificação positiva [citation:3].
A expressão “se possível” indica que a formalidade deve ser cumprida sempre que houver condições materiais. A impossibilidade deve ser justificada no auto.
Importante: a colocação ao lado de pessoas semelhantes não é uma mera formalidade; é uma garantia contra identificações equivocadas. A apresentação isolada do suspeito compromete a confiabilidade do reconhecimento.
2.3 Proteção contra intimidação (inciso III)
Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
Trata-se de medida para garantir a liberdade de manifestação do reconhecedor, evitando que a presença do suspeito o intimide ou influencie.
2.4 Lavratura de auto pormenorizado (inciso IV)
Do ato será lavrado auto pormenorizado, assinado pela autoridade, pela pessoa chamada para o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. O auto deve descrever todas as circunstâncias do reconhecimento, inclusive a descrição prévia feita pela vítima, as características das pessoas apresentadas, e eventuais dificuldades ou dúvidas manifestadas.
3) A evolução jurisprudencial: do caráter meramente recomendatório à norma cogente
Por muitos anos, a jurisprudência brasileira tratou as formalidades do art. 226 como meras recomendações. Sob essa ótica, a inobservância do rito não geraria a nulidade automática do ato, que poderia ser validado por outros elementos de prova [citation:3]. Este entendimento, contudo, ignorava o alto potencial de erro do reconhecimento e sua influência devastadora no convencimento do julgador.
3.1 O leading case do STJ: HC 598.886/SC
Em uma mudança de paradigma, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em julgamento realizado em 27/10/2020, firmou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória [citation:1].
Tese fixada: “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, somente é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” [citation:1].
3.2 Consequências da inobservância
A violação do procedimento acarreta a invalidade do reconhecimento como meio de prova autônomo. O ato não pode ser classificado como uma prova no sentido estrito da palavra, mas sim como mero elemento informativo colhido na fase de inquérito [citation:3].
Para que a condenação seja possível, este reconhecimento falho deve ser corroborado por outras provas independentes, produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima, um testemunho, uma prova pericial ou qualquer outro elemento devem confirmar a autoria de maneira autônoma, sem depender do ato viciado [citation:3].
STJ – AgRg no AREsp 2.167.600/RS: “A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas fragiliza a prova, não podendo servir de único fundamento para a condenação, especialmente quando desacompanhada de outros elementos probatórios.”
4) O reconhecimento fotográfico e seus desafios
Uma das práticas mais comuns e problemáticas é o reconhecimento realizado por meio de fotografias, muitas vezes extraídas de álbuns de suspeitos em delegacias. Esta modalidade, por não ter previsão legal expressa, apresenta desafios adicionais [citation:3].
4.1 Aplicação analógica do art. 226
O Código de Processo Penal não regulamenta especificamente o reconhecimento fotográfico. Diante dessa omissão, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que as garantias previstas no art. 226 para o reconhecimento presencial devem ser aplicadas, por analogia, ao reconhecimento por fotografia [citation:3].
Isso significa que:
A vítima deve primeiro descrever o autor do crime.
Devem ser apresentadas fotografias de diversas pessoas com características semelhantes às descritas, e não apenas a imagem do principal suspeito.
A apresentação de uma única fotografia é considerada altamente indutiva e viola as garantias mínimas do procedimento [citation:3].
4.2 Os riscos de falsas memórias e o viés de confirmação
Estudos da psicologia do testemunho demonstram que a exibição de fotografias, especialmente de forma inadequada, pode criar falsas memórias. A vítima ou testemunha pode passar a associar a imagem vista na delegacia ao evento criminoso, mesmo que o indivíduo fotografado não seja o verdadeiro autor [citation:3].
STJ – HC 598.886/SC : O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, somente é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.nto fotográfico. O ministro destacou que a vítima manteve contato visual com o autor do crime por cerca de 20 minutos, mas o reconhecimento foi realizado por fotografia dois dias depois, sem qualquer elemento adicional que vinculasse o réu aos fatos. “É de se ponderar, também, que não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório” [citation:2].
4.3 A prática de álbuns de suspeitos
A prática de manter álbuns de “suspeitos contumazes”, muitas vezes organizados com base em preconceitos sociais e raciais, perpetua um ciclo de estigmatização e erro. Um indivíduo que já foi investigado anteriormente pode ser repetidamente submetido a reconhecimento, aumentando a probabilidade de uma identificação equivocada em algum momento, o que reforça a necessidade de um controle judicial rigoroso sobre essa prática [citation:3].
5) Valoração do reconhecimento e necessidade de corroboração
5.1 Reconhecimento como prova isolada
A jurisprudência atual estabelece que o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 não pode, por si só, fundamentar uma condenação. Ele perde sua força como prova robusta e passa a ser considerado, no máximo, um elemento informativo colhido na fase de inquérito [citation:3].
TJDFT – Acórdão 1617348: “Ainda que não atendidos os requisitos do art. 226, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes. Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante” [citation:1].
5.2 A dúvida razoável e o in dubio pro reo
Quando o reconhecimento é frágil e não há outras provas robustas, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo).
STJ – AgRg no REsp 2.457.741: “Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu” [citation:2].
5.3 Reconhecimento em juízo x reconhecimento na fase policial
O reconhecimento em juízo ocorre sob a presidência do juiz e com a participação das partes, o que confere maior credibilidade ao ato. No entanto, mesmo o reconhecimento judicial, se isolado e sem corroboração, pode ser insuficiente para a condenação.
TJDFT – Acórdão 1603944: “Ainda que haja confirmação em juízo pela vítima, deve o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa ser corroborado por outras provas judicializadas que atribuam certeza em relação à coautoria delitiva do réu, não podendo se firmar essa convicção judicial apenas em elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de se incorrer em afronta ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal” [citation:1].
6) Reconhecimento em casos especiais
6.1 Reconhecimento por videoconferência
O art. 226 do CPP não contém vedação à realização do reconhecimento pessoal por videoconferência. A adoção do juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ, autoriza a realização de atos por meio eletrônico, incluindo audiências por videoconferência [citation:1].
TJDFT – Acórdão 1707500: “No tocante ao artigo 226 do Código de Processo Penal não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por videoconferência” [citation:1].
6.2 Reconhecimento com boné e máscara
Em casos em que o agente utilizou boné e máscara, dificultando a identificação, o reconhecimento deve ser tratado com cautela redobrada.
TJDFT – Acórdão 1603944: “Para se conferir absoluta certeza ao reconhecimento pessoal de agente que utilizou boné e máscara, durante a empreitada criminosa, deve a vítima descrever, ao menos, a fisionomia ou outras características físicas peculiares do criminoso (formato dos olhos e nariz, tatuagens, cicatrizes ou deformidades) na ata do auto de reconhecimento, não sendo crível a identificação do agressor, com base apenas nas semelhanças do suspeito em relação a sua altura e cor de pele” [citation:1].
7) Pegadinhas de prova
O art. 226 é norma cogente: a jurisprudência atual do STJ (HC 598.886/SC) exige a observância das formalidades, sob pena de invalidade do reconhecimento como prova.
Descrição prévia: a falta de descrição prévia fragiliza o reconhecimento e impede o controle de sua credibilidade.
Colocação ao lado de pessoas semelhantes: não é mera formalidade; é garantia contra identificações equivocadas. A impossibilidade deve ser justificada.
Reconhecimento fotográfico: aplicam-se, por analogia, as mesmas regras do reconhecimento presencial. A apresentação de uma única foto é indutiva e viola o procedimento.
Corroboração necessária: o reconhecimento, ainda que formalmente perfeito, não basta para a condenação se isolado. Exige-se outras provas independentes.
Dúvida razoável: se o reconhecimento é frágil e não há corroboração, aplica-se o in dubio pro reo.
Auto pormenorizado: a ausência de documentação adequada do reconhecimento compromete sua validade.
8) Jurisprudência relevante (com dados completos)
STJ – HC 598.886/SC (leading case – formalidades obrigatórias)
Ementa: “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, somente é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) [citation:1].
STJ – AgRg no REsp 2.457.741 (absolvição por reconhecimento fotográfico frágil)
Ementa: “A autoria dos delitos foi imputada ao réu a partir do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva. Nesse contexto, o acórdão recorrido não aponta nenhum elemento adicional que vincule o recorrente aos fatos. É de se ponderar, também, que não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu.” (STJ, AgRg no REsp 2.457.741, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 06/05/2025, DJe 14/05/2025) [citation:2].
TJDFT – Acórdão 1617348 (corroboração por outras provas)
Ementa: “I - O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. II - Ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes. III - Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.” (TJDFT, Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relª Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em 15/9/2022) [citation:1].
TJDFT – Acórdão 1603944 (reconhecimento com boné e máscara)
Ementa: “Para se conferir absoluta certeza ao reconhecimento pessoal de agente que utilizou boné e máscara, durante a empreitada criminosa, deve a vítima descrever, ao menos, a fisionomia ou outras características físicas peculiares do criminoso (formato dos olhos e nariz, tatuagens, cicatrizes ou deformidades) na ata do auto de reconhecimento, não sendo crível a identificação do agressor, com base apenas nas semelhanças do suspeito em relação a sua altura e cor de pele.” (TJDFT, Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/8/2022) [citation:1].
TJDFT – Acórdão 1707500 (reconhecimento por videoconferência)
Ementa: “No tocante ao artigo 226 do Código de Processo Penal não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por videoconferência. A adoção desta modalidade de tramitação tem como consequência a realização de atos por meio eletrônico, em especial a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça.” (TJDFT, Acórdão 1707500, 07076118820238070000, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, julgado em 25/5/2023) [citation:1].
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre reconhecimento de pessoas, siga este roteiro:
Identifique o tipo de reconhecimento: presencial ou fotográfico? Se fotográfico (por álbum de fotos), há duas posições: (1) jurisprudência majoritária (STJ, HC 598.886/SC) aplica as garantias do art. 226 por analogia, exigindo descrição prévia, apresentação de múltiplas fotos semelhantes e auto circunstanciado; (2) corrente minoritária da doutrina considera o reconhecimento fotográfico vedado por não haver previsão legal expressa. A posição dominante na jurisprudência dos tribunais superiores, contudo, considera o reconhecimento fotográfico vedado por não haver previsão legal expressa, não aplicando o art. 226 por analogia, mas sim proibindo-o por ser irregular em si.
Verifique o cumprimento das formalidades:
- Houve descrição prévia?
- O suspeito foi colocado ao lado de pessoas semelhantes? Se não, houve justificativa?
- Foi lavrado auto pormenorizado?
Se houve inobservância das formalidades, o reconhecimento é inválido como prova, mas pode ser considerado como elemento informativo, desde que corroborado por outras provas independentes produzidas em juízo.
Analise se há outras provas que corroborem o reconhecimento (palavra da vítima, depoimento de testemunhas, perícias, etc.).
Se não houver corroboração, a dúvida razoável impõe a absolvição (in dubio pro reo).
10) Quadro-resumo
| Aspecto | Formalidade | Consequência da inobservância |
|---------|-------------|-------------------------------|
| Descrição prévia | Art. 226, I | Fragiliza a credibilidade |
| Colocação ao lado de pessoas semelhantes | Art. 226, II | Reconhecimento induzido; invalidade |
| Proteção contra intimidação | Art. 226, III | Nulidade se configurada coação |
| Auto pormenorizado | Art. 226, IV | Compromete a documentação do ato |
| Reconhecimento fotográfico | Aplicação analógica do art. 226 | Invalidade se não observadas as formalidades |
| Corroboração | Necessidade de outras provas | Absolvição se ausente |
11) Síntese para revisão
O reconhecimento de pessoas é meio de prova sensível, sujeito a falhas de memória e sugestionabilidade [citation:3].
O art. 226 do CPP estabelece formalidades obrigatórias, hoje interpretadas como normas cogentes (STJ, HC 598.886/SC).
A descrição prévia (inciso I) e a colocação ao lado de pessoas semelhantes (inciso II) são garantias contra identificações equivocadas.
O reconhecimento fotográfico deve seguir, por analogia, as mesmas formalidades do reconhecimento presencial. A apresentação de uma única foto é indutiva e inválida [citation:3].
O reconhecimento irregular não pode, isoladamente, fundamentar condenação; exige-se corroboração por outras provas independentes produzidas em juízo [citation:1][citation:3].
A dúvida razoável sobre a autoria, diante de reconhecimento frágil, impõe a absolvição (STJ, AgRg no REsp 2.457.741) [citation:2].
A jurisprudência do STJ (HC 598.886/SC) representa um marco garantista no tratamento do reconhecimento de pessoas.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as complexidades do reconhecimento de pessoas, identificar as nulidades decorrentes da inobservância do art. 226, e aplicar corretamente a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o leading case do HC 598.886/SC e suas repercussões.